Jurisprudências sobre Honorários Advocatícios

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Honorários Advocatícios

EMBARGOS DA RECLAMADA – Dá-se provimento ao recurso da reclamada para sanar a contradição apontada, relativamente aos honorários advocatícios, dando efeito modificativo aos presentes embargos. EMBARGOS DOS RECLAMANTES – Nega-se provimento, tendo em vista que entendimentos divergentes sobre a matéria não rendem ensejo à oposição deste recurso. (TRT 17ª R. – EDcl 01636.1999.005.17.00.1 – (2018/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 07.03.2002)

EXECUÇÃO – SUCESSÃO – FRAUDE – VERSUS SIMULAÇÃO – PROVA – No Direito do Trabalho, a distinção entre fraude e simulação, imprescindível no Direito Civil para aferição do efeito, se nulidade ou anulabilidade do ato, não tem a mesma implicação, porque, nos termos do art. 9º da CLT, o efeito prático é o mesmo: as normas de proteção ao trabalho conferem a nulidade do ato. Assim, em se tratando de fraude do art. 9º/CLT, admitem-se como meios de prova os indícios e as circunstâncias, até mesmo porque determinados atos são cobertos pelo manto do conluio e da má-fé, de difícil elucidação. A prova direta se torna quase impossível e não se pode deixar ao relento os direitos do trabalhador, de caráter alimentar. Aliás, a regra do art. 131 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, acolhe o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento do julgador, que, de posse de determinados elementos coligidos, pode formar seu entendimento com base nos indícios, circunstâncias e outros meios de prova. Na hipótese vertente, apesar de se tratar de honorários advocatícios, o crédito pendente, não são excluídas as regras e os princípios acima descritos, porque a origem mediata é sempre a relação de emprego, já que se cuida de execução de sentença em processo trabalhista. (TRT 3ª R. – AP 7207/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 11)

HONORÁRIOS – ADVOGADO – AÇÃO RESCISÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Em nenhum feito ajuizado no âmbito de competência do Judiciário Trabalhista – seja ação rescisória, medida cautelar, reclamatória – há condenação em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, excluindo-se a hipótese prevista na Lei nº 5584/70 arts. 14 e 16. (TRT 2ª R. – Proc. 00053/2000-1 – (2001023179) – SDI – Relª Juíza Dora Vaz Treviño – DOESP 29.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre somente da sucumbência, sendo imprescindível que a parte esteja representada por advogado credenciado pela entidade classista de sua categoria profissional e declare não reunir condições suficientes para arcar com as despesas processuais. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6858/2001 – (01641/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO PARTICULAR – INDEVIDOS – O reclamante não está representado pelo Sindicato da categoria. Assim, por não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, em seu art. 14, § 1º, não há como deferir o pagamento da verba honorária advocatícia. (TRT 15ª R. – RO 12.753/2000-2 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 28.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, além de estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Enunciado nº 219/TST. Não é o caso dos autos. (TRT 19ª R. – RO 02495.1998.005.19.00.2 – Rel. Juiz João Batista – J. 10.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCLUSÃO – Na Justiça do Trabalho a condenação em verba honorária não advém da simples sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato representativo da categoria profissional a que pertence e comprovar o recebimento de salário inferior ao mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Inteligência do Enunciado 329 e da Lei 5.584/70. (TRT 19ª R. – RO 00164.1997.060.19.00.9 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 15.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO – ACORDO POSTERIOR – MANTENÇA DE APENAS ALGUNS EXEQÜENTES – NÃO-EXCLUSÃO DE FORMA EXPRESSA DOS HONORÁRIOS REFERENTES AOS ACORDANTES – EXECUÇÃO TOTAL DO VALOR DAQUELA OBRIGAÇÃO – Celebrando as partes acordo quando o processo já se encontra em execução em relação apenas a alguns dos exeqüentes, sem dizer de forma expressa quanto a cobrança dos honorários advocatícios, há de se entender que a execução deverá prosseguir sobre o valor total devido a título daquela obrigação. (TRT 14ª R. – AP 0083/01 – (0348/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DOEAC 30.04.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.288 – DEFERIMENTO – Cabíveis os honorários advocatícios quando se constata que, além de estar assistido pelo sindicato da categoria profissional, o mesmo percebia quantia inferior a cinco salários mínimos. Inteligência do §10 do artigo 789 da CLT, que foi acrescido pela Lei nº 10.288, de 20 de setembro de 2001, a qual ampliou o limite de salários anteriormente previsto pela Lei nº 1.060/50. (TRT 20ª R. – RO 2015/01 – (504/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 25.03.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO – CABIMENTO – No processo do trabalho os honorários advocatícios continuam regidos pelas Leis nºs 5.584/70 e 1.060/50, esta com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, sendo inaplicável o princípio da sucumbência previsto no Código de Processo Civil, ante a sua incompatibilidade, e também porque não é auto-aplicável o artigo 133, da Constituição Federal de 1988 a respeito do tema, devendo a parte, além de declarar seu estado de insuficiência financeira, estar sendo assistida pelo sindicato representativo de sua categoria. (TRT 9ª R. – RO 09578/2001 – (06447/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEI Nº 5.584/70 – Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos se preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70. (TRT 9ª R. – RO 09609/2001 – (07178/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITAÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei 5.584/70. Esta a razão porque o princípio da sucumbência, contido na norma do art. 20 do CPC não têm aplicação nesta Especializada, como, aliás, dispõem os enunciados 219 e 329 do C. TST. (TRT 17ª R. – RO 3670/1999 – (1372/2002) – Rel. Juiz Sérgio Moreira de Oliveira – DOES 14.02.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na justiça do trabalho os honorários advocatícios são devidos diante da ocorrência dos pressupostos prescritos no art. 14 da lei nº 5.584/70. O empregado se encontrar assistido pelo sindicato da categoria profissional e comprovar sua miserabilidade jurídica (arts. 1º e 3º da lei nº 7.115/83). II – DESCONTOS FISCAIS – O art. 27 da lei nº 8.218/91, estabelece claramente que o rendimento percebido por força de decisão judicial será considerado rendimento líquido, sendo responsável pela retenção e recolhimento do tributo o devedor (pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento). O fato gerador do imposto em referência é a aquisição de disponibilidade econômica e, in casu, traduz-se na percepção de valores em virtude de decisão judicial. O sujeito passivo é, claramente, o reclamante (aquele que perceberá os valores). (TRT 17ª R. – RO 2129/2001 – (1196/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 08.02.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente ocorre quando atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, não se aplicando o princípio da sucumbência. (TRT 12ª R. – RO-V . 1151/2001 – (02499/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 27.02.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Não são devidos os honorários advocatícios na processualística trabalhista quando não cumpridos os requisitos preconizados na Lei nº 5584/70. (TRT 15ª R. – RO 13.362/00-0 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 14.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO-CABIMENTO – Resta indevida a verba de honorários advocatícios, no Processo do Trabalho, quando o trabalhador, embora estando assistido pelo sindicato de classe, percebe salário superior ao dobro do mínimo legal, e não firma declaração de pobreza, nos termos da Lei. Aplicação do § 1º, do artigo 14, da Lei nº 5.584/70, c/c a Lei nº 1.060/50, no que couber. (TRT 15ª R. – RO 014.963/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – No processo do trabalho os honorários advocatícios continuam regidos pela Lei nº 5.584/70, sendo inaplicável o princípio da sucumbência previsto no Código de Processo Civil, ante a sua incompatibilidade, e também porque não é auto-aplicável o artigo 133, da Constituição Federal de 1988 a respeito do tema, devendo a parte, além de declarar seu estado de insuficiência financeira, estar sendo assistida pelo sindicato representativo de sua categoria. (TRT 9ª R. – RO 06626-2001 – (01325-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O art. 133 da Constituição Federal não pôs termo ao jus postulandi, sendo no processo trabalhista inaplicável o princípio da sucumbência, para efeito de honorários advocatícios, mesmo após o advento do referido artigo. (TRT 12ª R. – RO-V . 1641/01 – (02718/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 05.03.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O princípio da sucumbência não tem aplicação no Processo do Trabalho mesmo com o advento da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, subsistindo a norma inserta na Lei nº 5.584/70. O artigo 133, da Constituição Federal de 1988, ao dispor que o advogado é indispensável à administração da Justiça nos limites da Lei, recepcionou as disposições da Lei nº 5.584/70 e o artigo 791, da CLT, que assegura às partes o jus postulandi no processo do trabalho. (TRT 9ª R. – RO 09608/2001 – (07179/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Os honorários advocatícios devidos nesta Justiça Especializada são os assistenciais, condicionada a sua concessão ao preenchimento dos requisitos legais insertos na Lei nº 5.584/70. (TRT 12ª R. – RO-V 4822/2001 – 3ª T. – (00908/2002) – Relª Juíza Ione Ramos – J. 08.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 133 da Carta Magna. (TRT 17ª R. – RO 318/2001 – (561/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 22.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REQUISITOS – Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte preencher os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70. (TRT 12ª R. – RO-V 6589/2001 – 1ª T. – (00855/2002) – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 07.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Somente é cabível a verba quando a parte está assistida por ente sindical e seja declaradamente pobre. (TRT 5ª R. – RO 34.02.01.0670-50 – (36.495/01) – 4ª T. – Rel. Juiz Raymundo Figueirôa – DOBA 24.01.2002 – p. 17)

HONORÁRIOS ADVOGADO MASSA FALIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – São devidos, se presentes as condições do art. 14 da Lei nº 5584/70. A restrição do art. 208, parágrafo 2º, da LF, está relacionada aos processos falimentares, segundo a jurisprudência do STJ. (TRT 2ª R. – RO 20010263726 – (20020045179) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 22.02.2002)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – O processo do trabalho regula procedimento para aplicação de um direito tutelar e, negar-se a assistência judiciária ao hipossuficiente, aí, sim, é que ocorreria ofensa ao princípio isonômico. A Lei nº 5.584/70 encontra-se em pleno vigor e não se choca com a Carta Magna. Atendidos os pressupostos da referida Lei e do Enunciado 219/TST, estando comprovada nos autos a condição de pobreza legal do reclamante, os honorários advocatícios a favor do sindicato assistente são devidos. (TRT 3ª R. – RO 14674/01 – 5ª T. – Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 09.02.2002 – p. 29)

HONORÁRIOS DE ADVOGADO – NÃO CABIMENTO – Resta indevida a verba de honorários advocatícios, no processo do trabalho, quando o trabalhador, embora estando assistido pelo sindicato de classe, percebe salário superior ao dobro do mínimo legal, e não firma declaração de pobreza, nos termos da lei. Aplicação do § 1º, do art. 14, da Lei nº 5.584/70, c/c a Lei nº 1.060/50, no que couber. (TRT 15ª R. – Proc. 14963/00 – (8883/02) – 1ª T – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002 – p. 68)

HONORÁRIOS DE ADVOGADO – NÃO CABIMENTO – Se o autor constituiu advogado particular para representá-lo, não preenche os requisitos da Lei nº 1.060/50 c/c o art. 14 da Lei nº 5.584/70 e do art. 789, § 10, da CLT, uma vez que, nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios somente são devidos quando a parte se encontra assistida por seu sindicato de classe. (TRT 15ª R. – Proc. 38616/00 – (11555/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 80)

HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Satisfeitas as exigências do Enunciado nº 219 do TST, deferem-se os honorários advocatícios. (TRT 15ª R. – Proc. 27559/99 – (10787/02) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.03.2002 – p. 55)

HORAS EXTRAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Comprovada nos autos a improcedência das alegações de que a condenação se escorava em depoimento de testemunha suspeita e que o recorrido não preencheu os requisitos necessários para a concessão dos honorários advocatícios, impõe-se reconhecer a improcedência do inconformismo e o improvimento do Apelo do reclamado. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0276/01 – (0651/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS – Uma vez alegado o pagamento, cumpre à reclamada, nos termos dos arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT, comprová-lo. E essa comprovação deve ser feita de forma específica, com demonstrativo do alegado correto pagamento, requerendo, a parte, se necessário, prova pericial técnica. Não provando, a ré, o alegado pagamento, deve o pedido ser deferido. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E LICENÇAS -PRÊMIOS – O adicional por tempo de serviço, as gratificações semestrais e as licenças – prêmios foram instituídas, por norma de empresa, com base de cálculo expressamente delineada. E deve ser observado que essas parcelas sofrem interpretação restritiva, conforme art. 1.090 do CC. Não há, portanto, falar em incidência do adicional de periculosidade e de horas extras sobre essas parcelas. MULTA DO ART. 467 DA CLT – Não havendo que se falar em parcelas incontroversas, não há que se falar na multa prevista no art. 467 consolidado. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT – Considero que a multa do artigo 477, §8º, da Consolidações das Leis de Trabalho também recai sobre parcelas cuja natureza só venha a ser definida em juízo. DESCONTOS FISCAIS – Os recolhimento fiscais devem ser calculados com base nos rendimentos a serem pagos ao trabalhador, no momento em que se tornarem disponíveis, não podendo esta obrigação ser transferida por quem não auferiu esses rendimentos. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – Os descontos previdenciários são encargos de toda a sociedade. O empregado, portanto, também deve estar sujeito a eles. E deverá o desconto incidir sobre o valor histórico do débito, respeitando-se os percentuais devidos em cada época própria, de acordo com a lei de regência e não sobre o montante das verbas já atualizadas monetariamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na justiça do Trabalho, a verba honorária não decorre simplesmente da sucumbência. É devida nos termos do que dispõe a Lei nº 5.584/70. Tal entendimento tem ainda o C. TST, como se dessume das Súmulas 219 e 329. In casu, os reclamante não estão assistidos pelo sindicado, não preenchendo, pois, os requisitos legais. (TRT 17ª R. – RO 01682.1999.006.17.00.7 – (1944/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

JUSTIÇA DO TRABALHO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – Não estando o autor assistido por profissional credenciado pelo sindicato de classe nem tendo, tampouco, firmado declaração de hipossuficiência, não pode haver condenação em honorários advocatícios, por ausentes os requisitos da Lei nº 5.584/70. (TRT 12ª R. – RO-V 7279/2001 – 3ª T. – (011802002) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 14.01.2002)

JUSTIÇA DO TRABALHO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – Se o autor não está assistido por sindicato de classe e tampouco formulou declaração de insuficiência econômica, não faz jus à verba honorária, por ausentes os requisitos da Lei nº 5.584/70. (TRT 12ª R. – RO-V 17/2001 – 3ª T. – (01177/2002) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 14.01.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO – ART. 18, § 2º DO CPC – A litigância de má-fé possibilita a condenação, ex officio, ou a requerimento da parte interessada, em honorários advocatícios e despesas processuais, sem embargo de indenização dos prejuízos, em valor fixado na própria ação principal até o valor máximo de 20% (CPC, art. 18, § 2º). Recurso não provido. (TRT 10ª R. – RO 3376/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 22.02.2002 – p. 149)

MASSA FALIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – São devidos, se presentes as condições do art. 14 da lei 5584/70. A restrição do art. 208, parágrafo 2º, da LF, está relacionada aos processos falimentares, segundo a jurisprudência do STJ desfavorável. (TRT 2ª R. – RO 20010263726 – (20020045179) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 22.02.2002)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – Quando o MM. Juízo a quo rejeita embargos declaratórios porque constata que a parte pretendia reabrir a discussão da matéria decidida, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Além disso, nos termos do artigo 515 e seus parágrafos, o Juiz não está adstrito a rebater todas as teses apresentadas, bastando que dê os motivos de seu convencimento, presumindo-se rejeitadas todas as razões em contrário. 2. Honorários advocatícios. A concessão de honorários advocatícios depende da assistência do sindicato, na forma da Lei nº 5.584/70. (TRT 17ª R. – RO 1731/2001 – (35/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)

CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS - O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido, no particular. CONTRATO NULO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Uma vez declarada a nulidade dos contratos de trabalho firmados em desrespeito ao art. 37, II, da Carta Política, forçoso reconhecer que os referidos ajustes não surtem quaisquer efeitos na seara previdenciária. Além disso, cumpre destacar que o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS somente foi conferido ao autor ante a impossibilidade de restituição da energia pessoal despendida na execução dos serviços. Por outro lado, não se mostra razoável que se negue o direito de anotação na CTPS e, paradoxalmente, imponha-se o recolhimento da contribuição previdenciária do período cuja anotação é vedada. Assim, reforma-se a decisão para excluir a obrigação de comprovação dos recolhimentos previdenciários. Recurso provido no particular, embora por fundamento diverso. CONTRATO NULO - MULTA DE 40% DO FGTS. Reputa-se nulo o vínculo mantido pela autora com a reclamada, sem prévia aprovação em concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, em afronta ao disposto no art. 37, II, conferindo-lhe apenas o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e do FGTS sem a multa de 40%. Súmula nº 363 do TST. Recurso provido para excluir a condenação da multa de 40% do FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL. SÚMULA 219 E 329, DO TST. No processo do trabalho, somente são deferidos os honorários advocatícios quando o obreiro estiver assistido juridicamente por entidade sindical da respectiva categoria profissional, desde que preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei 5.584/70, ou quando se trata de relação de trabalho. No caso em comento, verifica-se que a autora não se enquadra nas situações supra mencionadas. Recurso patronal que se dá provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DANOS MORAIS. CONTRATO NULO X GARANTIA DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. Verifica-se que há incompatibilidade do contrato nulo com o instituto da garantia provisória de emprego, vez que a única garantia que lhe é assegurada é o pagamento dos salários do período trabalhado e FGTS sem acréscimo da multa de 40%, restando não provado que a reclamante tenha sofrido dano moral quando do término do contrato a termo. Dou provimento para absolver a reclamada da condenação por danos morais. (TRT23. RO - 02112.2007.051.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88. Após inovação introduzida pela Emenda Constitucional n. 45 ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, firmou-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, visto que oriundos da prestação de serviços de profissionais liberais na constância de uma típica relação de trabalho, não havendo nenhuma razão para excluí-las da apreciação da Justiça do Trabalho. Nego provimento. (TRT23. RO - 00799.2007.002.23.00-6. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeita em sentença a providência pretendida pelo recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tal irresignação, à míngua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesse particular. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A simples informação de contrato de prestação de serviço autônomo não elide a possibilidade de o autor produzir provas de existência de vínculo empregatício, ante a incidência do princípio da primazia da realidade. In casu, havendo provas indenes de prestação de serviço com pessoalidade e, mormente sob subordinação, elementos estes inexistentes na relação autônoma, torna-se inafastável o reconhecimento de que a relação havida fora de emprego e não de prestação de serviço autônomo. Contudo, tendo sido celebrado ao arrepio da norma constitucional de obrigatoriedade de concurso público, mister o reconhecimento da nulidade do contrato laboral levado a efeito pelas partes. Recurso obreiro parcialmente provido para reconhecer a prestação pessoal e subordinada de serviços para a Reclamada, durante todo o período contratual, aplicando-se-lhe, entretanto, apenas os efeitos da Súmula 363 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista ainda depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. Recurso obreiro improvido, no particular. (TRT23. RO - 01008.2007.022.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FGTS. MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO EM CONSONÂCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. TST. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 557 DO CPC. A pretensão recursal do Reclamante para afastar a prescrição bienal de seu direito de ação para ingressar com reclamação pleiteando a multa de 40% sobre a correção monetária dos expurgos inflacionários no FGTS encontra-se em manifesto confronto com a O.J. n. 344-SDI-1 do C. TST e, por esse motivo, o prosseguimento do apelo obreiro no particular, para fins de análise de argumentos meramente repetitivos, deve ser interceptado na admissibilidade deste Juízo ad quem. Adequação da sistemática prevista no caput do art. 557 do CPC ao dever de celeridade na tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). Recurso não conhecido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. Nas lides que decorrem da relação de emprego, os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não são devidos em razão da mera sucumbência, mas somente quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei n. 5.584/70, assim como da Súmula n. 219, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Dessarte, dou provimento ao recurso para suprimir completamente a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios. (TRT23. RS - 01148.2007.003.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÕES JUDICIAIS ADMITIDAS APÓS A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. No presente caso, a causa de pedir versa sobre a percepção de honorários advocatícios por serviços prestado. Concluo, que a presente contenda é da competência material desta Justiça Especializada, porquanto esta Corte, por meio da Súmula 01 pacificou o entendimento de que 'a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação que versa sobre recebimento de honorários decorrentes de prestação de serviços autônomos. (TRT23. RO - 01099.2007.002.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AÇÃO RESCISÓRIA. Art. 485, INCISO VIII DO CPC. TRANSAÇÃO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DOLO. COAÇÃO. ESTADO DE PERIGO. LESÃO. Considerando-se que os documentos coligidos aos autos, comprovadores do precário estado financeiro suportado pelo Autor nos momentos que antecederam a transação, não servem para confirmar os vícios de consentimento relatados na inicial, eis que as dificuldades econômicas são uma realidade na vida de quase todos os trabalhadores desempregados que pretendem o pagamento de suas verbas de natureza alimentar nesta Justiça laboral, não vislumbro qualquer mácula capaz de autorizar a rescisão da decisão que homologou a transação firmada entre as partes nos autos principais. Ação rescisória improcedente. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DEVIDOS. A despeito da sucumbência do Autor, isento-o do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em seu desfavor, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, em face da inexistência de prova que elida a presunção de veracidade da declaração de pobreza coligida ao feito, tudo nos termos do § 1º do art. 4º da Lei n. 1.060/50. Justiça gratuita deferida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para aplicação das cominações do art. 18 do CPC deve estar evidenciada a intenção dolosa da parte, o que não ocorreu no caso em tela, já que o Autor tão-somente exerceu o direito de defender legalmente suas pretensões, nada indicando que tenha agido com deslealdade ou que sua conduta se enquadre em uma das hipóteses elencadas no art. 17 do CPC. Argüição rejeitada. (TRT23. AR - 00304.2007.000.23.00-6. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A cláusula que limita o direito do advogado à percepção de honorários sucumbenciais, com exclusão dos honorários convencionados ou arbitrados judicialmente, viola a regra contida no art. 22 da Lei n. 8.906/94, da qual se extrai o caráter oneroso do contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim, a determinação de pagamento apenas de verbas honorárias sucumbenciais, já devidas ao advogado por força de lei e desvinculadas das obrigações contratuais, desvirtua a natureza desse contrato, caracterizando-o como gratuito, em contrariedade a sua essência, que é de onerosidade. (TRT23. RO - 00987.2007.031.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado à convenção que coligiu aos autos firmada entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas Terceirizadas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão-de-Obra de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Urbana e Ambiental do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há que se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 23.12.2006 e percebido as verbas rescisórias em 10.01.2007, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6º, alínea a, art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a reprimenda. Indevida a multa do art. 467 da CLT porquanto havia controvérsia acerca das verbas rescisórias. Nega-se provimento aos apelos no particular. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS DOBRADOS. Inexistindo, nos autos, prova de compensação do labor nos feriados, mantém-se a decisão que determinou o pagamento em dobro. Conquanto o sistema de trabalho fosse de 12x36, o descanso não suprime o intervalo intrajornada, pois em qualquer trabalho contínuo superior a seis horas é obrigatória a concessão do aludido intervalo, exegese do art. 71 da CLT. Nega-se provimento quanto a esses pleitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o Recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Sentença mantida no particular. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. Recurso Adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00187.2007.003.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A cláusula que limita o direito do advogado à percepção de honorários sucumbenciais, com exclusão dos honorários convencionados ou arbitrados judicialmente, viola a regra contida no art. 22 da Lei n. 8.906/94, da qual se extrai o caráter oneroso do contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim, a determinação de pagamento apenas de verbas honorárias sucumbenciais, já devidas ao advogado por força de lei e desvinculadas das obrigações contratuais, desvirtua a natureza desse contrato, caracterizando-o como gratuito, em contrariedade a sua essência, que é de onerosidade. (TRT23. RO - 01091.2007.031.23.00-8. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO BIENAL. A ação de prestação de contas possui caráter dúplice, já que o Réu pode, na contestação, formular pedidos provenientes da mesma relação jurídica, independente de interposição de reconvenção, e, assim, salvaguardar seus direitos. No que tange ao rito procedimental, esta espécie de ação também possui caráter dúplice, sendo que em um primeiro momento cuida-se apenas de constatar se realmente subsiste a obrigatoriedade de uma parte prestar contas a outras. Sendo positiva tal constatação, passa-se a segunda fase, na qual é analisado o conteúdo das contas e apurado a eventual existência de saldo em favor de um dos litigantes. Tratando-se de demanda que versa sobre prestação de contas de atos praticados no curso e em decorrência do contrato de trabalho, eventual pedido contraposto pelo empregado versaria sobre créditos laborais, cujo prazo prescricional é o bienal, conforme preceitua o art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Destarte, em decorrência do caráter dúplice da ação de prestação de contas e em conformidade com princípio da isonomia, o prazo prescricional para empregado e empregador exigirem mutuamente prestação de contas dos atos praticados no curso da relação de emprego é o bienal trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Mantém-se inalterada a sentença que declarou prescrito o direito do Autor porque exercido quando já decorrido o biênio legal. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabível a verba honorária pleiteada neste caso, pois a pretensão formulada na inicial não tem por pilastra de sustentação o recebimento de típicas parcelas decorrentes da relação de emprego, mas sim aquelas que seriam provenientes da responsabilidade da parte ré pelo dano que teria sido impingido ao Autor decorrente da incúria na administração de seu patrimônio, a qual está amparada no Direito Civil (art. 914 a 919 do CPC) e não na legislação trabalhista. Recurso do Autor a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. A impugnação ao valor da causa deve ser formulada por ocasião da apresentação da defesa, sob pena de reputar-se aceita a importância apontada pelo Autor, consoante dispõe o artigo 261 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ao deixarem de apresentar sua irresignação a tempo e modo oportuno, os Réus atraíram a aplicação do parágrafo único do retrocitado dispositivo de Lei, o qual dispõe que 'não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial'. Não há, pois, respaldo para reforma da sentença que declarou inexistente a impugnação ao valor da causa, em decorrência da preclusão temporal, pois os Réus poderiam extrair da petição inicial, bem assim dos documentos que a acompanharam o substrato fático e jurídico a fundamentar sua pretensão, mas não lograram fazê-lo oportunamente. Recurso dos Réus a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00359.2007.021.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso não o faça o primeiro Reclamado. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA CONVENCIONAL. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não se há falar em pagamento da multa ali avençada. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 30.04.2007 e somente em 11.05.2007 ocorrido o pagamento das verbas rescisórias, consoante extrato bancário e TRCT coligidos aos autos, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a, do art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Nega-se provimento. MULTA CONVENCIONAL PELA NÃO ADESÃO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE OCUPACIONAL, PREVENÇÃO DE ACIDENTES E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL . CLÁUSULA 50ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2005/2006 E 2006/2007. Não tendo o Reclamante logrado provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às referidas convenções nega-se provimento ao recurso adesivo. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento. Recurso adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01034.2007.007.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

LIDE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 219 DO C. TST. Nas lides decorrentes da relação de emprego, somente serão devidos os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei n. 5.584/70, assim como os da Súmula n. 219 do c. TST. Nesse contexto, para ter deferido o pedido de honorários advocatícios, o Autor deve estar assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e comprovar que recebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se acha em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Súmula n. 219/TST). Na hipótese, mostra-se indevido o deferimento do pedido de honorários assistenciais formulado pelo Autor, uma vez que este não está assistido pelo seu Sindicato de classe. (TRT23. RO - 01634.2007.051.23.00-1. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. CONHECIMENTO DO RECURSO. O Provimento n.º 003/2004 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho estabelece regras necessárias à comprovação do recolhimento das custas processuais. Conquanto conste um erro no recolhimento das custas processuais, pois a Guia DARF foi preenchida com o número do processo incorreto, é possível identificar no documento de arrecadação a Vara na qual este tramitou o processo, o nome do autor do recurso, o número de seu telefone, a numeração do CPF de acordo com a inicial, o valor a ser pago conforme consignado na sentença, o código da Receita, a autenticação bancária com a identificação do banco recebedor. Considerando haver indicações de elementos suficientes para vincular o recolhimento efetuado a este processo, é de se conhecer do apelo. ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. Ressai dos autos que se trata efetivamente de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, conforme aposto na sentença de fls.252/256, haja vista ter como objeto a execução de um Contrato Particular de Prestação de Serviços Técnicos (art. 585, II, do CPC), o qual se encontra colacionado aos autos. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não tendo o autor sido contratado pessoalmente para prestar os serviços, mas a empresa que era sócio, não tem legitimidade para postular, em juízo, em nome próprio direito alheio, razão pela qual mantenho a decisão revisanda no particular, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. Existindo nos autos documentos que revelam que o requerente era sócio de empresa e não tendo coligido ao feito prova de sua involução patrimonial, mantém-se a sentença que não concedeu a assistência judiciária gratuita e, como conseqüência, indefere-se o pedido de restituição de custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, consoante artigo 5º da Instrução Normativa n.º 27/2005 do colendo TST. Nego provimento. (TRT23. RO - 00782.2007.007.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. OCORRÊNCIA. Para verificar se houve interrupção da prescrição é indispensável constatar se em ambas as ações há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido. Impõe-se afastar a prescrição bienal pronunciada em relação ao pedido declarado extinto sem resolução do mérito na ação pretérita e renovado na atual, já que interrompido o curso prescricional. Aplicável à hipótese o entendimento contido na Súmula n.º 268 do C. TST. Recurso da Reclamante que se dá provimento, no particular. DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. Não tendo sido formulados na ação anterior, descabe falar em interrupção do curso prescricional, mantendo-se a decisão originária que pronunciou a prescrição bienal em relação aos pedidos de indenização por dano moral e de honorários advocatícios. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. ILEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos do art. 114 da Constituição da República, esta Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir questões relativas a estado das pessoas. Constando nos autos a Certidão de Óbito e a Certidão de Casamento provando que o de cujus era casado com a Reclamante, esta detém legitimidade ativa para postular na qualidade de sucessora. Recurso patronal a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Considerando que o pedido de pensão foi indeferido pela Previdência Social, em face da inexistência de recolhimentos, a Reclamada responderá pelo inadimplemento, na qualidade de empregadora. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01010.2007.006.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. Nego provimento PRESCRIÇÃO BIENAL. O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a cessação da relação de trabalho. Não havendo nos autos prova do termo do contrato de trabalho, impossível pronunciar a prescrição bienal. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se vislumbra má-fé quando a parte exerce seu direito de defesa, utilizando-se de fundamentos juridicamente aceitáveis. Recurso parcialmente provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRA-RAZÕES. Assim, não verificada a intenção malévola de a parte valer-se de expedientes meramente procrastinatórios, não se há falar em litigância de má-fé. Nego provimento. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00739.2007.007.23.00-5. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

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