Jurisprudências sobre Valor Atribuído à Indenização por Danos Morais

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APELO PATRONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo a Justiça do Trabalho como princípios norteadores a celeridade e a economia processual, não há que se cogitar em cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), por indeferimento de provas impertinentes para a resolução da demanda, sobretudo porque as provas têm como destinatário o Julgador, que no exercício do seu poder diretivo, pode perfeitamente rejeitar a sua produção, conforme autorizam os arts. 765 e 852-D da CLT c/c 130 e 131 do CPC, ainda mais quando estiver convicto de que os elementos já existentes nos autos são suficientes para solucionar a lide, como no caso em tela. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ACIDENTÁRIA. CULPA PATRONAL E NEXO CAUSAL. CARACTERIZADOS. Restando evidenciados nos autos a ocorrência do infortúnio; o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho; e a negligência patronal no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, notadamente do regramento previsto no art. 184 da CLT, regulamentado pela NR-12, itens 12.2 e 12.2.1.b, não há como deixar de responsabilizar a Reclamada pelos danos materiais e morais sofridos pelo Obreiro. Recurso Ordinário da Reclamada improvido. APELO DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E DANOS MATERIAIS. Para que o quantum indenizatório não exceda ao necessário escopo de compensar a vítima pela dor sofrida, bem assim de produzir efeito punitivo e pedagógico no ofensor e, ainda, em consonância com os parâmetros de valores que vêm sendo atribuídos por esse Regional em casos semelhantes, há que se reformar a sentença de origem, a fim de modificar o valor atribuído às condenações, fixando em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor da indenização pelos danos morais, em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor da indenização pelos danos estéticos, bem assim fixando o valor do pensionamento mensal no montante equivale a 12% (doze por cento) do salário do obreiro, eis que essa é a parcela de perda da capacidade laborativa indicada para os casos como o que ora se apresenta se considerada a tabela da SUSEP, valor que deve ser pago até que o Obreiro complete 67 (sessenta e sete) anos de idade. Apelos parcialmente providos. (TRT23. RO - 00132.2007.022.23.00-8. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. O transporte de valores expressivos, sem a presença de vigilantes ou utilização de carro forte, por empregado de instituição bancária, que não fora contratado para exercer essa atividade, tampouco recebeu treinamento para esse mister constitui flagrante desrespeito à Lei n. 7.102/83, além de se traduzir em extrapolamento dos limites do poder diretivo atribuído ao empregador. Constata-se, nesse contexto, a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito perpetrado pelo Reclamado, consubstanciado no fato de determinar ao Autor a realização contínua de transporte de numerários, sem a observância das regras de segurança previstas na Lei n. 7.102/83; dano moral, visto que o trabalho nessas condições se dá sob alta pressão psicológica e nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta ilícita do empregador. (TRT23. RO - 01060.2007.051.23.00-1. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

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