Jurisprudências sobre Estabilidade Acidentária

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Estabilidade Acidentária

DOENÇA PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Infere-se da dicção do art. 118 da Lei 8.213/91, que são pressupostos para o deferimento da garantia de emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do(a) empregado(a) das funções laborais por mais de quinze (15) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. O acidente de trabalho deve ser caracterizado de forma administrativa e técnica: a primeira através do setor de benefícios do INSS, que deverá estabelecer o nexo entre o trabalho/exercício e o acidente; a técnica através da perícia médica, que irá estabelecer o nexo de causa e efeito – acidente/lesão. Se a moldura fática dos autos aponta o afastamento do(a) empregado(a) em prazo inferior a quinze (15) dias, sem a necessidade de expedição do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e sem os qualificativos legais do acidente de trabalho (administrativo e técnico), o(a) obreiro(a) não faz jus à estabilidade acidentária ou indenização substitutiva. Inteligência do artigo 59 c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 03873-2001 – (01116-2002) – 1ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – ACIDENTE E LESÃO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – Deixando o empregado de demonstrar o nexo de causalidade entre a lesão adquirida e o acidente sofrido, inclusive que ele ocorreu durante a prestação de serviço para a reclamada, não há se falar em dispensa nula nem direito à reintegração oriunda de estabilidade acidentária. (TRT 20ª R. – RO 2430/01 – (435/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 12.03.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – Indefere-se o pedido de estabilidade acidentária com fulcro no art. 118 da Lei nº 8.213/91 se o Autor sequer comprova ter sofrido acidente de trabalho. (TRT 15ª R. – RO 14.831/00-1 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 04.03.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO RECONHECIDA – Ausente a concessão de auxílio-doença acidentário, como previsto no art. 118, da Lei nº. 8.213/91, não há que se reconhecer a estabilidade acidentária provisória. (TRT 14ª R. – RO 0196/01 – (0008/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 11.01.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO – PEDIDO IMPROCEDENTE – Improcede o pedido de estabilidade acidentária, quando restar provado a ausência de causalidade entre a doença do empregado e o alegado acidente de trabalho. (TRT 14ª R. – RO 0334/2001 – (0139/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 03.04.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE LABORATIVA E O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO – PEDIDO IMPROCEDENTE – Improcede o pedido de estabilidade acidentária, quando restar provada a ausência de causalidade entre a incapacidade laborativa e o alegado acidente de trabalho. (TRT 14ª R. – RO 0253/2001 – (0217/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 04.04.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA – O empregado que sofre acidente de trabalho e fica incapacitado para o desempenho de suas atividades habituais por período inferior a quinze dias, não se beneficiando, em conseqüência do auxílio-doença acidentário, não goza da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 12ª R. – RO-V . 10194/2000 – (01495/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 22.01.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Comprovado o acidente de trabalho, mediante a emissão da CAT pela empresa e concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho, tem o empregado direito a estabilidade acidentária e a todos os direitos trabalhistas deste período. (TRT 11ª R. – RO 0618/00 – (0156/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 15.01.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Para fazer jus à estabilidade de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91, é necessário implementar as condições previstas no art. 59 dessa Lei. (TRT 12ª R. – RO-V-A 4706/2001 – 1ª T. – (0101002) – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 17.01.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – RENÚNCIA – Face ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, a validade de termo de renúncia à estabilidade acidentária depende de manifestação expressa nesse sentido, sem vícios de consentimento. Recurso provido. (TRT 11ª R. – RO 0548/2001 – (627/2002) – Prolª p/o Ac. Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 07.02.2002)

