Jurisprudências sobre Benefício da Justiça Gratuíta

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Benefício da Justiça Gratuíta

DIFERENÇA SALARIAL – Não tendo o autor se desincumbido de provar os fatos constitutivos de seu direito, face a não caracterização da redução salarial, não há falar em deferimento de tal pleito, merecendo reforma a decisão primária somente para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, conforme determinação contida na Lei nº 7.115/83. Recurso parcialmente provido. (TRT 11ª R. – RO 1688/01 – (0038/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIOS – Firmando o reclamante declaração de que não possui rendimentos bastantes para estar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento, faz jus aos benefícios da justiça gratuita prevista na Lei nº 1.060/50, que implicam dispensa das custas judiciais estipuladas na sentença de primeiro grau e no conhecimento do recurso ordinário interposto. (TRT 12ª R. – RO-V 6968/2001 – 3ª T. – (01093) – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 07.01.2002)

JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – LIMITAÇÃO – O art. 4º da Lei 1060/50 com a redação determinada pela Lei 7510/86, assegura a qualquer trabalhador os benefícios da Justiça Gratuita mediante a simples declaração de que o requerente encontra-se impossibilitado de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Cumpridos os pressupostos legais para sua concessão, não cabe ao Magistrado limitar os benefícios quando a legislação não o faz. O próprio ordenamento estabelece, no Parágrafo 1º do art. 4º da lei citada, sanção que visa coibir abusos. (TRT 2ª R. – MS 01171/2001-5 – (2001025317) – SDI – Rel. Juiz João Carlos de Araujo – DOESP 01.02.2002)

JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – CONCESSÃO – A simples afirmação da parte, na petição inicial, de que não possui condições de pagar as custas do processo é suficiente ao usufruto dos benefícios da Justiça Gratuita, face à disposição contida no art. 4º da Lei nº 1.060/50. (TRT 20ª R. – RO 2258/01 – (596/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 09.04.2002)

JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – Havendo declaração de hipossuficiência econômica não contestada, defere-se ao empregado o benefício da gratuidade da justiça nos termos da Lei nº 1.060/50, ainda que o pedido não tenha sido objeto de decisão em primeiro grau. Não ocorre a preclusão diante do que versa o art. 6º da referida Lei, prevendo a possibilidade de formulação do pleito no curso da demanda. (TRT 12ª R. – RO-V . 6897/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 11.03.2002)

JUSTIÇA GRATUITA – PESSOAS JURÍDICAS – O benefício da assistência judiciária gratuita, disciplinado pela Lei nº 5.584/70, combinada com a Lei nº 1.060/50, não se estende às pessoas jurídicas, pois reporta-se aos necessitados, que, segundo a Lei, são aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (TRT 12ª R. – AI . 10210/2001 – (02918/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 18.03.2002)

JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA – É inacolhível a pretensão da pessoa jurídica de direito privado ao benefício da justiça gratuita, espécie do gênero assistência judiciária, que a Lei nº. 5.584/70, em seu art. 14, restringe, na Justiça do Trabalho, a integrantes da categoria profissional, vale dizer, aos empregados, desde que declaradamente necessitados ou aufiram até dois salários mínimos. A situação gerada no contexto dos riscos gerenciais inerentes ao empreendimento, como o regime de concordata preventiva, nãose confunde com o estado de necessidade suscetível de comprovação pela insuficiência de recursos a que alude o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. (TRT 2ª R. – AI 20010436205 – (20020033383) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZADA. O pedido de rescisão do acórdão prolatado nos autos da Reclamatória Trabalhista, é viável, ao menos em abstrato, diante do nosso ordenamento jurídico, de forma que merece o pronunciamento jurisdicional invocado. Preliminar suscitada pelo Réu a qual se rejeita. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. A ocorrência da decadência, fenômeno invocado pelo Réu, daria azo ao indeferimento da petição inicial, consoante disciplinam os artigos 490 e 295, IV, do CPC, não caracterizando a inépcia da peça de ingresso, de modo que a tese brandida pelo Réu, nesse particular não comporta acolhimento. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 485, V, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. A ofensa literal a dispositivo de lei, prevista no inciso V do art. 485 do CPC, não se confunde com os casos em que há aplicação razoável da norma no caso concreto, a partir da análise dos fatos que compõem a lide. Não há como acolher, portanto, o pleito rescisório quando, a pretexto de apontar violação a literal a disposição de lei, em verdade, a parte manifesta sua intenção de provocar a reanálise do julgado que lhe pareceu injusto. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.495/2007. A exigência do depósito prévio fixado no art. 488, II, do CPC não encontrava campo fértil na seara trabalhista, por expressa previsão contida no art. 836 da CLT, com a redação que vigia à época do aforamento desta demanda (junho de 2007). E o entendimento externado pelo c. TST através da Súmula n.º 194, cancelada somente em outubro de 2007, portanto, posteriormente ao ajuizamento desta ação, não destoava da literalidade desse preceptivo legal. Destarte, inaplicável a este caso a regra invocada pelo Réu. JUSTIÇA GRATUITA. O Réu declarou na peça de defesa que não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e dos seus, na forma preconizada no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, preenchendo, pois, o requisito fixado para a concessão da benesse em epígrafe. Destarte, satisfeita a exigência legal e não havendo margem para a atuação discricionária do julgador na hipótese, concede-se ao Réu benefícios da Justiça Gratuita. (TRT23. AR - 00268.2007.000.23.00-0. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AÇÃO RESCISÓRIA. Art. 485, INCISO VIII DO CPC. TRANSAÇÃO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DOLO. COAÇÃO. ESTADO DE PERIGO. LESÃO. Considerando-se que os documentos coligidos aos autos, comprovadores do precário estado financeiro suportado pelo Autor nos momentos que antecederam a transação, não servem para confirmar os vícios de consentimento relatados na inicial, eis que as dificuldades econômicas são uma realidade na vida de quase todos os trabalhadores desempregados que pretendem o pagamento de suas verbas de natureza alimentar nesta Justiça laboral, não vislumbro qualquer mácula capaz de autorizar a rescisão da decisão que homologou a transação firmada entre as partes nos autos principais. Ação rescisória improcedente. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DEVIDOS. A despeito da sucumbência do Autor, isento-o do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em seu desfavor, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, em face da inexistência de prova que elida a presunção de veracidade da declaração de pobreza coligida ao feito, tudo nos termos do § 1º do art. 4º da Lei n. 1.060/50. Justiça gratuita deferida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para aplicação das cominações do art. 18 do CPC deve estar evidenciada a intenção dolosa da parte, o que não ocorreu no caso em tela, já que o Autor tão-somente exerceu o direito de defender legalmente suas pretensões, nada indicando que tenha agido com deslealdade ou que sua conduta se enquadre em uma das hipóteses elencadas no art. 17 do CPC. Argüição rejeitada. (TRT23. AR - 00304.2007.000.23.00-6. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPREGADOR. DEPÓSITO RECURSAL. A teor do disposto nos arts. 14 da Lei n. 5.584/1970 e 790, § 3º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita, no âmbito desta Especializada, não abrangem o depósito recursal e nem se estendem ao empregador, salvo quando se tratar de massa falida, nos termos da Súmula n. 86 do Colendo TST, o que não é o caso dos autos. Destarte, não sendo efetuado o preparo recursal, não se conhece do Recurso interposto por faltar-lhe um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o preparo. (TRT23. RO - 00510.2007.002.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA PREVISTO NO ART. 790-A, inciso I da CLT. ACOLHIMENTO. O acórdão embargado, ao reformar a decisão singular, alterou o valor provisoriamente arbitrado à condenação e, consequentemente, das custas processuais, determinado que o recolhimento destas ficaria a cargo do Demandado. Ocorre que o inciso I do art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho confere aos Estados, o benefício da justiça gratuita, tornando-se necessário complementar o acórdão embargado, para isentar o Reclamado do pagamento das custas processuais arbitradas no v. acórdão, contendo, esta decisão, caráter integrativo ao julgado. (TRT23. EDRO - 00587.2007.004.23.00-1. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque configurada divergência jurisprudencial entre o aresto colacionado e o entendimento consagrado pela Corte regional acerca do direito do sindicato à percepção de honorários advocatícios, quando atua em juízo na condição de substituto processual. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. -O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir a percepção do benefício da justiça gratuita, dentre outros fundamentos, por concluir que, para a concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, há a necessidade de prova cabal da incapacidade financeira respectiva, não sendo suficiente uma simples declaração. Vale dizer, a Corte de origem, soberana no exame das provas, entendeu como inexistente a comprovação necessária de insuficiência econômica do sindicato-autor. Para acolher a tese recursal de preenchimento dos requisitos para a obtenção da justiça gratuita e concluir de maneira distinta do Tribunal Regional, seria necessário o reexame do acervo probatório, em busca de elementos objetivos que firmassem a convicção da insuficiência econômica do sindicato. Esse procedimento, contudo, sofre o óbice da Súmula n.º 126 do TST, em sede de recurso de natureza extraordinária-. Recurso de revista de que não se conhece. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 1.O artigo 8º, III, da Carta Política de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria. 2. A Lei Maior conferiu ao sindicato profissional a incumbência de atuar em defesa de toda a categoria, prestigiando a moderna concepção jurídica relativa à coletivização das ações judiciais, cuja utilização tem obviado o ajuizamento de inúmeras ações individuais e, por conseguinte, contribuído para afastar a malfadada insegurança jurídica. Tal tendência se revela ainda mais relevante e atual ante a necessidade de se outorgarem ao empregado meios de promover a defesa dos seus interesses sem a exposição resultante de um confronto direto com o empregador - o que, em muitas ocasiões, resultaria na perda do próprio emprego. 3. Corolário do prestígio outorgado à atuação do sindicato, visando à litigância coletiva na defesa dos interesses dos integrantes da categoria, é o reconhecimento ao ente sindical dos meios para fazê-la, inclusive no tocante ao custeio das despesas do processo - aí incluída a remuneração dos serviços do profissional da advocacia necessário à postulação em juízo. 4. Resulta imperioso, portanto, conferir ao sindicato o direito de receber os honorários assistenciais, quando vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Com efeito, tal exigência importaria em retrocesso em relação a tema já superado com o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, uma vez que corresponderia à necessidade de prévia individualização de cada um dos substituídos - exigência que se aboliu mediante a dispensa da juntada da lista dos empregados substituídos processualmente. 5. Vale destacar, ainda, a diretriz traçada no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que as decisões judiciais, em face de lacuna normativa, devem sempre contemplar o interesse público. No caso, o reconhecimento do direito à percepção dos honorários advocatícios pelo sindicato que atua na qualidade de substituto processual revela-se consentâneo com o interesse público, na medida em que reforça a relevância e o incentivo da coletivização das ações judiciais, que tem contribuído diretamente para o desafogamento dos Tribunais, bem como para a diminuição da insegurança jurídica resultante da multiplicação de ações individuais, com possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias em relação a objeto idêntico. 6. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR - 206/2004-161-05-41.0 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2009)

TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. PERÍODO SEM REGISTRO. A ausência de comprovação robusta sobre o treinamento anterior à data registrada na CTPS como de início do pacto laboral impede o reconhecimento do liame nesse interregno. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. Cláusula coletiva que determina o pagamento de parcela integrada à remuneração é nula por constituir salário complessivo. Inteligência da Súmula nº 91, do C. TST. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Em decorrência do disposto no art. 23 da Lei nº 7.183/84 a carga semanal do aeronauta é de 60 horas e a mensal é de 176. A previsão contida no contrato de trabalho refere-se à remuneração mínima do empregado, mas não ao limite da jornada de trabalho. TEMPO DA AERONAVE EM SOLO. HORAS EXTRAS. Depreende-se do art. 28 da Lei nº 7.183/84 que o interregno em que a aeronave permanece em solo durante a viagem já está computado na duração do trabalho, ou seja, nos limites semanais e mensais da categoria. DOMINGOS, FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS. Não demonstrado pela autora a incorreção dos pagamentos efetuados, não há como ser alterada a r. sentença originária. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS PAGAS. A ausência de prova do adimplemento incorreto do adicional noturno e da inobservância da redução da hora noturna impedem o deferimento do postulado. De outro lado, partindo a autora de premissa incorreta para a conclusão de que é credor de diferenças de horas noturnas quitadas, não merece reforma a r. sentença recorrida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A comissária de bordo no momento do abastecimento não exerce atividade em área de risco acentuado quando do abastecimento da aeronave, como exige o art. 193, da CLT, razão pela qual é indevido o adicional de periculosidade. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. A mera alegação de valor despendido para a realização de treinamento não é suficiente para compelir a empregadora à devolução da importância, ainda mais quando a norma coletiva refere-se à taxa de revalidação de certificado. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM ADVOGADO. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nºs. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 00090200701402005 - RO - Ac. 2ªT 20090972087 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/11/2009)

Justiça Gratuita. Interesse. Possibilidade de reversão. O empregado tem interesse processual em pedir os benefícios da justiça gratuita quando há possibilidade de reversão da sucumbência. Recurso da autora a que se dá provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 01052200802702007 - RO - Ac. 11ªT 20090916306 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 03/11/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. A Lei n. 1.060/1950 dispôs sobre as restritas hipóteses de assistência judiciária, concedendo-a, tão somente, ao trabalhador, sendo que a Lei n. 7.114/1983, de inegável aplicação nesta Justiça Especializada, veio apenas desburocratizar as formalidades até então exigidas para que o benefício pudesse ser concedido ao trabalhador, mas não ampliou os possíveis sujeitos titulares do direito. Por outro lado, o artigo 899 da CLT exige, como pressuposto recursal, que o empregador, além do pagamento das custas, promova também o depósito do valor da condenação na conta vinculada do trabalhador. Assim, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de ser concedido ao empregador o benefício da justiça gratuita, esta alcançaria tão somente a isenção do pagamento das custas processuais, mas nunca o dispensaria de efetivar o depósito recursal, pois o objetivo deste é garantir a execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP - 00081200605902017 - AI - Ac. 10ªT 20090883149 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 27/10/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO DA RECLAMADA: "O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo trabalhista, é dirigido ao assalariado, que vende a força de trabalho, tendo por intuito assegurar-lhe acesso ao Judiciário, de modo a permitir a satisfação dos direitos decorrentes da prestação laboral. É incabível o deferimento de graciosidade judiciária a pessoa jurídica ou ao sócio da empresa, responsabilizado pela despersonalização desta, que deve responder pelas custas processuais, além de ser obrigada a realizar o depósito recursal, caso pretenda a revisão do julgado pela instância ad quem". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP - 02488200704702010 - AIRO - Ac. 11ªT 20090864772 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 20/10/2009)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IDENTIDADE DE FUNÇÃO - ÔNUS DA PROVA - Negada a identidade de funções pela reclamada (fls. 82), incumbia ao reclamante fazer prova do fato constitutivo, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC, sendo certo que, em audiência de fls. 162/164, nenhuma testemunha foi ouvida pelo reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS - JUSTIÇA GRATUITA - EVENTO FUTURO - Nada obstante o reclamante tenha comprovado a sua condição de miserabilidade jurídica através do documento de fls. 12, tratando-se de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, parágrafo 3º da CLT, o que ora se declara, o fato é que, tendo sido o obreiro sucumbente quanto ao objeto da perícia, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, que foram moderadamente fixados em R$ 800,00, ressaltando-se que os benefícios da justiça gratuita não têm o condão de afastar a responsabilidade pelo pagamento, na medida em que os créditos advindos da presente demanda não pressupõem a impossibilidade de quitação dos valores em momento futuro, sem que com isto reste afrontada a disposição contida no art. 790-B da CLT. (TRT/SP - 00645200646202004 - RO - Ac. 2ªT 20090802459 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 06/10/2009)

HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. Presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo autor ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, nos termos da Lei 7.115/83, sendo suficiente para que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a teor do que dispõe o parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.07.2002. Portanto, tendo em conta que a declaração constante da inicial (fls. 08) preenche os requisitos legais, faz jus o reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita, que abrange o pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT). DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA OBJETIVA DA EMPREGADORA. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva calcada na culpa restando excetuada, entretanto, a responsabilidade fundada no risco da atividade empresarial, segundo a qual o dever de indenizar independe da culpa, ou seja, é objetivo (parágrafo único, do artigo 927 do CódigoCivil). Assim, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, em risco para o direito do empregado, aplica-se a responsabilidade objetiva (teoria do risco da atividade). (TRT/SP - 00955200643202007 - RO - Ac. 2ªT 20090802661 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 06/10/2009)

JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO SEM A EXPRESSÃO "SOB AS PENAS DA LEI" - A simples ausência de menção à locução "nos termos da lei" em declaração de pobreza não autoriza o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. BANCÁRIO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - RESTITUIÇÃO - O percebimento da gratificação de função apenas se presta para remunerar o trabalho desempenhado pelo empregado bancário, sendo indevida a restituição pretendida, nos termos da Súmula nº 109 do C. TST. (TRT/SP - 00477200601902002 - RO - Ac. 2ªT 20090748659 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 29/09/2009)

JUSTIÇA GRATUITA. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS. NÃO CABIMENTO. O pedido de Justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e a sua concessão não tem efeitos retroativos (art. 6º, da Lei 1050/60). De modo que não há como se condenar a reclamada ao pagamento das custas já recolhidas pela reclamante, em ação que foi julgada improcedente. A reclamante deveria ter pleiteado os benefícios antes mesmo de interposição do Recurso Ordinário. Se na oportunidade recolheu significa que possuía numerário e que não houve prejuízo para o seu próprio sustento ou da família. (TRT/SP - 00915200603202002 - RO - Ac. 4ªT 20090764441 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 25/09/2009)

CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A legislação vigente, pela imposição de penalidade criminal, deixa claro que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita somente diz respeito à pessoa física, haja vista, a impossibilidade de cumprimento de pena de reclusão (art. 299 do CP) pela pessoa jurídica. No que tange, ao fato de encontrar-se em recuperação judicial, aplico ao tema o entendimento expresso na Súmula no 86 do C. TST.Desta forma, somente a massa falida está isenta do preparo do recurso ordinário. Agravo de Instrumento improvido. (TRT/SP - 00997200834102015 - AI - Ac. 12aT 20090691819 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 11/09/2009)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EX- OFFICIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DO RECURSO DO RECLAMANTE. Preliminar - nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, produzida a prova pertinente ao caso, não há fundamento para o cerceamento alegado, inexistindo lastro para se decretar a nulidade da r. sentença atacada. Rejeito. Do vínculo empregatício. O reclamante inscreveu-se para o concurso público para provimento de emprego na classe inicial de Guarda Municipal, submetendo-se às regras do edital e ao comando do da Lei Municipal, que prescreve que o certame tem duas fases eliminatórias, sendo uma de provas ou provas e títulos e outra, de frequência e aproveitamento em curso intensivo de formação, treinamento e capacitação física para o exercício do emprego, com duração de 90 (noventa) dias. Não cabe falar em nulidade, já que o obreiro submeteu-se às regras do certame e seu pleito não tem fundamento legal. Da integração das horas extras. Não faz jus, as horas eram esporádicas. Dos minutos que antecedem a jornada de trabalho. Os quinze minutos diários que antecediam à jornada devem ser considerado como trabalho efetivamente prestado e extraordinário, à luz da Súmula n. 366 do C. TST. Da Justiça Gratuita. Atendidos os requisitos da Lei n. 1.060/50 e OJ n. 304 da SDI-1 do C. TST, diante da declaração de pobreza juntada aos autos, faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Da correção monetária. Aplicação da Súmula n. 381 do C. TST, limitada sua aplicação, para efeito da apuração da correção monetária, somente aos salários e aos títulos a ele diretamente jungidos, como horas extras, sendo o índice pertinente aquele do 1o dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Para os demais títulos, como 13o salário e férias, a atualização deverá ocorrer a partir da data do vencimento da respectiva obrigação, de acordo com o art. 39 da Lei no 8.177/91. Dos descontos previdenciários e fiscais. Aplicação da Súmula n. 368 do C. TST. Dos honorários advocatícios. O reclamante não está assistida pelo Sindicato de sua categoria. Não faz jus. Entendimento da Súmula n. 219 do C. TST. DO RECURSO DA RECLAMADA. Dos dias impagos. O argumento da reclamada, de que o ponto da Prefeitura é contado de do dia 11 de um mês ao dia 10 do mês subsequente, não dá guarida ao seu apelo. Do dia 19 de junho até o final do mês de julho computam-se 42 dias, tendo sido pagos somente 22 dias; se a razão do pagamento desse número de dias é o fechamento do ponto, era de se esperar que no mês de agosto fossem pagas as diferenças. No entanto, verifica-se que no código 101 foram pagos, nos meses subsequentes, somente 30 dias. Recurso ordinário da Municipalidade a que se nega provimento e recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00895200430202000 - RO - Ac. 10aT 20090670005 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 08/09/2009)

J ustiça Gratuita. A nova redação dada ao art. 790 da CLT, pela Lei 10537/02, faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Grupo econômico. O parágrafo 2o do artigo 2o, da CLT objetiva assegurar ao autor o direito de exigir o cumprimento do contrato de trabalho, em caso de inadimplência das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. (TRT/SP - 02124200704402008 - AI - Ac. 3aT 20090645132 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 01/09/2009)

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. CABIMENTO. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido em qualquer fase processual, inclusive na petição de interposição do recurso. Aplicação da OJ 269 da SDI I do C. TST. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA REALIZADA PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE. VALIDADE. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração do patrono nomeado pela parte, consoante entendimento pacificado nas OJ ́s 304 e 331 da SDI I do C. TST. (TRT/SP - 01309200639102006 - AI - Ac. 4aT 20090599157 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 14/08/2009)

BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Reza o legislador que a justiça gratuita pode ser concedida àqueles que preencham uma das seguintes condições, alternativamente: a) que percebam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal; b) ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagas as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares. A par disso, a declaração de miserabilidade jurídica feita de próprio punho pelo interessado ou por procurador não é mais requisito indispensável à concessão do benefício, podendo ser substituída por declaração nas mesmas condições feita por procurador, na prefacial ou em instância recursal. (TRT/SP - 00285200902202001 - AI - Ac. 4aT 20090574391 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 07/08/2009)

Justiça gratuita. Concessão ao empregador. Impossibilidade. Na Justiça do Trabalho, o benefício da Justiça gratuita pode ser concedido somente ao empregado, por expressa disposição legal, pois ele é assalariado, não o empregador. Inteligência do art. 790, parágrafo 3o, da CLT. Agravo de Instrumento não provido. (TRT/SP - 01270200804502016 - AI - Ac. 12aT 20090529132 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 07/08/2009)

JUSTIÇA GRATUITA. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. (TRT/SP - 02362200406702004 - AI - Ac. 3aT 20090480702 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 07/07/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL INEXISTENTE. O benefício da assistência judiciária gratuita se limita às custas processuais, uma vez que a lei exime apenas do pagamento das despesas processuais. O depósito recursal se trata de condição para o exercício do direito de recorrer, imposta pela legislação ordinária, se destinando a garantia da execução, com o que se distingue das despesas que se relacionam à instauração e movimentação do processo. Ausente o depósito recursal, previsto no artigo 899, parágrafo 1o, da CLT, embora a reclamada seja beneficiária da justiça gratuita, deserto o recurso. Recurso não conhecido. (TRT/SP - 01186200542102000 - RO - Ac. 8aT 20090237190 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 07/04/2009)

DANOS MATERIAIS POSTULADOS À GUISA DE REPARAÇÃO DE GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial no 305 da SBDI-1 do C. TST, "305. Honorários Advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato". Assim, se a Reclamante, na condição de ex-empregada da Reclamada, está representada nos autos por advogado particular, não faz jus ao recebimento da verba honorária, ainda que a postule sob a rubrica de indenização por "danos materiais". Recurso Ordinário obreiro conhecido e não provido. (TRT/SP - 02390200705602000 - RS - Ac. 5aT 20090348731 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 29/05/2009)

JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PROFISSIONAL LIBERAL. Os benefícios da assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento de custas e despesas processuais, previstos na Lei no 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei no 7510/86, e o disposto no artigo 790-A da CLT, destinam-se apenas ao trabalhador, pessoa física e parte hipossuficiente, não alcançando os empregadores. Profissional liberal que emprega secretária para o desenvolvimento de sua atividade profissional. Benefício da justiça gratuita incabível. Recurso deserto. (TRT/SP - 01392200531802009 - RO - Ac. 10aT 20090302693 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 12/05/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-FINANCEIRA. Se se reconhece que as atribuições do reclamante eram essencialmente voltadas ao ramo bancário, colaborando para a lucratividade das entidades financeiras às quais prestava serviços, e que somente não usufruiu as vantagens dos instrumentos normativos dos bancários por estratégia mercantil de pulverização dos empregados de tais instituições, aplica-se a Súmula 55 do C. TST, para garantir-lhe o enquadramento. HORAS EXTRAS. Configurada a categoria de bancário do autor e, não havendo controvérsia acerca da jornada laborada, são devidas as horas extraordinárias superiores à sexta diária, com reflexos, com base nos controles de frequência acostados aos autos, autorizada a compensação das horas suplementares efetivamente pagas. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. Verificada a condição de bancário, o reclamante tem jus aos benefícios previstos na norma coletiva respectiva. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. Acolhidaa condição de bancário do reclamante, fica prejudicada a análise do pedido de adicional de dupla função e reflexos, invocado na hipótese de seu não reconhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É ônus do empregador, nos termos do artigo 818, da CLT, a comprovação da alegação defensiva de maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nos. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial no 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01874200704802008 - RS - Ac. 2aT 20090281165 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 05/05/2009)

