Jurisprudências sobre Tempo de Troca de Uniforme

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Tempo de Troca de Uniforme

HORAS EXTRAS – PERÍODO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME – A empresa não se exime do pagamento do lapso temporal destinado à troca de uniforme como hora extraordinária, porquanto é inegável que nesse período fica o trabalhador à sua disposição, impondo-se o seu cômputo na jornada de trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V . 6906/2001 – (01642/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)

HORAS EXTRAS – TEMPO UTILIZADO NA TROCA DE UNIFORME – Em sendo obrigatória a utilização de uniforme no local de trabalho, deve o tempo utilizado na sua troca ser computado na jornada de trabalho, ou pago a título de horas extras, por estar o empregado à disposição da empregadora. É aplicável ao caso o disposto no art. 4º da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 8377/2001 – (02538/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 11.03.2002)

HORAS EXTRAS – TROCA DE UNIFORME – Os minutos gastos para a troca de uniforme, no início e final do expediente, devem ser considerados como extraordinários, pois trata-se de tempo à disposição do empregador. (TRT 12ª R. – RO-V . 3400/2001 – (02795/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 13.03.2002)

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os artigos 130 do CPC e 765 da CLT autorizam o magistrado a conduzir o processo com ampla liberdade, determinando as diligências que entender importantes e indeferindo a produção de provas que julgar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia, mormente quando o conjunto probatório mostra-se suficiente a formar sua convicção para decidir. Por sua vez, consoante dispõe o artigo 795 da CLT, as nulidades deverão ser arguidas pelas partes no primeiro momento em que tiverem que se manifestar nos autos. Na hipótese, além de inexistir requerimento de produção de prova testemunhal pela Ré, a referida parte não se insurgiu contra a decisão do Juízo a quo no sentido de encerrar a instrução processual em decorrência do não comparecimento da Autora na audiência de instrução, restando preclusa a arguição de nulidade neste momento processual, razões pelas quais não há cerceamento de defesa, muito menos violação do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. SÚMULA 429 DO TST. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Consoante dispõe a Súmula 429 do TST, o tempo gasto pelo empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho será considerado como à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Na hipótese, reconhecida a confissão ficta da Autora em razão do seu não comparecimento à audiência de instrução e não havendo prova favorável às suas alegações no sentido de que o tempo gasto para troca de uniforme e deslocamento entre a portaria da empresa até o local de trabalho extrapolava o limite diário de 10 minutos, nos termos da mencionada súmula, impõe-se reformar a sentença para excluir da condenação a obrigação de pagar as horas extras e reflexos decorrentes. Dá-se provimento neste tópico. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. DEVIDO. Consoante dispõe a Súmula 6 deste Tribunal Regional, faz jus ao intervalo especial de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo o empregado que trabalha em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da CLT. Nesse sentido a atual Súmula 438 do TST. Tal intervalo visa a resguardar a saúde física do trabalhador que se ativa exposto ao frio intenso de maneira contínua e daqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Provado nos autos que a Autora laborava em ambiente artificialmente frio, mantém-se a condenação da Ré ao pagamento das diferenças do intervalo previsto no mencionado dispositivo legal, bem como reflexos. Nega-se provimento, neste particular. Recurso Ordinário da Ré parcialmente provido. (TRT23. RO - 00135.2012.121.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 11/01/13)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade