Jurisprudências sobre Pedido Contraposto

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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO BIENAL. A ação de prestação de contas possui caráter dúplice, já que o Réu pode, na contestação, formular pedidos provenientes da mesma relação jurídica, independente de interposição de reconvenção, e, assim, salvaguardar seus direitos. No que tange ao rito procedimental, esta espécie de ação também possui caráter dúplice, sendo que em um primeiro momento cuida-se apenas de constatar se realmente subsiste a obrigatoriedade de uma parte prestar contas a outras. Sendo positiva tal constatação, passa-se a segunda fase, na qual é analisado o conteúdo das contas e apurado a eventual existência de saldo em favor de um dos litigantes. Tratando-se de demanda que versa sobre prestação de contas de atos praticados no curso e em decorrência do contrato de trabalho, eventual pedido contraposto pelo empregado versaria sobre créditos laborais, cujo prazo prescricional é o bienal, conforme preceitua o art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Destarte, em decorrência do caráter dúplice da ação de prestação de contas e em conformidade com princípio da isonomia, o prazo prescricional para empregado e empregador exigirem mutuamente prestação de contas dos atos praticados no curso da relação de emprego é o bienal trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Mantém-se inalterada a sentença que declarou prescrito o direito do Autor porque exercido quando já decorrido o biênio legal. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabível a verba honorária pleiteada neste caso, pois a pretensão formulada na inicial não tem por pilastra de sustentação o recebimento de típicas parcelas decorrentes da relação de emprego, mas sim aquelas que seriam provenientes da responsabilidade da parte ré pelo dano que teria sido impingido ao Autor decorrente da incúria na administração de seu patrimônio, a qual está amparada no Direito Civil (art. 914 a 919 do CPC) e não na legislação trabalhista. Recurso do Autor a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. A impugnação ao valor da causa deve ser formulada por ocasião da apresentação da defesa, sob pena de reputar-se aceita a importância apontada pelo Autor, consoante dispõe o artigo 261 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ao deixarem de apresentar sua irresignação a tempo e modo oportuno, os Réus atraíram a aplicação do parágrafo único do retrocitado dispositivo de Lei, o qual dispõe que 'não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial'. Não há, pois, respaldo para reforma da sentença que declarou inexistente a impugnação ao valor da causa, em decorrência da preclusão temporal, pois os Réus poderiam extrair da petição inicial, bem assim dos documentos que a acompanharam o substrato fático e jurídico a fundamentar sua pretensão, mas não lograram fazê-lo oportunamente. Recurso dos Réus a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00359.2007.021.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO: A ação de consignação em pagamento é regulada pelos artigos 890 a 900 do CPC, aplicáveis ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT. De acordo com o art. 896 do CPC, ao contestá-la, o consignatário pode alegar que o depósito não foi efetuado integralmente (inciso IV). Daí se infere a natureza dúplice da ação, sendo, pois, desnecessário que o réu apresente reconvenção ou postule, através de reclamação autônoma, os direitos que entenda fazer jus. Na própria defesa, portanto, o consignatário pode formular pedido contraposto, hipótese em que o juiz promoverá a instrução processual e analisará as questões relativas à existência ou não dos direitos vindicados. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01067-2013-069-03-00-9 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Convocada Maria Cecilia Alves Pinto; Divulgação: 04/02/2014. DEJT. Página 42)

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