Jurisprudências sobre Ação de Divórcio

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Divórcio

AGRAVO – DIVÓRCIO CUMULADO COM ALIMENTOS – Preliminar de ilegitimidade de parte da filha, que é maior de idade. Não pode a divorcianda pleitear alimentos em favor da filha, que já atingiu a maioridade, não estando mais sujeita ao pátrio poder. Não importa, para tal, a circunstância de que a filha não trabalha e é estudante, dependendo financeiramente da mãe. Ocorre que ela e titular de direito próprio e, mesmo se fixados alimentos nesta ação, poderia considerá-los insuficientes e, em feito a parte, postulá-los novamente, uma vez que, para ela por não ser parte no feito de divórcio entre os pais. Não haveria coisa julgada. Alimentos em ação de divórcio. Em divórcio, onde vigora exclusivamente o princípio da ruptura (causa objetiva, portanto), desimporta, para efeito de fixação de alimentos, perquirir acerca de culpa pelo desfazimento da relação, como também não interessa verificar de quem foi a iniciativa do pedido. Proveram parcialmente o agravo. Unânime. (TJRS – AGI 70003691144 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – J. 27.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONVERTIDA EM DIVORCIO - INTEMPESTIVIDADE INEXISTENTE - CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - INCOMUNICABILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO - RECURSO PROVIDO. É tempestiva a apelação interposta no prazo do artigo 508 do C.P.C., contado da data de intimação da decisão proferida nos embargos declaratórios de acordo com o artigo 538 da Lei Instrumental. Não se comunica, para o fim de constituir patrimônio único do casal, o bem que um dos cônjuges já possuía ao tempo do casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial, nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil. (TJMT. AC nº 48847/2005. Quinta Câmara Cível. Julgamento 11/10/2006. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO)

DIVORCIO CONSENSUAL. AQUISICAO DE IMOVEL. MEACAO DA MULHER. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. Agravo de Instrumento. Casal que celebrou casamento religioso aos 02/02/2002, tendo somente registrado o matrimônio aos 15/08/2002. Matrimonio cujos efeitos, contudo, retroagem à data da celebração. Inteligência do art. 73 LRP e do art. 1.516, CC 2002. Reconhecimento, portanto, da meação da mulher sobre os valores pagos para aquisição de imóvel até a data do deferimento de seu auto-afastamento 22/04/2004. Correto afastamento da partilha do valor percebido a título de honorários advocatícios por não integrar a comunhão. Aplicação do art. 1.659, VI, CC 2002. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJRJ. AI - 2007.002.24184. JULGADO EM 08/01/2008. QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR HORACIO S RIBEIRO NETO)

DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO. NOME DA MULHER CASADA. MANUTENCAO. C.CIVIL DE 2002. Apelação Cível. Divórcio litigioso. Perda de nome. O Código Civil disciplina a matéria deixando claro nas hipóteses de separação judicial, face existência ou não de culpa de quem pretende manter o nome. Na espécie, decorridos mais dois anos de separação de fato e sem imputação de culpa pela separação, cabe a mulher a manutenção ou não do nome de casada, porque não se investiga a culpa. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33083. JULGADO EM 06/12/2007. TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO ROCHA PASSOS)

GUARDA DOS FILHOS. RENUNCIA A ALIMENTOS. BINOMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. AUSENCIA. SENTENCA QUE FIXA ALIMENTOS. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. Direito Civil. Cláusula do divórcio que fixa que a guarda dos filhos caberá ao pai e que este arcará integralmente com os alimentos a eles devidos. Apelo do "parquet", na qualidade de fiscal da lei, objetivando a anulação da V. Sentença homologatória do acordo para que seja nomeado curador especial aos filhos do casal, ao argumento de que o cônjuge-varão renunciou ao pagamento de pensão alimentícia pela mãe em favor dos menores, dispondo de um direito que não lhe pertence. A fixação de pensão alimentícia em face da mãe implicaria em ofensa ao binômio necessidade-possibilidade, tendo em vista suas condições financeiras. Ademais, a sentença que decide os alimentos o faz com a incidência da cláusula "rebus sic stantibus", podendo ser mofificada quando a situação fática das partes assim exigir. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.29707. JULGADO EM 15/08/2007. DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NASCIMENTO POVOAS VAZ)

SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL. ACORDO HOMOLOGADO INDEPENDENTE DE AUDIENCIA DE RATIFICACAO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11441, DE 2007. Apelação Cível. Ação de separação consensual. Recurso interposto pelo Ministério Público. Acordo homologado independentemente da realização de audiência de ratificação. A instituição do divórcio direto por escritura pública através da Lei n. 11.441/07 revela propósito do legislador de conferir celeridade à solução de litígios desta natureza,não se mostrando razoável a imposição de restrição burocrática que não se coaduna com tal objetivo. Intepretação sistemática do art. 1.124-a do Código Processual Civil. Desnecessidade da ratificação do pedido de separação se o Juiz verificar que as partes estão firmes em sua disposição. Manifestação do "parquet" no sentido da homologação do acordo. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.27347. JULGADO EM 04/12/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)

APELAÇÃO. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. RECURSO ADESIVO. Sendo o regime de bens adotado pelos cônjuges o da comunhão universal, devem ser partilhados todos os bens que constituem o patrimônio do casal até o dia em que se deu o efetivo desenlace conjugal, inclusive eventuais dívidas contraídas no período de duração do matrimônio. Não cabe ser partilhado o imóvel registrado em nome de terceiro alheio ao litígio, no caso, a filha do casal, uma vez que se trata de bem que não integra o acervo partilhável, devendo ser mantida a sentença neste aspecto. Em havendo decaimento de ambos os pedidos, deve haver a divisão paritária do ônus sucumbencial. Impõe-se a mantença da sentença no que respeita o repasse à apelada de metade dos valores percebidos exclusivamente pelo apelante, a título de aluguel dos imóveis comuns, uma vez que, além de a matéria já se encontrar preclusa, inexiste prova de que tais valores tenham sido alcançados à divorcianda. A concessão da gratuidade da justiça à apelada deve ser mantida, já que não comprovou o apelante não necessitar ela do benefício. Apelo parcialmente provido. No que respeita ao recurso adesivo, merece ser desprovido, considerando que restou a apelada vencida na sua pretensão de divisão dos bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Recurso adesivo desprovido. (Apelação Cível Nº 70006245690, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 20/05/2004)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DO AGRAVADO NA QUALIDADE DE CÔNJUGE MEEIRO DE UMA DAS HERDEIRAS - IMPOSSIBILIDADE - SEPARAÇÃO DE FATO - RUPTURA DA VIDA CONJUGAL 4 ANOS ANTES DA ABERTURA DA SUCESSÃO, INCLUSIVE COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO - INCOMUNICABILIDADE DOS BENS - MEAÇÃO INDEVIDA - EXCLUSÃO DO FEITO - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - AI 0509289-7 - Rolândia - Rel.: Des. Clayton Camargo - Unanime - J. 15.10.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA DE INFRAÇÃO AOS DEVERES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. PERQUIRIÇÃO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PERDÃO TÁCITO INOCORRENTE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA OPORTUNIZAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO.(TJPR - 11ª C.Cível - AC 0435571-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 15.10.2008)

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PARTILHA EQUÂNIME DE BENS EM DIVÓRCIO DIRETO - EX CONSORTE COM PARTE IDEAL IMOBILIÁRIA A MAIOR - TRANSMISSÃO E PERMUTA DE BENS IMÓVEIS POR MÓVEIS - ONEROSIDADE PRESENTE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITBI) - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32, VII, A E 34, I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 505/03 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto à incidência de ITBI na partilha de dissolução conjugal deve-se tomar em conta, tão somente, os bens imóveis localizados no Município, conforme art. 32, VII, a, da Lei Complementar Municipal 505/03. 2. Vale registrar que o art. 34, I da Lei Complementar Municipal 505/03 atribui à permuta presunção de onerosidade, quando, para efeitos fiscais, a equipara à compra e venda, e portanto, os bens comuns permutados não elidem a exigência fiscal. 3. Apenas quando não preservadas as meações que a transmissão dá-se a título gratuito, fazendo incidir o ITCMD. Preservadas as meações, a transmissão dá-se a título oneroso, fazendo incidir o ITBI.(TJPR - 3ª C.Cível - AC 0499536-6 - Maringá - Rel.: Des. Paulo Roberto Vasconcelos - Unanime - J. 14.10.2008)

Embargos de terceiro - Ação monitória - Execução. Penhora de bem que após a partilha em ação de divórcio consensual passou a pertencer exclusivamente à primeira embargante - Imóvel locado ao segundo embargante - Dívida assumida por ex-marido durante a separação de fato - Comprovação de que a dívida não foi contraída em benefício da família. Direito do locatário (segundo embargante) também resguardado por meio da ação de embargos de terceiro - CPC, artigo 1.046. Condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - Impossibilidade - Formal de partilha e contrato de locação não registrados - Princípio da causalidade - STJ, súmula n.º 303. Apelação parcialmente provida.(TJPR - 13ª C.Cível - AC 0485611-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 06.08.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA PELO VENDEDOR/APELADO POR OCASIÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA EVENTUAL OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA DECORRENTE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO PRETENDIDO NA AÇÃO E QUE SE CONSUMOU NA SUA PENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO VI DO CPC). IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AOS APELANTES/AUTORES, POR SEREM CARECEDORES DE AÇÃO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0495567-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 15.07.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL PARTILHADO À EMBARGANTE EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA - IRRELEVÂNCIA - SUFICIÊNCIA DA POSSE PARA ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA - SÚMULA 303 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "Na execução contra ex-marido, a penhora não poderá recair sobre imóvel, que na separação coube ao cônjuge virago, com partilha já homologada, pois a circunstância de não registro do formal, bem assim da ausência de averbação da edificação realizada no imóvel penhorado, não impede o reconhecimento e acolhimento dos embargos, posto que o fato de a partilha não ter sido levada á registro é irrelevante, pois a posse indireta da apelada, fato incontroverso, admite a oposição de embargos de terceiro para a defesa do bem, que lhe coube em partilha, independentemente da constituição do direito real." (TJPR - Apelação Cível nº 175.498-3, Rel. Fernando Wolff Bodziak, pub. 29/08/2003). 2. Diante do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos aquele que deu ensejo à interposição dos embargos de terceiro, que neste caso, ocorreu em razão da desídia da embargante em não registrar o formal de partilha do imóvel no órgão competente. 3. A teor do que dispõe a Súmula nº 303 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários de sucumbência. 4. Apelação parcialmente provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0486580-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unanime - J. 01.07.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PROPOSTA PELA MULHER EM FACE DO MARIDO QUE PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO CASAL, DE FORMA EXCLUSIVA, APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL - COMODATO GRATUITO - TUTELA ANTECIPADA - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Se é incontroverso nos autos que a autora, ora agravada, e o réu, agravante, após separação judicial convertida em divórcio, passaram a possuir um imóvel em condomínio, o qual está sendo ocupado por este último, a título de comodato gratuito, perfeitamente possível a fixação provisória de aluguel, a incidir a partir da citação válida, que constituiu em mora o condômino, demonstrando a intenção de extinção do comodato, estando patenteada, assim, a prova inequívoca e a verossimilhança do direito alegado. 2 - O receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, na medida em que a suplicante poderá não vir a ser indenizada, acaso resulte vencedora ao final, uma vez que o requerido é confesso quanto a impossibilidade financeira de arcar, mês a mês, com o pagamento dos alugueres.(TJPR - 10ª C.Cível - AI 0476365-9 - Foro Regional de Piraquara da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Lopes - Unanime - J. 29.05.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EX-ESPOSA QUE PRETENDE A REINCORPORAÇÃO DO PATRONÍMICO DO EX-MARIDO AO NOME APÓS A EXCLUSÃO DO MESMO NO DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA À ALTERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO RAZOÁVEL DE AFETAÇÃO À RECONHECIMENTO SOCIAL, À PERSONALIDADE OU INDIVIDUALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO A JUSTIFICAR O USO DO NOME DE CASADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 109 DA L. 6.015/73. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - AC 0443190-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 19.03.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELO CASAL. PARTILHA NÃO LEVADA A REGISTRO. OBRIGAÇÕES ENTRE PARTES NO DIVÓRCIO QUE NÃO AFETAM DIREITO DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0419183-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 20.12.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - BEM COMUM - DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A PARTILHA - CONDOMÍNIO - IMÓVEL ALIENADO SEM O CONSENTIMENTO DA CONDÔMINA - DOLO COMPROVADO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DIREITOS RESGUARDADOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTITUIREM AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - PERDAS E DANOS - ART. 158, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO PROVIDO. I Extinta a relação matrimonial e subsistindo bem comum ao casal, resolve-se a questão por aplicação das regras do instituto do condomínio, que se resolve pela divisão (art. 629) e não pela venda.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0367613-9 - Guarapuava - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira - Unanime - J. 18.12.2007)

Previdenciário. Cobrança de valores de benefício previdenciário pagos à ex-cônjuge do servidor falecido, quando esta havia desistido perante Juízo de Família, em ação de divórcio. Ausência de manifestação de parte interessada junto à PARANÁPREVIDÊNCIA para correta inscrição de quem direito para receber o benefício. Inexigibilidade da autarquia previdenciária de agir de ofício. Inteligência da Lei Estadual nº 12.398/1998, art. 60, § 10º. Improcedência da cobrança. Apelação cível 2 provida. Apelação cível 1 prejudicada.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0419314-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti - Unanime - J. 30.10.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA DOS DEMANDANTES REALIZADA ANTES DA DOAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO APELADO/RÉU. NOME DA APELANTE/AUTORA QUE CONSTOU POR EQUÍVOCO NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, BEM COMO NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE PÕE TERMO AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.515/77 (LEI DO DIVÓRCIO), VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A pretensão da apelante de cobrança de fração ideal de bem vendido a terceiros não tem respaldo legal, na medida em que a mesma separou-se do apelado em data anterior à doação, esta realizada por escritura pública pelo progenitor do apelado, conforme se depreende da escritura pública de doação com reserva de usufruto e da averbação na certidão de casamento das partes. Nesses moldes, não passou de mero equívoco a inserção do nome da apelante como possuidora legítima do imóvel doado e posteriormente vendido a terceiros. 2. Sendo a apelante parte vencida na demanda, impõe-se a manutenção da verba honorária arbitrada na sentença. 3. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0424513-2 - Maringá - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 14.08.2007)

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. RENDIMENTOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSSUAIS DO CDC AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA EXEQÜENDA QUE NÃO ESTÃO RESTRITOS AO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA ONDE FOI PROLATADA, ESTENDENDO-SE, ALÉM DISSO, A TODOS OS POUPADORES INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO AUTORA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA APLICAÇÃO DA TAXA DOS JUROS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. (1) As normas processuais do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação aos contratos celebrados antes da sua vigência. (2) Não se pode confundir competência territorial do juízo com eficácia da sentença condenatória genérica prolatada em ação civil pública coletiva, pois os seus efeitos alcançam todos os consumidores que, no Estado, foram lesados. (3) "Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados" (STJ, 3.ª Turma, REsp. n.º 651.037/PR., Rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, j. em 05.08.04). (4) A taxa, quando os juros da mora são decorrentes de sentença transitada em julgado, é a prevista no Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO N.º 412.264-3/01, da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é agravante o BANCO BANESTADO S.A. e agravados LIANGE DE CARVALHO E OUTROS. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado contra a decisão monocrática de fls. 83/94. Sustenta agora o agravante, via agravo interno de fls. 97/110, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 575 e 589, ambos do CPC; 98, § 2.º, inc. I; 101 e 103 do CDC e 16 da Lei Federal n.º 7.347/85, (i) que não se aplicam no caso em exame as regras do Código de Defesa do Consumidor porque os contratos de cadernetas de poupança foram celebrados antes da sua vigência; (ii) que os agravados não possuem legitimidade ativa porque os efeitos da sentença exeqüenda limitam-se à competência territorial da Comarca de Curitiba; (iii) que os efeitos da sentença exeqüenda atingem somente os interesses daqueles que mantinham caderneta de poupança e vínculo associativo com a associação autora, no caso a APADECO, na data do ajuizamento da demanda e (iv) que há excesso de execução porque, de acordo com o art. 5.º do Decreto n.º 22.626/33, a taxa dos juros moratórios não pode ser superior a 1% (um por cento) ao ano. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO As razões do agravo interno não infirmaram os termos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação de fls. 46/63, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, verbis: "II.a) Da aplicação das normas processuais do CDC É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que, em casos que tais, 'As normas processuais dispostas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos atos praticados durante sua vigência, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes de seu advento' (4.ª Câmara Cível, ACv. n.º 327.569-4, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, j. em 18.07.06; 15.ª Câmara Cível, ACv. n.º 340.938-7, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. em 08.08.06; 15.ª Câmara Cível, ACv. n.º 330.984-6, Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior, j. em 07.06.06 e 2.ª Câmara Cível, ACv. n.º 171.597-5, Rel. Des. Luiz César de Oliveira, j. em 09.05.06). II.b) Do alcance territorial do título executivo Não vinga o argumento de que a sentença exeqüenda produz seus efeitos somente no âmbito da competência territorial da Comarca onde foi prolatada, ou seja, no Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Essa alegação, de há muito, já foi rechaçada por este Tribunal em mais de uma oportunidade, a exemplo dos seguintes precedentes, dentre inúmeros outros: 5.ª Câmara Cível, AI n.º 169.651-3, Rel. Des. Waldemir Luis da Rocha, j. em 01.03.05; 5.ª Câmara Cível, AI n.º 149.467-5, Rel. Des. Antonio Gomes da Silva, j. em 02.03.04 e 5.ª Câmara Cível, AI n.º 157.994-2, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 05.10.04. Nesse último, o eminente Relator assim fundamentou seu conspícuo voto: 'Equivoca-se o recorrente ao pretender relacionar a eficácia do decisum com a competência territorial do Juízo, entendendo que abrangeria apenas o território do órgão prolator, no caso o Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. A sentença exarada na ação coletiva beneficia todos os consumidores lesados no Estado do Paraná, por isso, certamente, que a ação coletiva foi proposta na capital do Estado. Outrossim, a redação imprecisa e dúbia contida no art. 16, do referido diploma legal, é reconhecida por doutrinadores pátrios renomados, valendo citar os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: (...) De outra parte, o Presidente da República confundiu limites subjetivos da coisa julgada, matéria tratada na norma, com jurisdição e competência, como se, v. g., a sentença de divórcio proferida por juiz de São Paulo não pudesse valer no Rio de Janeiro e nesta última comarca o casal continuasse casado! O que importa é quem foi atingido pela coisa julgada material. No mesmo sentido: José Marcelo Menezes Vigliar, RT 745/67 (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, São Paulo: Editora RT, 2002, p. 1366). Destarte, forçoso reconhecer que a condenação da instituição bancária há de alcançar todos os poupadores que mantinham conta-poupança na data em que foi julgado procedente o pedido de ressarcimento, sendo lícito pleitearem a diferença de percentual do rendimento da caderneta de poupança, referente à remuneração de junho de 1987 à janeiro de 1989, reconhecida na sentença de primeiro grau'. II.c) Do alcance pessoal do título executivo Já restou sedimentado o entendimento de que a sentença prolatada na ação civil pública coletiva não atinge somente os interesses daqueles que mantinham vínculo associativo com a autora, no caso a APADECO, ao tempo do ajuizamento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, no ponto, assim decidiu: 'Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/06/87 e 15/01/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação. - Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarada na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Recurso Especial não conhecido' (3.ª Turma, REsp. n.º 651.037/PR., Rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, j. em 05.08.04). II.d) Do excesso de execução na aplicação da taxa dos juros moratórios Sustentou-se excesso de execução porque a taxa dos juros da mora não pode ultrapassar o percentual de 1% (um por cento) ao ano. Não há nenhuma norma legal que imponha, no caso em exame, a obrigação de pagamento dos juros da mora nesse ínfimo patamar de 1% (um por cento) ao ano. O dispositivo legal mencionado, qual seja, o art. 5.º do Decreto 22.626/33, não dita que os juros da mora não podem ultrapassar o patamar de 1% (um por cento) ao ano, como sustentado, visto que a expressão 'ao ano' sequer dele consta, dispondo, em verdade, 'que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% (um por cento) e não mais'. A taxa que incide na espécie é a do Código Civil porque os juros da mora são decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, que reconheceu a ilegalidade na aplicação dos índices de correção monetária em cadernetas de poupança por ocasião de dois planos econômicos. Portanto, não comportava, como não comporta, contratação pelas partes. Nesse sentido, dentre vários outros, os seguintes precedentes: 4.ª Câmara Cível, ACv. n.º 327.569-4, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, j. em 18.07.06 e ACv. n.º 388.471-1, de minha relatoria, j. em 16.02.07. II.e) Do prequestionamento Por fim, ficam prequestionadas, para os devidos fins, as normas legais indicadas pelo apelante, na medida em que foram, ainda que de forma implícita, discutidas na presente decisão. Resta observado, assim, o requisito do prequestionamento como condição de acesso às instâncias especial e extraordinária (Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (a) 'A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame da quaestio, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes' (5.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 714.082/RS., Rel. Min. Félix Fischer, j. em 08.11.05); (b) 'O prequestionamento implícito é admitido, desde que a tese defendida no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luz da legislação federal indicada' (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 691.666/RS., Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 04.10.05); (c) 'Somente ocorre o prequestionamento implícito quando, não obstante a falta de menção expressa do dispositivo que embasa a decisão, o seu conteúdo tenha sido discutido, podendo inferir-se qual o dispositivo legal vulnerado pelo acórdão recorrido' (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 744.807/SP., Rel. Min. Castro Meira, j. em 09.08.05); (d) 'A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem' (5.ª Turma, REsp. n.º 494.529/CE., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.10.05); (e) 'Conquanto não conste expressamente qualquer menção no v. acórdão recorrido acerca dos dispositivos suscitados pelo agravado, a matéria inserta nos mesmos - relativa à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano - foi indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo. Trata-se do chamado prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça' (4.ª Turma, AgRg. no REsp. nº 716.407/RS., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 23.08.05); (f) 'No que respeita à alegada ofensa dos arts. 896 e 899, § 1º, ambos do CPC, embora não conste expressamente menção no v. acórdão recorrido acerca de tais dispositivos, a matéria inserta nos mesmos, relativa ao procedimento da ação de consignação em pagamento, foi apreciada e decidida pela e. Corte a quo, tratando-se do prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste STJ. Precedentes' (4.ª Turma, REsp. n.º 341.649/DF., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 07.06.05). Deste Tribunal, no mesmo rumo, os Acórdãos n.ºs 2151, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak e 1487, 11.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, esse último com a, no ponto, seguinte ementa: 'Para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria'". Nessas condições, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. III - DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln Calixto e Maria Aparecida Blanco de Lima. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Regina Afonso Portes, sem voto. Curitiba, 07.08.07 Juiz Xisto Pereira - Relator Substituto em Segundo Grau.(TJPR - 4ª C.Cível - A 0412264-3/01 - Londrina - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 07.08.2007)

