Jurisprudências sobre Efeitos da Transação Judicial

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GRUPO ECONÔMICO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Tendo sido entabulado pelas partes, em autos de outra ação reclamatória, acordo judicial dando quitação plena de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, estão incluídos em tal transação os direitos relativos à responsabilização civil da empregadora quanto aos danos decorrentes de acidente do trabalho, impondo-se o reconhecimento de coisa julgada material, nos termos da OJ n. 132 da SDI-2 do colendo TST, também em relação ao devedor solidário que integra o grupo econômico daquela empregadora que transacionou com o empregado, ora reclamante. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 02661.2005.022.23.00-4. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. EFEITOS. De lege lata a coisa julgada faz lei entre as partes, dentro dos limites das questões decididas (art. 468 do CPC). A transação homologada pelo Estado-Juiz, nos termos do parágrafo primeiro do art. 831 da CLT, assume vestes de decisão irrecorrível e, por isso, vincula as partes pactuantes nos limites em que acordado. Se por ocasião da primeira reclamatória a Autora, assistida por advogado, deu quitação plena, geral e irrevogável, não só dos pedidos da inicial, mas, de todos os direitos oriundos do extinto contrato de emprego, permitiu que se operasse a coisa julgada sobre estes, não podendo agora perseguir direito já abarcado pelo acordo judicial homologado, sob pena de violar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. A hipótese é de incidência do art. 267, V, do CPC. (TRT23. RO - 00056.2008.031.23.00-2. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ACORDO JUDICIAL APÓS A SENTENÇA. NATUREZA JURIDICA DOS TITULOS TRANSACIONADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENCIA. Reclamante e reclamada, partes originárias em uma reclamação trabalhista, podem transigir, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito quanto às verbas laborais deferidas, pois a questão é de natureza privada, nos termos do art.840 do novo Código Civil . As partes têm o dever de apontar as natureza jurídica das verbas objeto do acordo, se salarial ou indenizatória, para fins previdenciários (art. 28, Lei 8212/91 e art. 832, parágrafo 3o CLT). Às fls.642, apontaram as partes os itens e valores referentes as parcelas acordadas. O acordo substituiu a sentença, de modo que válida é a transação, bem como a indicação das verbas e valores para efeitos previdenciários (TRT/SP - 02186200200302000 - AP - Ac. 4aT 20090648085 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 28/08/2009)

ACORDO JUDICIAL APÓS A SENTENÇA.. NATUREZA JURIDICA DOS TITULOS TRANSACIONADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENCIA Reclamante e reclamada, partes originárias em uma reclamação trabalhista, podem transigir, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito quanto às verbas laborais deferidas, pois a questão é de natureza privada, nos termos do art.840 do novo Código Civil . As partes têm o dever de apontar a natureza jurídica das verbas objeto do acordo, se salarial ou indenizatória, para fins previdenciários (art. 28, Lei 8212/91 e art. 832, parágrafo 3o CLT). Às fls.293, apontaram as partes os itens e valores referentes as parcelas acordadas. O acordo substituiu a sentença, de modo que válida é a transação, bem como a indicação das verbas e valores para efeitos previdenciários. (TRT/SP - 00876199606902007 - AP - Ac. 6aT 20090221570 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 17/04/2009)

COISA JULGADA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDAVA A AÇÃO. TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM DISSÍDIO COLETIVO. EFEITOS. O sindicato, na condição de substituto processual, renunciou, em dissídio coletivo, aos direitos em que se fundavam diversas outras ações coletivas ajuizadas em favor da categoria a qual pertence o reclamante. Em contrapartida a entidade sindical transacionou com a reclamada o pagamento de um abono para todos os trabalhadores com contrato em vigor em 31/10/2011. Se em ação individual posterior (assistida pelo mesmo sindicato - apenas para registro), o reclamante formula pedidos abrangidos pelas ações em que houve a renúncia e transação dos direitos ora postulados, resta configurada a coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, a teor do artigo 267, V, do CPC. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01638-2012-097-03-00-3 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Luiz Ronan Neves Koury; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)

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