Jurisprudências sobre Ação de Depósito

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Depósito

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACORDO – PAGAMENTO DAS PARCELAS – VENCIMENTO – CHEQUE – DEPÓSITO JUDICIAL – APLICAÇÃO DE MULTA DE 30% PACTUADA – INADIMPLEMENTO – INOCORRÊNCIA – IMPROVIMENTO – Efetuado o pagamento da parcela na data do vencimento, por meio de cheque recebido em Juízo e endossado, incogitável é a inadimplência, para fim de aplicação da multa pactuada. (TJSC – AI 00.005453-4 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 20.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – APREENSÃO E DEPÓSITO – PROTESTO INOPERANTE – MORA NÃO COMPROVADA – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – Sendo os fatos expostos aptos a conduzir, em tese, à conseqüência jurídica trazida no pedido, não importa o rótulo que se tenha dado à causa (STJ-3ª Turma, Min. Eduardo Ribeiro). A comprovação da mora é requisito indispensável à propositura da ação de apreensão e depósito, acarretando sua ausência, carência de ação. A notificação por edital é via excepcional, que só se admite quando a carta intimatória resta frustrada, devendo estar devidamente acompanhada do aviso de devolução do Correio. (TJSC – AI 00.019553-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – QUANTIA RECEBIDA PELO ALCAIDE SEM REPASSE AO ERÁRIO MUNICIPAL – PRELIMINAR RECHAÇADA – APELO INACOLHIDO – A omissão do nome das partes na sentença é mera irregularidade; pode ser suprida a qualquer momento. Não conduz a nulidade. Diga-se o mesmo do nome incompleto. Importante é a identificação do postulante (REsp. n. 138060/RS, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 9.12.97, v. u.). Não se pode, evidentemente, exigir que o experto componha a lide. Não será por certo ele que, com base nos elementos probatórios colhidos por ele mesmo, decidirá a causa. Isto cabe ao juiz. Ao perito cabe assistir o magistrado (art. 145, caput, do CPC), tão-somente na dependência da análise de determinada prova de conhecimento técnico. Despiciendo alvitrar, de outra banda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC). A guarda dos dinheiros da Prefeitura é de responsabilidade do prefeito, que deverá promover o seu depósito em estabelecimento bancário oficial, a fim de que permaneça sob garantia estatal (...) (Hely Lopes Meirelles, Direito municipal brasileiro, 11 ed., atual., São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 642). (TJSC – AC 00.024058-3 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

AGRAVO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – TUTELA ANTECIPADA – INDEXAÇÃO PELA VARIAÇÃO DO DÓLAR NORTEAMERICANO – DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES CORRIGIDAS PELO INPC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROIBIÇÃO DE REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA E SPC – RECURSO DESPROVIDO – Defere-se a liminar em tutela antecipada se a parte apresenta a prova inequívoca da alegação e conduz o julgador ao juízo de verossimilhança. É fato notório que a repentina desvalorização da moeda brasileira – o Real, em relação ao dólar norteamericano, foi resultado de uma súbita e inesperada mudança na política cambial, que colheu a quase toda a sociedade de surpresa, circunstância que pode ser considerada como imprevisível para a maioria da população brasileira, até mesmo porque as autoridades da República insistentemente afirmavam que não iriam ocorrer alterações importantes na área. Deste modo, os contratos que previam a indexação pela variação da cotação do dólar, tornaram-se excessivamente onerosos para os mutuários e consumidores, que contrataram com as entidades financeiras nestas circunstâncias, com o conseqüente desequilíbrio das relações contratuais. Através da antecipação de tutela pode ser determinado à instituição financeira que se abstenha de encaminhar o nome de mutuário ou consumidor a registro nos órgãos de proteção ao crédito. (TJSC – AI 00.016486-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR – REAJUSTE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE LEASING PELA VARIAÇÃO DA COTAÇÃO DO DÓLAR NORTE-AMERICANO – REPENTINA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA BRASILEIRA – INDEXAÇÃO QUE SE TORNA EXCESSIVAMENTE ONEROSA – POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL INCIDENTE DAS PRESTAÇÕES CORRIGIDAS COM BASE NO INPC – RECURSO DESPROVIDO – É fato notório que a repentina desvalorização da moeda brasileira – o Real, em relação ao dólar norte-americano, foi resultado de uma súbita e inesperada mudança na política cambial, que colheu a quase toda a sociedade de surpresa, circunstância que pode ser considerada como imprevisível para a maioria da população brasileira, até mesmo porque as autoridades da República insistentemente afirmavam que não iriam ocorrer alterações importantes na área. Deste modo, os contratos que previam a indexação pela variação da cotação do dólar, tornaram-se excessivamente onerosos para os mutuários e consumidores, que contrataram com as entidades financeiras nestas circunstâncias, com o conseqüente desequilíbrio das relações contratuais (AI nº 99.004730-0, de Itajaí, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins). (TJSC – AI 00.016648-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES – HONORÁRIOS DO PERITO – DECISÃO DETERMINANDO O DEPÓSITO DESTE VALOR DIVIDIDO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE, ANTE O ARTIGO 33, DO CÓDIGO DE RITOS – ÔNUS EXCLUSIVO DO AUTOR – A remuneração do perito será paga pelo autor, quando o exame for requerido por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz, conforme o texto do artigo 33, do CPC. Assim, decisão em sentido contrário viola texto legal expresso, não merecendo, pois, subsistir. Recurso provido. (TJSC – AI 00.014405-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 06.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO BANCÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONCESSÃO DE LIMINAR – VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS CONTROLADORES DO CRÉDITO – PERMANÊNCIA DO BEM LISADO NA POSSE DO DEVEDOR – PROVIDÊNCIA ACERTADA – DECISÃO MANTIDA – RECLAMO RECURSAL DESATENDIDO – Pendente discussão judicial a respeito de contrato de leasing, estando o obrigado a depositar os valores que entende corretos, arredados ou, quando menos, suspensos estão os efeitos da mora, o que faz prematuro o lançamento do nome do obrigado nos cadastros mantidos por organismos de restrição do crédito. Deferido em ação consignatória interligada a contrato de arrendamento mercantil o depósito dos valores entendidos como corretos pelo obrigado, com a descaracterização, em decorrência, de sua mora, requisitos inexistem a escorar pleito de reintegração de posse em valor da credora, fazendo-se justa a decisão judicial que, nesse contexto, assegura a permanência da posse em favor do consignante. (TJSC – AI 97.001131-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – DEPOSITÁRIO INFIEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUCIONALIDADE DO DL 911/69 – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AÇÃO DE DEPÓSITO – REVELIA DA DEPOSITÁRIA – PRECLUSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO CONTESTADAS – FORÇA MAIOR INOCORRENTE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – O Supremo Tribunal Federal já proclamou que o Decreto-lei nº 911/69, que disciplina a alienação fiduciária em garantia de financiamento concedido por instituição financeira, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pela alienação fiduciária o devedor transfere ao credor o domínio resolúvel do bem, do qual, por força legal e contratual, torna-se depositário, com as responsabilidades civis e penais inerentes ao depósito civil. A Constituição Federal de 1988, ao permitir expressamente a prisão civil do alimentante inadimplente e também do depositário infiel (art. 5º, LXVII), tem supremacia sobre as convenções internacionais, que a ela não se equiparam, uma vez que incorporadas ao ordenamento infraconstitucional brasileiro. A prisão civil do depositário infiel não se dá por dívida, mas pelo descumprimento da obrigação legal ou contratual do depósito. Em face da coisa julgada, não cabe alegar em habeas corpus o mérito que deveria ter sido discutido na ação de depósito em que não houve contestação. Não há que se falar em força maior a impedir a restituição do bem depositado, quando a própria depositária admite tê-lo vendido a terceiro, ainda que a transferência da documentação se tenha dado por fraude do comprador e em virtude da ausência de registro da alienação fiduciária na repartição de trânsito. (TJSC – HC 00.024534-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

