Jurisprudências sobre Ação Declaratória

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação Declaratória

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA – QUANTUM FIXADO – VALOR CORRIGIDO DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 259, INC. V, DO CODEX INSTRUMENTALIS – A decisão interlocutória que dirime o incidente de impugnação ao valor da causa desafia o recurso de agravo. Em consonância com o art. 259, inc. V, do CPC, o valor a ser dado a pleito de cunho declaratório, e que questiona ato jurídico, é o do negócio a que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer firmar ou negar. Recurso provido. (TJSC – AI 00.008793-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)

PROCESSUAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL A ENSEJAR A EMISSÃO DE TÍTULO CAMBIAL – PROCESSO EXTINTO – CARÊNCIA DE AÇÃO – IMPROPRIEDADE DO NOMEN JURIS – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA ANULADA – O Magistrado, na entrega da prestação jurisdicional deve ater-se à análise da pretensão do autor e não ao nome dado à demanda. É este irrelevante para o conhecimento ou não da ação. A ação declaratória tem sido admitida para anular a relação cambial entre devedor e credor não havendo como confundi-la com a ação de anulação regulada no art. 36 do Dec. nº 2.044/1908, que visa, em caso de extravio ou destruição total ou parcial da cártula, dotar o credor de sentença substitutiva do direito emergente da letra perdida (JC 68/208 – Des. João José Schaefer). (TJSC – AC 96.005594-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 05.02.2001)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO – DUPLICATA INACEITA – ENDOSSO A BANCO – AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – FALTA DE CAUTELA – OMISSÃO EM VERIFICAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA DUPLICATA – RISCO ASSUMIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, GARANTINDO-SE PORÉM AO BANCO O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO CONTRA O ENDOSSANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – Em descuidando-se o banco no receber um título sem causa ou representativo de dívida já paga, deve responder pelos ônus sucumbenciais das ações cautelar de sustação de protesto e declaratória de inexistência da obrigação cambial a final procedentes que lhe moveu o sacado. Ademais é certo que para resguardar o seu direito de regresso contra o endossante o banco suplicado necessitaria promover o protesto do título. Entretanto, era também seu dever velar para que no protesto fosse omitido o nome da requerente para não lhe causar prejuízos em seus negócios e relações comerciais (AC nº 96.002582-0 de Blumenau, Rel. Des. Anselmo Cerello). O endossatário, terceiro de boa-fé, não perde o direito de regresso, se o protesto não se concretiza por decisão judicial. Tendo o protesto por finalidade de demonstrar que o título não foi pago, é suprido pela sentença que o susta e declara inexistente o débito em relação ao sacado (AC nº 44.297, de Blumenau, Rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC – AC 96.006716-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 05.02.2001)

AÇÃO DECLARATÓRIA – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL – APLICABILIDADE DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Juros remuneratórios. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, por ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 4% ao mês após a implantação do plano real. Até 30/06/94, no entanto, há de persistir a cobrança da taxa pactuada no título (4% ao mês). Sucumbência. Com o provimento parcial do apelo, são redimensionados os ônus da sucumbência, porém, em face da extinção da URH, os honorários advocatícios são fixados em reais. Deram parcial provimento a apelação. Unânime. (TJRS – APC 70003735172 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AJG – A AJG implica suspensividade de exigência dos encargos tributados a beneficiária. Nulidade das rescisões. A ilegalidade das contratações acarretavam as rescisões, que não se mostram nulas por plenamente justificadas. Cláusula penal. Não avençada em relação ao município, o que afasta sua contemplação. Descontos obrigatórios. Os descontos previdenciários mostra-se obrigatórios e não podem ser devolvidos. Sentença extra petita. Relação jurídica de prestação de serviços celebrada por contrato escrito e devidamente prestados afasta redução salarial ou o pretendido realinhamento. Outubro/96. A indenização referente a outubro/96 deve corresponder ao período trabalhado até a rescisão. Compensação. Ante a sucumbência recíproca, possível a compensação dos encargos processuais. Desprovimento do apelo, acolhimento em parte do recurso adesivo e em reexame necessário, ensejaram compensação dos encargos processuais. (TJRS – Proc. 70003706256 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS – DÉBITOS EM ABERTO – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Código de Defesa do Consumidor. Prazo inferior a cinco anos. Procedência da ação. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos em aberto. Recurso não provido . (TJRS – APC 70003702131 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS, COM PEDIDO LIMINAR – EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Prazo inferior ao qüinqüênio. Inépcia da inicial. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da não ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos dos cheques e não da ação cambial respectiva, esta sim prescrevendo em três anos. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003587318 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS, COM PEDIDO LIMINAR – DÉBITOS EM ABERTO – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE – CANCELAMENTO – POSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Prazo superior a cinco anos. Procedência da ação. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor , o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos em aberto. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003561594 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS, COM PEDIDO LIMINAR – DÉBITOS EM ABERTO – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO SERASA – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Código de Defesa do Consumidor. Prazo inferior a cinco anos. Improcedência da ação. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos em aberto. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003661782 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS, COM PEDIDO LIMINAR – DÉBITOS EM ABERTO – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DA CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Código de Defesa do Consumidor. Prazo inferior a cinco anos. Improcedência da ação. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos em aberto. Recurso improvido. (TJRS – APC 70003704525 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – Preliminares de nulidade da sentença por afronta ao princípio da identidade física do juiz e por sentença citra petita rejeitadas. Cerceamento de defesa. A matéria sobre prova pericial e revisão de contratos anteriores a renegociação foram decididas em sede de agravo, precluindo, portanto. Iliquidez do título. Excesso de execução. Inocorrência. Excesso de garantia. Questão que pode se revista no juízo da execução, conforme preceitua o art. 685, i , do CPC, na devida oportunidade. Juros remuneratórios. Embora seja admitida a redução dos juros, a luz do CDC quando englobar taxas exageradas, no caso concreto, porém, a fixação restou em menos de 3% ao mês, percentual não considerado abusivo. Capitalização. Nas cédulas de crédito comercial, industrial e rural admite-se o pacto de capitalização de juros (Súmula nº 93/STJ). Cadastro de inadimplentes. Dentro do princípio da cautela admite-se a suspensão da inscrição até o trânsito em julgado do dissídio. Apelação dos autores-embargantes provida em parte, e a do réu-embargado provida. (TJRS – APC 70003875176 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO – AÇÃO CAUTELAR – DUPLICATAS – ACEITE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – Título causal. Ausência de aceite. Requisitos. Art. 20, § 3º, da Lei nº 5.474/68. Inviabilidade de emissão das duplicatas. Ação cautelar e ação principal procedentes. Deram provimento. (TJRS – APC 70002453843 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO – CANCELAMENTO DE PROTESTO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO ENDOSSATÁRIO – Embora não vinculado a causa subjacente, a legitimidade do banco se verifica em face de ser beneficiário dos títulos e tê-los levado ao aponte contra pessoa não-devedora, eis que as duplicatas não tinham origem, pois emitidas por equívoco pela empresa endossante. Existência de conluio entre a autora e a co-ré. Circunstância não demonstrada. Dano moral. Cabível em face do protesto de título inválido e sem origem, sendo presumidos os danos. Apelação parcialmente provida. (TJRS – APC 70002757938 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO ENDOSSATÁRIO – Embora não vinculado a causa subjacente, a legitimidade do banco se verifica em face de ser beneficiário dos títulos e tê-los levado ao aponte contra pessoa não-devedora, eis que as duplicatas não tinham origem, pois emitidas por equívoco pela empresa endossante. Existência de conluio entre a autora e a co-ré. Circunstância não demonstrada. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70002757862 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO – ANULATÓRIA – DUPLICATA – ALEGAÇÃO DE DEFEITO DA MERCADORIA – Duplicata emitida com base em nota fiscal e prova de entrega de mercadoria, mesmo sem aceite, é eficaz e protestável, art. 13, par. 2º, Lei 5474/68. O vício constatado, não comunicado a vendedora no prazo de 10 dias, sequer provado posteriormente, não é hábil para anular duplicata emitida. Protesto e direito do comerciante (AC 70001873660, 17ª Câmara Cível, TJRS, j. Em 16.10.01). Fixação dos honorários advocatícios. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70002381473 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – MATÉRIA PRECLUSA – Compras efetuadas pela filha com o cartão de crédito subtraído bolsa da mãe. Responsabilidade desta pelo mau uso até a comunicação da perda ou extravio do cartão. Precedentes. Apelo improvido. Unânime. (TJRS – APC 70003196102 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

I.S.S.Q.N. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. CONSTRUCAO CIVIL. COMPETENCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTACAO DO SERVICO. Ação declaratória. ISSQN. Competência. Territorial. Recolhimento. Fato gerador. Ocorrência. Ação declaratória objetivando a Empresa seu direito de recolher o ISSQN tão-somente sobre os serviços de construção civil e suas respectivas consultorias realizadas no território do Município-Réu. Inobstante o art. 12 do Decreto-Lei n. 406/68 ter sido revogado pela Lei Complementar n.116/2003, que passou a dispor sobre ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, vigorando inclusive a Lista de Serviços com a redação dada pela Lei Complementar n. 56, de 15/12/1987, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento que o fato gerador do ISS ocorre no local da prestação do serviço, não importando a natureza do serviço nem o local do estabelecimento. Competência para a cobrança do ISSQN definida pelo território onde o serviço foi prestado, independente de sua natureza e da sede da empresa. Sentença mantida. Improvimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.20615. JULGADO EM 12/09/2007. SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAETANO FONSECA COSTA)

CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE ELETROELETRÔNICO (AUTORÁDIO), POR INTERMÉDIO DE CREDIÁRIO, PARA FAMILIAR. PARCELAS PAGAS COM CHEQUE DE TERCEIRO DEVOLVIDO EM FACE DE CONTRA-ORDEM OU OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO (MOTIVO 28). CONTRAPEDIDO POSTULANDO A COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E IMPAGAS. TESE DA DEFESA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO CORRETAMENTE ACOLHIDO. 1. Em que pese o autor alegue que sempre pagou as parcelas do carnê em dinheiro, em juízo afirmou que devido à inadimplência de seu genro, acabou por tomar o bem para si, assumindo o débito pendente de pagamento, o que leva a crer que nem sempre era ele quem fazia os pagamentos das parcelas. 2. Por outro lado, embora o requerente diga que teria tomado para si a dívida, aduz não ter conhecimento se o seu genro teria ido à loja demandada ou não, com intenção de saldar o débito por intermédio de cheque, fato que corrobora a versão da demandada, ou seja, de que alguns pagamentos se deram por intermédio de cheque de terceiro devolvido em face de contra-ordem ou oposição ao pagamento. 3. Não bastasse isso, a atendente de caixa da empresa requerida também afirmou que o pagamento em discussão teria sido efetivado por terceiro, o provável genro do requerente, o qual, na ocasião, estava acompanhado pela filha do requerente. Tal anotação (nome do cliente e contrato) consta no verso da cópia do cheque devolvido e juntado na fl. 38 dos autos. 4. Assim, legítima é a pretensão da empresa requerida em postular a improcedência do pedido inicial, bem como a cobrança do montante ainda devido pelo autor em razão da compra realizada, pois as provas carreadas ao feito comprovam a inadimplência do autor junto à demandada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001583210, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 15/05/2008)

