Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Valoração da Prova
E JUSTIÇA AVALIADOR – ATRIBUIÇÃO DE VALORAR O OBJETO DA PENHORA – VERIFICAÇÃO IN LOCO DA SITUAÇÃO DO BEM – FÉ PÚBLICA – O Juiz se beneficia do mister exercido pelo Oficial de Justiça Avaliador, vez que ao efetuar a penhora, o referido servidor tem a condição de in loco, ver o real estado que encontra-se o bem e diante dessa observação, dar-lhe a valoração que entender correta, sempre, claro, dentro de um limite imposto pelas características econômicas, de mercado regional. Ademais, a declaração do Oficial de Justiça tem fé pública, o que leva ao entendimento de que faz prova juris tantum. (TRT 14ª R. – AP 0231/01 – (0252/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 05.04.2002)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MÁ APRECIAÇÃO OU VALORAÇÃO INADEQUADA DE PROVA – REJEIÇÃO – A má apreciação ou valoração inadequada das provas não possibilita a reforma do acórdão através de embargos declaratórios, que é remédio impróprio, cabendo à parte descontente com a decisão interpor recurso à superior instância. (TRT 12ª R. – ED . 3382/2001 – (01538/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 01.02.2002)
HORAS EXTRAS – PROVA ORAL – VALORAÇÃO – CARTÕES-DE-PONTO OFERTADOS PELO EMPREGADOR, COM HORÁRIOS BRITÂNICOS", NÃO MERECEM ACEITAÇÃO COMO MEIO DE PROVA – A prova oral deve prevalecer sobre a documental, quando retrata, com maior fidedignidade, a realidade dos fatos. (TRT 15ª R. – RO 13547/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
HORAS EXTRAS – VALORAÇÃO DA PROVA – Deve ser mantida a sentença de 1º grau que deferiu o pleito de horas extras, após haver determinado, sob pena de confissão, a juntada dos controles de ponto pela empresa, que alegou não poder cumpri-la por não estar o reclamante sujeito a fiscalização da jornada laboral, fato este que não logrou êxito em comprovar. (TRT 20ª R. – RO 00023-2002-920-20-00-3 – (461/02) – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 25.03.2002)
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor da causa deve refletir o que economicamente se pleiteia e, portanto, uma vez reduzida a quantia inicialmente pretendida pelo Obreiro em sua reclamatória trabalhista, mediante sentença, ainda que o valor da condenação seja provisório, é este o montante que deve ser considerado para efeitos de rescisória, tudo nos termos do inciso II do art. 2º da IN n. 31/2007, que é clara nesse sentido, uma vez que no caso do presente feito objetiva-se a rescisão da sentença meritória, e não de decisão da fase de execução. Impugnação ao valor da causa rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. A ofensa literal a dispositivo de lei, prevista no inciso V do art. 485 do CPC, não se confunde com os casos em que há aplicação razoável da norma no caso concreto, a partir da análise dos fatos que compõem a lide. Não há como acolher, portanto, o pleito rescisório quando, a pretexto de apontar violação a literal disposição de lei, em verdade, a parte manifesta sua intenção de provocar a reanálise do julgado que lhe pareceu injusto. Igualmente, não há se falar em erro de fato, nos moldes do inciso IX do art. 485 do CPC, quando a matéria suscitada na rescisória já foi objeto de controvérsia no processo originário, bem como a respeito da qual houve pronunciamento judicial naquela oportunidade, na medida em que não é permitido o reexame da valoração das provas dada pelo Juízo prolator do título judicial rescindendo, sob pena de violento desrespeito à coisa julgada material, o que retiraria a necessária segurança jurídica estabelecida nas decisões definitivas transitadas em julgado. Ação rescisória admitida e julgada improcedente. (TRT23. AR - 00493.2007.000.23.00-7. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. Provado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no § 6 º do referido dispositivo da CLT, ainda que a assistência sindical tenha sido prestada posteriormente, impõe-se a reforma da sentença originária para excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso patronal a que dá provimento, no particular. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. Confirmada pela prova oral a alegação deduzida na inicial, no sentido de que as férias, embora pagas e documentadas, não eram gozadas pela autora, não merece reforma a sentença que deferiu a indenização dos períodos, de forma simples. Recurso a que se nega provimento, no particular. DANO MORAL. PROVA. PRESSUPOSTO DE REPARABILIDADE. O dever de reparação de dano moral requer a configuração, de forma insofismável, do fato ensejador do alegado sofrimento, execração social e todos os sentimentos degenerativos que daí advenham, resultante de ação ou omissão do empregador ou de seus prepostos. Existindo nos autos a prova do constrangimento sofrido, bem como do nexo de causalidade entre o ato praticado pelo empregador e os prejuízos causados à honorabilidade obreira, remanesce, pois, a obrigação de indenizar, impondo-se, contudo, a valoração do quantum indenizatório nos limites da razoabilidade e observando o princípio do não-enriquecimento sem causa. Recurso a que se dá parcial provimento, no particular para reduzir para R$10.000,00 o valor da indenização. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01069.2007.002.