Jurisprudências sobre Deserção de Recurso

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Deserção de Recurso

EMPRESA EM REGIME DE CONCORDATA – OBRIGATORIEDADE DE PREPARO DO RECURSO – Ocorre deserção de recurso de empresa concordatária por falta de pagamento das custas e depósito recursal, uma vez que não há norma legal que isente as empresas em regime de concordata do competente preparo para interposição do recurso. (TRT 19ª R. – RO 00585.1999.001.19.00.4 – Rel. Juiz João Batista – J. 28.02.2002)

EXECUÇÃO POR VALORES LIBERADOS ALÉM DO DEVIDO – RECURSO DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – NÃO CONHECIMENTO – DESERÇÃO – Demandado o exeqüente pelo valor levantado a maior, porque agora sucumbente, para recorrer deve recolher o valor correspondente à condenação, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Agravo de Petição do Exeqüente que não se conhece por deserto. (TRT 9ª R. – AP 02159-2001 – (00996-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

GUIAS DARF SEM IDENTIFICAÇÃO QUE VINCULE O VALOR AO PROCESSO – DESERÇÃO – O Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, deve conter a identificação do processo, nome do autor, número dos autos, a fim vincular o valor ao processo, sob pena de deserção. Recurso que não se conhece. (TRT 9ª R. – RO 06535-2001 – (02700-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO – Não se conhece de Recurso Ordinário interposto após expirado o prazo legal e sem o recolhimento de custas e depósito recursal. (TRT 11ª R. – RO 1789/01 – (364/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 29.01.2002)

MASSA FALIDA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL – O colendo Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado nº 86, sedimentou o entendimento no sentido de que inocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. (TRT 12ª R. – RO-V . 9880/2001 – (02419/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 07.03.2002)

MASSA FALIDA – Não ocorre deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. (Enunciado nº 86 do C. TST). (TRT 12ª R. – RO-V . 10954/2001 – (02782/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – DESERÇÃO – Apelo deserto se não for observado o que preceitua o provimento 04/99 da CGJT (Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). (TRT 19ª R. – RO 00290.2000.060.19.00.0 – Rel. Juiz João Leite – J. 24.01.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PARA DESTRANCAR RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM GUIA DARF. O recolhimento das custas processuais, regulamentado pela Instrução Normativa n. 20/02 do col. TST, deve ser efetivado através de Documento de Arrecadação de Receita Federal DARF, constituindo pré-requisito à admissibilidade do recurso ordinário. Na hipótese, a agravante interpôs o recurso ordinário sem efetivar de forma válida o recolhimento das custas processuais, visto tê-lo realizado em guia para depósito judicial trabalhista, documento que não pode ser reconhecido e declarado como hábil para comprovar o correto e oportuno recolhimento das custas fixadas pela sentença, razão pela qual a deserção do recurso em face da ausência de preparo é medida impositiva. (TRT23. AI - 00762.2007.002.23.01-0. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

