Jurisprudências sobre Extinção do Feito Sem Julgamento do Mérito

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Extinção do Feito Sem Julgamento do Mérito

DISSÍDIO COLETIVO – PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NÃO REGISTRADA EM ATA – CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO – O rol de reivindicações, produto da vontade expressa da categoria, deve, obrigatoriamente, estar registrado na ata de assembléia dos trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses, a fim de propiciar ao juízo a verificação de que, efetivamente, representa a expressão da vontade coletiva. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRT 9ª R. – DC 00013/2001 – (07190/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

LITISPENDÊNCIA – Há litispendência quando o reclamante ajuíza idêntica ação contra o mesmo empregador, postulando o pagamento da mesma verba salarial e suscitando a mesma causa de pedir (artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). A litispendência enseja a extinção do feito, sem julgamento do mérito (inciso V do artigo 267 do CPC). (TRT 12ª R. – RO-V . 1756/2001 – (01566/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO – Se o impetrante, após concitado, não fornece o endereço dos litisconsortes necessários, tampouco requer citação editalícia para completar a relação processual, há que se declarar a extinção do mandamus , sem julgamento de mérito, evitando-se com isso alongar indefinidamente a tramitação do feito. (TRT 2ª R. – MS 00612/2001-6 – (2001024809) – SDI – Rel. Juiz Nelson Nazar – DOESP 01.02.2002

MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – A conciliação celebrada entre as partes na reclamação originária ajuizada e que houvera motivado a impetração do mandamus, e posterior pedido de desistência faz ocorrer a extinção do presente feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, VIII, do CPC. (TRT 20ª R. – MS 2700/01 – (460/02) – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 25.03.2002)

RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DEFERIDOS EM AÇÃO RECLAMATÓRIA ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES PERÍODICAS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Em face do caráter continuado do contrato de trabalho, os depósitos do FGTS dele decorrentes caracterizam-se como de trato sucessivo e apresentam-se sob a forma de prestações periódicas, de modo que, independentemente da formulação de expresso requerimento pelo reclamante, integram todo e qualquer pedido de depósitos do FGTS que restem deferidos. In casu, foram deferidos os depósitos do FGTS em ação reclamatória anterior, verba que consubstancia-se em prestações periódicas, de molde que se acham incluídas na condenação não só os depósitos do FGTS vencidos até a liquidação da sentença, mas, também, os depósitos vincendos, enquanto não houver modificação na relação jurídica que as originou. Restando caracterizada a coisa julgada material pela tríplice identidade verificada quanto às partes, causa de pedir e pedido, prejudicado está o exame desse mesmo pedido ora formulado na petição inicial da presente ação, porquanto encontra-se coberto pelo véu da imutabilidade, principal efeito emanado da coisa julgada material que o envolve. Dessarte, ante a ocorrência de coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. TRT23. RO - 1231.2007.031.23.00-8. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

