Jurisprudências sobre Fato Gerador da Contribuição Previdenciária

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Fato Gerador da Contribuição Previdenciária

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA EM AÇÃO RECLAMATÓRIA. FATO GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS SELIC E DA MULTA DE MORA PREVISTAS PELOS ARTS. 34 E 35 DA LEI N. 8.212/91. Via de regra, o crédito previdenciário tem como fato gerador o efetivo pagamento da remuneração, à luz do que dispõe o art. 28 da Lei n. 8.212/91. Ocorre, porém, para certas situações jurídicas a própria norma legal atribui efeitos típicos de fato gerador, segundo vaticina o art. 161, II do Código Tributário Nacional. Uma dessas hipóteses é aquela em que o crédito trabalhista é pretendido via ação reclamatória, em virtude do que não há falar em mora do empregador quanto ao pagamento do crédito previdenciário antes de o bem da vida se tornar exigível e disponível ao trabalhador, o que ocorreu no caso em apreço em que há sentença cognitiva condenando o devedor ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. É o que se depreende dos arts. 43, caput da Lei n. 8.212/91 e 276, caput do Decreto n. 3.048/99, segundo os quais, respectivamente, 'Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.' e 'Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.' De acordo com referidas normas legais, eventual incidência da taxa Selic e da multa moratória previstas pelos arts. 34 e 35 da Lei n. 8.212/91 é cabível quando do pagamento total ou parcial do crédito trabalhista deferido judicialmente, cujo prazo se estende até o dia dois do mês subseqüente ao da intimação da liquidação da sentença. Com efeito, em hipóteses quejandas, o fato gerador da contribuição previdenciária é o momento em que o executado é intimado da sentença que homologou os cálculos de liquidação, a partir do que não só é exigível o crédito trabalhista, mas também é devido o crédito tributário e os respectivos encargos havidos pelo eventual atraso no pagamento. (TRT23. AP - 01457.2006.031.23.00-8. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ACORDO JUDICIAL. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. O art. 22, III da Lei n. 8.212/91, com a redação da Lei n. 9.876/99, acorde com o art. 195, I, 'a' da Carta Magna, explicitam que o fato gerador da contribuição previdenciária são os pagamentos efetuados aos trabalhadores com ou sem vinculo empregatício desde que destinadas à retribuição dos serviços prestados, ou seja, de natureza remuneratória, restando inexoravelmente excluídas as importâncias quitadas a qualquer outro título, a exemplo das indenizações. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01791.2007.051.23.00-7. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

INSS - AGRAVO DE PETIÇÃO - Fato gerador das contribuições previdenciárias - Considerando que os títulos referidos somente foram reconhecidos ao reclamante através de sentença, o fato gerador da contribuição previdenciária é a fixação do quantum devido ao INSS, momento a partir do qual o órgão previdenciário tem legitimidade para atuar no feito, consoante o disposto no artigo 879 e parágrafos da CLT. Observo que se trata de sentença condenatória e não meramente declaratória. (TRT/SP - 01417200440202006 - AP - Ac. 10ªT 20090785163 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 06/11/2009)

DELIMITAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. Compete ao devedor a delimitação dos valores incontroversos. NULIDADE. Na ausência de prejuízo à União, que utilizou a via apropriada para os questionamentos propostos, não há nulidade a ser declarada por eventual irregularidade na intimação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO POSTERIOR À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. FATO GERADOR. O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista, condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se materializado o fato gerador a partir da disponibilização do pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP - 01440199646202003 - AP - Ac. 2aT 20090763119 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 18/09/2009)

Fato gerador. Contribuição previdenciária. O fato gerador da contribuição previdenciária é o mês da competência e não o pagamento. Assim, incidem juros e multa de mora em decorrência de pagamento feito fora do prazo legal. (TRT/SP - 02281200407502009 - AP - Ac. 8aT 20090710392 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 11/09/2009)

CONTRARRAZÕES DO RECLAMADO. LEGITIMAÇÃO. Inegável a legitimidade da autarquia federal para interpor recurso contra sentença homologatória, nos termos do parágrafo 4o, do artigo 832, da CLT, acrescentado pela Lei n.o 1035/2000. COISA JULGADA. A Lei n.o 10.035/2000 alterou o parágrafo único do artigo 831 da CLT, autorizando o INSS a recorrer nos casos de conciliação realizada perante a Justiça do Trabalho. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista, condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se aí materializado o fato gerador, considerando-se, quanto ao prazo para o recolhimento das obrigações, o estabelecido no artigo 276, do Decreto no 3.048/99. (TRT/SP - 01560200707902003 - RO - Ac. 2aT 20090609918 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 28/08/2009)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária é o pagamento e não a prestação de serviços. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS SALÁRIOS PAGOS NO PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance da Justiça do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças, não podendo abranger a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 00385200625202003 - AP - Ac. 10aT 20090631522 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 28/08/2009)

ACORDO JUDICIAL ANTES DA SENTENÇA TRANSITAR EM JULGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O acordo havido entre partes encerra as controvérsias e põe fim à lide. Se não há coisa julgada, as partes são livres para transacionar as verbas e seus valores. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária é o pagamento e não a prestação de serviços. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 01115200838202001 - AP - Ac. 10aT 20090631557 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 28/08/2009)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o artigo 114, inciso VIII, da Constituição, esta Justiça Especializada é competente para execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alínea "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. NULIDADE DOS CÁLCULOS. DECADÊNCIA. Na hipótese, inviável a declaração de decadência, pois não há que se falar em lançamento administrativo em face das disposições contidas no art. 114, inciso VIII, da Constituição, que remete à execução de ofício do tributo em comento. Ademais, o crédito previdenciário somente se torna exigível no momento em que o débito trabalhista foi quitado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ACORDO POSTERIOR À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. FATO GERADOR. Existindo sentença trabalhista com trânsito em julgado, da qual conste condenação em verbas de natureza salarial, o recolhimento das contribuições previdenciárias incide sobre as referidas parcelas, ainda que as partes venham a celebrar acordo posteriormente. Aplicação do artigo 832, parágrafo 6o, da CLT, acrescentado pela Lei no 11.457, de 16-03-07. Mais ainda, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista, condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se materializado o fato gerador a partir da disponibilização do pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP - 02313199903102003 - AP - Ac. 2aT 20090609900 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 28/08/2009)

Contribuição previdenciária. O fato gerador da contribuição previdenciária, quando resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada em juízo, é o pagamento de valores correspondentes a parcelas integrantes do salário de contribuição. Agravo do INSS a que se nega provimento. (TRT/SP - 01464200538302007 - AP - Ac. 11aT 20090511675 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 24/07/2009)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO COM DISCRIMINAÇÃO VÁLIDA DAS PARCELAS INTEGRANTES. NÃO INCIDÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária nasce quando é paga, creditada ou devida a remuneração destinada a retribuir o trabalho, nos termos do artigo 22, I, da Lei n. 8.212/91. Havendo acordo, na forma prevista no artigo 831 da CLT, este é o fato gerador da receita social. Todavia, se a transação engloba verbas de natureza salarial e indenizatória validamente discriminadas, em consonância com os pedidos deduzidos na inicial, não há indício de fraude, o que afasta a incidência previdenciária sobre o total do acordo, na forma prevista no artigo 43 da mesma lei. Saliente-se, por fim, que o reconhecimento judicial do direito à cesta básica, não concedida no curso da vinculação empregatícia, não tem o condão de transformar sua indubitável natureza indenizatória em salarial, como pretendem as razões recursais. Apelo da União a que se nega provimento. (TRT/SP - 02795200443102002 - RO - Ac. 10aT 20090502064 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 17/07/2009)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VENCIMENTO. SENTENÇA DE QUANTIFICAÇÃO OBRIGACIONAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. Inolvidável a disposição contida na alínea 'a' do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, sopesa-se que, nas ações trabalhistas, os gravames, impostos pelo d. juízo de origem, incidem depois de extrapolada a data do vencimento da obrigação tributária correspondente - de acordo com o art. 276 do Decreto no 3.048/99 - observado o disposto no parágrafo 4o do art. 879 da CLT, ordenatório de prévia liquidação da sentença. Os regramentos contidos na legislação previdenciária serão considerados somente a partir da sentença de quantificação obrigacional, delineada como fato gerador dos débitos previdenciários. (TRT/SP - 02525200338302001 - AP - Ac. 2aT 20090470600 - Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 10/07/2009)

FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A competência da Justiça do Trabalho em relação às contribuições previdenciárias está estabelecida no artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal que prescreve a execução de ofício das contribuições previstas no artigo 195, I, a, e II, bem como, seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir, sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 22 da Lei n.o 8.212, de 24 de julho de 1991, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento da remuneração ao empregado, avulso ou contribuinte individual. (TRT/SP - 00961200607402003 - AP - Ac. 12aT 20090489017 - Rel. Vania Paranhos - DOE 03/07/2009)

DESCONTOS LEGAIS - Os descontos fiscais decorrem de imperativos legais. Conforme literalidade do artigo 46, da Lei 8541/92 'o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário'. Destarte, haure-se, assim, que o fato gerador do referido desconto é a disponibilidade dos valores ao empregado decorrente de sentença judicial. Ainda, da imposição legal de retenção do imposto de renda na fonte resulta incontroverso que a sua incidência se dará de uma única vez, sobre a totalidade dos valores recebidos cujo ônus pecuniário é do empregado, sendo de responsabilidade do empregador, apenas, o seu recolhimento e respectiva comprovação. A lei é clara ao estabelecer o fato gerador da obrigação tributária, a respectiva base de cálculo, bem como a responsabilidade pelo recolhimento e a responsabilidade pelo pagamento. Não abre ensanchas às teses: do desconto do imposto de renda mês a mês e desde que ultrapassados os limites legais de isenção e; da responsabilidade da empresa que sonegou os direitos trabalhista e por corolário não reteve o imposto de renda a tempo e modo. Do mesmo modo, os descontos previdenciários decorrem de imperativo de lei. Consoante comando contido no artigo 43, da Lei 8212/91, uma vez discriminadas as parcelas constantes da sentença judicial, devem ser afastadas aquelas que não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo que, sobre as demais, incide os descontos. A responsabilidade pelos pagamentos dos encargos previdenciários e fiscais é dos sujeitos passivos da obrigação, não recaindo com exclusividade sobre o empregador. A responsabilidade quanto aos recolhimentos previdenciários é do empregador. O fato gerador da obrigação é o pagamento na época própria. Apesar de o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas não ter sido feito no momento oportuno, o empregado não fica isento do pagamento das contribuições previdenciárias da quota-parte que lhe compete. Nesse sentido é a Súmula 368 do C. TST. (TRT/SP - 01529200548202006 - RO - Ac. 4aT 20090487847 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 03/07/2009)

CONTRAMINUTA DA PRIMEIRA AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se no agravo de petição interposto a União atende ao comando do art. 114, inciso VIII da CF, cobrando somente as contribuições do período objeto da condenação, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho para a sua execução. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. Não havendo cobrança pela União de períodos anteriores aos da condenação, que se iniciou a partir de setembro de 1998, não tem cabimento a arguição de decadência, uma vez que, a partir de então, as verbas que geraram o recolhimento das contribuições sociais foram reconhecidas em Juízo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista, condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se materializado o fato gerador a partir da disponibilização do pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP - 02268200301302002 - AP - Ac. 2aT 20090450161 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 19/06/2009)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O acordo a título indenizatório, por mera liberalidade da reclamada, sem reconhecimento do vínculo empregatício ou de qualquer relação de trabalho, não é fato gerador da contribuição previdenciária. (TRT/SP - 00433200728102000 - RS - Ac. 12aT 20090382310 - Rel. Adalberto Martins - DOE 12/06/2009)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSI-ÇÃO SOBRE O VALOR AVENÇADO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE: "Entabulado acordo entre as partes, especificando que parte do valor avençado corresponde ao vale-transporte não concedido durante todo o período contratual, sendo objeto do pedido inicial, descabe a incidência de contribuição previdenciária sobre a importância ajustada, tendo em vista a disposição contida na Lei n.o 7418/85 (art. 2.o, letra 'b'). Se, durante a vigência do trato laboral, o empregador não satisfez o pagamento do vale-transporte, imperioso reconhecer o direito do trabalhador à indenização pelo "quantum" correspondente, situação que não altera o fato gerador de não incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista, ainda, que essa prestação não tem natureza salarial (art. 2.o, letra 'a', da Lei n.o 7418/85)". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01425200639102005 - RO - Ac. 11aT 20090436762 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 12/06/2009)

RECURSO DO INSS. PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MÊS DE COMPETÊNCIA. Não há se falar em apuração da contribuição previdenciária com acréscimo de juros e multa de mora desde o mês da prestação dos serviços, pois esse não é o momento da ocorrência do fato gerador, na medida em que a lei previdenciária apontou como fato gerador da contribuição o "pagamento". O art. 114, VIII, da CF apontou competir à Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, tendo esse dispositivo apontado que as empresas e/ou entidades a elas equiparadas por força de lei, devem recolher as cotas previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial pagas ou creditadas a qualquer título a quem tenha prestado serviços, vindo o art. 43 da Lei 8.212/91 para apontar ao juiz, determine o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, quando, nas ações trabalhistas, resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, ou seja, naqueles casos em que verbas salariais/remuneratórias sejam objeto de quitação ao trabalhador e o art. 879, §4o, da CLT em combinação com o art. 276 do Decreto 3.049/99, que devem ser observados, para a atualização desses créditos, os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, ou seja, recolhimento das importâncias devidas à seguridade social no dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação da sentença, sendo no mesmo sentido o art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Inaplicáveis, portanto, as regras a respeito contidas na IN 100/03 e IN SRP 3/05 em sentido contrário apontam constituir-se o tributo com o exercício de atividade remunerada. (TRT/SP - 00950200702002002 - AP - Ac. 10aT 20090402876 - Rel. Sonia Aparecida Gindro - DOE 12/06/2009)

Contribuição Previdenciária - Cálculo - Fato Gerador - O fato gerador da cobrança de contribuições devidas ao INSS surge, apenas, com a liquidação da sentença ou quando se torne exigível, no presente caso, com a homologação do acordo. Nessa senda, o valor apurado pela reclamada à fl. 89, deverá ser mantido, já que quitado antes da data limite (2o dia útil do mês subseqüente), consoante determinação do art. 276 do Decreto 3.048/99 e, somente a partir daí - fato gerador - é que deveria sofrer atualização nos moldes da legislação previdenciária, consoante determinação do art. 879, parágrafo 4o da CLT, observado o art. 276 do Dec. 3.048/899 até o seu efetivo pagamento. (TRT/SP - 01069200602902005 - RO - Ac. 6aT 20090221600 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 17/04/2009)

Contribuições previdenciárias. Indenização do período de estabilidade provisória. Nos termos do acordo celebrado pelas partes não se estabeleceu a reintegração, mas a sua conversão em indenização, não havendo o reconhecimento de tempo de serviço ou tempo à disposição da empresa, não se configurando o fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 195 da CF e art. 22,I, da Lei 8.212/91. (TRT/SP - 02535200246102007 - RO - Ac. 3aT 20090378690 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 29/05/2009)

Contribuição Previdenciária. Indicação pelas partes das parcelas constantes do acordo homologado. Natureza jurídica. Possibilidade. As partes podem transacionar o pagamento de parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que o pedido inicial também contenha parcelas de caráter salarial, pois tal conduta não encontra vedação legal. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 832, parágrafo 3o, da CLT, não se há falar em incongruência com o pedido inicial, pois este não cria, para o INSS, um direito ao recolhimento das contribuições, mas mera expectativa que somente se efetiva com o respectivo fato gerador, qual seja, o pagamento de verbas salariais. Se ainda não há sentença de mérito transitada em julgado sobre a pretensão deduzida pela parte, inviável a limitação do acordo postulada pelo órgão previdenciário. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 02581200550102003 - RO - Ac. 12aT 20090282820 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 08/05/2009)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR: "Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída (CTN, art. 116, II). O recolhimento previdenciário, na hipótese, decorre do montante do acordo homologado, realizado no processo cognitivo, não do período em que vigeu o contrato de trabalho. Portanto, não há falar em aplicação de juros, calculados pela taxa SELIC, acrescidos de multa e correção monetária desde a prestação dos serviços, já que o marco inicial para o referido recolhimento se deu com a celebração do acordo. Não há qualquer fundamento jurídico ou norma legal que autorize a cobrança de juros e de correção monetária anteriormente à constituição do próprio crédito trabalhista". Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 01296200706902000 - AP - Ac. 11aT 20090314195 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 08/05/2009)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. No caso de direitos reconhecidos em ação trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é a determinação de efetivo pagamento em Juízo dos valores devidos ao trabalhador e que se caracterizem como salário-de-contribuição, momento a partir do qual é que deve ser observada a legislação previdenciária aludida no art. 879, parágrafo 4o da CLT. Portanto, somente a partir desse momento, se não quitado o crédito previdenciário é que poder-se-á falar na incidência de juros e multa. (TRT/SP - 00598200123102000 - AP - Ac. 3aT 20090322961 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 08/05/2009)

FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COBRANÇA DE OFÍCIO. REGIME DE CAIXA. O fato gerador da contribuição previdenciária é o acordo ou a sentença condenatória, quando houve efetiva constituição do crédito trabalhista, que se revela como hipótese de incidência do tributo previdenciário, com a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de condenação ou acordo que as tornaram exigíveis, aplicando- se o regime de caixa (a partir da constituição do crédito) e não o regime de competência (a partir da vigência da relação laboral). (TRT/SP - 01684200504702002 - AP - Ac. 4aT 20090258910 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA. Existindo na sentença condenação em títulos salariais e não havendo discriminação válida das parcelas transacionadas, a contribuição previdenciária deve incidir com base naqueles títulos, limitada, porém, ao valor total do acordo, uma vez que este é que prevalece como fato gerador de tais recolhimentos. Aplicação do artigo 43 da Lei 8212/91. Agravo de petição da União parcialmente provido. (TRT/SP - 02289199831602003 - AP - Ac. 10aT 20090255601 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 08/05/2009)

FATO GERADOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUROS E MULTA - INCIDÊNCIA. É inegável que a Medida Provisória n.º 449/2008 (posteriormente convertida na Lei n.º 11.491/2009) incluiu o § 2º no art. 43 da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe: Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço . Todavia, na hipótese de as parcelas remuneratórias contempladas no título executivo judicial, sobre as quais incidem contribuição previdenciária, referirem-se a ação ajuizada antes do advento da aludida medida provisória, a aplicação do § 2º no art. 43 da Lei nº 8.212/91 estará impossibilitada pela observância do princípio da irretroatividade das leis, consagrado no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Por conseguinte, prevalece no caso em tela o disposto no art. 276, caput, do Decreto n.º 3.048/99, que estabelece o prazo para recolhimento da contribuição social como sendo o dia 02 do mês seguinte ao do pagamento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00751-2007-064-03-00-3 AP; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury)

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