Jurisprudências sobre Salário Maternidade

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Salário Maternidade

GESTANTE – DOMÉSTICA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – SALÁRIO-MATERNIDADE – Aplicação do artigo 159 do CCB. Recurso Ordinário provido. A demissão sem justa causa, de empregada doméstica grávida, ocasiona a aplicação do artigo 159 do Código Civil Brasileiro, com a condenação do empregador no pagamento de indenização substitutiva pelo período que a mesma teria direito ao recebimento, junto à Previdência Social, do salário-maternidade. (TRT 15ª R. – RO 010655/2000 – Rel. Juiz Antônio Mazzuca – DOESP 14.01.2002)

SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA DESEMPREGADA. O salário maternidade é um direito da trabalhadora doméstica, previsto no artigo 7º, inciso XVIII e parágrafo único, sendo que a dispensa imotivada obsta ao recebimento do benefício, pois a Previdência Social paga o salário-maternidade à empregada desempregada, quando a dispensa ocorreu antes da gravidez, ou então, quando grávida, se a dispensa ocorreu por justa causa ou a pedido. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP - 01794200824202001 - RS - Ac. 8ªT 20090789673 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 25/09/2009)

RESCISÃO INDIRETA – ESTABILIDADE GESTANTE – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE – Comprovada, nos autos, a ilicitude da conduta do réu, causadora da rescisão indireta do contrato, é ao empregador e não à empregada que se pode atribuir a iniciativa do rompimento do vínculo, cabendo a esta tão somente o ato de verbalizar a rescisão que, de fato, lhe é imposta. Nessa linha de raciocínio, mantém-se íntegro o direito à garantia provisória no emprego decorrente do seu estado gravídico. Raciocíonio inverso implicaria em premiar o mau empregador, que, adotando postura contrária à lei, vê-se eximido do pagamento de deveres trabalhistas, beneficiando-se, assim, de sua própria torpeza. Todavia, uma vez que a garantia de emprego não dá ensejo à reintegração, (e, ainda que assim não fosse, findo estaria o prazo da estabilidade), mas tão somente ao recebimento de indenização pelo período correspondente (Súmula 244 do C. TST), deve o recorrido pagar à autora os valores correspondentes aos salários, 13º salário e férias com o terço, relativos ao período da estabilidade, tendo-se como termo final o período de cinco meses após o nascimento, restando englobados aqui, obviamente, os valores correspondentes ao salário-maternidade, já que coincidente o período de sua concessão com o período estabilitário. (TRT 9ª R. – ROPS 00140-2002 – (07117-2002) – 4ª T. – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)

MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS ALEGADA NA INICIAL COMO CAUSA DE PEDIR. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA INDEVIDA. A reclamante pleiteou a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, com amparo no argumento de que houve pagamento parcial das verbas rescisórias. O magistrado está adstrito ao que foi postulado na inicial, de modo que os limites da lide são determinados pelos pedidos formulados e pelas causas de pedir apresentadas. Ao decidir o pedido com fundamento em fato não alegado na petição inicial, qual seja, o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, e não com lastro na causa de pedir, que era de pagamento incompleto ou parcial, incorreu o juízo em julgamento extra petita. Recurso provido para excluir a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E PAGAMENTO A MENOR DO SALÁRIO MATERNIDADE. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA EMPREGADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Incontroverso nos autos que a recorrente não pagou a integralidade do salário maternidade da autora, em razão de diversos descontos que incidiram na remuneração no período da licença. À ré incumbia o ônus de provar que os descontos eram regulares e que foram autorizados pela autora, encargo do qual não se desincumbiu. O dano, portanto, configura-se pela simples existência do prejuízo financeiro causado pela ausência de pagamento e redução do valor líquido do salário no delicado período de licença maternidade. O quantum indenizatório devido em decorrência de ofensa ao patrimônio moral deve ser estimado em observação ao princípio da razoabilidade, sem exageros, considerando a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico da condenação, a extensão e a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido e na sua esfera de conhecimento, além da intensidade da culpa do ofensor. Considerando que as irregularidades no pagamento do salário da autora, objeto de controvérsia nos autos, perduraram pelo lapso temporal da licença maternidade de quatro meses, e analisando as demais circunstâncias do caso concreto, de acordo com os critérios destacados e tendo por norte o escopo de atender às finalidades da condenação, sobretudo punitivo-pedagógico, bem como, para desestimular a prática ilícita, e ainda, com observância ao princípio do enriquecimento sem causa, mostra-se razoável reduzir o valor da indenização do dano moral para R$4.500,00, equivalentes a 6,7 vezes o valor da última remuneração da autora. Recurso ao qual se dá provimento parcial apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. (TRT23. RO 00094.2012.007.23.00-8. 1ª Turma. Relator OSMAIR COUTO. Publicado em 14/09/2012)

SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL. DIREITO AO SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO. Segundo se observa da Súmula nº 159 do TST, o trabalhador que substitui outro empregado fará jus à diferença salarial quando o afastamento do substituído se der em decorrência de circunstâncias regulares, previsíveis e não eventuais, a exemplo das férias e licença-maternidade. Na hipótese, restou provado que o autor substituiu o gerente administrativo e a coordenadora durante período de férias e licença-maternidade, respectivamente, daí fazer jus ao percebimento de diferenças salariais dos substituídos. (TRT23. RO - 00083.2012.001.23.00-0. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 24/07/13)

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, a prova da sobrejornada é ônus do trabalhador, conforme previsão inserta no art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. O reclamado conta com mais de dez empregados no estabelecimento onde laborou a Autora e colacionou aos autos os controles de jornada da autora, asseverando que tais documentos representam a jornada e a frequência praticadas, e afirmando que os registros dos períodos não carreados referem-se aos afastamentos legais da obreira, em licença doença e maternidade. A tese da reclamante de que era obrigada a assinar os cartões de ponto como condição para o recebimento dos salários não se sustenta porque os cartões que a autora alega ter sido obrigada a assinar não trazem a sua firma. Também a extensa da extensa lista de feriados existente na petição inicial se mostrou inconsistente ante a prova dos autos, pois em muitos deles a autora não trabalhou até mesmo por afastamentos médicos e legais, como licença maternidade, comprovados documentalmente pelos atestados jungidos ao feito; e, naqueles em que trabalhou, os holerites trazem a demonstração de que houve a paga correspondente. Somente quanto aos domingos tem razão a recorrente, pois os cartões de ponto trazidos pelo reclamado demonstram que em muitas ocasiões a autora trabalhava por mais de seis dias consecutivos, sendo devido o pagamento em dobro conforme OJ 410 do TST. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO- 00253.2011.006.23.00-7. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Data de Publicação 08/10/2013)

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE SÚMULA IMPEDITIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 437, I E III, DO TST. Não se conhece de recurso que ataca decisão proferida com suporte em entendimento jurisprudencial consolidado, porque a sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVII, da CRFB), espírito irradiado para o regramento processual civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), ao disciplinar, nos artigos 518, § 1º, e 557, a possibilidade de os Juizes - de primeira e de segunda instância - denegarem seguimento ao recurso quando a decisão objurgada guardar consonância com o entendimento jurisprudencial uniformizado. No caso, a sentença encontra-se em conformidade com o entendimento adotado na Súmula 437, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual reconhece a natureza salarial do intervalo intrajornada não concedido ou reduzido, bem como determina, nessas hipóteses, o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas do tempo suprimido. Recurso não conhecido neste tópico. COMISSÕES. SALÁRIO MARGINAL. REFLEXOS DEVIDOS. Incumbe ao empregado o ônus de provar a percepção de salário superior ao registrado em sua CTPS, haja vista tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Inteligência dos artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC e Súmula 12 do TST. Desincumbido a Autora do encargo probatório, mantém-se a sentença que condenou a Ré ao pagamento dos reflexos das comissões marginais. Nega-se provimento neste item. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Nos termos dos artigos 393 da CLT e 72, caput, da Lei 8.213/91, o pagamento do salário-maternidade à empregada gestante corresponderá à sua remuneração integral ou à média dos últimos seis meses de labor quando perceber salário variável. No caso, a Autora gozou de licença-maternidade, todavia o empregador não procedeu ao pagamento dos salários nesse período, motivo pelo qual mantém-se a condenação à quitação de tal parcela, incluindo-se nela o valor do salário marginal reconhecido em Juízo, todavia reforma-se a sentença tão somente para determinar a dedução dos valores devidos pela empregada decorrentes das parcelas do plano de saúde e dos empréstimos realizados, consignados na ficha financeira. Dá-se parcial provimento no particular. (TRT23. RO - 00466.2012.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 15/04/13)

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