Jurisprudências sobre Prova do Salário por Fora

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prova do Salário por Fora

DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – As empresas estatais foram proibidas de pagar remuneração anual superior a treze salários, a partir da publicação do Decreto-Lei nº 85.232, de 06.10.1980, seguido dos Decretos-Leis nºs 1.971, de 30.11.1982, 2.036, de 28.06.1983 e 2.110, de 28.12.1983. Os trabalhadores admitidos anteriormente a essa proibição, entre os quais os reclamantes, tinham incorporadas ao contrato de trabalho as gratificações até então concedidas. Essa circunstância ensejou a vigência simultânea de duas tabelas salariais distintas: a antiga, aplicável aos trabalhadores que tinham direito adquirido à remuneração anual composta de quinze salários e uma tabela nova, cuja remuneração anual era de treze salários, conforme a orientação contida nos diplomas legais mencionados acima. Em março de 1985 a reclamada editou a Resolução 02/85, com o objetivo de adequar-se à nova sistemática e unificar os regimes salariais até então vigentes. Consoante o art. 2º dessa norma regulamentar, estava sendo instituído novo regime de treze salários, cujos valores incorporavam as gratificações especiais e a gratificação de férias concedidas aos trabalhadores admitidos até 30.04.1982 (cf. f. 253). Essa resolução permitia que os empregados antigos permanecessem na tabela de quinze salários, em face do direito adquirido. O art. 5º dessa norma facultava, porém, a esses trabalhadores, aderir à nova tabela salarial de treze salários por ano, a qual incluía um aumento de 20,833%, percentual correspondente à incorporação das parcelas suprimidas (gratificações semestrais e seu reflexo no 13º salário, além da gratificação de férias). Se os reclamantes optaram livremente pela nova tabela salarial, deveriam ter comprovado que a mesma lhes acarretou prejuízo. Se não o fizeram, afasta-se o pedido de diferenças salariais. (TRT 3ª R. – RO 15707/01 – (20734/99) – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 20)

DIFERENÇAS SALARIAIS – PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA – INEXISTÊNCIA DE PROVA – A maioria dos cheques apresentados com a exordial foi emitida ao portador, inexistindo prova de que os mesmos se destinassem a pagamento de salários, especialmente por fora. Cumpria ao autor a demonstração cabal de suas assertivas, eis que a fraude não se presume. (TRT 15ª R. – RO 33.578/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

COMPETÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. SALÁRIOS PAGOS NO TRANSCORRER DO CONTRATO DE TRABALHO. A partir da Lei n.º 11.457/07, que determina a execução, por esta Justiça Especializada, das parcelas previdenciárias decorrentes inclusive dos salários solvidos no transcorrer do contrato de trabalho reconhecido em Juízo, cerra-se a discussão desta especializada quanto a competência para execução das contribuições previdenciárias devidas na constância do contrato de trabalho, vez que a referida norma veio regular o inciso IX do art. 114 da Carta Magna a qual lhe dá fundamento de validade. Recurso que se nega fundamento TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. A utilização de mão-de-obra terceirizada por empresa individual constituída por ex-empregados do empreendimento comercial, para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST. Recurso não provido. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). Assim, se o fim do prazo concessivo das férias correspondentes ao período de 2000/2001 deu-se no dia 31/05/02 e que foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 23/04/2002, não há que se pronunciar a prescrição das férias de 2000/2001 e seguintes, vez que não exigíveis à época. Recurso não provido HORAS EXTRAS. PROVA. ADICIONAL CONVENCIONAL. Se as horas extras extraídas da confissão do Reclamado não diferem das consideradas pela sentença a quo, que reconheceu o labor extra, por meio de prova testemunhal, nenhuma reforma merece a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras. Porém, deverão ser considerados os adicionais previstos na CCT juntadas pela Reclamada, pois foram firmadas levando-se em consideração a especificidade da categoria, qual seja, Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá e Várzea Grande, da qual indene de dúvida que o Reclamante faz parte já que seu vínculo foi reconhecido em face do Atacadão (comércio de gênero alimentícios - Supermercado) motivo pelo qual reforma-se a respeitável sentença para que seja aplicada a convenção específica e, por conseqüência, o adicional de horas extras no percentual de 50%. Recurso parcialmente provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. O art. 477, § 8º, da CLT não faz qualquer restrição quanto à modalidade de rescisão do contrato para a aplicação da multa. Assim, dizer que a multa do art. 477 da CLT é indevida porque o contrato de trabalho só foi reconhecido judicialmente significaria premiar o mau empregador, tornando vantajoso para a parte contrária deixar de reconhecer o vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho apenas reconheceu uma situação jurídica que já existia, não podendo se falar que a relação de emprego se configurou com a decisão judicial. Desse modo, diante da ausência de quitação das verbas rescisórias no seu devido tempo, há que se manter a decisão de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Evidenciado nos autos a impossibilidade de percebimento do Seguro Desemprego, face a ausência de registro do Empregado bem assim recolhimento de depósitos do FGTS de todo o período, a simples entrega das guias, nesse momento, é inócua à finalidade pretendida, qual seja, o percebimento pelo Reclamante das parcelas de seguro desemprego, razão pela qual vê-se imperiosa a manutenção da respeitável sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização corresponde. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00480.2007.009.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITOS. O ônus probatório do desvio de função é incumbência afeta ao Reclamante, conforme preceituam os arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Com efeito, para o deferimento de diferenças salariais, o Empregado deveria ter comprovado que exerceu funções diversas daquelas para as quais fora contratado, bem como o salário respectivo, afastando a presunção de veracidade juris tantum que prepondera ante o registro de sua CTPS (Súmula n. 12 do Colendo TST). Não se desvencilhando do encargo, mantém-se inalterada o julgado a quo que julgou improcedente o pleito de diferenças salariais. Recurso do Autor ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. Restou demonstrado no feito que o Autor não gozava do descanso para refeição, uma vez que deveria ficar à disposição da Empresa Reclamada, razão pela qual a respeitável sentença não merece reforma no particular. Recurso do Demandado improvido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Os embargos declaratórios constituem-se meio adequado para sanar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, caso estes se encontrem presentes no julgado, consoante se conclui da leitura do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Revelam-se meramente protelatórios os embargos que pretendiam tão-somente provocar a reanálise de fatos e provas. Assim sendo, há que se manter inalterada a sentença de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC e com espeque no art. 14, parágrafo único do CPC, a multa de 10% sobre a mesma quantia em favor da União. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00872.2007.009.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADMISSIBILIDADE. Não merece conhecimento o pedido de reforma acerca do pagamento de diferenças decorrentes de alteração salarial, face a ausência de sucumbência, pois a decisão de origem, acerca dessa matéria, não se pronunciou. Recurso parcialmente conhecido. SALÁRIO 'POR FORA' E DSR. As provas produzidas nos autos demonstram que a Reclamada utilizava-se do pagamento de salário extra folha nos valores apontados pelo obreiro. Assim, em face da comprovação de que esses eram pagos na forma de comissão, devida a condenação ao pagamento DSR. Recurso não provido. OFICIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. Mantém-se a determinação de oficiar as autoridades competentes, no caso, o MPT, tendo em vista as irregularidades apontadas. Nego provimento. (TRT23. RO - 00720.2006.022.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRESCRIÇÃO - ADICIONAL VARIÁVEL - Considerando que o adicional variável de 1,16521% não encontra previsão expressa e direta em lei, mas apenas em Acordo Coletivo, bem como que o protesto judicial de fls. 44/48, visando interromper a prescrição, não busca o aludido adicional variável, mas tão-somente a gratificação de 50%, nos termos da Súmula n. 268 do c. TST a qual estabelece que a ação trabalhista, mesmo arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. Assim, considerando que o pleito de adicional variável foi violado a partir de 30.04.2001, encontra-se fulminado pela prescrição total, pois a reclamatória foi ajuizada apenas em 10.10.2006. Dessa feita, declaro, de ofício, a prescrição total do adicional variável, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. CEPROMAT. GRATIFICAÇÃO DE 50% DE FÉRIAS. Mesmo que a Reclamada por mera liberalidade tenha continuado a pagar a gratificação de férias no valor de 50% da remuneração apesar de não haver previsão em norma coletiva, fazendo com que, em tese, tal direito se incorporasse ao contrato de trabalho de seus empregados, no caso em apreço, cabia ao Sindicato demonstrar que os empregados da Reclamada foram coagidos por esta para aderirem ao novo Regimento de Gestão de Pessoas, bem como a existência de prejuízo. Nos autos não há qualquer prova acerca da suposta coação exercida pela Reclamada perante seus empregados, tampouco, a existência de prejuízo. Pelo contrário, os empregados que aderiram ao novo PCCS (fls. 204/509) obtiveram vantagem financeira, como podemos constatar às fls. 186/203 ao confrontar os salários dos empregados antes e depois do PCCS/2005. Nego provimento. (TRT23. RO - 01784.2006.009.23.00-9. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Restando reconhecido que o vínculo de emprego formou-se somente com a primeira Reclamada e incontroverso que a segunda Reclamada beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo Obreiro durante a vigência do pacto laboral, por meio de contrato de prestação de serviços firmado entre as Reclamadas, deve responder a segunda Reclamada, subsidiariamente, em decorrência de sua culpa in vigilando, pelos créditos trabalhistas deferidos na presente Reclamação, nos termos da Súmula n. 331, IV, do colendo TST. Recurso não provido. SALÁRIO MARGINAL. ÔNUS DA PROVA. Não havendo impugnação específica pelos Reclamados no momento da contestação, conforme preceitua o art. 302 do CPC, preclusa a pretensão do segundo Reclamado em discutir o valor do salário recebido 'por fora'. Recurso Ordinário da segunda Reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00890.2007.008.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADJUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. Inadmissível a juntada de documentos na fase recursal, se indemonstrados o justo impedimento à oportuna apresentação ou a circunstância de que relativos a fato posterior à decisão recorrida. Exegese da orientação firmada na Súmula de n. 8, do c. TST; PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. Não padece de nulidade a decisão que, calcada na inépcia da inicial quanto ao pedido embasado na minorada concessão dos intervalos intrajornada, indefere o pedido de apresentação de documentos, considerando prejudicado o de inversão do onus probandi, quanto ao particular, visto não elidir tal eiva a eventual adjunção daqueles e tampouco a inversão pretendida. De se registrar, ademais, que na audiência de encerramento da instrução processual, apesar da ressalva então consignada acerca do pedido de inversão do ônus probatório, o Autor declarou não possuir outras provas a produzir, limitando-se a aduzir razões finais orais remissivas. Incogitável, portanto, a nulidade pretensamente configurada na hipótese; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. Reconhecido o caráter indenizatório atribuído à verba paga a título de auxílio-alimentação, paralelamente ao fato de participar, a Reclamada, do Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei n. 6.321/76, indevida a respectiva repercussão legal, nos termos da OJ n. 133, da SDI-I, do c. TST; LICENÇA-PRÊMIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E CTVA. DIREITOS CONTEMPLADOS EM PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS PRETÉRITOS À ADMISSÃO OBREIRA. PRETENSÃO ISONÔMICA. Indemonstrada a identidade de funções argüida como supedâneo da pretensão, ônus cuja satisfação incumbia ao Autor; constatada, outrossim, a inaplicabilidade das normas invocadas à respectiva carreira, admitido que fora posteriormente, mediante concurso público - sujeito, pois, às condições específicas aplicáveis àquela, na qual então ingressara -, descabe falar em reconhecimento de direitos cuja concessão esteve restrita a empregados admitidos há mais de seis anos quando de seu ingresso, em face, naturalmente, das peculiares condições de trabalho, nos termos do então vigente Plano de Cargos e Salários. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00410.2007.008.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

FALSO TESTEMUNHO. A tese desenvolvida pelo Recorrente para atestar que a testemunha da reclamante incorreu em crime de falso testemunho não procede pelo fato de que houve retificação do trecho de sua fala logo em seguida, não havendo prejuízo e ainda, o indeferimento da instauração de inquérito junto ao Departamento de Polícia Federal deu-se por conta do pedido de apuração de suposta prática de crime de falso testemunho em processo diverso deste, em cuja audiência de instrução a autora foi ouvida na qualidade de testemunha. Recurso não provido. SALÁRIO MARGINAL. A partir do contato direto com as partes e as testemunhas, o Juízo de origem obtém a melhor impressão da realidade, firmando o seu convencimento e fundamentando a decisão hostilizada sem se afastar dos fatos e das circunstâncias evidenciadas mediante as provas dos autos. Assim, se a decisão não se afastou dos fatos e das circunstâncias evidenciadas mediante prova nos autos, correta a utilização do princípio da persuasão racional, também denominado de livre convencimento motivado, a fim de considerar para todos os efeitos o pagamento de salário 'por fora' ao Reclamante. Recurso não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. Se o Empregador admite o labor extraordinário com o correspondente pagamento, mas apresenta prova parcial, já que os documentos jungidos aos autos com este desiderato não estão completos, não se desonera do encargo probatório que lhe incumbe em razão da alegação de fato extintivo do direito obreiro, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. Desta forma, não merece reforma a sentença de origem que o condenou ao pagamento das horas extras. Recurso não provido. (TRT23. RO - 00455.2007.008.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Os controles de jornada trazidos aos autos pela Reclamante não foram desconstituídos, o que impõe a aplicação da jornada ali consignada. Assim, a condenação em labor extraordinário alcança todo o período imprescrito do contrato empregatício, e não somente a partir daquele informado pela testemunha da Recorrente (05.05.2004), como postula em peça recursal. Acerca da compensação constante do artigo 7º, XIII da Constituição Federal c/c artigo 59, § 2º da CLT, que prevê o labor de um dia pelo outro, sem acréscimo de 50% da hora extraordinária, é instituto que exige o cumprimento de determinações legais específicas. Assim, uma vez pendente de acordo expresso de compensação de jornada, conforme preceito legal, emerge irregularidade que enseja a aplicação do inciso III da Súmula 85 do c. TST. Recurso não provido. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. HORAS IN ITINERE. As horas in itinere exigem dois requisitos, para se consubstanciarem: que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador (ainda que a título oneroso) e que o local de trabalho seja de difícil acessou ou que não seja servido por transporte público regular. Este não é o contexto dos autos, visto que as viagens, no interior do Estado, ocorriam para a realização de atividades regulares do empregado, configurando tempo à disposição do empregador. Desta feita, a condenação em horas extras refere-se especificamente à causa de pedir constante da Inicial, consoante o conjunto probatório colacionado aos autos processuais, impondo sua manutenção, por seus próprios fundamentos. Recurso ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência de intervalo intrajornada nas sextas-feiras laborados em Nova Mutum foi confirmada pela própria testemunha da empresa, portanto, a condenação ao pagamento de indenização de 01h, acrescida de 50%, deve ser mantida incólume, neste particular, observada a exclusão dos meses de férias comprovados nos autos. Recurso não provido. AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. Ajuda de custo constitui-se em valor percebido pelo trabalhador com o objetivo de suprir as necessidades de viagem, tais como alimentação, transporte e estadia, dentre outras, revestido de natureza indenizatória para ressarcir as despesas pessoais do empregado, quando fora de sua localidade. Entretanto, a habitualidade do pagamento (mensal) e a ausência de provas acerca de sua real destinação, impõe o reconhecimento de pagamento de verba salarial extra folha, sendo fração integrante do salário efetivo, para todos os fins legais. Recurso não provido. (TRT23. RO - 00340.2007.001.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

SALÁRIO 'POR FORA'. Desvencilhando-se o reclamante do seu encargo probatório, no sentido de provar o valor do salário recebido, eis que seguro e convincente o depoimento da testemunha apresentada, que reconheceu o pagamento do salário não contabilizado, há que prevalecer a r. sentença. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS PROBATÓRIO. Incumbia ao autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, o ônus de demonstrar a existência de horas extraordinárias, com supedâneo nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Ressai dos autos ter o vindicante se desincumbido do ônus que lhe competia, merecendo prevalecer a decisão revisanda, a qual deferiu ao reclamante o pagamento das horas extraordinárias postuladas. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00549.2007.096.23.00-7. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. A petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 840 da CLT e mesmo que se considerasse o art. 282 do CPC, ainda assim não seria inepta, haja vista que foi possível à parte contrária defender-se, inclusive citando o dia da contratação da obreira, possibilitando o julgamento da lide pelo juízo. Assim, não se vislumbra a existência de quaisquer dos vícios do art. 295 do CPC. Recurso a que se nega provimento nesse particular. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Tendo sido provado que embora por via oblíqua havia controle de jornada, e não tendo a recorrente impugnado especificamente os fatos, tem-se por correta a decisão revisanda quanto à aplicação da pena de confissão ficta relativamente à jornada de trabalho da reclamante, declarando como sendo a descrita na exordial e como conseqüência o pagamento do adicional de horas extras que ultrapassarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, visto que as horas laboradas já se encontram remuneradas, pois a reclamante era horista, bem como a indenização pelo intervalo endojornada não concedido integralmente. Recurso a que se nega provimento nesse particular. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Ao se constatar que os cálculos foram elaborados obedecendo ao comando da sentença, a qual determinou fossem feitos os abatimentos dos valores recebidos a título de férias e décimos terceiros salários é imperioso negar provimento ao apelo nesse tópico que tinha como escopo fossem subtraídas as importâncias pagas sob os mesmos títulos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO RECURSO E NAS CONTRA-RAZÕES. As alegações trazidas pelas partes encontram-se dentro dos limites do direito constitucional de ação, não restando violadas as disposições contidas nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. (TRT23. RO - 00901.2007.008.23.00-1. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

