Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Integração do Prêmio Assiduidade
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS MENSAL (5%) – INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Considerando-se que o Contrato Coletivo de Trabalho estipulou o pagamento de gratificação de férias mensal, na importância de 5% sobre o salário-base, estabelecendo como condição a assiduidade do empregado no mês imediatamente anterior ao pagamento (excetuadas as faltas legalmente permitidas e aquelas autorizadas pela pactuação coletiva), há que se rechaçar a pretensão obreira, porquanto tal pagamento constituía um prêmio diretamente condicionado à ocorrência de um fato (no caso, a assiduidade), o que faz com que não se integre à remuneração para nenhum fim. Concluir de forma diversa representaria um apenamento ao empregador que, de livre e espontânea vontade, concede uma premiação ao empregado assíduo. Ademais, caso fosse admitida a integração dessa verba ao salário mensal, esta perderia o sentido, desvirtuando-se sua finalidade. Partindo-se do pressuposto de que a assiduidade é obrigação de todo trabalhador, qualquer gratificação dela decorrente se configura como um prêmio, o que afasta a incorporação pretendida. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 36.713/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)
RECURSO DA RÉ - ADMISSIBILIDADE NEGATIVA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRI-DADE - SALARIO MÍNIMO - AUSENCIA DE INTERES-SE. Não há como conhecer do pedido de reforma da ré, para que seja considerado como base de cálculo o salá-rio mínimo, por ausência de interesse, porque a senten-ça primária deferiu o pedido do autor, nos termos dese-jados pela ré. Não conheço, por ausência de interesse recursal. RECURSO DA RÉ - MÉRITO - JORNADA LABORAL - HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONFISSÃO DO PREPOSTO - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O entendimento predominante no TST é de que, por ausência de previsão legal, o cartão de ponto não pode ser reputado inválido pelo simples fato de não se encontrar assinado pelo empregado, o que equivale a afirmar que tal fator não acarreta o fenô-meno processual da inversão do ônus da prova. Evidenciado pelo depoimento do preposto que a empresa tem os controles assinados pelos empregados e não os traz aos autos, é de se concluir que cartões sem assinatura, de fato, são servem como meio de prova da jornada, estando assim autorizada a inversão do ônus da prova. Além disso, sendo habitual a prestação de trabalho em horas extras, resta invalidado o acordo de compensação. Por conseguinte, não cuidando a ré de produzir nenhu-ma outra prova capaz de comprovar a jornada descrita na defesa, correta decisão de origem. A jornada laboral reconhecida em sentença evidencia que o autor habitualmente realizava labor extraordinário, fato que, por si só, descaracteriza o invocado acordo de prorrogação e compensação de jornada, nos termos do item IV da Súmula 85 do TST, valendo ressaltar que todos os valores pagos sob este título serão compensados na liquidação de sentença. Nego provimento. INTERVALO INTRA-JORNADA E INTERJORNADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE OBSERVÂNCIA. Da prova testemunhal trazida como prova emprestada, colhe-se que às vezes não eram respeitado o intervalo intrajornada e interjornada, devendo ser mantida a sentença primária que deferiu ao autor o intervalo intrajornada não usufruído de 01 hora, acrescido de 50% dos dias efetivamente trabalhados e o intervalo interjornada no número de horas que faltar para completar onze horas de descanso, nos mesmos termos da sentença primária. Nego provimento ao apelo.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO DE LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE EPI S SUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR OS AGENTES INSALUBRES. Comprovado por laudo pericial que o labor se dava em ambiente artificialmente frio acima dos limites de tolerância aceitáveis, e comprovado o fornecimento de EPI s insuficientes para elidir o agente insalubre, conforme o ocorrido no caso concreto, é devido o adicio-nal de insalubridade. Nega-se provimento. DA INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE EM HORAS EXTRAS - HABITUALIDADE - NATUREZA SALARIAL. As fichas financeiras colacionadas aos autos demonstram que o prêmio assiduidade foi pago habitualmente. O pagamento habitual da mencionada parcela demonstra a natureza salarial dessa verba e como tal deve ser considerada no cálculo das verbas do contrato de trabalho. Nego provimento. (TRT23. RO - 01344.2012.026.23.00-5. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 20/01/14)
