Jurisprudências sobre Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública

ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULA 331 DO TST, ITEM IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93 red. Res. 96/2000, DJ, 18.9.2000). (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0106/2001 – (890/2002) – Relª Juíza Marlene de Lima Barbosa – J. 19.02.2002)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª r - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00418.2006.081.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA - Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00421.2006.081.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00426.2006.081.23.00-6. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA- Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às Quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00424.2006.081.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Impossível falar em responsabilidade subsidiária do Estado quanto às obrigações trabalhistas não adimplidas pela concessionária do serviço público, haja vista inexistir no caso a fruição direta pelo ente público do labor prestado pelo trabalhador, o qual é usufruído diretamente pelo usuário do serviço público. Nesse sentido, não assume o Estado o papel de tomador de serviço. A concessão de serviço público se diferencia substancialmente da terceirização passível de tornar responsável a Administração Pública subsidiariamente, posto que neste último, normalmente, o ente público usufrui diretamente do trabalho prestado pelo empregado, interferindo diretamente no contrato de trabalho, não ocorrendo na hipótese de concessão, por isso, independentemente da fiscalização do Estado, deve a concessionária responder pelos contratos por ela firmados com terceiros, inclusive no que tange à relação trabalhista. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00118.2007.002.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Impossível falar em responsabilidade subsidiária do Estado quanto às obrigações trabalhistas não adimplidas pela concessionária do serviço público, haja vista inexistir no caso a fruição direta pelo ente público do labor prestado pelo trabalhador, o qual é usufruído diretamente pelo usuário do serviço público. Nesse sentido, não assume o Estado o papel de tomador de serviço. A concessão de serviço público se diferencia substancialmente da terceirização passível de tornar responsável a Administração Pública subsidiariamente, posto que neste último, normalmente, o ente público usufrui diretamente do trabalho prestado pelo empregado, interferindo diretamente no contrato de trabalho, não ocorrendo na hipótese de concessão, por isso, independentemente da fiscalização do Estado, deve a concessionária responder pelos contratos por ela firmados com terceiros, inclusive no que tange à relação trabalhista. Recurso desprovido (TRT23. RO - 00393.2007.003.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO BIENAL. A ação de prestação de contas possui caráter dúplice, já que o Réu pode, na contestação, formular pedidos provenientes da mesma relação jurídica, independente de interposição de reconvenção, e, assim, salvaguardar seus direitos. No que tange ao rito procedimental, esta espécie de ação também possui caráter dúplice, sendo que em um primeiro momento cuida-se apenas de constatar se realmente subsiste a obrigatoriedade de uma parte prestar contas a outras. Sendo positiva tal constatação, passa-se a segunda fase, na qual é analisado o conteúdo das contas e apurado a eventual existência de saldo em favor de um dos litigantes. Tratando-se de demanda que versa sobre prestação de contas de atos praticados no curso e em decorrência do contrato de trabalho, eventual pedido contraposto pelo empregado versaria sobre créditos laborais, cujo prazo prescricional é o bienal, conforme preceitua o art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Destarte, em decorrência do caráter dúplice da ação de prestação de contas e em conformidade com princípio da isonomia, o prazo prescricional para empregado e empregador exigirem mutuamente prestação de contas dos atos praticados no curso da relação de emprego é o bienal trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Mantém-se inalterada a sentença que declarou prescrito o direito do Autor porque exercido quando já decorrido o biênio legal. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabível a verba honorária pleiteada neste caso, pois a pretensão formulada na inicial não tem por pilastra de sustentação o recebimento de típicas parcelas decorrentes da relação de emprego, mas sim aquelas que seriam provenientes da responsabilidade da parte ré pelo dano que teria sido impingido ao Autor decorrente da incúria na administração de seu patrimônio, a qual está amparada no Direito Civil (art. 914 a 919 do CPC) e não na legislação trabalhista. Recurso do Autor a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. A impugnação ao valor da causa deve ser formulada por ocasião da apresentação da defesa, sob pena de reputar-se aceita a importância apontada pelo Autor, consoante dispõe o artigo 261 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ao deixarem de apresentar sua irresignação a tempo e modo oportuno, os Réus atraíram a aplicação do parágrafo único do retrocitado dispositivo de Lei, o qual dispõe que 'não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial'. Não há, pois, respaldo para reforma da sentença que declarou inexistente a impugnação ao valor da causa, em decorrência da preclusão temporal, pois os Réus poderiam extrair da petição inicial, bem assim dos documentos que a acompanharam o substrato fático e jurídico a fundamentar sua pretensão, mas não lograram fazê-lo oportunamente. Recurso dos Réus a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00359.2007.021.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A Súmula n. 331 do c. TST, quando dispôs em seu inciso IV obrigações trabalhistas, estendeu a responsabilidade subsidiária a toda e qualquer verba oriunda da prestação de trabalho, inclusive às contribuições previdenciárias. Além disso, o § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93 dispõe que a administração pública é responsável solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários. Dessa maneira, é a CAIXA responsável subsidiariamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias da cota parte do Empregador.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A Súmula n. 331 do c. TST, quando dispôs em seu inciso IV obrigações trabalhistas, estendeu a responsabilidade subsidiária a toda e qualquer verba oriunda da prestação de trabalho, inclusive às contribuições previdenciárias. Além disso, o § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93 dispõe que a administração pública é responsável solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários. Dessa maneira, é a CAIXA responsável subsidiariamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias da cota parte do Empregador. (TRT23. AP - 00336.2004.002.23.01-4. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CRÉDITO DE TRABALHADOR QUE NÃO É SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/01. Os juros de mora previstos à razão de 6% ao ano estão restritos à hipótese em que a administração pública responde na qualidade de empregadora pública, encontrando-se, do outro lado, no pólo ativo, servidor ou empregado público. Ausentes tais requisitos, aplicar-se-á a regra geral onde os juros de mora serão devidos a razão de 12% ao ano, consoante disposto no art. 39, caput e § 1º da Lei n. 8.177/91. No caso em exame, embora o 2º reclamado (Estado de Mato Grosso) seja entidade de direito público, não responde ele na qualidade de empregador público, mas, sim, como responsável subsidiário, em decorrência da terceirização dos serviços contratados à responsável principal. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00682.2007.007.23.00-4. Publicado em: 09/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CRÉDITO DE TRABALHADOR QUE NÃO É SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/01. Os juros de mora previstos à razão de 6% ao ano estão restritos à hipótese em que a administração pública responde pela execução na qualidade de empregadora pública, encontrando-se, do outro lado, no pólo ativo, exeqüente que é servidor ou empregado público. Ausentes tais requisitos, aplicar-se-á a regra geral onde os juros de mora serão devidos à razão de 12% ao ano, consoante disposto no art. 39, caput e § 1º da Lei n. 8.177/91. In casu, embora o 2º executado seja entidade de direito público, não responde ele na qualidade de empregador público, mas, sim, como responsável subsidiário, em decorrência da terceirização dos serviços contratados à responsável principal. Agravo conhecido e desprovido. (TRT23. AP - 00433.2004.001.23.00-8. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA nº 331, IV, DO COLENDO TST). A circunstância de ter sido o processo licitatório realizado em consonância com os ditames da Lei nº 8.666/93, é condição legalmente estabelecida para a contratação de serviços pelo ente público, não se revelando, todavia, como excludente da responsabilidade subsidiária do ente estatal, na medida em que ao contratar as empresas prestadoras de serviços deve-se ater, em princípio, à idoneidade e capacidade financeira da contratada para evitar prejuízos futuros, bem assim proceder, mês a mês, de maneira rigorosa a fiscalização dos encargos fiscais e trabalhistas. Assim, a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando e in eligendo e só alcançará o ente público caso a empresa interposta não tenha bens ou ativos financeiros capazes de solver a dívida trabalhista. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00778.2007.002.23.00-0. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