CONDENAÇÃO RECONVENCIONAL EM PECÚNIA. NÃO-RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Segundo dispõe o § 1º do art. 899 da CLT, 'Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.' Dessa forma, decidido em sentença que o autor da presente ação reclamatória deveria pagar à reclamada o valor de R$ 4.949,74, referente ao aviso prévio não-cumprido e despesas causadas pela utilização indevida de telefone celular, configurou-se a condenação em pecúnia que esteia a exigência de depósito recursal, tornando imperioso o recolhimento em juízo do aludido depósito no valor atinente ao da condenação arbitrada ou no do teto fixado pelo colendo TST, o que, in casu, não restou demonstrado, sendo medida impositiva o não-conhecimento, por deserto, do presente apelo. (TRT23. RO - 00935.2007.004.23.00-0. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO DA GUIA DARF EM RELAÇÃO AOS PRESENTES AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DA RECLAMATÓRIA, DO NOME DO RECLAMANTE E DA VARA POR ONDE TRAMITOU O FEITO. DARF PAGO COM TRANSFERÊNCIA ELETRONICA DE FUNDOS SEM O NUMERO DO PROCESSO NO COMPROVANTE. DARF DESTINADO A PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. A guia DARF destinada ao recolhimento das custas deve conter a indicação do número do processo, o nome do Reclamante e a Vara Trabalhista por onde tramitou o feito. Não cuidando a recorrente de efetuar o preparo nesses moldes, latente a inobservância de requisito geral extrínseco, o que acarreta, inexoravelmente, o juízo negativo de admissibilidade do recurso face à deserção, pois não há como se afirmar que a guia DARF refere-se ao recolhimento de custas relativas a este processo. Registra-se ainda que encontra-se no DARF grafado que ele refere-se a imposto de renda sobre férias e seu pagamento foi feito através de transferência eletrônica de fundos, sem, contudo, constar no comprovante de transferência o número do processo, contrariando a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 6 de abril de 2006, DJU 12.04.2006, rep. DJU 25.04.2006, art. 39. Recurso da Reclamada do qual não se conhece. (TRT23. RO - 00573.2007.096.23.00-6. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO CUJO PROCESSAMENTO FOI DENEGADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. O manejo do recurso ordinário está condicionado ao preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre os quais o preparo (art. 789, § 1º, da CLT), não se havendo falar em qualquer inconstitucionalidade formal ou material de referido preceptivo legal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRT23. AI - 01103.2007.008.23.01-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS COMPROVADAS POR MEIO DE GUIA EM CÓPIA INAUTÊNTICA - NÃO CONHECIMENTO. A Instrução Normativa 20, IV, do TST transfere à parte o ônus de recolher e comprovar o regular recolhimento das custas e/ou emolumentos, porquanto tal obrigação decorre do preceito inserto no art. 789 da CLT, sendo imperativa a comprovação da regularidade do recolhimento, sob pena de deserção. Assim, a cópia inautêntica da guia GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - infringe o disposto no art. 830 da CLT e não alcança a finalidade a que se destina, razão pela qual o juízo de admissibilidade recursal é negativo. (TRT23. RO - 01381.2007.051.23.00-6. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

CONDENAÇÃO OBREIRA EM PECÚNIA. DEPÓSITO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Consoante o disposto na Instrução Normativa n. 03, do c. TST, o depósito recursal não tem natureza jurídica de taxa de recurso, 'mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado'. Cominada, pois, ao obreiro, a sanção pecuniária, pretendendo este revisão dos pleitos pela esfera recursal, impositivo o recolhimento do depósito prévio, pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo, sob pena de deserção. Recurso não conhecido. (TRT23. RO - 00791.2006.021.23.00-7. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO- OCORRÊNCIA. Admite-se, no direito processual do trabalho, a oposição de embargos com vistas a sanar manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT, erronia essa inexistente na hipótese, porquanto não foi feita, à época da sua interposição, prova do período da ocorrência de greve dos bancários, especificamente quanto à data de término do movimento paredista, tendo sido decretada a deserção do recurso ordinário em virtude do recolhimento do depósito recursal feito a destempo. Embargos de declaração que se rejeitam. (TRT23. EDRO - 00566.2007.005.23.00-2. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. À parte interessada no reexame da decisão objurgada compete, em primeira ordem, zelar pelo íntegro cumprimento de todos os pressupostos recursais de admissibilidade. A incorreção no número do processo ao qual se destinam os valores constantes nas guias destinadas à comprovação do depósito recursal e das custas processuais tornam imprestáveis esses documentos, tornando deserto o apelo patronal. Recurso não conhecido. (TRT23. RO - 00465.2007.066.23.00-1. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ADJUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. Conquanto se encontre em processo de recuperação judicial, a ora Recorrente não está dispensada da efetuação do preparo, sendo descabida a analógica aplicação da exegese firmada na Súmula n. 86 do c. TST; inadmissível, em similitude, a juntada de documentos na fase recursal, se indemonstrados o justo impedimento à oportuna apresentação ou a circunstância de que relativos a fato posterior à decisão recorrida. Exegese da orientação firmada na Súmula de n. 8, do c. TST. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. Apesar de direito constitucionalmente assegurado, também o direito de produção de provas tem o respectivo exercício condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de inquirição de outra testemunha teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador. Como cediço, óbice não há ao indeferimento de tal pretensão pelo Juízo presidente da instrução, haja vista ao magistrado caber a avaliação da necessidade e conveniência da adoção de diligências e demais procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos. Tal prerrogativa encontra sustentação no Princípio do Livre Convencimento do Juiz e, uma vez que este tenha formado a sua convicção, desnecessárias far-se-ão quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. LITISPENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. Caracterizando-se, quanto ao particular, a identidade de partes e pedidos refutada pelo Autor, resta configurada a litispendência reconhecida pela instância primeira, óbice remanescendo ao reexame da pretensão. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPORTE. Configurados o ilícito imputado à 1ª Reclamada, o dano decorrente e o respectivo liame causal, nos termos do que prevêem os arts. 932, III e 933, do vigente Código Civil, devida a indenização pleiteada pelo Autor a título de danos morais. Constatada, outrossim, a plena razoabilidade do valor fixado àquela, não se há falar na correspondente majoração, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, também no particular. Recurso patronal não conhecido, por deserto. Recurso obreiro conhecido e ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00770.2007.005.23.00-3. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Tratando-se de ação autônoma, de natureza cognitiva, ainda que incidental sobre a execução trabalhista, o pagamento das custas está prevista no art. 789 da CLT, que se reporta em seu caput a dissídios individuais ou coletivos do trabalho. Assim, a regular comprovação do recolhimento das custas processuais, se fixadas pelo juiz, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição quando tal recurso é aviado em autos de embargos de terceiro sua ausência provoca a deserção. (TRT23. AP - 01616.2007.036.23.00-7. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO ORDINÁRIO. GUIAS DARF E GFIP APRESENTADAS POR MEIO DE CÓPIAS INAUTÊNTICAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Compete às partes demandantes recolher e comprovar os recolhimentos das custas depósito recursal (art. 789 da CLT), sendo necessária a prévia autenticação dos documentos em caso de cópias, consoante previsto no art. 830 do mesmo diploma, sob pena de deserção. Não observado pela reclamada os preceitos legais, declara-se deserto o recurso manejado. Recurso ordinário e contra-razões não conhecidos. (TRT23. RO - 00770.2007.036.23.00-1. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMADO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. GUIAS NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO. Estabelece o art. 830 da CLT que 'o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal'. Ora, a lei não encerra termos inúteis, por isso é indispensável para a aferição do regular preparo do recurso que o empregador traga o comprovante do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal na forma original ou mediante fotocópias autenticadas ou conferida regularmente nos termos legais aplicáveis, sob pena de o seu recurso não ser conhecido por deserto, exatamente a hipótese versada nestes autos. Precedente do TST (TST - ROMS 537640 - SBDI 2 - Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal - DJ 24.05.01). Recurso ordinário não conhecido por deserção. (TRT23. RO - 01048.2007.046.23.00-1. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 830 da CLT, o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em fotocópia autenticada. Deserto, pois, o recurso em que a parte junta cópia não autenticada da guia de recolhimento de depósito. (TRT23. RS - 00137.2008.046.23.00-1. Publicado em: 23/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 86 DO TST À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A Súmula n.º 86 do c. TST destaca que não se exige da massa falida o preenchimento do pressuposto recursal atinente ao preparo, de modo que a ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal não obsta o conhecimento do Apelo por ela intentado. Todavia, por sua natureza excepcional, há que se aplicar esse norte restritivamente, não havendo margem, pois, para estender o privilégio à pessoa jurídica em processo de recuperação judicial. Destarte, inviável o requerimento da Agravante de isenção do pagamento de custas e do recolhimento do depósito recursal, esteado nos termos do verbete sumular invocado. Agravo de instrumento interposto pela Reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. AI - 00042.2008.006.23.01-1. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

DEPOSITO RECURSAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPROVADOS MEDIANTE FOTOCÓPIA NÃO-AUTENTICADA. DESERÇÃO. O recolhimento do depósito judicial e das custas processuais devem ser comprovados, necessariamente, por via original, ou cópia autenticada, conforme preceitua o artigo 830 da CLT, sob pena de não-conhecimento do recurso por deserção. (TRT23. RO - 01049.2007.046.23.00-6. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE DEPÓSITO RE-CURSAL COM REFERÊNCIA A AUTOS DIVERSOS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO- Não preenchidos de forma correta os campos do formulário da guia GFIP, o resultado é a deserção do recurso, vez que não possi-bilita a identificação irrefutável do processo a que se re-fere. Havendo norma expressa estabelecendo os proce-dimentos a serem adotados no recolhimento do preparo recursal (Instrução Normativa do TST nº 18/99), certo é que não basta à sua regularidade o recolhimento do va-lor arbitrado pelo juízo a quo dentro do prazo, mas sim o atendimento a toda forma específica prescrita em lei. Assim, não conheço do recurso ordinário patronal, por deserção, restando assim prejudicada a análise do re-curso adesivo obreiro. (TRT23. RO - 00311.2007.022.23.00-5. Publicado em: 17/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

SENTENÇA LÍQUIDA. RECOLHIMENTO A MENOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular preparo das custas processuais, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento dos apelos quando o respectivo recolhimento é efetivado de maneira defeituosa. A publicação de sentença líquida, com todos os pedidos quantificados, encontra previsão no ordenamento jurídico trabalhista (art. 879 da CLT) e, nessa hipótese, tanto as custas do processo de conhecimento quanto às da execução deverão ser recolhidas no momento da interposição do recurso ordinário pela parte. In casu, as custas processuais foram recolhidas em valor inferior ao arbitrado em sentença, infringindo, assim, os dispositivos contidos no art. 789 da CLT. Recurso ordinário que não se conhece por deserto. (TRT23. RO - 00579.2007.096.23.00-3. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - DESERÇÃO: "Após a edição da Lei n.º 10537, de 27 de agosto de 2002, o não recolhimento das custas arbitradas na sentença que julga embargos de terceiro incidentes na execução implica deserção do recurso interposto, ensejando o não conhecimento. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 53, da C. SBDI-1, do C. TST (Transitória)". Agravo de petição em embargos de terceiro não conhecido, por deserto. (TRT/SP - 01881200731102008 - AP - Ac. 11ªT 20090948976 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 17/11/2009)

Não conhecimento. O recurso adesivo, na qualidade de subordinado ao principal, nos termos do artigo 500, II, do Código de Processo Civil, não pode ser conhecido quando este último também não o for por deserção. (TRT/SP - 00424200606302000 - RO - Ac. 3ªT 20090988722 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 24/11/2009)

DESERÇÃO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE. PREENCHIMENTO INCORRETO E FALTA DE AUTENTICAÇÃO. A guia de custas preenchida de forma incompleta, bem assim o depósito recursal juntado através de cópia sem qualquer autenticação, não servem para a prova do recolhimento do valor respectivo, levando à deserção do recurso. Aplicação do artigo 830, da CLT e art. 91, do Provimento GP/CR no 13/2006. (TRT/SP - 02103200100902000 - RO - Ac. 2aT 20090682747 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 15/09/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. "Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais - CLT, arts. 790, 790-A e 790-B - Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato." (Súmula no 5, TRT - 2a Região). RECURSO ORDINÁRIO. USIMINAS. A Usiminas não é operadora portuária. Não opera em porto organizado, mas sim porto privativo de sua produção. É Instalação Portuária (artigo 1o parágrafo 1o, inciso V da Lei 8.630/93), eis que titular da exploração de um terminal de uso privativo, localizado fora da área do porto organizado, nos termos do contrato de adesão firmado entre a COSIPA (antiga denominação da Usiminas) com a União Federal . (TRT/SP - 00410200625202011 - AI - Ac. 3aT 20090645094 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 01/09/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. O depósito é condição para o exercício do direito de recorrer, imposta pela legislação ordinária, se destinando a garantia da execução, com o que se distingue das despesas que se relacionam à instauração e movimentação do processo, tal como previsto no artigo 899, parágrafo 1o, da CLT. Ausente o depósito recursal a deserção do recurso é medida que se impõe. Incidência da Súmula no 6 desta Corte. Agravo não provido. (TRT/SP - 00298200837202013 - AI - Ac. 8aT 20090618615 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 25/08/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. PREENCHIMENTO INCOMPLETO DA GUIA DARF. DESERÇÃO. O inciso IV do art. 91 do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional dispõe sobre a obrigatoriedade de preenchimento da guia DARF com o número do processo no campo "5 - número de referência". A ausência de indicação da numeração única do processo ou do número simples e da Vara do Trabalho e das partes não permite a perfeita individualização do recolhimento em relação às partes e ao processo em que demandam. (TRT/SP - 01823200607902003 - RO - Ac. 12aT 20090607990 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 21/08/2009)

Deserção. A teor da Súmula 86 do C. TST, "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito recursal do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial". Sucessão trabalhista. Caracteriza-se verdadeira sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, a aquisição de carteira de clientes e a continuidade do negócio e do serviço prestado. (TRT/SP - 03099200608402008 - RO - Ac. 3aT 20090595089 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 25/08/2009)

Agravo de Instrumento. Ausência de depósito da multa de 1% aplicada em Embargos tido como protelatórios. Deserção do Recurso Ordinário - Apenas na hipótese de reiteração de embargos protelatórios a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do valor respectivo (inteligência do parágrafo único do art. 538, parte final, do CPC). Agravo de Instrumento Provido. II - Recurso Ordinário da Reclamada. Plano de Demissão Voluntária. Quitação. Logicamente, o empregador, ao instituir o PDV,visando enxugar o número de empregados, estipulou indenização por mera liberalidade a qual não pode ser confundida com as demais verbas de natureza salarial. A esse respeito, aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 do C. TST: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Verba Paga a Título de Indenização por Demissão Voluntária . Natureza Jurídica - A verba paga a título de indenização ao PDV, como já foi dito, é uma verba cuja efetiva natureza jurídica é de indenização rescisória complementar, paga a titulo de liberalidade pelo empregador, logo, não há como se justificar sua incidência em prol de outros títulos deferidos, os quais não guardam nenhuma sinonímia com a verba da adesão. Recurso da Reclamada Parcialmente Provido. (TRT/SP - 01035200702202010 - AI - Ac. 12aT 20090487073 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 03/07/2009)

Embargos Declaratórios. Deserção do Recurso Ordinário em Face do Preenchimento Incorreto da Guia de Recolhimento do Depósito Recursal. É evidente que a mera existência de guia de recolhimento de FGTS acostada aos autos não significa a ausência de deserção do recurso ordinário. Há necessidade de que a mesma venha regularmente identificada, para que seja associada ao processo em questão sem que haja sombra de dúvidas, do contrário não haveria justificativa para a regulamentação do procedimento pelo C. TST. Embargos Rejeitados. (TRT/SP - 03249200608302007 - AI - Ac. 12aT 20090416060 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 12/06/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL INEXISTENTE. O benefício da assistência judiciária gratuita se limita às custas processuais, uma vez que a lei exime apenas do pagamento das despesas processuais. O depósito recursal se trata de condição para o exercício do direito de recorrer, imposta pela legislação ordinária, se destinando a garantia da execução, com o que se distingue das despesas que se relacionam à instauração e movimentação do processo. Ausente o depósito recursal, previsto no artigo 899, parágrafo 1o, da CLT, embora a reclamada seja beneficiária da justiça gratuita, deserto o recurso. Recurso não conhecido. (TRT/SP - 01186200542102000 - RO - Ac. 8aT 20090237190 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 07/04/2009)

RECURSO DESERTO. GUIA DARF INCORRETAMENTE PREENCHIDA. A guia DARF precisa estar corretamente preenchida, devendo constar, obrigatoriamente, entre outros dados, o número do processo a que se refere o recolhimento. A ausência deste ou de outros dados que permitam estabelecer uma relação entre o valor recolhido e o processo não permite o conhecimento do recurso, por deserção. (TRT/SP - 00983200546402008 - RO - Ac. 8aT 20090327440 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 19/05/2009)

AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. SINDICATO AUTOR CONDENADO A RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. Se a ação de cobrança é julgada improcedente pela sentença e o sindicato autor é condenado a recolher custas processuais, mas não efetua o recolhimento devido, nos termos do artigo 789, parágrafo 1o, da CLT, não resta outra alternativa à Corte revisora (a quem compete o juízo de admissibilidade definitivo) que não seja o não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. (TRT/SP - 02252200507502008 - RO - Ac. 3aT 20090263370 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 28/04/2009)

PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. O Ato TRT SGP GP N. 019/2002, que trata da utilização, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, do Sistema de Transmissão Eletrônica de Peças Processuais - SITE, em seu artigo 7º, dispõe no sentido de que 'Tratando-se de custas processuais e depósito recursal, o recorrente deverá entregar na Secretaria da Vara, os originais dos respectivos comprovantes de recolhimento, no prazo previsto em lei.' Na espécie, todavia, o recorrente assim não procedeu, deixando de colacionar aos autos a via original do comprovante da efetivação das custas processuais. Como a simples fotocópia das custas processuais não se presta à comprovação da regularidade do preparo (artigo 830 da CLT), impõe-se o não conhecimento do recurso da 1ª reclamada, por deserção. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso em tela, não há falar em conhecimento do tópico que requer os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que já deferida nos autos por meio da sentença objurgada. Diante do exposto, verifico que a parte não possui interesse recursal quanto ao referido pedido, não sendo este passível de conhecimento. Recurso não conhecido neste ponto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOCORRÊNCIA. O reclamante não se desvencilha do ônus de comprovar que lhe eram devidas as diferenças de adicional de insalubridade, uma vez que o referido adicional foi pago conforme legislação vigente, sendo que eventual documento interno da empresa, utilizado para demonstração de custos, não tem o condão de vincular o valor ali disposto com o salário pago a seus funcionários, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume. Recurso não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MUNICÍPIO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. ITEM V DA SÚMULA N. 331 DO C. TST. Resta demonstrada a condição de tomador de serviços do segundo reclamado tendo se beneficiado das atividades executadas pelo reclamante em suas dependências e, ainda, por ter restado comprovada a omissão quanto ao seu dever de fiscalizar a execução do Contrato de Prestação de Serviços, incorrendo em culpa in vigilando, o que caracteriza a responsabilidade subsidiária do Município de Cáceres, aplicando-se a Súmula 331, IV do c. TST ao presente caso, o que não representa violação ao artigo 97/CF e à Súmula Vinculante n.10 do STF, uma vez que não nega vigência ao artigo 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, mas define o alcance da regra nele contida, garantindo o efetivo cumprimento das demais obrigações impostas pela Lei de Licitações, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADC nº 16, ao reconhecer a constitucionalidade do referido artigo, não eximiu a Administração Pública de responsabilidade quando esta deixa de cumprir seu dever legal de fiscalização, o que se reconhece no presente caso, tampouco representa violação do art. 37/CF, razão pela qual a sentença deve ser reformada para condenar o 2º reclamado de forma subsidiária. Recurso provido. (TRT23. Processo RO - 00317.2011.031.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)

EC 45/2004. NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. Estando afeta a presente demanda à nova competência desta Justiça Especializada, conforme Emenda Constitucional n. 45, de 2004, aplica-se, ao caso, a Instrução Normativa de n. 27do c. Tribunal Superior do Trabalho, que, no parágrafo único, do artigo 2º, dispõe que o depósito recursal, a que se refere o artigo 899 da CLT, é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia. Restando vencida a parte autora na ação, com a obrigação de pagar os honorários dos advogados contratados pela parte adversa, torna-se impositivo o recolhimento do respectivo valor na interposição do recurso ordinário, configurando-se a deserção, se negligenciado este pressuposto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01477-2013-017-03-00-0 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Lucilde D Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Convocado Marco Tulio Machado Santos)

RECONVENÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO. Na hipótese em que a parte Reclamada apresenta um único recurso ordinário que tem por escopo a reforma da decisão na qual foram julgados parcialmente procedentes os pleitos formulados na reclamatória trabalhista apresentada pelo Reclamante, bem como objetiva alterar a sentença mediante a qual foram tidos por improcedentes os pedidos veiculados na reconvenção apresentada pela Ré-Reconvinte, é imprescindível o recolhimento das custas processuais relativas à ação principal e à reconvenção, sob pena de deserção do apelo. Recurso ordinário não conhecido, eis que deserto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00447-2013-071-03-00-2 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal; Divulgação: 06/02/2014. DEJT. Página 156)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO - CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS - DESERÇÃO. O direito constitucional processual de acesso ao duplo grau de jurisdição é legitimamente condicionado pela norma infra-constitucional. Assim, a despeito da nobreza do objeto social da reclamada, a ausência de depósito recursal e de recolhimento das custas processuais importa na deserção do recurso empresarial, e inviabiliza o seu conhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE DEPÓSITOS DE FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. Nos termos do disposto no art. 301, parágrafos 2º e 3º, do CPC, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra que já foi decidida por sentença transitada em julgado, sendo que as ações são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). O sindicato da categoria profissional ao ajuizar demanda postulando o pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual está agindo nos moldes do art. 8º, III, da CF/88, na qualidade de substituto processual. Logo, a titular do direito é a substituída, ora autora/recorrente, o que induz à coisa julgada em relação ao pedido de diferenças de depósitos de FGTS, em face da identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos acima mencionados, a teor do art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao caso vertente. Com efeito, a existência de uma ação coletiva em andamento (em que se discutem interesses individuais homogêneos) não afasta o direito de o trabalhador substituído agir de forma individual, hipótese em que deverá manifestar opção por uma das ações, em tempo hábil, e perante o juízo competente, afastando assim a litispendência ou a coisa julgada. Não tendo a reclamante, no caso concreto, manifestado interesse em desistir da ação coletiva, a qual já se encontra em fase de execução, com celebração de acordo perante o Juízo de Execuções, não há como afastar ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de depósitos de FGTS. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01069-2009-109-03-00-6 AIRO; Data de Publicação: 08/09/2010; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade