Jurisprudências sobre Ação Rescisória

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação Rescisória

AÇÃO RESCISÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – Inexistindo alguma das hipóteses elencadas no artigo 485 do CPC, inviável e a pretensão rescisória com escopo único de reexaminar a controvérsia. Ação julgada improcedente e corrigir erro material. (TJRS – ARE 70003199106 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – Não demonstrada a verossimilhança das alegações que fundamentam a ação rescisória, cabe manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada, preservada a coisa julgada. Agravo regimental improvido. (TJRS – AGR 70003688587 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)

ACAO RESCISORIA. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANCA. PROCEDENCIA DA ACAO. Ação Rescisória. Discussão sobre a validade e eficácia jurídica da TCDL instituída no município do Rio de Janeiro a partir do exercício de 1999, na forma da Lei "M" 2.678/98. Ação tempestivamente ajuizada. Requisitos objetivos para a proposição do feito observados pelo autor. Órgão julgador fracionado que enfrenta questão de inconstitucionalidade. Matéria de reserva de plenário. Violação literal dos arts. 480 e 481 do CPC e 97 da Constituição Federal. Somente por voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial pode-se declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Acolhimento do pedido em "juízo rescindens". Novo julgamento da causa. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF. Questão de cunho constitucional. Lei municipal que já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF. A taxa instituída pela Lei "M" 2.678/98 é cobrada, na cidade do Rio de Janeiro, desde 1999, em razão do serviço de coleta domiciliar do lixo, calculada com base nos custos do serviço específico e divisível prestado ou posto à disposição dos contribuintes. Regularidade formal e substancial já foi afirmada pelo Órgão Especial do TJ/RJ no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 14/2003. Taxa específica e divisível. Constitucionalidade e exigibilidade da cobrança analisada em sede de juízo "rescissorium". Desprovimento da apelação então interposta. Procedência total da rescisória. (TJRJ. AÇÃO RESCISÓRIA - 2006.006.00339. JULGADO EM 01/10/2007. ORGAO ESPECIAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS FAVER)

REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 83, DA LEI Nº 9.099/95. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A reiteração de recurso com mesmo objeto, repisando o que já foi decidido, querendo postergar o feito para obter alteração de decisão, a qual foi contrária aos seus interesses, caracteriza a litigância de má-fé. Interpretação analógica conforme artigo 3º do Código de Processo Penal. NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E APLICARAM A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (Embargos de Declaração Nº 71001679687, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 02/06/2008)

COBRANÇA. MULTA RESCISÓRIA DE CONTRATO DE PARCERIA PARA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE AREIA. HIPÓTESE QUE SE RESUME À RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PRESTADA. Contratação entre os litigantes de concessão de exploração de jazida de areia em regime compartilhado, com rescisão antecipada por parte das concedentes. Os documentos produzidos pelas partes não primam pelo emprego de denominação correta dos atos jurídicos, de modo que, mais que os nomes emprestados aos atos, deve o juízo aferir a real intenção dos contratantes e a finalidade dos atos. Situação em que os concessionários prestaram caução (fl. 34) para o exercício do objeto contratual e, em conformidade com adendo contratual (fl. 08vº), as concedentes, porque responsáveis pela rescisão do pacto, restituíram o respectivo valor (fl. 31). A partir de tal constatação, e em não existindo cláusula contratual outra prevendo qualquer penalidade para a rescisão antecipada, por certo improcede o pedido que visa obter tal quantia. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001611656, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 29/05/2008)

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. VIA INADEQUADA. A sentença que homologa divórcio consensual é passível de desconstituição por meio de ação anulatória, a teor do art. 486 do CPC, e não pela via rescisória. Precedentes jurisprudenciais. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Ação Rescisória Nº 70013495213, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/11/2005)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL.O que vale para a verificação do prazo decadencial é a data da propositura da ação e não da citação. Não há falar em prescrição ou decadência se a demora na citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.Não cabe rescisória para declarar a nulidade da citação inicial, vez que o fundamento do juízo rescindente é stricti iuris. Na hipótese, a ação cabível é a declaratória de nulidade. (TJDFT - 19990020000745ARC, Relator RIBEIRO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/11/1999, DJ 02/02/2000 p. 04)

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO.1 - Não se vislumbra interesse de agir do autor quando apenas expõe seu inconformismo com a transação efetivada, sem apontar o vício de consentimento que afirma existir.2 - O prazo prescricional na ação anulatória deve seguir o prazo de nulidade dos atos jurídicos da Lei Civil e não o prazo de dois anos, previsto para a ação rescisória.3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJDFT - 20070710116954APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 07/02/2008, DJ 14/05/2008 p. 86)

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTILHA NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 1.773 DO CÓDIGO CIVIL SUJEITA-SE À COISA JULGADA. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I - O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COERENTE COM A SUA POSIÇÃO, DIZ QUE A PARTILHA NA SEPARAÇÃO JUDICIAL SERÁ AMIGÁVEL OU JULGADA POR SENTENÇA. SE AMIGÁVEL, PODERÁ SER SIMPLESMENTE ANULADA POR AÇÃO ORDINÁRIA, NA CONFORMIDADE DO ART. 486. SE JULGADA POR SENTENÇA, PODERÁ SER RESCINDIDA. II - NÃO É RESCINDÍVEL A SENTENÇA QUE TENHA HAVIDO CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO SOBRE A PROVA, AINDA QUANDO O JUIZ A APRECIOU ERRADAMENTE. (TJDFT - Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/04/1994, DJ 01/06/1994 p. 6.132)

AÇÃO RESCISÓRIA SUBSCRITA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - INEXISTÊNCIA -ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO DO PARQUET - CONFIGURAÇÃO - LEI 8.625/93 - EXEGESE.1. A Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, dispõe que os promotores de justiça gozam de legitimidade para a propositura, inclusive junto aos Tribunais de Justiça, das ações de mandado de segurança e habeas corpus.2. Tal competência, como sói acontecer com todas as regras jurídicas que a fixam, deve ser interpretada restritivamente, de forma a limitá-la apenas e tão-somente às ações mandamentais indicadas no texto infraconstitucional, afastando-se, por consegüinte, a legitimidade do órgão ministerial em atuação junto à 1a Instância para propositura de quaisquer outras ações no âmbito do Tribunal de Justiça.3. Preliminar de ilegitimidade do Órgão do "Parquet" acolhida, para declarar extinto o processo sem julgamento do mérito. Maioria. (TJDFT - 20010020036713ARC, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2003, DJ 20/08/2003 p. 33)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNICA DE ERRO MATERIAL. DIGITAÇÃO ERRÔNEA DO ANO EM QUE PREENCHIDO O TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E O TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1 . Contatando-se a ocorrência de erro material praticado pelo escrivão do cartório que, ao preencher os termos de compromisso de inventariante e de cessão de direitos hereditários não atentou que os mesmos datavam de 2002, afasta-se a alegação de erro de fato. Com efeito, a sentença de adjudicação proferida nos autos do inventário sob a forma de arrolamento baseou-se em documentos efetivamente produzidos durante o curso normal do processo, ainda que constem o ano de 2001. Ademais, o erro de fato ensejador da rescisória ocorre quando o juiz admite um fato inexistente, ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, o que não se deu no caso em exame. 2. Demonstrado que os autores estão a litigar de má-fé, haja vista que mesmo anuindo ao termo de cessão de direitos, tanto que o assinaram no curso normal do inventário, pretendem dar nova versão aos fatos com o intuito de alterar a sentença, para anular a renúncia da herança de sua genitora e sogra em favor do réu, condena-se os autores ao pagamento de multa no equivalente ao 1% sobre o valor atribuído à causa (art. 18 do CPC). 3. Julga-se improcedente o pleito rescisório. (TJDFT - 20030020034920ARC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2003, DJ 17/12/2003 p. 31)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEIO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DOS ART. 401 DO CPC - DENUNCIAÇÃO DA LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESCRITA - MULTA MORATÓRIA E MULTA RESCISÓRIA – CUMULATIVIDADE - FUNDAMENTOS DIVERSOS - ADMISSIBILIDADE. A prova do pagamento de aluguéis é ônus de quem o tenha efetuado e deve ser feita através do competente recibo, o qual não é suprido por prova testemunhal. Assim, não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando a prova requerida não se apresenta capaz de alterar o resultado do julgamento. A despeito de a lei outorgar amplitude na produção de provas, a prova testemunhal só é admitida nos contratos de valor superior ao previsto no art. 401 do CPC, quando houver início de prova inserta em documento advindo da parte contra quem se pretende utilizá-lo. Assim, a sua admissão só é permitida "como complementar de outra por escrito”. A resilição, como forma de extinção do contrato de locação, tem sua causa na manifestação de vontade unilateral do contratante, cabendo ao locatário expressar sua vontade nesse sentido, através de notificação escrita, e não, mediante prova testemunhal. ""É que a exibição do documento comprobatório da notificação é elemento essencial para o direito do inquilino denunciar a locação.”” A multa moratória não é aplicada cumulativamente com a multa por infração contratual, quando existente apenas um fato, inadimplemento ou mora, a ensejar a aplicação apenas da primeira, para se evitar a duplicidade da pena. Derivando, contudo, de fatos completamente distintos, a multa moratória, especificamente, em razão do atraso no pagamento, e a multa rescisória pelo rompimento da locação por prazo determinado, expressamente prevista art. 4º da Lei 8245/91 e, também, no contrato, nada impede sejam ambas cumuladas. (TJMG, processo 2.0000.00.498484-3/000, Rel. Tarcisio Martins Costa, DJ 13/09/2006)