GRUPO ECONÔMICO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Tendo sido entabulado pelas partes, em autos de outra ação reclamatória, acordo judicial dando quitação plena de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, estão incluídos em tal transação os direitos relativos à responsabilização civil da empregadora quanto aos danos decorrentes de acidente do trabalho, impondo-se o reconhecimento de coisa julgada material, nos termos da OJ n. 132 da SDI-2 do colendo TST, também em relação ao devedor solidário que integra o grupo econômico daquela empregadora que transacionou com o empregado, ora reclamante. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 02661.2005.022.23.00-4. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÃO RECLAMATÓRIA ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES PERÍODICAS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Em face do caráter continuado do contrato de trabalho, as obrigações salariais dele decorrentes caracterizam-se como de trato sucessivo e apresentam-se sob a forma de prestações periódicas, de modo que, independentemente da formulação de expresso requerimento pelo reclamante, integram todo e qualquer pedido de diferenças salariais que restem deferidas. In casu, foram deferidas diferenças salariais em ação reclamatória anterior, no que pertine ao adicional de insalubridade e salário do cargo de técnico de enfermagem, verbas que consubstanciam prestações periódicas, de molde que se acham incluídas na condenação não só as prestações vencidas até a liquidação da sentença, mas, também, as prestações vincendas, enquanto não houver modificação na relação jurídica que as originou, independentemente de ter ou não havido pedido expresso da reclamante em tal sentido, consoante disposto no art. 290 do CPC. Restando caracterizada a coisa julgada material pela tríplice identidade verificada quanto às partes, causa de pedir e pedidos, prejudicado está o exame desses mesmos pedidos ora formulados na petição inicial da presente ação, porquanto encontram-se cobertos pelo véu da imutabilidade, principal efeito emanado da coisa julgada material que os envolve. Dessarte, ante a ocorrência de coisa julgada material quanto aos pedidos formulados na presente ação reclamatória, no que tange ao enquadramento da reclamante como técnico de enfermagem e o deferimento do adicional de insalubridade, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. (TRT23. RO - 01060.2007.031.23.00-7. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS ILÍQUIDOS. A regra do inciso I do art. 852-B da CLT determina que o pedido deve ser certo e determinado com o valor correspondente. O objetivo da regra acima citada foi conferir celeridade e dinamismo na instrução e julgamento das causas sujeitas ao rito sumaríssimo. Através da determinação do valor de cada pedido o juiz pode julgar a demanda com maior rapidez. A ausência de liquidação dos pedidos e apenas atribuição ao valor da causa destoa do objetivo da regra prevista no inciso I do art. 852-B da CLT, o que enseja o arquivamento do feito e sua conseqüente extinção sem resolução do mérito por inépcia da inicial, conforme parágrafo 1o do art. 852-B da CLT. (TRT/SP - 00868200903702001 - RS - Ac. 12aT 20090694184 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. De acordo com o entendimento do TST, deve ser aplicado o prazo prescricional bienal e quinquenal às ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, conforme dispõe o art. 7º, inciso XXIX da CF/88, tendo em vista que a verba foi equiparada a créditos de natureza trabalhista. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica, se a incapacidade laborativa decorrente de acidente ou doença laboral ocorreu antes da EC n. 45/2004, prevalece a prescrição aplicável na esfera civil, a qual deve observar, conforme o caso, a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada perante a Justiça do Trabalho. No caso das doenças ocupacionais ou mesmo de acidentes típicos que provocam lesões ocultas, mais tarde reveladoras da incapacidade laboral, o termo a quo conta-se da data do conhecimento inequívoco, pelo trabalhador enfermo, da sua total ou parcial incapacidade laborativa ou dos danos sofridos, consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº. 278 do STJ. Neste caso, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao dia 12/08/2004, quando a autora foi submetida a exame médico e determinada a mudança de função que vinha exercendo (caixa executivo), oportunidade em que lhe foi possível constatar que acometida de doença ocupacional causadora de limitação da sua capacidade de trabalho. Os demais afastamentos para tratamento de saúde que se seguiram, intercalando altas e retorno, inclusive os afastamentos para gozo de auxilio doença previdenciário, alguns já no curso da presente ação, só se prestaram para confirmar os efeitos da enfermidade já constatada. Logo, considerando que a actio nata é anterior à EC nº. 45/2004 e que a demanda foi ajuizada em 11/03/2011, é imperioso reconhecer que as pretensões iniciais alusivas ao acidente de trabalho por equiparação estão fulminadas pela prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC/2002, pelo que deve prevalecer a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, reconhecida em primeiro grau. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. O pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi abordado como pedido de medida cautelar, não se exigindo que tivesse sido formulado em ação própria (ação cautelar), porquanto a espécie de provimento em foco pode ser deferido incidentalmente, desde que preenchidos os requisitos legais. Dessarte, em tese, seria possível o recebimento do apelo em seu duplo efeito, mediante a formulação de pedido específico no bojo do próprio recurso, e desde que satisfeitos os requisitos necessários a tanto. Todavia, neste caso o réu não logrou demonstrar que a hipótese em apreço se amolde a qualquer das exceções à regra traçada no art. 899 da CLT. Recurso ordinário da ré improvido, no particular. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. O exercício do jus variandi empresarial encontra limitação no art. 468 da CLT, daí porque não se admite a redução do valor da gratificação paga ao empregado quando este já alcançou a estabilidade econômica preconizada pela Súmula 372 do TST, por ter recebido a gratificação por mais de dez anos, ainda que exercendo funções diversas. No caso, em consonância com a atual e iterativa jurisprudência emanada do TST, perfeitamente aplicável o entendimento consagrado no referido verbete àqueles empregados que recebem gratificação de caixa, como se dá com a autora, não se limitando aos obreiros que exercem cargo de confiança típico. Atendido o requisito temporal indispensável ao deferimento da incorporação perseguida pela autora (percepção da gratificação por 10 ou mais anos), o empregador não poderia retirar-lhe a gratificação correspondente, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (arts. 468 da CLT e 7º, VI da CF). Sentença que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. CASSAÇÃO. Como na hipótese vertida nestes autos não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação vindicada à inicial, pois não se vislumbra abuso de direito de defesa ou protelação da ré, nem dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a cassação da antecipação dos efeitos da tutela concedida na instância originária. Recurso patronal provido, no particular. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. Nos termos da Súmula n. 219 do TST e da Lei n. 5.584/74, são dois os requisitos para a obtenção da assistência judiciária gratuita: estar a autora assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e ser beneficiário da justiça gratuita (OJ n. 305 da SDI-I do TST). Neste caso, a autora satisfez a contento a ambos os requisitos, razão porque devem ser deferidos os honorários assistenciais vindicados. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Examinando os cálculos de liquidação da sentença é possível verificar que não houver qualquer erronia quanto à base de incidência dos juros de mora , já abatidos os descontos previdenciários, bem como quanto aos reflexos da gratificação suprimida sobre as férias acrescidas de 1/3. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO- 00069.2011.046.23.00-6. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Data de Julgamento 14/11/2012. Data de Publicação 26/11/2012)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade