Jurisprudências sobre Rescisão Indireta Contratual

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NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Apesar de o direito de defesa estar constitucionalmente assegurado, o seu exercício é condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de produção de prova oral teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador (art. 131 do CPC), sendo, portanto, dispensáveis quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. Isso se dá em razão da colimada celeridade pela qual deve primar o processo trabalhista. Logo, inexiste afronta aos princípios do contraditório, da imparcialidade, da necessidade e da obrigatoriedade da prova, bem assim ao da igualdade do direito, restando incólumes os arts. 5°, LV, da Lei Maior, 818 da CLT e 333 do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. Restando configurados, na relação jurídica havida entre as partes, todos os requisitos caracterizados da relação de emprego, vale dizer, a pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e mormente a subordinação jurídica, que é o traço distintivo fundamental entre o liame empregatício e a representação, impende manter a decisão primeira que declarou a existência de vínculo empregatício. HORA EXTRA INDEVIDA. VENDEDOR EXTERNO. A atividade de vendedor externo não é, por si só, incompatível com o controle de jornada. Contudo, inexistindo nos autos qualquer prova de controle de jornada, o desconhecimento do preposto em relação ao trabalho diário do obreiro é uma conseqüência lógica da atividade por este exercida (art. 62, I, da CLT). Portanto, dá-se provimento ao apelo no particular para expungir da condenação as horas extras. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. Tendo o reclamante invocado a rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta, argüindo que a reclamada praticou ato faltoso consubstanciado na alínea d do art. 483 da CLT, tinha o dever de provar as suas alegações, consoante art. 818 da CLT e 333 do CPC. Não tendo se desincumbido do encargo probatório, mantém-se a decisão que reconheceu ter ocorrido a ruptura contratual sem justa causa e por iniciativa do obreiro. (TRT23. RO - 01408.2007.006.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL REITERADO. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO INSERTO NO INCISO 'd', ARTIGO 483, da CLT. Restando cabalmente provado que a reclamada raramente pagava os salários de seus empregados na data acordada, atrasando reiterada e abusivamente sua quitação por cerca de, pelo menos 20 dias, resta caracterizada a hipótese prevista no artigo 483, 'd' da CLT, haja vista tratar-se o salário de obrigação contratual de natureza alimentar, imprescindível à manutenção da vida do trabalhador e de sua família. Recurso a que se nega provimento. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Demonstrada nos autos a prática adotada pelo preposto da reclamada, consistente no reiterado atraso no pagamento de salários, deverá a reclamada indenizá-lo de modo a compensá-lo pelo dano sofrido. Para o arbitramento do 'quantum debeatur' deve-se, contudo, considerar além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não-enriquecimento sem causa do reclamante, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Recurso a que se dá parcial provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A teor da Súmula 338 do TST e do artigo 74, § 2º, da CLT, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter registros de jornada de trabalho. Nos termos do entendimento cristalizado no item I da referida Súmula, a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário, o que não logrou êxito em produzir a defesa. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00963.2007.036.23.00-2. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO DA RECLAMADA. DATA DE ADMISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. VEROSSIMILHANÇA. Como entre a data de admissão declinada na inicial (30.11.2006) e a data comprovada pela testemunha (12.12.2006) há um lapso de apenas 12 (doze) dias, e como esta declarou em juízo que quando ingressou na Empresa o Reclamante lá já trabalhava, evidenciando latente anterioridade na contratação do Autor, e não simultaneidade, considero totalmente verossímel a alegação de que o contrato do obreiro se iniciou em 30.11.2006. Recurso improvido. AGRESSÃO FÍSICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONIVÊNCIA DO EMPREGADOR. ART. 483, F, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA CARACTERIZADA. O empregador tem o dever de manter a ordem no ambiente de trabalho, tomando medidas e providências suficientes ao resguardo da integridade física dos empregados que ali prestam serviços, bem assim coibindo com veemência quaisquer agressões ou atos ofensivos contra eles praticados. Note-se que ali, no ambiente de trabalho, a única pessoa que poderia coibir as agressões praticadas contra o obreiro preferiu incentivá-las, deixando o obreiro totalmente exposto e desprotegido. Sem sombra de dúvida, a omissão patronal ocorrida no caso em apreço causaria a qualquer cidadão mediano profunda insegurança e inviabilizaria a continuidade da relação de trabalho. Rescisão indireta que se confirma. Recurso improvido. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Mesmo sendo reconhecida em Juízo a rescisão indireta, o empregador não se exime da multa do art. 477, § 8º da CLT, pois trata-se de sentença declaratória cujos efeitos retroagem à data em que se considera rompido o vínculo. Mais ainda no presente caso em que o Reclamante, no dia 17.10.2007, informou à Reclamada por meio da notificação de fl. 21 que estava rescindindo o contrato por descumprimento do art. 483, letras b e f, da CLT. Destarte, diante de tal notificação, a Reclamada tinha perfeita ciência da data da rescisão contratual, podendo, a partir dali, contar seu prazo para quitação das verbas rescisórias. Contudo, assim não procedeu, dando ensejo à multa em epígrafe. Recurso improvido. RECURSO COMUM DAS PARTES. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E QUANTUM. O fato ensejador da rescisão indireta e dos danos morais deferidos na origem foi o fato de o gerente da Reclamada demonstrar anuência à agressão física praticada contra o Autor por outro empregado, exsurgindo daí o ato ilícito do empregador. O dano moral, por sua vez, não requer prova mais robusta do que a produzida nos autos, pois é evidente que qualquer cidadão mediano se sentiria profundamente agredido e humilhado ao receber um tapa na 'cara' diante de seus colegas de trabalho, ainda mais com a conivência e manifesto apoio do seu gerente. Comprovados os elementos extremos (ato ilícito e dano), latente o nexo causal que os interliga. O valor deferido (R$3.000,00) também não merece reparos, revelando-se razoável para compensar o obreiro pelos danos morais sofridos, pois tratou-se de ato único, que não se protraiu no tempo, e cuja repercussão não extrapolou os limites do supermercado, além do que representa 3% do capital social da Empresa. Improvidos ambos os recursos. (TRT23. RO - 01382.2007.002.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

