Jurisprudências sobre Substituição Processual e Ação Individual

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LITISPENDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – Não há como concordar com aqueles que, ao examinar a configuração de coisa julgada e litispendência, numa análise de cunho puramente processual, afirmam inexistir identidade de partes entre a ação em que o Sindicato figura como substituto processual e aquela em que o seu representado, individualmente, deduz, com igual fundamento, idêntica pretensão, pois o que deve ser considerada é a titularidade do direito material controvertido e, caso apurada a igualdade desta, restarão plenamente caracterizadas, conforme o caso, a litispendência e a coisa julgada. Apenas em se tratando de dissídio coletivo, ante a absoluta diversidade do provimento jurisdicional pretendido, é que as mesmas não se configuram. (TRT 15ª R. – RO 38.336/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. O sindicato atua como parte no processo de conhecimento na defesa de direitos ou interesses coletivos ou individuais da categoria, portanto, direito alheio inerente à esfera jurídica dos substituídos. A substituição processual, instituto antigo do processo do trabalho, é a forma mais autêntica de defesa dos direitos e interesses da categoria e, por sua vez, dos substituídos, que prescindem da ação individual, quando seriam assistidos pelo próprio sindicato, para assegurar a eficácia dos direitos reconhecidos no ordenamento jurídico. Assegurar a percepção de honorários ao sindicato, quando atua como substituto processual, é inserir o processo do trabalho na moderna teoria processual que, longe da concepção dogmática do período conceitual do processo guiado pelo liberalismo jurídico, quando exacerbava o individualismo processual fundado na exclusiva lesão a direito subjetivo, caminha para a coletivização das demandas, em face do reconhecimento das lesões a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e, sobretudo, rompendo o individualismo processual, despersonalizar o processo. Por outro lado, não há falar em comprovação dos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, no processo de conhecimento, pois seria exigência material juridicamente incompatível com a substituição processual ampla assegurada pela jurisprudência. Apesar de reconhecida a substituição, a juntada das declarações de miserabilidade ou de impossibilidade econômica de demandar importaria o ressurgimento mutatis mutandis do rol de substituídos, expurgado com o cancelamento da Súmula nº 310, procedimento formal que pode comprometer a eficácia da própria substituição processual, além de evidenciar importante contradição lógica. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-88/2005-666-09-00.0, 1ª Turma. Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Publicado em 06.10.2008)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CONCESSÃO - CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 310 DO TST. O sindicato atua como parte no processo de conhecimento na defesa de direitos ou interesses coletivos ou individuais da categoria, portanto, direito alheio inerente a esfera jurídica dos substituídos. A substituição processual, instituto antigo do processo do trabalho, é a forma mais autêntica da defesa dos direitos e interesses da categoria e, por sua vez, dos substituídos, que prescindem da ação individual, quando seriam assistidos pelo próprio sindicato, para assegurar a eficácia dos direitos reconhecidos no ordenamento jurídico. Assegurar a percepção de honorários ao sindicato, quando atua como substituto processual, é inserir o processo do trabalho na moderna teoria processual que, longe da concepção dogmática do período conceitual do processo guiado pelo liberalismo jurídico, quando exacerbava o individualismo processual fundado na exclusiva lesão a direito subjetivo, caminha para a coletivização das demandas, em face do reconhecimento das lesões a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e, sobretudo, rompendo o individualismo processual, despersonalizar o processo. Por outro lado, não há falar em comprovação dos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, no processo de conhecimento, pois seria exigência material juridicamente incompatível com a substituição processual ampla assegurada pela jurisprudência. Apesar de reconhecida a substituição, a juntada das declarações de miserabilidade ou de impossibilidade econômica de demandar importaria o ressurgimento mutatis mutandis do rol de substituídos, expurgado com o cancelamento da Súmula nº 310, procedimento formal que pode comprometer a eficácia da própria substituição processual, além de evidenciar importante contradição lógica. Recurso de revista desprovido. (TST-RR-701.011/2000.8; Ac. 1ª Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; in DJ 1º.12.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque configurada divergência jurisprudencial entre o aresto colacionado e o entendimento consagrado pela Corte regional acerca do direito do sindicato à percepção de honorários advocatícios, quando atua em juízo na condição de substituto processual. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. -O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir a percepção do benefício da justiça gratuita, dentre outros fundamentos, por concluir que, para a concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, há a necessidade de prova cabal da incapacidade financeira respectiva, não sendo suficiente uma simples declaração. Vale dizer, a Corte de origem, soberana no exame das provas, entendeu como inexistente a comprovação necessária de insuficiência econômica do sindicato-autor. Para acolher a tese recursal de preenchimento dos requisitos para a obtenção da justiça gratuita e concluir de maneira distinta do Tribunal Regional, seria necessário o reexame do acervo probatório, em busca de elementos objetivos que firmassem a convicção da insuficiência econômica do sindicato. Esse procedimento, contudo, sofre o óbice da Súmula n.º 126 do TST, em sede de recurso de natureza extraordinária-. Recurso de revista de que não se conhece. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 1.O artigo 8º, III, da Carta Política de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria. 2. A Lei Maior conferiu ao sindicato profissional a incumbência de atuar em defesa de toda a categoria, prestigiando a moderna concepção jurídica relativa à coletivização das ações judiciais, cuja utilização tem obviado o ajuizamento de inúmeras ações individuais e, por conseguinte, contribuído para afastar a malfadada insegurança jurídica. Tal tendência se revela ainda mais relevante e atual ante a necessidade de se outorgarem ao empregado meios de promover a defesa dos seus interesses sem a exposição resultante de um confronto direto com o empregador - o que, em muitas ocasiões, resultaria na perda do próprio emprego. 3. Corolário do prestígio outorgado à atuação do sindicato, visando à litigância coletiva na defesa dos interesses dos integrantes da categoria, é o reconhecimento ao ente sindical dos meios para fazê-la, inclusive no tocante ao custeio das despesas do processo - aí incluída a remuneração dos serviços do profissional da advocacia necessário à postulação em juízo. 4. Resulta imperioso, portanto, conferir ao sindicato o direito de receber os honorários assistenciais, quando vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Com efeito, tal exigência importaria em retrocesso em relação a tema já superado com o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, uma vez que corresponderia à necessidade de prévia individualização de cada um dos substituídos - exigência que se aboliu mediante a dispensa da juntada da lista dos empregados substituídos processualmente. 5. Vale destacar, ainda, a diretriz traçada no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que as decisões judiciais, em face de lacuna normativa, devem sempre contemplar o interesse público. No caso, o reconhecimento do direito à percepção dos honorários advocatícios pelo sindicato que atua na qualidade de substituto processual revela-se consentâneo com o interesse público, na medida em que reforça a relevância e o incentivo da coletivização das ações judiciais, que tem contribuído diretamente para o desafogamento dos Tribunais, bem como para a diminuição da insegurança jurídica resultante da multiplicação de ações individuais, com possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias em relação a objeto idêntico. 6. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR - 206/2004-161-05-41.0 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2009)

COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. O acordo celebrado nos autos da ação anteriormente ajuizada pelo Sindicato como substituto processual e devidamente homologado em juízo, dando o empregado, expressamente, como quitadas as verbas oriundas do seu contrato de trabalho, impede o ajuizamento de nova ação trabalhista visando exatamente ao pagamento de verbas decorrentes da relação laboral, em face da formação da coisa julgada, com o reconhecimento do direito material que ora se persegue, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00789200836102008 - RO - Ac. 8aT 20090463506 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 16/06/2009)

SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA ATUAR EM NOME DE TODA A CATEGORIA. AÇÃO INDIVIDUAL. A jurisprudência da SBDI – 1, a partir do julgamento do E- RR – 353.334/1997.9, firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécies de interesses coletivos (RE 163231-3/SP, AC. 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29.6.2001), de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, no caso, em que se busca o pagamento de horas extras. (TST –E-RR- 509.819/1998, DJ – 1º.11.2006, Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA)

AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Na hipótese de propositura de ação individual após o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, não se há falar em litispendência, na medida em que não se pode afastar a possibilidade do próprio titular do direito de perseguir em juízo a sua pretensão mediante a ação individual, de acordo com o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 do CPC. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, a ré pede a nulidade do processado e a reabertura da fase instrutória para que seja realizada nova perícia, ao fundamento de que no caso de entidade hospitalar/médica a perícia para aferição de insalubridade deve ser executada por profissional da área de medicina do trabalho, e não por engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, seu entendimento está equivocado, tendo em vista que o artigo 195 Consolidado e a OJ n. 169/SDI-1/TST preveem que ambos os profissionais (médico e engenheiro) possuem a mesma capacidade técnica para apurar a existência de condições insalubres de trabalho, bastando apenas sejam eles devidamente qualificados para execução do seu mister. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O julgamento ultra petita tem lugar na hipótese em que se aprecia pedido formulado, porém, emprestando-lhe maior extensão que a pretendida por quem o formulou. Na hipótese vertente, o autor formulou pedido de horas extras no período de 16.11.03 a 30.10.06 decorrente de insuficiência de pagamento, bem assim no período de 1º.11.06 a 07.10.09 em virtude da ausência de redução da hora noturna (fls. 10/11), não havendo falar em sentença ultra petita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS EPIs ADEQUADOS. O expert concluiu pela existência de insalubridade, decorrente de exposição a agentes biológicos, os quais ensejam o pagamento do respectivo adicional em grau máximo, bem como a ausência de fornecimento de EPIs hábeis a neutralizar a insalubridade constatada. Destarte, se nada desabona o laudo pericial, não se há falar em reforma da sentença. BASE-DE-CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante n. 04 do excelso STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, a Suprema Corte vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Dessarte, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base-de-cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE HORA NOTURNA REDUZIDA EM REGIME 12X36. É cediço que o regime de 12x36 horas é benéfico ao trabalhador, porquanto nele labuta-se na proporção de uma parte de trabalho para três de descanso. Assim, não se aplica na escala 12x36 a hora noturna reduzida (52'30') para que não seja desvirtuado o regime equitativo da referida jornada. Entretanto, in casu, vieram CCTs celebradas entre os sindicatos obreiro e patronal prevendo o direito do empregado à hora noturna reduzida, sendo devido o pagamento de horas extras decorrentes da referida hora. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO LIMITADO AO TEMPO FALTANTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do col. TST, a verba paga pelo empregador em virtude da não-concessão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial. Por conseguinte, o raciocínio mais coerente é que este é devido tão-somente quanto ao período faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada. Tal interpretação encontra suporte no entendimento doutrinário segundo o qual a não-concessão de uma hora de intervalo intrajornada equivale à hora extra ficta, ou seja, o trabalho em período reservado ao descanso e refeição assemelha-se ao sobrelabor, contudo, havendo o gozo, ainda que parcial do referido intervalo, não há falar quanto ao lapso fruído em sobretempo ficto, daí porque cabível apenas o pagamento do período restante para completar uma hora. FÉRIAS. ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA DOBRA. Nos termos da OJ n. 386 da SBDI - I do col. TST, 'é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.' In casu, as férias foram gozadas à época própria, entretanto sua remuneração deu-se a destempo, o que rende direito à percepção da dobra da respectiva remuneração. (TRT23. RO - 00577.2010.009.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 09/11/11)

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL - LITISPENDÊNCIA - Não há considerar a existência de litispendência entre uma ação coletiva "lato sensu" - Entendida aquela na qual se busca a tutela de direitos individuais homogêneos por meio de associação constituída - E uma ação individual com pedidos idênticos ou em parte coincidentes com os daquela, visto que a legitimidade ativa do sindicato não exclui a possibilidade de o próprio titular do direito deduzir em Juízo a sua pretensão por intermédio de ação individual. Demais disso, o art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 do CPC, dispõe expressamente que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. (TRT 12ª R. - 2ª Turma - RO 08695-2008-001-12-00-4 - 2ª T. - Relª Lourdes Dreyer - DJe 16.09.09)

AÇÃO MOVIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA - DIREITOS HOMOGÊNEOS X HETEROGÊNEOS. A legitimidade dos Sindicatos, para atuação como substitutos processuais, é ampla e está ancorada no art. 8º, inciso III, da Constituição da República, superada, inclusive, a histórica concepção marcadamente individualista de titularidade processual, presente no CPC pátrio, que há muito deixou de ser essencial. O ordenamento jurídico (mormente após o cancelamento da Súmula nº 310 do TST que, na prática, sufocava a substituição processual), autoriza que os interesses individuais também sejam objeto de profícua avaliação jurisdicional, moderna tendência em termos de processo que, além de desafogar o Judiciário, auxilia na efetivação da justiça social. Aliás, para mais ainda fundamentar a ilação de que está autorizada, por lei expressa, a atuação ampla das entidades sindicais dos trabalhadores em hipótese de substituição processual no Processo do Trabalho, relembre-se que, somente assim, será possível inibir a estratégia tradicional de banalização dos conflitos de configuração essencialmente coletiva, pela técnica de sua fragmentação em demandas átomo (na expressão de KAZUO WATANABE), o que dificulta o acesso dos empregados à Justiça, ainda no curso da relação de emprego e compromete a eficiência da própria Justiça Laboral. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00674-2011-102-03-00-0 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)

COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL. A homologação de acordo judicial em ação coletiva anterior, ajuizada pelo Sindicato da categoria do autor na qualidade de substituto processual, abrangendo algumas das parcelas postuladas na ação individual, produz os efeitos da coisa julgada em face do empregador, especialmente se não comprovado, pelo autor, sua manifestação no sentido da desistência em relação aos pleitos constantes daquela ação proposta pelo Sindicato da categoria profissional. Aplicação analógica da Súmula 32 deste Regional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01611-2012-151-03-00-1 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo)

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