Jurisprudências sobre Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, além de estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Enunciado nº 219/TST. Não é o caso dos autos. (TRT 19ª R. – RO 02495.1998.005.19.00.2 – Rel. Juiz João Batista – J. 10.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCLUSÃO – Na Justiça do Trabalho a condenação em verba honorária não advém da simples sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato representativo da categoria profissional a que pertence e comprovar o recebimento de salário inferior ao mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Inteligência do Enunciado 329 e da Lei 5.584/70. (TRT 19ª R. – RO 00164.1997.060.19.00.9 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 15.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO – CABIMENTO – No processo do trabalho os honorários advocatícios continuam regidos pelas Leis nºs 5.584/70 e 1.060/50, esta com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, sendo inaplicável o princípio da sucumbência previsto no Código de Processo Civil, ante a sua incompatibilidade, e também porque não é auto-aplicável o artigo 133, da Constituição Federal de 1988 a respeito do tema, devendo a parte, além de declarar seu estado de insuficiência financeira, estar sendo assistida pelo sindicato representativo de sua categoria. (TRT 9ª R. – RO 09578/2001 – (06447/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEI Nº 5.584/70 – Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos se preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70. (TRT 9ª R. – RO 09609/2001 – (07178/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITAÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei 5.584/70. Esta a razão porque o princípio da sucumbência, contido na norma do art. 20 do CPC não têm aplicação nesta Especializada, como, aliás, dispõem os enunciados 219 e 329 do C. TST. (TRT 17ª R. – RO 3670/1999 – (1372/2002) – Rel. Juiz Sérgio Moreira de Oliveira – DOES 14.02.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na justiça do trabalho os honorários advocatícios são devidos diante da ocorrência dos pressupostos prescritos no art. 14 da lei nº 5.584/70. O empregado se encontrar assistido pelo sindicato da categoria profissional e comprovar sua miserabilidade jurídica (arts. 1º e 3º da lei nº 7.115/83). II – DESCONTOS FISCAIS – O art. 27 da lei nº 8.218/91, estabelece claramente que o rendimento percebido por força de decisão judicial será considerado rendimento líquido, sendo responsável pela retenção e recolhimento do tributo o devedor (pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento). O fato gerador do imposto em referência é a aquisição de disponibilidade econômica e, in casu, traduz-se na percepção de valores em virtude de decisão judicial. O sujeito passivo é, claramente, o reclamante (aquele que perceberá os valores). (TRT 17ª R. – RO 2129/2001 – (1196/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 08.02.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente ocorre quando atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, não se aplicando o princípio da sucumbência. (TRT 12ª R. – RO-V . 1151/2001 – (02499/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 27.02.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O princípio da sucumbência não tem aplicação no Processo do Trabalho mesmo com o advento da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, subsistindo a norma inserta na Lei nº 5.584/70. O artigo 133, da Constituição Federal de 1988, ao dispor que o advogado é indispensável à administração da Justiça nos limites da Lei, recepcionou as disposições da Lei nº 5.584/70 e o artigo 791, da CLT, que assegura às partes o jus postulandi no processo do trabalho. (TRT 9ª R. – RO 09608/2001 – (07179/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REQUISITOS – Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte preencher os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70. (TRT 12ª R. – RO-V 6589/2001 – 1ª T. – (00855/2002) – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 07.01.2002)

INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS – Uma vez alegado o pagamento, cumpre à reclamada, nos termos dos arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT, comprová-lo. E essa comprovação deve ser feita de forma específica, com demonstrativo do alegado correto pagamento, requerendo, a parte, se necessário, prova pericial técnica. Não provando, a ré, o alegado pagamento, deve o pedido ser deferido. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E LICENÇAS -PRÊMIOS – O adicional por tempo de serviço, as gratificações semestrais e as licenças – prêmios foram instituídas, por norma de empresa, com base de cálculo expressamente delineada. E deve ser observado que essas parcelas sofrem interpretação restritiva, conforme art. 1.090 do CC. Não há, portanto, falar em incidência do adicional de periculosidade e de horas extras sobre essas parcelas. MULTA DO ART. 467 DA CLT – Não havendo que se falar em parcelas incontroversas, não há que se falar na multa prevista no art. 467 consolidado. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT – Considero que a multa do artigo 477, §8º, da Consolidações das Leis de Trabalho também recai sobre parcelas cuja natureza só venha a ser definida em juízo. DESCONTOS FISCAIS – Os recolhimento fiscais devem ser calculados com base nos rendimentos a serem pagos ao trabalhador, no momento em que se tornarem disponíveis, não podendo esta obrigação ser transferida por quem não auferiu esses rendimentos. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – Os descontos previdenciários são encargos de toda a sociedade. O empregado, portanto, também deve estar sujeito a eles. E deverá o desconto incidir sobre o valor histórico do débito, respeitando-se os percentuais devidos em cada época própria, de acordo com a lei de regência e não sobre o montante das verbas já atualizadas monetariamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na justiça do Trabalho, a verba honorária não decorre simplesmente da sucumbência. É devida nos termos do que dispõe a Lei nº 5.584/70. Tal entendimento tem ainda o C. TST, como se dessume das Súmulas 219 e 329. In casu, os reclamante não estão assistidos pelo sindicado, não preenchendo, pois, os requisitos legais. (TRT 17ª R. – RO 01682.1999.006.17.00.7 – (1944/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

JUSTIÇA DO TRABALHO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – Não estando o autor assistido por profissional credenciado pelo sindicato de classe nem tendo, tampouco, firmado declaração de hipossuficiência, não pode haver condenação em honorários advocatícios, por ausentes os requisitos da Lei nº 5.584/70. (TRT 12ª R. – RO-V 7279/2001 – 3ª T. – (011802002) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 14.01.2002)

JUSTIÇA DO TRABALHO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – Se o autor não está assistido por sindicato de classe e tampouco formulou declaração de insuficiência econômica, não faz jus à verba honorária, por ausentes os requisitos da Lei nº 5.584/70. (TRT 12ª R. – RO-V 17/2001 – 3ª T. – (01177/2002) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 14.01.2002)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88. Após inovação introduzida pela Emenda Constitucional n. 45 ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, firmou-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, visto que oriundos da prestação de serviços de profissionais liberais na constância de uma típica relação de trabalho, não havendo nenhuma razão para excluí-las da apreciação da Justiça do Trabalho. Nego provimento. (TRT23. RO - 00799.2007.002.23.00-6. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeita em sentença a providência pretendida pelo recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tal irresignação, à míngua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesse particular. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A simples informação de contrato de prestação de serviço autônomo não elide a possibilidade de o autor produzir provas de existência de vínculo empregatício, ante a incidência do princípio da primazia da realidade. In casu, havendo provas indenes de prestação de serviço com pessoalidade e, mormente sob subordinação, elementos estes inexistentes na relação autônoma, torna-se inafastável o reconhecimento de que a relação havida fora de emprego e não de prestação de serviço autônomo. Contudo, tendo sido celebrado ao arrepio da norma constitucional de obrigatoriedade de concurso público, mister o reconhecimento da nulidade do contrato laboral levado a efeito pelas partes. Recurso obreiro parcialmente provido para reconhecer a prestação pessoal e subordinada de serviços para a Reclamada, durante todo o período contratual, aplicando-se-lhe, entretanto, apenas os efeitos da Súmula 363 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista ainda depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. Recurso obreiro improvido, no particular. (TRT23. RO - 01008.2007.022.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FGTS. MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO EM CONSONÂCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. TST. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 557 DO CPC. A pretensão recursal do Reclamante para afastar a prescrição bienal de seu direito de ação para ingressar com reclamação pleiteando a multa de 40% sobre a correção monetária dos expurgos inflacionários no FGTS encontra-se em manifesto confronto com a O.J. n. 344-SDI-1 do C. TST e, por esse motivo, o prosseguimento do apelo obreiro no particular, para fins de análise de argumentos meramente repetitivos, deve ser interceptado na admissibilidade deste Juízo ad quem. Adequação da sistemática prevista no caput do art. 557 do CPC ao dever de celeridade na tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). Recurso não conhecido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. Nas lides que decorrem da relação de emprego, os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não são devidos em razão da mera sucumbência, mas somente quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei n. 5.584/70, assim como da Súmula n. 219, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Dessarte, dou provimento ao recurso para suprimir completamente a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios. (TRT23. RS - 01148.2007.003.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÕES JUDICIAIS ADMITIDAS APÓS A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. No presente caso, a causa de pedir versa sobre a percepção de honorários advocatícios por serviços prestado. Concluo, que a presente contenda é da competência material desta Justiça Especializada, porquanto esta Corte, por meio da Súmula 01 pacificou o entendimento de que 'a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação que versa sobre recebimento de honorários decorrentes de prestação de serviços autônomos. (TRT23. RO - 01099.2007.002.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado à convenção que coligiu aos autos firmada entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas Terceirizadas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão-de-Obra de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Urbana e Ambiental do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há que se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 23.12.2006 e percebido as verbas rescisórias em 10.01.2007, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6º, alínea a, art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a reprimenda. Indevida a multa do art. 467 da CLT porquanto havia controvérsia acerca das verbas rescisórias. Nega-se provimento aos apelos no particular. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS DOBRADOS. Inexistindo, nos autos, prova de compensação do labor nos feriados, mantém-se a decisão que determinou o pagamento em dobro. Conquanto o sistema de trabalho fosse de 12x36, o descanso não suprime o intervalo intrajornada, pois em qualquer trabalho contínuo superior a seis horas é obrigatória a concessão do aludido intervalo, exegese do art. 71 da CLT. Nega-se provimento quanto a esses pleitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o Recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Sentença mantida no particular. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. Recurso Adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00187.2007.003.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. CONHECIMENTO DO RECURSO. O Provimento n.º 003/2004 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho estabelece regras necessárias à comprovação do recolhimento das custas processuais. Conquanto conste um erro no recolhimento das custas processuais, pois a Guia DARF foi preenchida com o número do processo incorreto, é possível identificar no documento de arrecadação a Vara na qual este tramitou o processo, o nome do autor do recurso, o número de seu telefone, a numeração do CPF de acordo com a inicial, o valor a ser pago conforme consignado na sentença, o código da Receita, a autenticação bancária com a identificação do banco recebedor. Considerando haver indicações de elementos suficientes para vincular o recolhimento efetuado a este processo, é de se conhecer do apelo. ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. Ressai dos autos que se trata efetivamente de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, conforme aposto na sentença de fls.252/256, haja vista ter como objeto a execução de um Contrato Particular de Prestação de Serviços Técnicos (art. 585, II, do CPC), o qual se encontra colacionado aos autos. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não tendo o autor sido contratado pessoalmente para prestar os serviços, mas a empresa que era sócio, não tem legitimidade para postular, em juízo, em nome próprio direito alheio, razão pela qual mantenho a decisão revisanda no particular, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. Existindo nos autos documentos que revelam que o requerente era sócio de empresa e não tendo coligido ao feito prova de sua involução patrimonial, mantém-se a sentença que não concedeu a assistência judiciária gratuita e, como conseqüência, indefere-se o pedido de restituição de custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, consoante artigo 5º da Instrução Normativa n.º 27/2005 do colendo TST. Nego provimento. (TRT23. RO - 00782.2007.007.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. OCORRÊNCIA. Para verificar se houve interrupção da prescrição é indispensável constatar se em ambas as ações há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido. Impõe-se afastar a prescrição bienal pronunciada em relação ao pedido declarado extinto sem resolução do mérito na ação pretérita e renovado na atual, já que interrompido o curso prescricional. Aplicável à hipótese o entendimento contido na Súmula n.º 268 do C. TST. Recurso da Reclamante que se dá provimento, no particular. DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. Não tendo sido formulados na ação anterior, descabe falar em interrupção do curso prescricional, mantendo-se a decisão originária que pronunciou a prescrição bienal em relação aos pedidos de indenização por dano moral e de honorários advocatícios. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. ILEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos do art. 114 da Constituição da República, esta Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir questões relativas a estado das pessoas. Constando nos autos a Certidão de Óbito e a Certidão de Casamento provando que o de cujus era casado com a Reclamante, esta detém legitimidade ativa para postular na qualidade de sucessora. Recurso patronal a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Considerando que o pedido de pensão foi indeferido pela Previdência Social, em face da inexistência de recolhimentos, a Reclamada responderá pelo inadimplemento, na qualidade de empregadora. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01010.2007.006.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. Nego provimento PRESCRIÇÃO BIENAL. O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a cessação da relação de trabalho. Não havendo nos autos prova do termo do contrato de trabalho, impossível pronunciar a prescrição bienal. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se vislumbra má-fé quando a parte exerce seu direito de defesa, utilizando-se de fundamentos juridicamente aceitáveis. Recurso parcialmente provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRA-RAZÕES. Assim, não verificada a intenção malévola de a parte valer-se de expedientes meramente procrastinatórios, não se há falar em litigância de má-fé. Nego provimento. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00739.2007.007.23.00-5. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Os honorários advocatícios assistenciais são devidos na Justiça do Trabalho quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, o qual estabelece as diretrizes da assistência judiciária e quando prestada pelo sindicato da categoria a qual pertencer o trabalhador, sendo que esta não decorre pura e simplesmente da sucumbência ou da simples formalização que comina o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido, estabelecendo a postulante na exordial que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais, juntando declaração de pobreza com esse teor e, ainda, assistência judiciária por causídico da entidade sindical, tem-se que foram preenchidos os requisitos necessários. Recurso a qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01054.2007.008.23.00-2. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE DETERMINADAS CLÁUSULAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. As cláusulas contratuais atacadas, ao contrário do alegado pelo Reclamante, não afastam o direito ao percebimento de honorários, mas apenas definem o tipo de honorários que o Reclamante receberia pelos serviços prestados, ou seja, ao Reclamante eram devidos apenas honorários sucumbenciais, no tempo e na forma pré-definida. Além do que, o banco Reclamado em nenhum momento age com má-fé, pois não nega a percepção dos honorários sucumbenciais nos processos em que o Reclamante trabalhou, mas apenas posterga o pagamento para o momento final da ação, se o banco porventura for vencedor. Não há disposição legal que proíba a contratação exclusiva de honorários de sucumbência, não sendo demais lembrar que o código de ética e disciplina da OAB estabelece em seu art. 35, § 1º que Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. Tal dispositivo deixa claro que o advogado sempre deve priorizar aquilo que contratou, porquanto, conforme preceitua o art. 2º de referida norma disciplinar, 'O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social...'. Ademais, é inaceitável que um advogado, pleno conhecedor da legislação e dos direitos que lhe são assegurados, assine um contrato, o qual posteriormente é aditado quanto ao termo final, assine outro contrato com cláusula de igual teor, sendo novamente aditado no concernente ao prazo, e somente após o fim da prestação de serviços, a qual perdurou por mais de 8 anos, pretenda a anulação de uma cláusula por ilegalidade, ou por desrespeito à boa-fé. Dessa forma, não são nulas as Cláusulas impugnadas e, consequentemente, não há honorários advocatícios a serem arbitrados. Recurso do Autor a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01092.2007.031.23.00-2. Publicado em: 16/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

SINDICATO. LEGITIMIDADE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. A legitimação extraordinária dos sindicados, no que pertine às ações de cumprimento, está prevista no art. 872 da CLT, segundo o qual 'Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título'. A Súmula 286 do c. Tribunal Superior do Trabalho, com a redação dada pela Resolução n. 98, estabelece que 'A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva'. Desse modo, o sindicato Obreiro possui legitimidade para figurar no pólo ativo da ação de cumprimento pela qual se postula a observância de cláusulas originárias de Convenção Coletiva de Trabalho, como de reajuste salarial, tíquete-alimentação e do programa de apoio a alimentação do trabalhador. Por outro lado, o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a substituição processual ampla, o que afasta qualquer pretensão restritiva da atuação sindical em juízo. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção de honorários de advogado se estende ao sindicato da categoria profissional quando este estiver atuando como substituto processual, e prescinde da comprovação da situação econômica dos substituídos, que sequer precisam ser nominados na petição inicial. (TRT23. RO - 00532.2008.036.23.00-7. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 13/02/09)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque configurada divergência jurisprudencial entre o aresto colacionado e o entendimento consagrado pela Corte regional acerca do direito do sindicato à percepção de honorários advocatícios, quando atua em juízo na condição de substituto processual. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. -O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir a percepção do benefício da justiça gratuita, dentre outros fundamentos, por concluir que, para a concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, há a necessidade de prova cabal da incapacidade financeira respectiva, não sendo suficiente uma simples declaração. Vale dizer, a Corte de origem, soberana no exame das provas, entendeu como inexistente a comprovação necessária de insuficiência econômica do sindicato-autor. Para acolher a tese recursal de preenchimento dos requisitos para a obtenção da justiça gratuita e concluir de maneira distinta do Tribunal Regional, seria necessário o reexame do acervo probatório, em busca de elementos objetivos que firmassem a convicção da insuficiência econômica do sindicato. Esse procedimento, contudo, sofre o óbice da Súmula n.º 126 do TST, em sede de recurso de natureza extraordinária-. Recurso de revista de que não se conhece. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 1.O artigo 8º, III, da Carta Política de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria. 2. A Lei Maior conferiu ao sindicato profissional a incumbência de atuar em defesa de toda a categoria, prestigiando a moderna concepção jurídica relativa à coletivização das ações judiciais, cuja utilização tem obviado o ajuizamento de inúmeras ações individuais e, por conseguinte, contribuído para afastar a malfadada insegurança jurídica. Tal tendência se revela ainda mais relevante e atual ante a necessidade de se outorgarem ao empregado meios de promover a defesa dos seus interesses sem a exposição resultante de um confronto direto com o empregador - o que, em muitas ocasiões, resultaria na perda do próprio emprego. 3. Corolário do prestígio outorgado à atuação do sindicato, visando à litigância coletiva na defesa dos interesses dos integrantes da categoria, é o reconhecimento ao ente sindical dos meios para fazê-la, inclusive no tocante ao custeio das despesas do processo - aí incluída a remuneração dos serviços do profissional da advocacia necessário à postulação em juízo. 4. Resulta imperioso, portanto, conferir ao sindicato o direito de receber os honorários assistenciais, quando vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Com efeito, tal exigência importaria em retrocesso em relação a tema já superado com o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, uma vez que corresponderia à necessidade de prévia individualização de cada um dos substituídos - exigência que se aboliu mediante a dispensa da juntada da lista dos empregados substituídos processualmente. 5. Vale destacar, ainda, a diretriz traçada no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que as decisões judiciais, em face de lacuna normativa, devem sempre contemplar o interesse público. No caso, o reconhecimento do direito à percepção dos honorários advocatícios pelo sindicato que atua na qualidade de substituto processual revela-se consentâneo com o interesse público, na medida em que reforça a relevância e o incentivo da coletivização das ações judiciais, que tem contribuído diretamente para o desafogamento dos Tribunais, bem como para a diminuição da insegurança jurídica resultante da multiplicação de ações individuais, com possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias em relação a objeto idêntico. 6. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR - 206/2004-161-05-41.0 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2009)

TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. PERÍODO SEM REGISTRO. A ausência de comprovação robusta sobre o treinamento anterior à data registrada na CTPS como de início do pacto laboral impede o reconhecimento do liame nesse interregno. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. Cláusula coletiva que determina o pagamento de parcela integrada à remuneração é nula por constituir salário complessivo. Inteligência da Súmula nº 91, do C. TST. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Em decorrência do disposto no art. 23 da Lei nº 7.183/84 a carga semanal do aeronauta é de 60 horas e a mensal é de 176. A previsão contida no contrato de trabalho refere-se à remuneração mínima do empregado, mas não ao limite da jornada de trabalho. TEMPO DA AERONAVE EM SOLO. HORAS EXTRAS. Depreende-se do art. 28 da Lei nº 7.183/84 que o interregno em que a aeronave permanece em solo durante a viagem já está computado na duração do trabalho, ou seja, nos limites semanais e mensais da categoria. DOMINGOS, FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS. Não demonstrado pela autora a incorreção dos pagamentos efetuados, não há como ser alterada a r. sentença originária. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS PAGAS. A ausência de prova do adimplemento incorreto do adicional noturno e da inobservância da redução da hora noturna impedem o deferimento do postulado. De outro lado, partindo a autora de premissa incorreta para a conclusão de que é credor de diferenças de horas noturnas quitadas, não merece reforma a r. sentença recorrida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A comissária de bordo no momento do abastecimento não exerce atividade em área de risco acentuado quando do abastecimento da aeronave, como exige o art. 193, da CLT, razão pela qual é indevido o adicional de periculosidade. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. A mera alegação de valor despendido para a realização de treinamento não é suficiente para compelir a empregadora à devolução da importância, ainda mais quando a norma coletiva refere-se à taxa de revalidação de certificado. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM ADVOGADO. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nºs. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 00090200701402005 - RO - Ac. 2ªT 20090972087 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/11/2009)

Responsabilidade da COHAB-ST. Empresa construtora ou incorporadora. A COHAB-ST é parte legítima a figurar no pólo passivo da lide. O estatuto social da COHAB-ST faculta a prestação de serviços na área da construção civil e a contratação de empresas de construção civil de acordo com as necessidades de projeto. Na hipótese, a construção de trinta unidades habitacionais com quatro pavimentos cada, obra desenvolvida pela COHAB-ST mediante a contratação de empreiteiros, faz incidir a norma contida no art. 455 da CLT e a exceção prevista na parte final da OJ n. 191 da SBDI-I do TST. Responsabilidade solidária que se reconhece. Dou provimento. Horas extras em DSRs. Reflexos em outras verbas. A postulação não configura bis in idem porque as integrações decorrem da própria elevação remuneratória do trabalho em jornada extraordinária. Não há lei que vede o procedimento. Esse é o entendimento majoritário da Turma, ao qual me curvo, por força do princípio da celeridade. Dou provimento. Dano moral. Pagamento intempestivo das verbas rescisórias. Na hipótese não se verifica nenhum dano à imagem, à intimidade ou à honra do trabalhador. O pagamento tardio das verbas devidas ao empregado não é motivo ensejador de graves danos à pessoa do empregado, além de que já conta com sanções específicas previstas em lei. Nego provimento. Indenização pelas despesas com honorários de advogado. Na Justiça do Trabalho a questão é disciplinada por regras próprias, que afastam a idéia do ressarcimento pelas despesas decorrentes da contratação de advogado. Os honorários advocatícios somente são devidos quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inteligência da Lei 5584/70, artigo 14, em consonância com as súmulas 219 e 329 do C.TST. Sentença mantida. Honorários de advogado. Trata-se de matéria já pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a Súmula n. 219, I do TST. Mantenho. Do prejuízo. Juros. Encargos previdenciários. Não há lei que obrigue o empregador a responder pelo imposto de renda e contribuição previdenciária devidos pelo empregado. Nesse sentido, a OJ 363 da SBDI-I do TST. Nego provimento. Correção monetária. Quanto aos salários, a matéria já se encontra suficientemente disciplinada na Súmula n. 381 do TST. Nego provimento. (TRT/SP - 01217200744302001 - RO - Ac. 10ªT 20090884838 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 27/10/2009)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. Esta Justiça Especializada é incompetente para analisar e julgar questões referentes a contrato de prestação de serviços entre advogado e cliente. Inteligência da Súmula no 363, do STJ. (TRT/SP - 01291200800702002 - RS - Ac. 3aT 20090714436 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 08/09/2009)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EX- OFFICIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DO RECURSO DO RECLAMANTE. Preliminar - nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, produzida a prova pertinente ao caso, não há fundamento para o cerceamento alegado, inexistindo lastro para se decretar a nulidade da r. sentença atacada. Rejeito. Do vínculo empregatício. O reclamante inscreveu-se para o concurso público para provimento de emprego na classe inicial de Guarda Municipal, submetendo-se às regras do edital e ao comando do da Lei Municipal, que prescreve que o certame tem duas fases eliminatórias, sendo uma de provas ou provas e títulos e outra, de frequência e aproveitamento em curso intensivo de formação, treinamento e capacitação física para o exercício do emprego, com duração de 90 (noventa) dias. Não cabe falar em nulidade, já que o obreiro submeteu-se às regras do certame e seu pleito não tem fundamento legal. Da integração das horas extras. Não faz jus, as horas eram esporádicas. Dos minutos que antecedem a jornada de trabalho. Os quinze minutos diários que antecediam à jornada devem ser considerado como trabalho efetivamente prestado e extraordinário, à luz da Súmula n. 366 do C. TST. Da Justiça Gratuita. Atendidos os requisitos da Lei n. 1.060/50 e OJ n. 304 da SDI-1 do C. TST, diante da declaração de pobreza juntada aos autos, faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Da correção monetária. Aplicação da Súmula n. 381 do C. TST, limitada sua aplicação, para efeito da apuração da correção monetária, somente aos salários e aos títulos a ele diretamente jungidos, como horas extras, sendo o índice pertinente aquele do 1o dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Para os demais títulos, como 13o salário e férias, a atualização deverá ocorrer a partir da data do vencimento da respectiva obrigação, de acordo com o art. 39 da Lei no 8.177/91. Dos descontos previdenciários e fiscais. Aplicação da Súmula n. 368 do C. TST. Dos honorários advocatícios. O reclamante não está assistida pelo Sindicato de sua categoria. Não faz jus. Entendimento da Súmula n. 219 do C. TST. DO RECURSO DA RECLAMADA. Dos dias impagos. O argumento da reclamada, de que o ponto da Prefeitura é contado de do dia 11 de um mês ao dia 10 do mês subsequente, não dá guarida ao seu apelo. Do dia 19 de junho até o final do mês de julho computam-se 42 dias, tendo sido pagos somente 22 dias; se a razão do pagamento desse número de dias é o fechamento do ponto, era de se esperar que no mês de agosto fossem pagas as diferenças. No entanto, verifica-se que no código 101 foram pagos, nos meses subsequentes, somente 30 dias. Recurso ordinário da Municipalidade a que se nega provimento e recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00895200430202000 - RO - Ac. 10aT 20090670005 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 08/09/2009)

DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE EMPREGO.REGRAMENTO DO DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Na Justiça do Trabalho, em específico nas relações de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está disciplinada no art. 14 da Lei 5.584/70. Não comprovadas as condições gerais insertas na norma jurídica (assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador, além da percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal) os honorários em questão não são devidos. A jurisdição é limitada pela adoção do sistema da tripartição dos Poderes, ideário de Montesquieu, e não supre a competência legiferante própria do Poder constitucionalmente estabelecido. Considerando-se as exigências da lei para a condenação ao pagamento dos honorários de advogado, a adoção de forma supletiva de pagamento consubstanciada no art. 404 do CC (reparação por perdas e danos) constitui prática que não detém juridicidade. (TRT/SP - 01128200500102009 - RO - Ac. 8aT 20090593078 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 18/08/2009)

DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Da Justiça Gratuita. Defiro, com lastro na Súmula n. 5 deste Regional. Das horas extras. O horário declarado pelo autor em seu depoimento pessoal coincide com a jornada registrada nas folhas de ponto, à exceção dos 15 minutos antes do horário, que foram deferidos pela r. sentença de origem ("DDS"). Os minutos posteriores, de 15 a 30, como declarou em seu depoimento e foram confirmados por sua testemunha, não foram pedidos. Portanto, nada a deferir. Dos feriados trabalhados. O reclamante não impugna os fundamentos da sentença de que trabalhou em escala; inteligência da Súmula n. 422 do Colendo TST; ademais, não demonstrou ter trabalhado em feriado sem compensação. Não conheço. Acúmulo de função. O reclamante quer acumular gratificações, pois já percebia adicional de função pelo exercício cumulativo da função de vigilante com a de Líder, quando conduzia veículos motorizados. Não há fundamento legal que dê guarida à pretensão. O recorrente inova, nas suas razões de recurso ordinário e além disso, não impugna o fundamento da sentença, à luz da Súmula n. 422 do E. TST. Nego provimento. Multa normativa. Indevida, pois a reclamatória não foi patrocinada pelo Sindicato da categoria, e a pena cominatória somente poderá ser aplicada em caso de assistência do Sindicato profissional. Mantenho. Honorários advocatícios. Indevidos, pois o reclamante não está assistido pelo Sindicato de sua categoria, a teor da Súmula n. 219 do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Do intervalo intrajornada. O objetivo da norma, ao determinar remuneração do período não usufruído com acréscimo mínimo de 50%, foi o de equipará-lo às horas extras e seus consectários, sobrevalorizando o instituto a fim de que sejam respeitadas as normas de Medicina e Segurança do Trabalho, aplica-se o entendimento da OJ 307, da SDI-I, do C. TST. Dos reflexos das horas extras em razão do intervalo - da alegada natureza indenizatória. Possui natureza salarial, a parcela prevista no art. 71, § 4o da CLT. Aplicação da OJ n. 354 da SDI-1 do C. TST. Da hora extra noturna. Cumprida a jornada no horário noturno, com a prorrogação, incide o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Entendimento da Súmula n. 60 do C. TST. Da prorrogação. Não há causa de pedir, os 15 minutos que antecedem a jornada não constam do pedido inicial. Dou provimento. Da gratificação por função. O reclamante desempenhava as funções de vigilante e também era condutor de veículos motorizados, quando cumulava as funções de Líder. Percebia, para tanto, 10% de adicional de função, calculado sobre o salário base, conforme norma convencional. Faz jus somente a essa gratificação no mês de junho/2002, quando não houve tal pagamento. Dou provimento parcial. Recursos ordinários aos quais se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00351200725102003 - RO - Ac. 10aT 20090586306 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 18/08/2009)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Os honorários de advogado, na Justiça do Trabalho, são devidos, apenas, quando o autor estiver assistido por advogado de seu sindicato de classe, nos termos das Súmulas 219 e 329, do C. TST. A contratação de advogado particular é opção do trabalhador, levando-se em conta que pode se valer dos advogados de sua entidade de classe ou mesmo dos disponibilizados pelo Estado para aqueles cidadãos que não dispõem de meiospara a contratação privada. Não estando assistido pelo Sindicato de Classe e independente de sua condição econômica, são indevidos honorários advocatícios ou sua conversão em indenização. (TRT/SP - 01731200746202005 - RS - Ac. 3aT 20090587159 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 07/08/2009)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". (Súmula 219, C. TST) (TRT/SP - 02137200543302004 - RO - Ac. 3aT 20090562385 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 14/08/2009)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios, perante a Justiça do Trabalho, só são devidos aos sindicatos da categoria profissional que presta assistência jurídica aos empregados, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei 5584/70, os quais não foram derrogados pelo artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações dadas pelas leis 10288/01 e 10537/01. A defesa dos interesses do empregado, em juízo, pode ser feita pelo sindicato de sua categoria, razão pela qual a reclamada não pode ser onerada pelo fato do reclamante ter outorgado poderes a advogado particular de sua confiança. (TRT/SP - 00628200808902005 - RO - Ac. 12aT 20090516952 - Rel. Vania Paranhos - DOE 17/07/2009)

ADVOGADO X CLIENTE. RELAÇÃO DE TRABALHO E NÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com o advento da EC 45/04 passou a ser da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que objetivam o recebimento de honorários decorrentes de serviços prestados pelo advogado ao seu constituinte. O contrato que o advogado celebra como pessoa física com seu cliente, seja tácito ou expresso, consubstancia uma relação de trabalho, ao talhe do art. 114, I, da CF, vez que se trata de prestação laboral de natureza autônoma, pactuada de forma pessoal - intuitu personae, objetivando a execução de um feixe de serviços profissionais estipulados no contrato. Óbvio assim, que não se trata de mera relação de consumo: a uma, porque está presente na relação advogado-cliente, a pessoalidade, e não apenas quantidade ou forma de serviço que constitui a tônica do consumo; a duas, porque nessa relação não está presente a hipossuficiência a ser resguardada, como se dá nas hipóteses previstas no CDC; a três, porque o advogado exerce função profissional e social indispensável à administração da Justiça (art. 133, CF) para cujo exercício é expressamente vedada qualquer feição de consumo ou mercantilismo, a teor da Lei 8.906/94 (arts. 1o, parágrafo 3o; 2o, caput e parágrafo parágrafo 1o e 2o; 15, parágrafo 4o e 6o; 16 caput, parágrafo parágrafo 2o e 3o; 28, VIII). Em suma, a banca de advocacia em momento algum pode ser confundida com um balcão de negócios, vez que o exercício da representação judicial se dá sob rígidos parâmetros deontológicos e estatutários, e a ação fiscalizadora da OAB. Daí porque a controvérsia decorrente da prestação de trabalho do advogado (pessoa física) com o cliente, não se submete ao marco regulatório do CDC (Lei 8.078/90), resultando inaplicável à espécie a Súmula no363 do STJ, em descompasso com o comando constitucional e da própria Lei 8.906/94. Ao trazer para esta Justiça os conflitos relativos às relações de trabalho (contratos de mandato, prestação de serviço, transporte, representação etc), a intenção primordial da E. 45/04 foi a de colocar todas as formas de trabalho regular e exercício profissional, sob o manto protetor do segmento mais sensível da jurisdição. Recurso provido para declarar a competência desta Justiça para apreciar a matéria. (TRT/SP - 01825200804502007 - RS - Ac. 4aT 20090487308 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 03/07/2009)

DANOS MATERIAIS POSTULADOS À GUISA DE REPARAÇÃO DE GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial no 305 da SBDI-1 do C. TST, "305. Honorários Advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato". Assim, se a Reclamante, na condição de ex-empregada da Reclamada, está representada nos autos por advogado particular, não faz jus ao recebimento da verba honorária, ainda que a postule sob a rubrica de indenização por "danos materiais". Recurso Ordinário obreiro conhecido e não provido. (TRT/SP - 02390200705602000 - RS - Ac. 5aT 20090348731 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 29/05/2009)

DISPENSA COM JUSTA CAUSA. PROVA. ÔNUS DA EMPREGADORA. Por se tratar de medida extrema e considerando os efeitos decorrentes de sua aplicação na vida profissional e do empregado, para a caracterização da falta grave a ele imputada exige-se prova contundente, encargo que compete ao empregador por força dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC.II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme entendimento esposado pelo C. TST nas Súmulas 219 e 329, somente haverá condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios quando satisfeitos os requisitos da Lei n°5.584/70, cujo pagamento não decorre pura e simplesmente da sucumbência. (TRT/SP - 00952200800702002 - RO - Ac. 4aT 20090309698 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08/05/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-FINANCEIRA. Se se reconhece que as atribuições do reclamante eram essencialmente voltadas ao ramo bancário, colaborando para a lucratividade das entidades financeiras às quais prestava serviços, e que somente não usufruiu as vantagens dos instrumentos normativos dos bancários por estratégia mercantil de pulverização dos empregados de tais instituições, aplica-se a Súmula 55 do C. TST, para garantir-lhe o enquadramento. HORAS EXTRAS. Configurada a categoria de bancário do autor e, não havendo controvérsia acerca da jornada laborada, são devidas as horas extraordinárias superiores à sexta diária, com reflexos, com base nos controles de frequência acostados aos autos, autorizada a compensação das horas suplementares efetivamente pagas. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. Verificada a condição de bancário, o reclamante tem jus aos benefícios previstos na norma coletiva respectiva. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. Acolhidaa condição de bancário do reclamante, fica prejudicada a análise do pedido de adicional de dupla função e reflexos, invocado na hipótese de seu não reconhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É ônus do empregador, nos termos do artigo 818, da CLT, a comprovação da alegação defensiva de maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nos. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial no 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01874200704802008 - RS - Ac. 2aT 20090281165 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 05/05/2009)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento de honorários advocatícios, sendo absolutamente desfundamentada a assertiva de que o autor faz jus à indenização por perdas e danos, mormente quando opta por contratar advogados, quando poderia ter-se socorrido de sua entidade sindical. É necessário, de acordo com a legislação específica, Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, que a parte esteja, de forma presumida ou declarada, em situação de insuficiência econômica e devidamente assistida por Sindicato da Categoria Profissional, entendimento que não foi alterado pelo art. 133 da Carta Política, a qual não é auto-aplicável. (TRT/SP - 01513200705902005 - RS - Ac. 2aT 20090281203 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 05/05/2009)

Do agravo de Instrumento. Conhecimento. Tempestividade recursal. Efeito modificativo nos Embargos Declaratórios. O art. 897-A, da CLT, admite efeito modificativo da decisão, nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Recurso Ordinário. Horas extras. Ausência do adicional noturno. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas- extras prestadas no período noturno. Multas normativas. O descumprimento da convenção coletiva gera o direito ao pagamento da multa inserida no mesmo instrumento. Ausência do intervalo legal. Comprovada a ausência do referido intervalo, é devido o pagamento de horas extras, nos termos do § 4o, do art.71, da CLT, aplicando-se a OJ no 307, SDI-1, do C. TST. Diferenças do adicional noturno. Aplicação da Súmula 60, II, do C. TST. Honorários advocatícios. Na Justiça do trabalho aplica-se o princípio do jus postulandi o que torna indevido o pagamento da verba honorária como indenização por perdas e danos decorrente de despesas com advogado. Recolhimentos fiscais e previdenciários. Aplicação da Súmula 368, do C. TST. Correção monetária. Aplicação da Súmula 381, do C. TST. Agravo de Instrumento provido. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial para tornar a ação procedente em parte. (TRT/SP - 00177200503102019 - AI - Ac. 10aT 20090295069 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 05/05/2009)

DAS DESPESAS COM O PATROCÍNIO DA CAUSA - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI CIVIL O Código Civil, de aplicação apenas subsidiária, não trouxe qualquer alteração na regulamentação dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada. A concessão de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, dependente de assistência do sindicato, na forma da Lei 5.584/70, ausente, no caso dos autos. (TRT/SP - 01223200700302007 - RO - Ac. 8aT 20090183961 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 24/03/2009)

Direito do Trabalho. Honorários advocatícios. Indenização por perdas e danos. Regramento do Direito Civil. Inaplicabilidade. Na Justiça do Trabalho, em específico nas relações de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocátícios está disciplinada no art. 14 da Lei 5.584/70. Não comprovadas as condições gerais insertas na norma jurídica (assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador, além da percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal) os honorários em questão não são devidos. A jurisdição é limitada pela adoção do sistema da tripartição dos Poderes, ideário de Montesquieu, e não supre a competência legiferante própria do Poder constitucionalmente estabelecido. Considerando-se as exigências da lei para a condenação ao pagamento dos honorários de advogado, a adoção de forma supletiva de pagamento consubstanciada no art. 404 do CC (reparação por perdas e danos) não voga; há legislação própria que regula a matéria no âmbito do direito do trabalho 2. Entrega do DIRBEN 8030. Trabalho em condições de risco. Concessão. Injuridicidade. A Lei 8.213/91, em seu art. 57, parágrafo parágrafo 3o e 4o, delimita as condições para a concessão da aposentadoria especial Além da condição temporal para a aquisição do direito ao recebimento da aposentadoria especial, exige-se a exposição a agentes nocivos à saúde. O aspecto nocente do labor diz respeito ao trabalho insalubre; os agentes nocivos de que cuida a lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estão elencados no anexo IV do Decreto 3.048/99. Infere-se que o legislador não fez menção ao trabalho perigoso como um dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. (TRT/SP - 00897200401002000 - RO - Ac. 8aT 20090184445 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 24/03/2009)

HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO NOS LIMITES DO PEDIDO. A r. sentença de primeiro grau condenou a Reclamada a pagar horas extras e reflexos e determinou que fossem consideradas extraordinárias as que ultrapassassem a 8ª hora diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa. Contudo, o Reclamante, em sua inicial, requereu 'O pagamento da diferença nas horas extras, durante todo o período trabalhado, sendo 72 horas extras trabalhadas por mês e pagas por mês 42, restando 30 horas a serem pagas por mês, num total de 1.620 horas extras, no valor de R$4.197,27'. O caput do artigo 460 do CPC, dispõe que 'É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Portanto, a r. sentença ao deferir pagamento de horas extras ao Reclamante, teria que faze-lo dentro do limite do pedido formulado na inicial. Deixando de proceder desta maneira, merece ser parcialmente provido o recurso para que as horas extras sejam fixadas nos limites do pedido na inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, são devidos conforme dispõe as Súmulas nº 219 e 329 do TST e artigo 5º da Instrução Normativa n.º 27 do TST. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente são cabíveis no caso da assistência sindical prevista na Lei n.º 5.584/70, não se aplicando ao processo do trabalho o princípio da sucumbência em matéria de honorários advocatícios, quando se tratar de relação de emprego. Dá-se provimento para excluir da condenação os honorários sucumbenciais. (TRT23. RS - 00034.2008.071.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 13/10/08)

PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório, não se verificando a presença de defesa genérica porquanto todas as pretensões foram objeto de defesa, com impugnação específica, motivo pelo qual não há se falar em aplicação do artigo 302, do CPC. Rejeito a preliminar. NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. O Juízo de origem não acolheu a contradita porque o Reclamante não demonstrou que a testemunha exercia cargo de confiança na empresa. O magistrado entendeu, corretamente, que o fato de a referida testemunha exercer a função de mestre de obras não implica exercício de cargo com poderes de mando e representação da empresa. Contudo, a avaliação do magistrado pode ser objeto, em tese, de reforma, caso a instância recursal decida atribuir outra valoração ao depoimento ou até mesmo desconsiderá-lo, não se podendo atribuir prejuízo processual à parte pela simples oitiva da testemunha contraditada. Assim, não viola os princípios do contraditório e a ampla defesa o indeferimento da contradita de testemunha, mormente porque a instância poderá, em tese, rever a decisão e, por outro lado, se porventura a instância atribuir outra valoração sobre a questão, isto não implica deferimento do pedidos que serão submetidos às demais provas constantes dos autos. Rejeito a preliminar. RECURSO DO RECLAMANTE: ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - O art. 118 da Lei 8.213/9, restringe o exercício do direito de despedir do empregador, visando o legislador, com tal medida, oferecer uma garantia temporária ao obreiro que, em virtude do seu infortúnio, encontra-se peculiarmente vulnerável, física e psicologicamente. A justificativa, assim, repousa na situação na qual se encontra aquele que volta à ativa após haver sofrido um acidente de trabalho, estando ainda em fase de recuperação, sem sua plena capacidade laborativa. A finalidade de tal medida restritiva do exercício do direito de despedir, destarte, é essencialmente tutelar, pois visa evitar atitude discriminatória por parte do empregador em relação ao empregado que sofreu acidente em serviço. O acidente ocorreu em 27.11.2007 e o Obreiro permaneceu afastado 01.02.2008, sendo dispensado em 18.03.2008. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 12.12.2008, próximo ao exaurimento do período estabilitário, requerendo o pagamento de indenização da garantia, sem demonstrar interesse na reintegração ao emprego, o que deve ser interpretado como renúncia à estabilidade. Recurso a que se nega provimento, neste particular. SALÁRIO POR FORA. SALÁRIO 'POR FORA'. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Incumbe ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de salário pago 'por fora', por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (Inteligência dos artigos 818 da CLT c/c 333, I e II, do CPC). Ao não se desincumbir satisfatoriamente desse encargo processual, há que se indeferir o pedido por ausência de prova. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. O Reclamante não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhum espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Nesta trilha, o Autor não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhuma espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Neste sentido, na ata de instrução de f. 275/279 está consignado que 'O Reclamante não pretende produzir prova testemunhal.' A única testemunha indicada pelas Reclamadas ratificou a jornada indicada em contestação. A não juntada dos cartões de ponto não implica o deferimento automático das horas extras porquanto o pedido deve ser analisado com base na prova produzida pelas partes, podendo ser elidida a presunção de validade da jornada da exordial, como ocorrido neste feito, nos termos da súmula 338, I, do col. TST. Nego provimento, neste particular. DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA - Caracteriza o dano estético qualquer deformidade física aparente causada pelo acidente/doença do trabalho. No que tange ao caso dos autos, não padece o Reclamante de dano estético, pois nenhuma prova foi produzida no sentido de ter, de alguma forma, sofrido danos estéticos. Recurso a que se nega provimento. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCABÍVEL. Demonstrado o efetivo pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é incabível a cominação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal visto que a previsão nele contida é obstar a mora do empregador no pagamento dos haveres rescisórios, o que de fato não ocorreu no caso sob exame. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. INDEFERIMENTO. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, não cabe a penalidade prevista no art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio dispositivo legal. Recurso a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. No caso vertente, o autor não está assistido pelo Sindicato da categoria, embora tenha se declarado hipossuficiente e recebido os benefícios da justiça gratuita. Consequentemente, Nego provimento ao apelo do Reclamante, tendo em vista não restarem atendidas às exigências contidas nas Súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1, do col. TST. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a presença das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 17 do CPC, muito menos de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a ocorrência de litigância de má-fé e a ensejar a multa capitulada do art. 18/CPC, quando as Reclamadas tão somente exerceram o direito de defesa. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste particular. RECURSO DAS RECLAMADAS: HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. ÔNUS DO SUCUMBENTE. o pagamento dos honorários periciais è ônus do sucumbente no objeto da perícia, no caso as Reclamadas. Embora não existam critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, cabe ao julgador fixá-lo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo perito, a natureza da perícia, equipamentos e materiais utilizados, tempo despendido na inspeção, elaboração do laudo, dificuldades na elaboração decorrentes de entraves criados pelas partes e, ainda, as despesas com materiais utilizados na sua confecção. Dentro desses parâmetros fixados impõe-se a redução da quantia arbitrada a título de honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial ao recurso patronal, neste particular. FERIADOS EM DOBRO. INDEFERIMENTO. DIAS EM QUE O AUTOR ESTAVA AFASTADO DAS ATIVIDADES. O requerimento do auxílio-doença menciona o último dia de trabalho como ocorrido em 26.11.2007 e o deferimento do benefício deu-se em 15.02.2008, impondo-se o entendimento de que nesse período não houve prestação de serviço porque o obreiro encontrava-se afastado de suas atividades. Assim dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação os feriados ocorridos em 01.01.2008, 04.02.2008 e 05.02.2008, período em que obreiro estava afastado de suas atividades. Recurso patronal a que se dá provimento, neste particular. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECURSO DAS RECLAMADAS. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. Para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral e material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Neste feito, o autor demonstrou, por meio da CAT de f. 28, a ocorrência do acidente de trabalho e, posteriormente, o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91. E O Laudo Pericial apontou a existência de nexo técnico entre a condição do obreiro e os fatos objeto da lide, inclusive concluindo pela existência de INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, impeditiva do exercício da profissão de servente de pedreiro, com necessidade de reabilitação para o exercício de outras atividades ou profissões. Demonstrado o acidente de trabalho e sua relação com a condição atual do obreiro impõe-se a indenização do dano moral decorrente do acidente de trabalho relativo à CAT de f. 28. Dessa feita, mantenho a sentença que deferiu o pedido de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho. Nego provimento ao apelo patronal, neste particular. RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. A fixação dos valores da indenização fica ao arbítrio do juiz, conforme disposto no art. 946 do CC, devendo o magistrado, sempre escorado nos princípios da razoabilidade e da porporcionalidade, fixar valores que não constituam em enriquecimento sem justa causa da vítima, nem em indenização simbólica. Desta forma, diante dos critérios comumente utilizados para a fixação da indenização por danos morais e materiais, bem assim as peculiaridades do caso concreto e sopesando a extensão e os efeitos do prejuízo causado à vítima, os valores fixados originariamente apresentam-se razoável. Nego provimento ao apelo do autor, neste particular. (TRT23. RO - 00617.2009.006.23.00-4. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 31/03/11)

ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. Considerar extemporâneo o apelo interposto após a publicação da decisão originária e antes da prolação da sentença de embargos de declaração implica em rigor excessivo, o que é dissonante dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente do princípio da simplicidade, mormente quando se observa que o autor não foi intimado especificamente para ratificar as razões de seu recurso. Arguição do réu que se rejeita. IREGULARIDADE FORMAL. ATAQUE AOS EXATOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatando-se que, a despeito de fazer transcrição literal da petição inicial, o autor logra demonstrar seu inconformismo para com as razões de decidir esposadas pelo julgador de origem, há que se ter por satisfeito o requisito inserto no art. 514, II, do CPC. Arguição da ré que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA MESMA INSTÂNCIA JULGADORA. Em conformidade com o disposto no art. 463 do CPC, não se conhece do recurso que devolve questão já decidia por esta instância revisional na mesma lide. Recurso patronal não conhecido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Padece de deficiência por ausência de interesse recursal o apelo que pretende discutir a competência da Justiça Laboral para execução da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos no curso do vínculo reconhecido, quando se verifica que a sentença, tão-só, declarou a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, sem, contudo, comandar qualquer recolhimento de verba previdenciária atinente àquele período. Recurso da ré ao qual não se conhece. RECURSO DA RÉ SENTENÇA ULTRA PETITA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Nas hipóteses em que ocorre julgamento além do pedido, não se há falar em nulidade total da sentença, já que a instância revisora deverá, tão-somente, extirpar a parte que eventualmente tenha extrapolado os contornos traçados na exordial. Nulidade haverá apenas nos casos em que, tratando-se de matéria fática, o juízo a quo decide aquém do pedido ou quando julga pedido diverso daquele que foi formulado, não restando nesses casos outra alternativa senão a prolação de novo julgamento, sob pena de ocorrência de supressão da instância. Recurso da ré improvido. PRESCRIÇÃO BIENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. VALIDADE. Não prospera a alegação de que somente se poderia considerar ajuizada ação no momento da regularização da representação processual, pois, a partir da configuração do mandato tácito pelo comparecimento da parte à audiência assistida pelo advogado signatário da petição inicial, tem-se por convalidados os atos processuais por ele praticados, daí porque, neste caso, não se há falar em prescrição bienal do direito de ação. Recurso patronal ao qual se nega provimento. DATAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. Tendo o autor afirmado em juízo data de início do vínculo diversa daquela constante dos registros, em princípio seria seu o ônus probante. No entanto, se o preposto demonstra total desconhecimento quanto a este fato, escorreita a sentença, que acolheu como verídica a data sustentada na exordial, porquanto amparada pelos artigos 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. No tocante à data de término do vínculo, há que se reconhecer aquela contada a partir da efetiva ciência do autor quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, nada obstante tal documento tenha sido confeccionado em data anterior. Recurso da ré ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Escorreita a sentença que defere horas extras com base na jornada declinada na inicial quando o empregador que possui mais de dez empregados não junta aos autos os cartões de ponto e nem logra comprovar a real jornada obreira por outros meios de prova. Recurso da ré improvido. INTERVALO INTRAJORNADA X HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Não implica em bis in idem a condenação concomitante em horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, pois a carga horária fixada diz respeito às horas efetivamente laboradas, as quais não se confundem com o período de descanso garantido pelo art. 71 consolidado. Com efeito, o próprio § 2º do art. 71 da CLT prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho do empregado, tratando-se assim de norma cogente de ordem pública. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO NULO. Se, ao impugnar o laudo pericial, a ré o fez sob diversos aspectos, nada aduzindo, no entanto, quanto à nulidade arguída somente em grau de recurso, há que se ter por preclusa a oportunidade para alegá-la, em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário reduzir para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Recurso da ré provido, em parte. APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Recurso da ré não provido. MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Detectada a pequena erronia, mister se faz reformar a sentença para que quando do refazimento dos cálculos, seja abatido do valor das custas processuais, a importância de R$24,80 recolhida à fl. 767. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. RECURSO DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE ARMADO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Se o empregador decide não contratar mão-de-obra especializada para a realização de segurança armada em suas dependências, optando por ter em seu quadro empregado que exerça idêntica função, deve observar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de vigilante, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei 7.102/83, sobretudo no tocante à aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. No caso, a culpa patronal consiste em exigir do empregado atuação além de suas qualificações, colocando-o em um risco que não correria caso não estivesse laborando em desvio da função para a qual foi contratado. Assim, deve, o empregador responder pelos danos suportados por empregado contratado originalmente como vigia noturno, que, sem o devido preparo, reage a tentativa de assalto às dependências da demandada e acaba por tirar a vida de um dos assaltantes, sendo presumível o abalo psicológico advindo de tal fato. Reforma-se a sentença para conceder indenização por danos morais ao obreiro. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. No processo do trabalho não são devidos honorários advocatícios quando a demanda decorre da relação de emprego, salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e declarar que não possui condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 27 e com a Súmula 219 do colendo TST. Neste caso, como a lide está inegavelmente vinculada à relação empregatícia estabelecida entre as partes e diante da ausência dos requisitos acima referidos, é indevida a verba honorária sucumbencial. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO.1. A exposição sistemática ao produto químico insalubre, até três vezes por semana, sem o uso de equipamentos mínimos de proteção necessários à neutralização dos efeitos maléficos, confere ao empregado direito ao adicional de insalubridade apontado na prova técnica. 2. Na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Apelo das parte aos quais se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O assédio moral caracteriza-se pela repetição de um ato lesivo à honra do empregado, revelando assim uma verdadeira tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que o ambiente laboral passa a produzir no íntimo do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral obreira não deixou dúvida de que o autor teve seus atributos personalíssimos agredidos sistematicamente ao ser chamado de 'velho mensalão', apelido que tinha intenção de impingir ao obreiro a pecha de preguiçoso, perante outros empregados. Nesse contexto há que se manter a condenação da ré a pagar reparação ao autor, todavia, minorando a importância fixada na decisão recorrida. De outro norte, à míngua de prova suficiente para sustentar a alegada dispensa discriminatória, em função da idade, há que ser extirpado da condenação o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00268.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 26/07/10)

RECURSO DO RECLAMANTE FINASA PROMOTORA DE VENDAS. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. De acordo com os objetivos sociais da primeira Reclamada, sua atividade está ligada ao fornecimento de financiamentos bancários. Ou seja, a prospecção de clientes, cadastro de clientes, conferência de documentação, análise de crédito, etc, são operações afetas à concessão de crédito, as quais indicam serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras, nos termos do § 1º do artigo 18, acima consignado. Assim, embora a primeira Reclamada não conceda empréstimo propriamente dito, suas atividades vão ao encontro dos objetivos das instituições financeiras, porquanto para que um comprador (cliente) consiga crédito, é necessário realizar um cadastro e aprovação deste, o que necessita de análise de sua situação financeira pessoal, funções praticadas pela Reclamante. Desse modo, para fins trabalhistas a primeira Reclamada se equipara a empresas financeiras, nos termos do artigos 17 e 18 da Lei n. 4.595/64, aplicável em razão disso, os termos da Súmula n. 55 do c. TST, ou seja, sujeitando-se a Reclamante à jornada de trabalho de 6 horas. Recurso a que se dá provimento para deferir à Autora o pagamento das horas laboradas além da 6ª diárias e 30ª semanal e reflexos. RECURSO DOS RECLAMADOS EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA. CONFIGURAÇÃO. Ao narrar a causa de pedir atinente à equiparação salarial, a Reclamante indica quatro paradigmas, com três salários diferentes. Contudo, ao fazer o pedido não aponta com qual das paradigmas pretendia ser equiparada, ou seja, seu pedido não está delimitado, não sendo possível, em razão disso, estabelecer qual o salário que a Reclamante entende ter direito e, consequentemente, aferir as diferenças salariais pretendidas, não cabendo ao julgador fazê-lo, sob pena de afronta os termos do art. 459 e 460, ambos do CPC. Dessa feita, de ofício, com fulcro no art. 267, I, do CPC e 769 da CLT, declara-se a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de equiparação salarial. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. As provas apresentadas neste feito demonstram que a Autora era obrigada a participar dos cursos disponibilizados nos sistema treinet, bem assim que o acessava em horários que não o de trabalho. Além disso, A despeito de tais cursos gerarem qualificação pessoal, também proporcionavam benefícios diretos às Reclamadas. Desse modo, há de ser mantida a sentença que condenou a Reclamada pagar 12 horas por mês, concernentes a participação em cursos. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Nos termos da jurisprudência uniforme do TST, o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, pois homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, diferenciam-se especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, motivo pelo qual justifica-se o intervalo em comento. Recurso a que se nega provimento para manter a sentença que determinou o pagamento de indenização substitutiva pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. VALE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O comprovante de inscrição no Programa de Alimentação ao Trabalhador juntado pelos Reclamados aponta como data de inscrição o dia 12.06.2008. Não havendo outras provas nos autos, há de ser mantida a decisão de origem que declarou a natureza salarial da parcela antes de tal data e determinou sua a integração nas verbas salariais. Recurso a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. A participação nos lucros e resultados mantém a natureza indenizatória prevista na Constituição Federal, independentemente de observado os termos do artigo 2º da Lei 10.101/00, pois da dicção da norma não se extrai que a inexistência de pacto nos termos previstos impõe em transmutação da natureza jurídica da parcela. Ademais, não há qualquer outro elemento nos autos a indicar que a parcela paga à Reclamante a título de participação nos lucros, na verdade, tratava-se de prêmio. Recurso a que se dá provimento para declarar que a participação nos lucros e resultados paga pela Reclamada tem natureza indenizatória e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de reflexos de tal parcela nas verbas salariais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A exigência legal para que se defiram honorários advocatícios nessa Justiça Especializada, além da sucumbência, faz-se na prova de que o patrono postula em nome do empregado mediante assistência da entidade sindical e ser ele beneficiário da justiça gratuita. Na presente hipótese, vislumbro que o Recorrente se encontra assistido por seu Sindicato, já que a primeira Reclamada é equiparada à instituição financeira, motivo pelo qual tem direito aos honorários sucumbenciais deferidos. Recurso a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. As razões dos embargos de declaração demandam caráter protelatório, porquanto a matéria lá lançada não se refere a omissão ou contradição do julgado, nos termos do art. 897-A, da CLT, até porque não alegada em sede de contestação. Recurso a que se nega provimento para manter a multa. (TRT23. RO - 01486.2010.003.23.00-7. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 30/01/12)

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTRIÇÕES. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. MATÉRIA SUMULADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 518 E 557, § 1º, DO CPC. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio das súmulas 219 e 329, consolidou o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários não decorre pura e simplesmente da sucumbência, sendo necessária, ainda, a assistência pelo sindicato e encontrar-se, a reclamante, em situação financeira delicada. Não tendo a parte autora comprovado a assistência pelo sindicato representativo de sua categoria, mas apenas sustentado razões jurídicas pelas quais entende ser cabível tal condenação, impõe-se o não conhecimento do recurso por aplicação supletiva dos arts. 518, § 1º, e 557, caput, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AUSÊNCIA DE PEDIDO RELACIONADO À CAUSA DE PEDIR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Desde a nova redação do § 5º do art. 219 do CPC, atribuída pela Lei 11.280/2006, há expressa previsão da declaração da prescrição ex officio ante a elevação de seu status à matéria de ordem pública. Não fosse o bastante, há pedido expresso na contestação para que seja reconhecida a prescrição quinquenal considerando a data do ajuizamento da ação. Por outro lado, a inépcia da petição inicial pode ser declarada de ofício, quando ausente pedido correlato à causa de pedir narrada, por constituir matéria de ordem pública, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Constatada apenas a narração fática de que havia labor em condições degradantes, mas sem pedido correlato, está correta a sentença que declarou a inépcia da petição no particular. Recurso ao qual se nega provimento. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Não configura cerceio de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha se o magistrado, destinatário da prova e a quem incumbe a direção do processo, entende ser desnecessária, cabendo-lhe afastar as dilações probatórias que repute inócuas, inúteis e desnecessárias ao deslinde da questão, sem que isso importe, necessariamente, afronta ao amplo direito de defesa. Na hipótese dos autos, considerando os termos da petição inicial e da impugnação da reclamante, mostrou-se impertinente a produção de prova testemunhal para desconstituição dos cartões de ponto colacionados aos autos pelo reclamado. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO- 00253.2011.006.23.00-7. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Data de Publicação 08/10/2013)

EC 45/2004. NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. Estando afeta a presente demanda à nova competência desta Justiça Especializada, conforme Emenda Constitucional n. 45, de 2004, aplica-se, ao caso, a Instrução Normativa de n. 27do c. Tribunal Superior do Trabalho, que, no parágrafo único, do artigo 2º, dispõe que o depósito recursal, a que se refere o artigo 899 da CLT, é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia. Restando vencida a parte autora na ação, com a obrigação de pagar os honorários dos advogados contratados pela parte adversa, torna-se impositivo o recolhimento do respectivo valor na interposição do recurso ordinário, configurando-se a deserção, se negligenciado este pressuposto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01477-2013-017-03-00-0 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Lucilde D Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Convocado Marco Tulio Machado Santos)

MULTA DO FGTS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Conforme fundamentou a sentença recorrida, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho (Súmula 160 do C. TST), posto que se trata de hipótese de suspensão do contrato, sendo necessário o decurso do prazo de 05 (cinco) anos ou a conversão em aposentadoria definitiva, para a extinção do contrato. Havendo a rescisão do contrato antes dessa conversão, devida a multa do FGTS. Recurso conhecido e não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. Incontroversa nos autos a atividade desenvolvida pelo reclamante de movimentador de carga, o laudo pericial que concluiu pela existência de concausa da atividade laboral para o agravamento da doença do reclamante, sem a realização de visita técnica nas dependências da reclamada, não padece de nulidade. Preliminar que se rejeita. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não incide em julgamento extra petita a sentença que condena a reclamada ao pagamento de plano de saúde de forma vitalícia, em face do pedido de pensão vitalícia formulado com base no art. 950 do CC. Preliminar que se rejeita. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEXO CONCAUSAL. Na órbita da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar advém da constatação de existência do ato ilícito, o qual somente se configura com a imprescindível presença dos seguintes requisitos: o fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado pela vítima e o nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente. No caso dos autos, embora o laudo pericial tenha concluído pela impossibilidade de se estabelecer nexo de causalidade entre a doença sofrida pela reclamante e o seu trabalho para a reclamada, o expert considerou que referida atividade atuou como concausa para o agravamento da lesão. Recurso conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula 219 do C. TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso conhecido e provido. DOENÇA DO TRABALHO. DANO MATERIAL E MORAL. CULPA CONCORRENTE. O laudo pericial Também respondeu positivamente ao quesito formulado pelo juiz, no sentido a doença apresentada pelo reclamante pode ter fator hereditário ou outros fatores como a atividade física de corrida praticada pelo reclamante. Mister asseverar que o juiz não está adstrito apenas à conclusão do laudo pericial para avaliar a existência do dano sofrido pelo reclamante e arbitrar a consequente indenização, podendo também formar seu convencimento por intermédio dos demais elementos probatórios existentes nos autos. In casu, a prova testemunhal apresentada pela reclamada declarou que o reclamante praticada atividade física de corrida, tendo inclusive participado de competições, pelo que se tem por correta a decisão que reconheceu a culpa concorrente das partes pelo agravamento da lesão sofrida pelo reclamante, para fixação da correspondente indenização por danos morais e materiais. Recurso conhecido e não provido. (TRT23. RO - 00477.2009.007.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Julgado em 15/12/10. Publicado em 27/01/11)

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