Jurisprudências sobre Ação de Inconstitucionalidade

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Inconstitucionalidade

TRIBUTÁRIO – SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO MEDIANTE CONCESSÃO – PREÇO PÚBLICO CARACTERIZADO – EXEGESE DOS ARTS. 30 E 175 DA CF E 9º DA LEI 8.987/95 – PRECEDENTES DO STF – A compulsoriedade, por si só, não pode servir de critério absoluto para estabelecer a natureza jurídica da denominada Taxa de Esgoto . A obrigatoriedade da utilização do serviço colocado à disposição dos usuários, como critério para distinguir a taxa do preço público, só se mostra relevante quando esse serviço é prestado diretamente pelo próprio Estado, e não quando realizado através de concessão, até porque, como sabido, é vedada a delegação dos serviços típicos do Estado. Teoricamente, não há óbice à cobrança por meio de tarifa, tudo dependendo do regime jurídico que disciplina a prestação do serviço, pois tarifa é a sua contraprestação, sendo justa a remuneração do capital investido em favor dos usuários. Para a conceituação de taxa, basta que a utilidade seja posta à disposição do contribuinte; em se tratando de preço público, a incidência se concretiza com a efetiva utilização. Quer seja por considerar que em se tratando de serviço prestado mediante concessão torna-se impraticável a remuneração por taxa do gênero tributo, quer seja pela inocorrência de norma constitucional obstativa à contraprestação via preço público, de acordo com a melhor doutrina, a tarifa cobrada pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário é preço público, não possuindo, via de conseqüência, caráter tributário. Não padece, portanto, de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a cobrança do denominado FATURAMENTO DE ESGOTO patrocinada pela CASAN em obediência à Lei Estadual e Municipal, regulada pela Resolução n. 418/92. (TJSC – AC-MS 00.0021149-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 15.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA -TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO – CUSTAS – ISENÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE – 1. Tributário. Taxa de Iluminação Pública. Ilegalidade. Sem os requisitos da especificidade e da divisibilidade, previstos no Código Tributário Nacional, não se justifica a cobrança da taxa. O serviço de iluminação pública tem caráter genérico e não divisível ou específico, sendo prestado a coletividade como um todo, sem benefício direto para determinado imóvel ou certo contribuinte (REsp n.º 19.430, Min. Hélio Mosimann) 2. A CELESC, na qualidade de órgão arrecadador da taxa de iluminação pública, não é parte legítima para figurar na ação que visa a suspensão da cobrança do referido tributo. 3. De acordo com a Lei Complementar n. 156/97, a fazenda do Estado e dos Municípios, direta ou por administração autárquica, quando vencidos nos processos em geral, estão isentos do pagamento das custas e emolumentos (art. 35, alínea h, com as alterações da LC n. 161/97). (TJSC – AC-MS 00.023179-7 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 15.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE – DESPROVIMENTO DA REMESSA – Tributário. Taxa de Iluminação Pública. Ilegalidade. Sem os requisitos da especificidade e da divisibilidade, previstos no Código Tributário Nacional, não se justifica a cobrança da taxa. O serviço de iluminação pública tem caráter genérico e não divisível ou específico, sendo prestado a coletividade como um todo, sem benefício direto para determinado imóvel ou certo contribuinte (REsp n. 19.430, Min. Hélio Mosimann). Declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora da Taxa de Iluminação Pública, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança para isentar o impetrante do seu pagamento. (TJSC – AC-MS 00.023518-0 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 15.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA – LITISPENDÊNCIA REJEITADA – SERVIDORAS PÚBLICAS INATIVAS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE – CASO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO INOCORRENTE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – 1. Quem tem gerência direta sobre as folhas de pagamento, com poderes para determinar aos demais órgãos da Administração a inclusão ou não da contribuição previdenciária, não é o Presidente do IPESC, e sim, o titular da Pasta da Administração, nos termos da Lei nº 9.831/95, art. 40, com a redação da Lei nº 9.904/95. 2. Nos termos do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se ajuíza ação idêntica à outra, ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ausentes tais requisitos, afasta-se a proemial argüida. 3. Com a promulgação da EC nº 20/98, os pensionistas e servidores inativos estaduais estão isentos do recolhimento da contribuição previdenciária. Configurando caso de não incidência, fica vedado ao legislador ordinário federal, estadual, distrital e municipal o exercício da competência tributária com a finalidade de instituir a contribuição em comento. 4. Também não se verifica qualquer afronta ao princípio federativo, à autonomia das entidades político-constitucionais, isto porque a delimitação de seu campo tributável advém da Constituição Federal que é lei nacional estruturadora e organizadora do Estado Nacional, figurando acima das competências dos aludidos entes constitucionais componentes da Federação. (Des. Anselmo Cerello – MS nº 00.000754-4) (TJSC – MS 00.016522-0 – G.C.DPúb. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 14.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – APELO E REEXAME NECESSÁRIO – DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO – INOCORRÊNCIA – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE – PROVIMENTO APENAS AO REEXAME NECESSÁRIO PARA ISENTAR O ERÁRIO DE CUSTAS – Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a contagem do interstício decadencial renova-se na medida em que são reiterados os atos impugnados. O writ of mandamus é processo de rito sumário e documental, sendo indispensável, para a procedência do pedido formulado em seu âmago, a existência de prova pré-constituída da violação do direito invocado. Notas fiscais emitidas pela empresa fornecedora de energia elétrica das quais conste expressa referência à cobrança da Taxa de Iluminação Pública – TIP fazem prova pré-constituída hábil à impetração do remédio heróico. A iluminação das vias públicas não é serviço uti singuli, mas uti universi, pelo que é inconstitucional, por afronta ao art. 145, II, da Lex Mater – reforçado pelo 125, II, da Constituição Estadual -, a instituição de taxa para mantê-lo. Mero cálculo sobre a testada de imóveis não elide o caráter inconstitucional da TIP, que atinge a todos indistintamente, eis que divisível deve ser o serviço, e não a base de cálculo do tributo. Por estar o Tribunal no exercício do controle difuso de constitucionalidade, indispensável seria, em princípio, o julgamento per saltum. Já tendo o Órgão Especial desta Corte, contudo, julgado inconstitucionais leis municipais que instituíram a taxa de iluminação pública em condições iguais (ADIns nº 24 e nº 67) (ACMS nº 45.257, Des. João José Schaefer), despicienda torna-se a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do parágrafo único do art. 160 do Regimento Interno deste egrégio Areópago. Sendo a autoridade coatora remunerada pelos cofres públicos, ilegal a condenação do erário em custas processuais (Lei Complementar Estadual nº 156/97, art. 35, i, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 161/97). (TJSC – AC-MS 00.018135-8 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE – DESPROVIMENTO – O writ of mandamus é processo de rito sumário e documental, sendo indispensável, para a procedência do pedido formulado em seu âmago, a existência de prova pré-constituída da violação do direito invocado. Notas fiscais emitidas pela empresa fornecedora de energia elétrica das quais conste expressa referência à cobrança da Taxa de Iluminação Pública – TIP fazem prova pré-constituída hábil à impetração do remédio heróico. A iluminação das vias públicas não é serviço uti singuli, mas uti universi, pelo que é inconstitucional, por afronta ao art. 145, II, da Lex Mater – reforçado pelo 125, II, da Constituição Estadual -, a instituição de taxa para mantê-lo. Por estar o Tribunal no exercício do controle difuso de constitucionalidade, indispensável seria, em princípio, o julgamento per saltum. Já tendo o Órgão Especial desta Corte, contudo, julgado inconstitucionais leis municipais que instituíram a taxa de iluminação pública em condições iguais (ADIns nº 24 e nº 67) (ACMS nº 45.257, Des. João José Schaefer), despicienda torna-se a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do parágrafo único do art. 160 do Regimento Interno deste egrégio Areópago. (TJSC – AC-MS 00.019664-9 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 83, XII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO – Celebração de convênios, consórcios, acordos, contratos e outros ajustes administrativos de mesma natureza pelo poder executivo municipal – Apreciação posterior pela Câmara Municipal – Dispositivos semelhantes da Constituição Estadual com eficácia suspensa por adin em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal – Infringência ao princípio da separação de poderes configurada – Inconstitucionalidade declarada – Ação procedente. (TJSC – ADI 99.018463-3 – O.Esp. – Rel. Des. João Martins – J. 07.02.2001)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Ilegitimidade passiva repelida, discussão que se resolve pelo mérito. Inconstitucionalidade da Lei 8.429/92, tese inacolhível. Competência do juízo a quo, prerrogativa de foro restrita a matéria penal (CF, art. 29, X). Interesse da União inexistente. Agravo desprovido. (TJRS – AGI 70003539962 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 07.02.2002)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Alteração, por Lei posterior, da parte impugnada na Ação Direta de Inconstitucionalidade para excluí-la da Lei atacada, torna prejudicada a ADIN, por perda de objeto. (TJRS – ADI 70001626308 – TP – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 25.02.2002)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – É inconstitucional a Lei que resulta de emenda apresentada por vereador, aumentando despesa ao arrepio do projeto de iniciativa do poder executivo. Violação dos artigos , 8, 10, 60, II, "b" e 61, I, da Constituição Estadual. Ação julgada procedente. (TJRS – ADI 70001085679 – TP – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 25.02.2002)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – É inconstitucional, por vício formal, a Lei de iniciativa da Câmara de Vereadores relativa ao regime jurídico dos servidores do município de Cruz Alta e que, ademais, acarreta aumento de despesas. Aplicação dos artigos 8, 10 e 60, II, " a" e "b", da Constituição Estadual. Ação julgada procedente. (TJRS – ADI 70002187839 – TP – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 25.02.2002)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – LIMINAR INDEFERIDA – AGRAVO REGIMENTAL – Pressupostos a provisão cautelar, para suspender liminarmente os efeitos da Lei impugnada, que não se ostentam presentes. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. (TJRS – AGR 70003950052 – TP – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 04.03.2002)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Mostra-se inconstitucional a emenda a Lei orgânica do município, de iniciativa da Câmara Municipal, a qual reduz, com outras restrições, o prazo para o prefeito lhe prestar as informações solicitadas. Violação, entre outros, ao princípio da independência e harmonia dos poderes. Aplicação dos art. 8, 10, 19, 60, II, "d" e 82, X, em consonância com os arts. 2 e 37, das Constituição Federal. Ação julgada procedente. (TJRS – ADI 70003136595 – TP – Rel. Des. Léo Lima – J. 04.03.2002)

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR MILITAR – PRAÇAS – Transferência para a reserva na vigência do antigo Estatuto da Brigada Militar, com proventos da graduação imediatamente superior, na forma do art. 167, § 1º, inc . III, da Lei 7.138/78. Extinção do cargo correspondente, superveniência da Lei Complementar nº 10.990/97, com as explicitações feitas pela LC 10.992/97. Incidência do art. 58 da LC 10.990/97, promoção ao grau superior da praça que, transferida para a reserva, a pedido, contar com mais de 25 anos de serviço. Extensão aos inativos, reformados sob a égide da Lei 7.138/78, em nome do salutar princípio da igualdade entre servidor ativo e inativo. Observância da regra do art. 40, § 8º, da CF, com a redação da EC 20/98, reproduzida no art. 38, § 3º, da CF, aplicável aos militares estaduais por força do art. 42, § 2º, da carta federal. Restrição do art. 160 (2ª parte), da Lei 10 . 990/97, que não se aplica, em nome do princípio da igualdade e da irredutibilidade dos proventos. Manifestação do órgão especial do Tribunal Pleno, em incidente de inconstitucionalidade, afirmando a constitucionalidade do referido art. 160 do vigente estatuto, mas afastando o efeito honorífico da promoção das praças já inativadas, na forma da antiga Lei 7.138/98, tendo como inócua e neutra a restrição de não alteração dos proventos. Precedentes jurisprudenciais. Redução da verba honorária. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003649860 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 07.03.2002)

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR MILITAR – PRAÇAS – Transferência para a reserva na vigência do antigo Estatuto da Brigada Militar, com proventos da graduação imediatamente superior, na forma do art. 167, § 1º, inc . III, da Lei 7.138/78. Extinção do cargo correspondente, superveniência da Lei Complementar nº 10.990/97, com as explicitações feitas pela LC 10.992/97. Incidência do art. 58 da LC 10.990/97, promoção ao grau superior da praça que, transferida para a reserva, a pedido, contar com mais de 25 anos de serviço. Extensão aos inativos, reformados sob a égide da Lei 7.138/78, em nome do salutar princípio da igualdade entre servidor ativo e inativo. Observância da regra do art. 40, § 8º, da CF, com a redação da EC 20/98, reproduzida no art. 38, § 3º, da CF, aplicável aos militares estaduais por força do art. 42, § 2º, da carta federal. Restrição do art. 160 (2ª parte), da Lei 10 . 990/97, que não se aplica, em nome do princípio da igualdade e da irredutibilidade dos proventos. Manifestação do órgão especial do Tribunal Pleno, em incidente de inconstitucionalidade, afirmando a constitucionalidade do referido art. 160 do vigente estatuto, mas afastando o efeito honorífico da promoção das praças já inativadas, na forma da antiga Lei 7.138/98, tendo como inócua e neutra a restrição de não alteração dos proventos. Precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido. Confirmada a sentença em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003635083 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 07.03.2002)

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR MUNICIPAL – CERCEAMENTO PROBATÓRIO INOCORRENTE – Inconstitucionalidade do art. 7º e parágrafos da Lei 7.428/94, modificada pela Lei 7.539/94, do município de Porto Alegre, com efeito ex tunc e alcance erga omnes. Pronunciamento definitivo do pretório excelso (RE 251.238-9, j. 7.11.01), expungindo do ordenamento jurídico o comando legal concessivo de reposição salarial automática a servidores municipais. Decisão da mais alta corte, sobre matéria constitucional, a ser observada. Adicional de insalubridade. Base de cálculo da gratificação que somente ocorre sobre o vencimento básico . Vale-alimentação. Benefício que não se estende aos servidores inativos, destinando-se a percepção no exercício da atividade laborativa. Característica indenizatória, vedada a incorporação a remuneração e impedido o pagamento a quem encontrar-se afastado do exercício do cargo ou função. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003575354 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 21.02.2002)

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – LEI QUE INSTITUIU POLÍTICA SALARIAL – TÉCNICOS-CIENTÍFICOS – REAJUSTE DE VENCIMENTOS PRÉ-FIXADOS – Procedência da ação para o cumprimento da obrigação, cujo pagamento, assumido em parcelas, foi iniciado e depois suspenso pelo Estado. Precedentes jurisprudenciais. Inconstitucionalidade, porém, do artigo 2º, III, da Lei nº 10.420/95, por vício de iniciativa, declarada incidentalmente pelo órgão especial do Tribunal Pleno. Reajuste de 11%, a contar de 1º.3.96, previsto no art. 2º, II, da Lei 10.420/ 95, pretendido no apelo, que se põe como devido. Recurso do autor provido, desprovido o recurso do Estado. Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003338241 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 21.02.2002)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – APOSENTADORIA – COMPLEMENTAÇÃO – NORMA DA LEI ORGÂNICA – INCONSTITUCIONALIDADE – 1. É inconstitucional norma , inserida na Lei orgânica de triunfo, prevendo a complementação da aposentadoria do empregado público, porque infringe a iniciativa exclusiva do chefe do executivo em matéria estatutária. Precedentes do TJRS. 2. Apelação desprovida por maioria. (TJRS – APC 70003265634 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.03.2002)

ACAO RESCISORIA. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANCA. PROCEDENCIA DA ACAO. Ação Rescisória. Discussão sobre a validade e eficácia jurídica da TCDL instituída no município do Rio de Janeiro a partir do exercício de 1999, na forma da Lei "M" 2.678/98. Ação tempestivamente ajuizada. Requisitos objetivos para a proposição do feito observados pelo autor. Órgão julgador fracionado que enfrenta questão de inconstitucionalidade. Matéria de reserva de plenário. Violação literal dos arts. 480 e 481 do CPC e 97 da Constituição Federal. Somente por voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial pode-se declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Acolhimento do pedido em "juízo rescindens". Novo julgamento da causa. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF. Questão de cunho constitucional. Lei municipal que já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF. A taxa instituída pela Lei "M" 2.678/98 é cobrada, na cidade do Rio de Janeiro, desde 1999, em razão do serviço de coleta domiciliar do lixo, calculada com base nos custos do serviço específico e divisível prestado ou posto à disposição dos contribuintes. Regularidade formal e substancial já foi afirmada pelo Órgão Especial do TJ/RJ no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 14/2003. Taxa específica e divisível. Constitucionalidade e exigibilidade da cobrança analisada em sede de juízo "rescissorium". Desprovimento da apelação então interposta. Procedência total da rescisória. (TJRJ. AÇÃO RESCISÓRIA - 2006.006.00339. JULGADO EM 01/10/2007. ORGAO ESPECIAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS FAVER)

EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. TAXA DE RENOVACAO DE LICENCA PARA LOCALIZACAO DE ESTABELECIMENTO. PRESCRICAO DO CREDITO TRIBUTARIO. SUMULA 106, DO S.T.J. POLICIA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA COBRANCA. Apelação. Embargos à execução fiscal. Taxa de renovação de licença municipal para localização e funcionamento. Em relação ao exercício de 1996, escorreita a sentença ao pronunciar a prescrição, sobre o que não há controvérsia. Quanto ao exercício de 1997, a demora na citação do executado decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário, atraindo a incidência do Verbete n. 106 da Súmula do STJ: a execução fiscal foi ajuizada aos 08/11/2001, mas o despacho liminar positivo foi proferido somente aos 22/04/2002, o que configura morosidade (CPC, art. 262) que não pode ser imputada ao exequente. A taxa pode e deve ser cobrada se o ente público exercita a polícia administrativa; orientação do STF; cancelamento do Verbete n. 157, da Súmula do STJ. O Órgão Especial desta Corte Estadual, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 08/2000, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 165 e 176 da Lei Municipal n. 034/90 (Código Tributário Municipal então vigente), de vez que o texto legal não vinculava a cobrança da taxa ao efetivo exercício do poder de polícia, mas à própria atividade do contribuinte. Presunção de exercício de polícia administrativa que não foi elidida pelo executado. Provimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.60998. JULGADO EM 28/11/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JESSE TORRES)

ILUMINACAO PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANCA POR MEIO DE TAXA. CONTRIBUICAO DE ILUMINACAO PUBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RESTITUICAO DO INDEBITO. Ação de restituição de indébito. Iluminação pública. Impossibilidade de cobrança por meio de taxa. Constitucionalidade da contribuição criada para a mesma finalidade. I- Após a EC 39/02, que deu nova redação ao art. 149-A da CR/88, é possível a instituição de contribuição de iluminação pública. Espécie tributária que não se adstringe aos limites da taxa. Entendimento sedimentado neste TJ-RJ, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 16/06. II- Restituição de indébito reconhecida apenas em relação ao período em que a exação tenha sido cobrada sob a denominação de taxa. III- A relação jurídica existente entre as partes tem natureza estritamente tributária, não havendo que se falar em incidência das normas consumeristas. Desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.15113. JULGADO EM 31/07/2007. TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO COUTO)

SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ITCD. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. IMPOSTO REAL. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS DA LEI ESTADUAL QUE ESTABELECEU A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A Constituição Federal veda a progressividade de alíquotas para os impostos de natureza real, que são aqueles em que a definição do fato gerador leva em consideração apenas à realidade tributável, sem qualquer vinculação com a pessoa e as condições do sujeito passivo. A progressividade de alíquota no ITCD, por ser um imposto real, é inconstitucional. Em razão da inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do imposto, deve ser aplicada a menor alíquota prevista. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70024588584, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 02/06/2008)

AÇÂO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.1464/2000, DO MUNICIPIO DE TRIUNFO. LEI MUNICIPAL, DE ORIGEM DA CAMARA DE VEREADORES, QUE IMPOE VALOR MAXIMO A SER PAGO PELO PODER EXECUTIVO A PARTICULARES E ENTIDADES, COM RELACAO AO ALUGUEL DE IMOVEIS, SOMENTE PODENDO O VALOR SER ULTRAPASSADO MEDIANTE AUTORIZACAO LEGISLATIVA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A REAL NECESSIDADE DA LOCACAO E DO VALOR A SER PAGO, BEM COMO FIXANDO PRAZO PARA A ADEQUACAO DO EXECUTIVO, MOSTRA-SE INCONSTITUCIONAL A LUZ DOS ARTS.8, 10, 60, INCISO II, LETRA "D" E ART.82, INCISO VII, EIS QUE INTERFERIU EM ESFERA PRIVATIVA DO EXECUTIVO LOCAL. ACAO JULGADA PROCEDENTE. (07 FLS). (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70000955419, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 06/11/2000)

CONTRATO INTERNACIONAL DE LICENCIAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ELEIÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. LIMITE À JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CF. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL FRENTE À LIMITAÇÃO CONVENCIONADA PELAS PRÓPRIAS PARTES. Com efeito, devendo ser cumprida no Brasil a obrigação contratual, é competente para examinar eventual demanda, conforme os arts. 12 da LICC e 88 do CPC, a autoridade judiciária brasileira. Mas a admissão da competência da Justiça brasileira significa, apenas, que o caso há de ser examinado, ainda que seja para reconhecer o limite à jurisdição frente à cláusula arbitral. Cabe a cada Estado definir o alcance de sua própria jurisdição e o Brasil, ao editar a lei 9.307/96, acabou por instituir uma limitação à intervenção judicial na arbitragem privada. E, não se pode deixar de consignar, não há qualquer inconstitucionalidade nesta lei, como já afirmou o Supremo Tribunal Federal na SE nº 5.206/Espanha. A leitura da cláusula firmada pelas partes não deixa dúvidas de que todas as questões pertinentes ao contrato devem ser dirimidas pelos árbitros eleitos, inclusive, evidentemente, a questão que diz com a manutenção ou não do contrato no período de pendência do juízo arbitral. Destarte, por expressa convenção das partes, não cabe ao judiciário examinar o cabimento da postulação da autora, e isto, como já mencionado, por ser a livre expressão da vontade das partes, envolvendo apenas questões patrimoniais privadas, não afronta de forma alguma o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O PRESIDENTE QUE DESCONSTITUÍA A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70011879491, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 29/06/2005)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS MUNICIPAIS. ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. EFEITO VINCULANTE. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGALIDADE. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUÍ-LA. 1. Admite-se a argüição de inconstitucionalidade de taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. 2. Por força de regra regimental, a decisão unânime proferida pelo Órgão Especial do TJPR, declaratória da inconstitucionalidade de lei municipal concessiva de isenção tributária, passa a ser definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos. 3. "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte." (Enunciado nº 05 das CDT do TJ/PR). 4. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 das CDT do TJ/PR). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 391447-0, de Londrina - 5ª Vara Cível, em que é agravante Município de Londrina e agravado Marcos Darci Jardim. 1. O recurso foi extraído de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina contra Marcos Darci Jardim, visando a cobrança de contribuição de melhoria, IPTU e taxas municipais (fs. 38/40). Argüida exceção de pré-executividade pelo executado (fs. 43/49), foi acolhida em parte pela decisão de fs. 51/62, ora agravada, que reconheceu o direito do devedor à isenção da contribuição de melhoria, por força de lei municipal, e declarou a nulidade dos lançamentos das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Recorre o exeqüente sustentando: 1º) - inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para a descaracterização da cobrança das taxas municipais; 2º) - inconstitucionalidade formal da lei municipal que concedeu a isenção da contribuição de melhoria; 3º) - legalidade e constitucionalidade das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Decorrido em branco o prazo para resposta recursal (f. 106), opinou a Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fs. 111/115). 2. Inicialmente cumpre assentar a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade das taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. Nesse sentido, do STJ, colaciona-se a seguinte ementa (www.stj.gov.br): "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PROGRESSIVO E TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O critério definidor das matérias que podem ser alegadas em exceção de pré-executividade é o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se a distinção fincada, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. 2. Admite-se essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinou a exigência fiscal é questão eminentemente de direito, passível, portanto, de ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade. 4. Recurso especial improvido." (Resp. 843059/RJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJU 25/08/2006). No mesmo sentido e do mesmo pretório, lembre-se a decisão monocrática proferida pelo Min. Humberto Martins, no Resp. nº 906641, em 29.03.07, cuja fundamentação adota-se nos seguintes termos: "Inicialmente, observo que assiste razão à recorrente quando alega a possibilidade de argüição de inconstitucionalidade mediante exceção de pré-executividade, pois o espectro de matérias passíveis de serem objeto desta somente é limitado pelo não-cabimento de dilação probatória. ... No caso dos autos, tenho que a matéria agitada refere-se às taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias e logradouros públicos. Ora, tais temas, para fins de caracterizar suposta inconstitucionalidade, não necessitam de dilação probatória, sendo verificável de plano eventual divórcio com a CF/88". Deste tribunal registre-se, no mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fernando Prazeres, no Agravo de Instrumento nº 411157-9, em 24.04.07. Observe-se que, não obstante a existência de decisões em contrário, o entendimento ora esposado se revela razoável, na medida em que a questão relativa às taxas municipais constitui matéria exclusivamente de direito e cuja apreciação, justamente por isso, independe da propositura de uma ação incidental. De outra parte, assiste razão ao exeqüente quando sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 6.911/06, que, concedeu a isenção da contribuição de melhoria "aos proprietários de imóveis localizados no Jardim Santiago II e Conjunto Habitacional Antônio Marçal Nogueira" (f. 51). Consoante informado nos autos, a referida lei municipal foi objeto da ADIN nº 183228-6, rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, julgada em 18.12.06 e cujo decisão transitou em julgado em 26.03.07. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal e material da indigitada lei municipal. O aresto restou assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO LEGISLATIVO - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - LEI MUNICIPAL DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DE VEREADOR - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA - MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA E TRIBUTÁRIA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - ART. 133 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.". Lembre-se que por força de norma regimental deste tribunal (art. 208, § 2º, do Regimento Interno), a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial, quando unânime, passa a ser decisão definitiva, de aplicação obrigatória nos casos análogos. Conseqüentemente, a mencionada decisão de inconstitucionalidade deve ser aqui observada, impondo-se a reforma da sentença monocrática na parte em que reconheceu o direito do executado à isenção da contribuição melhoria. No que concerne à taxa de coleta de lixo, também tem razão o agravante. É pacífico neste pretório que é "legal a cobrança de taxa de lixo quando haja especificidade e divisibilidade do serviço; vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, levando em consideração a área do imóvel do contribuinte", consoante decidido no ac. nº 1818, 12ª CC, rel. Des. Paulo Cezar Bellio. Tal questão, ademais, é objeto do enunciado nº 05 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte.". Tal entendimento se aplica plenamente ao caso dos autos, onde, segundo noticiado pelo agravante, a taxa de coleta de lixo domiciliar não se confunde com a taxa de conservação e limpeza pública, pois a coleta de lixo é prestada individualmente ao contribuinte em seu domicílio e tem como base de cálculo a área edificada e a unidade de serviços prestados semanalmente. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença singular, na parte em que afastou a cobrança da taxa de coleta de lixo. Por derradeiro, em relação à taxa de combate à incêndio, o recurso não merece provimento, haja vista o enunciado nº 06 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado.". Efetivamente, não obstante o entendimento de que a taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, consoante decisões do STF (RE 206.777-6, Rel. Min. Ilmar Galvão e AI-Agr 551629/SP, rel. Min. Carlos Britto), é pacífico o posicionamento no sentido de que os municípios não têm competência tributária para instituir a aludida taxa, mas sim e tão somente o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros Militares, nos termos do estatuído no art. 144, V, da CF. Nesse sentido, deste tribunal, as seguintes ementas: "Quem presta os serviços de combate à incêndio é o Estado do Paraná, através do Corpo de Bombeiros. Portanto, é o único legitimado para instituir a respectiva taxa, sendo indelegável a competência tributária ativa a outro ente estatal, que, por fim, não se confunde com a capacidade tributária."(Ag. Inom. 366201-5/02, rel. Juiz Fernando Prazeres); "A taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 - Rel. Min. Ilmar Galvão). Entretanto, os Municípios não têm competência tributária para instituir a taxa de combate a incêndio, mas apenas o Estado do Paraná. Quem presta os serviços de combate a incêndio é o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros. Os Municípios apenas auxiliam, cedem imóvel, etc. O que pode é o Estado transferir a capacidade ativa tributária, ou seja, de arrecadar aos Municípios. Paulo de Barros Carvalho leciona que "a competência tributária é intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa não o é." (Curso de Direito Tributário, 2005, p. 219)." (Ap. Cív. nº 396453-8, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira); "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 da CDT do TJ/PR)" ( Ag. Inst. nº 333846-3, rel. Des. Paulo Habith). POR TAIS FUNDAMENTOS, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AFASTAR O DIREITO DO EXECUTADO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MELHORIA E PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À ESSES TRIBUTOS.(TJPR - 1ª C.Cível - AI 0391447-0 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edgard Fernando Barbosa - Unanime - J. 19.06.2007)

DIVÓRCIO CONSENSUAL. ITCD. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. IMPOSTO REAL. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS DA LEI ESTADUAL QUE ESTABELECEU A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A Constituição Federal veda a progressividade de alíquotas para os impostos de natureza real, que são aqueles em que a definição do fato gerador leva em consideração apenas à realidade tributável, sem qualquer vinculação com a pessoa e as condições do sujeito passivo. A progressividade de alíquota no ITCD, por ser um imposto real, é inconstitucional. Em razão da inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do imposto, deve ser aplicada a menor alíquota prevista. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70023375579, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 12/03/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. TRIBUTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 8.821/89. A jurisprudência consolidada desta Corte, que considera inconstitucional a não-exclusão da dívida da base de cálculo do ITCD, permite o julgamento monocrático deste agravo. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022591192, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/12/2007)

DIVÓRCIO CONSENSUAL. AGRAVO INTERNO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ¿CAUSA MORTIS¿ E DOAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DAS DÍVIDAS. Cediço que o Imposto de Transmissão ¿Causa Mortis¿ e Doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como base de cálculo o valor líquido do monte partível, isto é, o monte-mor, deduzidas eventuais dívidas que oneram o bem. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade julgada procedente pelo Tribunal Pleno desta Corte em relação ao art. 12, § 3º da Lei Estadual 8.821-89. Decisão monocrática mantida. Negado provimento ao agravo. (Agravo Nº 70018703959, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 14/03/2007)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N. 14, CELEBRADO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. RECEPÇÃO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. DECRETOS 60 E 125/91. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA POR PORTARIA MINISTERIAL 938/91. IMPOSSIBILIDADE. I. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição aplicável à espécie é decenal (5+5 anos), contada a partir do fato gerador. Nem mesmo a Lei Complementar 118/2005 é aplicável ao caso, pois a Corte Especial deste Tribunal, em atenção ao art. 97 da CF, seguindo entendimento já manifestado pelo STJ, declarou a Inconstitucionalidade da expressão: “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005” II. É ilegal a Portaria 938/91 do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento, que majorou, de forma unilateral, as alíquotas para a importação de trigo sem casca da Argentina, classificado no Código 10.01.1.99 da Nomenclatura Comum da Associação Latino Americana de Integração – Naladi, fixadas no Acordo de Complementação Econômica 14, firmado entre o Brasil e a Argentina em 20/12/90, recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio pelos Decretos 60/91 e 125/91, os quais estabelecem alíquota zero para essa importação. III. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento, com provimento parcial da apelação das autoras para determinar que a compensação se dê com quaisquer tributos administrado pela SRF, com correção nos termos do Manual de Cálculos desta Justiça Federal. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.34.00.011495-4/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 17/04/09)

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAF. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DAS ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS DE FISCALIZAÇÃO EM ENTREPOSTOS DE USO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. ATIVIDADE TÍPICA ESTATAL, COMPULSORIEDADE, PODER DE POLÍCIA ALFANDEGÁRIA. DECRETO-LEI 1.455/1976. REVOGAÇÃO. ART. 25 DO ADCT. I. Desnecessária a apresentação de documentos originais de recolhimento do tributo, não só porque a Fazenda Nacional dispõe do controle desses pagamentos, mas também pelo fato de que a prova do recolhimento deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado. II. Constituem documentos hábeis a comprovação do pagamento da exação as cópias autenticadas dos recolhimentos efetuados. III. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 02/10/2008, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, ou seja, afastado o pretenso caráter meramente interpretativo da norma, nos termos do voto da lavra do Desembargador Federal Leomar Amorim (AI na AC 2006.35.02.001515-0/GO). Assentado, também, que a aplicabilidade da LC 118/2005 se refere apenas a fatos geradores posteriores à sua vigência. IV. À luz do art. 145, II e § 2º, da CF/1988 e dos arts. 77 a 79 do CTN, entende-se por taxa a espécie tributária que tem por fato gerador a atuação estatal decorrente do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. V. A fiscalização exercida nas áreas alfandegárias junto aos portos constitui atividade estatal típica, compulsória e decorrente do exercício do poder de polícia alfandegário, e sua remuneração não se caracteriza como preço público, mas como taxa. VI. Tratando-se de taxa, e, por ser considerada tributo, está sujeita às limitações do poder de tributar previstas constitucionalmente, ou seja, sua hipótese de incidência deveria ter base de cálculo, alíquota e contribuintes fundamentados em lei (art. 150, I, da CF c/c o art. 97 do CTN), em face do princípio da legalidade. VII. A obrigação tributária não foi devidamente delineada, quanto aos seus aspectos indispensáveis, pelos Decretos que instituíram o FUNDAF (Decreto-Lei 1.437/1975) ou que delegaram a competência ao Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 1.455/1976 e Decreto 91.030/1985). VIII. Os elementos constitutivos da taxa foram previstos por atos regulamentares da Receita Federal. Os instrumentos normativos, frutos da delegação de competência previstas no Decreto-Lei 1.455/1976 e no Decreto 91.030/1985, não mais subsistem ante o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. IX. Se o fundamento para a regulamentação foi revogado, inviável a cobrança da referida taxa também após os 180 dias da vigência da CF/1988, nos termos do art. 25 do ADCT, pois os instrumentos normativos que fixaram seus elementos constitutivos, em observância à delegação de competência prevista no Decreto-Lei 1.455/1976 e no Decreto 91.030/1985, não mais subsistem. X. A cobrança realizada esteve embasada em preceito legal em branco, pois o Decreto-Lei 1.455/1976 não definiu suficientemente todos os elementos constitutivos da referida taxa, nos moldes do art. 97 e incisos do CTN. XI. Apelação da autora a que se dá provimento. XII. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.010654-4/DF Relatora: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 10/03/09)

Processual Civil e Tributário. Embargos à execução. CSLL. Arguição de compensação. Finsocial. Inconstitucionalidade da majoração de alíquotas (re 150.764). Pedido não analisado pelo fisco. Vulneração da liquidez e certeza do título executivo. Nulidade da execução. Apelação provida. I. É lícito ao embargante deduzir sua defesa com suporte em qualquer causa extintiva ou modificativa do direito buscado na execução fiscal, inclusive da ocorrência de compensação do crédito tributário, a qual deve ser analisada em sua profundidade, sob pena de se autorizar a execução de valores já quitados por outra via, o que culminaria na violação ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento injustificado. II. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição instituída pelos Decretoslei 2.445/88 e 2.449/89, no RE 148.754/RJ, em 24/06/93, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/03/94, p. 3.290. O Presidente do Senado Federal, pela Resolução 49, de 09/10/95, suspendeu a execução desses decretos-leis. III. Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal a alteração da sistemática de cobrança do Finsocial, efetuada pelos arts. 9º, da Lei n. 7.689/88, 7º, da Lei n. 7.789/89, e 1º das Leis n.s 7.894/89 e 8.147/90, a compensação desta exação, encontra sustentáculo na jurisprudência pacífica desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça. IV. Cuidando-se de crédito certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, revela-se descabido negar o pedido administrativo tão somente sob o fundamento de que a contribuinte não teria apresentado cópias das sentenças que lhe autorizassem a compensação. V. A Fazenda Nacional, ao indeferir o pedido administrativo, partiu de premissa fática equivocada, qual seja, de que a inexigibilidade do crédito tributário que se pretendia a compensação, advinha de decisão do STJ, quando, na realidade, era decorrente de declaração de inconstitucionalidade de tributo pelo STF com efeitos erga omnes em virtude de edição de Resolução pelo Senado Federal, não sendo cabível, portanto, a exigência de que o contribuinte apresentasse cópias de sentenças autorizando a compensação. VI. Ao assim proceder, o Fisco vulnerou a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário inscrito em dívida ativa, devendo, portanto, ser declarada nula a execução fiscal ante a ausência destes requisitos essenciais do título (art. 586 do CPC) que instrumenta o processo executivo. VII. Ausente a certeza e liquidez do título executivo, os embargos devem ser providos para declarar- se extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV e VI combinado com o art. 618, I, ambos do CPC. VIII. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.00.014114-0/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 18/08/09)

