Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Deslocamento entre a Portaria e o Local de Trabalho
RECURSO ORDINÁRIO. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. NÃO CONFIGURADA. Na nossa legislação para que seja computável na jornada de trabalho o período in itinere é necessário a condução seja fornecida pelo empregador e o local seja de difícil acesso ou não seja servido por transporte público regular, a teor do parágrafo 2o do art. 58 da CLT e item I da Súmula no 90 do C.TST e Precedente Normativo no 114 da SDC da referida Corte. No caso de complexo industrial situado em cidade provida de transporte público não se pode falar em local de difícil acesso. O tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho não está o obreiro trabalhando nem se acha sob as ordens do empregador. Nessa circunstância o empregado não está a disposição do empregador, já que não está aguardando ou cumprido ordens para a efetiva prestação do serviço (art. 4o da CLT). Não se aplica ao caso em comento a Orientação Jurisprudencial Transitória no 36 da SBDI-I do C.TST, pois esta é específica para os empregados que laboravam para a Açominas. (TRT/SP - 02737200346402009 - RO - Ac. 12aT 20090279578 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 08/05/2009)
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os artigos 130 do CPC e 765 da CLT autorizam o magistrado a conduzir o processo com ampla liberdade, determinando as diligências que entender importantes e indeferindo a produção de provas que julgar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia, mormente quando o conjunto probatório mostra-se suficiente a formar sua convicção para decidir. Por sua vez, consoante dispõe o artigo 795 da CLT, as nulidades deverão ser arguidas pelas partes no primeiro momento em que tiverem que se manifestar nos autos. Na hipótese, além de inexistir requerimento de produção de prova testemunhal pela Ré, a referida parte não se insurgiu contra a decisão do Juízo a quo no sentido de encerrar a instrução processual em decorrência do não comparecimento da Autora na audiência de instrução, restando preclusa a arguição de nulidade neste momento processual, razões pelas quais não há cerceamento de defesa, muito menos violação do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. SÚMULA 429 DO TST. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Consoante dispõe a Súmula 429 do TST, o tempo gasto pelo empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho será considerado como à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Na hipótese, reconhecida a confissão ficta da Autora em razão do seu não comparecimento à audiência de instrução e não havendo prova favorável às suas alegações no sentido de que o tempo gasto para troca de uniforme e deslocamento entre a portaria da empresa até o local de trabalho extrapolava o limite diário de 10 minutos, nos termos da mencionada súmula, impõe-se reformar a sentença para excluir da condenação a obrigação de pagar as horas extras e reflexos decorrentes. Dá-se provimento neste tópico. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. DEVIDO. Consoante dispõe a Súmula 6 deste Tribunal Regional, faz jus ao intervalo especial de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo o empregado que trabalha em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da CLT. Nesse sentido a atual Súmula 438 do TST. Tal intervalo visa a resguardar a saúde física do trabalhador que se ativa exposto ao frio intenso de maneira contínua e daqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Provado nos autos que a Autora laborava em ambiente artificialmente frio, mantém-se a condenação da Ré ao pagamento das diferenças do intervalo previsto no mencionado dispositivo legal, bem como reflexos. Nega-se provimento, neste particular. Recurso Ordinário da Ré parcialmente provido. (TRT23. RO - 00135.2012.121.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 11/01/13)
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