Jurisprudências sobre Coisa Julgada e Acordo Judicial Homologado

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Coisa Julgada e Acordo Judicial Homologado

INSS – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – ACORDO HOMOLOGADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10035/2000 – RECURSO ORDINÁRIO – O recurso ordinário não se revela o meio adequado para o INSS pretender discutir aspectos dos descontos previdenciários decorrentes de Acordo Judicial homologado em data anterior à vigência da Lei nº 10035/2000. Em circunstâncias como tais, tem-se que o despacho formal de homologação do termo de conciliação referido no parágrafo único com sua redação primitiva do art. 831 da CLT, confere ao acordo a condição de ato jurídico perfeito, com efeito de coisa julgada. Assim, a sua desconstituição somente é possível mediante ação rescisória, consoante entendimento consubstanciado no Enunciado Nº 259 do TST. (TRT 9ª R. – RO 07722-2001 – (00802-2002) – 1ª T. – Relª Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista – DJPR 25.01.2002)

GRUPO ECONÔMICO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Tendo sido entabulado pelas partes, em autos de outra ação reclamatória, acordo judicial dando quitação plena de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, estão incluídos em tal transação os direitos relativos à responsabilização civil da empregadora quanto aos danos decorrentes de acidente do trabalho, impondo-se o reconhecimento de coisa julgada material, nos termos da OJ n. 132 da SDI-2 do colendo TST, também em relação ao devedor solidário que integra o grupo econômico daquela empregadora que transacionou com o empregado, ora reclamante. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 02661.2005.022.23.00-4. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. EFEITOS. De lege lata a coisa julgada faz lei entre as partes, dentro dos limites das questões decididas (art. 468 do CPC). A transação homologada pelo Estado-Juiz, nos termos do parágrafo primeiro do art. 831 da CLT, assume vestes de decisão irrecorrível e, por isso, vincula as partes pactuantes nos limites em que acordado. Se por ocasião da primeira reclamatória a Autora, assistida por advogado, deu quitação plena, geral e irrevogável, não só dos pedidos da inicial, mas, de todos os direitos oriundos do extinto contrato de emprego, permitiu que se operasse a coisa julgada sobre estes, não podendo agora perseguir direito já abarcado pelo acordo judicial homologado, sob pena de violar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. A hipótese é de incidência do art. 267, V, do CPC. (TRT23. RO - 00056.2008.031.23.00-2. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ACORDO JUDICIAL - ESTRITA OBSERVÂNCIA - COISA JULGADA. Uma vez homologado o acordo, o ato jurídico se perfaz, impossibilitando às partes qualquer discussão sobre os seus termos. Assim ocorre por força do disposto no parágrafo único do art. 831 da CLT, o qual atribui a esse instituto a força de decisão irrecorrível. Desse modo, só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação. Por sua vez, o artigo 416 do Código Civil é claro ao estabelecer que a incidência da pena convencional dispensa alegação de prejuízo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00359-2011-063-03-00-4 AP; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo)

COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO PLENA PELO OBJETO DO PEDIDO E EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. O acordo homologado em Juízo faz coisa julgada material entre as partes, sobretudo quando há plena e geral quitação dada pelo empregado, sem qualquer ressalva, pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho. Assim, o termo lavrado passa a valer como decisão irrecorrível, somente podendo ser desconstituído por Ação Rescisória. Entendimento contrário implicaria em afronta à coisa julgada e disposições contidas nos artigos 831 e 836 da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00077-2013-034-03-00-3 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Lucilde D Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Convocado Marco Tulio Machado Santos)

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