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Para comprovar a responsabilidade do empregador pela indenização dos danos sofridos, firmou-se entendimento que o labor desenvolvido pelo obreiro pode consubstanciar-se em atividade de risco, ensejando, então, a aplicação da responsabilidade objetiva, hoje, ampliada em virtude das normas insculpidas no Novo Código Civil, mormente o artigo 927. A atividade desenvolvida pelo Reclamante, o qual atuava operando máquina de guilhotina o expõe a risco acentuado, pois apresenta alto índice de acidentes, como pode ser aferido nos processos julgados por esta Corte. Dessa forma, mantenho a r. sentença que considerou que a responsabilidade pelo acidente do Reclamante é da Reclamada, com fundamento da Teoria da Responsabilidade Objetiva. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. No que pese o parágrafo único do art. 950 do Código Civil ser de caráter potestativo, o Direito Civil, sob a égide do novo Código Civil de 2002, deve ter difundido, em todas as suas disposições, os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato. Nesse sentido, o operador de direito deve apresentar preocupação preponderante com os interesses da coletividade ao aplicar as novas disposições, sob pena de não ser realizada boa distribuição de justiça. Sem dúvidas que exigir a pensão a qual a Reclamada, empresa de pequeno porte, foi condenada em uma só parcela, inviabilizará sua atividade econômica, culminando com o fechamento da empresa e causando desemprego. Recurso a que se dá provimento para que a indenização por dano material (pensionamento) seja paga mensalmente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO. Para a fixação dos valores da indenização por danos morais, bem como por danos estéticos, deve-se levar em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Nesta esteira, o valor fixado pelo Juízo de origem é proporcional e adequado ao caráter pedagógico da indenização pelo excesso cometido pela Reclamada e a repercussão da ofensa causada a integridade moral e física do Reclamante. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00507.2006.005.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
DANOS MORAIS. OFENSAS PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. Comete ato reprovável o tomador de serviços que abusa do seu poder, acusando injustamente o trabalhador de cometimento de furto. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. Para a fixação dos valores da indenização por danos morais, deve-se levar em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão e efeitos dos danos causados, a posição sócio-econômica do ofendido e o fato de que o ofensor/reclamado ser dono de uma pequena frutaria, reduzo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRT23. RO - 00413.2007.026.23.00-6. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
ARGUMENTOS NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Argumentos lançados no recurso que não foram objeto da defesa nem alegados em outra oportunidade enquanto ainda não prolatada sentença, não devem ser conhecidos, pois constituem inovação à lide. PROVA TESTEMUNHAL. LIBERDADE DE APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DO MAGISTRADO. O magistrado tem ampla e irrestrita liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas para proferir a sua decisão, devendo atribuir-lhes o valor probante que entender mais justo, segundo as suas próprias impressões, desde que bem fundamentadas. Assim, como as declarações testemunhais foram consideradas pelo juízo quando da prolação da sentença, considero que o Reclamante deixou de desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia, prevalecendo a tese da peça defensiva. VALOR DO SALÁRIO. A prova de recebimento de salário superior aos constantes do contrato de trabalho e comprovantes de pagamento é fato constitutivo de direito do Reclamante. Assim sendo, trazendo para os autos testemunhas que só tinham conhecimento de seus próprios salários, não conseguindo desconstituir os documentos juntados pela defesa, a decisão de primeiro grau merece ser mantida. Nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. Os recibos de pagamento de salário indicam pagamentos das horas extras. Desta forma, caberia ao Autor apontar diferenças impagas a seu favor, deixando de fazê-lo, indevido o sobrelabor. O intervalo intrajornada, também, restou indevido, porquanto nos autos observou-se o fenômeno da prova dividida em que a parte que detinha o ônus da prova, no caso o Autor, deixou de desincumbir-se de seu encargo. Assim, não se há falar de diferenças de verbas rescisórias impagas. (TRT23. RS - 00063.2008.066.23.00-8. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. O juiz deve valer-se do princípio da persuasão racional, em que buscará seu próprio convencimento, de modo a extrair a melhor prova a partir das circunstâncias e dos próprios fatos analisados. Portanto, tendo o d. Juiz constatado que a prova testemunhal não era digna de credibilidade, nenhuma nulidade há no fato de desconsiderá-la no momento do julgamento. Rejeito. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. Embora o preposto da Reclamada não soube informar até quando o Reclamante prestou serviços à Reclamada, foram produzidas nos autos outras provas capazes de demonstrar a ocorrência da prescrição. Isso porque, mesmo se admitindo o labor até a primeira quinzena de novembro/2005, conforme se depreende do depoimento da testemunha do Reclamante, a ação apenas foi proposta em 19.12.2007, data em que a pretensão do Autor já se encontrava prescrita, ainda que com a projeção do aviso prévio, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Nego provimento. (TRT23. RO - 01589.2007.008.23.00-3. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
PROVA DIVIDIDA- VALORAÇÃO- Diante da prova dividida, cabe ao juiz aquilatar o valor probante que está a merecer cada depoimento, consoante o princípio da livre convicção motivada inscrito no artigo 131 do Código de Processo Civil, sendo imperioso que se prestigie a valoração dessa realizada por quem presidiu a instrução processual e manteve contato direto com as testemunhas. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT da 9.ª Região, RO 03214.2004.021.09.00-1, 3.ª Turma, Relator Juiz Altino Pedrozo dos Santos, DJPR de 28/07/2006)
HORAS EXTRAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONFLITANTES. VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Ao magistrado cabe solucionar a questão, de forma que se assegure a maior proximidade da verdade real e da justiça, adotando para isso, o princípio da persuasão racional. O convencimento do juiz deve ser consubstanciado no sopesamento e na valoração do conjunto probatório existente nos autos. Impende mencionar, assim, que a distribuição do ônus da prova somente pode ser utilizado, quando, de fato, não há qualquer outra prova nos autos. Havendo prova nos autos suficiente à formação do convencimento do juiz, pouco importa a quem competia o ônus da prova: se o juiz está convencido, perde relevância a questão de quem o devia convencer. Assim, diante da inexistência de prova dividida e da existência de elementos suficientes para demonstrar o labor em jornada extraordinária, impende manter a sentença de origem que condenou o Reclamado ao pagamento das horas extras. Recurso Ordinário do Reclamado ao qual se nega provimento. (TRT da 23.ª Região, 2.ª Turma, Relator Desembargador Luiz Alcântara, DJE de 06/08/2007)
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO-OCORRÊNCIA- Não se constitui em pressuposto para ajuizamento da reclamatória trabalhista a submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, pois o artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal estabeleceu que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O caput do art. 625-D da CLT não estabeleceu nenhuma sanção para o caso de o empregado optar em ajuizar reclamatória diretamente junto ao Poder Judiciário, não cabendo ao intérprete presumir que a ausência de submissão à CCP implicaria nulidade do processo. De outra parte, a tentativa de conciliação antes do ajuizamento da ação mostrou-se desnecessária, pois as duas tentativas de composição propostas pelo juízo restaram infrutíferas, suprimindo eventual falta de conciliação na CCP pela absoluta falta de interesse das partes em se conciliarem. De arremate, ressalta-se que o plenário do STF, em julgamento ocorrido em 13/05/2009, deferiu parcialmente a cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade n.º 2139 e 2160 para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, assentando que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia. Dessarte nega-se provimento ao recurso patronal. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS SALÁRIOS. BEBIDAS FALTANTES DO ESTOQUE DA GELADEIRA- O art. 462 da CLT proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Já no seu §1.º está previsto que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Conquanto fosse atribuição profissional do Autor o controle e a solicitação de bebidas, não há nos autos qualquer prova no sentido de que fosse exclusivamente sua a responsabilidade pela falta de produtos no estoque da geladeira- até porque, conforme afirmado pelo próprio preposto em audiência, o Reclamante não era o único que manuseava o estoque de bebidas. Ora. a responsabilidade por um ato qualquer não pode ser atribuída abstratamente. Uma vez que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, a empresa deve provar que o dano foi causado pelo empregado, sob pena de estar, pura e simplesmente, transferindo-os a este. A par disso, não havia previsão em norma coletiva ou contrato individual de trabalho acordando desconto no salário a título de recomposição das diferenças havidas no controle do estoque de bebidas, impondo-se, pois, a condenação da Reclamada a devolver a importância subtraída nos recibos de pagamento. Nega-se provimento. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO- A acusação de furto aventada pelo Autor foi confirmada pelas testemunhas por ele trazidas. Mesmo havendo divergência com os depoimentos das testemunhas trazidas pela Ré, pode o julgador reputar a prevalência de um depoimento sobre outro, proferindo a decisão que entenda mais justa ao caso concreto. Ainda mais no caso em tela, em que o Autor não denuncia que a acusação de furto tenha ocorrido em um evento estanque, de modo que pudesse ser presenciada por todos os funcionários da Reclamada. Insta ressaltar que o legislador de 1973, quando da elaboração do Código de Processo Civil, no que se refere à valoração da prova, adotou o Princípio da Persuasão Racional, ou seja, para decidir a lide o juiz é soberano na análise das provas constantes nos autos, estando adstrito tão-somente ao dever de justificar na sentença os motivos que formaram o seu convencimento. Nessa esteira e, tendo-se em conta que o magistrado de primeiro grau, por ter maior contato com as partes e provas produzidas nos autos, possui maior sensibilidade e capacidade para detectar as questões que lhe foram postas, é salutar a manutenção do entendimento expresso na sentença em face da aplicação do princípio da imediatidade, pelo que se considera que o Autor desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No que toca à pretensão da Recorrente de redução do quantum indenizatório, cediço é que a fixação do valor da indenização em tela fica ao