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O artigo 514, II, do CPC exige que, ao recorrer, a parte apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende deva ser reformada a sentença. Em observância da orientação contida na Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida em razão da ausência do requisito de admissibilidade previsto no referido dispositivo legal. A Ré não refutou especificamente a decisão recorrida, razão pela qual não se conhece do recurso neste tema. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em consonância com o artigo 499 do CPC, somente se conhece de pretensão formulada em sede recursal quando a sentença mostra-se desfavorável jurídica ou economicamente à parte recorrente. Assim, não se conhece do Recurso da Ré quanto à adoção do salário mínimo como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, visto que tal pleito já foi deferido na sentença. Recurso não conhecido neste tópico. NÃO CONHECIMENTO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SENTENÇA QUE APLICA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA 438 DO TST. Não se conhece de recurso que ataca decisão proferida com suporte em entendimento jurisprudencial consolidado, porquanto a sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVII, da CRFB), irradiado no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ao disciplinar, no artigo 557, a possibilidade de o relator denegar seguimento ao recurso quando a decisão recorrida guardar consonância com o entendimento jurisprudencial uniformizado. Na hipótese, a decisão está em conformidade com as Súmulas 6 deste Tribunal Regional e 438 do TST, que tratam sobre o direito ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT para os empregados que laboram em ambiente artificialmente frio, o que obsta o conhecimento do Recurso no particular. NÃO CONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PRÊMIO ASSIDUIDADE NAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO DA LIDE. Não se conhece de recurso quando a parte traz em sede recursal tese ou pedido não formulados anteriormente, haja vista constituir inovação da lide, em total afronta dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da boa-fé. Inexistindo pedido do Autor, na exordial, de integração do adicional de insalubridade e do prêmio-assiduidade nas horas extras já quitadas durante o contrato de trabalho, não se conhece do recurso do Autor, no particular. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRÊMIO-ASSIDUIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. As parcelas adimplidas ao empregado condicionadas à observância de determinada conduta amoldam-se ao conceito doutrinário de prêmio , pois remuneram o trabalhador que atende a certas exigências impostas pela empresa. Provado que a verba denominada prêmio-assiduidade foi paga ao Autor com habitualidade durante o contrato de trabalho, impende-se manter a sentença que reconheceu sua natureza salarial e determinou a repercussão nas demais parcelas. Nega-se provimento no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. PAGAMENTO DEVIDO. O artigo 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. Provado que a Autora estava exposta, em seu ambiente de trabalho, a agente insalubre frio sem a devida neutralização por meio de EPIs, mantém-se a sentença que condenou a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Nega-se provimento neste tópico. SEGURO-DESEMPREGO. DIFERENÇAS DEVIDAS. A Resolução Conselho Deliberativa do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT 467/2005 - estabelece, no artigo 9º, que o valor do seguro-desemprego é obtido com base na média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho. Assim, sendo devido pela Ré o pagamento das horas extras, do intervalo intrajornada e do adicional de insalubridade, impõe-se manter a sentença que determinou a quitação das diferenças do seguro-desemprego, incidentes sobre aquelas verbas. Recurso improvido neste item. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS. Nos termos do artigo 60 da CLT, qualquer prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Provado que o Autor laborava em ambiente insalubre e inexistindo elemento apto a demonstrar que houve inspeção e permissão das autoridades competentes para a prática de prorrogação de jornada, mantém-se a invalidade das normas que autorizaram a compensação da jornada, razão pela qual remanesce a condenação da Ré ao pagamento das horas extras e reflexos durante todo o contrato de trabalho, inclusive no que concerne aos períodos registrados nos cartões de ponto assinados pelo empregado e não apenas quanto àqueles sem assinatura. Mantém-se também a condenação da Ré ao pagamento dos intervalos intra e interjornada, visto que não provados os descansos mínimos, bem como do adicional noturno, porquanto os valores quitados sob tal rubrica são inferiores aos devidos. Dá-se provimento ao Recurso do Autor e nega-se ao da Ré no particular. Recurso do Autor provido e da Ré improvido. (TRT23. RO - 00813.2012.026.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 14/10/13)
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