CADEIRA PERPETUA DO ESTADIO MARIO FILHO. TAXA DE MANUTENCAO. ILEGALIDADE DA COBRANCA. REPETICAO DO INDEBITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Processo Civil. Administrativo. Constitucional. Declaratória. Cadeiras cativas no Estádio Jornalista Mário Filho, depois convertidas em cadeiras perpétuas. Declaração de ilegalidade da cobrança de taxa anual. Repetição do indébito consubstanciado na cobrança indevida da taxa. Questão pacificada no âmbito do TJERJ.Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Autores, proprietários de cadeiras cativas, depois transformadas em cadeiras perpétuas, no Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã), que pretendem a declaração de ilegalidade na cobrança de taxas anuais denominadas "taxa de manutenção de cadeira". Alteração unilateral de contrato. Impossibilidade. Ofensa a direito adquirido. Ilegalidade já reconhecida em inúmeros acórdãos deste Tribunal de Justiça. Precedentes do Egrégio STF. Direito adquirido com base nas Leis Estaduais n. 57/47 e 335/49. Cobrança da taxa instituída pelo Decreto Estadual n. 1.007/68. Impossibilidade de o Decreto Estadual revogar lei, que é hierarquicamente superior. Violação ao Princípio da Hierarquia das Leis. Demonstrada a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores que foram indevidamente pagos pelos proprietários dos bens. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.19207. JULGADO EM 15/08/2007. SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONCALVES)

UNIAO ESTAVEL POST MORTEM. CONVIVENCIA PUBLICA DO EX-CASAL. RECONHECIMENTO DA UNIAO. EXTINCAO DO PEDIDO RECONVENCIONAL SEM EXAME DO MERITO. MATERIA DE ORDEM PUBLICA. Apelação Cível. Agravo retido. Reconvenção. Ação declaratória de reconhecimento de união estavel "post mortem" proposta em face da única irmã do falecido. Relacionamento da autora com o "de cujus" que perdura por cerca de trinta anos. União estável que se reconhece. Convivência duradoura, pública e contínua,com interesses comuns. Forte conjunto probatório documental e oral (depoimento de pessoas que participavam do cotidiano do casal) que ratifica o "modus vivendi" dos companheiros como se casados fossem. Coabitação que não é requisito essencial à configuração da união estável. Inteligência dos arts. 226, par. 3., CF/88 c/c art. 1., Lei 9.278/96 c/c art. 1.723, NCC. Casal que morava no mesmo condomínio mas em unidades distintas vez que a autora vivia na companhia da mãe e da avó, ambas idosas. Relacionamento que teve início quando o casal já contava idade madura. Pressupostos legais que hão de ser aplicados em conciliação com a realidade fáctica das relações sociais e pessoais da época atual. Decisão "a quo" que indeferiu o pedido da apelante de que o espólio figurasse no pólo passivo da ação declaratória. Ação de reconhecimento de união estável "post mortem" em que os possíveis beneficiários da herança possuem legitimidade para figurar no pólo passivo. Precedentes. Reconvenção em que pretende a reconvinte pleitear direitos patrimoniais cuja matéria não está afeta à jurisdição do juízo de família. Incompetência absoluta corretamente reconhecida em 1. grau. Improcedência que se afasta. Extinção sem mérito do pleito reconvencional que se impõe. Inteligência do art. 267, IV, CPC. Matéria de ordem pública. Agravo retido a que se nega provimento. Sentença parcialmente reformada de ofício. Desprovimento do apelo.(TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.53182. JULGADO EM 19/12/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA CRISTINA TEREZA GAULIA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. CANCELAMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE, NA FORMA DO ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. O cancelamento unilateral pela companhia seguradora, indicando imotivadamente a intenção de não renovar o contrato, parece violar o princípio da boa-fé objetiva, bem como o disposto nos arts. 6º, IV e V, 39, V, e 51, IX, todos do CDC. Inteligência do art. 13, II, ¿b¿, da Lei nº 9.656/98. Precedentes desta Câmara. Cabível a fixação de multa diária por eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer imposta por decisão judicial. Multa diária fixada em R$ 200,00, valor suficiente para garantir o fiel cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024603854, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/06/2008)

CRIMES CONTRA A FAUNA. ART 29 DA LEI 9.605/98. CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE. Aplicável à espécie o perdão judicial previsto no §2º do art. 29 da Lei 9.605/98, uma vez que os passeriformes apreendidos encontravam-se em guarda doméstica e não constam da relação de animais em risco de extinção do Ministério do Meio Ambiente, além de estarem atendidas as circunstâncias concessivas do perdão. A decisão é declaratória de extinção da punibilidade, conforme epigrafado na Súmula 18 do STJ. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Recurso Crime Nº 71001623859, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. É ilegal, em princípio, a vedação de participação de Cooperativa em certame licitatório em razão dos benefícios e privilégios concedidos a esse tipo de pessoa jurídica. Possibilidade de participação de tais Cooperativas, desde que os serviços licitados sejam prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados em relação às respectivas Cooperativas e em relação ao tomador do serviço. Precedentes da Câmara. Descabe o pedido de antecipação de tutela no sentido de suspender a exigibilidade de cláusula da minuta de contrato, anexa ao Edital, ausente risco de dano à agravante, havendo a questão ser enfrentada na instância originária. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022458541, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 12/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIA TELEFONE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, VI, DO CPC. - Tendo a ré entrado em contato com a autora via telefone, esta se interessou pela proposta, tanto que informou àquela seu CNPJ e inscrição estadual. Enviada a minuta do contrato e os boletos para pagamento, a demandante não efetivou o pagamento de qualquer das parcelas. - Ora, se está expresso no instrumento de contrato que, diante da dispensa de assinatura dos contratantes, este somente se perfectibiliza ante o pagamento do preço ou da primeira parcela, o não pagamento implica, por óbvio, a não ratificação da contratação. Se a demandante não quitou a primeira parcela, não ratificou o contrato, e, assim, não é devedora de qualquer quantia. Daí que carece de ação quanto ao interesse de agir, porquanto, se o débito efetivamente não existe, não há porque declará-lo inexistente. - O mesmo ocorre no tocante ao pedido indenizatório. Primeiro porque a autora, muito embora pretenda ser ressarcida do abalo moral que diz ter sofrido, não declina qual seria a causa de pedir de tal postulado. E, segundo, caso se considere que o dito dano moral decorre de cobrança indevida, interesse em sua obtenção não há, uma vez que cobrança não houve. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70014047476, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/02/2006)

