Jurisprudências sobre Horas de Sobreaviso

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Horas de Sobreaviso

EFEITOS DA APOSENTADORIA – A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 8.213/91) NÃO EXIGE AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA DAR INÍCIO À APOSENTADORIA – Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devidos são o aviso prévio indenizado, o 13º proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a indenização compensatória de 40% do FGTS, esta incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. 2. Multa do artigo 477, da CLT. Constatado que o reclamante foi dispensado por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e que não recebeu as verbas resilitórias correspondentes a essa modalidade de término de contrato de trabalho, devida é a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. Horas de sobreaviso. Observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, conclui- se que só os fins de semana em que o autor estava escalado para o sobreaviso é que foram corretamente remunerados, o mesmo não ocorrendo com relação ao período em que participava dessas escalas, de segunda a sexta-feira. (TRT 17ª R. – RO 2622/2000 – (703/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 25.01.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Defere-se o pagamento relativo às horas extraordinárias, quando corroboradas pelas testemunhas ouvidas. Horas extraordinárias. Compensação. Somente por acordo coletivo pode ser autorizada a compensação da sobrejornada. Horas extras de sobreaviso. Caixas eletrônicos. A assistência aos caixas eletrônicas, prestada por funcionário, que fica em casa aguardando chamado, caracteriza-se como horas de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Diferenças salariais. Substituição por motivo de férias. São devidas diferenças salariais quando o empregado exerce cargo diverso do que foi contratado, que tem remuneração maior. (TRT 17ª R. – RO 3538/2000 – (909/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – SOBREAVISO – Não comprovada nos autos a existência do regime de sobreaviso, não faz jus o autor ao pagamento destas horas. (TRT 12ª R. – RO-V . 10976/2001 – (02783/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 19.03.2002)

HORAS DE SOBREAVISO. Tem-se que ocorreu a confissão ficta em relação à verba pleiteada, ante a revelia da Reclamada. Ademais, na inicial o Reclamante havia apontado as diferenças a que entendia fazer jus. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01115.2007.021.23.00-1. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM 1999. PERICULOSIDADE NO LABOR DO RECLAMANTE ATESTADA. VALIDADE. ADICIONAL DEVIDO. Diante da prova documental (laudo pericial realizado a pedido do INSS, com vistas a verificar a existência de periculosidade e insalubridade no labor do Reclamante, realizado em 19.03.1999, assinado por dois peritos devidamente inscritos no CREA - MT) que atesta a existência de periculosidade no labor do Reclamante e da prova testemunhal que atesta estar o Reclamante exercendo as mesmas funções exercidas quando da confecção daquele laudo, devido ao Autor o adicional de periculosidade. GRATIFICAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE DIRIGEM. INDEVIDO. Como funcionário de nível superior, não cumpria o Autor com os requisitos dispostos no item 2 da Circular 014/DA/99, a qual informa que só teriam direito ao percebimento da gratificação para os empregados que dirigem aqueles trabalhadores de nível operacional e médio. Assim, não faz jus o Reclamante ao percebimento de referido gratificação. ADICIONAL DE SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Reclamante ficou a disposição do Reclamado, podendo ser chamado por intermédio do telefone celular, porém, em momento algum ficou comprovada a exigência de permanecer em sua residência, de forma a não caracterizar a restrição ao seu direito de locomoção. Não é considerado como de sobreaviso, conforme entendimento da SDI I consolidado na OJ 49. MULTA NORMATIVA. NORMAS COLETIVAS. Tendo a Reclamada descumprido as normas coletivas relativas ao pagamento de horas extras referente a ACT 2000/2001, 2001/2002 (cláusula 5ª), 2003/2004 (cláusula 4ª) e 2004/2005 (cláusula 4ª), bem como constando das normas coletivas previsão de multa de 2% por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, devida referida multa a ser calculada sobre o piso salarial, devendo ser observado o número de ACT's violadas e não de cláusulas. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX DA CF. O prazo prescricional aplicado na hipótese de pedido de reparação de danos morais oriundo do contrato de trabalho é aquele disciplinado pela Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, o qual dispõe que prescreverá em 05 anos o direito de ação para os trabalhadores urbanos e rurais, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Contudo, seu termo inicial se deu quando o obreiro teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, ou seja, em 21.09.2005, Quando foi aposentado por invalidez. Assim, se a ação foi interposta em 17.02.2006, não há prescrição a ser declarada. (TRT23. RO - 00338.2006.007.23.00-4. Publicado em: 16/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

SOBREAVISO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. Provado o preenchimento pelo empregado dos requisitos da norma coletiva (permanência à disposição do empregador após o expediente e fora do local de trabalho, mediante escala e convocação por meio de comunicação à distância), e sendo a convenção, fonte autônoma de direito, a interpretação de suas normas se faz de forma restritiva, devendo ser prestigiado o instrumento negocial em face do princípio da autonomia privada coletiva. Assim, se a cláusula da convenção não restringe o direito ao sobreaviso à permanência do empregado em casa, valendo-se de expressão mais ampla ("fora do local de trabalho"), resulta afastada a incidência do padrão interpretativo consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº49 da SDI-1, do C. TST, sendo devidas as diferenças salariais para os dias em que ocorreu a circunstância, com os respectivos reflexos. 2 - HORAS EXTRAS. DIVISOR. PROPORCIONALIDADE. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. O divisor para cálculo da hora normal e extra do trabalhador guarda proporcionalidade com a carga horária contratada, expressa ou tacitamente. O divisor 220 está atrelado à jornada constitucional de 44 horas semanais (44:6 = 7.33 x 30 = 220), nos termos do artigo 7º, XIII, da CF. In casu, a trabalhadora prestava apenas 40 horas semanais, de sorte que o divisor, jurídica e matematicamente só poderia ser 200 (40:6 =6.66 x 30=200). Diferenças devidas. (TRT/SP - 01958200500902007 - RO - Ac. 4ªT 20090769826 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 25/09/2009)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. NÃO-CONHECIMENTO. Encontrando-se a decisão revisanda em conformidade com o entendimento consolidado pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula de n. 331, o processamento do apelo encontra óbice nos arts. 518 e 557 do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, sendo que este último elevou à condição de direito fundamental o princípio da celeridade processual, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Recurso conhecido parcialmente. CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. Ao contrário da relação de emprego, sempre presumida quando comprovada a prestação de serviços, o contrato de estágio pressupõe observância ao regime legal pertinente. A formalidade do tipo legal é inderrogável e o encargo de comprovar a regularidade do pacto é da Demandada, seja em razão dos princípios que regem o Direito do Trabalho, em especial o princípio da continuidade da relação de emprego, seja em face do princípio da melhor aptidão para a prova, que impõe à parte que detém o meio probante o dever de apresentá-lo nos autos. A ausência de comprovação da existência de ajuste entre a estudante, a cedente do estágio e a instituição de ensino respectiva, como também do acompanhamento e avaliação do estágio em conformidade com o currículo escolar, autoriza a descaracterização do contrato de estágio e a declaração da existência de relação de emprego no respectivo período. Recurso da 1ª Ré a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA MELHOR APTIDÃO PARA A PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VALOR ALEGADO NA INICIAL. A aplicação do princípio da melhor aptidão para a prova impõe à Ré o dever de trazer aos autos documentos adequados à demonstração dos valores efetivamente pagos à Autora. À mingua de tal comprovação, prevalece o salário informado na inicial. Recurso da 1ª Demandada ao qual se nega provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 137 DA CLT. O artigo 137 da CLT é imperativo quanto ao pagamento em dobro das férias não quitadas a tempo e modo, não comportando exceção em face da controvérsia havida quanto ao vínculo de emprego. Recurso da 1ª Ré ao qual se nega provimento. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSS. COTA DO EMPREGADO. RETENÇÃO. Constatado que a contribuição previdenciária, cota do empregado, foi devidamente aferida e abatida do crédito da Autora, não procede a impugnação aos cálculos da 1ª Recorrente. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70, são devidos os honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação. Recurso da 1ª Demandada a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ARTIGO 18 DO CPC. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. A linha distintiva do 'regular exercício do direito' e do 'abuso do direito' mostra-se deveras tênue em determinadas situações. Como a boa-fé goza sempre de presunção, a eventual deslealdade processual deve estar comprovada de forma indiscutível. O dolo processual, no presente caso, não se mostra indene de dúvidas, razão pela qual reforma-se a sentença de origem para extirpar da condenação as multas impostas às Demandadas. Recurso patronal provido no particular. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. A equiparação salarial requer a presença de todos os requisitos estabelecidos no artigo 461 da CLT, sendo da Autora o encargo de demonstrar que satisfaz as condições impostas pelo comando legal, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não comprovada a identidade de funções, impõe-se o indeferimento da pretensão de equiparação salarial. Recurso da Autora ao qual se nega provimento. SOBREAVISO. USO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. Consoante jurisprudência (OJ 49 da SDI-1 do TST), não é devido o pagamento de horas extraordinárias decorrentes de regime de sobreaviso quando não houve prova de restrição ao direito de locomoção do empregado ou de ter sido obrigado a permanecer em sua residência aguardando a convocação para o trabalho. Recurso Ordinário da Autora ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01551.2008.008.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 26/02/10)

HORAS DE SOBREAVISO. A Súmula 428 do TST dispõe que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, sendo necessário que o empregado permaneça em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado. Pois, o acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para a configuração dos pressupostos necessários à reparação do dano moral, necessária a concorrência de três elementos, quais sejam, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Inexistentes esses pressupostos, improcede o pedido de pagamento de indenização por danos morais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 02076-2012-013-03-00-1 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho)

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO À LIDE. PEDIDOS INEXISTENTES NA PETIÇÃO INICIAL TRAZIDOS NO APELO. PEDIDO DE REFLEXOS PREJUDICADO. Constitui-se em inovação o requerimento de horas extras trabalhadas quando na Inicial requereu horas extras decorrentes de sobreaviso, indeferido e não atacado. O novo pedido não passou pela apreciação do Juízo Primário, porquanto houve inovação à lide, restando prejudicado o tópico acerca dos reflexos das horas extras, uma vez que o autor não recorreu acerca das horas extras do sobreaviso mas sim realizou novo pedido acerca de horas extras efetivamente trabalhadas, restando prejudicado o pedido de reflexos. Apelo não conhecido nestes pontos. (TRT 23ª Região. RO 01454.2008.001.23.00-4. 2ª Turma. Relator Des. João Carlos Ribeiro de Souza. Julgamento em 09/02/2011. Publicação em 10/02/2011))

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