Rescisão indireta. Não configuração. Incorreção no pagamento de horas extras, fruição parcial do intervalo para repouso e alimentação e irregularidade nos depósitos do FGTS não são causas de resolução contratual. A rescisão indireta tem lugar quando a gravidade do inadimplemento contratual impossibilitar o prosseguimento da prestação de serviços. (TRT/SP - 00907200600502003 - RO - Ac. 2ªT 20090889694 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 27/10/2009)

PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO INEXISTENTE. A peça recursal encaminhada através do sistema "Sisdoc", com certificação eletrônica do usuário, através de sua senha pessoal e intransferível, prescinde de assinatura. RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. A ausência de fundamento no recurso ordinário, nos termos do artigo 514, inciso II, do CPC, de inequívoca aplicação subsidiária, importa no não conhecimento da irresignação. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Emergindo do conjunto probatório prova robusta acerca dos fatos ensejadores da justa causa, autorizada a manutenção do reconhecimento da extinção contratual motivada, afastando-se, por conseguinte, a pretensão da rescisão indireta do contrato de trabalho. DANO MORAL. A ausência de comprovação robusta de ofensa aos direitos subjetivos do empregado não autoriza a indenização por danos morais. (TRT/SP - 01892200644602009 - RO - Ac. 2aT 20090298548 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 12/05/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE RESCISÃO INDIRETA E PEDIDO DE DEMISSÃO. O pedido de rescisão indireta afigura-se incompatível com o pedido de demissão regularmente formulado pelo empregado na vigência do contrato de trabalho, mesmo porque tal pedido gera efeitos jurídicos imediatos. No caso em testilha, não restou demonstrada a existência de vício de consentimento no pedido de demissão formulado pelo reclamante. Destarte, não há como se alterar a forma de ruptura contratual eleita pelo obreiro anteriormente ao ajuizamento da demanda objetivando a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo indevidas as verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta. (TRT/SP - 00981200606302000 - RO - Ac. 12aT 20090296030 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 08/05/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. Hipótese em que a conduta adotada pela reclamada, ao adimplir com atraso os salários de seus empregados, repetidamente, caracteriza o grave descumprimento de suas obrigações contratuais, autorizando a rescisão contratual por iniciativa da autora. Provimento negado. (TRT23. 5a Turma. Relator o Exmo. Juiz João Batista de Matos Danda - Convocado. Processo n. 0010100- 54.2009.5.04.0004 RO. Publicação em 28-10-11)

RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS. OPÇÃO PELA NÃO CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESILIÇÃO UNILATERAL. PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO. O ônus de demonstrar a ocorrência dos motivos ensejadores do pedido de rescisão indireta do pacto laboral é do Reclamante, a teor do art. 818 da CLT. Ausente prova da existência de justo motivo fundamentado no art. 483 da CLT, ou seja, inexistentes elementos probatórios de que o empregador praticara atos capazes de tornar impossível a permanência do empregado a seu serviço, não há que se reconhecer a rescisão indireta. Por outro norte, optando o Reclamante por não mais trabalhar para o Demandado, utilizando-se da prerrogativa que lhe concede a lei, resta caracterizado o ânimo de extinguir o contrato de trabalho, manifestado pelo pedido formulado de dissolução contratual, fator determinante à declaração da resilição unilateral do vínculo - pedido de demissão do empregado. (TRT 23ª Região - 1ª Turma - RO 01275.2007.002.23.00-2 - Rel. Des. Tarcísio Valente - DJE 7/7/2008)

RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O reiterado atraso no pagamento dos salários justifica a despedida indireta, pela incidência do art. 483, d , da CLT. Caso em que é evidente o descumprimento de obrigação contratual por parte da reclamada, ao deixar de adimplir tempestivamente os salários devidos, de inequívoca natureza alimentar. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (TRT4. RO 0053700-86.2009.5.04.0017. 7ª Turma. Relatora Flávia Lorena Pacheco. Data 04/08/2010)

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