DECISÃO MONOCRÁTIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATA. PAGAMENTO EFETUADO A REPRESENTANTE COMERCIAL SEM PODERES PARA RECEBER VALORES E DAR QUITAÇÃO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. É cediço que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, segundo dispõe expressamente o art. 308 do CC/2002. Precedentes jurisprudenciais. Verificado que, no caso, o autor efetuou o pagamento de dívida ao representante comercial da empresa ré, o qual, de acordo com o contrato de representação comercial juntado aos autos, não estava autorizado a recebê-lo, tampouco a, em nome da credora, dar quitação regular, inviável o reconhecimento da validade do pagamento, mostrando-se hígida a duplicada sacada, assim como o protesto levado a efeito pela ré. Ação declaratória e cautelar de sustação de protesto improcedentes. Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023686959, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 05/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PARTILHA EQUÂNIME DE BENS EM DIVÓRCIO DIRETO - EX CONSORTE COM PARTE IDEAL IMOBILIÁRIA A MAIOR - TRANSMISSÃO E PERMUTA DE BENS IMÓVEIS POR MÓVEIS - ONEROSIDADE PRESENTE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITBI) - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32, VII, A E 34, I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 505/03 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto à incidência de ITBI na partilha de dissolução conjugal deve-se tomar em conta, tão somente, os bens imóveis localizados no Município, conforme art. 32, VII, a, da Lei Complementar Municipal 505/03. 2. Vale registrar que o art. 34, I da Lei Complementar Municipal 505/03 atribui à permuta presunção de onerosidade, quando, para efeitos fiscais, a equipara à compra e venda, e portanto, os bens comuns permutados não elidem a exigência fiscal. 3. Apenas quando não preservadas as meações que a transmissão dá-se a título gratuito, fazendo incidir o ITCMD. Preservadas as meações, a transmissão dá-se a título oneroso, fazendo incidir o ITBI.(TJPR - 3ª C.Cível - AC 0499536-6 - Maringá - Rel.: Des. Paulo Roberto Vasconcelos - Unanime - J. 14.10.2008)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS MUNICIPAIS. ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. EFEITO VINCULANTE. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGALIDADE. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUÍ-LA. 1. Admite-se a argüição de inconstitucionalidade de taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. 2. Por força de regra regimental, a decisão unânime proferida pelo Órgão Especial do TJPR, declaratória da inconstitucionalidade de lei municipal concessiva de isenção tributária, passa a ser definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos. 3. "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte." (Enunciado nº 05 das CDT do TJ/PR). 4. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 das CDT do TJ/PR). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 391447-0, de Londrina - 5ª Vara Cível, em que é agravante Município de Londrina e agravado Marcos Darci Jardim. 1. O recurso foi extraído de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina contra Marcos Darci Jardim, visando a cobrança de contribuição de melhoria, IPTU e taxas municipais (fs. 38/40). Argüida exceção de pré-executividade pelo executado (fs. 43/49), foi acolhida em parte pela decisão de fs. 51/62, ora agravada, que reconheceu o direito do devedor à isenção da contribuição de melhoria, por força de lei municipal, e declarou a nulidade dos lançamentos das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Recorre o exeqüente sustentando: 1º) - inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para a descaracterização da cobrança das taxas municipais; 2º) - inconstitucionalidade formal da lei municipal que concedeu a isenção da contribuição de melhoria; 3º) - legalidade e constitucionalidade das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Decorrido em branco o prazo para resposta recursal (f. 106), opinou a Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fs. 111/115). 2. Inicialmente cumpre assentar a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade das taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. Nesse sentido, do STJ, colaciona-se a seguinte ementa (www.stj.gov.br): "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PROGRESSIVO E TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O critério definidor das matérias que podem ser alegadas em exceção de pré-executividade é o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se a distinção fincada, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. 2. Admite-se essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinou a exigência fiscal é questão eminentemente de direito, passível, portanto, de ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade. 4. Recurso especial improvido." (Resp. 843059/RJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJU 25/08/2006). No mesmo sentido e do mesmo pretório, lembre-se a decisão monocrática proferida pelo Min. Humberto Martins, no Resp. nº 906641, em 29.03.07, cuja fundamentação adota-se nos seguintes termos: "Inicialmente, observo que assiste razão à recorrente quando alega a possibilidade de argüição de inconstitucionalidade mediante exceção de pré-executividade, pois o espectro de matérias passíveis de serem objeto desta somente é limitado pelo não-cabimento de dilação probatória. ... No caso dos autos, tenho que a matéria agitada refere-se às taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias e logradouros públicos. Ora, tais temas, para fins de caracterizar suposta inconstitucionalidade, não necessitam de dilação probatória, sendo verificável de plano eventual divórcio com a CF/88". Deste tribunal registre-se, no mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fernando Prazeres, no Agravo de Instrumento nº 411157-9, em 24.04.07. Observe-se que, não obstante a existência de decisões em contrário, o entendimento ora esposado se revela razoável, na medida em que a questão relativa às taxas municipais constitui matéria exclusivamente de direito e cuja apreciação, justamente por isso, independe da propositura de uma ação incidental. De outra parte, assiste razão ao exeqüente quando sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 6.911/06, que, concedeu a isenção da contribuição de melhoria "aos proprietários de imóveis localizados no Jardim Santiago II e Conjunto Habitacional Antônio Marçal Nogueira" (f. 51). Consoante informado nos autos, a referida lei municipal foi objeto da ADIN nº 183228-6, rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, julgada em 18.12.06 e cujo decisão transitou em julgado em 26.03.07. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal e material da indigitada lei municipal. O aresto restou assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO LEGISLATIVO - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - LEI MUNICIPAL DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DE VEREADOR - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA - MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA E TRIBUTÁRIA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - ART. 133 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.". Lembre-se que por força de norma regimental deste tribunal (art. 208, § 2º, do Regimento Interno), a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial, quando unânime, passa a ser decisão definitiva, de aplicação obrigatória nos casos análogos. Conseqüentemente, a mencionada decisão de inconstitucionalidade deve ser aqui observada, impondo-se a reforma da sentença monocrática na parte em que reconheceu o direito do executado à isenção da contribuição melhoria. No que concerne à taxa de coleta de lixo, também tem razão o agravante. É pacífico neste pretório que é "legal a cobrança de taxa de lixo quando haja especificidade e divisibilidade do serviço; vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, levando em consideração a área do imóvel do contribuinte", consoante decidido no ac. nº 1818, 12ª CC, rel. Des. Paulo Cezar Bellio. Tal questão, ademais, é objeto do enunciado nº 05 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte.". Tal entendimento se aplica plenamente ao caso dos autos, onde, segundo noticiado pelo agravante, a taxa de coleta de lixo domiciliar não se confunde com a taxa de conservação e limpeza pública, pois a coleta de lixo é prestada individualmente ao contribuinte em seu domicílio e tem como base de cálculo a área edificada e a unidade de serviços prestados semanalmente. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença singular, na parte em que afastou a cobrança da taxa de coleta de lixo. Por derradeiro, em relação à taxa de combate à incêndio, o recurso não merece provimento, haja vista o enunciado nº 06 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado.". Efetivamente, não obstante o entendimento de que a taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, consoante decisões do STF (RE 206.777-6, Rel. Min. Ilmar Galvão e AI-Agr 551629/SP, rel. Min. Carlos Britto), é pacífico o posicionamento no sentido de que os municípios não têm competência tributária para instituir a aludida taxa, mas sim e tão somente o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros Militares, nos termos do estatuído no art. 144, V, da CF. Nesse sentido, deste tribunal, as seguintes ementas: "Quem presta os serviços de combate à incêndio é o Estado do Paraná, através do Corpo de Bombeiros. Portanto, é o único legitimado para instituir a respectiva taxa, sendo indelegável a competência tributária ativa a outro ente estatal, que, por fim, não se confunde com a capacidade tributária."(Ag. Inom. 366201-5/02, rel. Juiz Fernando Prazeres); "A taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 - Rel. Min. Ilmar Galvão). Entretanto, os Municípios não têm competência tributária para instituir a taxa de combate a incêndio, mas apenas o Estado do Paraná. Quem presta os serviços de combate a incêndio é o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros. Os Municípios apenas auxiliam, cedem imóvel, etc. O que pode é o Estado transferir a capacidade ativa tributária, ou seja, de arrecadar aos Municípios. Paulo de Barros Carvalho leciona que "a competência tributária é intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa não o é." (Curso de Direito Tributário, 2005, p. 219)." (Ap. Cív. nº 396453-8, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira); "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 da CDT do TJ/PR)" ( Ag. Inst. nº 333846-3, rel. Des. Paulo Habith). POR TAIS FUNDAMENTOS, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AFASTAR O DIREITO DO EXECUTADO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MELHORIA E PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À ESSES TRIBUTOS.(TJPR - 1ª C.Cível - AI 0391447-0 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edgard Fernando Barbosa - Unanime - J. 19.06.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PARTILHA DE BENS. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. Havendo tríplice identidade em ambas as ações, ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido, resta caracterizada a litispendência, motivando a extinção do processo, sem julgamento de mérito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70021690870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. AÇÃO DE PARTILHA. SENTENÇA. EFICÁCIA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. PAGAMENTO DE LOCATIVOS PELO USO DO IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1) O provimento judicial, na parte em que condenou uma das partes ao pagamento de aluguel à outra, pelo uso de imóvel comum, deve ser executado nos próprios autos da ação de partilha, porque, no sistema atual, o cumprimento da sentença dar-se-á na própria relação processual originária (art. 475-B e 475-J), competindo ao credor a iniciativa da execução, por meio de requerimento ao Juízo. 2) A forma de desfazer a indivisibilidade do bem imóvel partilhado é, unicamente, por meio de ação de extinção de condomínio, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018283721, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 26/03/2007)