Processual Civil. Tributário. Ação rescisória. Decisão proferida pelo STJ com exame de mérito. Incompetência do TRF 1ª região. Art. 105, I, e, da Constituição Federal. Súmula 249/STF. Aplicação analógica. Extinção do processo. I. Considerando que a última decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que Boletim Informativo de Jurisprudência 3 negando seguimento ao recurso especial, adentrou ao mérito da questão, passa a ser sua a competência para processar e julgar a ação rescisória, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, e aplicação, por analogia, da Súmula 249/STF. II. Ação rescisória extinta, sem julgamento do mérito. (TRF1. AÇÃO RESCISÓRIA 2006.01.00.028856-5/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 01/07/08)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. HOSPITAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS (POSTO DE MEDICAMENTO HOSPITALAR). INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 19 DA LEI 5.991/1973. O art. 1º da Lei 6.839/1980 dispõe que as empresas estão obrigadas a inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A exigência de responsável técnico em posto de medicamentos de hospital é desprovida de amparo legal, haja vista que, conforme preconiza o art. 19 da Lei 5.991/1973, os postos de medicamentos estão dispensados da assistência de técnico responsável. A Lei 5.991/1973 prescreve a obrigatoriedade de inscrição de farmacêutico no Conselho Regional de Farmácia, bem como a permanência do profissional no local, em se tratando de drogaria e farmácia tão-somente, não contemplando os dispensários de medicamentos localizados no interior dos hospitais e clínicas. (AC 2007.01.99.010212-9/MA, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, DJ 13/07/2007, p.158). Ação rescisória improcedente. (TRF1. Ação Rescisória 2003.01.00.001442-5/RO Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 20/05/09)

Ação Rescisória. Técnico em farmácia. Nível Médio (Antigo 2º grau). Inscrição nos quadros do Conselho Regional de Farmácia. Impossiblidade. Não farmacêutico. Preenchimento dos requisitos legais. Lei 3.820/1960. Inobservância da carga horária mínima. I. A inscrição dos não farmacêuticos, diplomados em curso de ensino médio, nos Conselhos Regionais de Farmácia obedece ao disposto no art. 16 da Lei 3.820/1960. II. A Lei 9.394/1996 — Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, que revogou os arts. 22 e 23 da Lei 5.692/1971 — prevê o mínimo de 2.400 horas de trabalho escolar efetivo para o diploma de curso técnico de nível médio (antigo segundo grau), pré-requisito não preenchido pelo autor para fazer jus à pleiteada inscrição no Conselho Regional de Farmácia como não-farmacêutico. III. Ação rescisória improcedente. (TRF1. Ação Rescisória 2003.01.00.024035-7/MG Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 6/5/2009)

ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - PODEM FIGURAR COMO RECLAMANTES EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, ALÉM DA PESSOA FÍSICA, AS MICRO-EMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - DECISÃO ULTRA PETITA - FIXÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CPC - PEDIDO IMPLÍCITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - ADITAMENTO CONTRATUAL - MULTA RESCISÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RESCISÃO UNILATERIAL - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Tanto as micro-empresas como as empresas de pequeno porte podem figurara no pólo ativo em sede de juizados especiais. 2 - A fixação de juros e de correção monetária de ofício pelo juízo é lícito, por se tratar de pedido implícito. 3 - A celebração de aditivo não interrompe o prazo de encerramento do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, mormente no caso em apreço, onde não há provas da celebração de um novo contrato, em substituição ao anterior. (TJMT. 1ª TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 726/2008 CLASSE II. Relator DR. DIRCEU DOS SANTOS. Julgamento 04-06-2008)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Concessão de tutela jurisdicional quando já havia decisão transitada em julgado sobre a mesma lide configura hipótese de ofensa à coisa julgada, passível de rescisão, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. II. “Sendo idênticos o pedido, a causa de pedir e as partes em duas demandas, conquanto na ação ajuizada inicialmente integrasse o pólo ativo maior número de pessoas, caracteriza-se a repetição de ação anteriormente ajuizada, ocasionando a possibilidade, ante o trânsito em julgado de ambos os acórdãos, de rescisão da decisão mais recente, por ofensa à coisa julgada.” (AR 2006.01.00.008910-6/MG, Relator Des. Federal José Amilcar Machado, Primeira Seção, DJ de 19/05/2008, p. 05). III. “Havendo sentença transitada em julgado relativamente ao PIS, a superveniência de outra sentença em processo idêntico, não interfere no cumprimento da primeira, tendo em vista que a segunda não prevalece diante da ocorrência da litispendência ou da coisa julgada.” (AG 1997.01.00.017228-0/MG, Relator. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Segunda Turma Suplementar, DJ de 29/01/2004, p. 59). IV. Ação rescisória julgada parcialmente procedente acolhendo a existência de ofensa à coisa julgada, decidindo pela extinção, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 267 do Código de Processo Civil, a segunda ação de nº 2003.38.00.057715-6/MG, uma vez que em face da ocorrência de litispendência tem-se que a citação válida da segunda ação ocorreu em momento posterior. (TRF1. AR 2006.01.00.038023-2/MG Relator: Desembargadora Federal Neuza Alves Julgamento: 31/03/2009)

AÇÃO RESCISÓRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Não se encontrando a sentença rescindenda maculada por uma das hipóteses previstas no artigo 485, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da inicial. Petição inicial indeferida. (Ação Rescisória Nº 70031836059, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 24/08/2009)

AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 70/91 PELO ART. 56 DA LEI N. 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. I. Não incidência do enunciado das Súmulas 343 do STF, uma vez que está em causa a definição do sentido e do alcance do disposto em norma constitucional (artigo 195, I, e art. 146, III, a). Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. Preliminar que se rejeita. II. Somente se exige lei complementar quando esta modalidade normativa é expressamente prevista pela Constituição, para regular determinada matéria. III. No tocante às contribuições sociais previstas na Constituição (a Cofins está prevista no art. 195, I), não há exigência de lei complementar (art. 195, § 4º), razão pela qual a lei complementar que as instituir terá natureza jurídica de lei ordinária, em sentido material (Lei Complementar 70/91), podendo, assim, ser revogada, validamente, por lei ordinária. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. IV. A disposição contida no artigo 6º da LC 70/91 é, materialmente, lei ordinária e, como tal, pode ser alterada, modificada, revogada ou ab-rogada por lei ordinária. Legitimidade da revogação da isenção da COFINS às sociedades civis prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas pelo art. 56 da Lei 9.430/96. V. O STF, em 17/09/2008, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 377457/PR e 381964/MG, declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da Cofins em relação às sociedades civis de prestação de serviços profissionais regulamentados, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, pelo art. 56 da Lei n. 9.430/96 (Informativo do STF n. 520, de 15 a 19 de setembro de 2008). VI. Ação rescisória procedente. Rejulgamento: Remessa Oficial provida. Segurança denegada. (TRF1. AÇÃO RESCISÓRIA 2007.01.00.047712-9/DF Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim Julgamento: 03/12/08)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PODER PARA SUBSTABELECER. VALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. ARTS. 667 E §§ DO CCB. EXECUÇÃO INICIADA COM BASE NA LEI 11.232/2005 (ART. 475-A A 475-R DO CPC). EXTINÇÃO COM RESTABELECIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Da decisão que, após a Lei 11.232/2005, que incluiu os arts. 475-A a 475-R no CPC, extingue a execução e restabelece o processo de conhecimento, reconhecendo sua nulidade, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação, porquanto a execução é mera fase do processo de conhecimento (art. 475-A e 475-I do CPC), o qual, na hipótese, teve o seu processamento restabelecido. II. Nos termos do art. 667 e §§ do novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), “o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”; § 1o “se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento”; § 2o “havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele”; § 3o “se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato”; § 4o “sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente”. III. A ausência, no instrumento de procuração ad judicia, de poderes expressos para substabelecer, não deslegitima o substabelecimento, nem autoriza a anulação dos atos processuais praticados pelo substabelecido. Ressalva-se eventuais perdas e danos que serão decididos em processo autônomo entre mandante e mandatário. IV. A execução de título judicial fica vinculada à sentença de mérito que transitou em julgado, o que impede tanto o Juízo de primeiro grau como o Tribunal de anular todo o processo, em verdadeira função rescisória não provocada pela parte, porque certa ou errada a decisão fez lei entre as partes. V. Agravo provido para restabelecer a execução do título judicial. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.040469-0/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos (convocado) Julgamento: 07/11/08)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM PROCESSO ORIGINÁRIO DO TRF 1ª REGIÃO. PROCESSAMENTO. COMPETÊNCIA DO RELATOR ORIGINÁRIO. I. A execução de título judicial processar-se-á perante o Tribunal nas causas de sua competência originária, como no caso da ação rescisória de seus próprios julgados (art. 575, I, do CPC). Compete a execução ao presidente da Seção do TRF1ª quanto às decisões dessa (art. 357 do RITRF1ª), desde que desnecessário o contraditório e a prática de atos privativos do relator. II. Oferecidos embargos à execução, verifica-se o indispensável contraditório, com o processo e julgamento dos embargos, o que não coaduna as atribuições administrativas do Vice-Presidente ou Presidente das Seções deste Tribunal, conforme estabelecido no RITRF1ª. Havendo embargos à execução, o processamento e julgamento do feito incumbem à Seção que proferiu o julgamento, sob a ordem e direção do relator originário (ou, se for o caso, por aquele que o sucedeu). III. Por alteração regimental, extinta a competência da 2ª Seção deste Tribunal para o julgamento da matéria de fundo — a qual passou a competir à 4ª Seção — o processamento e julgamento incumbirão a esta, sob a relatoria de um de seus componentes, mediante livre distribuição. IV. Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente a 4ª Seção deste Tribunal. Nos termos do art. 28 do RITRF1ª, o Presidente da Seção não relata embargos à execução. (TRF1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2004.01.00.045368-4/RO Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 16/10/08)

EMBARGOS DE DEVEDOR. TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO JÁ EXAMINADA EM EMBARGOS ANTERIORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I. Nos termos da decisão proferida em grau de recurso nos embargos anteriores, movidos pela cônjuge do executado (R.I. nº 71001274463, desta Relatoria), não se vislumbra causa extintiva da execução superveniente à sentença pelo simples fato do ajuizamento, em Vara Cível, de ação para declaração de falsidade de documento em que se baseou a sentença exeqüenda . Isso se dá, basicamente, porque sequer se antevê possibilidade de eventual declaração de falsidade vir a tangenciar o título executivo, quando se sabe que nos processos da Lei nº 9.099/95 não é admissível a ação rescisória, por vedação direta do art. 59 . Repetida a argumentação agora nos embargos do próprio executado, idêntico encaminhamento há que ser conferido. II. Afastamento, todavia, da cominação de litigância de má-fé ao recorrente, uma vez que sua conduta não extrapola os limites processualmente lícitos. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001785591, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 11/12/2008)

CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. Não resta afastada a competência dos Juizados Especiais em ação rescisória de contrato de promessa compra e venda de imóvel quando pretendida tão-somente a devolução do montante pago. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001726637, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 09/10/2008)

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA SEARA DO JUIZADO ESPECIAL. ARTIGO 59 DA LEI Nº 9.099/95. FERRAMENTAS PREVISTAS NA LEI DO JEC PRÓPRIAS PARA A ARGÜIÇÃO DA APONTADA NULIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE PLANO (ementa extraída do acórdão n.° 71001454495, Relatora Mylene Maria Michel). INICIAL INDEFERIDA. (TJRS. Ação Rescisória Nº 71001730571, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/09/2008)

