Jurisprudências sobre Responsabilidade do Sócio Retirante

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Responsabilidade do Sócio Retirante

SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Inexistindo bens livres e desembaraçados da empresa que possam garantir a execução, é passível de expropriação bem particular de sócio retirante que pertenceu ao quadro societário ao tempo da prestação laboral, beneficiando-se de sua força de trabalho. Incide, na espécie, a teoria da despersonalização da pessoa jurídica que, afastando a pessoa empresarial, que é simples ficção legal, faz surgirem em seu lugar os sócios e ex-sócios, de modo a alcançar seus bens próprios. No caso dos autos, não há falar em limitação da responsabilidade do espólio executado às dívidas anteriores à retirada fraudulenta do de cujus da sociedade, porquanto tal ato, praticado mediante a simples transferência a título gratuito das cotas sociais, configura inquestionável fraude. (TRT23. AP - 00094.2004.005.23.00-5. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À SUA ENTRADA NA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE. Até dois anos depois de averbada a sua retirada, responde o sócio retirante e cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, inclusive as de natureza trabalhista, mesmo que ainda não participasse do quadro societário no período do contrato de trabalho mantido entre a empresa empregadora e o empregado. Sua responsabilidade pelas dívidas trabalhistas advém da aquisição das cotas sociais da empresa. Incidem na hipótese os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. (TRT/SP - 01186200206902017 - AP - Ac. 3ªT 20090910103 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 27/10/2009)

SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica da empresa não se confunde com a pessoa física dos sócios ou acionistas. Estes, entretanto, não se eximem da responsabilidade, se aquela não possui bens bastante para satisfazer o crédito ou se furta a responder pela execução, pois conforme jurisprudência assente em nossos Tribunais, tais fatos, por si só, configuram atos de má gestão ou abuso de poder e autorizam a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica do empregador ("Disregard of Legal Entity"), inexistindo impedimento legal - em que pese a responsabilização primeira dos atuais sócios - para que a execução se volte contra o sócio ou acionista retirantes, desde que estes tenham se beneficiado da mão de obra do ex-empregado, pois o crédito trabalhista, de natureza exclusivamente alimentar e caráter privilegiadíssimo, não pode se submeter a questões decorrentes de alterações na estrutura jurídica da empresa, necessitando ser satisfeito sem maiores delongas, aplicando-se, na hipótese, os termos dos artigos 10 e 448 da CLT. (TRT/SP - 02211200331102005 - AP - Ac. 10aT 20090476047 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 07/07/2009)

EXAURIMENTO PATRIMONIAL DA EMPRESA - SÓCIOS RETIRANTES - RESPONSABILIDADE - APROVEITAMENTO DO TRABALHO - BENEFÍCIO DE ORDEM - ARTIGO 596, parágrafo 1o, DO CPC A responsabilidade trabalhista é estabelecida através da constatação de que houve aproveitamento do trabalho de outrem, sendo esse o motivo jurídico necessário para a configuração da responsabilidade legal, tudo na forma dos artigos 1o, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição Federal, e artigo 2o, caput, da CLT. Verificado o aproveitamento do trabalho e o exaurimento patrimonial da empresa e dos sócios atuais, a execução do patrimônio pessoal dos ex-sócios é medida que se impõe, competindo aos mesmos exercerem o direito ao benefício de ordem, na forma como insculpido em lei, pelo artigo 596, parágrafo 1o, do CPC, indicando bens da empresa ou dos sócios atuais que sejam livres, suficientes e situados no foro da execução, tudo sob pena de preclusão, e manutenção no pólo passivo da execução trabalhista. (TRT/SP - 00912200803402003 - AP - Ac. 4aT 20090306206 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 08/05/2009)

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 1.032 DO CC/02. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. BIÊNIO LEGAL. Na seara trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica lastreada no artigo 28, § 2º, da Lei 8.078/90 e aplicável ao Processo do Trabalho, por força dos artigos 8º e 769 da CLT, é possível quando os atos executivos dirigidos contra a empresa devedora resultaram infrutíferos, engendrando, dessa forma, a responsabilidade dos sócios, ainda mais quando constatado que eles se beneficiaram dos serviços prestados pela trabalhadora. Nesse sentido, inaplicável o biênio legal que limita a responsabilidade do sócio retirante (art. 1.032 do CC/02), se demonstrado que, ao longo de toda a contratualidade, o agravante figurou como sócio de empresa integrante do quadro societário da devedora principal, além de o término do contrato de trabalho da exequente e o ajuizamento da ação ter-se dado em período anterior à exclusão da empresa da qual o agravante era sócio dos quadros societários da empresa devedora principal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00130-2008-150-03-00-6 AP; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade