Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Alienação de Bem Após o Ajuizamento da Reclamatória
FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM APÓS AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. O ajuizamento da ação constitui momento de primacial importância para a garantia do crédito trabalhista frente a eventual alienação de bens pelo devedor. Assim, alienado o bem imóvel quando já tramitava ação trabalhista contra o executado, caracterizada restou a fraude, e afastada a boa fé dos adquirentes, tornando a alienação ineficaz ou irrelevante para a execução - artigo 593, II, do CPC, respondendo o bem pelas obrigações do devedor alienante. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01426-2013-044-03-00-1 AP; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA. INEFICÁCIA. Em se tratando de execução trabalhista, não pode prevalecer contra o credor o desfalque do patrimônio do responsável pela satisfação do crédito. Comprovado nos autos que concluída a alienação do bem penhorado depois de ajuizada a reclamação trabalhista e ainda quando já em curso o processo de execução, sem a nomeação à penhora de bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação do crédito, presumindo-se daí sua insolvência (artigo 750, I, CPC), a alienação é fraudulenta, a teor do disposto no inciso II do art. 593 do CPC e, portanto, nula. Ademais, é irrelevante, para a caracterização da fraude, a existência de penhora sobre os bens alienados e investigar-se se o terceiro adquirente agiu com boa-fé ou não. (TRT da 3.ª Região; Processo: AP - 577/06; Data de Publicação: 25/03/2006; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho; Revisor: Convocado Jose Marlon de Freitas)
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