RECURSO DA 2ª RECLAMADA. OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANADA À CCP. Ante a existência de prova cabal que a demanda foi submetida à apreciação da CCP, visto que juntado aos autos 'Termo de Conciliação Frustada', restou atendido o pressuposto processual contido no art. 652-D da CLT. Nega-se provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Ao contratar empresa terceirizada para o fornecimento de mão-de-obra necessária à execução de serviços especializados ligados à sua atividade-meio, a tomadora de serviços, mesmo quando integrante da Administração Pública Indireta, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora inidônea. A sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo e in vigilando, pois competia-lhe diligenciar na escolha da prestadora de serviço, bem como exercer a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações contratuais. Nega-se provimento. JUROS DE MORA. Os juros em condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previstos na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n 8.177/1991. Não tendo sido a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso a responsável direta pelas obrigações trabalhistas, mas condenada de forma subsidiária, podendo inclusive recuperar o que pagou, não há que se falar em aplicação de lei específica da Fazenda Pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente a essa verba. Nega-se provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. MULTA REFERENTE À MORA SALARIAL. A ausência de defesa faz presumir o direito ao recebimento da verba em questão, razão pela qual determina-se que a multa por atraso salarial seja paga ao Reclamante durante todo o contrato de trabalho. Recurso a que se dá provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Tendo o advogado autorizado pelo sindicato atuado de forma efetiva na demanda, bem como preenchidos os requisitos legais (Lei 5584/70 e Súmula 219 do c. TST), impositivo o deferimento da verba honorária ora arbitrada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00596.2007.009.23.00-4. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

A relação material encerrada não motiva a razão jurídica para a legitimidade ou ilegitimidade passiva da demandada. O fato de ser ou de não ser a empregadora não fundamenta a referida legitimidade. A posição que ocupou a parte na relação material é distinta da posição que eventualmente venha ocupar na relação processual. O direito de agir e a possibilidade de ser acionado, separam-se do direito substancial da relação terminada, porque se tratam de direitos e possibilidades conseqüentes distintas. Não é o direito que está em ação, mas a própria ação que se perfaz em direito próprio, autônomo, público, subjetivo, independentemente da verdade dos fatos conflituosos. A ré, sem dúvida, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, ainda que não fosse considerada co-responsável pelas obrigações decorrentes do ato sentencial. 2. A Súmula 331 do TST representa um avanço pretoriano para o equilíbrio das relações jurídicas e a preservação do bom atendimento do serviço público. Empresas que representem a Administração indireta do Estado pode ser responsabilizada subsidiariamente, quando tomadora dos serviços de empresa inadimplente. O princípio da boa fé e da probidade dos contratantes, nos termos dos artigos 421 e 422 do C. Civil, revelam-se que o objetivo do referido diploma é o mesmo da Súmula331 do TST, e da valorização do trabalho humano, ambos arrimados no princípio constitucional da "atividade econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, conforme art. 170 da Lei Maior. Assim, mesmo em se tratando em órgão da Administração Pública indireta e, talvez até por isso, impossível afastar a responsabilidade subsidiária do tomador, observando-se sempre que a Administração Pública em tudo que faz, não importando a natureza do serviço, é sempre informada pela finalidade maior de sua existência: o bem público. Ora, não seria possível pesar esse ônus sobre os ombros apenas e tão somente do particular, quando este é contratado para colaborar com esse objetivo. Questão não é simplesmente contratual entre as rés, mas ultrapassa os direitos e deveres estabelecidos no contrato, para atingir a toda sociedade, quer em relação aos serviços efetuados quer em relação aos empregados utilizados, porque devem ser pagos pelo esforço desenvolvido em prol dessa mesma sociedade. (TRT/SP - 00507200405602009 - RO - Ac. 1ªT 20090841837 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 16/10/2009)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONTRATADA INADIMPLENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Se a empresa contratada (real empregadora) resta inadimplente quanto às verbas trabalhistas do empregado, compete à tomadora de serviços, responder pelo pagamento devido. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública Indireta prevista na Súmula 331, inciso IV, do C. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01945200544402008 - RO - Ac. 3ªT 20090765774 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 29/09/2009)

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não há óbice à contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades-meio pelas empresas ou instituições. Entretanto, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do risco permitem responsabilizar o tomador subsidiariamente, diante da inadimplência do prestador, pelo prejuízo causado aos seus empregados, cuja força de trabalho foi usada em benefício do primeiro. Ainda que precedida de regular licitação, a administração pública tem a responsabilidade de fiscalizar a relação entre a prestadora contratada e seus empregados, sob pena de arcar com sua incúria (culpa in vigilando). Súmula 331, IV, do TST. (TRT/SP - 01762200826302007 - RS - Ac. 5aT 20090604452 - Rel. José Ruffolo - DOE 21/08/2009)

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Inaplicabilidade do art. 71, parágrafo 1o, da Lei no 8.666/93. Os princípios da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e da moralidade, consagrados nos incisos III e IV do art. 1o e no art. 37, caput, ambos da CF, juntamente com a Súmula no 331, IV, do C. TST, cuja redação foi dada após a publicação da Lei no 8.666/93, afastam a interpretação de que o art. 71, parágrafo 1o, do diploma referido impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, mormente quando se considera que esta se submete, inclusive, ao dever de se conduzir pautada pela boa-fé objetiva e probidade, ante o fato de ter sido beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro. (TRT/SP - 01306200301402006 - RO - Ac. 12aT 20090608598 - Rel. Adalberto Martins - DOE 21/08/2009)

REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Somente estão sujeitas ao reexame necessário as decisões condenatórias contra a Fazenda Pública cujo valor ultrapasse 60 salários mínimos, vigentes à época do julgamento. Aplicação do parágrafo 2o do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei Federal no 10.352/2001, e da Súmula no 303, "a", do C. TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A Colenda Corte já firmou o posicionamento no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial" (Súmula 331, item IV). (TRT/SP - 01016200546302007 - RE - Ac. 2aT 20090470740 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 07/07/2009)

ILEGITIMIDADE DE PARTE E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Possui legitimidade para responder a ação a reclamada indicada como responsável subsidiária por eventual condenação, em face do trabalho prestado em seu favor. A Colenda Corte já firmou o posicionamento no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial" (Súmula 331, item IV). (TRT/SP - 01643200402402001 - RO - Ac. 2aT 20090441006 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 16/06/2009)

RECURSO DO RECLAMANTE. Justa causa. Não há a alegada ausência de graduação da pena. A prova demonstra que, além de dormir em serviço, o reclamante, que era vigilante noturno, fez sérias ameaças a seu superior. Desídia e insubordinação demonstrados no curto contrato de trabalho. Mantenho. Cesta básica e vale alimentação. A norma coletiva estabeleceu a faculdade do fornecimento desses benefício, exceto na hipótese de existência de acordo com o tomador, para repasse integral dos custos. Essa prova não veio aos autos. Mantenho. Contribuição assistencial. Precedente normativo n. 119 do TST. Filiação não comprovada. Desconto indevido. Os descontos referentes à contribuição assistencial violam o princípio da liberdade de filiação sindical (art. 5o, II e XX) assegurado na Constituição Federal. Devido reembolso dos descontos efetivados sob tal título, uma vez que não há nos autos prova de que o trabalhador fosse associado à entidade sindical representativa da categoria. Dou provimento. Multa por litigância de má-fé. O reclamante formulou pedido sabidamente indevido, Postulou o pagamento de adicional noturno e fez prova, ele mesmo, de pagamento da verba. Dever de lealdade e boa-fé não observados. Mantenho. RECURSO DO MUNICÍPIO. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Súmula n. 331, IV do TST. Destaque-se que o respeito aos direitos do trabalhador há que ser observado, ainda mais em se tratando de ente público que tem a competência e obrigação para zelar pela observância da lei. O Poder Público, na condição de tomador de serviços, também deve responder, ainda que de forma subsidiária, pela inobservância da legislação. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 03045200608902004 - RO - Ac. 10aT 20090324131 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 19/05/2009)

