Jurisprudências sobre Custas Processuais Não Recolhidas

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EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS – Não é atribuição desta Justiça Especializada expedir ofício ao órgão previdenciário, determinando estorno, devolução ou transferência do valor das custas processuais recolhidas equivocadamente à Previdência Social. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8320/2001 – (015052002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 06.02.2002)

SENTENÇA LÍQUIDA. RECOLHIMENTO A MENOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular preparo das custas processuais, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento dos apelos quando o respectivo recolhimento é efetivado de maneira defeituosa. A publicação de sentença líquida, com todos os pedidos quantificados, encontra previsão no ordenamento jurídico trabalhista (art. 879 da CLT) e, nessa hipótese, tanto as custas do processo de conhecimento quanto às da execução deverão ser recolhidas no momento da interposição do recurso ordinário pela parte. In casu, as custas processuais foram recolhidas em valor inferior ao arbitrado em sentença, infringindo, assim, os dispositivos contidos no art. 789 da CLT. Recurso ordinário que não se conhece por deserto. (TRT23. RO - 00579.2007.096.23.00-3. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. O artigo 789-A, da CLT, dispõe que no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final. Tratando-se os embargos de terceiro de ação autônoma, incidental no processo de execução, as custas deverão ser recolhidas ao final e não no momento do proferimento da sentença de mérito. Desta forma, diante da expressa previsão legal, não se pode reputar deserto o agravo de petição interposto sobre sentença proferida em embargos de terceiro, que veio desacompanhado da guia comprobatória das custas processuais. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRT/SP - 01914200701102018 - AI - Ac. 3aT 20090263396 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 28/04/2009)

AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. SINDICATO AUTOR CONDENADO A RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. Se a ação de cobrança é julgada improcedente pela sentença e o sindicato autor é condenado a recolher custas processuais, mas não efetua o recolhimento devido, nos termos do artigo 789, parágrafo 1o, da CLT, não resta outra alternativa à Corte revisora (a quem compete o juízo de admissibilidade definitivo) que não seja o não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. (TRT/SP - 02252200507502008 - RO - Ac. 3aT 20090263370 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 28/04/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO - CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS - DESERÇÃO. O direito constitucional processual de acesso ao duplo grau de jurisdição é legitimamente condicionado pela norma infra-constitucional. Assim, a despeito da nobreza do objeto social da reclamada, a ausência de depósito recursal e de recolhimento das custas processuais importa na deserção do recurso empresarial, e inviabiliza o seu conhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE DEPÓSITOS DE FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. Nos termos do disposto no art. 301, parágrafos 2º e 3º, do CPC, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra que já foi decidida por sentença transitada em julgado, sendo que as ações são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). O sindicato da categoria profissional ao ajuizar demanda postulando o pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual está agindo nos moldes do art. 8º, III, da CF/88, na qualidade de substituto processual. Logo, a titular do direito é a substituída, ora autora/recorrente, o que induz à coisa julgada em relação ao pedido de diferenças de depósitos de FGTS, em face da identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos acima mencionados, a teor do art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao caso vertente. Com efeito, a existência de uma ação coletiva em andamento (em que se discutem interesses individuais homogêneos) não afasta o direito de o trabalhador substituído agir de forma individual, hipótese em que deverá manifestar opção por uma das ações, em tempo hábil, e perante o juízo competente, afastando assim a litispendência ou a coisa julgada. Não tendo a reclamante, no caso concreto, manifestado interesse em desistir da ação coletiva, a qual já se encontra em fase de execução, com celebração de acordo perante o Juízo de Execuções, não há como afastar ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de depósitos de FGTS. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01069-2009-109-03-00-6 AIRO; Data de Publicação: 08/09/2010; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo)

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