arbítrio do julgador, o qual deverá levar em conta as peculiaridades do caso concreto. A doutrina fornece ao operador do direito alguns parâmetros a serem observados nesse mister, tais como: a extensão do ato ilícito; a culpa do lesionante; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, o qual não deve ser esquecido, de modo a não abrandar o caráter educativo que também se atrela à natureza jurídica da indenização, ressaltando-se, com isso, a finalidade de inibir a prática de outras situações semelhantes. A par desses apontamentos, a compensação deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação. Em vista disso, reputa-se que a quantia arbitrada pelo magistrado de origem é suficientemente justa e que se encontra calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa maneira, nega-se provimento à irresignação patronal, também nesse particular para manter o valor de cinco remunerações do reclamante a título de dano moral. (TRT23. RO - 01198.2008.009.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 04/06/09)
Embargos de declaração. Intuito protelatório. Circunstância caracterizada pela inconsistência dos argumentos. Manifestação de inconformismo. Não pode a parte ignorar - especialmente se assistida por advogado - que os embargos não se prestam para questionar a valoração da prova nem para destilar crítica ou para manifestar inconformismo. Isso denota atitude absolutamente incompatível com a dignidade da Justiça e com a importância do processo como instrumento da paz social. Não tem a parte o direito de movimentar inutilmente todo esse aparato judiciário, consumir recursos públicos e o tempo precioso de todos, para apenas vir a juízo, com argumentos superficiais, mostrar irresignação com o que foi decidido. Embargos de declaração improcedentes e procrastinatórios. Multa aplicada. (TRT/SP - 00399200844302004 - RO - Ac. 11ªT 20090961263 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 17/11/2009)
DOCUMENTOS. RASURAS. VALORAÇÃO DA PROVA. A rasura não obsta a valoração dos documentos, mormente quando puderem ser cotejados com os demais elementos de prova, a teor do disposto no artigo 386 do CPC: "O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento", de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 769, CLT). In casu, o próprio reclamante e sua testemunha confirmam que os dias de trabalho eram corretamente anotados, bem como os horários, exceto nos dias em que rasurados. Assim, são devidas as horas extras nos dias em que os horários foram rasurados (onde está anotado "escritório" no campo local/navio), com base nos controles de horário juntados aos autos. Nestas ocasiões, na falta de maiores informações nos autos, serão considerados, nos campos rasurados, os seguintes horários: a) quando a rasura ocorrer no horário de entrada, será considerado o horário mais cedo de ingresso no mês em questão;b) quando o horário rasurado for o de saída, será considerado o maior horário de saída no mês em questão. Na base de cálculo das horas extras deferidas serão considerados o adicional noturno, bem como observada a hora noturna reduzida, nas ocasiões em que incidentes, bem como o adicional de periculosidade, em conformidade com a OJ nº 97 da SDI-I, Súmula nº 60 e OJ nº 102 da SDI-1, todas do C. TST. Recurso ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 02247200044202002 - RO - Ac. 4ªT 20090850763 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 23/10/2009)
Prova testemunhal. Valoração. Prevalência, como regra, do convencimento do Juiz que colheu a prova. Deve ser prestigiado, como regra, o convencimento do juiz que colheu a prova Ele, afinal, é que manteve o contato vivo, direto e pessoal com as partes e testemunhas, medindo-lhes as reações, a segurança, a sinceridade, a postura. Aspectos, aliás, que nem sempre se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, não permite traduzir. O juízo que colhe o depoimento "sente" a testemunha. É por assim dizer um testemunho do depoimento. Convencimento, portanto, melhor aparelhado e que, por isso, deve ser preservado, salvo se houver elementos claros e contundentes a indicar que a prova diz outra coisa. (TRT/SP - 02058200827102006 - RO - Ac. 11ªT 20090829993 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/10/2009)
Prova testemunhal. Valoração. Juízo de origem. O convencimento do juiz de origem é fundamental, uma vez que é o melhor substrato para avaliar a qualidade da prova testemunhal. Foi ele quem manteve diretamente o contato com a prova, observando-lhe as condições, sendo uma espécie de testemunha daquele depoimento. Nesse diapasão, seu convencimento deve ser prestigiado. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 01284200703302006 - RO - Ac. 12ªT 20090846650 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 09/10/2009)
PROVA ILÍCITA. Valoração. Prova obtida a partir da gravação clandestina de conversa telefônica. É certo que o ordenamento constitucional brasileiro, em princípio, repudia a aceitação das provas obtidas ilicitamente (art. 5o, LVI da Constituição Federal). Não menos certo é que doutrina e jurisprudência não se mostram convergentes quanto à invalidade e imprestabilidade da prova ilícita e procuram mitigar o rigor dessa inadmissibilidade absoluta, encampando uma tese intermediária fundada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, hodiernarmente, propugna-se a idéia de que, em caso extremamente graves e excepcionais, quando estiverem em risco valores fundamentais, também assegurados constitucionalmente, cabe ao julgador admitir e valorar a prova tida por ilícita. Significa dizer que, no caso concreto, deve haver uma análise de proporcionalidade dos bens jurídicos protegidos e quando ocorrer uma lesão a um direito fundamental de maior relevância, a prova deve ser validamente admitida. In casu, cotejando os princípios das garantias constitucionais à inviolabilidade da intimidade e da privacidade (art. 5o, X da Constituição Federal), com os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, do acesso à informação inerente ao exercício profissional e da ampla defesa (art. 1o, incisos III e IV e art. 5o, incisos XIV e LV da Constituição Federal), resta irrefutável a prevalência da prova obtida a partir da gravação clandestina de conversa telefônica efetivada sem o conhecimento de um dos interlocutores do diálogo, reproduzida em laudo de degravação por perito judicial, mormente se considerada a primazia da realidade dos fatos. Reputo, portanto, válida a prova produzida." (TRT/SP - 01559200506102009 - RO - Ac. 10aT 20090633282 - Rel. Lilian Gonçalves - DOE 01/09/2009)
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. LIMITES AO PODER DA FISCALIZAÇÃO. A fiscalização do trabalho como resultado da atuação do poder de polícia da administração pública, tem atribuição funcional para inspecionar a existência ou não de trabalhadores sem o devido registro em CTPS. Entretanto, esta atuação é feita tão-somente a nível administrativo, com vistas à verificação de infração administrativa, lavrando o respectivo auto de infração, com base no qual é aplicada a penalidade de multa ao infrator da legislação trabalhista. No exercício de sua atividade, o fiscal certamente enfrenta situações que exigem a interpretação da relação laboral havida entre as partes, como no presente caso, que inclui a valoração da existência ou não de relação de emprego, concernente a obreiros que, a priori, prestam serviços autônomos mediante contrato escrito de prestação de serviços, ou por meio de pessoa jurídica, ou, ainda, através do sistema de cooperativa. Tendo a empresa-autora demonstrado através da prova documental (contratos de prestação de serviços) e da prova testemunhal produzida nos autos, que a relação laboral empreendida possui natureza autônoma, impõe-se a nulidade do auto de infração. 2. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, nos termos do art.273 do CPC, correto o seu deferimento pela origem, vez que há prova do alegado (os contratos de prestação de serviços autônomos), possibilidade de dano ocorrência de irreparável ou de difícil reparação para a empresa autuada, consistente na inscrição na dívida ativa da União, que pode acarretar outras lesões, como p. ex. a limitação para contratar com o poder público, abuso no exercício do direito de fiscalização da administração pública, que extrapolou seus limites de poder de polícia e, por fim, trata-se de provimento reversível (a administração deixa de poder cobrar a multa decorrente e, acaso a decisão venha a ser reformada, poderá cobrá-la normalmente, a futuro). (TRT/SP - 00519200830102003 - RO - Ac. 4aT 20090312311 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)
PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório, não se verificando a presença de defesa genérica porquanto todas as pretensões foram objeto de defesa, com impugnação específica, motivo pelo qual não há se falar em aplicação do artigo 302, do CPC. Rejeito a preliminar. NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. O Juízo de origem não acolheu a contradita porque o Reclamante não demonstrou que a testemunha exercia cargo de confiança na empresa. O magistrado entendeu, corretamente, que o fato de a referida testemunha exercer a função de mestre de obras não implica exercício de cargo com poderes de mando e representação da empresa. Contudo, a avaliação do magistrado pode ser objeto, em tese, de reforma, caso a instância recursal decida atribuir outra valoração ao depoimento ou até mesmo desconsiderá-lo, não se podendo atribuir prejuízo processual à parte pela simples oitiva da testemunha contraditada. Assim, não viola os princípios do contraditório e a ampla defesa o indeferimento da contradita de testemunha, mormente porque a instância poderá, em tese, rever a decisão e, por outro lado, se porventura a instância atribuir outra valoração sobre a questão, isto não implica deferimento do pedidos que serão submetidos às demais provas constantes dos autos. Rejeito a preliminar. RECURSO DO RECLAMANTE: ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - O art. 118 da Lei 8.213/9, restringe o exercício do direito de despedir do empregador, visando o legislador, com tal medida, oferecer uma garantia temporária ao obreiro que, em virtude do seu infortúnio, encontra-se peculiarmente vulnerável, física e psicologicamente. A justificativa, assim, repousa na situação na qual se encontra aquele que volta à ativa após haver sofrido um acidente de trabalho, estando ainda em fase de recuperação, sem sua plena capacidade laborativa. A finalidade de tal medida restritiva do exercício do direito de despedir, destarte, é essencialmente tutelar, pois visa evitar atitude discriminatória por parte do empregador em relação ao empregado que sofreu acidente em serviço. O acidente ocorreu em 27.11.2007 e o Obreiro permaneceu afastado 01.02.2008, sendo dispensado em 18.03.2008. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 12.12.2008, próximo ao exaurimento do período estabilitário, requerendo o pagamento de indenização da garantia, sem demonstrar interesse na reintegração ao emprego, o que deve ser interpretado como renúncia à estabilidade. Recurso a que se nega provimento, neste particular. SALÁRIO POR FORA. SALÁRIO 'POR FORA'. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Incumbe ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de salário pago 'por fora', por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (Inteligência dos artigos 818 da CLT c/c 333, I e II, do CPC). Ao não se desincumbir satisfatoriamente desse encargo processual, há que se indeferir o pedido por ausência de prova. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. O Reclamante não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhum espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Nesta trilha, o Autor não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhuma espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Neste sentido, na ata de instrução de f. 275/279 está consignado que 'O Reclamante não pretende produzir prova testemunhal.' A única testemunha indicada pelas Reclamadas ratificou a jornada indicada em contestação. A não juntada dos cartões de ponto não implica o deferimento automático das horas extras porquanto o pedido deve ser analisado com base na prova produzida pelas partes, podendo ser elidida a presunção de validade da jornada da exordial, como ocorrido neste feito, nos termos da súmula 338, I, do col. TST. Nego provimento, neste particular. DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA - Caracteriza o dano estético qualquer deformidade física aparente causada pelo acidente/doença do trabalho. No que tange ao caso dos autos, não padece o Reclamante de dano estético, pois nenhuma prova foi produzida no sentido de ter, de alguma forma, sofrido danos estéticos. Recurso a que se nega provimento. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCABÍVEL. Demonstrado o efetivo pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é incabível a cominação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal visto que a previsão nele contida é obstar a mora do empregador no pagamento dos haveres rescisórios, o que de fato não ocorreu no caso sob exame. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. INDEFERIMENTO. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, não cabe a penalidade prevista no art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio dispositivo legal. Recurso a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. No caso vertente, o autor não está assistido pelo Sindicato da categoria, embora tenha se declarado hipossuficiente e recebido os benefícios da justiça gratuita. Consequentemente, Nego provimento ao apelo do Reclamante, tendo em vista não restarem atendidas às exigências contidas nas Súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1, do col. TST. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a presença das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 17 do CPC, muito menos de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a ocorrência de litigância de má-fé e a ensejar a multa capitulada do art. 18/CPC, quando as Reclamadas tão somente exerceram o direito de defesa. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste particular. RECURSO DAS RECLAMADAS: HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. ÔNUS DO SUCUMBENTE. o pagamento dos honorários periciais è ônus do sucumbente no objeto da perícia, no caso as Reclamadas. Embora não existam critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, cabe ao julgador fixá-lo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo perito, a natureza da perícia, equipamentos e materiais utilizados, tempo despendido na inspeção, elaboração do laudo, dificuldades na elaboração decorrentes de entraves criados pelas partes e, ainda, as despesas com materiais utilizados na sua confecção. Dentro desses parâmetros fixados impõe-se a redução da quantia arbitrada a título de honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial ao recurso patronal, neste particular. FERIADOS EM DOBRO. INDEFERIMENTO. DIAS EM QUE O AUTOR ESTAVA AFASTADO DAS ATIVIDADES. O requerimento do auxílio-doença menciona o último dia de trabalho como ocorrido em 26.11.2007 e o deferimento do benefício deu-se em 15.02.2008, impondo-se o entendimento de que nesse período não houve prestação de serviço porque o obreiro encontrava-se afastado de suas atividades. Assim dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação os feriados ocorridos em 01.01.2008, 04.02.2008 e 05.02.2008, período em que obreiro estava afastado de suas atividades. Recurso patronal a que se dá provimento, neste particular. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECURSO DAS RECLAMADAS. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. Para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral e material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Neste feito, o autor demonstrou, por meio da CAT de f. 28, a ocorrência do acidente de trabalho e, posteriormente, o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91. E O Laudo Pericial apontou a existência de nexo técnico entre a condição do obreiro e os fatos objeto da lide, inclusive concluindo pela existência de INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, impeditiva do exercício da profissão de servente de pedreiro, com necessidade de reabilitação para o exercício de outras atividades ou profissões. Demonstrado o acidente de trabalho e sua relação com a condição atual do obreiro impõe-se a indenização do dano moral decorrente do acidente de trabalho relativo à CAT de f. 28. Dessa feita, mantenho a sentença que deferiu o pedido de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho. Nego provimento ao apelo patronal, neste particular. RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. A fixação dos valores da indenização fica ao arbítrio do juiz, conforme disposto no art. 946 do CC, devendo o magistrado, sempre escorado nos princípios da razoabilidade e da porporcionalidade, fixar valores que não constituam em enriquecimento sem justa causa da vítima, nem em indenização simbólica. Desta forma, diante dos critérios comumente utilizados para a fixação da indenização por danos morais e materiais, bem assim as peculiaridades do caso concreto e sopesando a extensão e os efeitos do prejuízo causado à vítima, os valores fixados originariamente apresentam-se razoável. Nego provimento ao apelo do autor, neste particular. (TRT23. RO - 00617.2009.006.23.00-4. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 31/03/11)
NULIDADE DE SENTENÇA. VALORAÇÃO DA PROVA. O exame do conjunto probatório dos autos, com eventual equívoco da sentença em relação à valorização técnica da prova é matéria afeta ao mérito do recurso ordinário e não objeto de preliminar. Preliminar que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não há que se conhecer do apelo quanto ao pedido referente à reforma da condenação subsidiária ao pagamento da indenização substitutiva em caso de omissão da 1ª demandada na entrega das guias para habilitação ao seguro desemprego, pois o juízo singular em sede de antecipação de tutela determinou a imediata expedição de Alvará Judicial com tal desiderato, devidamente cumprido pela Secretaria da Vara, o que evidencia a falta de interesse em recorrer. Recurso não conhecido neste ponto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93 A inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas do obreiro atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada pela Súmula n. 331, V do TST, na medida em que o Estado de Mato Grosso (2º réu) beneficiou-se da prestação de serviços do autor. A despeito do julgamento pelo STF da ADC n.º 16, cabe ressaltar que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, não exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando devidamente comprovado nos autos a ausência de fiscalização na execução do contrato. Assim, na hipótese dos autos, ao deixar de exigir a documentação necessária à comprovação da regularidade trabalhista e fiscal e demais documentos que comprovem a quitação mensal das verbas trabalhistas, o tomador de serviços incorreu na culpa in vigilando. Ressalte-se também, que ao aplicar a Súmula 331, V/TST ao caso em apreço, não se nega vigência ao referido artigo da Lei 8.666/93, mas efetivamente cumpre-se sua inteireza, uma vez que a referida lei incumbe à Administração Pública não só a prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela firmado (art. 58, III, e 67), mas também lhe confere o poder, inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato (artigos 58, II e 79, I), caso a contratada não cumpra com suas obrigações legais (artigo 78). Recurso não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS + 40%, MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT,. Mantém-se a decisão de origem quanto ao pagamento das verbas rescisórias de férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, ante a manutenção da recorrente como responsável subsidiária da 1ª reclamada. Recurso não provido. JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. O limite estabelecido para os juros de mora, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não é aplicável à fazenda pública na hipótese de condenação subsidiária, tendo em vista não figurar, quanto aos valores da condenação, como devedora principal, mas sim como devedora subsidiária. Recurso não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do art. 790-A, inciso I da CLT, o Estado de Mato Grosso possui isenção quanto ao pagamento de custas processuais. Recurso provido. (TRT23. RO - 00470.2011.081.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)
ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. O art. 476 do CPC possibilita o incidente de uniformização de jurisprudência quando existir divergência acerca da interpretação do direito , não sendo esta a hipótese dos autos, já que o que se debata é o reconhecimento de vínculo de emprego quando a prestação de serviço é realizada por corretor de seguros, envolvendo, pois, a análise do conjunto probatório. Assim, não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELOS RÉUS. A simples constatação de que determinada pessoa é empregada detentora de cargo de chefia, por si só, não retira o valor probante de seu testemunho prestado sob compromisso, porquanto a hipótese não figura dentre os casos de impedimento ou suspeição previstos no art. 829 da CLT e no art. 405 do CPC. Não se vislumbra, portanto, nenhuma erronia ou cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento da contradita arguida pela autora. A valoração do teor dos depoimentos, em cotejo com os demais elementos probatórios existentes nos autos, é matéria que demanda exame de mérito da matéria devolvida. Apelo da autora não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. Tendo os réus encartado aos autos documentos comprobatórios de que a autora exercia atividade autônoma de corretor de seguros, no termos da Lei n. 4.594/64, cabia à vindicante desconstituí-los mediante a produção de outras provas que convencessem da existência de relação diversa daquela demonstrada pela defesa. Contudo, desse encargo não se desincumbiu a contento, porquanto a prova oral mostrou-se dividida. Mantém-se a sentença primeva por meio da qual não se reconheceu o vínculo empregatício alegado, por seus próprios e judiciosos fundamentos, restando prejudicado o exame dos demais pleitos do apelo. Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00510.2011.036.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 19/04/12)
PROVA ORAL E DOCUMENTAL. VALORAÇÃO. A teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o princípio que rege a análise das provas no processo do trabalho é o do livre convencimento motivado, sendo, portanto, plenamente possível a desconstituição de documentos por intermédio de depoimentos testemunhais, pois o Juiz não está obrigado a observar qualquer hierarquia de provas na busca da verdade real. Se, no entanto, as testemunhas afirmam que foram dispensadas antes do início do vínculo empregatício do Reclamante, seus depoimentos não fornecem a certeza e a segurança necessária para desconstituir a prova documental produzida pela Reclamada para demonstrar o período e o motivo da ruptura do vínculo, bem assim o valor da remuneração e a jornada laboral do Obreiro, ainda mais porque o labor ocorria na zona rural e as testemunhas afirmaram residir na zona urbana, o que revela a improbabilidade de possuírem conhecimento dos pormenores atinentes ao desenvolvimento do contrato de trabalho do Autor. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00334.2006.026.23.00-4. 2ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO BRUNO WEILER. Publicado em 26/09/06)
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. Se o julgador, destinatário da prova, restou convicto da matéria controvertida a partir do acervo probatório constituído nos autos pela prova documental, além do depoimento das partes, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido da oitiva da testemunha trazida pela ré, vez que naquele contexto a diligência seria inútil à luz do artigo 130 do CPC, o que foi demonstrado no caso em tela, com a prolação da sentença de forma fundamentada (art. 131/CPC). Com efeito, a desconsideração, não apreciação ou, ainda, valoração incorreta de provas não representa cerceio de defesa, podendo, na verdade, implicar em error in judicando. Em tal situação, portanto, compete a parte, em sede de recurso ordinário, pugnar pela análise do contexto probatório pela Corte Revisora e, assim, pela reforma da decisão onde entender pertinente, como ocorreu na hipótese. Preliminar rejeitada. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. Cediço que a justa causa, como a maior das punições do contrato de trabalho, cujas consequências geram máculas na vida funcional do trabalhador, deve ser robustamente comprovada pela empregadora, por ser fato impeditivo do direito do autor e contrário à permanência do pacto laboral. Com efeito, conforme decidido pelo juízo de origem, o acervo probatório constituído nos autos não revela que as supostas faltas cometidas pela autora sejam por atos de desídia, porquanto foram plenamente justificadas através dos atestados médicos que continham declarações expressas da necessidade de tratamento médico e abstenção ao serviço, em razão do mesmo CID, comprovando a doença hipertensiva relatada na inicial. Portanto, o ato de desídia, imputado à autora não restou materializado, motivo porque configura-se desproporcional a punição adotada pela resolução contratual. Logo, diante da manutenção da reversão da justa causa, se mantém a condenação quanto às verbas rescisórias, inclusive a multa do art. 477 da CLT. Recurso não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. Considerando que os cartões de ponto não foram invalidados, e que o intervalo intrajornada era pré-assinalado, cabia à autora comprovar que efetivamente não gozava da referida pausa em sua integralidade. Assim, presume-se verídica a fruição do repouso assinalada naqueles documentos, sendo forçosa a reforma da sentença que deferiu o pagamento da parcela em questão. Recurso provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A prova pericial constatou a existência de trabalho em ambiente insalubre, o qual expunha o autor a agente biológico, sendo que os EPIs fornecidos não neutralizavam a ação do agente insalubre. Assim devido o pagamento do adicional. No caso em apreço não consta instrumentos coletivos determinando a fixação do salário normativo ou contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade, sendo incabível a sua fixação, motivo pelo qual se reforma a sentença para fixar a base de cálculo no salário mínimo. Recurso parcialmente provido. RISCOS BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CLASSIFICAÇÃO DA NR-15, ANEXO 04. A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo nº 14, enquadra como atividade insalubre em grau médio o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, dentre outros estabelecimentos. Não se vislumbrando do conjunto fático probatório estampado nos autos, sequer do laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau máximo, a caracterização da circunstância fática prevista na referida NR no hospital réu, reputa-se correto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio conforme determinado pelo juízo a quo. Apelo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO. Constatando-se que a ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, correta a sentença quanto à condenação aos honorários periciais. Recurso patronal não provido. (TRT23. RO - 01169.2011.002.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 05/09/13)
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