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. O Ato TRT SGP GP N. 019/2002, que trata da utilização, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, do Sistema de Transmissão Eletrônica de Peças Processuais - SITE, em seu artigo 7º, dispõe no sentido de que 'Tratando-se de custas processuais e depósito recursal, o recorrente deverá entregar na Secretaria da Vara, os originais dos respectivos comprovantes de recolhimento, no prazo previsto em lei.' Na espécie, todavia, o recorrente assim não procedeu, deixando de colacionar aos autos a via original do comprovante da efetivação das custas processuais. Como a simples fotocópia das custas processuais não se presta à comprovação da regularidade do preparo (artigo 830 da CLT), impõe-se o não conhecimento do recurso da 1ª reclamada, por deserção. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso em tela, não há falar em conhecimento do tópico que requer os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que já deferida nos autos por meio da sentença objurgada. Diante do exposto, verifico que a parte não possui interesse recursal quanto ao referido pedido, não sendo este passível de conhecimento. Recurso não conhecido neste ponto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOCORRÊNCIA. O reclamante não se desvencilha do ônus de comprovar que lhe eram devidas as diferenças de adicional de insalubridade, uma vez que o referido adicional foi pago conforme legislação vigente, sendo que eventual documento interno da empresa, utilizado para demonstração de custos, não tem o condão de vincular o valor ali disposto com o salário pago a seus funcionários, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume. Recurso não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MUNICÍPIO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. ITEM V DA SÚMULA N. 331 DO C. TST. Resta demonstrada a condição de tomador de serviços do segundo reclamado tendo se beneficiado das atividades executadas pelo reclamante em suas dependências e, ainda, por ter restado comprovada a omissão quanto ao seu dever de fiscalizar a execução do Contrato de Prestação de Serviços, incorrendo em culpa in vigilando, o que caracteriza a responsabilidade subsidiária do Município de Cáceres, aplicando-se a Súmula 331, IV do c. TST ao presente caso, o que não representa violação ao artigo 97/CF e à Súmula Vinculante n.10 do STF, uma vez que não nega vigência ao artigo 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, mas define o alcance da regra nele contida, garantindo o efetivo cumprimento das demais obrigações impostas pela Lei de Licitações, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADC nº 16, ao reconhecer a constitucionalidade do referido artigo, não eximiu a Administração Pública de responsabilidade quando esta deixa de cumprir seu dever legal de fiscalização, o que se reconhece no presente caso, tampouco representa violação do art. 37/CF, razão pela qual a sentença deve ser reformada para condenar o 2º reclamado de forma subsidiária. Recurso provido. (TRT23. Processo RO - 00317.2011.031.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)

LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 71 da Lei 8.666/93 é constitucional, não podendo o Poder Público ser responsabilizado pelo pagamento dos regulares encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da empresa terceirizada contratada. Contudo, tal interpretação somente se aplica às hipóteses em que há o regular cumprimento do contrato, porquanto não poderá haver generalização dos casos, devendo ser investigado com o maior rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público. Considerando que na hipótese dos autos o Recorrente não provou que controlava o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, aplica-se a Súmula 331, item IV, do TST, a qual não confronta o dispositivo supramencionado, na medida em que apenas se responsabiliza subsidiariamente o ente da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, quando demonstrado que houve falha ou falta de fiscalização pelo órgão público. Nega-se provimento no particular. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 23º Região, RO-00939.2010.009.23.00-6, Relatora Desembargadora Maria Berenice, 2ª Turma, Data de Julgamento 13/04/2011, Data de Publicação 15/04/2011)