Justiça Gratuita. Preenchidos os requisitos que ensejam o direito pleiteado, concede-se à autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei no 7.115/83. Jornada de Trabalho e Adicional de Periculosidade. Inaplicável jornada de trabalho prevista para órgão estadual, tendo em vista que a situação jurídica da autora, como jornada de trabalho, está estabelecida na Lei Municipal no 13.766/04. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01758200507402003 - RO - Ac. 10aT 20090302383 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 12/05/2009)

PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. A prestação de assistência jurídica gratuita é um direito do indivíduo. A inclusão desse benefício dentre os direitos e deveres individuais e coletivos exclui a empresa como destinatária da norma (artigo 5o, LXXIV, da CF/88). A atividade econômica, tendo a empresa como principal instituto de proteção, foi regulada em título próprio da Constituição (Título VII - Da ordem econômica e financeira), sem que houvesse qualquer referência a essa garantia, reforçando o entendimento de que não se aplica às pessoas jurídicas. Foi a regulamentação do depósito recursal na Justiça do Trabalho que excluiu, definitivamente, a possibilidade de se conceder a isenção de preparo, ao reconhecer a natureza de garantia antecipada de execução ao depósito recursal (inciso I da IN no 3 do TST de 05/03/93), sendo as hipóteses de exceção apenas as descritas no Dec. Lei n. 779/69 (artigo 1o) e artigo 790 - A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 10.537/02. Segue a mesma sorte, as microempresas que, embora, possuam tratamento diferenciado no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei Complementar no 123/2006), não obtiveram o beneplácito da isenção ao pagamento das custas processuais. (TRT/SP - 02545200501902010 - AI - Ac. 8aT 20090055777 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 17/02/2009)

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Inviável estender os privilégios previstos no inciso I do artigo 790-A da CLT à entidade de direito privado, pois referida disposição legal se aplica somente aos entes públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, artigo 844 da CLT. E porque o processo moderno equipara a ficta confessio à confissão real, já que aquela implica a admissão da veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, pela sua não impugnação, torna dispensável qualquer prova. Inteligência do artigo 334, inciso III, do CPC. (TRT/SP - 00208200603402009 - RO - Ac. 2aT 20090285462 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 28/04/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. Art. 1o, da Lei 7.115/83. Concessão do benefício da justiça gratuita. Art. 790, § 3o, da CLT. O agravante fica dispensado do recolhimento das custas mas responderá pelas cominações, inclusive aquelas de natureza penal, caso a presunção for elidida, a qualquer tempo. Agravo que é provido. RECURSO ORDINÁRIO AVULSO. ART. 7o, INCISOS XXIX E XXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 16 DA LEI 8.630/93. RECOMENDAÇÃO 145 DA OIT (N. 23). ART. 5o, DA LEI No 9.719, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. O fato de não ocorrer qualquer vinculação entre o trabalhador avulso e o tomador do serviço bem como a escalação em sistema de rodízio - que indica o caráter aleatório de o avulso voltar a trabalhar para o mesmo tomador, o que impede a interrupção da prescrição -, aplica-se integralmente o disposto no art. 7o inciso XXIX/CF, inclusive quanto ao biênio. Princípio da isonomia constitucionalmente consagrado. (TRT/SP - 00272200825102003 - AI - Ac. 11aT 20090273499 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 28/04/2009)

PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)

PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório, não se verificando a presença de defesa genérica porquanto todas as pretensões foram objeto de defesa, com impugnação específica, motivo pelo qual não há se falar em aplicação do artigo 302, do CPC. Rejeito a preliminar. NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. O Juízo de origem não acolheu a contradita porque o Reclamante não demonstrou que a testemunha exercia cargo de confiança na empresa. O magistrado entendeu, corretamente, que o fato de a referida testemunha exercer a função de mestre de obras não implica exercício de cargo com poderes de mando e representação da empresa. Contudo, a avaliação do magistrado pode ser objeto, em tese, de reforma, caso a instância recursal decida atribuir outra valoração ao depoimento ou até mesmo desconsiderá-lo, não se podendo atribuir prejuízo processual à parte pela simples oitiva da testemunha contraditada. Assim, não viola os princípios do contraditório e a ampla defesa o indeferimento da contradita de testemunha, mormente porque a instância poderá, em tese, rever a decisão e, por outro lado, se porventura a instância atribuir outra valoração sobre a questão, isto não implica deferimento do pedidos que serão submetidos às demais provas constantes dos autos. Rejeito a preliminar. RECURSO DO RECLAMANTE: ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - O art. 118 da Lei 8.213/9, restringe o exercício do direito de despedir do empregador, visando o legislador, com tal medida, oferecer uma garantia temporária ao obreiro que, em virtude do seu infortúnio, encontra-se peculiarmente vulnerável, física e psicologicamente. A justificativa, assim, repousa na situação na qual se encontra aquele que volta à ativa após haver sofrido um acidente de trabalho, estando ainda em fase de recuperação, sem sua plena capacidade laborativa. A finalidade de tal medida restritiva do exercício do direito de despedir, destarte, é essencialmente tutelar, pois visa evitar atitude discriminatória por parte do empregador em relação ao empregado que sofreu acidente em serviço. O acidente ocorreu em 27.11.2007 e o Obreiro permaneceu afastado 01.02.2008, sendo dispensado em 18.03.2008. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 12.12.2008, próximo ao exaurimento do período estabilitário, requerendo o pagamento de indenização da garantia, sem demonstrar interesse na reintegração ao emprego, o que deve ser interpretado como renúncia à estabilidade. Recurso a que se nega provimento, neste particular. SALÁRIO POR FORA. SALÁRIO 'POR FORA'. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Incumbe ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de salário pago 'por fora', por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (Inteligência dos artigos 818 da CLT c/c 333, I e II, do CPC). Ao não se desincumbir satisfatoriamente desse encargo processual, há que se indeferir o pedido por ausência de prova. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. O Reclamante não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhum espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Nesta trilha, o Autor não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhuma espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Neste sentido, na ata de instrução de f. 275/279 está consignado que 'O Reclamante não pretende produzir prova testemunhal.' A única testemunha indicada pelas Reclamadas ratificou a jornada indicada em contestação. A não juntada dos cartões de ponto não implica o deferimento automático das horas extras porquanto o pedido deve ser analisado com base na prova produzida pelas partes, podendo ser elidida a presunção de validade da jornada da exordial, como ocorrido neste feito, nos termos da súmula 338, I, do col. TST. Nego provimento, neste particular. DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA - Caracteriza o dano estético qualquer deformidade física aparente causada pelo acidente/doença do trabalho. No que tange ao caso dos autos, não padece o Reclamante de dano estético, pois nenhuma prova foi produzida no sentido de ter, de alguma forma, sofrido danos estéticos. Recurso a que se nega provimento. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCABÍVEL. Demonstrado o efetivo pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é incabível a cominação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal visto que a previsão nele contida é obstar a mora do empregador no pagamento dos haveres rescisórios, o que de fato não ocorreu no caso sob exame. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. INDEFERIMENTO. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, não cabe a penalidade prevista no art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio dispositivo legal. Recurso a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. No caso vertente, o autor não está assistido pelo Sindicato da categoria, embora tenha se declarado hipossuficiente e recebido os benefícios da justiça gratuita. Consequentemente, Nego provimento ao apelo do Reclamante, tendo em vista não restarem atendidas às exigências contidas nas Súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1, do col. TST. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a presença das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 17 do CPC, muito menos de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a ocorrência de litigância de má-fé e a ensejar a multa capitulada do art. 18/CPC, quando as Reclamadas tão somente exerceram o direito de defesa. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste particular. RECURSO DAS RECLAMADAS: HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. ÔNUS DO SUCUMBENTE. o pagamento dos honorários periciais è ônus do sucumbente no objeto da perícia, no caso as Reclamadas. Embora não existam critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, cabe ao julgador fixá-lo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo perito, a natureza da perícia, equipamentos e materiais utilizados, tempo despendido na inspeção, elaboração do laudo, dificuldades na elaboração decorrentes de entraves criados pelas partes e, ainda, as despesas com materiais utilizados na sua confecção. Dentro desses parâmetros fixados impõe-se a redução da quantia arbitrada a título de honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial ao recurso patronal, neste particular. FERIADOS EM DOBRO. INDEFERIMENTO. DIAS EM QUE O AUTOR ESTAVA AFASTADO DAS ATIVIDADES. O requerimento do auxílio-doença menciona o último dia de trabalho como ocorrido em 26.11.2007 e o deferimento do benefício deu-se em 15.02.2008, impondo-se o entendimento de que nesse período não houve prestação de serviço porque o obreiro encontrava-se afastado de suas atividades. Assim dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação os feriados ocorridos em 01.01.2008, 04.02.2008 e 05.02.2008, período em que obreiro estava afastado de suas atividades. Recurso patronal a que se dá provimento, neste particular. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECURSO DAS RECLAMADAS. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. Para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral e material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Neste feito, o autor demonstrou, por meio da CAT de f. 28, a ocorrência do acidente de trabalho e, posteriormente, o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91. E O Laudo Pericial apontou a existência de nexo técnico entre a condição do obreiro e os fatos objeto da lide, inclusive concluindo pela existência de INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, impeditiva do exercício da profissão de servente de pedreiro, com necessidade de reabilitação para o exercício de outras atividades ou profissões. Demonstrado o acidente de trabalho e sua relação com a condição atual do obreiro impõe-se a indenização do dano moral decorrente do acidente de trabalho relativo à CAT de f. 28. Dessa feita, mantenho a sentença que deferiu o pedido de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho. Nego provimento ao apelo patronal, neste particular. RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. A fixação dos valores da indenização fica ao arbítrio do juiz, conforme disposto no art. 946 do CC, devendo o magistrado, sempre escorado nos princípios da razoabilidade e da porporcionalidade, fixar valores que não constituam em enriquecimento sem justa causa da vítima, nem em indenização simbólica. Desta forma, diante dos critérios comumente utilizados para a fixação da indenização por danos morais e materiais, bem assim as peculiaridades do caso concreto e sopesando a extensão e os efeitos do prejuízo causado à vítima, os valores fixados originariamente apresentam-se razoável. Nego provimento ao apelo do autor, neste particular. (TRT23. RO - 00617.2009.006.23.00-4. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 31/03/11)