DIVÓRCIO CONSENSUAL. AGRAVO INTERNO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ¿CAUSA MORTIS¿ E DOAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DAS DÍVIDAS. Cediço que o Imposto de Transmissão ¿Causa Mortis¿ e Doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como base de cálculo o valor líquido do monte partível, isto é, o monte-mor, deduzidas eventuais dívidas que oneram o bem. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade julgada procedente pelo Tribunal Pleno desta Corte em relação ao art. 12, § 3º da Lei Estadual 8.821-89. Decisão monocrática mantida. Negado provimento ao agravo. (Agravo Nº 70018703959, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 14/03/2007)

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 178, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. DIREITO FULMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. § 4º, ART. 20, DO CPC. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto pela autora da ação declaratória incidental, ajuizada com vistas à anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa, uma vez que tal direito restou fulminado pela decadência, incidindo na espécie a regra disposta no art. 178, § 7º, inc. I, do Código Civil, que fixa em dois anos o prazo para o exercício da referida ação. 2. De acordo com o art. 220 do Código Civil, a ação de anulação de casamento, ainda que fulcrado no erro essencial sobre a pessoa, deve ser, necessariamente, de iniciativa do cônjuge interessado, de maneira que não pode o magistrado, de ofício, promover a mencionada anulação. 3. Em se tratando de prazo decadencial, não há que se falar na sua suspensão ou interrupção. 4. Por igual, dá-se o improvimento da apelação do réu, interposta com o objetivo de majorar os honorários advocatícios impostos à autora da ação declaratória, eis que o valor arbitrado resultou da devida apreciação do MM. Juiz a quo, como estabelecido pelo § 4º do art. 20 do CPC. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA RÉ. EXIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC. APELO DO AUTOR DA AÇÃO IMPROVIDO. 1. Dá-se o improvimento do recurso interposto pelo autor da ação de separação judicial litigiosa, uma vez que a sua pretendida conversão em divórcio direto esbarra na necessidade de anuência da ré, como prevê o art. 264 do CPC. É que delimitados o pedido e a causa de pedir, descabe sua modificação unilateral, sabendo-se que o instituto do divórcio é bastante diverso da separação judicial. (TJDFT - 20010150067104APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 50)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL.O que vale para a verificação do prazo decadencial é a data da propositura da ação e não da citação. Não há falar em prescrição ou decadência se a demora na citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.Não cabe rescisória para declarar a nulidade da citação inicial, vez que o fundamento do juízo rescindente é stricti iuris. Na hipótese, a ação cabível é a declaratória de nulidade. (TJDFT - 19990020000745ARC, Relator RIBEIRO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/11/1999, DJ 02/02/2000 p. 04)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.01. Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso quando constatado que o agravo de instrumento foi protocolizado no dia 16/06, dentro do decêndio legal, sendo, portanto, tempestivo.02. A jurisprudência tem se orientado no sentido de ser "cabível o pedido de alimentos a que se renunciou quando da separação judicial, desde que, para sua obtenção, prove o alimentando a necessidade destes para seu sustento" (Reg. Ac. 115.274).03. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT - 20040020045864AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 08/11/2004, DJ 16/12/2004 p. 72)

CIVIL E PROCESSO CIVL - FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DIS-SOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - AÇÃO DECLARATÓRIA - POSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR CON-FIGURADO.1. É patente o interesse de agir daquele que pleiteia o reconhecimento de uma sociedade de fato, diante dos direitos que emergem da relação jurídica conceituada como união estável.2. A ação declaratória não se presta a provar um fato, contudo, o reconhe-cimento e a dissolução de uma entidade familiar, consoante previsto na Constituição Federal, devem ser viabilizados por meio de uma tutela decla-ratória.3. Nos termos de precedentes do colendo STJ, "Cabe ação declaratória pa-ra reconhecer a inexistência da relação jurídica que se conceitua legal-mente como união estável."4. O pleito referente à partilha de bens somente deve ser apreciado após de-cisão sobre a existência ou não da união estável, e qual o seu período.5. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - 20020110095187APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 31/10/2007, DJ 27/11/2007 p. 254)

EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. PENHORA EM IMÓVEL. SEPARAÇÃO DO CASAL. PARTILHA. BEM DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO NA MATRÍCULA. RESISTÊNCIA OFERECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. "A sentença que rejeita os embargos de terceiro tem natureza declaratória, como é comum a todas as sentenças de improcedência, e aquela que acolhe os mesmos embargos tem natureza constitutiva negativa, na medida em que desconstitui o ato constritivo impugnado. Como em ambos os casos não há condenação, para a fixação de honorários advocatícios aplica-se a regra do art. 20, § 4º, do CPC". 2. "Atribui-se ao exeqüente-embargado o pagamento das custas e honorários advocatícios, em embargos de terceiros, mesmo que se reconheça ter sido a constrição efetuada porque o imóvel não estava registrado em nome do terceiro, comprador, quando há, por ele, resistência do pedido de levantamento da penhora e impugnação aos referidos embargos". (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0310105-9 - Londrina - Rel.: Des. Airvaldo Stela Alves - Unanime - J. 22.03.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - EMPRESA - CAPITAL SOCIAL - REPRESENTAÇÃO - PROVA INEQUÍVOCA - TESTAMENTO - VALIDADE - INVENTÁRIOS - PARTILHA - TRAMITAÇÃO TUMULTUÁRIA - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME. Enquanto não houver sentença que o invalide, o testamento é considerado ato jurídico perfeito, não se autorizando sequer a presunção de que não esteja revestido das formalidades intrínsecas e extrínsecas exigíveis para a sua validade, militando em favor da autenticidade e validade a fé pública de que se revestem os documentos públicos em geral. (TJDFT - 20030020027075AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 23/06/2003, DJ 10/09/2003 p. 49)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA C/C DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE TESTAMENTO - LIMINAR QUE SUSPENDEU O TRÂMITE DOS AUTOS DE INVENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR - SUSPENSÃO QUE VISA AFASTAR OS PREJUÍZOS ADVINDOS DE EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO TESTAMENTO POSTERIOR À PARTILHA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO - MEDIDA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - REFORMA AUTORIZADA APENAS EM CASO DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU FLAGRANTEMENTE ILEGAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0344373-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Celso Rotoli de Macedo - Unanime - J. 02.08.2006)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO EM ACRÉSCIMO AOS EMBARGOS. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRIGENTE. INVIABILIDADE.1. A petição em acréscimo aos embargos declaratórios anteriormente interpostos merece conhecimento apenas no tocante às alegadas questões de ordem pública, contra as quais não incide preclusão.2. Não configurada a hipótese de litisconsórcio necessário, segundo a regra inserta no art. 47 do Código de Processo Civil, não há que se falar em obrigatoriedade de o espólio integrar a ação declaratória de reconhecimento de união estável. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a referida ação declaratória não guarda conexão com o inventário, uma vez que caberá nestes a reserva de bens na hipótese de ser julgado procedente o pedido da suposta meeira. (REsp 37.150/SP)3. O herdeiro possui legitimidade para ajuizar ação declaratória de reconhecimento de união estável, em razão de sua qualidade de defensor da herança.4. Toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 9.278.5. Não se mostram viáveis os embargos declaratórios quando a parte, a pretexto de existência de omissão e contradição, busca emprestar-lhes efeitos modificativos.6. Recurso desprovido. (TJDFT - 20050110607928APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 05/12/2007, DJ 24/03/2008 p. 140)

