Jurisprudências sobre Não Recolhimento das Custas e Deserção

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Não Recolhimento das Custas e Deserção

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PARA DESTRANCAR RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM GUIA DARF. O recolhimento das custas processuais, regulamentado pela Instrução Normativa n. 20/02 do col. TST, deve ser efetivado através de Documento de Arrecadação de Receita Federal DARF, constituindo pré-requisito à admissibilidade do recurso ordinário. Na hipótese, a agravante interpôs o recurso ordinário sem efetivar de forma válida o recolhimento das custas processuais, visto tê-lo realizado em guia para depósito judicial trabalhista, documento que não pode ser reconhecido e declarado como hábil para comprovar o correto e oportuno recolhimento das custas fixadas pela sentença, razão pela qual a deserção do recurso em face da ausência de preparo é medida impositiva. (TRT23. AI - 00762.2007.002.23.01-0. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO DA GUIA DARF EM RELAÇÃO AOS PRESENTES AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DA RECLAMATÓRIA, DO NOME DO RECLAMANTE E DA VARA POR ONDE TRAMITOU O FEITO. DARF PAGO COM TRANSFERÊNCIA ELETRONICA DE FUNDOS SEM O NUMERO DO PROCESSO NO COMPROVANTE. DARF DESTINADO A PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. A guia DARF destinada ao recolhimento das custas deve conter a indicação do número do processo, o nome do Reclamante e a Vara Trabalhista por onde tramitou o feito. Não cuidando a recorrente de efetuar o preparo nesses moldes, latente a inobservância de requisito geral extrínseco, o que acarreta, inexoravelmente, o juízo negativo de admissibilidade do recurso face à deserção, pois não há como se afirmar que a guia DARF refere-se ao recolhimento de custas relativas a este processo. Registra-se ainda que encontra-se no DARF grafado que ele refere-se a imposto de renda sobre férias e seu pagamento foi feito através de transferência eletrônica de fundos, sem, contudo, constar no comprovante de transferência o número do processo, contrariando a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 6 de abril de 2006, DJU 12.04.2006, rep. DJU 25.04.2006, art. 39. Recurso da Reclamada do qual não se conhece. (TRT23. RO - 00573.2007.096.23.00-6. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS COMPROVADAS POR MEIO DE GUIA EM CÓPIA INAUTÊNTICA - NÃO CONHECIMENTO. A Instrução Normativa 20, IV, do TST transfere à parte o ônus de recolher e comprovar o regular recolhimento das custas e/ou emolumentos, porquanto tal obrigação decorre do preceito inserto no art. 789 da CLT, sendo imperativa a comprovação da regularidade do recolhimento, sob pena de deserção. Assim, a cópia inautêntica da guia GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - infringe o disposto no art. 830 da CLT e não alcança a finalidade a que se destina, razão pela qual o juízo de admissibilidade recursal é negativo. (TRT23. RO - 01381.2007.051.23.00-6. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

RECURSO ORDINÁRIO. GUIAS DARF E GFIP APRESENTADAS POR MEIO DE CÓPIAS INAUTÊNTICAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Compete às partes demandantes recolher e comprovar os recolhimentos das custas depósito recursal (art. 789 da CLT), sendo necessária a prévia autenticação dos documentos em caso de cópias, consoante previsto no art. 830 do mesmo diploma, sob pena de deserção. Não observado pela reclamada os preceitos legais, declara-se deserto o recurso manejado. Recurso ordinário e contra-razões não conhecidos. (TRT23. RO - 00770.2007.036.23.00-1. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMADO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. GUIAS NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO. Estabelece o art. 830 da CLT que 'o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal'. Ora, a lei não encerra termos inúteis, por isso é indispensável para a aferição do regular preparo do recurso que o empregador traga o comprovante do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal na forma original ou mediante fotocópias autenticadas ou conferida regularmente nos termos legais aplicáveis, sob pena de o seu recurso não ser conhecido por deserto, exatamente a hipótese versada nestes autos. Precedente do TST (TST - ROMS 537640 - SBDI 2 - Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal - DJ 24.05.01). Recurso ordinário não conhecido por deserção. (TRT23. RO - 01048.2007.046.23.00-1. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 86 DO TST À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A Súmula n.º 86 do c. TST destaca que não se exige da massa falida o preenchimento do pressuposto recursal atinente ao preparo, de modo que a ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal não obsta o conhecimento do Apelo por ela intentado. Todavia, por sua natureza excepcional, há que se aplicar esse norte restritivamente, não havendo margem, pois, para estender o privilégio à pessoa jurídica em processo de recuperação judicial. Destarte, inviável o requerimento da Agravante de isenção do pagamento de custas e do recolhimento do depósito recursal, esteado nos termos do verbete sumular invocado. Agravo de instrumento interposto pela Reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. AI - 00042.2008.006.23.01-1. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

DEPOSITO RECURSAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPROVADOS MEDIANTE FOTOCÓPIA NÃO-AUTENTICADA. DESERÇÃO. O recolhimento do depósito judicial e das custas processuais devem ser comprovados, necessariamente, por via original, ou cópia autenticada, conforme preceitua o artigo 830 da CLT, sob pena de não-conhecimento do recurso por deserção. (TRT23. RO - 01049.2007.046.23.00-6. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

SENTENÇA LÍQUIDA. RECOLHIMENTO A MENOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular preparo das custas processuais, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento dos apelos quando o respectivo recolhimento é efetivado de maneira defeituosa. A publicação de sentença líquida, com todos os pedidos quantificados, encontra previsão no ordenamento jurídico trabalhista (art. 879 da CLT) e, nessa hipótese, tanto as custas do processo de conhecimento quanto às da execução deverão ser recolhidas no momento da interposição do recurso ordinário pela parte. In casu, as custas processuais foram recolhidas em valor inferior ao arbitrado em sentença, infringindo, assim, os dispositivos contidos no art. 789 da CLT. Recurso ordinário que não se conhece por deserto. (TRT23. RO - 00579.2007.096.23.00-3. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - DESERÇÃO: "Após a edição da Lei n.º 10537, de 27 de agosto de 2002, o não recolhimento das custas arbitradas na sentença que julga embargos de terceiro incidentes na execução implica deserção do recurso interposto, ensejando o não conhecimento. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 53, da C. SBDI-1, do C. TST (Transitória)". Agravo de petição em embargos de terceiro não conhecido, por deserto. (TRT/SP - 01881200731102008 - AP - Ac. 11ªT 20090948976 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 17/11/2009)

Agravo de petição interposto contra decisão proferida em Embargos de Terceiro. Não recolhimento das custas fixadas pela origem. Deserção. A regra contida no art. 789-A da CLT, caput, inserida pela Lei no 10.537/2002, no sentido de que as custas no processo de execução sejam pagas ao final, não se aplica ao terceiro embargante, já que a norma assim excepciona apenas em relação ao executado. Constatado que os agravantes não cumpriram exigência legal (art. 789, parágrafo 1o, da CLT) alusiva ao pagamento das custas a que foram condenados, o agravo de petição encontra-se irremediavelmente deserto, circunstância que constitui óbice ao seu conhecimento. (TRT/SP - 01432200801402005 - AP - Ac. 11aT 20090521166 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 28/07/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. O artigo 789-A, da CLT, dispõe que no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final. Tratando-se os embargos de terceiro de ação autônoma, incidental no processo de execução, as custas deverão ser recolhidas ao final e não no momento do proferimento da sentença de mérito. Desta forma, diante da expressa previsão legal, não se pode reputar deserto o agravo de petição interposto sobre sentença proferida em embargos de terceiro, que veio desacompanhado da guia comprobatória das custas processuais. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRT/SP - 01914200701102018 - AI - Ac. 3aT 20090263396 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 28/04/2009)

AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. SINDICATO AUTOR CONDENADO A RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. Se a ação de cobrança é julgada improcedente pela sentença e o sindicato autor é condenado a recolher custas processuais, mas não efetua o recolhimento devido, nos termos do artigo 789, parágrafo 1o, da CLT, não resta outra alternativa à Corte revisora (a quem compete o juízo de admissibilidade definitivo) que não seja o não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. (TRT/SP - 02252200507502008 - RO - Ac. 3aT 20090263370 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 28/04/2009)

PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. O Ato TRT SGP GP N. 019/2002, que trata da utilização, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, do Sistema de Transmissão Eletrônica de Peças Processuais - SITE, em seu artigo 7º, dispõe no sentido de que 'Tratando-se de custas processuais e depósito recursal, o recorrente deverá entregar na Secretaria da Vara, os originais dos respectivos comprovantes de recolhimento, no prazo previsto em lei.' Na espécie, todavia, o recorrente assim não procedeu, deixando de colacionar aos autos a via original do comprovante da efetivação das custas processuais. Como a simples fotocópia das custas processuais não se presta à comprovação da regularidade do preparo (artigo 830 da CLT), impõe-se o não conhecimento do recurso da 1ª reclamada, por deserção. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso em tela, não há falar em conhecimento do tópico que requer os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que já deferida nos autos por meio da sentença objurgada. Diante do exposto, verifico que a parte não possui interesse recursal quanto ao referido pedido, não sendo este passível de conhecimento. Recurso não conhecido neste ponto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOCORRÊNCIA. O reclamante não se desvencilha do ônus de comprovar que lhe eram devidas as diferenças de adicional de insalubridade, uma vez que o referido adicional foi pago conforme legislação vigente, sendo que eventual documento interno da empresa, utilizado para demonstração de custos, não tem o condão de vincular o valor ali disposto com o salário pago a seus funcionários, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume. Recurso não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MUNICÍPIO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. ITEM V DA SÚMULA N. 331 DO C. TST. Resta demonstrada a condição de tomador de serviços do segundo reclamado tendo se beneficiado das atividades executadas pelo reclamante em suas dependências e, ainda, por ter restado comprovada a omissão quanto ao seu dever de fiscalizar a execução do Contrato de Prestação de Serviços, incorrendo em culpa in vigilando, o que caracteriza a responsabilidade subsidiária do Município de Cáceres, aplicando-se a Súmula 331, IV do c. TST ao presente caso, o que não representa violação ao artigo 97/CF e à Súmula Vinculante n.10 do STF, uma vez que não nega vigência ao artigo 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, mas define o alcance da regra nele contida, garantindo o efetivo cumprimento das demais obrigações impostas pela Lei de Licitações, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADC nº 16, ao reconhecer a constitucionalidade do referido artigo, não eximiu a Administração Pública de responsabilidade quando esta deixa de cumprir seu dever legal de fiscalização, o que se reconhece no presente caso, tampouco representa violação do art. 37/CF, razão pela qual a sentença deve ser reformada para condenar o 2º reclamado de forma subsidiária. Recurso provido. (TRT23. Processo RO - 00317.2011.031.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)

CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. Sabidamente, o acesso a todas as instâncias desta Justiça Especializada se faz com a devida observância das condições da ação, dos pressupostos, bem como dos prazos e das formas dos atos processuais. Nesse aspecto, considerando-se que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, a sua falta importa em inadmissibilidade do apelo correspondente, sem que tal implique ofensa ao princípio da ampla defesa. Assim, não comprovado o recolhimento do depósito recursal, bem como o pagamento das custas processuais, o apelo apresentado pelo Reclamado mostra-se irremediavelmente deserto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00291-2013-138-03-00-3 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)

RECONVENÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO. Na hipótese em que a parte Reclamada apresenta um único recurso ordinário que tem por escopo a reforma da decisão na qual foram julgados parcialmente procedentes os pleitos formulados na reclamatória trabalhista apresentada pelo Reclamante, bem como objetiva alterar a sentença mediante a qual foram tidos por improcedentes os pedidos veiculados na reconvenção apresentada pela Ré-Reconvinte, é imprescindível o recolhimento das custas processuais relativas à ação principal e à reconvenção, sob pena de deserção do apelo. Recurso ordinário não conhecido, eis que deserto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00447-2013-071-03-00-2 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal; Divulgação: 06/02/2014. DEJT. Página 156)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO - CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS - DESERÇÃO. O direito constitucional processual de acesso ao duplo grau de jurisdição é legitimamente condicionado pela norma infra-constitucional. Assim, a despeito da nobreza do objeto social da reclamada, a ausência de depósito recursal e de recolhimento das custas processuais importa na deserção do recurso empresarial, e inviabiliza o seu conhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE DEPÓSITOS DE FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. Nos termos do disposto no art. 301, parágrafos 2º e 3º, do CPC, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra que já foi decidida por sentença transitada em julgado, sendo que as ações são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). O sindicato da categoria profissional ao ajuizar demanda postulando o pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual está agindo nos moldes do art. 8º, III, da CF/88, na qualidade de substituto processual. Logo, a titular do direito é a substituída, ora autora/recorrente, o que induz à coisa julgada em relação ao pedido de diferenças de depósitos de FGTS, em face da identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos acima mencionados, a teor do art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao caso vertente. Com efeito, a existência de uma ação coletiva em andamento (em que se discutem interesses individuais homogêneos) não afasta o direito de o trabalhador substituído agir de forma individual, hipótese em que deverá manifestar opção por uma das ações, em tempo hábil, e perante o juízo competente, afastando assim a litispendência ou a coisa julgada. Não tendo a reclamante, no caso concreto, manifestado interesse em desistir da ação coletiva, a qual já se encontra em fase de execução, com celebração de acordo perante o Juízo de Execuções, não há como afastar ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de depósitos de FGTS. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01069-2009-109-03-00-6 AIRO; Data de Publicação: 08/09/2010; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo)

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