ALIMENTOS – EXECUÇÃO (CPC, ART. 733) – AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – AÇÃO REVISIONAL EM PROCESSAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS – DEPÓSITO PARCIAL NÃO AFASTA A SEGREGAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA – A via estreita do habeas corpus não se presta a discussão sobre insuficiência de recursos do devedor de alimentos. (TJSC – HC 01.000367-3 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS CAMBIAIS – DUPLICATAS – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – Depósito parcial após o aponte dos títulos. A proposta de acordo feita pela devedora a credora para pagamento parcial do débito não foi aceita. Nessas condições, tardia a atitude da devedora ao realizar depósito de 10% do valor das duplicatas, ficando sem respaldo a invocação de que credor não pode se recusar ao pagamento parcial. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003387768 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CONTESTAÇÃO – PEDIDO DE PURGA DE MORA DE PARCELA INCONTROVERSA – Alegação de nulidade da sentença por ausência de autorização do depósito. O art. 62 da Lei nº 8.245/91 não prevê a hipótese de ocorrer contestação e pedido de purga de mora simultaneamente e nesse sentido também é a jurisprudência deste tribunal. Afora isso, o locatário não logrou demonstrar a veracidade de sua tese, pois os recibos que juntou não comprovam o pagamento dos meses reclamados na exordial. Logo, a nulidade da sentença não se justifica apelação desprovida. (TJRS – APC 70003719531 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 06.03.2002)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – Apresentação de cheque pré-datado sem observância da data consignada. Responsabilidade solidária do banco que efetuou pagamento de cheque cruzado, sem aguardar o respectivo depósito. O apresentante e a instituição bancária são solidariamente responsáveis pelo pagamento antecipado de cheque pré-datado, cruzado, descontado comprovadamente junto ao caixa quase um mês antes da data consignada para o pagamento. Validade de cheque pré-datado. Precedentes jurisprudenciais. Dano moral devido. Apelo provido. (TJRS – APC 70003404415 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO TÁCITA – SUCUMBÊNCIA – SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE – Processo com tramitação regular sem exigência de depósito de custas ou honorários periciais a parte que postulara gratuidade judiciária. Concessão tácita do benefício. Condenação aos ônus da sucumbência corretamente imposta na sentença. Suspensão de sua exigibilidade que decorre da Lei. Artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Negaram provimento. (TJRS – APC 70002495075 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – NULIDADE – Omissão de apreciação indispensável sobre quem legitimamente realizara levantamento de depósito judicial. Omissão inocorrente na medida em que o demandado figura no pólo passivo por sua exclusiva condição de mandatário, não implicando apreciação da condição de terceiro. Contradição. A circunstância do apelante ter oferecido de imediato as contas implicou reconhecimento de sua obrigação, não implicando contradição a parte dispositiva que determinou o encargo de prestá-las adequadamente. Ilegitimidade passiva. Inocorrência por figurar como demandado na condição de mandatário. Contratação de honorários com assistidos judiciariamente. Ausência de óbice legal, mormente quando vinculada com o resultado, atuando o profissional com toda a capacidade e empenho, inclusive para obter a efetividade da decisão favorável. Impugnação a AJG. O recebimento de expressiva indenização revertida patrimonialmente não subtrai da parte a condição de necessitada, não sendo exigida miserabilidade. Honorários de sucumbência. Atendeu os preceitos da moderação, da natureza da lide e tempo decorrido. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003554508 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPROCEDÊNCIA FACE A AUSÊNCIA DE POSSE – PRECARIEDADE – Promessa de compra e venda eivada de vício por falta de título ao compromissário vendedor. Ação de rescisão contratual movida anteriormente pelo demandante da reintegratória confirma a falta do direito vindicado. A falta de título ao promitente vendedor, por revogação de procuração para venda, não confere legitimidade ao contrato e não obriga o proprietário que esteve alheio ao negócio. Posse precária do demandante, promitente comprador, que não autoriza reintegração, mormente não tendo restado comprovada nos autos. O depósito de bens e utensílios no imóvel, por curto prazo, não legitima posse sobre o bem se aquela e precária, carente de justo título, conclusão que é reforçada ante a comprovação documental de exercício efetivo de posse por parte do proprietário, honrando obrigações propter rem. A ação de rescisão contratual, anteriormente movida pelo autor da reintegração de posse, confirma a ausência de turbação que, supostamente, teria sido praticada pelo proprietário do bem. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003061959 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 28.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – OPORTUNIDADE DOS DEPÓSITOS – Descabível autorizar depósitos com valores diversos após estar sentenciada a ação. Inadequação da inconformidade através de agravo. Tendo ocorrido deferimento de depósitos no curso da lide e, posteriormente, julgada improcedente a ação consignatória ao fundamento de insuficiência daqueles, descabe, após a sentença sobre a qual pende recurso de apelação, deferir atualização dos depósitos, que necessariamente implicaria em alterar as bases da decisão de mérito proferida, a qual será reexaminada por via de recurso de apelação . Agravo de instrumento desprovido, por maioria. (TJRS – AGI 70003526985 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEPÓSITO – PROCESSUAL CIVIL – PROVA – Tendo as partes celebrado diversos contratos de venda de produtos em grão e, portanto, existindo início de prova escrita, não se aplica o disposto no artigo 401 do Código de Processo Civil. Possibilidade de produção de prova testemunhal complementar. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003553633 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – Exame dos pedidos de tutela antecipada postergados. Reconsideração parcial da decisão. O ato do juiz que posterga a análise de liminar. No caso o exame de tutela antecipada, de regra, é irrecorrível por tratar-se de despacho, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil. Pode, contudo, caracterizar decisão interlocutória quando traz prejuízo a parte. É de se observar, neste passo, a lição do ilustrado ministro jubilado Athos Gusmão Carneiro (o novo recurso de agravo e outros estudos, 3ª edição, forense, fls. 17). O recurso, neste caso, tem sua abrangência limitada a urgência ou não da medida. A limitação referida, que importa em não avançar no exame do pedido deduzido em sede de tutela antecipada. Deferimento ou não da medida se explica por não ter havido decisão negativa em primeiro grau. Se assim não fosse entendido, haveria supressão de um grau de jurisdição. Reconsiderada parcialmente a decisão, é aplicável a espécie, relativamente ao ponto que restou apreciado, os termos do art. 529 do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei nº 9139/95. Relativamente a posse provisória do bem, não se vê, nesta fase, urgência no exame da medida. É de se lembrar que, mesmo em caso de concessão da tutela , a medida não impediria que o agravado viesse a intentar ação em busca do bem. – No que tange aos depósitos das parcelas, foram as mesmas admitidas pelo valor entendido como devido. Ausente, assim, o interesse de recorrer. Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (TJRS – AGI 70003269966 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Depósito de prestações o contrato previa o pagamento de 24 parcelas mensais, cada uma no valor de r$ 558,89. A primeira prestação tinha seu vencimento aprazado para 05/01/1998. O contrato, assim, teria seu termo em 05/12/1999. O recorrente, pelo que se verifica da peça vestibular da conexa ação possessória, suspendeu os pagamentos em 05/05/1998, tendo pago 04 parcelas. Mesmo considerando a desnaturação do contrato, as prestações já encontram-se todas vencidas. Não se vê, assim, como autorizar depósito de segurança, em parcelas mensais (20 parcelas), dilatando o prazo contratual. No caso em exame, encontrando-se vencidas todas as contraprestações, o depósito deve compreender o total das parcelas. É que não há como se falar em parcelas vincendas, considerando que a última teve seu vencimento aprazado para 05/12/2000. Manutenção provisória na posse do bem. A agravada já obteve, nos autos da ação possessória, a concessão da tutela antecipada pleiteada. Não se tem conhecimento sobre eventual revogação da liminar concedida e nem se tal decisão foi atacada, via agravo de instrumento. Não se vê, assim, nesta fase, como deferir a tutela pleiteada possível é a concessão da liminar obstativa de inscrição do nome do recorrente em bancos de dados de consumo e inadimplentes, visto que relevante os fundamentos deduzidos na demanda revisional. Vedação de protesto a recorrida já levou a aponte título vinculado ao contrato. O protesto, por sua vez, já encontra-se lavrado desde 27/07/98. Assim, nesta parte, o pedido encontra-se prejudicado. – Por outro lado, a concessão de tal tutela, de forma genérica, inibiria o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito. No sentido do descabimento de tal pretensão, em ação revisional, genericamente, temos o AI nº 598 211 738, desta Câmara, Rel . O eminente des. José Antônio Cidade Pitrez (j. Em 03/12/98), onde são indicados vários precedentes do extinto Tribunal de Alçada do Estado sobre a matéria. Cabe ao devedor, como ficou assentado, defender-se na via própria e adequada. Inversão do ônus da prova. A hipossuficiência do agravante, no caso dos autos, nesta fase do procedimento, não restou demonstrado. É que o Código de Defesa do Consumidor prevê que todo o consumidor é vulnerável, isto, contudo, não quer dizer que todos sejam hipossuficiente. Na presente ação revisional o debate somente envolve questões de direito, o que pode ser verificado simplesmente pela análise do contrato entabulado. Desnecessário, portanto, se faz a declaração da inversão do ônus da prova. Com efeito, sendo discutida a validade de cláusulas contratuais, que podem ser verificadas mediante a simples leitura do contrato, desnecessário se faz a declaração de inversão do ônus da prova. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003436896 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de levantamento de depósitos admitidos em ação revisional. Possibilidade. Conseqüências. Trata-se de oferta condicional da prestação, para desonerar-se dos efeitos da mora. Os depósitos foram realizados pelas quantias entendidas como devidas e não pelos valores contratados, visto que estes últimos deveriam ser atualizados pelo dólar norte-americano. Assim, desacolhida que foi a pretensão, encontra-se o recorrido a dever importância bem maior da que a entendida como devida. Não há, desta forma, qualquer risco com o levantamento das importâncias depositadas. Não há, por outro lado, prejuízo no levantamento dos depósitos efetuados. Se tivesse reconhecida como legítima a pretensão, estaria o oferente desonerado da mora e, com o levantamento da importância, estaria solvendo a obrigação. Se rejeitada sua pretensão, como veio a ocorrer, com o levantamento da importância pelo credor ainda assim seria beneficiado, pois estaria o credor, ora agravante, recebendo valor menor que aquele que entende devido, em prazo diverso do ajustado, o que equivale a moratória. Agravo provido. (TJRS – AGI 70001449941 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS – Fixados os honorários, em sede de execução de sentença em cinco URH's com a ressalva, para o caso de pronto pagamento, conformando-se a exeqüente, precluiu o direito de postular a majoração da verba honorária após efetivados os depósitos. Agravo não conhecido. (TJRS – AGI 70003736451 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

