Jurisprudências sobre Sindicato como Substituto Processual

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Sindicato como Substituto Processual

LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURANÇA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – O Sindicato é parte legítima para atuar como substituto processual na espécie, ante o disposto no art. 8º, III, da CF/88 e art. 3º da Lei nº 8.078/90. Note-se que, in casu, ele atua em nome próprio, mas na defesa dos interesses (individuais homogêneos) de número considerável de trabalhadores da empresa, os quais integram a categoria que monopolisticamente representa. Está-se, pois, diante de defesa coletiva de interesses individuais homogêneos, sendo perfeitamente aplicável analogicamente o disposto no art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a legitimação do sindicato para a ação coletiva que tenha melhor por objeto a defesa de interesses individuais homogêneos está prevista, outrossim, nos arts. 82, IV, c/c 91 do CDC, perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 83 do mesmo Código. É preciso que o prometido pelo art. 8º, III, da Constituição, seja efetivamente implementado, pois não temos dúvida de que a tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos proporciona: a) o melhor acesso ao Judiciário, principalmente o Trabalhista, evitando-se que o trabalhador que demanda individualmente sofra retaliações a perseguições por parte do empregador; b) a democratização e uniformidade das decisões judiciais, alcançando-se, assim, a almejada isonomia entre os que se encontram em situações iguais; c) a celeridade processual, sendo este ideal inatingível com a multiplicação das lides individuais; d) a segurança da prestação jurisdicional, porquanto evita-se a existência de decisões conflitantes de uma mesma causa. E o mais importante: as decisões proferidas nas ações coletivas em defesa de interesses homogêneos só farão coisa julgada erga omnes na hipótese de procedência do pedido, desde que para beneficiar todos os trabalhadores ou seus sucessores, ante o comando do art. 103, III, do CDC. Recurso autoral a que se dá provimento para afastar a ilegitimidade ativa do sindicato. (TRT 17ª R. – RO 3448/2000 – (1135/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.02.2002)

LITISPENDÊNCIA – A existência de ação coletiva, movida pelo sindicato de classe, como substituto processual, não acarreta a litispendência aventada, em face da existência de ação individual ajuizada pelo trabalhador. Assim, seja em razão do que já estabelecia o art. 301 do CPC, seja em razão de novas regras processuais (no caso, o Código de Defesa do Consumidor), ambos aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do disposto no art. 769 da CLT, não há litispendência no caso em tela. (TRT 2ª R. – RO 20010260735 – (20020155292) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 26.03.2002)

LITISPENDÊNCIA – Nos termos do § 1º, do art. 301, do CPC, verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O § 3º, do mesmo artigo dispõe que: há litispendência quando se repete ação, que está em curso. In casu, o pleito postulado pelo Sindicato, nos autos do processo 876/97, em trâmite perante a MM. 21ª Vara/SP, é idêntico ao pretendido na presente reclamatória, uma vez que os destinatários do comando jurisdicional são os mesmos, assim como o Sindicato que os representou em Juízo na condição de substituto processual, na defesa de direitos e interesses dos substituídos, logo, se um deles postula individualmente, os mesmos direitos em outra ação, dá ensejo à litispendência, que se encontra devidamente caracterizada. (TRT 15ª R. – Proc. 29927/99 – (10740/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)

LITISPENDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – Não há como concordar com aqueles que, ao examinar a configuração de coisa julgada e litispendência, numa análise de cunho puramente processual, afirmam inexistir identidade de partes entre a ação em que o Sindicato figura como substituto processual e aquela em que o seu representado, individualmente, deduz, com igual fundamento, idêntica pretensão, pois o que deve ser considerada é a titularidade do direito material controvertido e, caso apurada a igualdade desta, restarão plenamente caracterizadas, conforme o caso, a litispendência e a coisa julgada. Apenas em se tratando de dissídio coletivo, ante a absoluta diversidade do provimento jurisdicional pretendido, é que as mesmas não se configuram. (TRT 15ª R. – RO 38.336/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