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INVENTÁRIO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. A ação declaratória de reconhecimento de união estável movida contra os herdeiros do falecido não guarda conexão com o inventário, cabendo neste a reserva de bens para a hipótese de ser julgado procedente o pedido da suposta meeira. No caso de improcedência, opera-se a sobrepartilha dos bens reservados.2. Para que se configure a prevenção, com a modificação da competência, há de se considerar o art. 219, do Código de Processo Civil, que reputa competente o juízo em que primeiro efetivou-se a citação válida. (TJDFT - 20060020036331AGI, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 23/08/2006, DJ 19/09/2006 p. 122)

CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV, DO CODECON. DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. 1. Mostram-se abusivas as cláusulas que estabelecem a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário (R$ 3,90) e de taxa de abertura de crédito (R$ 700,00), sendo esta ultima inclusive maior que o próprio valor das parcelas. Essa cobrança não se reveste de fundada razão, já que não se apresenta qualquer serviço prestado para o consumidor, devendo, portanto, ser suportada pela instituição financeira, a qual não pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (TJRS, RAC nº 71001815158, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Ricardo Torres Hermann, j. 11/12/2008)

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. NULIDADE CONTRATUAL. CABIMENTO. I. O registro do título de transmissão no Cartório de Imóveis pode ser cancelado em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a teor do disposto no art. 250, inciso I, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, não havendo exigência legal de que seja através de ação anulatória. II. A declaração de nulidade do negócio jurídico acarretará também a nulidade do respectivo registro, não havendo, portanto, impedimento, no Ordenamento Jurídico para o ajuizamento da ação declaratória incidental para esta finalidade. III. Agravo de instrumento provido. (TRF1. Agravo de Instrumento 2009.01.00.026942-9/DF Relator: Juiz Federal Pedro Braga Filho (convocado) Julgamento: 14/07/09)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO E TUTELA ANTECIPADA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. Protestado o título, inviável a revogação do ato já efetivado. O cancelamento provisório do protesto ou suspensão de seus efeitos é medida vedada pela Lei de Protestos Cambiais - Lei n.º 9.492/97, inteligência dos arts. 30 e 34, ainda que invocada a prescrição. A concessão da tutela antecipada pressupõe prova inequívoca da afirmação inicial, pressuposto comum, somado a um dos requisitos específicos art. 273 e incisos do CPC , tais sejam: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Ausente quaisquer destes, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. Em decisão monocrática, negado seguimento ao Agravo de Instrumento por manifestamente improcedente. (Agravo de Instrumento Nº 70031823529, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/08/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCORREITA A AUTORIZAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. Tutela antecipada no sentido de retirar o nome da agravante do cadastro dos inadimplentes mostra-se descabida no caso concreto, em face da ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão, a teor do que estabelece o art. 273, I, do CPC. 2. A parte agravante não logrou comprovar de forma satisfatória a verossimilhança de suas alegações, bem como a ocorrência de eventuais prejuízos que lhe foram causados ou que poderiam ser de difícil reparação, objetivando a concessão de tutela. 3. A par disso, inexiste, a princípio, o denominado prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da inscrição do nome do recorrente no cadastro dos órgãos relativos aos inadimplentes, em função do débito em exame, pois aquele pode ser perfeitamente aferido e são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, de acordo com o sistema legal vigente, o que, aliás, é objeto da lide. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70031485097, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/08/2009)

Processual Civil. Exceção de Suspeição. Indeferimento de liminar em HC oriundo de inquérito policial. Fatos conexos com ação cominatória. Alegação de suspeição do juiz para julgamento da ação cominatória. Independência das instâncias cível e criminal. Demonstração do convencimento. Decisão fundamentada. Atividade jurisdicional. Quebra da imparcialidade não provada. Exceção improcedente. I. Na versão da Excipiente, o fato de o Juiz ter indeferido pedido de liminar em HC visando ao trancamento de inquérito policial para apurar delito de constrangimento ilegal, consistente na colocação de cancela na rodovia BR 174, torna-o suspeito para julgar “ação declaratória condenatória de obrigação de não fazer”. II. A ação foi intentada por Augusto Affonso Botelho Neto em face da FUNAI e Tribo de Índios da Etnia Waimiri/Atroari, em que se pede “para condenar os réus, por obrigação de não fazer, a absterem de bloquear a rodovia BR 174, sob pena de multa diária (...), além de perdas e danos e independentemente da responsabilidade criminal decorrente, abstendo-se de praticar qualquer ato que embarace o livre trânsito do autor sobre o leito da rodovia federal – BR 174”. III. Mesmo que se reputem conexos os fatos sob apuração criminal com a causa de pedir da ação cominatória, o pressuposto de independência entre as esferas cível e criminal desautoriza ilação no sentido de que o Juiz, necessariamente, adotará na ação cível as mesmas razões que fundamentam a decisão proferida no HC oriundo do inquérito policial. IV. A circunstância de o julgador sinalizar para o entendimento alcançado sobre uma determinada questão não implica quebra do princípio da imparcialidade. Afinal, o que se espera do Juiz é que ele decida a causa, explicitando seu convencimento. V. Se na decisão não é acolhida a tese da parte, que se vê, então, contrariada em seus interesses, o remédio é a interposição do recurso cabível. VI. Nada há de concreto a corroborar a alegação de imparcialidade e “a suspeição deve basear-se em fatos comprovados nos autos e não em ilações inconclusivas da parte” (TRF-1ª Região. 3ª Turma. EXSUSP 2004.42.00.001470-3/RR. Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro. Data do Julgamento: 07/06/2005. DJ 17/06/2005, p. 37). VII. Exceção de suspeição improcedente. (TRF1. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 2008.42.00.000983-0/RR Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira Julgamento: 09/02/09)

