Jurisprudências sobre Ocorrência da Coisa Julgada

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INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA – PROPOSITURA ANTERIOR DE AÇÃO JUDICIAL COM OBJETO ANTAGÔNICO – RENÚNCIA IMPLÍCITA – Uma vez comprovada a existência de reclamação trabalhista anterior, na qual o autor postulara verbas rescisórias pertinentes ao contrato objeto desta ação judicial, indubitável a renúncia ao direito à estabilidade e à conseqüente tutela objetivada. Como bem salientado pela origem, assim como a litispendência e a coisa julgada impedem a propositura de nova ação em termos idênticos, também impossível a propositura de ações judiciais com objeto antagônico ao de ação anterior. Existe, nestes casos, ocorrência de renúncia implícita na ação primeira, no que toca a direitos opostos, como é o caso de verbas rescisórias X reintegração. Nestes termos, fica mantida a sentença de origem, que, considerando o autor carecedor de ação, por ausência de interesse de agir, extinguiu o processo, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil. (TRT 15ª R. – RO 39.748/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DEFERIDOS EM AÇÃO RECLAMATÓRIA ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES PERÍODICAS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Em face do caráter continuado do contrato de trabalho, os depósitos do FGTS dele decorrentes caracterizam-se como de trato sucessivo e apresentam-se sob a forma de prestações periódicas, de modo que, independentemente da formulação de expresso requerimento pelo reclamante, integram todo e qualquer pedido de depósitos do FGTS que restem deferidos. In casu, foram deferidos os depósitos do FGTS em ação reclamatória anterior, verba que consubstancia-se em prestações periódicas, de molde que se acham incluídas na condenação não só os depósitos do FGTS vencidos até a liquidação da sentença, mas, também, os depósitos vincendos, enquanto não houver modificação na relação jurídica que as originou. Restando caracterizada a coisa julgada material pela tríplice identidade verificada quanto às partes, causa de pedir e pedido, prejudicado está o exame desse mesmo pedido ora formulado na petição inicial da presente ação, porquanto encontra-se coberto pelo véu da imutabilidade, principal efeito emanado da coisa julgada material que o envolve. Dessarte, ante a ocorrência de coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. TRT23. RO - 1231.2007.031.23.00-8. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, OFENSA À COISA JULGADA - CONFISSÃO FUNDADA EM ERRO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO CONSISTENTE NA REVISÃO DE FATOS E PROVAS - SUCEDÂNEO DE RECURSO - IMPROCEDÊNCIA - Improcede o pedido rescisório fundado em violação a literal disposição de lei, ofensa à coisa julgada e erro de fato (art. 485, IV, V, VIII e IX, do CPC) quando verifica-se que a pretensão do promovente da ação é reexaminar fatos e provas já decididos e acobertados pelo trânsito em julgado, valendo-se da ação rescisória como sucedâneo de recurso. Ação rescisória que se admite e, no mérito, julga-se improcedente o pedido (TRT23. AR - 00290.2007.000.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. Tribunal Pleno. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 485, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. A ofensa literal a dispositivo de lei, prevista no inciso V do art. 485 do CPC, não se confunde com as hipóteses em que a decisão do caso concreto se coadune razoavelmente com a norma, a partir da análise dos fatos que compõem a lide. Do exame dos elementos encartados nestes autos, impõe-se a conclusão inarredável de que a decisão proferida pelo MM. Juízo de origem, que ora se almeja rescindir, não afrontou a disposição constitucional inserta no art. 5º, inciso XXXVI, vez que a coisa julgada que se estendeu sobre o julgamento prolatado pelo MM. Juízo Cível é de natureza meramente formal, porquanto o feito examinado naquela seara fora extinto sem resolução de mérito. Destarte, julga-se improcedente o pedido rescisório. (TRT23. AR - 00419.2007.000.23.00-0. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Neste caso não cabe a esta Corte promover novo debate acerca da malfadada mudança do regime celetista para o estatutário, levada a efeito pelo Reclamado mediante a exclusiva edição de lei, porquanto o tema já fora abordado em outra ação havida entre as mesmas partes, em que esta Justiça decidiu pela nulidade da providência adotada e vigência do contrato de emprego do Reclamante incólume, sob a égide da CLT. Nula a aludida transposição de regime e considerando a manutenção do contrato obreiro em seus termos iniciais, no que concerne especialmente ao regime adotado, qual seja, o celetista, resta derriçada a tese recursal proposta pelo Reclamado, atinente a ocorrência do fenômeno prescricional na hipótese, eis que o contrato de trabalho firmado pelas partes permanece em vigor, de modo que sequer fora deflagrado o início da contagem do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Argüição de prescrição apresentada pelo Reclamado a qual não se acolhe. Recurso patronal não provido, no particular. COISA JULGADA. Contrariamente ao brandido pelo Reclamado, os pedidos do Reclamante acolhidos neste feito não se consubstanciam em nova condenação atinente às alíquotas já vindicadas e analisadas em ação pretérita (relativas a reajustes nos anos de 2003, 2004 e 2005), mas sim em concessão de outros reajustes, desta feita referentes a maio de 2006 e maio de 2007, os quais, todavia, devem incidir sobre aqueles deferidos anteriormente, o que provoca indubitável reflexo no adicional por tempo de serviço. Recurso patronal improvido, no particular. FGTS. RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS. Como o contrato de trabalho estabelecido entre as partes se manteve íntegro, sob o regime da CLT, e tendo o Obreiro apurado a existência de depósitos de FGTS pendentes de realização, impende promover a reforma do julgado para comandar que o Reclamado comprove o recolhimento dos depósitos de FGTS alusivos apenas aos meses faltantes, considerando-se todo o período de duração do vínculo e os pagamentos já indicados nos autos, sob pena de execução da quantia equivalente, restando mantidos os demais parâmetros fixados pelo Juízo Sentenciante, em relação à matéria. Apelo patronal provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para aplicação das cominações do art. 18 do CPC deve estar evidenciada a intenção dolosa da parte, o que não ocorreu no caso em tela, já que o Reclamado apenas exerceu o seu direito constitucionalmente assegurado de tentar reverter situação que lhe fora desfavorável. Argüição do Reclamante rejeitada. (TRT23. RO - 00881.2007.031.23.00-6. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. Verificando-se que, embora através de instrumentos processuais distintos - ação de execução e cobrança de honorários, e tendo o 2ª Reclamado sido considerado parte ilegítima para responder aquela 1ª ação, descabe agora o Autor pretender o percebimento de valores já perseguidos naquela ocasião, razão pela qual mantenho a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. § 4º DO ART. 24, DO ESTATUTO DA OAB. Dispõe o § 4º, do Artigo 24, do Estatuto da OAB que: 'O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença'. Assim, se a parte convencionou com seus patronos o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de honorários contratuais, posterior acordo firmado com a parte adversa, sem a presença de seus advogados, em valor ínfimo frente à execução que se processava não retira de seus patronos o direito ao percebimento dos honorários nos moldes convencionados, devendo o 1º Reclamante responder pelos valores acordados com seus advogados. (TRT23. RO - 00866.2007.036.23.00-0. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÃO RECLAMATÓRIA ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES PERÍODICAS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Em face do caráter continuado do contrato de trabalho, as obrigações salariais dele decorrentes caracterizam-se como de trato sucessivo e apresentam-se sob a forma de prestações periódicas, de modo que, independentemente da formulação de expresso requerimento pelo reclamante, integram todo e qualquer pedido de diferenças salariais que restem deferidas. In casu, foram deferidas diferenças salariais em ação reclamatória anterior, no que pertine ao adicional de insalubridade e salário do cargo de técnico de enfermagem, verbas que consubstanciam prestações periódicas, de molde que se acham incluídas na condenação não só as prestações vencidas até a liquidação da sentença, mas, também, as prestações vincendas, enquanto não houver modificação na relação jurídica que as originou, independentemente de ter ou não havido pedido expresso da reclamante em tal sentido, consoante disposto no art. 290 do CPC. Restando caracterizada a coisa julgada material pela tríplice identidade verificada quanto às partes, causa de pedir e pedidos, prejudicado está o exame desses mesmos pedidos ora formulados na petição inicial da presente ação, porquanto encontram-se cobertos pelo véu da imutabilidade, principal efeito emanado da coisa julgada material que os envolve. Dessarte, ante a ocorrência de coisa julgada material quanto aos pedidos formulados na presente ação reclamatória, no que tange ao enquadramento da reclamante como técnico de enfermagem e o deferimento do adicional de insalubridade, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. (TRT23. RO - 01060.2007.031.23.00-7. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A Consolidação das Leis do Trabalho, ao prever a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, o fez com a intenção de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho (artigo 625-A) e não como meio alternativo de se dar validade à quitação da rescisão do contrato de trabalho, cujos efeitos somente serão válidos, para o empregado com mais de um ano de serviço, quando feito com assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho (artigo 477, § 1° da CLT). Desta feita, em análise aos termos do acordo celebrado, observa-se que a reclamada apenas se valeu dessa conciliação para efetuar o pagamento das verbas rescisórias que, repita-se, reconheceu devidas, na tentativa, ainda, de dar eficácia liberatória plena, a fim da autoridade nada mais reclamar. Portanto, tem-se que as provas dos autos são suficientes para comprovar e de forma robusta, ser o acordo nulo de pleno direito, eis que eivado de vícios, não sendo apto a produzir qualquer efeito. Destarte, merece reforma a r. sentença de origem, para afastar a ocorrência de coisa julgada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que nova decisão seja proferida. (TRT/SP - 01435200401202002 - RO - Ac. 2aT 20090476756 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 07/07/2009)

NÃO ADMISSIBILIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA 1- ÔNUS DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. TESE RECURSAL EM CONFRONTO COM SÚMULA DO TST. 2- INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE. 1- Em conformidade com o disposto no art. 557 do CPC, não logra ultrapassar com êxito o juízo de admissibilidade o recurso que busca a reforma de decisão proferida em perfeita consonância com súmula de Tribunal Superior. Desse modo não se conhece do recurso que pretende estabelecer tese, acerca do 'onus probandi' da jornada de trabalho, especificamente quanto ao intervalo intrajornada, frontalmente contrária àquela adotada no item I da Súmula n. 338 do TST. 2- Demais disso, não merece ser conhecido o pleito de limitação da condenação em foco, em face da ausência de interesse, haja vista que na sentença já se restringiu o comando condenatório aos períodos sem registros de ponto nos autos, anteriormente a 2010. Apelo da ré que não se conhece no particular. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. O acordo entabulado no processo n. 0000127.33.2012.5.23.0007 previa expressamente a necessidade de que os trabalhadores anuissem com os seus termos. Nessa senda, era ônus da ré demonstrar que o autor do presente feito concordara com a avença em testilha, mister do qual não se desvencilhou. A bem da verdade, em lista apresentada pela própria demandada, o campo reservado para a assinatura do vindicante encontra-se em branco, denotando, pois, que este não consentira com os termos do acordo em análise. Recurso da ré ao qual se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE LABOR AOS SÁBADOS E DOMINGOS. CONFISSÃO REAL. Dessume-se do depoimento do autor a existência de confissão real de que não trabalhou durante os finais de semana (sábados e domingos) após fevereiro de 2011, razão pela qual há que se adequar a jornada reconhecida na sentença em relação a tal período, para a finalidade de apuração de horas extras. Recurso da ré ao qual se dá provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. Muito embora tenha a ré reconhecido em contestação a existência de verbas rescisórias pendentes de pagamento, verifico que havia controvérsia acerca de sua exigibilidade, na medida em que se ventilou a tese, já afastada, de que tais valores teriam sido objeto de parcelamento em outro feito. Desse modo, a multa em destaque não tem campo fértil neste caso. Apelo da ré ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00298.2012.009.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/08/13)

HONORÁRIOS PERICIAIS - AÇÃO COLETIVA - PROVAS DESNECESSÁRIAS - EXTINÇÃO DOS PEDIDOS OBJETO DA PROVA TÉCNICA SEM PRONUNCIAMENTO DO MÉRITO - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. A r. sentença recorrida declarou de ofício a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de horas in itinere e de diferenças, que foram objeto das perícias realizadas na fase instrutória do processo, e imputou, com exatidão, a responsabilidade do Sindicato substituto processual quanto ao pagamento dos honorários periciais, por ter dado ensejo à realização de prova indevida, ou seja, inútil e desnecessária. Iura novit curia e Nemo escusat allegatur lex ignoratio. Embora a r. sentença recorrida não tenha apontado na sua fundamentação o preceito legal do artigo 31 do CPC, foi nele que embasou sua decisão, e não da forma como, equivocadamente, supõe o Sindicato recorrente, já que o artigo 790-B da CLT define apenas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência na pretensão objeto da perícia, ou seja, quando a lide é decidida com o pronunciamento do mérito, e não quando o pedido é extinto sem o pronunciamento do mérito, como ocorreu no presente caso concreto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00904-2010-064-03-00-8 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Marcus Moura Ferreira)

COISA JULGADA - HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA. Nos termos do parágrafo 1º artigo 301 CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada . Uma ação é idêntica à outra quando coincidem as partes, a causa de pedir e o pedido (tríplice identidade, parágrafo 2º artigo 301 CPC). Existindo, na hipótese, identidade de pedido, nas duas ações, deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada, para extinguir esta parte do processo, sem julgamento de mérito. Fica ressalvada apenas a parcela de multa de 40% do FGTS, que fica limitada, nos termos da fundamentação. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01494-2011-107-03-00-7 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso; Revisor: Sebastiao Geraldo de Oliveira)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO - CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS - DESERÇÃO. O direito constitucional processual de acesso ao duplo grau de jurisdição é legitimamente condicionado pela norma infra-constitucional. Assim, a despeito da nobreza do objeto social da reclamada, a ausência de depósito recursal e de recolhimento das custas processuais importa na deserção do recurso empresarial, e inviabiliza o seu conhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE DEPÓSITOS DE FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. Nos termos do disposto no art. 301, parágrafos 2º e 3º, do CPC, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra que já foi decidida por sentença transitada em julgado, sendo que as ações são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). O sindicato da categoria profissional ao ajuizar demanda postulando o pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual está agindo nos moldes do art. 8º, III, da CF/88, na qualidade de substituto processual. Logo, a titular do direito é a substituída, ora autora/recorrente, o que induz à coisa julgada em relação ao pedido de diferenças de depósitos de FGTS, em face da identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos acima mencionados, a teor do art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao caso vertente. Com efeito, a existência de uma ação coletiva em andamento (em que se discutem interesses individuais homogêneos) não afasta o direito de o trabalhador substituído agir de forma individual, hipótese em que deverá manifestar opção por uma das ações, em tempo hábil, e perante o juízo competente, afastando assim a litispendência ou a coisa julgada. Não tendo a reclamante, no caso concreto, manifestado interesse em desistir da ação coletiva, a qual já se encontra em fase de execução, com celebração de acordo perante o Juízo de Execuções, não há como afastar ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de depósitos de FGTS. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01069-2009-109-03-00-6 AIRO; Data de Publicação: 08/09/2010; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo)

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