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MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. DESÍDIA. A desídia caracteriza-se pela prática de conduta descuidada, relapsa e tendente a provocar prejuízo ao empregador e, por conseguinte, em regra, não se configura apenas com um ato faltoso. Há que se identificar um comportamento negligente que se não logrou corrigir por meios de medidas pedagógicas mais brandas. Tendo a Reclamada demonstrado que o Reclamante, por mais de uma vez, laborou de forma desidiosa, deixando de conferir as compras transportadas pelos clientes na saída da loja, atividade precípua para a qual fora contratado, tendo, inclusive, sido punido anteriormente com a pena de suspensão por idêntica falta, cabível a dispensa por justa causa prevista no art. 482, e da CLT. Recurso obreiro a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. A inexistência de acordo firmado entre as partes torna ilegal o regime de compensação de jornada implementado pela Reclamada, consoante previsão inserta no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e no art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT. Há que se reformar a sentença, tão-somente, para, aplicando o entendimento consagrado na Súmula 85 do Colendo TST, nas eventuais semanas em que o labor não tenha excedido a jornada legal (44 horas), no tocante às horas destinas a compensação, a condenação restrinja-se apenas ao adicional legal. INTERVALO INTRAJORNADA. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada dever ser indenizado pelo valor correspondente a uma hora, acrescida do adicional de 50%, e não apenas em relação aos minutos suprimidos. (TRT23. RO - 00029.2007.005.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 22/10/07)
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