ADMISSIBILIDADE. Deixo de conhecer do Recurso Ordinário Adesivo da segunda Reclamada, no tocante às preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e incompetência material da justiça do trabalho, por falta de adequação formal, uma vez que as razões recursais simplesmente repisam na íntegra a peça contestatória, sem atacar especificamente a r. sentença. Recurso Ordinário da Segunda Ré conhecido em parte. APELO ADESIVO DA PRIMEIRA DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO PROFISSIONAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Sindicato-Autor tem legitimidade para figurar na polaridade ativa da presente demanda como substituto processual, em razão da previsão expressa inserta no inciso IV do art. 82 c/c o inciso III do parágrafo único do art. 81, ambos do CDC e ante o que dispõe o inciso III do art. 8º, da Constituição Federal, cuja interpretação conferida pela Corte Suprema é ampla e irrestrita, na medida em que o objeto da lide compreende interesses individuais homogêneos. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DISPENSABILIDADE. O entendimento que sustentava a exigibilidade da apresentação de rol de substituídos juntamente com a demanda coletiva caiu por terra com o cancelamento da Súmula n. 310 do C. TST, já que todos os empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato passaram a ser atingidos pelos efeitos da coisa julgada, independentemente de serem filiados ou não ao ente sindical, o que, por óbvio, se afigura incompatível com a exigibilidade de apresentação da lista de substituídos, mormente porque não há como dimensioná-los, não havendo se falar in casu de falta de comprometimento com a regra de estabilidade subjetiva do processo, haja vista que os arts 103 e 104 do CDC, ao tratarem das hipóteses de litispendência e coisa julgada, solucionam a problemática, sem que seja necessária a apresentação do aludido rol com a interposição da demanda. Preliminar rejeitada. APELO ADESIVO DA SEGUNDA DEMANDADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. Todas as pretensões insertas na exordial possuem natureza meramente declaratória, sem cunho patrimonial. Assim sendo, não se aplica, in casu, a regra constante do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, por serem imprescritíveis tais pretensões, mormente após a inovação inserida no § 1º do art. 11 da CLT, pela Lei n. 9.658/98, não havendo se falar em dúvida quanto aos limites de eventual deferimento de pleito condenatório, ante a sua inexistência no caso em testilha. Prejudicial de mérito rejeitada. APELO DO SINDICATO-AUTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, ao autorizar as concessionárias de serviços de telecomunicação a contratar com terceiros atividades inerentes ou acessórias ao seu objeto social, torna lícita tal modalidade de terceirização, mesmo em área fim, impedindo que se constitua o vínculo de emprego entre si e o prestador de serviço, de sorte que não merece reparos a decisão de primeiro grau que reconheceu a licitude da terceirização, sendo despicienda a discussão acerca da natureza da atividade terceirizada. Recurso Ordinário do Sindicato-Autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01377.2007.007.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. O sindicato atua como parte no processo de conhecimento na defesa de direitos ou interesses coletivos ou individuais da categoria, portanto, direito alheio inerente à esfera jurídica dos substituídos. A substituição processual, instituto antigo do processo do trabalho, é a forma mais autêntica de defesa dos direitos e interesses da categoria e, por sua vez, dos substituídos, que prescindem da ação individual, quando seriam assistidos pelo próprio sindicato, para assegurar a eficácia dos direitos reconhecidos no ordenamento jurídico. Assegurar a percepção de honorários ao sindicato, quando atua como substituto processual, é inserir o processo do trabalho na moderna teoria processual que, longe da concepção dogmática do período conceitual do processo guiado pelo liberalismo jurídico, quando exacerbava o individualismo processual fundado na exclusiva lesão a direito subjetivo, caminha para a coletivização das demandas, em face do reconhecimento das lesões a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e, sobretudo, rompendo o individualismo processual, despersonalizar o processo. Por outro lado, não há falar em comprovação dos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, no processo de conhecimento, pois seria exigência material juridicamente incompatível com a substituição processual ampla assegurada pela jurisprudência. Apesar de reconhecida a substituição, a juntada das declarações de miserabilidade ou de impossibilidade econômica de demandar importaria o ressurgimento mutatis mutandis do rol de substituídos, expurgado com o cancelamento da Súmula nº 310, procedimento formal que pode comprometer a eficácia da própria substituição processual, além de evidenciar importante contradição lógica. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-88/2005-666-09-00.0, 1ª Turma. Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Publicado em 06.10.2008)