GARANTIA DE EMPREGO – REINTEGRAÇÃO OU INDENIZA-ÇÃO NOS TERMOS DO ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL RESULTANTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA – A incidência da regra legal sustentadora da garantia de emprego acidentária pressupõe demonstração fática cabal da ocorrência das hipóteses legais tipificadas. Não basta a alegação de ser a postulante portadora de tendinite, classificada como LER (lesão por esforço repetitivo), hoje denominada DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho). É imprescindível a conclusão médica (laudo ou declaração) apta a comprovar o suporte fático indispensável à aquisição da estabilidade postulada. (TRT 12ª R. – RO-V . 5649/2001 – (02076/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid – J. 19.02.2002)

DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. Restou provado nos autos que a doença sofrida pela Reclamante não é decorrente das funções por ela exercidas e sim de fator externo. A luz solar é agente da natureza ao qual estamos submetidos desde o nascimento, de modo que a Reclamante somente deixaria de estar exposta a seus efeitos se permanecesse trancafiada em sua casa durante o período do dia em que há incidência de luz solar. Dessa forma, mantém-se a r. sentença que indeferiu a indenização por danos materiais, morais e estéticos por ausência de nexo de causalidade. Nego provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - ART. 118 DA LEI 8.213/91 - Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 'O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.' Assim, se a doença da Reclamante não guarda nexo causal com as atividades desempenhadas, tampouco ficou afastada de suas funções percebendo auxílio-doença acidentário, não faz jus à estabilidade pleiteada. Inteligência da Súmula 378 do c. TST. Nego provimento. (TRT23. RO - 00492.2007.036.23.00-2. Publicado em: 01/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA E CONFISSÃO. INEXISTENTE. Considerando que a procuração encartada pela Reclamada foi feita por instrumento público, tem-se que as informações nela contidas, inclusive no que se refere aos representantes legais da Demandada, gozam de presunção de veracidade, bastando, por conseguinte, para demonstrar a regularidade da representação processual. O CNPJ é o mesmo, variando apenas o último número seqüencial após a barra, o que apenas indica que o local de trabalho da Reclamante tratava-se da terceira filial da Reclamada, justificando plenamente a informação de endereço diferente na procuração. Tendo-se por perfeita a representação processual, assim como perfeitamente demonstrado o animus defendendi, não se há falar em revelia e confissão da Reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Se o Reclamante não logrou se desincumbir do ônus que lhe competia, qual seja, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a doença noticiada (hipertensão arterial) e sua atividade laboral, não há como acolher os pleitos que se sustentavam na alegação de ocorrência de acidente de trabalho, porque não configuradas as hipóteses previstas no inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. RESCISÃO INDIRETA. A causa de pedir a rescisão indireta estava intimamente ligada à declaração da existência de acidente de trabalho, de onde emanariam os direitos que o Obreiro entendia ter sido negligenciados pelo empregador (expedição da CAT, reconhecimento da estabilidade acidentária, etc). Contudo, a realidade fática que se materializou nos autos conduziu à conclusão de que o afastamento do Reclamante não se deu em decorrência de acidente de trabalho, mas de moléstia não enquadrada às hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.213/91, daí porque não prospera a alegação de que constituísse falta grave a não emissão do CAT por parte do empregador ou a dispensa imediatamente após o retorno da licença médica. Não havendo falta grave por parte do empregador, não há lugar para a declaração de rescisão indireta do vínculo. HORAS IN ITINERE. Comprovado que a Reclamante não se servia de condução fornecida pelo empregador, há que se manter inalterada a sentença originária, que indeferiu a pretensão. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL. DESCONTOS SALARIAIS. Uma vez preenchido o requisito previsto no art. 9º, § 5º, da Lei n.º 5.889/73, com a nova redação dada pela Lei n.º 9300/96, há que se ter por legal a cobrança de aluguel da residência fornecida pelo empregador ao empregado rural. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. O banco de horas é o instituto firmado por acordo ou convenção coletiva que permite a compensação do excesso de horas trabalhadas em um período pela correspondente diminuição em outro, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de 10 horas por dia. Restou provado nos autos que o regime de compensação imposto à Reclamante não atendeu à finalidade prevista em Lei, já que não possibilitava ao empregado controlar as horas destinadas à compensação, daí porque não é possível precisar que as horas extras laboradas foram efetivamente compensadas no prazo estabelecido pelo art. 59, § 2º, da CLT, fazendo jus, o Obreiro, apenas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras, considerando como tal as que excederem a quadragésima quarta semanal, eis que, tratando-se de trabalhador horista, presume-se que já recebeu o valor normal das horas trabalhadas em sobrelabor. Recurso ao qual se dá provimento, no particular. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Se a própria Reclamante admite que existe verba controversa e não aponta quais seriam as consideradas incontroversas, tem-se por afastada a hipótese de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. De igual modo, indevida a multa capitulada no art. 477 da CLT, porquanto escorreita a contagem do prazo previsto no § 6º, 'b', do mencionado dispositivo de Lei. Tendo em conta que a dispensa ocorreu em 18.01.2007, o prazo final para quitação das verbas rescisórias ocorreria em 28.01.2007 (Aplicação da OJ 162 da SDI do C. TST). Contudo, como tal data recaía em um domingo, o pagamento foi realizado no dia útil imediatamente posterior. (TRT23. RO - 01194.2007.021.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

TRABALHADOR AVULSO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI N. 8.213/91. NÃO-CABIMENTO. É cediço que o trabalhador avulso é aquele cuja mão-de-obra é intermediada por sindicato da categoria para prestar serviços a uma pluralidade de tomadores, em caráter eventual, sem perspectiva de continuidade, tampouco de fixação a um posto de trabalho, recebendo a contraprestação em razão dos serviços efetivamente ofertados. Tal figura de trabalhador dissente da do empregado típico, cujo contrato é regulado pelas normas do Texto Consolidado e apresenta por elementos característicos o trabalho exercido em caráter não-eventual por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. Em razão disso, a estabilidade acidentária prevista pelo art. 118 da Lei n. 8.213/91 é instituto manifestamente inconciliável com o trabalho avulso, pois nele, ordinariamente, o prestador de serviços já não tem a perspectiva de continuar laborando para o mesmo tomador depois de cumprido o mister para o qual foi arregimentado via sindicato; se não a tem desde o início da prestação laboral, sendo certo que num determinado período de tempo pode o trabalhador mourejar para distintos tomadores, como compatibilizar tal fato com a garantia de emprego em face da mesma empresa, na forma preconizada pela legislação previdenciária? Deveras, o objetivo almejado pelo legislador ao insculpir a estabilidade acidentária tem por alvo o trabalhador que oferta os serviços na qualidade de empregado. Ora, é o empregado da CLT quem mantém um contrato de trabalho que o ajouja a um tomador de serviços, por prazo geralmente indeterminado, inserindo-o permanentemente na atividade essencial e regular da empresa, daí a importância de conservar seu emprego num momento em que se encontra assaz fragilizado pelo acidente de trabalho que não poucas vezes deixa graves e indeléveis seqüelas físicas e emocionais. Não custa lembrar que o trabalho é, via de regra, a sua única fonte de subsistência, daí porque permitir a sua dispensa em tais circunstâncias funestas atentaria contra princípios inarredáveis que permeiam todo o ordenamento jurídico, muitos dos quais alçados a standard constitucional, a exemplo da dignidade da pessoa humana. Por isso, tratando-se de interesse da máxima relevância social, houve por bem, o legislador, editar norma infraconstitucional compelindo o empregador a manter o acidentado no emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, desde que preenchidos certos pressupostos legais. (TRT23. RO - 00913.2007.036.23.00-5. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

Estabilidade acidentária. Contrato de experiência. Prazo determinado. Incompatibilidade. Não há direito à estabilidade acidentária no contrato de experiência, tendo em vista a ausência da hipótese contemplada no art. 118, da Lei n. 8.213/91, qual seja, contrato a prazo indeterminado, eis que a rescisão se opera pelo decurso do período ajustado entre as partes. As cláusulas contratadas eram válidas na celebração do pacto, de forma que o motivo superveniente não pode ensejar a sua indeterminação. Aplicação analógica do entendimento contido na Súmula 244, III, do TST. Recurso Ordinário não provido, no aspecto. (TRT/SP - 01505200644702000 - RO - Ac. 12ªT 20090967318 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 13/11/2009)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO CONVERTIDO EM INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Verificado-se o nexo de causalidade entre doença e trabalho, e em face do tempo decorrido, é cabível a conversão da reintegração em indenização, nos termos da Súmula 396 do C. TST. (TRT/SP - 02066200705802005 - RO - Ac. 4aT 20090715050 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 18/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. A