AÇÃO RESCISÓRIA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART.59 DA LEI 9.099/95. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INDEFERIRAM A PETIÇÃO INICIAL (TJRS. Ação Rescisória Nº 71001763952, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 28/08/2008)

AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO JUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 486 DO CPC QUE PREVÊ O CABIMENTO DA ANULATÓRIA E NÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, VIII, DO CPC QUE DISPÕE SOBRE A RESCISÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA SOMENTE NOS CASOS DE SENTENÇA DE MÉRITO. Recurso provido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001667625, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 07/08/2008)

AÇÃO RESCISÓRIA - É inadmissível o processamento de ação rescisória no sistema do Juizado Especial Cível, ante a vedação expressa do art. 59 da Lei nº 9.099/95. AÇÃO RESCISÓRIA REJEITADA. (TJRS. Ação Rescisória Nº 71001646264, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 10/06/2008)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E MODULAÇÃO TEMPORAL CONSEQUENTE: APARENTE CONTRADIÇÃO. EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO: INEXISTÊNCIA DE “INDÉBITO”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. I. Constitui “contradição” intrínseca a aplicação de efeitos pretéritos a julgado que adota entendimento contrário à jurisprudência por décadas dominante (sumulada inclusive), que ampara(va) o procedimento fiscal de exigir a inclusão do ICMS na base de cálculos do PIS/COFINS. II. A eficácia (modulação temporal) do julgado centrado em mudança de interpretação de lei ou de ato normativo, preservando a segurança jurídica e a boa-fé da ação praticada ao abrigo da interpretação abandonada (antes pacífica), deve operar apenas a partir do seu trânsito em julgado, o que afasta a existência ou a caracterização de “indébitos” (pretéritos) a repetir ou compensar. III. Embargos de declaração providos em parte. Dispositivo do acórdão embargado alterado para: “DAR PROVIMENTO, em parte, à apelação para conceder, em parte, a segurança para eximir a autora da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS a partir do trânsito em julgado desta decisão”. IV. Peças liberadas pelo Relator, em 16/07/2008, para publicação do acórdão. (TRF1. Embargos de Declaração na Ação Rescisória 2007.01.00.027627-0/GO Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 16/07/08)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO C/C PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 333, II, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ajuizada pelo promitente vendedor a ação rescisória de contrato de compra e venda de imóvel urbano, vendido mediante prestações, sob a alegação de inadimplemento contratual por parte do compromissário comprador, incumbe a este comprovar, através de documento competente, que adimpl iu a tempo e a hora as suas obr igações contratuais, ex vi da regra contida no art. 333, II, do CPC. 2 - Caso em que, não sendo demonst rado pelo devedor o adimplemento das suas obrigações avençadas para com o promitente vendedor, deve ser confirmada a sentença singular que rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel urbano, com a reintegração deste na posse daquele bem. (TJMT. Apelação 42170/2009. Sexta Câmara Cível. Relator DES. JOSÉ FERREIRA LEITE. Publicada em 29/09/09)

Concurso público. Avaliação psicológica. Reprovação. Impugnação judicial. Sentença. Improcedência. Rescisória. Fundamento. Documento novo. Violação de lei. O pedido de rescisão de sentença que decide impugnação de exame psicotécnico com reprovação em concurso público, direcionado aos fundamentos dos incs. III, V e VII do art. 485 do CPC, deve demonstrar a violação literal e direta da lei, e não trazer fundamento novo à hipótese aventada, bem como o documento novo deverá coexistir à decisão rescindenda e estar afeto ao contexto do certame e da Administração Pública, mas que não fora possível instruir a inicial. (TJRO. nº 20060045520088220000. Câmaras Reunidas Especiais. Relator Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/04/2009)

SEPARAÇÃO. SOBREPARTILHA DE DIFERENÇAS DE FGTS E EVENTUAIS VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. No casamento celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, excluem-se da partilha os valores a serem recebidos pelo demandado em decorrência de eventual reclamatória trabalhista e diferenças de FGTS, estas já em execução na Justiça Federal, porquanto constituem frutos civis do trabalho de cada cônjuge, sendo excluídos da comunhão, a teor dos artigos 269, inciso IV c/c 263, inciso XIII, ambos do Código Civil de 1916, vigente à data do casamento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044253482, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 19/10/2011)

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