Jurisprudências sobre Décimo Terceiro Salário

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EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – O ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 ASSEGURA AO TRABALHADOR ACIDENTADO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO POR 12 (DOZE) MESES APÓS O RETORNO AO TRABALHO – A despedida imotivada desse empregado enseja a seu favor indenização substitutiva dos salários, férias, décimo terceiro salário e FGTS do período, dada a incompatibilidade da reintegração com as chamadas estabilidades provisórias". (TRT 15ª R. – RO 13900/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. A petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 840 da CLT e mesmo que se considerasse o art. 282 do CPC, ainda assim não seria inepta, haja vista que foi possível à parte contrária defender-se, inclusive citando o dia da contratação da obreira, possibilitando o julgamento da lide pelo juízo. Assim, não se vislumbra a existência de quaisquer dos vícios do art. 295 do CPC. Recurso a que se nega provimento nesse particular. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Tendo sido provado que embora por via oblíqua havia controle de jornada, e não tendo a recorrente impugnado especificamente os fatos, tem-se por correta a decisão revisanda quanto à aplicação da pena de confissão ficta relativamente à jornada de trabalho da reclamante, declarando como sendo a descrita na exordial e como conseqüência o pagamento do adicional de horas extras que ultrapassarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, visto que as horas laboradas já se encontram remuneradas, pois a reclamante era horista, bem como a indenização pelo intervalo endojornada não concedido integralmente. Recurso a que se nega provimento nesse particular. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Ao se constatar que os cálculos foram elaborados obedecendo ao comando da sentença, a qual determinou fossem feitos os abatimentos dos valores recebidos a título de férias e décimos terceiros salários é imperioso negar provimento ao apelo nesse tópico que tinha como escopo fossem subtraídas as importâncias pagas sob os mesmos títulos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO RECURSO E NAS CONTRA-RAZÕES. As alegações trazidas pelas partes encontram-se dentro dos limites do direito constitucional de ação, não restando violadas as disposições contidas nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. (TRT23. RO - 00901.2007.008.23.00-1. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2007 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - Na inicial o Autor somente pleiteia os reflexos do adicional noturno, intervalo intrajornada e repouso semanal remunerado no aviso prévio e décimo terceiro, todavia, em nenhum momento pleiteia o pagamento do duodécimo do décimo terceiro em face da integração do aviso prévio indenizado, conforme deferido pela r. sentença, razão pela qual dou provimento para excluir da condenação o duodécimo da gratificação natalina de 2007, por ter extrapolado os limites, em evidente julgamento extra petita. INDENIZAÇÃO DO ART. 940 DO CPC. APLICAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Para aplicação do art. 940 do Código Civil na seara trabalhista deve se inferir que, na maioria das vezes, o trabalhador não tem a noção exata do que lhe é pago e do que lhe é devido, podendo ocorrer de nos recibos de pagamento de salário constar a quitação de determinada rubrica quando se está, na verdade, quitando outra. A aplicação desmedida da indenização em comento sem que se faça a devida ponderação entre os princípios do direito do trabalho, principalmente o da proteção e primazia da realidade, o direito de ação e o pleno acesso ao Judiciário, poderá levar a corromper os ideais da Justiça do Trabalho. Ademais, ao ser julgado improcedentes os pedidos, a Reclamada não experimentou prejuízo. Dessa feita, indefiro a aplicação da indenização do art. 940 do Código Civil. Nego provimento. (TRT23. RO - 00325.2008.004.23.00-8. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 24/10/08)

Prêmio Incentivo. Diferenças. Dentre os requisitos atribuídos para a percepção do benefício estão, concomitantemente, a vinculação da entidade à Secretaria da Saúde, a ostentação da condição de servidor público e a não percepção de recursos advindos do Ministério da Saúde/SUS. O Decreto 41.794/97, em seu art. 2º, dispõe que o prêmio deverá ser concedido aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, desde que não estejam percebendo vantagem pecuniária custeada com recursos do Ministério da Saúde/SUS. Presentes todos os requisitos para a concessão do benefício, fazem jus as autoras ao prêmio de incentivo, cuja pretensão envolve a integração do referido prêmio pago mensalmente para cálculo dos décimos terceiros salários, bem como no acréscimo de 1/3 das férias percebidas pelas autoras. De ressaltar que a recorrente efetua o pagamento do prêmio de incentivo nas férias, excluindo a incidência no terço, não havendo qualquer razão plausível para tanto, já que a Constituição Federal estabelece que estas devem ser "remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o normal" (art. 7º, inciso XVII), bem assim em razão do décimo terceiro salário, direito social garantido aos trabalhadores, estabelecido "com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" (art. 7º, inciso VIII), enfatizando que a base de cálculo, manifestamente inspirada na CLT, não inclui só o salário. Recurso ordinário patronal não provido, no aspecto. (TRT/SP - 00457200705502006 - RE - Ac. 12ªT 20090926662 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 10/11/2009)

O direito constitucional ao décimo terceiro salário e ao gozo das férias anuais remuneradas é irrenunciável pelo trabalhador, pelo que irrelevante a ausência de coação ou a concordância do empregado. (TRT/SP - 01792200638202008 - RO - Ac. 3ªT 20090792623 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - DOE 06/10/2009)

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