estabilidade provisória acidentária, encontra-se disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/91, que exige a conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Referida lei, em seu artigo 59, determina que "o auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.". Portanto, para fazer jus à garantia de emprego é necessário que o empregado acidentado fique afastado do trabalho por pelo menos quinze dias (período de responsabilidade do empregador), estando impossibilitado de retornar às suas atividades laborais após esse período. No caso em tela, o reclamante não preencheu tal requisito eis que recebeu alta médica no 15o dia, não fazendo jus à estabilidade provisória de 12 meses prevista no dispositivo legal supra transcrito. (TRT/SP - 00029200902302000 - RS - Ac. 12aT 20090694176 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/09/2009)

ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - Restou demonstrado nos autos que o Reclamante sofreu acidente do trabalho, mesmo porque a Reclamada não contestou tal fato, bem como que recebeu auxílio-doença, ficando afastado por período superior a 15 dias, ou seja, de 22.11.07 até 10.02.08. O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho o direito de não ser dispensado durante doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, possibilitando-lhe, assim, o direito à manutenção do seu contrato de trabalho. Não obstante a norma legal retrocitada resguardar a garantia do emprego e não a compensação patrimonial do trabalhador no período da estabilidade provisória, na hipótese, ainda que não tenha sido pleiteada a reintegração no emprego, a situação merece tratamento diferenciado, pois é fato incontroverso nos autos que houve apenas o encerramento do estabelecimento da empresa no município de Tangará da Serra/MT, local onde o Obreiro fora contratado e não a extinção da empresa como quer fazer crer a Recorrente. Dessa forma, o mero encerramento das atividades da empresa no local de prestação de serviços do Reclamante não se constitui óbice ao deferimento da indenização do período de estabilidade acidentária a que tem direito o Demandante. Dessa feita, plenamente cabível, neste caso, a indenização pretendida pelo Reclamante, razão pela qual mantenho a sentença que deferiu o pagamento dos salários correspondentes aos nove meses restantes do período da estabilidade acidentária. Nego provimento. (TRT23. RO-01240.2008.051.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 13/11/09)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. HIPÓTESE EM QUE É DEVIDA A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. A existência da empresa é pressuposto para que o salário seja devido. Ocorrendo o fechamento do estabelecimento, desaparece o direito do empregado às vantagens decorrentes da estabilidade provisória, porquanto a dispensa, nesta hipótese, não encontra obstáculo legal, porque não revela impedimento ou fraude, por parte do empregador, e reveste-se de motivo econômico. Tal, contudo, não ocorre quando a demissão ocorreu em virtude do encerramento da atividade apenas de filial da empresa demandada, hipótese em que a atividade da empresa não foi encerrada, mas apenas foi fechado um de seus estabelecimentos. 2. Revista conhecida, mas desprovida. (RR-346325/97, Ac. 3ª T., Relator Ministro Francisco Fausto, pub. DJ em 28.04.09, p. 395)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, essa prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa. Assim, a decisão regional que entendia que a referida estabilidade não subsiste ao fechamento da filial da empresa deve ser reformada para se adequar ao entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1813/2002-043-15-00.3, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/08/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2009)

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ENCARGO PROBATÓRIO. A distribuição do ônus da prova é regra processual que atende lidimamente ao escopo de uma prestação jurisdicional efetiva. Assim, aplica-se o preceito da adução dos fatos constitutivos daquele que reclama o seu direito (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC) e dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos da parte adversa (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), por esse prisma, importante asseverar que pertinente à jornada de trabalho aplica-se a Súmula nº 338 do TST quanto aos empregadores com mais de dez empregados, a qual seguiu direcionamento expressamente disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, situação essa que impõe a inversão do ônus probatório, visando atender também a regra da aptidão para a prova. Assim, inexistindo prova a cargo da parte patronal que comprove não possuir mais de dez empregados e, ainda, constatando-se registro de pagamento habitual de horas extras nos contracheques reputados válidos, nada obstante a impugnação de inautenticidade pelo trabalhador, por tratar-se de documento bilaterial, concretiza-se a inversão do ônus da prova que determina ao ente patronal a obrigação de demonstrar o horário de trabalho do obreiro. Encargo do qual não se desincumbiu. REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA. PROVA INSUFICIENTE. A reparação por dano é devida sempre que estejam presentes os requisitos legais. O ordenamento jurídico vigente tem emprestado efetividade às normas condizentes com um ambiente equilibrado, mormente na relação de trabalho, visando à incolumidade física e psíquica do trabalhador. A responsabilidade civil afigura-se, assim, como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a reparação em decorrência do evento danoso quando caracterizados os elementos pertinentes (ex vi do art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, incisos V e X, todos da CF e arts. 186, 187, 422, 927, 932, 933, 935 e 952 do Código Civil). Rompe o nexo causal circunstâncias inevitáveis ou incontroláveis pelo Empregador, mesmo ocorrido o acidente durante a prestação de serviços. Incluem-se, desse modo, o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. O acidente de trabalho requer a aplicação de normas constitucionais e infraconstitucionais a fim de dar efetividade aos princípios, regras e preceitos concernentes ao estabelecimento prioritário de um ambiente de trabalho seguro, evitando as mutilações dos trabalhadores. Por essa perspectiva, a culpa exclusiva da vítima ocorre em situação patente de desvio de função não autorizado pelo Empregador que provoque o acidente. De fato não é essa a circunstância do evento danoso na presente lide, ficando, assim, caracterizados o nexo causal, o dano experimentado pela vítima e a culpabilidade do agente. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. OMISSÃO PATRONAL NA EMISSÃO DA CAT. A regra legal para aquisição da estabilidade provisória acidentária disposta no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 requer o preenchimento de dois requisitos irrefragáveis: afastamento do trabalhador das atividades por mais de 15 (quinze) dias e percepção do auxílio-doença acidentário. Dessa forma, a omissão do Empregador na emissão da CAT só enseja a configuração da estabilidade se constatada a necessidade do empregado afastar-se das atividades laborais por esse período. Havendo prova que o Autor continuou laborando após dois dias, impossível ter por preenchidos os requisitos legais, pois a omissão não foi determinante para a não aquisição da estabilidade provisória acidentária. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EVENTUALIDADE X INTERMITÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Consoante direcionamento jurisprudencial uniformizado insculpido na Súmula nº 364 do TST 'I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. Portanto, a exposição diária do trabalhador à inflamável devido ao abastecimento das máquinas agrícolas e respectiva manutenção delas, associado, ainda, à permanência em área considerada pela perícia como de risco acentuado, por circunscrever-se ao derredor do depósito de combustível, são situações que impõe a inafastabilidade da percepção do adicional em epígrafe. ANOTAÇÕES. DOCUMENTOS FUNCIONAIS. PARÂMETROS DO CONTRATO. INVALIDAÇÃO. PROVA ROBUSTA. As anotações nos documentos funcionais do trabalhador possuem presunção relativa de veracidade, só podendo ser elididas por prova robusta em contrário. Tratando-se de provas frágeis, impossível ter por invalidados os parâmetros do contrato de trabalho mantido entre as partes. (TRT23. RO - 00697.2007.036.23.00-8. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/11/08)

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSILIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O exercício de recurso pela parte atrai o ônus de fundamentar seu inconformismo com o ato decisório impugnado, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade dos recursos, prejudicando sobremaneira a apresentação de contrarrazões pelo ex adverso e respectiva apreciação pelo órgão ad quem, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário interposto pelo reclamante no atinente às indenizações por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e ausência de emissão da CAT, à míngua de qualquer fundamentação. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. No processo do trabalho a arguição de nulidade do processado na fase recursal, fundada em cerceamento de defesa para consequente reabertura da instrução probatória, encontra-se preclusa quando não suscitada na primeira oportunidade em que a parte deveria falar nos autos, consoante inteligência do art. 795 da CLT. EMPREGADOR. REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. O art. 843, caput e § 1º da CLT exige a presença do autor e do réu à audiência, acompanhados ou não por advogado, permitindo, desse modo, ao empregador fazer-se substituir apenas por preposto, o qual poderá praticar todos os atos processuais referentes à audiência, mormente ofertar defesa. De outro norte, embora seja praxe trabalhista a apresentação de carta de preposição em audiência, inexiste previsão legal para tanto, bastando, tão-somente, que o empregador esteja representado por empregado no momento da audiência (inteligência da Súmula n. 377/TST e art. 843, § 1º da CLT). ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Em favor das anotações apostas em CTPS milita uma presunção meramente relativa de veracidade, juris tantum, conforme inteligência da Súmula n. 12 do col. TST, daí, havendo confissão real do empregador em contrário, correta a determinação sentencial de retificação da data de admissão anotada no referido documento de identificação profissional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOR RURAL COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. Se não restar provado que o empregador rural tinha mais de 10 empregados, cabe ao empregado o ônus de produzir prova firme convincente da jornada de trabalho indicada na petição inicial, sob pena de não vê-la reconhecida em juízo, nos termos da Súmula n. 338 do col. TST. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO A SAÚDE, LAZER E CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. É cediço que o direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. O trabalho, para ser considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada coisificação do trabalhador, isso sim é o que corporifica a degradação da condição humana. Na hipótese do trabalhador rural, embora deveras elástica a jornada de trabalho, é certo que não se constituiu na principal responsável pela privação de convívio familiar e social, pois para esse resultado concorre mais decisivamente o relativo isolamento do estabelecimento rural, no qual o empregado rural, livre e conscientemente, opta por ingressar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO E BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. Restando demonstrado nos recibos de pagamento colacionados aos autos a quitação do adicional de insalubridade devido ao reclamante, competia-lhe produzir escoteira prova da falsidade de tais documentos, sob pena de não ver reconhecido o pedido de condenação do réu ao pagamento do referido adicional. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em vista do disposto na Súmula Vinculante n. 04 do excelso Supremo Tribunal Federal, é patente a impossibilidade da adoção do salário contratual como sucedâneo do mínimo para referido cálculo, porquanto o juiz não pode adiantar-se ao legislador para fixar uma outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à referida Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. PROVADA. Restando provada a pactuação de gratificação anual de safra, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento das safras não quitadas e anotação desse ajuste em CTPS. Quanto às repercussões, incide apenas no 13º salário pelo seu duodécimo, nos termos da Súmula n. 253 do col. TST, bem assim deve compor no mês em que é paga a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. QUITAÇÃO INFERIOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas rescisórias nos prazos estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, não prevendo a lei a sua incidência no caso de quitação inferior, mormente quando se trata de diferenças somente reconhecidas em juízo. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inaplicável à hipótese dos autos a responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, visto que o labor operando trator não importa risco mais agravado de acidente para o trabalhador, bem assim ausente a prova de qualquer ato culposo patronal que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de maneira a caracterizar a responsabilidade subjetiva, não há falar em dever de o reclamado indenizar eventuais danos porventura decorrentes do acidente de trabalho noticiado na exordial. RECURSO ADESIVO PATRONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O artigo 118 da Lei n. 8.213/91 prevê estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de 12 meses, para o empregado que sofreu acidente de trabalho, a contar da data de cessação do auxílio-doença acidentário. In casu, provado o acidente de trabalho e o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, resta configurada a presença dos elementos essenciais à caracterização da estabilidade provisória do acidentado, ainda que não tenha ele recebido o auxílio-doença acidentário em razão da omissão do empregador que não emitiu a CAT imediatamente ao sinistro. (TRT23. RO - 00937.2009.066.23.00-8 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Publicado em 25/10/11)

