Jurisprudências sobre Jornada Extenuante

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JUSTA CAUSA – DESCARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA DE SERVIÇOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DO TRABALHADOR – O reclamado para compensar a redução do seu quadro de funcionários vinha, por mais de quinze dias, aumentando a carga horária de seus trabalhadores além do limite diário permitido pelo art. 59, da CLT, tornando a execução dos serviços superiores às forças dos trabalhadores, ainda mais se considerarmos que o serviço desempenhado já era extenuante por si só (desossador de carnes bovinas). Portanto, o fato da reclamante se recusar a continuar trabalhando após uma jornada de mais de onze horas não constitui justa causa para o despedimento do trabalhador. Recurso conhecido e não provido. (TRT 15ª R. – RO 14623/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)

RECURSO DA RECLAMADA. NÃO-CONHECIMENTO. A Lei n. 9.800/99 admitiu no ordenamento jurídico pátrio a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens via fac-símile ou outro meio similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, desde que os originais sejam entregues em juízo no prazo de até cinco dias da data de seu término. O colendo TST, por sua vez, editou a Súmula n. 387, dispondo que a 'contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo'. Além disso, 'não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado'. No caso em comento, embora a Reclamada tenha apresentado a peça recursal original dentro do prazo de cinco dias, deixou de trazer os comprovantes originais do recolhimento de custas e depósito recursal, fazendo-o apenas após o decurso do prazo legal, deixando de comprovar tempestivamente o preparo. Recurso da Reclamada de que não se conhece. RESCISÃO INDIRETA. DISPENSA POR INFRAÇÃO EMPRESARIAL. EXIGÊNCIA DE SERVIÇOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DO EMPREGADO. ART. 483, 'a', DA CLT. Restando provado que a empresa exigia do obreiro jornada extenuante, acima de 12 horas diárias, em condições de trabalho insalubres, em razão do frio de cerca de 10º C e de ruídos acima dos níveis toleráveis ao ouvido humano, conforme provado por meio de laudo pericial, resta caracterizado o direito à rescisão indireta pleiteada pelo obreiro com fundamento no art. 483, alíneas 'a' e 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso do Reclamante a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00788.2006.091.23.00-4. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO PELA DEVEDORA PRINCIPAL QUE PLEITEIA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. ADMISSIBILIDADE. As 2º e 3º Reclamadas interpuseram recurso ordinário em face da r. sentença que as responsabilizou pelo cumprimento das obrigações contidas no título judicial, sendo a 3ª Demandada responsabilizada de forma subsidiária. Entretanto, o depósito recursal foi realizado pela 2ª Reclamada, que pleiteia sua exclusão do pólo passivo, sob o argumento de que não é parte legítima. Neste caso, não merece ser conhecido o recurso com relação à 3º Acionada (exegese da Súmula n. 128, III, do colendo TST). MOTORISTA DE CAMINHÃO - RASTREAMENTO VIA SATÉLITE - CONTROLE JORNADA IMPOSITIVO. Sendo incontroverso que o veículo conduzido pelo Reclamante era monitorado via satélite, o que permite ao empregador controlar todos os movimentos do caminhão e de seu condutor; a mera conveniência da Empregadora em não controlar a jornada do Reclamante, malfere os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho, que sobrepõem ao interesse meramente econômico da transportadora que objetivou com o mais moderno meio de controle de jornada, o rastreamento via satélite, apenas para resguardar seus bens materiais - o veículo e sua carga - em detrimento da saúde do empregado que se submetia a jornada extenuante de trabalho. Nesse contexto, entendo que inverte-se o ônus da prova e fica com a Empregadora a responsabilidade de comprovar que não havia labor extraordinário, através da apresentação dos relatórios do monitoramento por satélite, o qual retrataria a real jornada cumprida (fato impeditivo), ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 333, II). (TRT23. RO - 01362.2007.009.23.00-4. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. A sucessão de empregadores é figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, consistente em instituto do direito do trabalho em virtude do qual se opera no contexto da transferência da titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. No caso vertente, diante do reconhecimento da sucessão da Primeira pela Segunda Reclamada, passa a ser da Segunda Vindicada a responsabilidade exclusiva em relação às obrigações trabalhistas decorrentes da relação de trabalho mantida com o Autor pela completa transmissão do ativo e passivo laborais que decorre do instituto da sucessão de empregadores, não havendo que se falar em responsabilidade solidária da sucedida. MOTORISTA DE CAMINHÃO - RASTREAMENTO VIA SATÉLITE - CONTROLE JORNADA IMPOSITIVO. Sendo incontroverso que o veículo conduzido pelo Reclamante era monitorado via satélite, o que permite ao empregador controlar todos os movimentos do caminhão e de seu condutor; a mera conveniência da Empregadora em não controlar a jornada do Reclamante, malfere os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho, que sobrepõem ao interesse meramente econômico da transportadora que objetivou com o mais moderno meio de controle de jornada, o rastreamento via satélite, apenas para resguardar seus bens materiais - o veículo e sua carga - em detrimento da saúde do empregado que se submetia a jornada extenuante de trabalho. Nesse contexto, entendo que inverte-se o ônus da prova e fica com a Empregadora a responsabilidade de comprovar que não havia labor extraordinário, através da apresentação dos relatórios do monitoramento por satélite, o qual retrataria a real jornada cumprida (fato impeditivo), ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 333, II). (TRT23. RO - 01557.2007.006.23.00-5. Publicado em: 18/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

OPERADOR DE TELEMARKETING. AUXILIAR DE VENDAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CAPUT DO ART. 227 DA CLT. Em razão da semelhança do trabalho extenuante exercido pelos telefonistas e operadores de telemarketing, a estes se aplica, por analogia, o caput do art. 227 da CLT, que prevê o direito à jornada diária de 6 horas. Face à aplicação analógica de referido artigo, contudo, há de se atentar à especificidade do serviço relativo a televendas, que demanda o uso contínuo de "head-set" a conferir ao trabalhador o direito ao labor de apenas 6 horas. O teleoperador é aquele que se dedica, em tempo integral, a fazer e receber ligações exclusivamente destinadas à venda de produtos, utilizando terminal de computador e prestando informações ao interlocutor, objetivando o fechamento do negócio. Se o empregado não se dedica exclusivamente a realização de vendas por telefone, mas atua em diversas operações da empresa inerentes à área de vendas (relativas ao estoque de produtos, embalagem e encaminhamento de material aos clientes), nãohá enquadramento como operador de telemarketing. (TRT/SP - 01158200601502009 - RO - Ac. 4aT 20090715076 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 18/09/2009)

MOTORISTA DE CAMINHÃO - RASTREAMENTO VIA SATÉLITE - CONTROLE DE JORNADA IMPOSITIVO. Sendo incontroverso que o veículo conduzido pelo Reclamante era monitorado via satélite, o que permite ao empregador controlar todos os movimentos do caminhão e de seu condutor; a mera conveniência da Empregadora em não controlar a jornada do Reclamante, malfere os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho, que sobrepõem ao interesse meramente econômico da transportadora que objetivou com o mais moderno meio de controle de jornada, o rastreamento via satélite, apenas para resguardar seus bens materiais - o veículo e sua carga - em detrimento da saúde do empregado que se submetia a jornada extenuante de trabalho. Afastada a hipótese de aplicação do inciso I, do art. 62, da CLT, condena-se a Reclamada ao pagamento da dobra pelo labor em domingos e feriados, mormente porque a Reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o gozo do repouso semanal em outros dias. (Tribunal Regional de Trabalho da 23a região. Processo 01450.2007.005.23.00-0. Desembargador Tarcísio Valente. Data da publicação: 17/06/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSILIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O exercício de recurso pela parte atrai o ônus de fundamentar seu inconformismo com o ato decisório impugnado, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade dos recursos, prejudicando sobremaneira a apresentação de contrarrazões pelo ex adverso e respectiva apreciação pelo órgão ad quem, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário interposto pelo reclamante no atinente às indenizações por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e ausência de emissão da CAT, à míngua de qualquer fundamentação. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. No processo do trabalho a arguição de nulidade do processado na fase recursal, fundada em cerceamento de defesa para consequente reabertura da instrução probatória, encontra-se preclusa quando não suscitada na primeira oportunidade em que a parte deveria falar nos autos, consoante inteligência do art. 795 da CLT. EMPREGADOR. REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. O art. 843, caput e § 1º da CLT exige a presença do autor e do réu à audiência, acompanhados ou não por advogado, permitindo, desse modo, ao empregador fazer-se substituir apenas por preposto, o qual poderá praticar todos os atos processuais referentes à audiência, mormente ofertar defesa. De outro norte, embora seja praxe trabalhista a apresentação de carta de preposição em audiência, inexiste previsão legal para tanto, bastando, tão-somente, que o empregador esteja representado por empregado no momento da audiência (inteligência da Súmula n. 377/TST e art. 843, § 1º da CLT). ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Em favor das anotações apostas em CTPS milita uma presunção meramente relativa de veracidade, juris tantum, conforme inteligência da Súmula n. 12 do col. TST, daí, havendo confissão real do empregador em contrário, correta a determinação sentencial de retificação da data de admissão anotada no referido documento de identificação profissional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOR RURAL COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. Se não restar provado que o empregador rural tinha mais de 10 empregados, cabe ao empregado o ônus de produzir prova firme convincente da jornada de trabalho indicada na petição inicial, sob pena de não vê-la reconhecida em juízo, nos termos da Súmula n. 338 do col. TST. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO A SAÚDE, LAZER E CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. É cediço que o direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. O trabalho, para ser considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada coisificação do trabalhador, isso sim é o que corporifica a degradação da condição humana. Na hipótese do trabalhador rural, embora deveras elástica a jornada de trabalho, é certo que não se constituiu na principal responsável pela privação de convívio familiar e social, pois para esse resultado concorre mais decisivamente o relativo isolamento do estabelecimento rural, no qual o empregado rural, livre e conscientemente, opta por ingressar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO E BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. Restando demonstrado nos recibos de pagamento colacionados aos autos a quitação do adicional de insalubridade devido ao reclamante, competia-lhe produzir escoteira prova da falsidade de tais documentos, sob pena de não ver reconhecido o pedido de condenação do réu ao pagamento do referido adicional. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em vista do disposto na Súmula Vinculante n. 04 do excelso Supremo Tribunal Federal, é patente a impossibilidade da adoção do salário contratual como sucedâneo do mínimo para referido cálculo, porquanto o juiz não pode adiantar-se ao legislador para fixar uma outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à referida Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. PROVADA. Restando provada a pactuação de gratificação anual de safra, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento das safras não quitadas e anotação desse ajuste em CTPS. Quanto às repercussões, incide apenas no 13º salário pelo seu duodécimo, nos termos da Súmula n. 253 do col. TST, bem assim deve compor no mês em que é paga a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. QUITAÇÃO INFERIOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas rescisórias nos prazos estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, não prevendo a lei a sua incidência no caso de quitação inferior, mormente quando se trata de diferenças somente reconhecidas em juízo. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inaplicável à hipótese dos autos a responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, visto que o labor operando trator não importa risco mais agravado de acidente para o trabalhador, bem assim ausente a prova de qualquer ato culposo patronal que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de maneira a caracterizar a responsabilidade subjetiva, não há falar em dever de o reclamado indenizar eventuais danos porventura decorrentes do acidente de trabalho noticiado na exordial. RECURSO ADESIVO PATRONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O artigo 118 da Lei n. 8.213/91 prevê estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de 12 meses, para o empregado que sofreu acidente de trabalho, a contar da data de cessação do auxílio-doença acidentário. In casu, provado o acidente de trabalho e o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, resta configurada a presença dos elementos essenciais à caracterização da estabilidade provisória do acidentado, ainda que não tenha ele recebido o auxílio-doença acidentário em razão da omissão do empregador que não emitiu a CAT imediatamente ao sinistro. (TRT23. RO - 00937.2009.066.23.00-8 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Publicado em 25/10/11)

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. REFLEXOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HORAS IN ITINERE. DANO MORAL DECORRENTE DE JORNADA EXTENUANTE E DSR 1. O pedido recursal de reflexos do adicional de insalubridade não merece conhecimento por ausência de sucumbência. 2. As pretensões de reflexos de adicional de produtividade e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas in itinere, por sua vez, não atacam os fundamentos da sentença e, por isso, também não devem ultrapassar o juízo de admissibilidade. 3. Por serem inovatórias à lide, também não ultrapassam a admissibilidade as teses recursais quanto ao abalo moral por jornada extenuante e ao DSR. Apelo obreiro parcialmente conhecido. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. Não prospera a alegação de cerceamento do direito de defesa quando a parte, instada a se manifestar acerca do laudo complementar, não reitera pedido anterior de realização de nova perícia médica, pois toda nulidade deve ser alegada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (exegese do artigo 795 da CLT). Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA COMPENSAÇÃO PREVISTA EM ACT. 1. A prova testemunhal emprestada produzida pelo autor no bojo da instrução processual não merece ser valorada, haja vista que o número de testemunhas inquiridas ultrapassa a quantia permitida pelo art. 821 da CLT. Com efeito, não cabe ao juízo da instrução escolher quais depoimentos devem ser apreciados, e sim à parte que pretende produzir a prova emprestada, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade do Órgão Jurisdicional. 2. Há que se ter por válido o regime de compensação previsto na norma coletiva, quando se constata que nos controles eletrônicos da jornada laboral, os quais foram assinados pelo obreiro, havia a assinalação das horas extras destinadas à compensação e daquelas que foram compensadas, de modo que o empregado tinha conhecimento da movimentação do banco de horas, não havendo, ainda, no caso do vindicante, a comprovação da existência de irregularidades que pudessem invalidar o aludido regime de compensação. Recurso do autor ao qual se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E REPARAÇÃO CIVIL. INDEVIDAS. A doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), de modo que para a reparação dos danos daí advindos, segundo dispõem o art. 7º, XXVIII da Carta Maior e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, devem estar demonstrados no caderno processual a existência da doença/dano, o nexo causal ou concausal entre o comprometimento da saúde do empregado e a atividade por ele desenvolvida ao longo do contrato de trabalho, bem como a culpa patronal. A estabilidade acidentária, a seu turno, pressupõe prova da caracterização desta doença ocupacional e o afastamento do trabalhador por mais de 15 (quinze) dias de suas atividades laborativas, salvo quando a patologia incapacitante é diagnosticada após a ruptura contratual, conforme inteligência do art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n. 378 do TST. No caso dos autos, todas as patologias narradas na exordial não podem ser consideradas como relacionadas ao trabalho, razão pela qual o obreiro não faz jus à reparação civil por danos morais, materiais e aos consectários da estabilidade acidentária. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. É desnecessária a expedição de ofícios para órgãos de fiscalização para a apuração de irregularidades constatadas no processo, visto que o autor pode se valer do seu direito de petição (art. 5º, XXXIV, da CF) para noticiar os fatos que considerar relevantes sem a intervenção do Poder Judiciário. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO PISO DA CATEGORIA. PRECLUSÃO. O inconformismo obreiro quanto à improcedência do seu pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria não prospera porque suas razões recursais, que destacam a invalidade dos holerites por serem apócrifos e não descreverem a parcela, estão preclusas, já que não apresentadas por ocasião da impugnação aos documentos que acompanham a contestação. Apelo obreiro desprovido. RECURSO DO AUTOR E ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A alegação de fraude na documentação apresentada pela defesa não é capaz de demonstrar a má-fé da ré descrita nos incisos do art. 17 do CPC, porque esta acontece no curso do processo. Igualmente, a pretensão obreiro de que a demandada seja condenada ao pagamento da multa prevista no art. 18 do CPC, à razão de 20%, não configura a ma-fé prevista no inciso I do art. 17 do CPC, porquanto, pelo contexto do apelo, é possível extrair apenas o erro processual e a falta de técnica jurídica, e não o dolo. Recurso não provido. (TRT23. RO - 01015.2010.022.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/08/13)

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