Prescrição em Reclamatória por Doença Ocupacional
Jurisprudências - Direito do Trabalho
DOENÇA OCUPACIONAL-EVENTUS DAMNI QUE SE POTRAI NO DECURSO DO CONTRATO LABORAL-INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Nos casos de comprovada ocorrência de doença ocupacional, cujos sintomas são agravados devido às atividades laborais do empregado, posteriores a sua reabilitação, não se pode limitar o eventus damni ao tempo em que ocorreu o primeiro acidente de trabalho, em face daquela doença, a fim de se verificar a ocorrência do lustro prescricional. No caso específico, não há que se falar em prescrição q uinq uenal, uma vez que não houve a fluição normal do prazo de cinco anos entre a data do último dia de trabalho da autora, com doença ocupacional crônica, e o ajuizamento da presente reclamatória. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00723-2007-038-03-00-0 RO; Data de Publicação: 23/04/2008; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Jose Miguel de Campos; Revisor: Heriberto de Castro; Divulgação: 22/04/2008. DJMG . Página 32)
DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO - Nas ações indenizatórias decorrentes de alegada doença ocupacional, ajuizadas após a vigência da Emenda Constitucional n. 45/04, deve-se aplicar a prescrição trabalhista, embora o início da contagem do prazo prescricional, dependendo das circunstâncias do processo, possa sofrer alguns ajustes de transição quando a moléstia que dá suporte ao pedido de indenização tiver ocorrido antes da EC mencionada. Demonstrado que o ajuizamento da reclamatória ocorreu antes de decorridos 2 anos da extinção do contrato laboral e, bem assim, antes de transcorridos 5 anos a contar da data da ciência inequívoca da lesão, não há prescrição a ser declarada. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 7885/08; Data de Publicação: 18/06/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Convocado Vicente de Paula M.Junior)
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DOENÇA OCUPACIONAL. FATO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. Não se olvida que a prescrição aplicável às demandas envolvendo acidente do trabalho e/ou doença ocupacional, ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho é aquela prevista no inciso XIX do art. 7o da Constituição da República. Entretanto, em face da competência da Justiça Comum para julgar referidos litígios, anteriormente à edição da EC 45/04, o que foi reconhecido pelo C. STF, em histórico julgamento, tem-se que às demandas relativas aos fatos implementados anteriormente à alteração de competência, faz-se imperioso aplicar os prazos prescricionais previstos na lei civil, como meio de conferir segurança jurídica às relações processuais. Entretanto, ajuizada a demanda mais de 20 anos depois da ciência inequívoca do adoecimento do empregado, com sua aposentadoria por invalidez, encontra-se a reclamatória fulminada pela prescrição total. (TRT da 3.ª Região; Processo: 02377-2004-091-03-00-0 RO; Data de Publicação: 11/11/2009; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)
INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Ante o advento da Emenda Constitucional 45/2004, não se discute mais que a indenização por acidente ou doença ocupacional, decorrente do vínculo empregatício, é um crédito resultante do contrato de trabalho, porquanto proveniente de um ilícito trabalhista. Assim sendo, a pretensão de direito material deduzida na ação indenizatória, ajuizada perante esta Especializada, após a edição da alteração constitucional, está sujeita à prescrição estabelecida no inciso XIX do artigo 7º da Carta Magna. Neste contexto, se a presente reclamatória foi ajuizada em 19/03/2009, devem ser aplicadas as regras prescricionais previstas na Carta Magna e não no Código Civil. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00301-2009-034-03-00-0 RO; Data de Publicação: 12/07/2010; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Paulo Roberto Sifuentes Costa)
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A prescrição incidente nas ações reparatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, notadamente as ajuizadas diretamente perante esta Justiça Especializada e após o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, deverá tomar como marco o princípio da actio nata, ou seja, a data em que o interessado teve ciência inequívoca da lesão (Súmula n. 278 do C. STJ). No caso concreto em exame, somente após a realização de perícia médica, determinada para análise do pedido de reintegração no emprego, descortinou-se o real quadro clínico da obreira, com conclusão no sentido de influência do labor prestado para o surgimento da patologia, de natureza psiquiátrica e de complexo diagnóstico, o que motivou a propositura da demanda indenizatória, reunida à presente. Ainda que, nesse viés, ajuizada a segunda ação, reunida, há mais de dois anos do rompimento do pacto laboral, considerando que somente no curso da primitiva reclamatória, em julho de 2010, teve ciência definitiva a reclamante das lesões sofridas, não se encontra sepultado o direito de ação pelo decurso do prazo prescricional expresso no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, como também pacificado através da Súmula 230 do E. STF ( A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade ), a qual bem reflete o caso vertente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00911-2007-072-03-00-9 RO; Data de Publicação: 28/05/2012; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes; Divulgação: 25/05/2012. DEJT. Página 93)