VALOR DO SALÁRIO. PARTE FIXA. PAGAMENTO EXTRACONTÁBIL. O valor do salário declinado na petição inicial, superior e distinto do constante dos recibos de pagamento, constitui encargo probatório do Reclamante, máxime porque a presunção juris tantun, conferida a tais documentos, pode ser desconstituída por outros meios de prova, capazes de elidir o seu conteúdo. Tendo o Reclamante produzido prova convincente de que recebia salário fixo 'por fora', além das comissões consignadas nos recibos salariais, procedente é o pedido exordial, tendo em vista que se desvencilhou do seu encargo probante, sendo devida a integração do pagamento extracontábil para que surta os efeitos legais. (TRT23. RO - 01550.2007.007.23.00-0. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERÍCIAL. FATO EVIDENTE. Desnecessária perícia para se constatar se o combustível pode ou não ser retirado sem violação do lacre, se provada a integridade da carga no destino final. A perícia técnica, como qualquer outra prova, é dirigida ao julgador como elemento de informação ou esclarecimentos sobre os fatos da causa. Trata-se, portanto, de ato do Juízo e não da parte, que em busca da verdade real, poderá, na condução do processo, exigir ou dispensá-la se já formado seu convencimento. Preliminar rejeitada. SALÁRIO MARGINAL. PROVA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Diante da prova de salário 'por fora' e respectivo valor, mantém-se a decisão que a reconheceu e determinou sua integração à remuneração, com as repercussões legais. Recurso patronal a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. As partes e todos aqueles que participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, nos termos da regra imposta no art. 14 do CPC. Restando nítida a incursão da Reclamada na conduta prevista no art. 17, I, do CPC, ao negar a existência de grupo econômico, com propriedade o Julgador aplicou a sanção cominada no art. 18 do referido diploma legal. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA MODALIDADE DA DISPENSA. Sendo a mais severa das sanções trabalhistas, a justa causa demanda a produção de prova robusta conducente à respectiva caracterização. Não demonstrado o cometimento dos atos imputados ao Obreiro pela Reclamada, impõe-se a reforma da decisão para afastar a justa causa do ato demissório perpetrado, nos termos do que prevê o art. 482, da CLT e o deferimento das verbas rescisórias pertinentes à despedida imotivada. Recurso do Reclamante a que se dá provimento, no particular. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. A pretendida responsabilização da empresa, por liame de culpa, em relação ao ocorrido e das circunstâncias que envolveram a prisão do Reclamante não restou provada, visto que a Reclamada apenas exerceu o respectivo poder disciplinar. Por conseguinte, ainda que afastada a motivação do ato demissório levado a efeito, se não houve ato ilícito, não há que se falar em dever legal de indenizar. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. Indevidas as horas suplementares na hipótese em que o Reclamante, trabalhando como motorista externo, não está subordinado a horário de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Na hipótese, provada a liberdade de horário de trabalho, o Reclamante não demonstrou que exerceu atividades em sobrelabor, já que o tacógrafo e o rastreamento via satélite não configuram, isoladamente, controle ou fiscalização de jornada, nos moldes da OJ nº 332 do TST. Recurso Ordinário Obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00722.2007.002.23.00-6, Publicado em: 01/07/08, 2ª Turma, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA N. 06. Considerando a maciça exploração do mercado paralelo, após ter sido colocada em dúvida, pelo expert do juízo, a eficácia dos EPI's utilizados pelo obreiro, competia ao Reclamado comprovar nos autos, mesmo em sede de impugnação ao laudo pericial, mediante notas fiscais com descrição dos produtos, que estes foram adquiridos no mercado formal (originais), a partir do que poder-se-ia concluir que atenderam aos trâmites e exigências legais necessários para tanto, inclusive no tocante à especificação do Certificado de Aprovação exigido pela NR 06. Considerando que a dúvida suscitada pelo Perito quanto à validade e eficácia dos EPI's não foi elucidada nos autos, bem assim que o laudo não foi infirmado neste aspecto, correta a sentença que, pautando-se pela conclusão da perícia, reconheceu labor insalubre do obreiro e deferiu-lhe o respectivo adicional em todo o período do contrato, excluindo apenas os períodos de afastamento. Recurso improvido. JORNADA LABORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST X CONFISSÃO DO AUTOR. A teor do item I da Súmula 338 do TST, da não apresentação, pelo empregador, dos registros de freqüência do empregado decorre apenas uma presunção relativa de veracidade da jornada inicialmente declinada, a qual pode ser elidida por prova em contrário, inclusive testemunhal. Isto porque o que ocorre com a não apresentação dos controles de ponto do obreiro é, tão somente, a inversão do ônus da prova, que inicialmente era do empregado e depois passa a ser do empregador, o qual poderá lançar mão de outros meios de prova para desonerar-se do seu ônus e demonstrar que o obreiro não se ativava nos horários declinados. Assim, se em depoimento pessoal o Autor informa jornada inferior à descrita na exordial, deve a sentença ser reformada para que, nos meses sem cartões de ponto, seja considerada a jornada confessada pelo obreiro. Recurso patronal parcialmente provido para limitar a condenação em adicional noturno e horas extras. MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CR/88. Segundo o art. 5º, LV, da CR/88 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. O simples acolhimento da tese obreira (culpa da Empresa no acidente de trabalho) em detrimento da tese patronal (culpa exclusiva da vítima) não induz à aplicação de multa por litigância de má-fé à detentora da tese sucumbente, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88). Recurso patronal provido para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé imposta à Reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE. SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. Deve ser deferido o saldo de salário pleiteado na inicial se em face deste não foi formulada defesa específica e se os documentos constantes dos autos evidenciam o não pagamento da verba. Recurso provido no particular. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida somente quando as verbas resilitórias não são pagas no prazo do §6º. Assim, o deferimento em juízo de verbas que não foram contempladas no acerto rescisório não autoriza a incidência da multa em questão. Improvido. RECURSO COMUM DAS PARTES. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO REAL DO AUTOR. A confissão real do obreiro que declara ter sempre usufruído de no mínimo uma hora de intervalo intrajornada deve se sobrepor à qualquer outra prova em sentido contrário, inclusive à documental, devendo ser afastada por completo a condenação a este título. Recurso patronal provido e recurso obreiro prejudicado. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E QUANTUM. Do conjunto probatório exsurge a culpa da Empresa na ocorrência do sinistro, pois esta não foi diligente na fiscalização do trabalho do obreiro e ainda permitiu que este prestasse manutenção em máquina ligada sem qualquer grade de proteção, vindo a ocorrer, assim, a perda de parte do dedo médio da mão direita do Reclamante. Configurados estão, portanto, os requisitos necessários à obrigação de indenizar, a saber: ato ilícito (omissão na fiscalização e máquina sem grade de proteção), dano (perda parcial do dedo médio da mão direita) e nexo causal entre ambos. Entretanto, considerando que os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 25.000,00) e dano estético (R$ 15.000,00) se mostram bastante elevados, podendo causar, inclusive, a ruína financeira da Empresa, cujo capital social é de R$100.000,00, e considerando ainda os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, necessário reformar a sentença para fixar novos valores às indenizações deferidas, a saber: R$ 7.000,00 a título de danos morais; R$ 7.000,00 a título de danos estéticos; pensão mensal equivalente a 4% do salário do obreiro (R$ 618,14), equivalente ao percentual de redução da capacidade laborativa do Reclamante. Recurso patronal parcialmente provido e recurso obreiro prejudicado. (TRT23. RO - 00225.2007.036.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ARGUMENTOS NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Argumentos lançados no recurso que não foram objeto da defesa nem alegados em outra oportunidade enquanto ainda não prolatada sentença, não devem ser conhecidos, pois constituem inovação à lide. PROVA TESTEMUNHAL. LIBERDADE DE APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DO MAGISTRADO. O magistrado tem ampla e irrestrita liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas para proferir a sua decisão, devendo atribuir-lhes o valor probante que entender mais justo, segundo as suas próprias impressões, desde que bem fundamentadas. Assim, como as declarações testemunhais foram consideradas pelo juízo quando da prolação da sentença, considero que o Reclamante deixou de desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia, prevalecendo a tese da peça defensiva. VALOR DO SALÁRIO. A prova de recebimento de salário superior aos constantes do contrato de trabalho e comprovantes de pagamento é fato constitutivo de direito do Reclamante. Assim sendo, trazendo para os autos testemunhas que só tinham conhecimento de seus próprios salários, não conseguindo desconstituir os documentos juntados pela defesa, a decisão de primeiro grau merece ser mantida. Nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. Os recibos de pagamento de salário indicam pagamentos das horas extras. Desta forma, caberia ao Autor apontar diferenças impagas a seu favor, deixando de fazê-lo, indevido o sobrelabor. O intervalo intrajornada, também, restou indevido, porquanto nos autos observou-se o fenômeno da prova dividida em que a parte que detinha o ônus da prova, no caso o Autor, deixou de desincumbir-se de seu encargo. Assim, não se há falar de diferenças de verbas rescisórias impagas. (TRT23. RS - 00063.2008.066.23.00-8. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA RECLAMADA SALÁRIO 'POR FORA'. ÔNUS DA PROVA. ART. 838 DA CLT E 333, I, DO CPC. DEPOIMENTO PESSOAL. DECLARAÇÃO DE VALOR MENOR DO QUE O LANÇADO NA INICIAL. CONFISSÃO. A reclamante, com apoio na prova testemunhal, desvencilhou-se do ônus da prova quanto à existência de salário marginal, contudo, em depoimento, afirmou que o salário 'por fora' era menor do que o afirmado na inicial. Recurso parcialmente provido para limitar o valor do salário 'por fora' ao admitido pela reclamante em seu depoimento. COMISSÕES. REFLEXOS EM RSR E COM ESTES EM OUTRAS VERBAS. ART. 10 DO REGULAMENTO DA LEI Nº 605/1949, APROVADO PELO DEC. Nº 27.048/1949. O RSR, em qualquer caso, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos. Dessa forma, não somente o valor das comissões deve ser utilizado para o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, mas também o RSR sobre as comissões. Recurso a que se nega provimento, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REFLEXO DAS COMISSÕES EM RSR. DESCOMPASSO EM RELAÇÃO À SENTENÇA. Embora a sentença não tenha vedado a utilização da média, considerando os termos em que proferida, a utilização da média de 5 repousos e 25 dias úteis por mês causa prejuízo à reclamada. Impugnação acolhida. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO PAGO POR FORA. INCIDENCIA DA SELIC E MULTAS. Em se tratando de salário 'por fora' ou decorrente de reconhecimento de vínculo, regularmente pagos no decorrer do contrato, a contribuição previdenciária deveria ter sido recolhida naquela oportunidade, tendo plena aplicação a regra prevista nos arts. 34 e 35 da Lei nº 8. 212/1991. A parte declaratória da sentença produz efeitos ex tunc, retroagindo ao nascedouro da obrigação, o que autoriza o reconhecimento da mora em relação à contribuição previdenciária devida sobre o salário pago 'por fora', devendo, no caso, ser observada a legislação previdenciária, como estabelece o § 4º do art. 879 da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 219 DO TST. Constando dos autos autorização do sindicato para que o advogado patrocine a causa e havendo declaração de insuficiência econômica, estão presentes os requisitos da Súmula 219 do TST, e são devidos os honorários assistenciais ao sindicato profissional que prestou a assistência judiciária. Recurso provido. (TRT23. RO - 00879.2007.004.23.00-4. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. As partes devem alegar as nulidades na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de convalidação dos atos praticados sem a observância legal. A parte que deixa encerrar a instrução processual sem, opor qualquer resistência, deixa precluir o direito de alegá-la em outra oportunidade. Nulidade rejeitada. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. A questão, suscitada pelo Reclamante, sobre a existência de contradição entre os testemunhos colhidos em juízo, se os depoentes praticaram, ou não, crime de falso testemunho, não é matéria a ser tratada por este juízo. Pois, caso ficasse evidenciado que uma das testemunha praticou crime de falso testemunho, caberia apenas a expedição de ofício para a polícia Federal. RELAÇÃO DE EMPREGO. GARÇOM. Trata-se de vínculo de emprego a relação mantida entre as partes, não havendo que se falar em serviços eventuais quando as funções desempenhadas pelo empregado estavam ligadas a atividade fim do estabelecimento, ainda que laborando somente nos fins de semana. Esclareça-se que pode haver a caracterização de vínculo empregatício daqueles empregados que trabalham somente um dia por semana, como o músico do restaurante ou a bilheteira do cinema. Não é a quantidade de dias por semana de trabalho que vai caracterizar ou não o vínculo de emprego. O fato de não ser diário, não significa dizer que não era contínuo o trabalho. Se digo: 'escovo os dentes todos os dias' ou 'vou à missa todos os domingos', quero dizer que exerço tal atividade continuamente, seguidamente, sem interrupção. Ficou evidenciado nos autos, também, a submissão a horários e recebimento de pagamento. Relação de emprego reconhecida. Recurso obreiro provido. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. Admitindo a Reclamada, em contestação, que em decorrência da insatisfação e desinteresse do Reclamante resolveu dispensá-lo, assim como prestigiando o princípio da continuidade do contrato de trabalho e da proteção, resta comprovado que o contrato findou por iniciativa da Reclamada, sendo devidas rescisórias decorrentes desta modalidade de rompimento do vínculo. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Comprovando-se nos autos através de prova testemunhal que o Reclamante laborava às sextas-feiras e sábados, das 19h00 às 02h00, deverá prevalecer jornada declinada em defesa. Por outro lado, com relação ao labor prestado em véspera de feriados e no mês de janeiro/2006, deverá prevalecer a jornada declinada na inicial conjugada com a prova testemunhal, isso porque a Reclamada deixou de insurgir-se especificamente com relação a essas duas jornadas, aplicando, ao caso, a norma do art. 302 do CPC, devido o pagamento de horas extras. Existindo comprovação de labor prestado em período noturno, faz jus o Autor ao adicional noturno com acréscimo de 20%, conforme dispõe o art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT . INTERVALO INTRAJORNADA- CONCESSÃO INFERIOR AO PERÍODO LEGAL- INDENIZAÇÃO INTEGRAL. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. VALOR DO SALÁRIO. Considerando que a contrapartida do labor prestado pelo Reclamante todas às sextas-feiras e sábado deixava de atingir, no mês, o valor do salário mínimo estabelecido no inciso IV do art. 7º da CF/88, fixo o salário do Autor em R$300,00 (trezentos reais), valor do salário mínimo em abril/2005. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. A quitação de salário deverá ser efetuada mediante apresentação de recibo de pagamento, a teor do que dispõe o art. 464 da CLT. Deixando a Reclamada de fazer a comprovação de que quitou essas verbas, devido ao Reclamante o pagamento de férias e 13º salário. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 AMBOS DA CLT. Reconhecida a relação de emprego em juízo, a sentença que a declara, produz efeitos desde o nascedouro da relação jurídica. E, não tendo sido pagas as parcelas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, improcede a multa do art. 467 da CLT, quando existir controvérsia acerca das verbas rescisórias. DANO MORAL. A petição inicial apontou para a existência de dano moral sob argumento de que após o Reclamante ter sido dispensado, uma ex-funcionária foi jantar na Reclamada indagando ao gerente sobre uma ex-colegada de trabalho, tendo ouvido como resposta que tanto sua colega como mais dois garçons, entre eles o Autor, foram dispensado por terem dado um rombo na empresa, fato presenciado por outros garçons e clientes. O depoimento testemunhal colhido em juízo confirmou os fatos narrados na exordial. Assim, resta pois caracterizada a ofensa à intimidade, honra, imagem e boa fama do empregado, o fato do empregador imputar ao Autor prática de furto na empresa, sem que tenha existido prévia apuração dos fatos, configurando-se dano moral, passível de indenização. (TRT23. RO - 00003.2008.005.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RELAÇÃO DE EMPREGO x CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS DISTINTOS EM PERÍODOS DIVERSOS. Constando dos autos aviso prévio e termo de rescisão contratual firmados pela Reclamante que provam a ruptura do primeiro contrato de trabalho havido entre as partes, em relação aos quais não se provou qualquer vício de consentimento, considerando ainda a existência de contrato de prestação de serviços autônomos avalizado por duas testemunhas e não havendo qualquer prova de que durante o contrato de prestação de serviços autônomos estavam presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), em especial a subordinação, há que prevalecer a prova documental. Deve incidir no particular a previsão contida nos artigos 219 do CC e 368 do CPC, que determina sejam presumidos verdadeiros documentos assinados em relação aos signatários, maxime no caso em comento, em que não se provou a ocorrência de fraude, ainda que posteriormente tenha sido firmado entre as partes um contrato de trabalho. Unicidade contratual afastada. Recurso a que se nega provimento. VALOR DA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A COMISSÕES. VALORES NÃO QUITADOS. A teor do artigo 464 da CLT, a prova do pagamento do salário deve ser feita contra recibo assinado pelo empregado ou mediante depósito em conta bancária. No caso, a Reclamada trouxe aos autos recibos de pagamento firmados pela empregada, referentes a todo o período em que vigeu o contrato de trabalho, documentos que não foram desconstituídos por outro meio de prova. Não logrando êxito a Reclamante em provar a alegação de que o salário percebido, as comissões e os demais valores consignados nos referidos documentos não foram corretamente quitados, devem ser indeferidos os pleitos formulados. SALÁRIO IN NATURA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. O salário utilidade previsto no artigo 458 da CLT não reflete nas verbas contratuais quando necessárias à realização do trabalho. Na hipótese, em se tratando, a Reclamante, de vendedora externa, o combustível pago pela empresa constituiu prestação indispensável para a realização do serviço, não configurando salário utilidade. Recurso a que se nega provimento no particular. (TRT23. RO - 01587.2004.004.23.00-6. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA E CONFISSÃO. INEXISTENTE. Considerando que a procuração encartada pela Reclamada foi feita por instrumento público, tem-se que as informações nela contidas, inclusive no que se refere aos representantes legais da Demandada, gozam de presunção de veracidade, bastando, por conseguinte, para demonstrar a regularidade da representação processual. O CNPJ é o mesmo, variando apenas o último número seqüencial após a barra, o que apenas indica que o local de trabalho da Reclamante tratava-se da terceira filial da Reclamada, justificando plenamente a informação de endereço diferente na procuração. Tendo-se por perfeita a representação processual, assim como perfeitamente demonstrado o animus defendendi, não se há falar em revelia e confissão da Reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Se o Reclamante não logrou se desincumbir do ônus que lhe competia, qual seja, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a doença noticiada (hipertensão arterial) e sua atividade laboral, não há como acolher os pleitos que se sustentavam na alegação de ocorrência de acidente de trabalho, porque não configuradas as hipóteses previstas no inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. RESCISÃO INDIRETA. A causa de pedir a rescisão indireta estava intimamente ligada à declaração da existência de acidente de trabalho, de onde emanariam os direitos que o Obreiro entendia ter sido negligenciados pelo empregador (expedição da CAT, reconhecimento da estabilidade acidentária, etc). Contudo, a realidade fática que se materializou nos autos conduziu à conclusão de que o afastamento do Reclamante não se deu em decorrência de acidente de trabalho, mas de moléstia não enquadrada às hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.213/91, daí porque não prospera a alegação de que constituísse falta grave a não emissão do CAT por parte do empregador ou a dispensa imediatamente após o retorno da licença médica. Não havendo falta grave por parte do empregador, não há lugar para a declaração de rescisão indireta do vínculo. HORAS IN ITINERE. Comprovado que a Reclamante não se servia de condução fornecida pelo empregador, há que se manter inalterada a sentença originária, que indeferiu a pretensão. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL. DESCONTOS SALARIAIS. Uma vez preenchido o requisito previsto no art. 9º, § 5º, da Lei n.º 5.889/73, com a nova redação dada pela Lei n.º 9300/96, há que se ter por legal a cobrança de aluguel da residência fornecida pelo empregador ao empregado rural. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. O banco de horas é o instituto firmado por acordo ou convenção coletiva que permite a compensação do excesso de horas trabalhadas em um período pela correspondente diminuição em outro, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de 10 horas por dia. Restou provado nos autos que o regime de compensação imposto à Reclamante não atendeu à finalidade prevista em Lei, já que não possibilitava ao empregado controlar as horas destinadas à compensação, daí porque não é possível precisar que as horas extras laboradas foram efetivamente compensadas no prazo estabelecido pelo art. 59, § 2º, da CLT, fazendo jus, o Obreiro, apenas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras, considerando como tal as que excederem a quadragésima quarta semanal, eis que, tratando-se de trabalhador horista, presume-se que já recebeu o valor normal das horas trabalhadas em sobrelabor. Recurso ao qual se dá provimento, no particular. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Se a própria Reclamante admite que existe verba controversa e não aponta quais seriam as consideradas incontroversas, tem-se por afastada a hipótese de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. De igual modo, indevida a multa capitulada no art. 477 da CLT, porquanto escorreita a contagem do prazo previsto no § 6º, 'b', do mencionado dispositivo de Lei. Tendo em conta que a dispensa ocorreu em 18.01.2007, o prazo final para quitação das verbas rescisórias ocorreria em 28.01.2007 (Aplicação da OJ 162 da SDI do C. TST). Contudo, como tal data recaía em um domingo, o pagamento foi realizado no dia útil imediatamente posterior. (TRT23. RO - 01194.2007.021.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADMISSIBILIDADE. ABONO MENSAL. 1. Não merece conhecimento o pedido recursal de reforma da decisão primígena que condenou a Ré ao pagamento do abono salarial remanescente, pois fulcrado em fundamento diverso da tese apresentada na peça contestatória e, assim, inovatório à lide. 2. Por ausência de fundamentação (adequação formal), também não se conhece do Apelo patronal quanto à integração do repouso remunerado na remuneração. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias vencidas coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). No caso em exame, a Julgadora sentenciante pronunciou a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 22/02/2002, haja vista que a reclamatória foi protocolizada em 22/02/2007 e, ainda, condenou a Reclamada a pagar férias a partir do período aquisitivo 2000/2001. Assim, tendo em vista que o Obreiro passou a laborar para a Demandada em setembro de 1996, há que se concluir que o fim do período concessivo das férias, cujo período aquisitivo se deu de setembro de 2000 a setembro de 2001, se implementou em setembro de 2002. Logo, tal verba, assim como as demais férias subseqüentes deferidas (vencidas, simples e proporcionais), não estão abarcadas pelo manto da prescrição, de sorte que não merece reparo a decisão revisanda, no particular. PAGAMENTO 'POR FORA'. ÔNUS DA PROVA. MÉDIA ANUAL DAS COMISSÕES. 1. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia comissão 'por fora', desconstituindo as anotações levadas a termo em sua CTPS e os comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. E logrando desincumbir-se a contento de seu encargo, não merece reforma a decisão de origem que reconheceu o adimplemento marginal e condenou a Ré ao pagamento dos reflexos correspondentes. 2. A r. sentença também não merece reforma quanto aos parâmetros utilizados para o cálculo dos reflexos do salário marginal, eis que se pautou na prova documental que indica mês a mês as comissões pagas 'por fora' ao Obreiro, o que não destoa do pedido inicial, porquanto, muito embora tenha o Autor se referido à média anual de comissões, este não pleiteou que os cálculos dos reflexos do pagamento a latere considerasse tal base de cálculo. Recurso Patronal improvido. AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. O Aviso prévio tem como escopo evitar surpresa na dissolução dos contratos de trabalho, de sorte que visa garantir ao empregado um tempo razoável para a sua nova inserção no mercado de trabalho, sendo o ônus da prova da redução da jornada em tal período da Ex-empregadora, dada a sua aptidão para a prova. Como, in casu, a Vindicada não juntou ao feito os cartões de ponto, nem tampouco constou na comunicação do aviso prévio a aludida redução do horário de trabalho do Autor, na forma determinada pelo art. 488, caput e parágrafo único, da CLT, entendo que sucumbiu ao seu mister, devendo prevalecer a decisão de origem que a condenou ao pagamento do aviso prévio. Apelo patronal improvido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a Reclamada confessado que contava com mais de dez empregados e ante a não apresentação dos controles de freqüência, cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, consoante dispõe a Súmula 338, I, do TST, notadamente porque não há prova em sentido contrário às alegações obreiras. Logo, mantém-se irreparável a decisão objurgada que reconheceu a jornada de trabalho consignada na inicial e condenou a Ré ao pagamento de horas extras/ reflexos (salário fixo), adicional de horas extras/reflexos (salário variável), e indenização pela não concessão do intervalo intrajornada. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. APLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES DO PROCESSO CIVIL AO PROCESSO LABORAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Em se tratando de sentença líquida, a planilha de cálculo constitui parte integrante da própria decisão, merecendo impugnação específica, em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Assim, uma vez que concedida à parte interessada a oportunidade de atacar no Recurso Ordinário a quantificação do direito material reconhecido na sentença, cujo prazo, inclusive, é maior do que o prazo dos embargos do devedor, não se há cogitar em cerceio de defesa e tampouco em negativa de vigência ao art. 884, § 3º, da CLT, haja vista que esta nova sistemática implantada no âmbito deste Regional se harmoniza com os ditames do art. 5º, LXXVIII, da nossa Lei Maior. Apelo improvido. (TRT23. RO - 00198.2007.001.23.00-7. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO FIRMADO PERANTE CCP. Os acordos firmados perante Comissão de Conciliação Prévia devem ser apreciados originariamente pelo Juízo monocrático, já que não foram homologados pelo Poder Judiciário Trabalhista. O parágrafo único do art. 831 da CLT que confere força de sentença às homologações de acordo firmado entre as partes faz referência tão-somente aos acordos homologados perante à Justiça do Trabalho. Rejeita-se. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE. A Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída pela Lei nº 9.958/2000 que acrescentou ao Texto Consolidado os arts. 625-A a 625-H, tem finalidade estritamente conciliatória com o intuito das partes transacionarem seus direitos para a solução da avença, formalizando um acordo com obediência a todos os requisitos legais, o que nem de longe deve proporcionar a renúncia de direitos trabalhistas por parte dos Obreiros. O Termo de Acordo apresentado pela Reclamada a fim de comprovar plena quitação das verbas devidas ao Obreiro, além de conter vício formal em decorrência da não obediência à norma coletiva que instituiu a CCP no âmbito do sindicato obreiro, demonstrou o intuito da Reclamada em fraudar direitos trabalhistas Obreiro, fazendo com que este, em verdade, renunciasse-os. Assim, correta a decisão do Juízo de origem que considerou inválido o acordo firmado entre as partes perante a CCP. Recurso patronal não provido no particular. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIO. O artigo 62, I, da CLT, por tratar de exceção à regra geral, deve ser interpretado de forma restrita, ou seja, somente àqueles empregados que estejam laborando fora da permanente fiscalização e controle do empregador, estando este impossibilitado de conhecer o tempo realmente dedicado pelos Obreiros com exclusividade à empresa. No caso dos autos, restou demonstrado por meio da prova testemunhal robusta que, embora o Reclamante tivesse empreendido atividade externa, tinha sua jornada laboral controlada pela Reclamada, bem como estendia sua jornada além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, fazendo jus, assim, às horas extras e reflexos, conforme deferido pelo Juízo singular. Recurso da Reclamada não provido. SALÁRIO 'POR FORA' PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Verificando-se que o acordo entabulado entre as partes atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos na Lei 10.101/00, e não tendo o Autor produzido qualquer prova capaz de provar o seu desvirtuamento, as parcelas percebidas a esse título não possuem natureza salarial, razão pela qual reforma-se a respeitável decisão de origem. Recurso Patronal provido. MULTA DO § 8º DO ART. 477. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT só tem aplicabilidade em caso de impontualidade no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Tal hipótese legal tem aplicação restritiva, dado o seu caráter sancionatório. No caso dos autos, não restou comprovado o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas a destempo, porquanto houve, no tempo legal, por parte da Reclamada depósito, em dinheiro, na conta particular do Trabalhador. Recurso Patronal que se dá provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Por não espelharem o comando judicial, merecem reforma os cálculos de liquidação quanto a integração do DSR nas horas extras. Por outro lado, por refletirem os exatos termos da sentença não merecem ser reformados os cálculos quanto a fixação de jornada nos domingos, aviso prévio trabalhado, apuração de conta de terceiro, INSS, modo de apuração da conta do Empregado e sistemática do cálculo de DSR. Apelo patronal que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01405.2007.007.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

SALÁRIO MARGINAL. PROVA. ÔNUS. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia, além do salário fixo, comissões e diárias 'por fora', desconstituindo as anotações levadas a termo em sua CTPS e os comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que trata-se de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. (TRT 23a região. Processo 01560.2007.002.23.00-3. Desembargador Luiz Alcântara. Data da publicação:24/10/2008).

RECURSO DA 1ª RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE INEXISTENTES. Tendo a 1ª Reclamada confessado em sua defesa que a obreira laborou das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 20h00 até julho/2006, ou seja, com 06h30 de intervalo entre um turno e outro, correta a sentença que condenou a Recorrente ao pagamento do tempo excedente ao limite de duas horas como jornada extraordinária, haja vista a inexistência de acordo escrito ou convenção coletiva pactuando intervalo superior ao limite legal. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, noto que disso não se trata, pois nenhuma prova testemunhal poderia elidir o que já fora objeto de confissão. Eis aí, então, a justificativa pelo indeferimento da prova testemunhal, pois, diante da confissão do próprio empregador, qualquer prova testemunhal se revelaria inútil ao feito, agindo a magistrada a quo nos exatos termos do permissivo contido no art. 130 do CPC. Ademais, uma vez violada a lei, irrelevante saber se a Reclamante ficava ou não à disposição do empregador, pois o que importa, de fato, é o não extrapolamento dos limites legais do intervalo intrajornada e este já havia ocorrido no caso em tela. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE APOIO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. A tomadora de serviços só responde pelos créditos trabalhistas dos empregados que lhe prestam serviços diretamente. Não sendo esta a situação da Reclamante, que limitava-se a cozinhar, limpar o alojamento e lavar as roupas dos empregados da 1ª Reclamada que efetivamente prestavam serviços em benefício da 2ª, não há que se falar em responsabilização desta pelos créditos inicialmente deferidos. CONFISSÃO DO PREPOSTO QUANTO AO GOZO DE APENAS UMA FOLGA SEMANAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM FERIADOS. O preposto declarou em audiência que a reclamante cumpria jornada das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 20h00 de segunda a sexta-feira no primeiro mês de trabalho, ou seja, em janeiro de 2006. Afirmou que a partir do segundo mês foi cumprida a jornada das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 17h30, gozando apenas de uma folga semanal, o que se estendeu até o fim do contrato (fl. 48). Com base nestas declarações, a juíza reconheceu o labor em feriados até maio de 2006 (fl. 140). Todavia, noto que não havia razão para limitar o trabalho em feriados somente até maio de 2006, já que o preposto confessou que aquela jornada foi cumprida do segundo mês de trabalho (ou seja, de fevereiro/2006) até o fim do contrato, em janeiro/2007. Assim, considero que a Autora laborou em feriados no período de fevereiro de 2006 até janeiro de 2007, nos horários fixados em sentença, gozando apenas uma folga semanal, fazendo jus, portanto, às horas laboradas nestes dias com adicional de 100%, conforme previsão coletiva (fl. 24, cláusula IX, §1º). DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. DOBRA LEGAL. Em se tratando de empregada mensalista, a obreira já foi remunerada pelos repousos semanais quando do percebimento do seu salário mensal. Serão devidas, por via da presente demanda, as horas trabalhadas nos feriados até maio de 2006 (e, agora, de fevereiro/2007 até o término do contrato), com adicional de 100%, certamente já está configurada a dobra, pois o primeiro pagamento já estava embutido no salário. Se fosse deferido mais um pagamento pelos feriados laborados, como pretende a Reclamante, restaria configurado o pagamento em triplo e quanto a isto não há previsão legal. (TRT23. RS - 00411.2007.021.23.00-5. 2º Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 06/11/07)

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO-OCORRÊNCIA- Não se constitui em pressuposto para ajuizamento da reclamatória trabalhista a submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, pois o artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal estabeleceu que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O caput do art. 625-D da CLT não estabeleceu nenhuma sanção para o caso de o empregado optar em ajuizar reclamatória diretamente junto ao Poder Judiciário, não cabendo ao intérprete presumir que a ausência de submissão à CCP implicaria nulidade do processo. De outra parte, a tentativa de conciliação antes do ajuizamento da ação mostrou-se desnecessária, pois as duas tentativas de composição propostas pelo juízo restaram infrutíferas, suprimindo eventual falta de conciliação na CCP pela absoluta falta de interesse das partes em se conciliarem. De arremate, ressalta-se que o plenário do STF, em julgamento ocorrido em 13/05/2009, deferiu parcialmente a cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade n.º 2139 e 2160 para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, assentando que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia. Dessarte nega-se provimento ao recurso patronal. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS SALÁRIOS. BEBIDAS FALTANTES DO ESTOQUE DA GELADEIRA- O art. 462 da CLT proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Já no seu §1.º está previsto que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Conquanto fosse atribuição profissional do Autor o controle e a solicitação de bebidas, não há nos autos qualquer prova no sentido de que fosse exclusivamente sua a responsabilidade pela falta de produtos no estoque da geladeira- até porque, conforme afirmado pelo próprio preposto em audiência, o Reclamante não era o único que manuseava o estoque de bebidas. Ora. a responsabilidade por um ato qualquer não pode ser atribuída abstratamente. Uma vez que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, a empresa deve provar que o dano foi causado pelo empregado, sob pena de estar, pura e simplesmente, transferindo-os a este. A par disso, não havia previsão em norma coletiva ou contrato individual de trabalho acordando desconto no salário a título de recomposição das diferenças havidas no controle do estoque de bebidas, impondo-se, pois, a condenação da Reclamada a devolver a importância subtraída nos recibos de pagamento. Nega-se provimento. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO- A acusação de furto aventada pelo Autor foi confirmada pelas testemunhas por ele trazidas. Mesmo havendo divergência com os depoimentos das testemunhas trazidas pela Ré, pode o julgador reputar a prevalência de um depoimento sobre outro, proferindo a decisão que entenda mais justa ao caso concreto. Ainda mais no caso em tela, em que o Autor não denuncia que a acusação de furto tenha ocorrido em um evento estanque, de modo que pudesse ser presenciada por todos os funcionários da Reclamada. Insta ressaltar que o legislador de 1973, quando da elaboração do Código de Processo Civil, no que se refere à valoração da prova, adotou o Princípio da Persuasão Racional, ou seja, para decidir a lide o juiz é soberano na análise das provas constantes nos autos, estando adstrito tão-somente ao dever de justificar na sentença os motivos que formaram o seu convencimento. Nessa esteira e, tendo-se em conta que o magistrado de primeiro grau, por ter maior contato com as partes e provas produzidas nos autos, possui maior sensibilidade e capacidade para detectar as questões que lhe foram postas, é salutar a manutenção do entendimento expresso na sentença em face da aplicação do princípio da imediatidade, pelo que se considera que o Autor desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No que toca à pretensão da Recorrente de redução do quantum indenizatório, cediço é que a fixação do valor da indenização em tela fica ao arbítrio do julgador, o qual deverá levar em conta as peculiaridades do caso concreto. A doutrina fornece ao operador do direito alguns parâmetros a serem observados nesse mister, tais como: a extensão do ato ilícito; a culpa do lesionante; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, o qual não deve ser esquecido, de modo a não abrandar o caráter educativo que também se atrela à natureza jurídica da indenização, ressaltando-se, com isso, a finalidade de inibir a prática de outras situações semelhantes. A par desses apontamentos, a compensação deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação. Em vista disso, reputa-se que a quantia arbitrada pelo magistrado de origem é suficientemente justa e que se encontra calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa maneira, nega-se provimento à irresignação patronal, também nesse particular para manter o valor de cinco remunerações do reclamante a título de dano moral. (TRT23. RO - 01198.2008.009.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 04/06/09)

TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - Considerando-se que a testemunha contraditada foi demitida por justa causa por improbidade e desídia, tendo este Regional reconhecido tal fato, retira sua imparcialidade, pois pode ensejar em declarações tendenciosas contrárias aos interesses da parte desafeta, razão pela qual acolho parcialmente a contradita em questão, passando a valorar o testemunho como informação a ser confrontada com as demais provas existentes nos autos. Exegese dos arts. 829 da CLT e 405, § 3º do CPC. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - Nos termos do art. 462 da CLT 'ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.'. Assim, tendo a Reclamada comprovado apenas que parte dos descontos efetuados nos recibos de pagamento do Reclamante foram legalmente procedidos, devida a devolução dos demais pelo extravio de peças, porquanto em inobservância ao ordenamento legal, pois as empresas não podem imputar aos seus empregados os riscos da atividade econômica, cabendo à ela assumi-los, nos termos do art. 2º da CLT. Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - VARIZES E DOR LOMBAR - Para ser imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral ou material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Constatado, pelos elementos existentes nos autos, que não restou efetivamente demonstrado que as lesões adquiridas pelo Reclamante (varizes e dor lombar) tiveram como nexo causal ou concausal o trabalho efetuado na Empresa, pois não se tem como situar no tempo o aparecimento ou o agravamento da lesão, tampouco se as causas não foram sua predisposição genética, sobrepeso (129 Kg distribuídos em uma altura de 1,84 metros), sedentarismo ou outras atividades funcionais desenvolvidas antes e após o contrato de trabalho firmado com a Reclamada, indevidas as indenizações pleiteadas. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Tendo o laudo pericial constatado que o Reclamante não laborava em ambiente perigoso, bem como que faz jus ao adicional de insalubridade em grau mínimo, não existindo qualquer prova que pudesse descaracterizá-lo, há de ser mantida a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau mínimo. Nego provimento a ambos os Recursos. (TRT23. RO - 02039.2006.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 04/07/08)

SALÁRIO PAGO POR FORA - ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de comprovar o recebimento de parte dos salários por fora do contra cheque. Tendo dele se desincumbido, nos termos do artigo 333, I, do CPC, c/c o artigo 818 da CLT, merece ser acolhida a remuneração por ele apontada. (TRT/SP - 01728200800802004 - RO - Ac. 8ªT 20090936382 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 10/11/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Das horas extras e intervalo intrajornada. Os controles de jornada foram considerados válidos, e, o autor não demonstrou de forma especifica as diferenças pleiteadas, tendo inclusive confirmado em depoimento sua assinatura no controle de jornada, bem como a fluência de uma hora de intervalo. Porém, ao analisarmos os recibos salariais (fl.98), verifica-se que embora a reclamada efetuasse habitualmente o pagamento de horas extras, não havia a integração para fins de pagamento dos descansos semanais remunerados, e, tampouco, constou do TRCT de fl. 24, a integração da parcela variável para o pagamento do 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3, restando tais diferenças ao obreiro. Reformo parcialmente. Do adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dos danos morais e materiais. Nexo de causalidade não comprovado. Não logrou o recorrente produzir prova para estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões do joelho e as condições laborativas; tampouco provou que efetivamente a reclamada concorreu para a eclosão da patologia, com culpa ou dolo, no que respeita às condições em que o labor era exercido, ou, ainda, se as atividades atuaram como concausa na deflagração da patologia e da redução da capacidade laboral. Não se desincumbiu do onus probandi, à luz do inciso I do artigo 333 do CPC. Mantenho. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00573200625502000 - RO - Ac. 10ªT 20090884803 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 27/10/2009)

Recurso ordinário. Do período sem registro. Não resta configurada a relação jurídica de emprego se a reclamada demonstrou, com prova testemunhal e documental, que o reclamante se ativava como autônomo. Das horas extras e reflexos. Os controles de jornada, bem como os demonstrativos de pagamento são confiáveis em se tratando de horas extras e integrações, e, não há nos autos nenhum elemento que corrobore as alegações do reclamante, impondo-se a manutenção do r. julgado de origem por seus próprios fundamentos. Da multa normativa. Sem razão. O recorrente não demonstrou ter havido violação às normas coletivas da categoria. Nego provimento. Dos salários "por fora". Sem razão. Não houve prova de que o autor recebesse salário "por fora" dos recibos de pagamento. Nego provimento. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00810200731702006 - RO - Ac. 10ªT 20090884870 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 27/10/2009)

SALÁRIO "POR FORA". PROCEDIMENTO CORRENTE NA EMPRESA. PROVA ORAL. VALIDADE. Restando esclarecido pelas testemunhas que era procedimento corrente na ré o pagamento de parte do salário "por fora", há que se reconhecer o ganho extra folha declarado na inicial pelo reclamante. A prova de pagamentos à margem dos holleriths é difícil de ser produzida, exatamente porque é rara a produção de elementos documentais diretos dessa prática. Isto assim se dá porque as empresas se utilizam desse expediente camuflado, justamente com o intuito de sonegar tributos e furtar-se ao pagamento de direitos trabalhistas devidos a seus empregados. Recurso da ré a que se nega provimento, neste aspecto. (TRT/SP - 02302200805302002 - RO - Ac. 4ªT 20090838011 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 09/10/2009)

RECURSO DA RECLAMADA. Doença ocupacional. A perícia médica constatou, de forma inequívoca, que a autora é portadora de rizartrose na mão direita, tenossinovte bicipital de ombro direito, tendinopatia do supra espinhal de ombro direito e tenossinovite de Quervain à direita, que guardam nexo causal com as atividades profissionais desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho. A reclamante é portadora de doenças ocupacionais adquiridas na ré, razão pela qual teria direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Não é fato obstativo ao reconhecimento da garantia a ausência de percepção de benefício previdenciário na modalidade auxílio doença acidentário e o afastamento por período superior a 15 dias. Na hipótese, a doença e o nexo causal foram constatados na perícia médica posterior à despedida, razão pela qual incide o entendimento fixado na jurisprudência do TST, consoante a Súmula n. 378, item II. Mantenho. Indenização. Há prova segura de que as atividades desenvolvidas pela reclamante desencadearam as doenças que lhe acometeram e que culminaram com o seu afastamento do mercado de trabalho, reduzindo substancialmente a possibilidade de obtenção de um novo posto. Esse dissabor, aliado à patente culpa da reclamada no desenvolvimento da doença e à vista das condições de trabalho a que foi submetida a empregada, autoriza a condenação em danos materiais e estéticos. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE. Dano material. Elevação. A indenização, fixada em 35% do salário percebido na ré, é suficiente à recomposição do patrimônio perdido, na medida em que o comprometimento da função é parcial, e ocorre em apenas uma das mãos. Não está a reclamante desprovida de movimentação e mobilidade nas mãos. O dano é parcial, bem como deve ser a reparação. A indenização foi fixada considerando-se a o tempo de vida profissional da reclamante até a aposentadoria (para mulheres é de 60 anos de idade). Na hipótese dos autos, a incapacidade ocorre apenas no trabalho, por isso a indenização deve seguir critérios da vida profissional. Mantenho. Dano moral. Indenização. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. A reclamante possui comprometimento dos movimentos da mão direita, é portadora de tenossinovite e problemas no ombro, tudo em função do trabalho desenvolvido na ré. Devida a reparação por dano moral, cujo montante deve considerar o sofrimento experimentado, o dano ocorrido, o potencial econômico do ofensor. Recurso a que se dá provimento em parte. Danos estéticos. A indenização de 14 salários da reclamada é suficiente à reparação do dano estético. Não há notícia de aleijão nem deformidade, mas apenas comprometimento de movimento. O valor deferido na origem é razoável e repara de modo suficiente a lesão sofrida. Mantenho." (TRT/SP - 02168200329102008 - RO - Ac. 10ªT 20090787280 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 29/09/2009)

Valores pagos fora dos recibos de pagamento. Tendo a testemunha do autor declarado, de modo firme e indubitável, que existiam pagamentos de salário sem a respectiva consignação nos recibos de pagamento, a manutenção da condenação ao pagamento dos reflexos daí decorrentes é medida que se impõe, mormente quando a prova testemunhal encontra amparo em prova documental representada por cópia de título de crédito da ré ao autor, sem que houvesse motivo plausível para que este pagamento tivesse sido realizado de forma diversa daquela em que era efetuado o pagamento da remuneração (depósito bancário). (TRT/SP - 01529200701802002 - RO - Ac. 12aT 20090730130 - Rel. Adalberto Martins - DOE 18/09/2009)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EX- OFFICIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DO RECURSO DO RECLAMANTE. Preliminar - nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, produzida a prova pertinente ao caso, não há fundamento para o cerceamento alegado, inexistindo lastro para se decretar a nulidade da r. sentença atacada. Rejeito. Do vínculo empregatício. O reclamante inscreveu-se para o concurso público para provimento de emprego na classe inicial de Guarda Municipal, submetendo-se às regras do edital e ao comando do da Lei Municipal, que prescreve que o certame tem duas fases eliminatórias, sendo uma de provas ou provas e títulos e outra, de frequência e aproveitamento em curso intensivo de formação, treinamento e capacitação física para o exercício do emprego, com duração de 90 (noventa) dias. Não cabe falar em nulidade, já que o obreiro submeteu-se às regras do certame e seu pleito não tem fundamento legal. Da integração das horas extras. Não faz jus, as horas eram esporádicas. Dos minutos que antecedem a jornada de trabalho. Os quinze minutos diários que antecediam à jornada devem ser considerado como trabalho efetivamente prestado e extraordinário, à luz da Súmula n. 366 do C. TST. Da Justiça Gratuita. Atendidos os requisitos da Lei n. 1.060/50 e OJ n. 304 da SDI-1 do C. TST, diante da declaração de pobreza juntada aos autos, faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Da correção monetária. Aplicação da Súmula n. 381 do C. TST, limitada sua aplicação, para efeito da apuração da correção monetária, somente aos salários e aos títulos a ele diretamente jungidos, como horas extras, sendo o índice pertinente aquele do 1o dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Para os demais títulos, como 13o salário e férias, a atualização deverá ocorrer a partir da data do vencimento da respectiva obrigação, de acordo com o art. 39 da Lei no 8.177/91. Dos descontos previdenciários e fiscais. Aplicação da Súmula n. 368 do C. TST. Dos honorários advocatícios. O reclamante não está assistida pelo Sindicato de sua categoria. Não faz jus. Entendimento da Súmula n. 219 do C. TST. DO RECURSO DA RECLAMADA. Dos dias impagos. O argumento da reclamada, de que o ponto da Prefeitura é contado de do dia 11 de um mês ao dia 10 do mês subsequente, não dá guarida ao seu apelo. Do dia 19 de junho até o final do mês de julho computam-se 42 dias, tendo sido pagos somente 22 dias; se a razão do pagamento desse número de dias é o fechamento do ponto, era de se esperar que no mês de agosto fossem pagas as diferenças. No entanto, verifica-se que no código 101 foram pagos, nos meses subsequentes, somente 30 dias. Recurso ordinário da Municipalidade a que se nega provimento e recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00895200430202000 - RO - Ac. 10aT 20090670005 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 08/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

PAGAMENTOS SEM A INCLUSÃO NOS RECIBOS DE SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 818 DA CLT. É ônus do trabalhador demonstrar que a reclamada procedia aos pagamentos "por fora", ou seja, sem a inclusão dos valores nos recibos de salário. Não o fazendo, o pedido é improcedente. (TRT/SP - 00455200630302001 - RO - Ac. 3aT 20090479860 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 07/07/2009)

SALÁRIO PAGO "POR FORA". PROVA TESTEMUNHAL. O pagamento à margem do contracheque salarial atrai o ônus da prova para o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito a diferenças, o que se sustenta pelo depoimento de uma única testemunha se esta é capaz de transmitir segurança acerca da prática irregular adotada na empresa. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT/SP - 02528200446202003 - RO - Ac. 8aT 20090237050 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 07/04/2009)

CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO CONTRATUAL. Não se pode presumir que o contrato de trabalho perdurou por prazo superior ao alegado em contestação apenas porque não foram trazidos aos autos pela Ré os recibos de pagamento, máxime quando há prova testemunhal no sentido de que o contrato de trabalho se deu no período alegado em sede de defesa. Recurso ao qual se dá provimento neste tópico. JORNADA TRABALHADA. VALOR DO SALÁRIO. Admitida pela Ré a prestação de serviços e apresentado fato modificativo ao direito da Autora, ou seja, que esta se ativava em regime de trabalho em tempo parcial, atraiu a Ré para si o ônus de provar o alegado, nos termos dos artigos 333, II do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, do qual não se desincumbiu. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTAS. ARTIGOS 467 e 477, § 8º, DA CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. À míngua de prova em sentido contrário, impositiva a conclusão de que, in casu, inobservado queda o prazo previsto no art. 477, § 6º, b, da CLT, razão por que escorreita a cominação da sanção prevista no respectivo § 8º à Ré. Mantém-se, ainda, a condenação à multa do artigo 467 da CLT, porquanto uma vez admitido o vínculo de emprego tem-se como incontroversas as verbas rescisórias, ainda que se discuta o valor da remuneração. Nega-se provimento na matéria. (TRT23. RO - 00255.2009.091.23.00-5. 2ªTurma. Relator a DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 26/02/10)

DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO POR FORA - ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE - É da reclamante o ônus de provar o recebimento de ‘salário por fora’, posto que fato constitutivo do seu direito. Sendo a prova testemunhal inconsistente, deve ser reformada a sentença que deferiu as diferenças salariais. (TRT 20ª R. - RO 00712-2005-004-20-00-8 (3210/05), Red. Juiz João Bosco Santana de Moraes, J. 09.11.2005)

RECURSO DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. FIP'S. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. LABOR EXTRAORDINÁRIO CONSIDERADO ACIMA DA 6ª DIÁRIA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho desenvolvida pela empregada, bem assim que o simples fato de ser comissionada não lhe retira o direito de receber horas extras acima da 6ª diária, por não ter nenhum subordinado. Não se pode falar em chefe sem subordinado. Nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, para a caracterização do cargo de confiança bancária, devem restar presentes o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Embora, no presente caso, houve o recebimento de gratificação, não se comprovou que a reclamante exercia efetivamente de função de chefia ou direção, ante à ausência de su-bordinados e de qualquer poder de mando. Não há como se admitir que está a reclamante inserida no que prescreve o artigo 224, § 2º, da CLT. Repele-se, ainda, qualquer possível má-fé da parte reclamada no que tange à contestação do pedido de pagamento de horas extras obreiras, porquanto essa questão se revelou por demais controvertida. Nego provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro para deferir à autora as diferenças de horas extras prestadas além da 6ª diária, durante o lapso imprescrito, com todos os reflexos legais, descontados os valores já recebidos sob a mesma rubrica, e com divisor 180. RECURSO PATRONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. Não merece prosperar a insurgência patronal quanto ao fato do juízo primário tê-lo condenado a pagar à reclamante a participação nos lucros e resultados da empresa no 1º semestre do ano de 2005, porquanto tal direito decorre de expressa previsão da Lei nº 10.101/2000 (art. 2º, II), e que foi regulamentada in concreto na negociação coletiva presentes nos autos (fls. 15/16), e admitido pela própria defesa às fls. 55/56, a qual prevê a possibilidade dos funcionários ativos e inativos do Banco admitidos até 30.06.03; também admitidos a partir de 01.07.03 e os aposentados a partir de 01.01.04, percebê-los. Comprovado que a reclamante integrava os quadros funcionais da instituição reclamada desde o ano de 2000 e que somente foi demitida em 2005, ainda que por iniciativa do empregador, natural e legal que também possa receber a participação nos lucros supracitada, em virtude da isonomia prevista na Constituição Federal (art. 5º, caput e 7º, XXXII). A simples condição de que o pagamento dos lucros da empresa deva aquinhoar e distinguir os empregados que foram demitidos sem justa causa, daqueles que pediram demissão do cargo também sem justa causa não pode servir de justificativa para vedar o recebimento do direito destes últimos. Recurso improvido. RECURSO DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. VERBA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Sendo a gratificação semestral paga mensalmente, desvirtuando assim, a sua natureza original, adquire feição de gratificação ajustada ao pagamento mensal, devendo compor a base de cálculo das horas extras e demais parcelas de natureza salarial. Recurso do Reclamado a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01937.2006.036.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 20/05/08)

AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Na hipótese de propositura de ação individual após o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, não se há falar em litispendência, na medida em que não se pode afastar a possibilidade do próprio titular do direito de perseguir em juízo a sua pretensão mediante a ação individual, de acordo com o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 do CPC. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, a ré pede a nulidade do processado e a reabertura da fase instrutória para que seja realizada nova perícia, ao fundamento de que no caso de entidade hospitalar/médica a perícia para aferição de insalubridade deve ser executada por profissional da área de medicina do trabalho, e não por engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, seu entendimento está equivocado, tendo em vista que o artigo 195 Consolidado e a OJ n. 169/SDI-1/TST preveem que ambos os profissionais (médico e engenheiro) possuem a mesma capacidade técnica para apurar a existência de condições insalubres de trabalho, bastando apenas sejam eles devidamente qualificados para execução do seu mister. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O julgamento ultra petita tem lugar na hipótese em que se aprecia pedido formulado, porém, emprestando-lhe maior extensão que a pretendida por quem o formulou. Na hipótese vertente, o autor formulou pedido de horas extras no período de 16.11.03 a 30.10.06 decorrente de insuficiência de pagamento, bem assim no período de 1º.11.06 a 07.10.09 em virtude da ausência de redução da hora noturna (fls. 10/11), não havendo falar em sentença ultra petita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS EPIs ADEQUADOS. O expert concluiu pela existência de insalubridade, decorrente de exposição a agentes biológicos, os quais ensejam o pagamento do respectivo adicional em grau máximo, bem como a ausência de fornecimento de EPIs hábeis a neutralizar a insalubridade constatada. Destarte, se nada desabona o laudo pericial, não se há falar em reforma da sentença. BASE-DE-CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante n. 04 do excelso STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, a Suprema Corte vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Dessarte, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base-de-cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE HORA NOTURNA REDUZIDA EM REGIME 12X36. É cediço que o regime de 12x36 horas é benéfico ao trabalhador, porquanto nele labuta-se na proporção de uma parte de trabalho para três de descanso. Assim, não se aplica na escala 12x36 a hora noturna reduzida (52'30') para que não seja desvirtuado o regime equitativo da referida jornada. Entretanto, in casu, vieram CCTs celebradas entre os sindicatos obreiro e patronal prevendo o direito do empregado à hora noturna reduzida, sendo devido o pagamento de horas extras decorrentes da referida hora. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO LIMITADO AO TEMPO FALTANTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do col. TST, a verba paga pelo empregador em virtude da não-concessão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial. Por conseguinte, o raciocínio mais coerente é que este é devido tão-somente quanto ao período faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada. Tal interpretação encontra suporte no entendimento doutrinário segundo o qual a não-concessão de uma hora de intervalo intrajornada equivale à hora extra ficta, ou seja, o trabalho em período reservado ao descanso e refeição assemelha-se ao sobrelabor, contudo, havendo o gozo, ainda que parcial do referido intervalo, não há falar quanto ao lapso fruído em sobretempo ficto, daí porque cabível apenas o pagamento do período restante para completar uma hora. FÉRIAS. ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA DOBRA. Nos termos da OJ n. 386 da SBDI - I do col. TST, 'é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.' In casu, as férias foram gozadas à época própria, entretanto sua remuneração deu-se a destempo, o que rende direito à percepção da dobra da respectiva remuneração. (TRT23. RO - 00577.2010.009.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 09/11/11)

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE. ANOTAÇÃO NA CTPS. INTERESSE DE AGIR. Tendo havido expressa determinação de retificação da CTPS quanto à data do término do contrato de trabalho, não se há falar em interesse na reforma da decisão, vez que o que fora decidido vai ao encontro da pretensão recursal. Não conheço. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Deixo de conhecer do recurso, quanto aos pedidos não apreciados na sentença (adicional noturno e adicional de periculosidade) e sobre os quais não houve a oposição de embargos declaratórios, operando-se a preclusão. Incidência da Súmula n. 393 do TST. Recurso não conhecido, no particular. RECURSO DO RECLAMANTE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se ante à determinação do Juízo de utilização de prova emprestada, em função da destruição do parque industrial da ré, manteve-se o reclamante silente, não requerendo de imediato a realização de perícia em local similar, operou-se a preclusão sobre a questão, nos exatos termos do artigo 795 da CLT. Por outro lado, o reconhecimento do labor em ambiente insalubre levado a efeito à r. sentença, com suporte nos laudos periciais, atendeu o requerimento de aceitação de tais documentos, realizado por ocasião do encerramento da instrução, não se vislumbrando, sob tal enfoque, sequer interesse na declaração da nulidade arguida nesta instância. Recurso do autor a que se nega provimento. FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. Não se evidenciando do conjunto fático probatório estampado nos autos o exercício da função indicada pelo autor, a partir de outubro de 2007, mostra-se correta a r. sentença que indeferiu as diferenças salariais correlatadas, postuladas à exordial. Recurso ordinário não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. Há que se manter a r. sentença no tocante a não aplicação das multas aludidas nos artigos 467 e 477 da CLT, vez que estabelecida efetiva controvérsia sobre os valores rescisórios, tendo sido as parcelas consignadas no TRCT quitadas atempadamente. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. APLICAÇÃO DA OJ 307 DA SBDI-1 DO C. TST. Mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial nº 354 pela SBDI-1 do C. TST, deve ser mantida a interpretação do §4º do art. 71 da CLT preconizada pela OJ nº 307, também da referida SBDI-1, pela qual se faz necessária a remuneração integral do período de descanso usufruído de forma parcial. O art. 71 da CLT, quando alude a 'mínimo' e o fixa em 01 (uma) hora diária, repele, peremptoriamente, seu fracionamento. Ademais, o intervalo intrajornada encontra-se entre as normas de ordem pública, tratando-se de medida que confere efetividade ao princípio da dignidade a pessoa do trabalhador (CRFB/88, art. 1º, III). Reforma-se a sentença a quo, condenando a 1ª ré a pagar ao autor 01 (uma) hora diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de intervalo intrajornada. Recurso do autor provido. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Se do contexto probatório extraído dos autos conclui-se que a culpa do infortúnio narrado à exordial deve-se unicamente ao autor, não cabe falar em qualquer espécie de reparação civil, em razão do rompimento do nexo causal. Recurso do reclamante não provido. PIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO. O prazo aludido no artigo 1º da Lei n. 7.859/89 relativo à atividade remunerada compreende a projeção do aviso prévio indenizado, vez que este integra o tempo de serviço para todos efeitos legais. Assim, a informação incorreta da data de extinção do contrato de trabalho, na RAIS de 2008, implicou em prejuízo ao empregado, que não recebeu o abono anual respectivo por culpa da empresa, fazendo jus, portanto, à indenização no importe de um salário mínimo vigente, como pleiteado. Recurso ordinário do autor provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Não restando preenchidos os requisitos previstos na Súmula 219 do TST, incabíveis os honorários advocatícios pleiteados. Recurso obreiro não provido. RECURSO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA ORAL. Não vinga a tese de que os controles de ponto, por se tratarem de prova documental, não podem ser infirmados pela prova oral, vez que a hierarquia que defende a parte não tem lugar no processo do trabalho. Apelo patronal não provido. RECURSO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. Os laudos periciais carreados aos autos pelo autor mostraram-se inaptos para a comprovação de labor em ambiente insalubre, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe, julgando-se, por consequencia, prejudicada a análise da pretensão recursal obreira. Recurso da reclamada a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00016.2010.003.23.00-6. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 26/05/11)

PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório, não se verificando a presença de defesa genérica porquanto todas as pretensões foram objeto de defesa, com impugnação específica, motivo pelo qual não há se falar em aplicação do artigo 302, do CPC. Rejeito a preliminar. NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. O Juízo de origem não acolheu a contradita porque o Reclamante não demonstrou que a testemunha exercia cargo de confiança na empresa. O magistrado entendeu, corretamente, que o fato de a referida testemunha exercer a função de mestre de obras não implica exercício de cargo com poderes de mando e representação da empresa. Contudo, a avaliação do magistrado pode ser objeto, em tese, de reforma, caso a instância recursal decida atribuir outra valoração ao depoimento ou até mesmo desconsiderá-lo, não se podendo atribuir prejuízo processual à parte pela simples oitiva da testemunha contraditada. Assim, não viola os princípios do contraditório e a ampla defesa o indeferimento da contradita de testemunha, mormente porque a instância poderá, em tese, rever a decisão e, por outro lado, se porventura a instância atribuir outra valoração sobre a questão, isto não implica deferimento do pedidos que serão submetidos às demais provas constantes dos autos. Rejeito a preliminar. RECURSO DO RECLAMANTE: ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - O art. 118 da Lei 8.213/9, restringe o exercício do direito de despedir do empregador, visando o legislador, com tal medida, oferecer uma garantia temporária ao obreiro que, em virtude do seu infortúnio, encontra-se peculiarmente vulnerável, física e psicologicamente. A justificativa, assim, repousa na situação na qual se encontra aquele que volta à ativa após haver sofrido um acidente de trabalho, estando ainda em fase de recuperação, sem sua plena capacidade laborativa. A finalidade de tal medida restritiva do exercício do direito de despedir, destarte, é essencialmente tutelar, pois visa evitar atitude discriminatória por parte do empregador em relação ao empregado que sofreu acidente em serviço. O acidente ocorreu em 27.11.2007 e o Obreiro permaneceu afastado 01.02.2008, sendo dispensado em 18.03.2008. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 12.12.2008, próximo ao exaurimento do período estabilitário, requerendo o pagamento de indenização da garantia, sem demonstrar interesse na reintegração ao emprego, o que deve ser interpretado como renúncia à estabilidade. Recurso a que se nega provimento, neste particular. SALÁRIO POR FORA. SALÁRIO 'POR FORA'. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Incumbe ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de salário pago 'por fora', por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (Inteligência dos artigos 818 da CLT c/c 333, I e II, do CPC). Ao não se desincumbir satisfatoriamente desse encargo processual, há que se indeferir o pedido por ausência de prova. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. O Reclamante não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhum espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Nesta trilha, o Autor não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhuma espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Neste sentido, na ata de instrução de f. 275/279 está consignado que 'O Reclamante não pretende produzir prova testemunhal.' A única testemunha indicada pelas Reclamadas ratificou a jornada indicada em contestação. A não juntada dos cartões de ponto não implica o deferimento automático das horas extras porquanto o pedido deve ser analisado com base na prova produzida pelas partes, podendo ser elidida a presunção de validade da jornada da exordial, como ocorrido neste feito, nos termos da súmula 338, I, do col. TST. Nego provimento, neste particular. DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA - Caracteriza o dano estético qualquer deformidade física aparente causada pelo acidente/doença do trabalho. No que tange ao caso dos autos, não padece o Reclamante de dano estético, pois nenhuma prova foi produzida no sentido de ter, de alguma forma, sofrido danos estéticos. Recurso a que se nega provimento. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCABÍVEL. Demonstrado o efetivo pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é incabível a cominação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal visto que a previsão nele contida é obstar a mora do empregador no pagamento dos haveres rescisórios, o que de fato não ocorreu no caso sob exame. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. INDEFERIMENTO. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, não cabe a penalidade prevista no art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio dispositivo legal. Recurso a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. No caso vertente, o autor não está assistido pelo Sindicato da categoria, embora tenha se declarado hipossuficiente e recebido os benefícios da justiça gratuita. Consequentemente, Nego provimento ao apelo do Reclamante, tendo em vista não restarem atendidas às exigências contidas nas Súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1, do col. TST. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a presença das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 17 do CPC, muito menos de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a ocorrência de litigância de má-fé e a ensejar a multa capitulada do art. 18/CPC, quando as Reclamadas tão somente exerceram o direito de defesa. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste particular. RECURSO DAS RECLAMADAS: HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. ÔNUS DO SUCUMBENTE. o pagamento dos honorários periciais è ônus do sucumbente no objeto da perícia, no caso as Reclamadas. Embora não existam critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, cabe ao julgador fixá-lo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo perito, a natureza da perícia, equipamentos e materiais utilizados, tempo despendido na inspeção, elaboração do laudo, dificuldades na elaboração decorrentes de entraves criados pelas partes e, ainda, as despesas com materiais utilizados na sua confecção. Dentro desses parâmetros fixados impõe-se a redução da quantia arbitrada a título de honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial ao recurso patronal, neste particular. FERIADOS EM DOBRO. INDEFERIMENTO. DIAS EM QUE O AUTOR ESTAVA AFASTADO DAS ATIVIDADES. O requerimento do auxílio-doença menciona o último dia de trabalho como ocorrido em 26.11.2007 e o deferimento do benefício deu-se em 15.02.2008, impondo-se o entendimento de que nesse período não houve prestação de serviço porque o obreiro encontrava-se afastado de suas atividades. Assim dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação os feriados ocorridos em 01.01.2008, 04.02.2008 e 05.02.2008, período em que obreiro estava afastado de suas atividades. Recurso patronal a que se dá provimento, neste particular. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECURSO DAS RECLAMADAS. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. Para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral e material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Neste feito, o autor demonstrou, por meio da CAT de f. 28, a ocorrência do acidente de trabalho e, posteriormente, o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91. E O Laudo Pericial apontou a existência de nexo técnico entre a condição do obreiro e os fatos objeto da lide, inclusive concluindo pela existência de INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, impeditiva do exercício da profissão de servente de pedreiro, com necessidade de reabilitação para o exercício de outras atividades ou profissões. Demonstrado o acidente de trabalho e sua relação com a condição atual do obreiro impõe-se a indenização do dano moral decorrente do acidente de trabalho relativo à CAT de f. 28. Dessa feita, mantenho a sentença que deferiu o pedido de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho. Nego provimento ao apelo patronal, neste particular. RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. A fixação dos valores da indenização fica ao arbítrio do juiz, conforme disposto no art. 946 do CC, devendo o magistrado, sempre escorado nos princípios da razoabilidade e da porporcionalidade, fixar valores que não constituam em enriquecimento sem justa causa da vítima, nem em indenização simbólica. Desta forma, diante dos critérios comumente utilizados para a fixação da indenização por danos morais e materiais, bem assim as peculiaridades do caso concreto e sopesando a extensão e os efeitos do prejuízo causado à vítima, os valores fixados originariamente apresentam-se razoável. Nego provimento ao apelo do autor, neste particular. (TRT23. RO - 00617.2009.006.23.00-4. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 31/03/11)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA INTERESSE RECURSAL. 1. O apelo patronal não ataca os fundamentos da sentença no tocante à discussão a respeito do transporte de valores. Limita-se a transcrever o correspondente tópico formulado na peça de contrariedade. Logo, por não preencher integralmente os pressupostos processuais para o seu regular conhecimento, consoante exigência do artigo 514, II do CPC e entendimento pacificado na Súmula nº 422 do TST, não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. 2. O recurso da ré quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à autora também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. Falta interesse recursal neste ponto, porque eventual condenação da vindicante ao pagamento de custas processuais, em caso de reversão da sucumbência, não trará qualquer benefício à acionada, já que a credora da parcela é a União. RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO NÃO COBERTAS PELO BRADESCO SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1. A doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), de modo que para a reparação dos danos daí advindos, segundo dispõem o art. 7º, XXVIII da Carta Maior e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, devem estar demonstrados no caderno processual a existência da doença/dano, o nexo causal ou concausal entre o comprometimento da saúde do empregado e a atividade por ele desenvolvida ao longo do contrato de trabalho, bem como a culpa patronal. In casu, estes requisitos foram claramente evidenciados pelo quadro probatório, razão pela qual não merece reparos a sentença que assim concluiu. 2. O valor da reparação civil por dano moral arbitrado pelo Juízo a quo deve ser minorado, porque não observa o grau de culpa da empregadora, dada a concausa retratada no laudo pericial. 3. São devidas à obreira apenas as despesas com o tratamento não cobertas pelo plano de saúde que estão comprovadas nos autos, a despeito do que preceitua o art. 949 do CC. Isso porque, em face do que dispõe o art. 460 do CPC e os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, é defeso ao juiz proferir sentença condicional a evento futuro e incerto. 4. O art. 475Q do CPC não contrapõe os arts. 620 do CPC, 882 e 883 da CLT, em razão do que dispõe o art. 612 do CPC e sobretudo porque é facultado ao devedor converter a constituição de capital em desconto em folha de pagamento, se tiver aptidão econômica para garantir esta forma de satisfação do crédito obreiro, como ressai do §2º do art. 475Q do CPC. Como a demandada não pretendeu tal substituição, não há como o juízo de segundo grau deferir a extirpação de sua condenação à constituição de capital. Apelos da ré e do autor parcialmente providos. ASSALTO E TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DO DANO MORAL. 1. A pretensão inicial de reparação civil por danos morais decorrentes de assalto não está abarcada pelo manto da prescrição, porque os relatos inicias de que o evento se deu no ano de 2003 correspondem a erro material, oportunamente corrigido pela autora, que esclareceu que o fato se deu em 2006. 2. Os valores arbitrados para reparar o abalo psicológico enfrentado pela obreira, quando vítima de assalto e quando transportava valores, atende à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como ao grau de culpa patronal, às circunstâncias do evento e às finalidades pedagógica, reparatória e punitiva da condenação. Apelos não providos. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. Não prospera a alegação patronal de que as diferenças salariais por desvio de função são indevidas por inexistir no Bradesco Plano de Cargos e Salários, na medida em que o próprio recorrente admite a existência de várias funções em seu quadro de carreiras e a possibilidade de ascensão profissional por promoções. Se o Plano de Cargos e Salários não é homologado pelo Ministério do Trabalho, esta circunstância não repercute nos contratos de trabalho de seus colaboradores, corresponde à mera irregularidade administrativa. 2. Em que pese tenha a obreira passado a ocupar cargo de confiança remunerado, com valor inferior à gratificação do cargo anterior, a teor do que dispõem a Súmula n.º 372 do TST e o art. 468 da CLT, não há que se falar em ofensa aos princípios da manutenção do nível salarial, da proteção salarial, da isonomia e da continuidade. Com efeito, a bancária poderia ter voltado a perceber somente o salário do cargo efetivo, já que passou a exercer função diferente e não ocupou a função anterior por dez ou mais anos. Apelos não providos. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. São indevidos os reflexos das diferenças salariais decorrentes do exercício da função de gerente geral, em face da ausência de habitualidade do percebimento da gratificação correlata. 2. São devidos os reflexos de diferenças salariais, decorrentes do exercício das funções de gerente administrativo e de gerente de contas pessoa jurídica, todavia, em horas extras, Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e DSR, em virtude da habitualidade do pagamento das gratificações correspondentes, mas indevidos quanto à Participação nos Lucros e Resultados, em virtude da natureza indenizatória da verba, prevista no inciso X do art. 7º da Carta Magna, no art. 3º da Lei n. 10.101/2000 e nas CCTs em vigor durante o contrato da autora. 3. Por derradeiro, é inepto o pedido de reflexos das diferenças salariais em abono, porque a peça de ingresso não ofereceu elementos suficientes para a adequada defesa e para a prestação jurisdicional, pelo que extingue-se sem resolução do mérito o pleito, nos termos dos arts. 295, I c/c 267, I, do CPC. Apelo obreiro ao qual se dá parcial provimento e inépcia reconhecida de ofício. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ HORAS EXTRAS. TREINET. Restou comprovado por meio da prova oral que, por vezes, os cursos 'Treinet' exigidos pela ré eram realizados fora da jornada normal de trabalho da autora. A condenação patronal, entretanto, deve ser restringida consoante à quantidade de cursos realizados nesses moldes e em relação ao tempo médio gasto em cada qual, haja vista a confissão real da acionante quanto a estes parâmetros. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00837.2009.086.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/08/12)

RECURSO. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO Á LIDE. Teses não apresentadas na defesa não podem ser admitidas no recurso, sob pena de admitir-se inovação à lide e surpresa à parte adversa, em clara infração ao princípio do contraditório e do devido processo legal. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO E IMPEDIMENTO. O indeferimento do depoimento de uma das testemunhas não foi precedido de protestos, nem mesmo por ocasião das razões finais, que foram remissivas, de modo que preclusa a oportunidade de alegar nulidade por cerceamento defesa somente em recurso. A outra testemunha era tia de um dos sócios da reclamada, logo parente no terceiro grau colateral, o que a torna impedida de depor, conforme regra do art. 405, § 2º, I, do CPC. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE. VALOR DA COMPENSAÇÃO. Comprovado o fato alegado na inicial como desencadeador da ofensa moral, o nexo causal e a culpa da reclamada, presente o dever de reparar o dano. O valor arbitrado, de R$ 5.764,74, equivalente a 18 salários da autora, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoalbilidade, considerando o poder aquisitivo da empresa e o intuito pedagógico da condenação. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONVOCAÇÃO POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. VERBAS RESILITÓRIAS. A convocação para retorno ao trabalho por meio de publicação em jornal, máxime quando a empresa conhece o endereço do empregado, não prova o abandono de emprego, devendo ser considerado que o contrato foi rompido por iniciativa do empregador, com o cálculo das verbas resilitórias correspondentes. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. MARCAÇÃO BRITÂNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 138, III, DO TST. Se os horários registrados são uniformes, inverte-se o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, presumindo-se verdadeiros os horários alegados na inicial, salvo prova convincente de que a jornada se desenvolvia como alegado na defesa. A reclamada não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que a testemunha que trouxe para depor mostrou-se contraditória. (TRT23. RO - 01742.2005.009.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 18/06/07)

MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS ALEGADA NA INICIAL COMO CAUSA DE PEDIR. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA INDEVIDA. A reclamante pleiteou a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, com amparo no argumento de que houve pagamento parcial das verbas rescisórias. O magistrado está adstrito ao que foi postulado na inicial, de modo que os limites da lide são determinados pelos pedidos formulados e pelas causas de pedir apresentadas. Ao decidir o pedido com fundamento em fato não alegado na petição inicial, qual seja, o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, e não com lastro na causa de pedir, que era de pagamento incompleto ou parcial, incorreu o juízo em julgamento extra petita. Recurso provido para excluir a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E PAGAMENTO A MENOR DO SALÁRIO MATERNIDADE. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA EMPREGADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Incontroverso nos autos que a recorrente não pagou a integralidade do salário maternidade da autora, em razão de diversos descontos que incidiram na remuneração no período da licença. À ré incumbia o ônus de provar que os descontos eram regulares e que foram autorizados pela autora, encargo do qual não se desincumbiu. O dano, portanto, configura-se pela simples existência do prejuízo financeiro causado pela ausência de pagamento e redução do valor líquido do salário no delicado período de licença maternidade. O quantum indenizatório devido em decorrência de ofensa ao patrimônio moral deve ser estimado em observação ao princípio da razoabilidade, sem exageros, considerando a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico da condenação, a extensão e a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido e na sua esfera de conhecimento, além da intensidade da culpa do ofensor. Considerando que as irregularidades no pagamento do salário da autora, objeto de controvérsia nos autos, perduraram pelo lapso temporal da licença maternidade de quatro meses, e analisando as demais circunstâncias do caso concreto, de acordo com os critérios destacados e tendo por norte o escopo de atender às finalidades da condenação, sobretudo punitivo-pedagógico, bem como, para desestimular a prática ilícita, e ainda, com observância ao princípio do enriquecimento sem causa, mostra-se razoável reduzir o valor da indenização do dano moral para R$4.500,00, equivalentes a 6,7 vezes o valor da última remuneração da autora. Recurso ao qual se dá provimento parcial apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. (TRT23. RO 00094.2012.007.23.00-8. 1ª Turma. Relator OSMAIR COUTO. Publicado em 14/09/2012)

JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRABALHO NA LINHA E EXTRA LINHA. HORAS EXTRAS. 1. Examinando a documentação apresentada pela ré, constata-se que carreou, além da Listagem de Movimentos da Frequência, três modelos de romaneios, alguns sem a identificação do empregado em cada itinerário, o que demanda exame diferenciado quanto a sua validade, para efeito de prova da jornada desenvolvida pelo autor. Destaca-se que ainda que a norma coletiva estabeleça o acréscimo de trinta minutos à jornada de trabalho, essa disposição não isenta o empregador do pagamento das horas extraordinárias, caso ultrapassado o limite legal diário e semanal. E diante do acervo probatório, impõe-se restringir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras aos períodos em que a documentação encartada revela-se irregular e que restou demonstrada a prática de jornada em momento anterior ao registro. 2. Conforme explicita a OJ. n. 415 da SDI-1 do TST, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Considerando o horário de início de labor e a oferta da condução denominada corujão, há que se ponderar o fato de que não ficou provado nos autos que o autor, efetivamente, dispunha de real possibilidade de fazer o trajeto do local de trabalho até a sua casa, utilizando-se de tal transporte, razão pela qual se conclui pela necessidade do obreiro deslocar-se no carro manobra, fornecido pela empregadora. De outro lado, em que pese considerar válida a supressão das horas in itinere por meio de acordo ou convenção coletiva, se respeitada a teoria do conglobamento e em face da observância da autonomia da vontade coletiva esculpida no inciso XXVI do art. 7º da CF/88, em observância à disciplina judiciária, prevalece o entendimento adotado pelo TST, segundo o qual a norma estipulada no §2º do art. 58 da CLT, dada sua natureza de norma cogente, não se insere dentre aquelas passíveis de flexibilização em dimensão tal que acabe por ocasionar sua integral supressão. Dessa forma, a sentença não merece reparos quanto à procedência do pedido de integração das horas in itinere na jornada de trabalho do demandante. Recurso da ré ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Destaca-se que a questão devolvida a esta Corte revisora não será analisada, como quer a ré, sob a ótica da Lei Federal n. 12.619/2012, visto que se refere a fatos anteriores à sua vigência. De outro giro, o cancelamento da OJ n. 342 da SBDI-1 pelo TST, que previa a possibilidade da redução do intervalo intrajornada aos condutores de veículos rodoviários, se deu tão somente em virtude do advento da Lei n. 12.619/2012. Dessa forma, perfeitamente aplicável o entendimento jurisprudencial dominante nela cristalizado aos fatos ocorridos antes da edição da referida lei, como se dá no caso em exame. Considerando a prova coligida, forçosa a manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos, conforme autoriza a diretriz perfilhada no item III da Súmula n. 437 do TST. Recurso da ré não provido, no particular. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. DOBRA. Com relação aos domingos laborados sem a devida compensação, a ré não apresentou impugnação específica em sua defesa, incidindo os efeitos do art. 302 do CPC, que não foram elididos, razão pela qual não merece reforma a sentença, que condenou a ré ao pagamento dos domingos trabalhados sem a devida compensação, observando-se para tanto os romaneios/controles de frequência. Quanto aos feriados trabalhados, demonstrada pelo autor a existência de diferenças a seu favor, mantém-se a condenação a tal título, observando-se, a autorização para o abatimento dos valores pagos pela vindicada. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento, no particular. DESCONTOS SALARIAIS. O Direito do Trabalho é informado pelo princípio da intangibilidade salarial, que encontra abrigo no art. 7º, VI e X da Constituição da República Federativa do Brasil e visa restringir a possibilidade de descontos na remuneração do obreiro. Assim, ante a natureza alimentar da verba salarial, não são permitidos descontos efetuados pelo empregador, exceto aqueles que estejam previstos ou autorizados em lei. A teor do disposto nos arts. 462 e 818 da CLT, é do empregador o ônus de comprovar a legalidade dos descontos realizados no salário do empregado. In casu, a ré não apresentou comprovantes de adiantamentos salariais ou de fornecimento de vales, e nem autorização para outros descontos efetuados no salário do obreiro, conforme se verifica dos recibos de pagamento. Dessa forma, forçosa a manutenção da sentença que deferiu o pleito de devolução dos valores descontados. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DE FAZER. A questão devolvida à exame cinge-se à aferição da obrigação ou não da ré em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Tal documento, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais, historiando as condições de trabalho do empregado, é obrigação que lhe é imposta no caso de dispensa de empregado que tenha trabalhado em áreas insalubres ou perigosas, na forma do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/01, para fins de obtenção de aposentadoria especial junto ao INSS. No caso, além de não se ter notícias nos autos da pretensão obreira de instruir requerimento de aposentadoria junto ao INSS, não houve rescisão do pacto laboral, permanecendo em plena vigência o contrato de trabalho, não havendo falar no cumprimento dessa obrigação. Recurso ordinário ao qual se dá provimento para eximir a ré do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, de fornecimento de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). (TRT23. RO - 01015.2011.006.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 05/09/13)

RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS DURAÇÃO DO PACTO LABORAL. VALOR DO SALÁRIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. As anotações efetuadas na CTPS obreira têm presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado infirmá-las por prova contrária produzida nos autos, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 12 do TST. In casu, o autor conseguiu desconstituir essa presunção quanto à data de admissão e valor do salário fixo. Recurso dos réus aos quais se nega provimento no particular. FÉRIAS DE 2007/2008 ACRESCIDAS DE 1/3. Considerando como período aquisitivo das férias 2007/2008 o interregno de 26/04/2007 a 25/04/2008, e que a rescisão contratual se deu em 31/08/2008, o pagamento deveria ser integral, ao passo que o TRCT acusa a paga apenas de forma proporcional, com o acréscimo de 1/3. Dessa forma, não prospera a insurgência patronal. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS E DO AUTOR GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A gratificação de safra, ainda que paga uma única vez a cada ano, possui natureza salarial, integrando a remuneração para efeitos de repercussão nas férias, 13º salário e FGTS. Nega-se provimento aos Recursos. JORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Havendo controvérsia sobre a jornada cumprida pelo trabalhador, cuja prova é ordinariamente documental e fica sob a guarda do empregador, indene de dúvidas que incumbia aos réus apresentar os cartões de ponto em juízo, sob pena de presunção de veracidade dos horários declinados na petição inicial, conforme entendimento adotado pelo TST, por meio da Súmula n. 338, item I. Desse ônus não conseguiram se desincumbir, razão pela qual deve ser mantida a sentença por meio da qual se condenou os réus à paga de horas extras e reflexos e intervalo intrajornada, porém, segundo os parâmetros ora fixados. Recursos patronal e obreiro parcialmente providos. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. Não prospera a pretensão do autor, alusiva ao recebimento de gratificação de safra proporcional, diante de sua confissão, em audiência de instrução, no sentido de que todas as gratificações foram pagas. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00318.2010.076.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 21/06/12)

PRODUÇÃO DE DOCUMENTO VELHO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE. Não se conhece de documento apresentado apenas na fase recursal, consistente em ata de audiência realizada antes mesmo do ajuizamento da petição inicial da ação reclamatória, porquanto não demonstrado o impedimento à respectiva produção nos autos oportuno tempore, de maneira que não pode ser havido como novo, nos termos da Súmula n. 08 do col. TST. SUSPEIÇÃO. GERENTE. OCORRÊNCIA. O simples exercente de chefia intermediária, ainda que nominado gerente disso ou daquilo, como sói ocorrer nos bancos, não pode ser havido por suspeito pelo só-fato de ocupar tal cargo, pois nele é reduzida a identificação com os interesses do empregador, daí não restar seriamente afetada sua isenção de ânimo para funcionar como testemunha nos processos em que o empregador é parte. Diverso, no entanto, é o caso do gerente propriamente dito, em razão de sua proeminente posição na hierarquia da empresa, da especial fidúcia com a qual é distinguido dos demais empregados, sendo inexorável que assimile como seus os interesses do empregador, daí não se afigurar razoável esperar que permaneça impassível quando em jogo os destinos do seu alter ego. Há, pois, sério risco de que em casos como tais esse alto empregado acabe por testificar de forma tendenciosa, apresentando versão dos fatos que favoreça o empregador e amenize suas responsabilidades no litígio, de maneira que não é recomendável a respectiva oitiva como testemunha, exatamente como decido pelo juízo a quo. DATA DE ADMISSÃO ANOTADA EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. Presunção favorável à data de admissão anotada em CTPS, que é juris tantum, conforme Súmula n. 12 do col. TST, desconstituída pela prova testemunhal produzida nos autos, a qual demonstrou a prestação de serviços pelo autor ao reclamado em data pretérita, daí reputar-se veraz o dies a quo declinado na exordial. HORAS EXTRAS. MAIS DE DEZ EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A prova testemunhal produzida nos autos evidencia que o reclamado possuía mais de dez empregados à época da contratualidade, o que lança sobre seus ombros o ônus da prova no atinente à jornada de trabalho, conforme inteligência da Súmula n. 338 do col. TST, daí que, não satisfeito o mencionado encargo probatório, reputam-se verdadeiros os horários de trabalho declinados pelo autor na exordial. SALÁRIO POR FORA . OCORRÊNCIA. Robustamente demonstrado, pela prova testemunhal produzida, o pagamento de salário fixo em valor superior ao constante dos holerites, a par de comissão de safra que sequer se encontra registrada na mencionada prova documental, resta patenteada nos autos a malsinada prática de pagamento de salário por fora , conforme alegado na petição inicial. COTAÇÃO DA SACA DE SOJA. VALOR ATUALIZADO ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Escorreita a sentença que, à míngua de impugnação específica, arbitrou o valor da saca de soja no importe de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), conforme afirmado na petição inicial, nos termos do art. 302 do CPC. Porém, conforme afirmado pelo próprio autor na referida inicial, o mencionado preço corresponde ao praticado ao término da contratualidade, e não ao tempo do respectivo pagamento, daí que as diferenças decorrentes do pagamento por fora da gratificação de safra, na medida em que calculadas com base em tal cotação, já se encontram devidamente atualizadas até a data de extinção do vínculo empregatício, competindo retificar os cálculos de liquidação para adstringir à atualização das verbas em realce apenas ao período posterior à dita rescisão contratual. (TRT23. RO - 01919.2010.036.23.00-5 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Publicado em 24/11/11)

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. Se o julgador, destinatário da prova, restou convicto da matéria controvertida a partir do acervo probatório constituído nos autos pela prova documental, além do depoimento das partes, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido da oitiva da testemunha trazida pela ré, vez que naquele contexto a diligência seria inútil à luz do artigo 130 do CPC, o que foi demonstrado no caso em tela, com a prolação da sentença de forma fundamentada (art. 131/CPC). Com efeito, a desconsideração, não apreciação ou, ainda, valoração incorreta de provas não representa cerceio de defesa, podendo, na verdade, implicar em error in judicando. Em tal situação, portanto, compete a parte, em sede de recurso ordinário, pugnar pela análise do contexto probatório pela Corte Revisora e, assim, pela reforma da decisão onde entender pertinente, como ocorreu na hipótese. Preliminar rejeitada. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. Cediço que a justa causa, como a maior das punições do contrato de trabalho, cujas consequências geram máculas na vida funcional do trabalhador, deve ser robustamente comprovada pela empregadora, por ser fato impeditivo do direito do autor e contrário à permanência do pacto laboral. Com efeito, conforme decidido pelo juízo de origem, o acervo probatório constituído nos autos não revela que as supostas faltas cometidas pela autora sejam por atos de desídia, porquanto foram plenamente justificadas através dos atestados médicos que continham declarações expressas da necessidade de tratamento médico e abstenção ao serviço, em razão do mesmo CID, comprovando a doença hipertensiva relatada na inicial. Portanto, o ato de desídia, imputado à autora não restou materializado, motivo porque configura-se desproporcional a punição adotada pela resolução contratual. Logo, diante da manutenção da reversão da justa causa, se mantém a condenação quanto às verbas rescisórias, inclusive a multa do art. 477 da CLT. Recurso não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. Considerando que os cartões de ponto não foram invalidados, e que o intervalo intrajornada era pré-assinalado, cabia à autora comprovar que efetivamente não gozava da referida pausa em sua integralidade. Assim, presume-se verídica a fruição do repouso assinalada naqueles documentos, sendo forçosa a reforma da sentença que deferiu o pagamento da parcela em questão. Recurso provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A prova pericial constatou a existência de trabalho em ambiente insalubre, o qual expunha o autor a agente biológico, sendo que os EPIs fornecidos não neutralizavam a ação do agente insalubre. Assim devido o pagamento do adicional. No caso em apreço não consta instrumentos coletivos determinando a fixação do salário normativo ou contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade, sendo incabível a sua fixação, motivo pelo qual se reforma a sentença para fixar a base de cálculo no salário mínimo. Recurso parcialmente provido. RISCOS BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CLASSIFICAÇÃO DA NR-15, ANEXO 04. A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo nº 14, enquadra como atividade insalubre em grau médio o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, dentre outros estabelecimentos. Não se vislumbrando do conjunto fático probatório estampado nos autos, sequer do laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau máximo, a caracterização da circunstância fática prevista na referida NR no hospital réu, reputa-se correto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio conforme determinado pelo juízo a quo. Apelo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO. Constatando-se que a ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, correta a sentença quanto à condenação aos honorários periciais. Recurso patronal não provido. (TRT23. RO - 01169.2011.002.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 05/09/13)

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