Custas Processuais Não Recolhidas
Jurisprudências - Direito do Trabalho
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. SINDICATO AUTOR CONDENADO A RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. Se a ação de cobrança é julgada improcedente pela sentença e o sindicato autor é condenado a recolher custas processuais, mas não efetua o recolhimento devido, nos termos do artigo 789, parágrafo 1o, da CLT, não resta outra alternativa à Corte revisora (a quem compete o juízo de admissibilidade definitivo) que não seja o não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. (TRT/SP - 02252200507502008 - RO - Ac. 3aT 20090263370 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 28/04/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. O artigo 789-A, da CLT, dispõe que no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final. Tratando-se os embargos de terceiro de ação autônoma, incidental no processo de execução, as custas deverão ser recolhidas ao final e não no momento do proferimento da sentença de mérito. Desta forma, diante da expressa previsão legal, não se pode reputar deserto o agravo de petição interposto sobre sentença proferida em embargos de terceiro, que veio desacompanhado da guia comprobatória das custas processuais. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRT/SP - 01914200701102018 - AI - Ac. 3aT 20090263396 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 28/04/2009)
SENTENÇA LÍQUIDA. RECOLHIMENTO A MENOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular preparo das custas processuais, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento dos apelos quando o respectivo recolhimento é efetivado de maneira defeituosa. A publicação de sentença líquida, com todos os pedidos quantificados, encontra previsão no ordenamento jurídico trabalhista (art. 879 da CLT) e, nessa hipótese, tanto as custas do processo de conhecimento quanto às da execução deverão ser recolhidas no momento da interposição do recurso ordinário pela parte. In casu, as custas processuais foram recolhidas em valor inferior ao arbitrado em sentença, infringindo, assim, os dispositivos contidos no art. 789 da CLT. Recurso ordinário que não se conhece por deserto. (TRT23. RO - 00579.2007.096.23.00-3. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS – Não é atribuição desta Justiça Especializada expedir ofício ao órgão previdenciário, determinando estorno, devolução ou transferência do valor das custas processuais recolhidas equivocadamente à Previdência Social. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8320/2001 – (015052002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 06.02.2002)