Jurisprudências sobre Quitação do Extinto Contrato de Trabalho

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Quitação do Extinto Contrato de Trabalho

É CARECEDOR DA AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS – Empregado que, em demanda diversa, mediante acordo judicialmente homologado, outorga quitação ampla, desobrigando o empregador não só quanto ao processo, mas, também, quanto ao extinto contrato de trabalho (inteligência do artigo 267, VI, 3ª figura do estatuto procedimental). (TRT 15ª R. – RO 26917013 – Relª Juíza Vera Teresa Martins Crespo – DOESP 04.03.2002)

GRUPO ECONÔMICO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Tendo sido entabulado pelas partes, em autos de outra ação reclamatória, acordo judicial dando quitação plena de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, estão incluídos em tal transação os direitos relativos à responsabilização civil da empregadora quanto aos danos decorrentes de acidente do trabalho, impondo-se o reconhecimento de coisa julgada material, nos termos da OJ n. 132 da SDI-2 do colendo TST, também em relação ao devedor solidário que integra o grupo econômico daquela empregadora que transacionou com o empregado, ora reclamante. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 02661.2005.022.23.00-4. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO ANTERIOR. QUITAÇÃO GERAL PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. A homologação judicial de acordo em que se dá ampla, geral e irrevogável quitação pelo extinto contrato de trabalho, sem ressalvas, alcança todos os pedidos formulados na inicial, bem como quaisquer parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, inclusive aquelas relativas à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional do trabalho. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01045.2007.022.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ACORDO QUITAÇÃO DO OBJETO DO PROCESSO. DANO MORAL NÃO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. A quitação geral do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, comumente outorgada nos acordos trabalhistas, tem eficácia liberatória restrita aos créditos trabalhistas típicos, não produzindo os efeitos de coisa julgada quanto a outros pleitos de natureza civil, que à época não podiam ser discutidos nesta Justiça, razão pela qual o fato de não constar do acordo qualquer menção à ação indenizatória revela que a intenção do obreiro foi de dar quitação às verbas trabalhistas estrito senso, não abrangendo a indenização por danos morais, que dizem respeito aos direitos da personalidade. Recurso ordinário obreiro a que se dá provimento. (TRT/SP - 04415200543402004 - RO - Ac. 5aT 20090384673 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 05/06/2009)

Coisa julgada. Acordo realizado em processo anterior, com quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, após a vigência da EC 45/2004, alcança todas as parcelas, inclusive danos morais e questões derivadas de moléstia profissional. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 02267200644702000 - RO - Ac. 12aT 20090282323 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 08/05/2009)

TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. ALCANCE. A adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária - PDV não caracteriza transação, posto que o ato não se equipara às hipóteses legais que prevêem ampla e geral quitação dos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. A quitação outorgada na homologação da rescisão contratual, com a assistência do sindicato da respectiva categoria profissional, está limitada às parcelas consignadas no documento rescisório, nos precisos termos do parágrafo 2o, do artigo 477 da CLT, dispondo no mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial n.o 270 da SDI - I do C. Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, a interpretação da Súmula n.o 330 do C. Tribunal Superior do Trabalho autoriza a conclusão de que a quitação tem eficácia liberatória somente em relação às parcelas consignadas no recibo. (TRT/SP - 00685200746102000 - RO - Ac. 6aT 20090311560 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 08/05/2009)

COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO PLENA PELO OBJETO DO PEDIDO E EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. O acordo homologado em Juízo faz coisa julgada material entre as partes, sobretudo quando há plena e geral quitação dada pelo empregado, sem qualquer ressalva, pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho. Assim, o termo lavrado passa a valer como decisão irrecorrível, somente podendo ser desconstituído por Ação Rescisória. Entendimento contrário implicaria em afronta à coisa julgada e disposições contidas nos artigos 831 e 836 da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00077-2013-034-03-00-3 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Lucilde D Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Convocado Marco Tulio Machado Santos)

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