NULIDADE DE SENTENÇA. VALORAÇÃO DA PROVA. O exame do conjunto probatório dos autos, com eventual equívoco da sentença em relação à valorização técnica da prova é matéria afeta ao mérito do recurso ordinário e não objeto de preliminar. Preliminar que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não há que se conhecer do apelo quanto ao pedido referente à reforma da condenação subsidiária ao pagamento da indenização substitutiva em caso de omissão da 1ª demandada na entrega das guias para habilitação ao seguro desemprego, pois o juízo singular em sede de antecipação de tutela determinou a imediata expedição de Alvará Judicial com tal desiderato, devidamente cumprido pela Secretaria da Vara, o que evidencia a falta de interesse em recorrer. Recurso não conhecido neste ponto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93 A inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas do obreiro atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada pela Súmula n. 331, V do TST, na medida em que o Estado de Mato Grosso (2º réu) beneficiou-se da prestação de serviços do autor. A despeito do julgamento pelo STF da ADC n.º 16, cabe ressaltar que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, não exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando devidamente comprovado nos autos a ausência de fiscalização na execução do contrato. Assim, na hipótese dos autos, ao deixar de exigir a documentação necessária à comprovação da regularidade trabalhista e fiscal e demais documentos que comprovem a quitação mensal das verbas trabalhistas, o tomador de serviços incorreu na culpa in vigilando. Ressalte-se também, que ao aplicar a Súmula 331, V/TST ao caso em apreço, não se nega vigência ao referido artigo da Lei 8.666/93, mas efetivamente cumpre-se sua inteireza, uma vez que a referida lei incumbe à Administração Pública não só a prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela firmado (art. 58, III, e 67), mas também lhe confere o poder, inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato (artigos 58, II e 79, I), caso a contratada não cumpra com suas obrigações legais (artigo 78). Recurso não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS + 40%, MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT,. Mantém-se a decisão de origem quanto ao pagamento das verbas rescisórias de férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, ante a manutenção da recorrente como responsável subsidiária da 1ª reclamada. Recurso não provido. JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. O limite estabelecido para os juros de mora, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não é aplicável à fazenda pública na hipótese de condenação subsidiária, tendo em vista não figurar, quanto aos valores da condenação, como devedora principal, mas sim como devedora subsidiária. Recurso não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do art. 790-A, inciso I da CLT, o Estado de Mato Grosso possui isenção quanto ao pagamento de custas processuais. Recurso provido. (TRT23. RO - 00470.2011.081.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)

ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo orienta a teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame de provas. Logo, se na exordial os autores narraram terem sido contratados pela primeira ré a fim de trabalhar em proveito da segunda demandada caracterizada está a legitimidade desta para integrar o polo passivo da lide. A pertinência do direito invocado é matéria que alude ao exame meritório da causa, e que, devolvida pela via recursal, será apreciada em contexto oportuno. Apelo da segunda ré ao qual se nega provimento. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. Ainda que o vínculo empregatício tenha se formado entre os autores e a empresa conveniada (primeira ré), responderá a tomadora de serviços pelas parcelas eventualmente inadimplidas pela empregadora, porque se beneficiou da força de trabalho dos demandantes, nos termos já sedimentados pela Súmula de n. 331, V do TST. O pronunciamento da constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 pelo STF, por meio da ADC n. 16/2010, não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por verbas trabalhistas com base na Súmula n. 331 do TST, quando for constatada falha ou falta de fiscalização sobre a atuação da empresa terceirizada, no que tange ao cumprimento de suas obrigações, como sucedeu neste caso. Apelo da segunda ré não provido. MULTA DO FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Súmula n. 331 do TST não traz em seu texto nenhuma restrição quanto à incidência da multa em destaque, além de que a responsabilidade subsidiária abrange, além das parcelas de índole salarial, aquelas de natureza indenizatória, por força da culpa 'in vigilando'. Assim, não obstante tenha sido o ato/omissão praticado pela 1ª ré, cabe à recorrente, 2ª ré, por força da subsidiariedade declarada, responder pelo adimplemento da parcela em destaque, caso não o faça o devedor principal. Apelo da 2ª ré não provido. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ QUITADOS. Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos reconhecidos na sentença podem ter a dedução determinada sem que a parte ré formule o pedido correspondente, em estrita observância ao princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, admitindo-se, assim, sua determinação de ofício pelo juízo. Todavia, in casu, diante da revelia da 1ª ré e da apresentação de defesa genérica pela 2ª demandada, não há sequer indício de que há valores já quitados, passíveis de eventual dedução. Apelo da 2ª ré não provido. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.494/1997. A aplicação do juros de mora diferenciados, prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, não é pertinente no caso de condenação subsidiária imposta à Fazenda Pública, haja vista não figurar, na hipótese, como a principal devedora do crédito deferido. Apelo da segunda ré não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Diante do que dispõem o art. 28 da Lei n. 8036/90 e o art. 39 do Decreto n. 3.000/99, impõe-se reconhecer que as verbas deferidas nesta ação (depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%) não se sujeitam à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, razão pela qual não prospera a pretensão de que se proceda aos descontos correlatos. Apelo da 2ª ré não provido. (TRT23. RO - 00665.2010.026.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/03/12)

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Do caderno processual extrai-se que o pedido de pagamento de dobra dos domingos e feriados laborados não foi examinado e debatido pelo juízo de origem, não se operando o efeito devolutivo em profundidade, de que trata o artigo 515, §1º do CPC, não podendo o órgão judicial destinatário do apelo sobre ele se pronunciar. Recurso ordinário da autora do qual não se conhece neste ponto. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. O recurso deve devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai o inconformismo da parte, atacando direta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 514, II, do CPC, de aplicação subsidiária, e a diretriz perfilhada na Súmula n. 422 do TST. Neste caso, a autora não se contrapõe à motivação externada pelo magistrado para julgar improcedente a pretensão de condenação das rés ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, donde forçosa se segue a conclusão de que ao referido tópico do apelo falta o pressuposto relativo à regularidade formal nesses aspectos. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. 1. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo como imputar à empregadora culpa pelo rompimento do contrato. Consequentemente, a sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de ruptura do vínculo de emprego por rescisão indireta e demais consectários não merece qualquer reparo. 2. Se o quadro probatório produzido no caderno processual não foi suficiente para comprovar qualquer ato ilícito patronal, também não prospera o pedido de reparação civil por danos morais/assédio. Recurso da autora ao qual se nega provimento, no particular. VALIDADE DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. A correta adoção da jornada de 12X36, em observância às normas coletivas da categoria, prestigia a autonomia da vontade coletiva garantida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, ainda, beneficia o empregado, que passa a gozar de 36 horas de repouso ininterruptas contra as 11 horas interjornadas previstas na regra geral (art. 66 da CLT), além de despender menor tempo nas viagens com destino ao local de trabalho. A existência de labor em folgas, desde que não se constate abuso em tal prática, não provoca a invalidade da jornada em comento, ainda mais quando se observa que havia previsão para a espécie de labor excedente na norma coletiva. Considerando que a autora não apontou, com base nos controles de ponto e holerites, a existência de diferenças de horas extras pendentes de quitação, revela-se forçosa a manutenção da sentença que declarou válida a jornada praticada ao longo do vínculo e rejeitou o pleito de condenação da 1ª ré ao pagamento das respectivas diferenças e seus reflexos. Apelo da autora não provido, no particular. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O entendimento adotado pelo TST, manifestado por meio da Súmula n. 437, espelha diretriz no sentido de que é salarial a natureza do pagamento relativo ao intervalo intrajornada suprimido. Contudo, em respeito à autonomia da vontade coletiva, garantida pelo art. 7º, XXVI da Constituição Federal, deve prevalecer a natureza indenizatória prevista na norma da categoria. Apelo obreiro ao que se nega provimento. RECURSO DA AUTORA E DA 1ª RÉ VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE. FOLGAS TRABALHADAS. 1) A vindicante não logrou demonstrar a existência de trabalho nos dias de folga além do que foi registrado nos controles de ponto, deixando, assim, de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Assim, não prospera o pedido de pagamento de vale transporte e vale alimentação em relação a esses dias. 2) No caso, observa-se que parte das convenções coletivas que abarcam o período da condenação estipulam o pagamento desse benefício por dia efetivamente laborados, sendo devidos, portanto, os vales alimentação nos dias de folga trabalhados, relativamente aos períodos abrangidos pelos aludidos ajustes coletivos. Sentença que se reforma para restringir a condenação. 3) Quanto ao vale transporte para o labor sob as mesmas condições (em folgas), cujo fornecimento é expressamente previsto nas normas coletivas, o ônus da prova acerca da sua concessão cabia à 1ª ré, em face de sua aptidão para esse mister, e desse encargo não se desincumbiu, pois não apresentou recibos que comprovem o fornecimento dos referidos vales. Recurso ordinário da obreira não provido e provido parcialmente o da 1ª ré. RECURSO ORDINÁRIO DA EBCT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O pronunciamento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade da administração pública por verbas trabalhistas, quando a tomadora não demonstra nos autos que promoveu adequadamente a fiscalização da terceirizada, ônus que lhe cabe por força do princípio da aptidão para a prova. Como neste caso a defesa da EBCT foi colacionada aos autos desprovida de qualquer documentação hábil a corroborar tal fiscalização, impõe-se reconhecer a existência de culpa in vigilando, o que legitima a imputação de responsabilidade subsidiária. Apelo da 2ª ré ao qual se nega provimento, em particular. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENCIADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O percentual de juros previsto no art. 39, § 1º da Lei n. 8.177/91 é aplicável, em regra, a todos os débitos trabalhistas no âmbito desta Justiça Especializada, não se justificando a imposição de juros diferenciados a EBCT quando responsabilizada apenas subsidiariamente pelos créditos deferidos na ação. Por essa razão, impõe-se manter os parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença. Recurso da 2ª ré não provido, neste particular. (TRT23. RO - 01181.2012.005.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/09/13)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO C. TST. Nos termos do entendimento sufragado pelo Excelso STF, no julgamento da ADC 16, e pelo item V da Súmula 331 do C. TST, no específico caso destes autos, não se há falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tendo em vista a notória ação fiscalizatória efetuada pela segunda Reclamada no decorrer do contrato firmado com a primeira Ré. Assim, não se pode cogitar de qualquer culpa ou omissão de sua parte. Nesse aspecto, frise-se, restou comprovado que a segunda Reclamada esteve atenta às atitudes violadoras de direitos trabalhistas praticadas pela empresa que lhe prestava serviços, tornando-se impossível, in casu, imputar-lhe qualquer responsabilidade pela inadimplência patronal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00456-2013-050-03-00-2 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados, em se tratando de ente público, não decorre do mero inadimplemento do empregador, mas da culpa in vigilando/in eligendo. Logo, somente quando constatada ação ou omissão da Administração Pública capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador é que aquela responde subsidiariamente pelos direitos reconhecidos na sentença. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00121-2013-069-03-00-9 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Convocado Paulo Mauricio R. Pires)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Não se ignora o teor da decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, em que se pronunciou, por maioria, a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93. A Excelsa Corte não afastou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública Direta e Indireta, mas apenas declarou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado com acuidade o caso concreto. De outra forma não poderia ser em face do disposto nos artigos 55, XIII, 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, que impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00296-2013-022-03-00-2 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Luiz Ronan Neves Koury; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não havendo prova da omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, que deve ser sempre produzida pela parte a quem interessa a sua condenação, porque culpa jamais pode ser presumida, mas sempre provada, não há falar em responsabilidade subsidiária do Ente Público, na forma da Súmula nº 331, item IV do TST, conforme decisão recente proferida pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007. Este mesmo entendimento há de estender-se à Empresa Brasileira de Correios - ECT porque o ordenamento jurídico, inclusive no âmbito do processo, ainda lhe estende todos os benefícios da Fazenda Pública, malgrado seja fato notório tratar-se de empresa pública que explora atividade econômica. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00273-2012-152-03-00-7 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Monica Sette Lopes)

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