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. O Ato TRT SGP GP N. 019/2002, que trata da utilização, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, do Sistema de Transmissão Eletrônica de Peças Processuais - SITE, em seu artigo 7º, dispõe no sentido de que 'Tratando-se de custas processuais e depósito recursal, o recorrente deverá entregar na Secretaria da Vara, os originais dos respectivos comprovantes de recolhimento, no prazo previsto em lei.' Na espécie, todavia, o recorrente assim não procedeu, deixando de colacionar aos autos a via original do comprovante da efetivação das custas processuais. Como a simples fotocópia das custas processuais não se presta à comprovação da regularidade do preparo (artigo 830 da CLT), impõe-se o não conhecimento do recurso da 1ª reclamada, por deserção. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso em tela, não há falar em conhecimento do tópico que requer os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que já deferida nos autos por meio da sentença objurgada. Diante do exposto, verifico que a parte não possui interesse recursal quanto ao referido pedido, não sendo este passível de conhecimento. Recurso não conhecido neste ponto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOCORRÊNCIA. O reclamante não se desvencilha do ônus de comprovar que lhe eram devidas as diferenças de adicional de insalubridade, uma vez que o referido adicional foi pago conforme legislação vigente, sendo que eventual documento interno da empresa, utilizado para demonstração de custos, não tem o condão de vincular o valor ali disposto com o salário pago a seus funcionários, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume. Recurso não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MUNICÍPIO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. ITEM V DA SÚMULA N. 331 DO C. TST. Resta demonstrada a condição de tomador de serviços do segundo reclamado tendo se beneficiado das atividades executadas pelo reclamante em suas dependências e, ainda, por ter restado comprovada a omissão quanto ao seu dever de fiscalizar a execução do Contrato de Prestação de Serviços, incorrendo em culpa in vigilando, o que caracteriza a responsabilidade subsidiária do Município de Cáceres, aplicando-se a Súmula 331, IV do c. TST ao presente caso, o que não representa violação ao artigo 97/CF e à Súmula Vinculante n.10 do STF, uma vez que não nega vigência ao artigo 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, mas define o alcance da regra nele contida, garantindo o efetivo cumprimento das demais obrigações impostas pela Lei de Licitações, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADC nº 16, ao reconhecer a constitucionalidade do referido artigo, não eximiu a Administração Pública de responsabilidade quando esta deixa de cumprir seu dever legal de fiscalização, o que se reconhece no presente caso, tampouco representa violação do art. 37/CF, razão pela qual a sentença deve ser reformada para condenar o 2º reclamado de forma subsidiária. Recurso provido. (TRT23. Processo RO - 00317.2011.031.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA INTERESSE RECURSAL. 1. O apelo patronal não ataca os fundamentos da sentença no tocante à discussão a respeito do transporte de valores. Limita-se a transcrever o correspondente tópico formulado na peça de contrariedade. Logo, por não preencher integralmente os pressupostos processuais para o seu regular conhecimento, consoante exigência do artigo 514, II do CPC e entendimento pacificado na Súmula nº 422 do TST, não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. 2. O recurso da ré quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à autora também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. Falta interesse recursal neste ponto, porque eventual condenação da vindicante ao pagamento de custas processuais, em caso de reversão da sucumbência, não trará qualquer benefício à acionada, já que a credora da parcela é a União. RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO NÃO COBERTAS PELO BRADESCO SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1. A doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), de modo que para a reparação dos danos daí advindos, segundo dispõem o art. 7º, XXVIII da Carta Maior e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, devem estar demonstrados no caderno processual a existência da doença/dano, o nexo causal ou concausal entre o comprometimento da saúde do empregado e a atividade por ele desenvolvida ao longo do contrato de trabalho, bem como a culpa patronal. In casu, estes requisitos foram claramente evidenciados pelo quadro probatório, razão pela qual não merece reparos a sentença que assim concluiu. 2. O valor da reparação civil por dano moral arbitrado pelo Juízo a quo deve ser minorado, porque não observa o grau de culpa da empregadora, dada a concausa retratada no laudo pericial. 3. São devidas à obreira apenas as despesas com o tratamento não cobertas pelo plano de saúde que estão comprovadas nos autos, a despeito do que preceitua o art. 949 do CC. Isso porque, em face do que dispõe o art. 460 do CPC e os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, é defeso ao juiz proferir sentença condicional a evento futuro e incerto. 4. O art. 475Q do CPC não contrapõe os arts. 620 do CPC, 882 e 883 da CLT, em razão do que dispõe o art. 612 do CPC e sobretudo porque é facultado ao devedor converter a constituição de capital em desconto em folha de pagamento, se tiver aptidão econômica para garantir esta forma de satisfação do crédito obreiro, como ressai do §2º do art. 475Q do CPC. Como a demandada não pretendeu tal substituição, não há como o juízo de segundo grau deferir a extirpação de sua condenação à constituição de capital. Apelos da ré e do autor parcialmente providos. ASSALTO E TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DO DANO MORAL. 1. A pretensão inicial de reparação civil por danos morais decorrentes de assalto não está abarcada pelo manto da prescrição, porque os relatos inicias de que o evento se deu no ano de 2003 correspondem a erro material, oportunamente corrigido pela autora, que esclareceu que o fato se deu em 2006. 2. Os valores arbitrados para reparar o abalo psicológico enfrentado pela obreira, quando vítima de assalto e quando transportava valores, atende à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como ao grau de culpa patronal, às circunstâncias do evento e às finalidades pedagógica, reparatória e punitiva da condenação. Apelos não providos. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. Não prospera a alegação patronal de que as diferenças salariais por desvio de função são indevidas por inexistir no Bradesco Plano de Cargos e Salários, na medida em que o próprio recorrente admite a existência de várias funções em seu quadro de carreiras e a possibilidade de ascensão profissional por promoções. Se o Plano de Cargos e Salários não é homologado pelo Ministério do Trabalho, esta circunstância não repercute nos contratos de trabalho de seus colaboradores, corresponde à mera irregularidade administrativa. 2. Em que pese tenha a obreira passado a ocupar cargo de confiança remunerado, com valor inferior à gratificação do cargo anterior, a teor do que dispõem a Súmula n.º 372 do TST e o art. 468 da CLT, não há que se falar em ofensa aos princípios da manutenção do nível salarial, da proteção salarial, da isonomia e da continuidade. Com efeito, a bancária poderia ter voltado a perceber somente o salário do cargo efetivo, já que passou a exercer função diferente e não ocupou a função anterior por dez ou mais anos. Apelos não providos. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. São indevidos os reflexos das diferenças salariais decorrentes do exercício da função de gerente geral, em face da ausência de habitualidade do percebimento da gratificação correlata. 2. São devidos os reflexos de diferenças salariais, decorrentes do exercício das funções de gerente administrativo e de gerente de contas pessoa jurídica, todavia, em horas extras, Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e DSR, em virtude da habitualidade do pagamento das gratificações correspondentes, mas indevidos quanto à Participação nos Lucros e Resultados, em virtude da natureza indenizatória da verba, prevista no inciso X do art. 7º da Carta Magna, no art. 3º da Lei n. 10.101/2000 e nas CCTs em vigor durante o contrato da autora. 3. Por derradeiro, é inepto o pedido de reflexos das diferenças salariais em abono, porque a peça de ingresso não ofereceu elementos suficientes para a adequada defesa e para a prestação jurisdicional, pelo que extingue-se sem resolução do mérito o pleito, nos termos dos arts. 295, I c/c 267, I, do CPC. Apelo obreiro ao qual se dá parcial provimento e inépcia reconhecida de ofício. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ HORAS EXTRAS. TREINET. Restou comprovado por meio da prova oral que, por vezes, os cursos 'Treinet' exigidos pela ré eram realizados fora da jornada normal de trabalho da autora. A condenação patronal, entretanto, deve ser restringida consoante à quantidade de cursos realizados nesses moldes e em relação ao tempo médio gasto em cada qual, haja vista a confissão real da acionante quanto a estes parâmetros. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00837.2009.086.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/08/12)

RECURSO DO RECLAMANTE FINASA PROMOTORA DE VENDAS. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. De acordo com os objetivos sociais da primeira Reclamada, sua atividade está ligada ao fornecimento de financiamentos bancários. Ou seja, a prospecção de clientes, cadastro de clientes, conferência de documentação, análise de crédito, etc, são operações afetas à concessão de crédito, as quais indicam serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras, nos termos do § 1º do artigo 18, acima consignado. Assim, embora a primeira Reclamada não conceda empréstimo propriamente dito, suas atividades vão ao encontro dos objetivos das instituições financeiras, porquanto para que um comprador (cliente) consiga crédito, é necessário realizar um cadastro e aprovação deste, o que necessita de análise de sua situação financeira pessoal, funções praticadas pela Reclamante. Desse modo, para fins trabalhistas a primeira Reclamada se equipara a empresas financeiras, nos termos do artigos 17 e 18 da Lei n. 4.595/64, aplicável em razão disso, os termos da Súmula n. 55 do c. TST, ou seja, sujeitando-se a Reclamante à jornada de trabalho de 6 horas. Recurso a que se dá provimento para deferir à Autora o pagamento das horas laboradas além da 6ª diárias e 30ª semanal e reflexos. RECURSO DOS RECLAMADOS EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA. CONFIGURAÇÃO. Ao narrar a causa de pedir atinente à equiparação salarial, a Reclamante indica quatro paradigmas, com três salários diferentes. Contudo, ao fazer o pedido não aponta com qual das paradigmas pretendia ser equiparada, ou seja, seu pedido não está delimitado, não sendo possível, em razão disso, estabelecer qual o salário que a Reclamante entende ter direito e, consequentemente, aferir as diferenças salariais pretendidas, não cabendo ao julgador fazê-lo, sob pena de afronta os termos do art. 459 e 460, ambos do CPC. Dessa feita, de ofício, com fulcro no art. 267, I, do CPC e 769 da CLT, declara-se a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de equiparação salarial. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. As provas apresentadas neste feito demonstram que a Autora era obrigada a participar dos cursos disponibilizados nos sistema treinet, bem assim que o acessava em horários que não o de trabalho. Além disso, A despeito de tais cursos gerarem qualificação pessoal, também proporcionavam benefícios diretos às Reclamadas. Desse modo, há de ser mantida a sentença que condenou a Reclamada pagar 12 horas por mês, concernentes a participação em cursos. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Nos termos da jurisprudência uniforme do TST, o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, pois homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, diferenciam-se especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, motivo pelo qual justifica-se o intervalo em comento. Recurso a que se nega provimento para manter a sentença que determinou o pagamento de indenização substitutiva pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. VALE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O comprovante de inscrição no Programa de Alimentação ao Trabalhador juntado pelos Reclamados aponta como data de inscrição o dia 12.06.2008. Não havendo outras provas nos autos, há de ser mantida a decisão de origem que declarou a natureza salarial da parcela antes de tal data e determinou sua a integração nas verbas salariais. Recurso a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. A participação nos lucros e resultados mantém a natureza indenizatória prevista na Constituição Federal, independentemente de observado os termos do artigo 2º da Lei 10.101/00, pois da dicção da norma não se extrai que a inexistência de pacto nos termos previstos impõe em transmutação da natureza jurídica da parcela. Ademais, não há qualquer outro elemento nos autos a indicar que a parcela paga à Reclamante a título de participação nos lucros, na verdade, tratava-se de prêmio. Recurso a que se dá provimento para declarar que a participação nos lucros e resultados paga pela Reclamada tem natureza indenizatória e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de reflexos de tal parcela nas verbas salariais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A exigência legal para que se defiram honorários advocatícios nessa Justiça Especializada, além da sucumbência, faz-se na prova de que o patrono postula em nome do empregado mediante assistência da entidade sindical e ser ele beneficiário da justiça gratuita. Na presente hipótese, vislumbro que o Recorrente se encontra assistido por seu Sindicato, já que a primeira Reclamada é equiparada à instituição financeira, motivo pelo qual tem direito aos honorários sucumbenciais deferidos. Recurso a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. As razões dos embargos de declaração demandam caráter protelatório, porquanto a matéria lá lançada não se refere a omissão ou contradição do julgado, nos termos do art. 897-A, da CLT, até porque não alegada em sede de contestação. Recurso a que se nega provimento para manter a multa. (TRT23. RO - 01486.2010.003.23.00-7. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 30/01/12)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 05 das Turmas deste E. Regional, a condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO INFANTIL. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE MENORES. O Município reclamado implantou projeto destinado a operacionalizar o sistema de estacionamento rotativo nas ruas centrais da cidade, para cuja execução contratou menores púberes, com o declarado escopo de assegurar aos referidos jovens aprendizagem e inserção no mercado de trabalho, mas, sem comprovar a legalidade da contratação ou o objetivo de formação técnico-profissional dos menores e a sua inserção no mercado de trabalho. A par disso ainda se constata que as atividades desenvolvidas pelos adolescentes na vias e logradouros públicos, como verdadeiros guardas-mirins, está inserida na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - TIP, da Convenção 182 da OIT (art. 3º, caput e alínea d ), promulgada pelo Decreto 3.597/2000. O expediente adotado avilta o dever imposto ao ente público de proteger a criança, o adolescente e o jovem (art. 227 da CF/88) e transgride direitos fundamentais do menor trabalhador, ultrajando os valores mais caros à dignidade humana, com repercussão em toda a sociedade. Daí que o ato do Município causa dano moral coletivo, passível de reparação. Mantida a r. sentença proferida na origem. (TRT da 3.ª Região; Processo: 03369-2012-063-03-00-2 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa; Divulgação: 06/02/2014. DEJT. Página 37)

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - IMPROCEDÊNCIA. A isenção das custas processuais não se estende ao ente sindical que atua como substituto processual da categoria profissional, mesmo porque lhe é imputada por lei (artigo 790, § 1º, da CLT) a responsabilidade solidária pelo pagamento das custas processuais quando intervier em processo judicial no qual o empregado não tenha obtido o benefício da Justiça gratuita. Segundo o entendimento que vem sendo adotado por esta Egrégia 5ª Turma, descabe também estender aos sindicatos os privilégios da Fazenda Pública, relativamente à isenção de custas, na forma do art. 39 da Lei 6.830/90, já que a associação sindical é pessoa jurídica de direito privado, datada de receita própria oriunda das contribuições sindicais instituída por lei, contribuições e taxas instituídas e arrecadadas no âmbito da sua esfera privada de ação, além de lhe ser possível angariar legados e doações, tudo, portanto, patrimônio capaz de suportar as despesas da sua atuação de representação sindical, tal como previsto no artigo 8º, inciso IV, da Constituição brasileira de 1988. Por outro lado, o sindicato reclamante efetuou o pagamento das custas e ao mesmo tempo requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o que configura a preclusão lógica, já que demonstra nos autos a sua suficiência financeira. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00564-2012-059-03-00-1 RO; Data de Publicação: 03/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Lucilde D Ajuda Lyra de Almeida)

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