AGRAVO INTERNO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DEPÓSITO – COMPLEMENTAÇÃO APÓS SENTENÇA – INVIABILIDADE – Agravo de instrumento que se volta contra provimento judicial em embargos de declaração. Decisão que integra a sentença. Cabimento de apelação. Impossibilidade de renovação de atos processuais após a sentença. Extinção do processo. Arts. 267 e 269, CPC. Decisão monocrática. Negaram provimento. (TJRS – AGV 70003624756 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 05.03.2002)

BUSCA E APREENSAO. LEI N. 10931, DE 2004. AMPLIACAO DO AMBITO DE MATERIAS ALEGAVEIS PELO REU. COGNICAO EXAURIENTE. PROCEDENCIA DO PEDIDO. LEVANTAMENTO PELO REU DA QUANTIA DEPOSITADA. Ação de busca e apreensão. Liminar concedida. Contestação. Possibilidade. Lei 10.931/04. O procedimento estabelecido para a ação de busca e apreensão foi substancialmente alterado pela Lei 10.931/04, que alterou vários dispositivos do Decreto-Lei 911/69, que rege a matéria. Com o advento da referida lei, foi ampliado o âmbito de matérias alegáveis pelo réu em sua defesa, de forma que, atualmente, este tipo de ação não comporta somente congnição sumária, mas possibilita ao magistrado exercer cognição exauriente, analisando a legalidade das cláusulas contratuais eventualmente impugnadas pelo réu. Há, portanto, a possibilidade de se apurar, através da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial ou da realização de perícia contábil, o valor efetivamente devido pelo réu-fiduciário. Impossibilidade de se analisar a questão da cobrança de comissão de permanência, diante da preclusão da matéria. O pagamento integral do débito, previsto no par. 2., do artigo 3., do Decreto-Lei 911, já com a nova redação trazida pela Lei 10.931/04, é faculdade conferida ao devedor que deseje ter restituído o bem objeto da busca e apreensão antes que a propriedade deste se consolide no patrimônio do credor. No caso em tela, na contestação houve a impugnação pelo réu quanto a certas cláusulas contratuais, objetivando efetuar o pagamento do valor que entendia devido, muito menor que o que fora apresentado na inicial, conforme constatado pelo contador judicial. Depósito desse valor integralizado pelo réu. Todavia, há que considerar que foi a inadimplência do réu que obrigou o banco a ingressar com a presente ação de busca e apreensão para alcançar a safisfação de seu crédito, não havendo que se falar, portanto, em improcedência do pedido, nem em condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista que foi o réu quem deu ensejo à propositura da ação. Sentença que se reforma para, julgando procedente o pleito autoral, consolidar a posse e propriedade do veículo para o autor e inverter os ônus sucumbenciais, determinando, outrossim, o levantamento pelo réu da quantia por ele depositada em juízo, tendo em vista que, com a venda legalmente realizada no veículo, presume-se a satisfação do crédito pelo autor. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.19809. JULGADO EM 04/09/2007. PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA AUGUSTA VAZ)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO EM CHEQUE. ESTORNO. FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. Não pode ser imputado à casa bancária a responsabilidade pelo estorno de cheque devolvido por insuficiente provisão de fundos. Ausente ato ilícito resta afastado o direito à indenização. Apelação improvida. (TJRS. Apelação Cível Nº 70023569684, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/06/2008)

DESAPROPRIACAO. JUROS COMPENSATORIOS. JUROS MORATORIOS. CRITERIO DE INCIDENCIA. SUMULA 618, DO S.T.F. Desapropriação direta. Juros compensatórios e moratórios. Os juros compensatórios destinam-se a ressarcir o proprietário do imóvel da impossibilidade de usar e gozar do referido bem, ante a perda antecipada da posse, que representa verdadeira mitigação ao princípio constitucional do prévio e justo preço. Assim, não obstante o preço ofertado corresponda a totalidade da indenização fixada na sentença, consoante a interpretação sistemática do artigo 5., XXIV da CRFB e do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41, e tendo em conta que, na forma do artigo 33, par. 2. do Decreto-Lei n. 3.365/41, o expropriado somente pode proceder ao levantamento imediato de 80% do depósito, os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado em juízo e do valor do bem fixado na sentença. Entendimento do STF no julgamento da MCADIN 2332-2. Alterações introduzidas pela MP 1577/97 somente aplicáveis às desapropriações cujas imissões na posse forem posteriores à sua edição. Prevalência da Súmula n. 618 do STF na hipótese.Juros moratórios incidentes a partir de 1. de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ocorrer o pagamento, ao percentual de 6% ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-lei n. 3365/41, aplicável as desapropriações em curso. Precedentes do STJ. Parcial reforma da sentença. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.55808. JULGADO EM 27/11/2007. QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO WIDER)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DA NÃO-INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AOS DEPÓSITOS. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso, diante de matéria pacificada no órgão julgador. Primazia da ratio essendi. DA NÃO-INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AOS DEPÓSITOS. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que a parte agravante está discutindo a abusividade das cláusulas contratuais, através de ação revisional de contratos bancários, não se mostra razoável a inscrição ou manutenção do devedor nos cadastros de restrição ao crédito - SPC, SERASA, CCF, SCI, independentemente dos depósitos judicial das parcelas. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM CONDICIONADO AO DEPÓSITO NO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. A manutenção ou reintegração da posse do bem é viável, mas é condicionada ao depósito das parcelas vincendas e mediante termo de fiel depositário. DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento dos depósitos dos valores ofertados, sem efeito liberatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024582827, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. Pretendendo o devedor discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de contrato já proposta, é cabível a proibição de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. A manutenção na posse do bem se justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais, mediante plausível argumentação. DEPÓSITO DAS PARCELAS. Conquanto sem efeito liberatório, próprio da ação de consignação em pagamento, é de ser admitido o depósito das parcelas referentes ao contrato sub iudice, de acordo com o cálculo apresentado pelo devedor. AGRAVO PROVIDO. TUTELA DEFERIDA. (Agravo de Instrumento Nº 70024581324, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação de tutela é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC, excetuando-se o CADIN. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024573743, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. Pretendendo o devedor discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de contrato já proposta, é cabível a proibição de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. A manutenção na posse do bem se justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais, mediante plausível argumentação. DEPÓSITO DAS PARCELAS. Conquanto sem efeito liberatório, próprio da ação de consignação em pagamento, é de ser admitido o depósito das parcelas referentes ao contrato sub iudice, de acordo com o cálculo apresentado pelo devedor. AGRAVO PROVIDO. TUTELA DEFERIDA. (Agravo de Instrumento Nº 70024569519, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. ARTIGO 557 DO CPC. É possível dar provimento ao recurso, por decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de eventuais registros já efetuados. DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de valores incontroversos. MANUTENÇÃO DA POSSE. Manutenção na posse do bem condicionada à demonstração de boa-fé e de ânimo de adimplir o contrato, através dos depósitos dos valores, em consonância com os critérios da revisão pretendida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Basta, à concessão da assistência judiciária gratuita, a simples afirmativa do requerente de que não dispõe de meios para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. MULTA DIÁRIA. Cabível a aplicação de multa diária tendo em vista a efetividade do processo, tendo caráter preventivo apto a induzir o cumprimento da decisão. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70024560658, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CARTÓRIO DE REGISTRO E PROTESTO DE TÍTULOS. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum. Em Ação Revisional, sob pena de afronta ao art. 5º inc. XXXV da CF, é inviável a proibição, em sede de liminar, de protestar títulos vinculados ao contrato e, conseqüentemente, inscrever o nome do devedor no Cartório de Registro de Protesto. Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial. É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato. As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que a agravante entende devidos, observados o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024592958, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. SEGURANÇA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. Com o advento da Lei n.º 11.382, DE 2006, que alterou o art. 736 do Código de Processo Civil, o executado pode, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, POR DECISÃO DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70024583536, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 03/06/2008)

