Jurisprudências sobre Descontinuidade da Relação Jurídica

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Descontinuidade da Relação Jurídica

PRESCRIÇÃO - DUPLO PERÍODO CONTRATUAL - DESCONTINUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO - PRESCRIÇÃO TOTAL QUANTO AO PRIMEIRO PERÍODO CONTRATUAL. No primeiro período contratual, a reclamante exerceu a função de auxiliar administrativa, recebendo remuneração fixa. Já no segundo período contratual, a autora passou a laborar como vendedora externa, sendo remunerada com um salário fixo mais comissões, estas dependentes do seu desempenho em realizar vendas. Sob essa ótica, não há como admitir qualquer associação entre o primeiro e o segundo contrato de trabalho, tendo em vista que as funções, as modalidades de contratação e as formas de remuneração dos dois períodos não tipificam uma continuidade da prestação de serviço do primeiro período contratual na execução do segundo período contratual, por terem sido distintas as condições contratuais em ambos os períodos. Portanto, nenhum reparo merece a r. sentença recorrida por ter decretado a prescrição do direito de ação da reclamante quanto ao primeiro período contratual, uma vez que, na forma do art. 11 da CLT, o prazo que ela tinha para reivindicar eventual pretensão relacionada a este contrato expirou-se em 31/03/2011. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00698-2013-112-03-00-8 RO; Data de Publicação: 03/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Jose Murilo de Morais)

DIARISTA - EMPREGADO DOMÉSTICO. Com efeito, o trabalhador eventual doméstico, ligado que está a vários tomadores de sua mão-de-obra, a um só tempo, vinculando-se a cada um deles por alguns poucos dias em uma mesma semana, não pode ser considerado empregado, na acepção jurídica da palavra, mais sim um ¨diarista doméstico¨, por direta aplicação da teoria da descontinuidade, adotada expressamente pelo art. 1o da Lei n. 5.859/72. O critério sistemático de interpretação do art. 3o da CLT, aqui, se interrompe pela circunstância do pressuposto inafastável da ¨continuidade¨, essencial para o reconhecimento do tipo legal descrito no artigo 1o da Lei 5.859/72. Assim é que não se há falar em relação de emprego ou parcelas resultantes de extinta pactuação. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00722-2009-022-03-00-1 RO; Data de Publicação: 14/12/2009; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Antonio Alvares da Silva; Divulgação: 11/12/2009. DEJT. Página 90)

RELAÇÃO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. TRABALHO PRESTADO DESCONTINUADAMENTE E SEM SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Não configura relação de emprego a prestação de serviços que ocorre com significativos intervalos de tempo, revelando descontinuidade dos trabalhos, além de ausente a necessária subordinação jurídica. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 642/05; Data de Publicação: 19/03/2005; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Antonio Miranda de Mendonca; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto)

TRABALHO DOMÉSTICO X DIARISTA - TRABALHO DE NATUREZA CONTÍNUA. A Lei no. 5859/72 adotou o conceito de trabalho doméstico como de natureza contínua, deixando de optar pela terminologia não eventual fixada pelo art. 3o., da CLT. Portanto, não pode ser tido como trabalho doméstico aquele prestado com descontinuidade e interrupção em relação a uma mesma fonte de trabalho. A figura da diarista está afastada do enquadramento jurídico da figura da doméstica. E, não se mostra definitivo para a caracterização da não eventualidade do labor doméstico o fato de o trabalhador ter prestado durante vários anos serviços a um mesmo tomador, mas apenas em um ou dois dias da semana. O trabalho da faxineira conhecida como diarista, laborando de uma até três vezes por semana, sem rigor no comparecimento para execução de seu trabalho, não é empregada pelo regime doméstico, nem pela CLT. Realmente, há aparente preenchimento dos requisitos da relação de emprego no trabalho de diarista, contudo, sabe-se que, na praxe, que estas gozam de certa autonomia, de flexibilidade de horário, de inexistência de subordinação e de exclusividade. A evolução dos tempos, pelo costume, evidencia que o trabalho das lavadeiras, faxineiras e cozinheiras diaristas, percebem até mesmo valor diferenciado e tem obrigação apenas de realizar o determinado trabalho a que se propõem, sem qualquer subordinação jurídica. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO -14467/02; Data de Publicação: 23/01/2003; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Hegel de Brito Boson; Revisor: Ricardo Antonio Mohallem; Divulgação: DJMG . Página 15)

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