Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Elementos Configuradores do Vínculo Empregatício
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INCONTROVERSIA ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ALEGAÇÃO PATRONAL DIVERSA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ÔNUS DA PROVA. Sustentando a reclamada a natureza diversa do liame empregatício existente entre as partes, incumbia-lhe o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC), sendo que de tal encargo se desvencilhou a contento. Dessa forma, não havendo nos autos elementos configuradores do vínculo de emprego, mormente a subordinação, torna-se inafastável o reconhecimento de que a relação havida fora de prestação de serviço autônomo. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00984.2007.001.23.00-4. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTADORA EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3o CONSOLIDADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. A prestação de serviços na qual não existe subordinação, totalmente desvinculada da atividade-fim do empregador e a contraprestação é quitada por meio de recibos de pagamento de autônomo é incompatível com o art. 3o Consolidado, por ausência dos elementos configuradores da relação de emprego. As atividades de "orientadora de telecurso" em projeto de educação firmado pela reclamada em parceria com o SENAI, o MEC e a Fundação Roberto Marinho, sem os requisitos do art. 3o, nao se afina com o vínculo de emprego. (TRT/SP - 00190200744302000 - RO - Ac. 4aT 20090465177 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 19/06/2009)
RADIALISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMADA. Ao negar o vínculo de emprego, reconhecendo, porém, a prestação de serviços, a reclamada atraiu para si o onus probandi do fato impeditivo do direito postulado pelo reclamante, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, II do CPC, cabendo à ré comprovar robustamente a ausência de quaisquer dos requisitos essenciais da relação de trabalho elencados nos arts. 2º e 3º da CLT. Na hipótese, a prova dos autos demonstrou, de maneira contundente, que o autor se ativava debaixo dos elementos configuradores da figura jurídica empregatícia, pois ficou evidente o propósito espúrio da reclamada de mascarar a autêntica relação empregatícia para, assim, furtar-se ao adimplemento de encargos trabalhistas e sociais, o que merece o veemente repúdio do Poder Judiciário Trabalhista, a teor do art. 9º da CLT. Recurso ordinário ao qual se dá provimento para declarar a existência do vínculo empregatício. (TRT23. RO - 00499.2009.051.23.00-9. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 14/05/10)
ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. O art. 476 do CPC possibilita o incidente de uniformização de jurisprudência quando existir divergência acerca da interpretação do direito , não sendo esta a hipótese dos autos, já que o que se debata é o reconhecimento de vínculo de emprego quando a prestação de serviço é realizada por corretor de seguros, envolvendo, pois, a análise do conjunto probatório. Assim, não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELOS RÉUS. A simples constatação de que determinada pessoa é empregada detentora de cargo de chefia, por si só, não retira o valor probante de seu testemunho prestado sob compromisso, porquanto a hipótese não figura dentre os casos de impedimento ou suspeição previstos no art. 829 da CLT e no art. 405 do CPC. Não se vislumbra, portanto, nenhuma erronia ou cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento da contradita arguida pela autora. A valoração do teor dos depoimentos, em cotejo com os demais elementos probatórios existentes nos autos, é matéria que demanda exame de mérito da matéria devolvida. Apelo da autora não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. Tendo os réus encartado aos autos documentos comprobatórios de que a autora exercia atividade autônoma de corretor de seguros, no termos da Lei n. 4.594/64, cabia à vindicante desconstituí-los mediante a produção de outras provas que convencessem da existência de relação diversa daquela demonstrada pela defesa. Contudo, desse encargo não se desincumbiu a contento, porquanto a prova oral mostrou-se dividida. Mantém-se a sentença primeva por meio da qual não se reconheceu o vínculo empregatício alegado, por seus próprios e judiciosos fundamentos, restando prejudicado o exame dos demais pleitos do apelo. Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00510.2011.036.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 19/04/12)
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