Jurisprudências sobre Incompetência da Justiça do Trabalho na Relação Celetista

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INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. Consoante o atual entendimento do STF, compete à Justiça Comum conhecer de toda causa que verse sobre contratos regidos pelo regime jurídico estatutário de servidor público, pois a relação jurídica que dali se irradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso. Portanto, na presente hipótese, em razão da alteração de regime jurídico de celetista para estatutário mediante a Lei Complementar municipal n. 25/1997, de 27.11.1997, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres/MT, a partir daquela data, a Justiça do Trabalho não mais detém competência material julgar pleitos oriundos do referido contrato mantido entre as partes - relação jurídico-administrativa. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO-00619.2012.031.23.00-9. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Data de Publicação 17/12/2012)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO CELETISTA OU ESTATUTÁRIA. Em casos em que se julga ação entre servidor e a administração pública direta, este Relator tem se posicionado no sentido da incompetência desta Especializada, ainda que se adote o regime celetista apenas como forma de regulação do contrato, pois esta escolha não desnatura a natureza administrativa do vínculo, com regência maior em várias disposições dos artigos. 37 e 38 da Constituição da República. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00404-2013-099-03-00-2 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar)

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