Jurisprudências sobre Aumento Salarial Espontâneo e Compensação na Data Base

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Estando o feito, em grau de recurso de revista, com julgamento sobrestado pelo acolhimento de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não se justifica o trancamento de recurso de revista interposto em complemento ao recurso anterior, em face da nova decisão regional, sob pena de se cindir o juízo de admissibilidade. Incidência do Enunciado nº 285 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Arestos oriundos de Turma do c. TST não atendem ao requisito da divergência jurisprudencial preconizada pela letra -a- do artigo 896 da CLT, para embasar a admissibilidade do recurso de revista. Reportando-se o acórdão regional aos limites da lide em que foi proclamada a sentença recorrida, não se justifica o reconhecimento de julgamento -extra petita-, ante o instituto da preclusão. Recurso de Revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. DIFERENÇA SALARIAL. Afastando o acórdão regional a ocorrência da prescrição nuclear, por se tratar de pleito de diferença salarial com fundamento de previsão em lei, a decisão está em consonância com a ressalva contida na parte final do Enunciado nº 294 do TST. Recurso de Revista não conhecido. AUMENTO SALARIAL ESPONTÂNEO - COMPENSAÇÃO. Como regra geral, os aumentos salariais espontâneos concedidos pelo empregador são compensáveis na data-base da categoria, salvo ajuste contrário em norma coletiva, previsão legal ou condição expressa em sentença normativa. Não tendo o acórdão regional declarado tratar-se de aumento real de salário concedido pelo empregador, mas sim decorrente de ato liberal, o caráter não compensatório não pode ser extraído por interpretação ampliativa da declaração de vontade, sob pena de se impor encargos patrimoniais não previstos pelo empregador. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST. RR-400.159/1997.8. 4ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO LUIZ ANTONIO LAZARIM. Julgado em 24/11/2004. Data de publicação 10/12/2004 )

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