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. IMUNIDADE. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. I. Não merece ser conhecido o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos, formulado somente em sede de apelação, por configurar inovação do pedido, vedada por lei, tendo em visa o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, conforme art. 264 do CPC. II. A redação conferida ao inciso I do § 2º do art. 149 da CF — não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação — não comporta a interpretação de que a hipótese de imunidade está restrita àquelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que tenham como base de cálculo a receita. III. Não obstante ter a CSLL como base de cálculo o lucro, não há como negar que a receita de exportação é componente do lucro tributável, que constitui, na verdade, uma parcela especial da receita. IV. A CSLL, nos termos do art. 195, I, c, da CF, é espécie de contribuição social e a determinação contida na regra imunizadora refere-se ao gênero. V. Apelação a que se dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2004.34.00.018062-2/DF Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 30/09/08)

PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO POPULAR E AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA I. Havendo conexão entre ação popular ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e ação popular e ação declaratória em trâmite perante a 2ª Região, correta a decisão agravada que declinou da competência para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 4ª Vara de Niterói, preventa. II. A circunstância de ambas – ação popular e ação declaratória – terem sido sentenciadas antes da propositura da ação popular da qual extraído o agravo não afasta a distribuição por prevenção, já que as respectivas sentenças não transitaram em julgado, havendo possibilidade efetiva de decisões contraditórias. Interpretação do art. 5º, § 3º, da Lei de Ação Popular e da Súmula 235 do STJ. Precedentes do STJ. III. Manutenção provisória de liminar deferida no agravo de instrumento, a fim de evitar perecimento de direito, durante o prazo necessário para remessa dos autos e conclusão ao juízo competente. IV. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.01.00.041460-4/DF Relator: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Julgamento: 18/07/08)

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. RETROCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. FAMÍLIAS DE TRABALHADORES RURAIS JÁ ASSENTADAS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. PAGAMENTO EM DINHEIRO. PRECATÓRIO. JUSTO PREÇO. VALOR CONTEMPORÂNEO DA AVALIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPOTECA. SUB-ROGAÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. I. Nas instâncias ordinárias, a sentença/acórdão deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente (Artigo 462, CPC). II. A não ocorrência de pressuposto fundamental para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, configura a desapropriação indireta, resolvendo-se o direito à retrocessão nos termos do artigo 35 do Decreto-lei n. 3365/1941. III. O valor da indenização deve refletir o justo preço do imóvel e o pagamento é em dinheiro, via precatório (Art. 100, CF). IV. O valor da Indenização contemporâneo da avaliação, corresponde àquele apurado na data da perícia. V. Os juros compensatórios são devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o valor da indenização, na desapropriação indireta. (Vencido, em parte, o Relator, que sufragou o entendimento segundo o qual, ocorrida a efetiva ocupação/imissão na posse do imóvel desapropriado, após a vigência da MP n. 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente, no período compreendido entre 03/02/2000 (data da imissão na posse) e 13/09/2001 (data da publicação do acórdão proferido pelo STF). VI. Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. VII. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização. VIII. No caso de desapropriação de imóvel hipotecado, o valor do preço da indenização deve ser retido até a decisão da habilitação do credor hipotecário. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1999.35.00.021605-3/GO Relator: Desembargador Federal Mário César Ribeiro Julgamento: 17/06/08)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso. Primazia da ratio essendi. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita basta a declaração prevista no art. 4º da Lei Federal nº 1.060/50 com a redação dada pelo art. 1º da Lei 7.510/86, podendo ser firmada na petição inicial ou em declaração apartada, pela parte ou por seu procurador. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70033841164, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 11/12/2009)

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO HABITACIONAL. Trata-se de ação declaratória de quitação de financiamento habitacional, tendo em vista invalidez a que foi submetido o mutuário/segurado. O prazo prescricional começa a contar da data em que a seguradora negou a cobertura, máxime no caso dos autos, em que não se trata de seguro simples, mas vinculado a financiamento habitacional. Negado provimento ao agravo retido. Sendo o banco demandado o credor do título, é ele parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que objetiva a declaração de quitação do contrato. O seguro habitacional está vinculado ao contrato de financiamento, sendo válido enquanto perdurar aquele contrato. Desta forma, se o banco cobrou do mutuário, após o pagamento de todas as prestações, eventual diferença resultante de decisão judicial e aquele atende aos requisitos para a cobertura securitária, deve a seguradora quitar o financiamento. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AOS APELOS. (Apelação Cível Nº 70010366466, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/10/2005)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO BANCO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE DO ARQUIVISTA - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO ADESIVO - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA - PREJUDICADO - RECURSO DO BANCO PROVIDO E DO AUTOR IMPROVIDO. É necessária e indispensável a comunicação prévia ao devedor de que o seu nome será inscrito nos cadastros negativos (art. 43, § 2º, CDC), cuja inobservância pela entidade cadastral implica no cancelamento do registro. A teor do contido na Súmula n. 359, e entendimento firmado no STJ, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida, assim, não há de se falar em condenação da Instituição Financeira no pagamento de indenização por dano moral. Com o afastamento da condenação, não se fala em majoração do valor dos danos morais, bem como, de se manter no pólo passivo, pessoas jurídicas que participaram de sua negativação. (TJMT. Apelação 24444/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA. Julgamento 23/3/2010. DJ 29/03/2010)

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