SINDICATO. LEGITIMIDADE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. A legitimação extraordinária dos sindicados, no que pertine às ações de cumprimento, está prevista no art. 872 da CLT, segundo o qual 'Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título'. A Súmula 286 do c. Tribunal Superior do Trabalho, com a redação dada pela Resolução n. 98, estabelece que 'A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva'. Desse modo, o sindicato Obreiro possui legitimidade para figurar no pólo ativo da ação de cumprimento pela qual se postula a observância de cláusulas originárias de Convenção Coletiva de Trabalho, como de reajuste salarial, tíquete-alimentação e do programa de apoio a alimentação do trabalhador. Por outro lado, o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a substituição processual ampla, o que afasta qualquer pretensão restritiva da atuação sindical em juízo. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção de honorários de advogado se estende ao sindicato da categoria profissional quando este estiver atuando como substituto processual, e prescinde da comprovação da situação econômica dos substituídos, que sequer precisam ser nominados na petição inicial. (TRT23. RO - 00532.2008.036.23.00-7. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 13/02/09)

JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. O sindicato, como substituto processual, age em nome próprio, pleiteando direito alheio, assim, inviável a aplicação da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 e 329 do TST, uma vez que, no âmbito desta especializada, os honorários não decorrem unicamente da sucumbência, mas do atendimento de requisitos específicos. Observa-se dos autos que os requisitos estatuídos para o pagamento dos honorários assistenciais à parte reclamante não foram cumpridos, uma vez que o sindicato-autor figura no pólo ativo da demanda como parte (substituto processual) e não como assistente dos sindicalizados. Não há falar em honorários ao sindicato. Recurso não provido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AD CAUSAM. DESISTÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS. Está prevista na CF/88, inciso III, do art. 8º, a legitimação extraordinária viabilizadora da substituição processual dos sindicatos nas demandas jurídicas, sem qualquer restrição. O sindicato, como substituto processual, na qualidade de titular do direito subjetivo de ação pode exercê-lo, até mesmo sem a autorização dos substituídos, ou ainda, contrariá-los, quando presentes fortes indícios de que houve abdicação de direitos laborais por fraude no consentimento do tipo coação, bem quando a proteção envolve norma de medicina e segurança do trabalho. Em razão dos fortes indícios de que o pedido de desistência, pelos substituídos, restou viciado, bem assim, pelo fato da presente ação envolver observância de normas cogentes, as quais requerem aplicabilidade bem como observância imediata, merece reforma a sentença de origem a fim de estender aos substituídos Ademilson Rei de Carvalho e Adilson Gonçalo Rodrigues, os pleitos deferidos na presente ação. Recurso provido, no particular. (TRT23. RO - 00670.2006.009.23.00-1. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 18/06/07)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CONCESSÃO - CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 310 DO TST. O sindicato atua como parte no processo de conhecimento na defesa de direitos ou interesses coletivos ou individuais da categoria, portanto, direito alheio inerente a esfera jurídica dos substituídos. A substituição processual, instituto antigo do processo do trabalho, é a forma mais autêntica da defesa dos direitos e interesses da categoria e, por sua vez, dos substituídos, que prescindem da ação individual, quando seriam assistidos pelo próprio sindicato, para assegurar a eficácia dos direitos reconhecidos no ordenamento jurídico. Assegurar a percepção de honorários ao sindicato, quando atua como substituto processual, é inserir o processo do trabalho na moderna teoria processual que, longe da concepção dogmática do período conceitual do processo guiado pelo liberalismo jurídico, quando exacerbava o individualismo processual fundado na exclusiva lesão a direito subjetivo, caminha para a coletivização das demandas, em face do reconhecimento das lesões a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e, sobretudo, rompendo o individualismo processual, despersonalizar o processo. Por outro lado, não há falar em comprovação dos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, no processo de conhecimento, pois seria exigência material juridicamente incompatível com a substituição processual ampla assegurada pela jurisprudência. Apesar de reconhecida a substituição, a juntada das declarações de miserabilidade ou de impossibilidade econômica de demandar importaria o ressurgimento mutatis mutandis do rol de substituídos, expurgado com o cancelamento da Súmula nº 310, procedimento formal que pode comprometer a eficácia da própria substituição processual, além de evidenciar importante contradição lógica. Recurso de revista desprovido. (TST-RR-701.011/2000.8; Ac. 1ª Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; in DJ 1º.12.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque configurada divergência jurisprudencial entre o aresto colacionado e o entendimento consagrado pela Corte regional acerca do direito do sindicato à percepção de honorários advocatícios, quando atua em juízo na condição de substituto processual. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. -O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir a percepção do benefício da justiça gratuita, dentre outros fundamentos, por concluir que, para a concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, há a necessidade de prova cabal da incapacidade financeira respectiva, não sendo suficiente uma simples declaração. Vale dizer, a Corte de origem, soberana no exame das provas, entendeu como inexistente a comprovação necessária de insuficiência econômica do sindicato-autor. Para acolher a tese recursal de preenchimento dos requisitos para a obtenção da justiça gratuita e concluir de maneira distinta do Tribunal Regional, seria necessário o reexame do acervo probatório, em busca de elementos objetivos que firmassem a convicção da insuficiência econômica do sindicato. Esse procedimento, contudo, sofre o óbice da Súmula n.º 126 do TST, em sede de recurso de natureza extraordinária-. Recurso de revista de que não se conhece. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 1.O artigo 8º, III, da Carta Política de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria. 2. A Lei Maior conferiu ao sindicato profissional a incumbência de atuar em defesa de toda a categoria, prestigiando a moderna concepção jurídica relativa à coletivização das ações judiciais, cuja utilização tem obviado o ajuizamento de inúmeras ações individuais e, por conseguinte, contribuído para afastar a malfadada insegurança jurídica. Tal tendência se revela ainda mais relevante e atual ante a necessidade de se outorgarem ao empregado meios de promover a defesa dos seus interesses sem a exposição resultante de um confronto direto com o empregador - o que, em muitas ocasiões, resultaria na perda do próprio emprego. 3. Corolário do prestígio outorgado à atuação do sindicato, visando à litigância coletiva na defesa dos interesses dos integrantes da categoria, é o reconhecimento ao ente sindical dos meios para fazê-la, inclusive no tocante ao custeio das despesas do processo - aí incluída a remuneração dos serviços do profissional da advocacia necessário à postulação em juízo. 4. Resulta imperioso, portanto, conferir ao sindicato o direito de receber os honorários assistenciais, quando vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Com efeito, tal exigência importaria em retrocesso em relação a tema já superado com o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, uma vez que corresponderia à necessidade de prévia individualização de cada um dos substituídos - exigência que se aboliu mediante a dispensa da juntada da lista dos empregados substituídos processualmente. 5. Vale destacar, ainda, a diretriz traçada no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que as decisões judiciais, em face de lacuna normativa, devem sempre contemplar o interesse público. No caso, o reconhecimento do direito à percepção dos honorários advocatícios pelo sindicato que atua na qualidade de substituto processual revela-se consentâneo com o interesse público, na medida em que reforça a relevância e o incentivo da coletivização das ações judiciais, que tem contribuído diretamente para o desafogamento dos Tribunais, bem como para a diminuição da insegurança jurídica resultante da multiplicação de ações individuais, com possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias em relação a objeto idêntico. 6. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR - 206/2004-161-05-41.0 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2009)

COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. O acordo celebrado nos autos da ação anteriormente ajuizada pelo Sindicato como substituto processual e devidamente homologado em juízo, dando o empregado, expressamente, como quitadas as verbas oriundas do seu contrato de trabalho, impede o ajuizamento de nova ação trabalhista visando exatamente ao pagamento de verbas decorrentes da relação laboral, em face da formação da coisa julgada, com o reconhecimento do direito material que ora se persegue, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00789200836102008 - RO - Ac. 8aT 20090463506 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 16/06/2009)

SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA ATUAR EM NOME DE TODA A CATEGORIA. AÇÃO INDIVIDUAL. A jurisprudência da SBDI – 1, a partir do julgamento do E- RR – 353.334/1997.9, firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécies de interesses coletivos (RE 163231-3/SP, AC. 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29.6.2001), de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, no caso, em que se busca o pagamento de horas extras. (TST –E-RR- 509.819/1998, DJ – 1º.11.2006, Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA)

EMBARGOS SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FORÇA. NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO 1. A C. Turma não conheceu do Recurso de Revista do Sindicato, por considerá-lo ilegítimo na hipótese. Utilizou, para esse fim, a Súmula nº 310, posteriormente cancelada pela Res. nº 119/2003, DJ 01/10/2003. 2. No caso dos autos, constata-se que o Sindicato está pleiteando 1) diferenças salariais por atraso no pagamento; 2) multa normativa por atraso no pagamento dos salários; 3) multa por descumprimento de cláusula coletiva; 4) condenação em obrigação de fazer, relativa a pagamento dos salários em conta corrente sem atraso. Todos os pedidos enquadram-se dentro da categoria de direitos individuais homogêneos, cujo conteúdo é definido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 81, III) como aqueles decorrentes de origem comum. 3. Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se e esta é a razão do termo origem comum adotada pelo art. 81, III, do CDC pela sua homogeneidade e potencialidade de tutela por ações coletivas, como a que ocorre pela substituição processual realizada pelo Sindicato. O que importa, para se averiguar a aplicação do teor do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, é que sejam direitos que derivem do mesmo fundamento de fato e de direito (art. 46, II, do CPC) e tenham relação de afinidade por um ponto comum de fato ou de direito (art. 46, IV, do CPC). 4. Ademais, para a configuração do direito homogêneo, há de se verificar as causas relacionadas com o nascimento dos direitos subjetivos; examinar se derivam de um mesmo complexo normativo sobre uma situação fática que seja idêntica ou semelhante. Para tanto, é imprescindível que haja a congruência de três elementos essenciais: 1o) identidade referente à obrigação; 2o) identidade relativa à natureza da prestação devida; 3o) identidade do sujeito passivo (ou sujeitos passivos) em relação a todos os autores. 5. Assumidas essas premissas, o entendimento adotado pela C. Turma funda-se em precedente já superado nesta Corte, porquanto foi cancelada a Súmula nº 310, ao fundamento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, inclusive na defesa de direitos individuais homogêneos. 6. Esse entendimento decorre de interpretação coerente da Constituição, conferindo-lhe seu cunho deontológico. É de ressaltar que a Carta Magna não deve ser interpretada com base na lei, e, sim, a lei deve pautar-se na Constituição da República. É questão de lógica hierárquica que se aplica na interpretação jurisdicional, que deve, cada vez mais, ter como base que a Constituição da República estabelece deveres a serem cumpridos, especialmente se a questão envolve a ampliação do acesso à Justiça. Ao mesmo tempo, em uma análise mais detida, a questão coaduna-se com o princípio democrático, por que esta Corte deve continuamente zelar. 7. Ressalte-se que um dos valores basilares do Direito do Trabalho no Brasil, sobretudo com o processo de democratização trazido pela Constituição da República de 1988, é a ampliação da atuação dos sindicatos, conferindo-lhes, por meio do art. 8o, III, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 8. A ação coletiva apresenta importantes qualidades para a efetivação de direitos: 1o) por expressar o interesse da categoria, a pretensão ganha força enquanto qualificada pela coletividade; 2o) por ser exercido por um sindicato, a pretensão atinge um número acentuado de beneficiários, o que demonstra a efetivação do acesso à Justiça; 3o) por beneficiar a categoria, seu sindicato ganha em legitimidade, na medida em que busca exercer a função e o dever que lhe foram constitucionalmente previstos. 9. Garantir o acesso à Justiça por meio dos sindicatos, interpretando a Constituição como norma, e, não, como simples valor axiológico, é, sim, conferir o teor democrático que o Direito do Trabalho deve continuamente preservar. O art. 8o, III, da Constituição da República, por isso, é basilar; é norma de efetivação do princípio democrático. Embargos conhecidos e providos. (TST. E-RR-741.470/2001, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 18/8/2006)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CB/88. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o preceito do inciso III do artigo 8º da Constituição do Brasil assegura a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos para a intervenção no processo como substitutos das categorias que representam. Precedentes. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AI 672406 AgR / BA – 2ª T. – Rel. Min. Eros Grau, julgado em: 13/11/2007, publicado em: 07/12/2007)

SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – O art. 8º, III, da Constituição Federal concede aos sindicatos ampla legitimidade ativa ad causam como substitutos processuais dos integrantes das categorias que representam (RREE 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 23111, 214.668, Pleno, Red. p/o Ac. Min. Joaquim Barbosa, 12.06.2006). 2. A não-publicação do acórdão do precedente plenário não impede o julgamento imediato das causas que versem o mesmo tema (RISTF, art. 101). Precedentes. (STF – AgRg-AI 420.032-1/PR – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 20.10.2006)

EMBARGOS – RECURSO DE REVISTA – SINDICATO – LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA – ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA – A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual quedou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria respectiva. Daí o cancelamento da Súmula nº 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja orientação impunha restrições ao instituto que a nova ordem constitucional não mais comporta. Recurso de embargos não conhecido. (TST – E-RR 531543/1999 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJe 23.10.2009 – p. 325)

AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Na hipótese de propositura de ação individual após o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, não se há falar em litispendência, na medida em que não se pode afastar a possibilidade do próprio titular do direito de perseguir em juízo a sua pretensão mediante a ação individual, de acordo com o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 do CPC. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, a ré pede a nulidade do processado e a reabertura da fase instrutória para que seja realizada nova perícia, ao fundamento de que no caso de entidade hospitalar/médica a perícia para aferição de insalubridade deve ser executada por profissional da área de medicina do trabalho, e não por engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, seu entendimento está equivocado, tendo em vista que o artigo 195 Consolidado e a OJ n. 169/SDI-1/TST preveem que ambos os profissionais (médico e engenheiro) possuem a mesma capacidade técnica para apurar a existência de condições insalubres de trabalho, bastando apenas sejam eles devidamente qualificados para execução do seu mister. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O julgamento ultra petita tem lugar na hipótese em que se aprecia pedido formulado, porém, emprestando-lhe maior extensão que a pretendida por quem o formulou. Na hipótese vertente, o autor formulou pedido de horas extras no período de 16.11.03 a 30.10.06 decorrente de insuficiência de pagamento, bem assim no período de 1º.11.06 a 07.10.09 em virtude da ausência de redução da hora noturna (fls. 10/11), não havendo falar em sentença ultra petita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS EPIs ADEQUADOS. O expert concluiu pela existência de insalubridade, decorrente de exposição a agentes biológicos, os quais ensejam o pagamento do respectivo adicional em grau máximo, bem como a ausência de fornecimento de EPIs hábeis a neutralizar a insalubridade constatada. Destarte, se nada desabona o laudo pericial, não se há falar em reforma da sentença. BASE-DE-CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante n. 04 do excelso STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, a Suprema Corte vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Dessarte, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base-de-cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE HORA NOTURNA REDUZIDA EM REGIME 12X36. É cediço que o regime de 12x36 horas é benéfico ao trabalhador, porquanto nele labuta-se na proporção de uma parte de trabalho para três de descanso. Assim, não se aplica na escala 12x36 a hora noturna reduzida (52'30') para que não seja desvirtuado o regime equitativo da referida jornada. Entretanto, in casu, vieram CCTs celebradas entre os sindicatos obreiro e patronal prevendo o direito do empregado à hora noturna reduzida, sendo devido o pagamento de horas extras decorrentes da referida hora. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO LIMITADO AO TEMPO FALTANTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do col. TST, a verba paga pelo empregador em virtude da não-concessão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial. Por conseguinte, o raciocínio mais coerente é que este é devido tão-somente quanto ao período faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada. Tal interpretação encontra suporte no entendimento doutrinário segundo o qual a não-concessão de uma hora de intervalo intrajornada equivale à hora extra ficta, ou seja, o trabalho em período reservado ao descanso e refeição assemelha-se ao sobrelabor, contudo, havendo o gozo, ainda que parcial do referido intervalo, não há falar quanto ao lapso fruído em sobretempo ficto, daí porque cabível apenas o pagamento do período restante para completar uma hora. FÉRIAS. ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA DOBRA. Nos termos da OJ n. 386 da SBDI - I do col. TST, 'é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.' In casu, as férias foram gozadas à época própria, entretanto sua remuneração deu-se a destempo, o que rende direito à percepção da dobra da respectiva remuneração. (TRT23. RO - 00577.2010.009.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 09/11/11)

LITISPENDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Tem-se que a ação ajuizada pelo Sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à reclamatória individual, por aplicação subsidiária do art. 104 da Lei de n° 8.078/90 (CDC - Código de Defesa do Consumidor). Recurso da reclamada não provido. (TRT4. 5a Turma. Relator o Exmo. Juiz João Batista de Matos Danda - Convocado. Processo n. 0069100- 22.2008.5.04.0003 RO. Publicação em 28-10-11)

AÇÃO MOVIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA - DIREITOS HOMOGÊNEOS X HETEROGÊNEOS. A legitimidade dos Sindicatos, para atuação como substitutos processuais, é ampla e está ancorada no art. 8º, inciso III, da Constituição da República, superada, inclusive, a histórica concepção marcadamente individualista de titularidade processual, presente no CPC pátrio, que há muito deixou de ser essencial. O ordenamento jurídico (mormente após o cancelamento da Súmula nº 310 do TST que, na prática, sufocava a substituição processual), autoriza que os interesses individuais também sejam objeto de profícua avaliação jurisdicional, moderna tendência em termos de processo que, além de desafogar o Judiciário, auxilia na efetivação da justiça social. Aliás, para mais ainda fundamentar a ilação de que está autorizada, por lei expressa, a atuação ampla das entidades sindicais dos trabalhadores em hipótese de substituição processual no Processo do Trabalho, relembre-se que, somente assim, será possível inibir a estratégia tradicional de banalização dos conflitos de configuração essencialmente coletiva, pela técnica de sua fragmentação em demandas átomo (na expressão de KAZUO WATANABE), o que dificulta o acesso dos empregados à Justiça, ainda no curso da relação de emprego e compromete a eficiência da própria Justiça Laboral. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00674-2011-102-03-00-0 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)

HONORÁRIOS PERICIAIS - AÇÃO COLETIVA - PROVAS DESNECESSÁRIAS - EXTINÇÃO DOS PEDIDOS OBJETO DA PROVA TÉCNICA SEM PRONUNCIAMENTO DO MÉRITO - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. A r. sentença recorrida declarou de ofício a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de horas in itinere e de diferenças, que foram objeto das perícias realizadas na fase instrutória do processo, e imputou, com exatidão, a responsabilidade do Sindicato substituto processual quanto ao pagamento dos honorários periciais, por ter dado ensejo à realização de prova indevida, ou seja, inútil e desnecessária. Iura novit curia e Nemo escusat allegatur lex ignoratio. Embora a r. sentença recorrida não tenha apontado na sua fundamentação o preceito legal do artigo 31 do CPC, foi nele que embasou sua decisão, e não da forma como, equivocadamente, supõe o Sindicato recorrente, já que o artigo 790-B da CLT define apenas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência na pretensão objeto da perícia, ou seja, quando a lide é decidida com o pronunciamento do mérito, e não quando o pedido é extinto sem o pronunciamento do mérito, como ocorreu no presente caso concreto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00904-2010-064-03-00-8 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Marcus Moura Ferreira)

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - IMPROCEDÊNCIA. A isenção das custas processuais não se estende ao ente sindical que atua como substituto processual da categoria profissional, mesmo porque lhe é imputada por lei (artigo 790, § 1º, da CLT) a responsabilidade solidária pelo pagamento das custas processuais quando intervier em processo judicial no qual o empregado não tenha obtido o benefício da Justiça gratuita. Segundo o entendimento que vem sendo adotado por esta Egrégia 5ª Turma, descabe também estender aos sindicatos os privilégios da Fazenda Pública, relativamente à isenção de custas, na forma do art. 39 da Lei 6.830/90, já que a associação sindical é pessoa jurídica de direito privado, datada de receita própria oriunda das contribuições sindicais instituída por lei, contribuições e taxas instituídas e arrecadadas no âmbito da sua esfera privada de ação, além de lhe ser possível angariar legados e doações, tudo, portanto, patrimônio capaz de suportar as despesas da sua atuação de representação sindical, tal como previsto no artigo 8º, inciso IV, da Constituição brasileira de 1988. Por outro lado, o sindicato reclamante efetuou o pagamento das custas e ao mesmo tempo requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o que configura a preclusão lógica, já que demonstra nos autos a sua suficiência financeira. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00564-2012-059-03-00-1 RO; Data de Publicação: 03/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Lucilde D Ajuda Lyra de Almeida)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO - CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS - DESERÇÃO. O direito constitucional processual de acesso ao duplo grau de jurisdição é legitimamente condicionado pela norma infra-constitucional. Assim, a despeito da nobreza do objeto social da reclamada, a ausência de depósito recursal e de recolhimento das custas processuais importa na deserção do recurso empresarial, e inviabiliza o seu conhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE DEPÓSITOS DE FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. Nos termos do disposto no art. 301, parágrafos 2º e 3º, do CPC, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra que já foi decidida por sentença transitada em julgado, sendo que as ações são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). O sindicato da categoria profissional ao ajuizar demanda postulando o pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual está agindo nos moldes do art. 8º, III, da CF/88, na qualidade de substituto processual. Logo, a titular do direito é a substituída, ora autora/recorrente, o que induz à coisa julgada em relação ao pedido de diferenças de depósitos de FGTS, em face da identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos acima mencionados, a teor do art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao caso vertente. Com efeito, a existência de uma ação coletiva em andamento (em que se discutem interesses individuais homogêneos) não afasta o direito de o trabalhador substituído agir de forma individual, hipótese em que deverá manifestar opção por uma das ações, em tempo hábil, e perante o juízo competente, afastando assim a litispendência ou a coisa julgada. Não tendo a reclamante, no caso concreto, manifestado interesse em desistir da ação coletiva, a qual já se encontra em fase de execução, com celebração de acordo perante o Juízo de Execuções, não há como afastar ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de depósitos de FGTS. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01069-2009-109-03-00-6 AIRO; Data de Publicação: 08/09/2010; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo)

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