EMBARGOS INFRINGENTES - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO - DIVÓRCIO SEM PARTILHA FORMALIZADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO SOBRE A SEPARAÇÃO DO CASAL - OBRIGAÇÃO DO CÔNJUGE RESIDENTE NO IMÓVEL - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. O proprietário do imóvel não responde pelas cotas condominiais em atraso, em virtude do Condomínio ter ciência inequívoca da separação do casal, bem como ser de responsabilidade da ex-esposa a quitação do débito, por permanecer residindo no mesmo.2. Diante dos encargos obrigatórios que se renovam todos os meses para manutenção dos serviços de um edifício de apartamentos, é indispensável que aquele que usufrui de tais benefícios colabore prontamente com recursos suficientes, sob pena de onerar excessivamente os que cumprem com seus encargos e assumem as cotas da responsabilidade do outro.(TJPR - 8ª C.Cível em Com. Int. - EIC 0369536-5/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Por maioria - J. 02.08.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CASAL SEPARADO DE FATO DESDE 1992 - DÍVIDA CONTRAÍDA EM 1995 - EXECUÇÃO PROPOSTA EM 1998 - DIVÓRCIO E PARTILHA HOMOLOGADOS EM FEVEREIRO DE 2000 - INDICAÇÃO DO BEM PARTILHADO À PENHORA SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2000, EM SUBSTITUIÇÃO DE BEM ANTERIORMENTE PENHORADO - COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA NÃO FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - DEVEDOR QUE ERA SOLVENTE À ÉPOCA DA PARTILHA - HONORÁRIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - AC 0395011-6 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luis Carlos Xavier - Unanime - J. 01.08.2007)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS MUNICIPAIS. ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. EFEITO VINCULANTE. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGALIDADE. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUÍ-LA. 1. Admite-se a argüição de inconstitucionalidade de taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. 2. Por força de regra regimental, a decisão unânime proferida pelo Órgão Especial do TJPR, declaratória da inconstitucionalidade de lei municipal concessiva de isenção tributária, passa a ser definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos. 3. "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte." (Enunciado nº 05 das CDT do TJ/PR). 4. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 das CDT do TJ/PR). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 391447-0, de Londrina - 5ª Vara Cível, em que é agravante Município de Londrina e agravado Marcos Darci Jardim. 1. O recurso foi extraído de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina contra Marcos Darci Jardim, visando a cobrança de contribuição de melhoria, IPTU e taxas municipais (fs. 38/40). Argüida exceção de pré-executividade pelo executado (fs. 43/49), foi acolhida em parte pela decisão de fs. 51/62, ora agravada, que reconheceu o direito do devedor à isenção da contribuição de melhoria, por força de lei municipal, e declarou a nulidade dos lançamentos das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Recorre o exeqüente sustentando: 1º) - inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para a descaracterização da cobrança das taxas municipais; 2º) - inconstitucionalidade formal da lei municipal que concedeu a isenção da contribuição de melhoria; 3º) - legalidade e constitucionalidade das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Decorrido em branco o prazo para resposta recursal (f. 106), opinou a Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fs. 111/115). 2. Inicialmente cumpre assentar a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade das taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. Nesse sentido, do STJ, colaciona-se a seguinte ementa (www.stj.gov.br): "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PROGRESSIVO E TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O critério definidor das matérias que podem ser alegadas em exceção de pré-executividade é o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se a distinção fincada, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. 2. Admite-se essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinou a exigência fiscal é questão eminentemente de direito, passível, portanto, de ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade. 4. Recurso especial improvido." (Resp. 843059/RJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJU 25/08/2006). No mesmo sentido e do mesmo pretório, lembre-se a decisão monocrática proferida pelo Min. Humberto Martins, no Resp. nº 906641, em 29.03.07, cuja fundamentação adota-se nos seguintes termos: "Inicialmente, observo que assiste razão à recorrente quando alega a possibilidade de argüição de inconstitucionalidade mediante exceção de pré-executividade, pois o espectro de matérias passíveis de serem objeto desta somente é limitado pelo não-cabimento de dilação probatória. ... No caso dos autos, tenho que a matéria agitada refere-se às taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias e logradouros públicos. Ora, tais temas, para fins de caracterizar suposta inconstitucionalidade, não necessitam de dilação probatória, sendo verificável de plano eventual divórcio com a CF/88". Deste tribunal registre-se, no mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fernando Prazeres, no Agravo de Instrumento nº 411157-9, em 24.04.07. Observe-se que, não obstante a existência de decisões em contrário, o entendimento ora esposado se revela razoável, na medida em que a questão relativa às taxas municipais constitui matéria exclusivamente de direito e cuja apreciação, justamente por isso, independe da propositura de uma ação incidental. De outra parte, assiste razão ao exeqüente quando sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 6.911/06, que, concedeu a isenção da contribuição de melhoria "aos proprietários de imóveis localizados no Jardim Santiago II e Conjunto Habitacional Antônio Marçal Nogueira" (f. 51). Consoante informado nos autos, a referida lei municipal foi objeto da ADIN nº 183228-6, rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, julgada em 18.12.06 e cujo decisão transitou em julgado em 26.03.07. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal e material da indigitada lei municipal. O aresto restou assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO LEGISLATIVO - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - LEI MUNICIPAL DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DE VEREADOR - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA - MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA E TRIBUTÁRIA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - ART. 133 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.". Lembre-se que por força de norma regimental deste tribunal (art. 208, § 2º, do Regimento Interno), a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial, quando unânime, passa a ser decisão definitiva, de aplicação obrigatória nos casos análogos. Conseqüentemente, a mencionada decisão de inconstitucionalidade deve ser aqui observada, impondo-se a reforma da sentença monocrática na parte em que reconheceu o direito do executado à isenção da contribuição melhoria. No que concerne à taxa de coleta de lixo, também tem razão o agravante. É pacífico neste pretório que é "legal a cobrança de taxa de lixo quando haja especificidade e divisibilidade do serviço; vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, levando em consideração a área do imóvel do contribuinte", consoante decidido no ac. nº 1818, 12ª CC, rel. Des. Paulo Cezar Bellio. Tal questão, ademais, é objeto do enunciado nº 05 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte.". Tal entendimento se aplica plenamente ao caso dos autos, onde, segundo noticiado pelo agravante, a taxa de coleta de lixo domiciliar não se confunde com a taxa de conservação e limpeza pública, pois a coleta de lixo é prestada individualmente ao contribuinte em seu domicílio e tem como base de cálculo a área edificada e a unidade de serviços prestados semanalmente. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença singular, na parte em que afastou a cobrança da taxa de coleta de lixo. Por derradeiro, em relação à taxa de combate à incêndio, o recurso não merece provimento, haja vista o enunciado nº 06 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado.". Efetivamente, não obstante o entendimento de que a taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, consoante decisões do STF (RE 206.777-6, Rel. Min. Ilmar Galvão e AI-Agr 551629/SP, rel. Min. Carlos Britto), é pacífico o posicionamento no sentido de que os municípios não têm competência tributária para instituir a aludida taxa, mas sim e tão somente o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros Militares, nos termos do estatuído no art. 144, V, da CF. Nesse sentido, deste tribunal, as seguintes ementas: "Quem presta os serviços de combate à incêndio é o Estado do Paraná, através do Corpo de Bombeiros. Portanto, é o único legitimado para instituir a respectiva taxa, sendo indelegável a competência tributária ativa a outro ente estatal, que, por fim, não se confunde com a capacidade tributária."(Ag. Inom. 366201-5/02, rel. Juiz Fernando Prazeres); "A taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 - Rel. Min. Ilmar Galvão). Entretanto, os Municípios não têm competência tributária para instituir a taxa de combate a incêndio, mas apenas o Estado do Paraná. Quem presta os serviços de combate a incêndio é o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros. Os Municípios apenas auxiliam, cedem imóvel, etc. O que pode é o Estado transferir a capacidade ativa tributária, ou seja, de arrecadar aos Municípios. Paulo de Barros Carvalho leciona que "a competência tributária é intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa não o é." (Curso de Direito Tributário, 2005, p. 219)." (Ap. Cív. nº 396453-8, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira); "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 da CDT do TJ/PR)" ( Ag. Inst. nº 333846-3, rel. Des. Paulo Habith). POR TAIS FUNDAMENTOS, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AFASTAR O DIREITO DO EXECUTADO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MELHORIA E PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À ESSES TRIBUTOS.(TJPR - 1ª C.Cível - AI 0391447-0 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edgard Fernando Barbosa - Unanime - J. 19.06.2007)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA PELA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO DE UM DOS CONVIVENTES. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FATO. EXGESE DO ARTIGO 1723 DO CÓDIGO CIVIL. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO ESTÁVEL. RELEVÂNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORÁVEL. LEI 8.009/90. A APELADA JUNTOU AOS AUTOS CERTIDÕES DOS REGISTROS DE IMÓVEIS DE TODAS AS CIRCUNSCRIÇÕES DE CURITIBA DEMONSTRANDO NÃO TER IMÓVEL EM SEU NOME, BEM COMO CONTAS DE LUZ, DE AGUÁ E DE TELEFONE CONFIRMANDO SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL. Apelação desprovida(TJPR - 14ª C.Cível - AC 0403593-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guido Döbeli - Unanime - J. 16.05.2007)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PROVA INCONSISTENTE. DIVÓRCIO POSTERIOR. ONUS DA PROVA - ART. 333, I DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRÁTICA DE CONDUTA INTENCIONALMENTE DESLEAL, MALICIOSA OU TEMERÁRIA DIRECIONADA A CAUSAR PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. EVIDENCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação desprovida(TJPR - 14ª C.Cível - AC 0405502-7 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Des. Guido Döbeli - Unanime - J. 09.05.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ADOÇÃO E ABERTURA DA SUCESSÃO ANTERIORES AO ADVENTO DA CARTA MAGNA DE 1988. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS - POSSIBILIDADE - CERTIDÃO DE ADOÇÃO COM DECLARAÇÃO EXPRESSA DO ADOTANTE RELATIVAMENTE AOS EFEITOS DO ART. 1.605 DO CC DE 1916. EXERCÍCIO LEGAL DE SUA LIBERDADE NA DESTINAÇÃO DOS SEUS BENS. APLICAÇÃO DE NORMA DE ALCANCE SOCIAL E JUSTIÇA QUE SE EXTRAI DO TEXTO DO ART. 2º DA LEI Nº 883/49, COM A REDAÇÃO LHE CONFERIDA PELA LEI DO DIVÓRCIO - INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER LEVADA A EFEITO À LUZ TAMBÉM DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, IN CASU PREVALECENDO O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM DETRIMENTO DA SÓ IMAGINADA TESE DIREITO ADQUIRIDO DOS DEMAIS HERDEIROS. CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL O DECLARANTE OMITIU A EXISTÊNCIA DE FILHA ADOTIVA - RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. FORMAL DE PARTILHA - PRETERIÇÃO DE HERDEIRO - NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ASSEGURAR À APELANTE RESIDIR NO IMÓVEL - MOMENTO INADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (MAIORIA). Não mais encontra lugar em nosso Estado de Direito Democrático e Social a interpretação da lei divorciada de princípios por ele impostos e que o consagram, eis que estes constituem os vetores de leitura e compreensão do sistema jurídico nacional, conferindo coerência ao sistema, - no caso em reflexão - pelo primado da liberdade de destinação de bens e da dignidade da pessoa humana. Mormente quando se tem em exegese a essência do instituto da adoção, que no caso em exame ainda está aliado ao lícito exercício da liberdade de disposição de bens e exterioriza a vontade do adotante, expressamente declarada, devendo a norma legal vigente à época dos fatos ser interpretada à luz destes princípios, sob pena de negação do direito com a perpetuação de uma situação fática substancial e verdadeiramente injusta e discriminatória. Se a resolução da quaestio posta a exame resultar em uma colisão de princípios, deve o intérprete lançar mão do instrumento da ponderação (com a vênia de forte pensamento doutrinário adverso no tema) visando à prevalência do princípio de maior importância e densidade, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas se lhe apresentadas. Não padece de nulidade a certidão de óbito por omissão da existência de filho adotivo, cabendo, entretanto, sua retificação. A preterição ou exclusão de herdeiro, na dicção do art. 1.030, III do CPC, é causa de nulidade pleno iure da partilha homologada por sentença. O fato de ter reconhecido o direito sucessório, por si só não basta a atender aos requisitos autorizadores da antecipação de tutela que visa assegurar à apelante o direito de residir no imóvel que ocupa, e também porque, em tese, não se pode antecipar quinhão ainda indefinido. Decaindo de parte mínima do pedido, devem os apelados arcar com os ônus sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC.(TJPR - 11ª C.Cível - AC 0345605-3 - Astorga - Rel.: Des. Cunha Ribas - Por maioria - J. 11.04.2007)

AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO ADESIVO - PRELIMINARES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - FORÇA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRESENTES OS REQUISITOS DA INICIAL - AFASTAMENTO DA INÉPCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE PERANTE O CREDOR QUE PERSISTE APESAR DO DIVÓRCIO - CONTRATO FIRMADO POR AMBOS OS EX-CÔNJUGES - ARTIGO 15 DO CPC (EXPRESSÕES INJURIOSAS) - AUSÊNCIA DELAS - VERBAS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE - CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CDC - APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 297/STJ) - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL NÃO IDENTIFICADO - MERA REFERÊNCIA À TAXA DE MERCADO - INVIABILIDADE - JUROS LEGAIS (6%A.A.) - APÓS A VIGÊNCIA DO NCCB/02, PERCENTUAL DE 12%A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS - AFASTAMENTO CORRETO - PRECEDENTES DO STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC AUTOMÁTICO) FIRMADO PELO CASAL - DIVÓRCIO POSTERIOR - RESPONSABILIDADE QUE SUBSISTE PERANTE O CREDOR - SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMÍVEL (ART. 265 NCCB/02) - AUSÊNCIA DE AJUSTE NESSE SENTIDO - OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. I - A comissão de permanência é permitida desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa. Precedentes STJ. II - Conforme dispõe o art. 265 do NCCB/02, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou da vontade das partes. Ausente de pactuação nesse sentido, cabível a solução da sentença para estabelecer a limitação da responsabilidade de cada um dos ex-cônjuges por metade perante o credor, mormente ante a divisibilidade da obrigação.(TJPR - 14ª C.Cível - AC 0261661-9 - Nova Londrina - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - Unanime - J. 11.04.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO - CONDOMÍNIO ENTRE OS LITIGANTES DIVORCIADOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - LEGITIMIDADE DO EX-CONSORTE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PROMESSA DE DOAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDOS.I. É juridicamente possível o pedido de divisão deduzido pelo condômino, o qual, tendo o domínio da coisa a esse título, figura como parte legítima.II - Ultimado o divórcio entre os ora litigantes, compete ao Juízo Cível a apreciação das demandas referentes aos bens possuídos em condomínio.III - Malgrado o autor do pedido tenha acordado em separação judicial a intenção de doar o bem, não efetivou o ato, de modo que persiste o condomínio entre os ex-consortes, desprovida de efeito a promessa de doação.(TJPR - 18ª C.Cível - AC 0363672-2 - Guarapuava - Rel.: Des. Rubens Oliveira Fontoura - Unanime - J. 21.03.2007)

COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO AJUIZADO EM FACE DA ESTIPULANTE. ATUAÇÃO DE SEGURADORA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO. INDEVIDAÇÃO DEVIDA. 1. A apresentação da estipulante perante o segurado como seguradora torna-a responsável pelo pagamento da indenização securitária. 2. A alegação de separação de fato não exime a responsabilidade do pagamento da indenização do seguro quando não comprovada, por intermédio de documentos hábeis, a desconstituição da pretensão dos segurados. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0357370-6 - Cascavel - Rel.: Des. Nilson Mizuta - Unanime - J. 07.12.2006)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR ANTERIORMENTE AO CASAMENTO COM A RÉ, SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, NO QUAL EXERCEM POSSE ESTA ÚLTIMA E SEU ATUAL COMPANHEIRO - PRECEDENTE AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO DISTINTO - AUSÊNCIA DE CONTINÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, ORA SUSCITADO, PARA JULGAR A AÇÃO PETITÓRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR - 18ª C.Cível em Com. Int. - CC 0336028-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - Unanime - J. 01.11.2006)

RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO - NÃO RECEBIMENTO DE QUEIXA CRIME PELO JUIZO A QUO - SUPOSTA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO DO RECORRENTE - APRESENTAÇÃO DA QUEIXA NO PRAZO LEGAL - CONHECIMENTO DA AUTORIA DO DELITO PELO RECORRENTE EM DATA POSTERIOR ÀQUELA CONSIDERADA PELA MM JUÍZA -- RECURSO PROVIDO - REFORMA DO DECISUM A QUO. 1 - "Tratando-se de ação penal privada, o termo inicial de decadência é o dia em que o ofendido veio a saber, inequivocamente, quem foi o autor do crime do qual foi vítima." 2 - Tendo o recorrente baseado sua queixa crime nas afirmações falsas contidas na Ação de Divórcio proposta por sua ex-esposa, entende-se que somente veio, inequivocamente, a ter conhecimento da prática do delito de calúnia e difamação, do qual fora vítima, no momento em que foi citado na referida ação de divórcio.(TJPR - 2ª C.Criminal - RSE 0245557-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unanime - J. 27.09.2006)

INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE VEÍCULOS PROCEDIDA "A QUO". EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA POR INDICAÇÃO DO CREDOR. ÚNICO EDIFICADO IMÓVEL DO APELANTE GUARDANDO MEDIANTE DESTINAÇÃO RESIDENCIAL PARA SI E FILHOS INTEGRANDO ENTIDADE FAMILIAR (ART. 226, § 4º C.F). DIVÓRCIO DESTE, PROJETANDO UTILIZAÇÃO INTERMITENTE DO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXCLUSORA AO DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL À MORADIA (ART. 6º, CF). DOUTRINA. DISPENSA JURISPRUDENCIAL AO CARÁTER PERMANENTE DA MORADIA. ILÍCITO CÍVEL EM TESE. ORIGEM INDENIZATÓRIA NÃO COMPREENDIDA À EXCEÇÃO PARA IMPENHORABILIDADE DO ART. 3º, VI, LEI 8.009/90. PRECEDENTES. APELO PROVIDO À IMPENHORABILIDADE (ARTS. 1º, 3º, "CAPUT" E 5º , LEI SUPRA, COM RECEPÇÃO AOS EMBARGOS POR APELANTE. INVERSÃO SUCUMBENCIAL.(TJPR - 8ª C.Cível - AC 0309436-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Arno Gustavo Knoerr - Unanime - J. 14.09.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSOLVÊNCIA CIVIL - DOAÇÃO DE IMÓVEL - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM FACE DA MASSA INSOLVENTE - DOAÇÃO, NO ENTANTO, LEVADA À EFEITO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, RATIFICADA NA CONVERSÃO EM DIVÓRCIO, CUJA HOMOLOGAÇÃO SE DEU MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE INSOLVÊNCIA, BEM ASSIM COMO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - FALTA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - CONCORDÂNCIA DE UMA DAS CREDORAS - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AI 0182896-0 - Jacarezinho - Rel.: Des. