Jurisprudências sobre Configuração da Coisa Julgada

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Configuração da Coisa Julgada

LITISPENDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – Não há como concordar com aqueles que, ao examinar a configuração de coisa julgada e litispendência, numa análise de cunho puramente processual, afirmam inexistir identidade de partes entre a ação em que o Sindicato figura como substituto processual e aquela em que o seu representado, individualmente, deduz, com igual fundamento, idêntica pretensão, pois o que deve ser considerada é a titularidade do direito material controvertido e, caso apurada a igualdade desta, restarão plenamente caracterizadas, conforme o caso, a litispendência e a coisa julgada. Apenas em se tratando de dissídio coletivo, ante a absoluta diversidade do provimento jurisdicional pretendido, é que as mesmas não se configuram. (TRT 15ª R. – RO 38.336/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Segundo os parâmetros definidos pelo Diploma Processual Civil, a coisa julgada ocorre 'quando se repete ação, que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso', constituindo pressuposto basilar da configuração desse fenômeno a aferição da tríplice identidade estabelecida no § 2º do art. 301 do CPC. No caso em tela, o pedido de anulação de 'ato de imissão de posse em imóvel arrematado em leilão judicial' deduzido nesta ação já foi objeto de apreciação por este órgão jurisdicional no trâmite do processo de execução fiscal mencionado na sentença objurgada. Embora o ato judicial impugnado seja o mesmo, o fato é que não há entre as ações em confronto identidade de partes, visto que as polaridades ativas e passivas de ambas as relações processuais são ocupadas por pessoas jurídicas e físicas completamente distintas. Ressalta-se que, na execução fiscal, a invalidação do ato judicial foi postulada pela empresa Executada; enquanto que nestes autos o pleito é deduzido pelo sócio desta, que teve sua esfera jurídica atingida pelo aludido ato. Cumpre considerar, ainda, que, no processo de execução, a questão foi dirimida em sede de decisão interlocutória, logo, partindo da premissa de que decisão dessa natureza não produz coisa julgada material, mas só formal, não há óbice para que a matéria nela tratada seja reapreciada no âmbito de outro processo. Assim, não estando presentes na hipótese todos os pressuposto previstos no § 2º do art. 301 do CPC e considerando a natureza da decisão prolatada na ação anterior, o presente processo não merece ser extinto com fulcro no inciso V do art. 269 desse mesmo diploma legal. (TRT23. RO-00394.2010.001.23.00-7. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 17/12/10)

LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo o art. 301, parágrafo 1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada . Por seu turno, o parágrafo segundo do mesmo preceito legal elucida que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ; e o parágrafo 3º estabelece que há litispendência, quando se repete ação, que está em curso . Com efeito, inviabiliza-se o acolhimento da arguição de litispendência, quando não constatada a identidade de pedidos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00929-2011-015-03-00-2 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Luciana Alves Viotti; Revisor: Sercio da Silva Pecanha)

COISA JULGADA. NECESSIDADE DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO PARA CONFIGURAÇÃO. Há coisa julgada quando entre a anterior ação e a presente são coicidentes as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir. Entende-se por causa de pedir o fato e o fundamento jurídico sobre os quais se funda a pretensão, não podendo a autora, entre uma ação e outra, apenas alterar o pedido de vínculo com o primeiro para o segundo reclamado, pois os fatos que embasam a pretensão são idênticos e os reclamados são componentes de um mesmo grupo econômico, configurando empregador único. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01565-2013-044-03-00-5 RO; Data de Publicação: 31/01/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Jose Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle)

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