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. REFLEXOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HORAS IN ITINERE. DANO MORAL DECORRENTE DE JORNADA EXTENUANTE E DSR 1. O pedido recursal de reflexos do adicional de insalubridade não merece conhecimento por ausência de sucumbência. 2. As pretensões de reflexos de adicional de produtividade e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas in itinere, por sua vez, não atacam os fundamentos da sentença e, por isso, também não devem ultrapassar o juízo de admissibilidade. 3. Por serem inovatórias à lide, também não ultrapassam a admissibilidade as teses recursais quanto ao abalo moral por jornada extenuante e ao DSR. Apelo obreiro parcialmente conhecido. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. Não prospera a alegação de cerceamento do direito de defesa quando a parte, instada a se manifestar acerca do laudo complementar, não reitera pedido anterior de realização de nova perícia médica, pois toda nulidade deve ser alegada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (exegese do artigo 795 da CLT). Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA COMPENSAÇÃO PREVISTA EM ACT. 1. A prova testemunhal emprestada produzida pelo autor no bojo da instrução processual não merece ser valorada, haja vista que o número de testemunhas inquiridas ultrapassa a quantia permitida pelo art. 821 da CLT. Com efeito, não cabe ao juízo da instrução escolher quais depoimentos devem ser apreciados, e sim à parte que pretende produzir a prova emprestada, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade do Órgão Jurisdicional. 2. Há que se ter por válido o regime de compensação previsto na norma coletiva, quando se constata que nos controles eletrônicos da jornada laboral, os quais foram assinados pelo obreiro, havia a assinalação das horas extras destinadas à compensação e daquelas que foram compensadas, de modo que o empregado tinha conhecimento da movimentação do banco de horas, não havendo, ainda, no caso do vindicante, a comprovação da existência de irregularidades que pudessem invalidar o aludido regime de compensação. Recurso do autor ao qual se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E REPARAÇÃO CIVIL. INDEVIDAS. A doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), de modo que para a reparação dos danos daí advindos, segundo dispõem o art. 7º, XXVIII da Carta Maior e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, devem estar demonstrados no caderno processual a existência da doença/dano, o nexo causal ou concausal entre o comprometimento da saúde do empregado e a atividade por ele desenvolvida ao longo do contrato de trabalho, bem como a culpa patronal. A estabilidade acidentária, a seu turno, pressupõe prova da caracterização desta doença ocupacional e o afastamento do trabalhador por mais de 15 (quinze) dias de suas atividades laborativas, salvo quando a patologia incapacitante é diagnosticada após a ruptura contratual, conforme inteligência do art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n. 378 do TST. No caso dos autos, todas as patologias narradas na exordial não podem ser consideradas como relacionadas ao trabalho, razão pela qual o obreiro não faz jus à reparação civil por danos morais, materiais e aos consectários da estabilidade acidentária. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. É desnecessária a expedição de ofícios para órgãos de fiscalização para a apuração de irregularidades constatadas no processo, visto que o autor pode se valer do seu direito de petição (art. 5º, XXXIV, da CF) para noticiar os fatos que considerar relevantes sem a intervenção do Poder Judiciário. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO PISO DA CATEGORIA. PRECLUSÃO. O inconformismo obreiro quanto à improcedência do seu pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria não prospera porque suas razões recursais, que destacam a invalidade dos holerites por serem apócrifos e não descreverem a parcela, estão preclusas, já que não apresentadas por ocasião da impugnação aos documentos que acompanham a contestação. Apelo obreiro desprovido. RECURSO DO AUTOR E ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A alegação de fraude na documentação apresentada pela defesa não é capaz de demonstrar a má-fé da ré descrita nos incisos do art. 17 do CPC, porque esta acontece no curso do processo. Igualmente, a pretensão obreiro de que a demandada seja condenada ao pagamento da multa prevista no art. 18 do CPC, à razão de 20%, não configura a ma-fé prevista no inciso I do art. 17 do CPC, porquanto, pelo contexto do apelo, é possível extrair apenas o erro processual e a falta de técnica jurídica, e não o dolo. Recurso não provido. (TRT23. RO - 01015.2010.022.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/08/13)

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