CONTRATO DE DEPÓSITO DE BENS MÓVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO CONTRAPOSTO DO PAGAMENTO DE ALUGUEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AMBOS OS PEDIDOS. Revelando a prova que ré, após assumir o depósito e a guarda dos bens móveis da autora, não restituiu integralmente os bens depositados, deixando de devolver a máquina de lavar roupa, único bem cuja existência vem documentalmente provada, não há como deixar de devolvê-lo ou ressarcir o prejuízo. Por outro lado, não restando provado que o valor do aluguel estipulado referia-se ao depósito pelo período de apenas um mês, não há como pretender multiplicá-lo por seis por ter se estendido o depósito por seis meses. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recursos improvidos. (Recurso Cível Nº 71001275262, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/07/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMINAR DE LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTA CONTRA A VONTADE DO DEVEDOR. Não é possível ao banco a apropriar-se de valores em dinheiro pertencentes ao devedor e depositados em conta corrente, contra sua vontade, máxime quando as importâncias existentes na conta dizem respeito a restituição do imposto de renda. A cessão dos direitos ao banco em aditivo ao Contrato de Empréstimo não altera tal conclusão, pois celebrada unicamente para quitar o débito objeto da revisão. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70009235805, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 17/11/2004)

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DOADO AO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. USUFRUTO. PARTILHA. A doação é meio de aquisição da propriedade. O usufruto não inviabiliza a partilha do bem, pois o que será dividido é a nua-propriedade, e não o usufruto, que é inalienável, segundo o disposto no art. 1.393 do CC. Se efetuada a doação do imóvel para ambas as partes enquanto casadas, a cláusula de usufruto apenas impediria a tomada de posse do bem com exclusividade enquanto vigorasse o usufruto. Assim, se o usufruto não serve de impedimento à partilha do imóvel em discussão, mostra-se irrelevante, no caso, a desistência do usufruto (fls. 16-17) sobre tal bem. DEPÓSITOS EM CONTA POUPANÇA. Comprovada a existência de depósitos em conta poupança durante a vigência do casamento, impõe-se a partilha dos valores que se incorporaram à economia familiar. ALIMENTOS À EX-MULHER E A FILHA MENOR. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CABIMENTO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. No caso, demonstrada a dependência econômica e as necessidades da ex-mulher e filha menor, o corolário lógico é a fixação de alimentos para elas. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70021790902, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 19/12/2007)

APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. 1)PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA DIVORCIANDA. Ainda que a divorcianda seja formada em Jornalismo e Direito, deve ser pensionada pelo ex-marido se durante os quase trinta anos que perdurou o casamento sempre foi sustentada por ele, tendo exercido a advocacia por pouco tempo, e estando há tempos sem trabalhar, não auferindo qualquer rendimento além da pensão alimentícia. Não havendo demonstração de necessidades extraordinárias e estando o divorciando a sustentar três filhos (já maiores) do casal, não há como majorar-se o percentual alimentar fixado na sentença. 2)ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA. Descabe a incidência da verba alimentar sobre a participação anual do divorciando nos resultados da empregadora, em razão do caráter indenizatório e compensatório de tal pagamento. Precedentes. 3) FRUTOS CIVIS DO TRABALHO. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. Os depósitos e aplicações financeiras em nome do divorciando por ocasião da separação de fato, oriundos do seu salário, não devem compor a posterior partilha de bens do casal, por força do que dispõe o art. 263, XIII, do CC/16, c/c art. 2.039 do CC/02. 4)TEMPO DA SEPARAÇÃO. Tem-se como início da separação de fato a data em que a ré espontaneamente afastou-se do lar conjugal para residir na casa de sua genitora, que estava enferma, não tendo mais retomado o casamento. 5)SUCUMBÊNCIA. Tendo havido sucumbência recíproca, mas a ré decaído em maior parte do que o autor, correta a distribuição não igualitária dos ônus sucumbenciais, sem compensação. Apelação do autor parcialmente provida, por maioria. Apelação da ré desprovida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70017404971, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 07/12/2006)

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO INCOMPLETO EM DIVÓRCIO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE DE PERDA DE TODAS AS PRESTAÇÕES PAGAS, MESMO QUE A RESCISÃO SE DÊ POR CULPA DO COMPRADOR, SOB PENA DE PROPICIAR-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPROVANDO O CREDOR SER JUSTA A MORA ACCIPIENDI, EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DO QUANTUM OFERTADO PELO CONSIGNANTE, NÃO HÁ COMO LIBERAR O DEVEDOR DE SUA OBRIGAÇÃO. É NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE A PERDA DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 53 DA LEI NÚMERO 8.078/90, NADA ABALANDO ESTE DIREITO O FATO DE HAVER SIDO CULPADO PELA RESCISÃO CONTRATUAL, SOB PENA DE PROPICIAR-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. (TJDFT - APC2240690, Relator JERONYMO DE SOUZA, 1ª Turma Cível, julgado em 13/02/1995, DJ 05/04/1995 p. 4.192)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO ORDINATÓRIA DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA - POSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. É lícito ao juiz, no uso do poder geral de cautela decorrente de autorização legal, determinar o bloqueio de ativos financeiros existentes em depósito bancário, a fim de evitar dilapidação do patrimônio em disputa, além de outras medidas acautelatórias, tanto mais quando o exame perfunctório da prova recomenda essa solução, daí não resultando cerceio de defesa.2. Recurso improvido. Unânime. (TJDFT - 20080020020644AGI, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/04/2008, DJ 14/05/2008 p. 64)

PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VENDA DO IMÓVEL - PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PARTILHA DO BEM E REPARTIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO - INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO INEXISTENTE E DE BLOQUEIO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEAR ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA ESTRANHA À LIDE.1. Merece reforma a decisão lastreada em pretenso acordo firmado em audiência de instrução e julgamento, quando, na realidade, ocorreu a suspensão do feito a fim de que as partes tentassem uma composição amigável, pelo que não poderia haver determinação para cumprimento de acordo inexistente e bloqueio de ativos financeiros, máxime em feito de natureza possessória, onde a matéria discutida é completamente estranha a questões de alienação e partilha do bem imóvel.2. É descabido o deferimento de bloqueio de conta corrente de terceiro estranho à lide, não obstante ser companheira do Agravante, uma vez que decisões judiciais não podem atingir terceiros que não fazem parte da relação processual.3. É a sentença homologatória que dá ao acordo eficácia de título judicial, de modo que sem este, o não-atendimento à determinação para depósito de parte do valor de alienação do imóvel não configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ante a inexistência de lei ou de decisão judicial que assim obrigue a parte.4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT - 20070020133795AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 13/02/2008, DJ 21/02/2008 p. 1493)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. RELAÇÃO DE BENS. INTIMAÇÃO PARA ENTREGA. RELATÓRIO DE INVENTÁRIO. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA.I - Inexistente qualquer ato judicial ou legal que atribua depósito fiel ao representante legal da Fundação extinta, é inadmissível sua intimação para entrega de bens sob pena de prisão.II - Não há arrolamento regular de bens nos autos, apenas cópia de exercício contábil realizado sete anos antes da sentença de extinção.III - Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDFT - 20050020046556AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 22/11/2005 p. 107)

ALVARÁ JUDICIAL - SALDO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA.I - Segundo o art. 1º, da Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, os saldos de contas correntes de titular falecido serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados, independentemente de inventário ou arrolamento.II - Não havendo dependentes habilitados perante o INSS, somente aos filhos do falecido cabe a quantia em depósito, podendo, se for o caso, outorgar procuração para requerer o levantamento dos valores em seus nomes.III - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20040310104913APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 02/05/2005, DJ 08/09/2005 p. 61)

COMPETÊNCIA. ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO FEITO EM BANCO DE GOIÂNIA PARA BANCO LOCALIZADO EM BRASÍLIA, DE IMPORTÂNCIA DEIXADA EM CONSEQÜÊNCIA DE MORTE DE GENITOR. JUÍZO DO INVENTÁRIO.Como compete ao juízo do inventário fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros depositados em favor de menor, em razão de herança, a ele cabe decidir sobre o pedido de transferência da importância para outra agência bancária, localizada em Brasília-DF. Assim, tendo sido o inventário processado em Goiânia-GO, naquela comarca deve ser examinado o pedido de transferência. (TJDFT - 20010110515185APC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 5ª Turma Cível, julgado em 24/03/2003, DJ 25/06/2003 p. 51)

CIVIL - INVENTÁRIO E PARTILHA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - OMISSÃO DE UM BEM DO ESPÓLIO NÃO OBJETO DE PARTILHA - HIPÓTESE DE SOBREPARTILHA - NUMERÁRIO PERTENCENTE A MENORES - LEVANTAMENTO DO QUANTUM DEPOSITADO -REVERSÃO EM FAVOR DOS MESMOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A omissão de bem do espólio que insta integrar a partilha, autoriza o procedimento da sobrepartilha, ensejando possam os herdeiros, de formaintegral, dispor dos bens deixados pelo de cujus na forma da lei civil. - O depósito do quantum de interesse dos menores, deve importar em reversão em benefício destes, sujeitando a genitora, inclusive, aprestação de contas. - Ao herdeiro maior de 18 anos não se lhe pode negar a faculdade de gerenciar o seu próprio dinheiro. Precedentes pretorianos. - Não havendo o total deslinde da controvérsia no Juízode 1º grau, implica na devolução dos autos para que outra decisão complementar seja prolatada, visando a sua integração, com observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJDFT - APC4573797, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 24/11/1997, DJ 25/03/1998 p. 108)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, NOS PERÍODOS DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. CABIMENTO, A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens. 2. O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos. 3. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. 4. Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, uma vez que não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito. 5. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, em 6% ao ano, pois era o que determinava o artigo 1062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 400.561-6, da 6.a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante BANCO ABN AMRO REAL S/A e Apelado ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS. I.RELATÓRIO: O ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA, JURACI ARAÚJO VIEIRA e DENISE ARAÚJO VIEIRA KRUGER ajuizaram Ação Ordinária em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, pretendendo o recebimento das diferenças decorrentes da inaplicabilidade do IPC em suas cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser e Verão, e alegando a existência de um crédito, em 30/06/2005, de R$ 25.023,11 ao primeiro autor, R$ 6.504,98 à segunda e R$ 82,46 à terceira. O pedido foi julgado procedente e o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (sentença fls. 99/106). Contra a sentença apelou o Banco réu a este Tribunal, sustentando, preliminarmente: a) irregularidade de representação; b) ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 178, § 10, inciso III do Código Civil de 1916; c) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que é mero executor das normas emitidas pelo Poder Federal e pelo Banco Central do Brasil. No mérito, sustenta que: a) durante o Plano Verão houve substanciais modificações do regime monetário aplicável, sendo que a cada pagamento foi aplicada a lei vigente no momento; b) deve ser aplicado o regime legal monetário no momento do pagamento das prestações, assim, não podem as partes estabelecer, no contrato, uma moeda de pagamento ou de conta que não seja admitida e consagrada pela lei, bem como não podem cobrar um valor em moeda que não seja a vigente no momento do pagamento; c) a jurisprudência e a doutrina reconhecem que as leis de Direito Público, dentre elas as de Direito Monetário, não podem retroagir, não devendo alcançar fatos pretéritos, mas se aplicam desde logo a efeitos futuros, inclusive quando decorrentes de relações jurídicas anteriores à lei nova; d) não há que se falar em aplicar o IPC em janeiro/89 às cadernetas de poupança sendo que o índice aplicável era a OTN, os poupadores no mês de janeiro/89 não tinham direito adquirido ao IPC, nem sequer expectativa desse direito; e) se o banco não pode corrigir seus créditos pelo índice antigo, mas teve que fazê-lo com base no legalmente imposto, os seus débitos devem ser corrigidos pelo mesmo índice, sob pena de violar não só a lei mas os princípios que regem a estabilidade dos contratos, a segurança jurídica e a própria boa-fé, que é essencial no contrato bancário; f) não é devido o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios, pois em sede de ação de cobrança somente é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios; estes em 0,5% ao mês a contar da citação; g) deve ser julgada improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Contra-razões pela manutenção da sentença. É o Relatório. II. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido. Trata-se de cobrança de diferença de valores aplicados em caderneta de poupança intentada pelo ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A. Das preliminares Irregularidade de representação. Preliminarmente, sustenta o apelante a irregularidade da representação processual, uma vez que o art. 12, inc. V, do CPC dispõe que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Verifica-se nos autos que não foi aberto inventário, e que o espólio de EOLIM BRAZÍLIO DE LLIMA NAVARRO está representado por seus herdeiros, caracterizados como seus administradores provisórios. Dispõe o art. 986, do CPC: "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." Ou seja, inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens, razão pela qual não há que se falar em irregularidade de representação processual. Neste sentido a jurisprudência: ""Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista." (REsp. nº 554529/ PR, 2ª Turma, Relora. Min. Eliana Calmon)." (TJPR, 5ª Câm. Cív., Ac. 16091, Rel. Juiz Conv. Edgard Fernando Barbosa, DJ: 25/08/2006) Assim, afastada a preliminar de irregularidade de representação processual. Prescrição. O apelante sustenta que o direito buscado pelos autores foi atingido pela prescrição, pois se aplica ao caso, o disposto pelo artigo 178, § 10º, inciso III, do CC/16, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança dos juros contratuais. Argumento que não prospera. Tal raciocínio atribui um caráter de acessoriedade aos juros, o que não ocorre no caso das cadernetas de poupança, em que o objetivo do contrato de depósito é a remuneração do capital. Assim, o pagamento da correção monetária, bem como dos juros remuneratórios, compõem a obrigação principal do apelante. Portanto, o prazo prescricional é aquele destinado às ações pessoais, ou seja, vinte anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do novo Código Civil. Neste sentido, destaque-se o voto da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 532.421-PR): "Efetivamente a decisão agravada deve ser mantida, sendo certo que os precedentes colacionados afastam, expressamente, a prescrição qüinqüenal, restando anotado em precedente de minha relatoria (RESP Nº.254.891/SP) que: nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, §10, III, do Código Civil." (meu grifo) E em julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS EM COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL E NÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível 312830-5. Ac. 2421. 16ª Câmara Cível. Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto. DJ. 17/03/2006). Ilegitimidade passiva ad causam. Em que pesem os argumentos apresentados, não há fundamento no inconformismo do apelante, pois este possui sim legitimidade para figurar no pólo passivo. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. Saliente-se que o contrato de poupança se estabelece entre o investidor e a instituição financeira, sem a participação da União. Ainda que o banco aplique critérios adotados por autoridades monetárias federais é ela - instituição financeira - como parte contratante, a responsável pela execução do contrato, inclusive com a interpretação e aplicação de tais critérios. Cabe registrar ainda, que o elo obrigacional une somente o apelante e os apelados, através do contrato de depósito. A circunstância do Banco Central do Brasil ser o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras não altera a situação, porque o contrato formou-se apenas entre as partes em litígio. Assim, inaceitável a tese do Banco/Apelante, que pretende transferir à União a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente decorrentes do cumprimento de disposições legais e regulamentares de intervenção na atividade bancária. O contrário significaria lançar à conta do Estado o risco da atividade privada, socializando o seu eventual prejuízo. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. (...) IV - Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN. V - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (meu grifo) (STJ - RESP 187852/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Portanto, ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso. Do mérito Planos Bresser e Verão - direito adquirido. Devem vigorar as condições do contrato pactuadas no momento de sua constituição e assim perdurar durante todo o tempo de sua vigência, de modo que, como a norma que alterou o índice de correção da poupança não retroage, afeta somente situações futuras, não atingindo contratos preexistentes. Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência do STF e STJ: "Caderneta de poupança: correção monetária: 'Plano Bresser': firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança o direito a correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente o início do período". (STF, RE 243890 AgR/RS, Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 31/08/2004, DJ 17/09/2004). Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, como pretende o Apelante, até porque não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito, reconhecido e garantido pela norma constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com isso, apesar de ter sido editada legislação posterior, há que permanecer o vínculo jurídico estabelecido mediante contrato de depósito inicial, - momento da abertura da conta de poupança - bem como da sua renovação automática mensal, a fim de não vulnerar o princípio do direito adquirido. A par disso, afasta-se a alegada ausência de direito adquirido na correção dos saldos de caderneta de poupança, alegada pelo Apelante, pois sendo o depósito em caderneta de poupança um contrato de trato sucessivo, com renovação automática mensal, é na data de sua celebração que se verifica, à luz da legislação vigente, a forma como será calculada a remuneração ao capital depositado, uma vez que configura sim direito adquirido, ao poupador, essa sistemática de cálculo e respectivo indexador. Assim, eventuais alterações legislativas referentes às taxas de atualização ou remuneração do capital depositado durante um determinado período mensal, não podem retroagir à data inicial desse período e alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de outra legislação. Produzem efeitos somente para o futuro e a partir do próximo aniversário da conta. Neste diapasão versa a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL (Nº 1). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER (JUNHO/1987 - RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 1.336/87, 1338/87, 1.343/87). PLANO VERÃO I (JANEIRO DE 1989 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 DE 15.01.1989, TRANSFORMADA NA LEI Nº 7.730/1989). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (JANEIRO/1989). CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL. MÉDIA ENTRE IGP-DI E INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.(meu grifo) (TJPR, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Juíza Convocada Maria Aparecida Blanco de Lima, AC. 337003-4) Desta forma, os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, devem ser corrigidos pelo IPC relativo àquele mês em 26,06% e também no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Dos juros remuneratórios. No que pertine aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, estes devem ser incluídos no cálculo da diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar: "O fato de não ter havido referência expressa aos juros no r. acórdão que apreciou o anterior recurso especial não significa que eles não devam ser considerados quando do cálculo da remuneração devida aos titulares da caderneta de poupança, que promoveram uma ação ordinária para receberem o exato valor que lhes era devido, entre eles os juros do capital. Não há nenhuma razão para que a devolução do capital depositado no banco seja feita sem os juros, uma vez que essa, na verdade, é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serve apenas para manter a equivalência do valor da moeda. Reproduzo, nesse ponto, a fundamentação do acórdão indicado como paradigma: 'Por óbvio, os juros contratuais não poderiam ser matéria de condenação porque inexistiu qualquer questionamento quanto ao cumprimento de cláusula contratual envolvendo juros'. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0400561-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unanime - J. 09.07.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO - BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ORDEM DE DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO - POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE ARBITRADA - EXCESSO VERIFICADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 461, PARÁGRAFO 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Agravo parcialmente provido. 1. Para a alienação de bens da herança, é necessária a devida concordância dos interessados, bem como a prévia autorização do juiz, conforme preceitua o artigo 992, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Deve ser reduzida a multa diária arbitrada, ex vi do disposto no artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil, de modo a não fazer do processo um meio de locupletamento sem causa, principalmente em cifras vultosas e que não guardam qualquer relação com a pretensão em juízo deduzida. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0467500-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unanime - J. 11.06.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. DEPÓSITO DO VALOR NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. EMBARGOS PREJUDICADOS. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA À SEGURADORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Se houve pagamento da verba executada nos autos de inventário, os embargos perdem o objeto, restando prejudicados, e a execução deve ser extinta em razão do adimplemento. 2. Por ter dado causa ao ajuizamento da execução, a seguradora deve ser responsabilizada pelos encargos decorrentes da sucumbência. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0288698-0 - Curitiba - Rel.: Des. José Simões Teixeira - Unanime - J. 17.04.2007)

Tributário. Processual Civil. Medida Cautelar. Nafta solvente. Processo administrativo fiscal: aplicação de pena de perdimento de bens. Ausência de fumus boni juris e de periculum in mora. Boletim Informativo de Jurisprudência 13 Alienação das mercadorias. Possibilidade (art. 30 Dec-Lei 1.455/1976; art. 63, § 2º, Dec-Lei 37/1966). Depósito dos valores arrecadados. I. Da análise do auto de infração e termo de apreensão de mercadorias, não se mostram presentes os requisitos exigidos para o deferimento do pedido cautelar formulado pela requerente, impossibilitando a liberação das mercadorias apreendidas. II. Militando a fumaça do bom direito muito mais em favor da ré (União), em razão de as despesas de armazenagem das mercadorias apreendidas encontrarem-se bastante elevadas, equiparando-se ao valor do bem apreendido e, em se tratando de nafta solvente, produto altamente volátil, há evidente risco de prejuízos ao erário, com a possibilidade de perecimento do bem importado, impõe-se o deferimento do pedido de alienação das mercadorias apreendidas, determinando-se à Fazenda, entretanto, com fulcro no art. 30 do Decreto-Lei 1.455/76 e art. 63, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, o depósito em juízo, nos autos da ação principal, dos valores arrecadados. III. Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação da requerente não provida. Agravo regimental prejudicado. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.34.00.009065-2/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 30/06/09)

Processual Civil. Agravo de Instrumento. Entidade fechada de previdência complementar. Fundação Sistel de Previdência Social. Execução. Penhora. Substituição de imóvel por aplicação em fundo de investimento. Ordem de preferência do artigo 655, do CPC. Impossibilidade. I. Os órgãos reguladores das entidades fechadas de previdência complementar disciplinam os investimentos destas, estabelecendo limites quantitativos de aplicação e diversificação em ativos financeiros disponíveis no mercado financeiro do País. II. A carteira de aplicações da agravante é formada, substancialmente, por títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal. Por conseguinte, não se trata de hipótese de substituição de penhora por valores previstos no inciso I do artigo 655 – dinheiro em espécie ou em depósito – e, sim, por aplicação financeira, constituída, prioritariamente, por títulos públicos e valores mobiliários. III. Acatar o pleito da agravante implica alterar a ordem prevista no artigo 655 do CPC, da posição onde se encontra a garantia atual, bem imóvel, prevista no inciso IV, para outra menos privilegiada, prevista nos incisos IX e X do aludido artigo, o que, por si só, não evidencia a alegada vantagem, não se mostrando razoável tal substituição. IV. Agravo não provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.01.00.021723-9/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 26/06/09)

CIVIL (RESPONSABILIDADE CIVIL). VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO, EM ÁREA ADJACENTE AO AEROPORTO. REMOÇÃO. SUPOSTAS AVARIAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA INFRAERO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Incontrovertido que o autor deixou seu veículo em área de estacionamento proibido, destinada exclusivamente a taxistas, violando a Lei n. 9.503/97, art. 181, inciso XIX. II. O conjunto probatório afasta a hipótese de contrato de depósito, ainda que tácito. III. A Infraero, como administradora do aeroporto, tem o dever de zelar pela regularidade do fluxo de veículos e usuários. IV. Constatando que havia veículo parado em área de estacionamento proibido, restrita a taxistas, a empresa acionou a Polícia Militar, encarregada, no caso, de proceder à remoção. V. Tivesse sido a remoção encomendada a particular, poderia se perscrutar sobre obrigação da Infraero de acompanhar a retirada do veículo (dever geral de cautela). A remoção, no entanto, foi feita pela Polícia Militar, cuja força, a propósito, submete-se, no exercício de suas funções, apenas ao comando dos superiores da corporação. VI. Conforme bem lançado na sentença, “se alguma responsabilidade houver de exsurgir em razão dos danos perpetrados no veículo do Autor, em decorrência da ação de reboque, se assim restar comprovado, não é à Infraero que se deve imputá-la, mas ao Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica legitimada a responder pelos eventuais atos ilícitos de seus agentes”. VII. Apelação não provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1999.38.00.015672-5/MG Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira Julgamento: 22/04/09)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO A LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. I. Inexiste no caso qualquer motivo que enseje a presença do Escritório de Advocacia Ary Gurjão Vieira & Roberto Vieira, devido à inexistência disposição legal ou contratual de obrigação de indenizar o prejuízo do que perder na demanda (art. 70, III, do CPC), uma vez que a prisão decorreu de ato praticado pelo agente financeiro. II. A responsabilidade da CEF na relação com seus clientes é objetiva, só podendo ser excluída pela demonstração, a seu cargo, de que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tudo nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. III. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da CEF, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão civil da autora, advindo, desta conduta, dano moral a ela, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extra-patrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão da autora/apelada, injusta e ilegal, e o dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização postulado na inicial. IV. Caso concreto em que a Autora foi presa em decorrência de erro da CEF ao deixar de pedir a extinção da ação de busca e apreensão, transformada em ação de depósito, pelo pagamento da dívida ter sido efetuada em data anterior à sua prisão. V. Dano moral originário do fato provado – prisão por depositária infiel - quando, na realidade, inexistia o débito e a CEF já havia entregue à Autora o instrumento de liberação do ônus da alienação fiduciária do veículo. A falta de comunicação ao Juízo processante sobre o pagamento da dívida e de pedido de extinção do processo resultou em prisão indevida e as conseqüências para a imagem e honra da Autora que daí normalmente decorrem, configurando o dano moral decorrente e a obrigação de indenizar a vítima. VI. Valor do dano moral fixado pela sentença em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista a condição social e conduta da vítima e da empresa ofensora, o fato em si e sua repercussão e a necessidade de compensar a vítima, além de punir o ofensor, mas sem gerar enriquecimento ilícito. VII. Em apreciação eqüitativa, levando-se em conta a complexidade da questão posta em juízo, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, o lugar de prestação do serviço (CPC, art. 20, § 3º, alíneas a, b e c), a verba honorária fixada em 5% sobre o valor da condenação deve ser reduzida, cujo valor fica arbitrado R$ 500,00 (quinhentos reais). VIII. Apelação da CEF acolhida parcialmente. IX. Apelação da Autora rejeitada integralmente. X. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação por danos morais, bem como a verba honorária. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.41.00.001033-9/RO Relator: Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (convocado) Julgamento: 01/04/2009)

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