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE OPÇÃO. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO - CGC CRIADA PELA MP 2.048/00. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVADOS ANTES DE SUA EDIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO. ART. 40, §8º DA CF/88. I. A par da inexistência de litispendência entre mandado de segurança coletivo e individual, com mesmos pedido e causa de pedir, consoante entendimento pacificado no STJ e nesta Corte, não se beneficia o demandante individual dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, se, após tomar conhecimento da sua existência, prosseguir no feito individual. Aplicação analógica do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente desta Corte (AMS 2001.37.00.004241-0/MA, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, publicado no DJ de 06/09/2002, p. 70 e AMS 1999.30.00.002399-2/AC, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, publicado no DJ de 03/04/2002, p. 91.) II. O mandado de segurança é meio hábil a atacar ato de autoridade lesivo à esfera patrimonial dos impetrantes. III. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - CGC, criada pela MP 2.048-26/00, não se destina à retribuição pela execução de atividade específica dos servidores públicos, motivo pelo qual deve se estender aos servidores inativos, considerando-se, nesse aspecto, seu caráter genérico. Aplicação do §8º do art. 40 da CF/88, na redação da EC 20/98. Precedentes desta Turma (AC 2002.34.00.040923-4/DF, Rel. Dês. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, publicado no DJ de 21.05.2007, p. 55 e AMS 2000.34.00.039143-1/DF, Rel. Dês. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, publicado no DJ de 20/09/2004, p. 06) e da Corte Especial (Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança 2000.34.00.028560-1/DF). IV. Remessa oficial a que se dá parcial provimento; apelação a que se nega provimento. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação interposta. (TRF1. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000.34.00.027122-6/DF Relator: Desembargador Federal José Amilcar Machado Relatora: Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes (convocada) Remetente: Juízo Federal da 13ª Vara - DF)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CICLO DE GESTÃO/GCG. MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26, DE 2000. ARTS. 54 E 55. INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ISONOMIA A SERVIDORES ATIVOS. ART. 40, § 8º da CF/88. PRECEDENTES DO TRF/1ª REGIÃO. JUROS. HONORÁRIOS. I. As associações de classe, estando devidamente autorizadas, seja por instrumento de mandato individual, seja por ata de assembléia geral, têm legitimidade ativa para ajuizar ação ordinária em nome dos seus associados, nos termos do art. 5º, XXI da CF/88. Precedentes: AC 1997.01.00.030823-0/DF, REsp 253.715/CE, REsp 208.808/AL. II. A medida provisória 2.048/2000, em seu art. 8º, ao extinguir a Gratificação de Desempenho e Produtividade- GDP, instituída pela Lei 9.625/1998 e já incorporada aos proventos, e , ao instituir a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG – somente aos integrantes dos cargos efetivos referidos em seu art. 6º, criou uma situação de desigualdade entre servidores ativos e inativos, infringindo, assim, de forma acintosa o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, que determina que serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. III. Garantido aos inativos e pensionistas a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de gestão – GCG, instituído pela MP 2.048/2000,em seu art. 8º. IV. Precedentes desta 1ª Turma e da Corte Especial (Argüição de Inconstitucionalidade na AMS 2000.34.00.028560-1/DF). V. Juros devidos à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/1997, com a redação da Medida Provisória 2.180-35/2001, a partir da citação. VI. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção. VII. Honorários fixados em 5% sobre o valor da condenação. Custas ex lege. VIII. Apelação da autora provida. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2002.34.00.040923-4/DF Relator: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. RESOLUÇÃO CG/REFIS 20 DE 2001. OFENSA ÀS GARANTIAS E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. RESERVA DE PLENÁRIO. I. É inconstitucional a Resolução CG/REFIS 20 de 2001, que alterou a Resolução CG/REFIS 9/2001, por ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988 — incidente de inconstitucionalidade suscitado. II. Suscitado incidente de inconstitucionalidade, com a suspensão da análise do mérito da demanda nestes autos. III. Remessa dos autos à Corte Especial deste Tribunal (arts. 351 e 352 do RITRF1ª), em obediência ao art. 97 da Constituição Federal de 1988. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2007.34.00.022211-3/DF Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 21/11/08)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. I. Ação civil pública objetivando, em síntese, regularizar a realização de perícias médicas necessárias à instrução dos requerimentos de benefícios previdenciários, notadamente o auxílio-doença, tendo em vista que a ausência de médico-perito na Agência da Previdência Social de Marabá/PA, desde janeiro de 2006, tem prejudicado sobremaneira a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários que dependam da realização do exame médico. II. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor a presente ação civil pública, uma vez que a relação existente entre a autarquia previdenciária e os segurados fere interesse individual homogêneo (art. 127 da CF). III. “Quanto à utilização pelo Órgão Ministerial da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, em nenhum momento tencionaram os autores referida substituição. O que se almeja é a regularização da prestação do serviço, que é público, e vem sendo deficientemente prestado. Se haverá desrespeito às exigências legais para a concessão de alguns benefícios previdenciários, com a supressão de exame médico pericial a cargo da Previdência Social, isso ocorrerá para atender aos princípios constitucionais da eficácia da administração pública e da dignidade da pessoa humana, que se colocam em patamar superior às regras mencionadas pelo INSS”. IV. A exigência na sentença mandamental de que o requerimento administrativo do benefício previdenciário fosse instruído com “atestado médico subscrito por dois médicos, um deles especialista no ramo da medicina relacionado à doença do segurado”, por si só, não tem o condão de caracterizar julgamento extra ou ultra petita. A forma como irá se operacionalizar a confecção dos atestados médicos não se afigura influente ao deslinde da questão, e tem amparo expresso na norma processual do art. 461 do CPC. V. Não provimento da apelação do INSS e da remessa oficial. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.39.01.000595-6/PA Relator: Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (convocado) Julgamento: 20/06/08)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ART. 4º, SEGUNDA PARTE, LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. RESERVA DE PLENÁRIO. I. Embora a LC 118 se declare interpretativa — art. 4º, segunda parte: observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional —, retirou do ordenamento jurídico a interpretação acerca de decadência e prescrição para pleitear a repetição de indébito tributário entendido como correta pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e encampado pelos Tribunais Regionais. II. É inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar 118/2005, por ofensa ao princípio da irretroatividade da norma, conforme assegurado no inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988, que consagra o princípio da Segurança Jurídica — incidente de inconstitucionalidade suscitado. III. Suscitado incidente de inconstitucionalidade, com a suspensão da análise do mérito da demanda nestes autos. IV. Remessa dos autos à Corte Especial deste Tribunal (arts. 351 e 352 do RITRF1ª), em obediência ao art. 97 da Constituição Federal de 1988. (TRF1. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006.35.02.001515-0/GO Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 24/06/08)

MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA SOBRE RESERVA DE DEMANDA DE ENERGIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELO ADVENTO DO DECRETO ESTADUAL 01/2007 - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL 01/2007 - NÃO CONHECIMENTO POR NÃO SER FUNDAMENTAL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECONHECIMENTO - RESTITUIÇÃO - PEDIDO INCABÍVEL - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO LESIVO - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. A alegação de que o ato governamental de pretensa isenção tributária estaria a legitimar a lesão que a impetrante busca estancar no mandado de segurança é suficiente para evidenciar seu interesse processual. A concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança contra a tributação de ICMS, sobre a reserva de energia elétrica, em contrato de demanda reservada de potência, por ser responsável pelo fornecimento da energia efetivamente consumida, pela arrecadação do ICMS e repasse de seu valor ao Erário Público. Não se conhece de arguição de inconstitucionalidade em mandado de segurança se prescindível para a solução do litígio. O ICMS é devido sobre a energia efetivamente consumida. O mandado de segurança não comporta pedido de restituição do indevido. Não se concede ordem para compensação se inexiste negativa pela autoridade constituída. (TJMT. Mandado de Segurança 61828/2008. Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas. Relator DES. JURACY PERSIANI. Publicada em 29/09/09)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITBI. TRANSMISSÃO POR ATO ONEROSO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO INTER VIVOS QUE SOMENTE SE OPERA SE HOUVER REPOSIÇÃO ECONÔMICA EM FACE DA TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA IGUALAR NOVAMENTE OS QUINHÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A TOTALIDADE DOS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO. INTERPRETAÇÃO QUE RECLAMA SINTONIA COM OS CONCEITOS DE QUINHÃO E HERANÇA DA LEI CIVIL, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE EXCESSO DE EXAÇÃO, VEDADO PELO ARTIGO 150, INCISO IV, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 197/89, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI COMPLEMENTAR N.° 308/93, AMBAS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, ORA RECONHECIDA. Embora a herança seja recebida pelos herdeiros em frações ideais e seja administrada como condomínio, por força do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil, isso não leva a que qualquer dos herdeiros tenha a propriedade a priori sobre determinado bem integrante do acervo hereditário, o que se dará somente quando ocorrer a partilha, e, no caso de bens imóveis, registrado o formal no registro de imóveis. O imposto inter vivos somente incidirá no caso de a partilha importar desigualdade nos quinhões, pela transmissão de bens imóveis, e a necessidade de reposição econômica para novamente igualá-los, hipótese em que, para apurar-se o valor da reposição e a conseqüente base de cálculo para a tributação, o valor da reposição compreenderá o valor de todo o acervo hereditário, inclusive os bens móveis ou imóveis não situados no foro do inventário. No caso dos autos, a fórmula encontrada pelo Fisco Municipal para tributar é equivocada e conduz a excesso de exação, porquanto parte da presunção de que, sendo três as herdeiras, cada qual seria proprietária de um terço de cada imóvel do acervo hereditário. Assim, desconsiderado no cálculo o valor do monte-mor, tocando determinado imóvel a uma das herdeiras, as outras estariam transmitindo onerosamente a sua parte (1/3 em um total de 2/3 transmitidos). AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70026881458, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 11/03/2009)

BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - LEI Nº 10.931/04 - INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PROVIDO. “Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.” (STJ - REsp nº 678.039-SC T 4 - 4ª Turma - rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU de 14-3-2005 - p. 380 ) (TJMT. Apelação 117476/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010)

I.C.M.S. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA COBRANÇA ANTECIPADA PERIGO DE DANO AO CONTRIBUINTE PRINCIPIO DA LEGALIDADE ESTRITA INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONVÊNIO INTERESTADUAL. DECRETO ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECIPADA. RETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PERIGO DE DANO AO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. DEFERIMENTO. Em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente lei, em sentido material, pode criar, modificar ou extinguir tributo (CF, 150, I). Se o decreto estadual, à guisa de regulamentar convênio firmado com outros Estados da Federação, cria a figura do substituto tributário antecipado, de molde a fazer incidir a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento da totalidade do imposto incidente sobre as mercadorias existentes em seu estoque, independentemente de sua efetiva comercialização, evidente o agravamento da situação do contribuinte. Retroatividade do ato regulamentador. Ilegalidade manifesta. Perigo de dano imediato e real, porquanto obrigado ao pronto recolhimento do imposto. Liminar que garante ao contribuinte o regime tributário anterior de apuração periódica (crédito x débito). Inocorrência de prejuízo ao erário público, porquanto o imposto será recolhido na medida da comercialização das mercadorias anteriormente no estoque. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ. 0041684-85.2009.8.19.0000 (2009.002.44553) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 26/01/2010 - NONA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE 50 por cento CINQÜENTA I OR CENTO DO VALOR DE MULTA ARBITRADA PELO PROCON - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO - ADIN 1976-7 - INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA -IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS POR OUTROS FUNDAMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE OBSTE PROCESSUAL - MATÉRIA DISCUTIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUAÍ - PROVIMENTO NEGADO. - A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério e intransponível para consideráveis parcelas da população ao exercício do direito de petição CF, art.5°, XXXIV, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório CF, art.5°. LV. A exigência de depósito prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. STF - ADIN 1976-7/DF - Tribunal Pleno -Rel. Min. Joaquim b Barbosa - DJ 18.05.2007. - No entanto, tendo sido a matéria já discutida em sede de exceção de pré-executividade e não tendo sido interposto recurso em face desta decisão, descabe a pretensão do apelante em sede dos presentes embargos, eis que verificada. na hipótese, preclusão quanto ao referido debate. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120050283108001 - Órgão (3ª Câmara Cível) - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - j. em 18/05/2010)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. (...)Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade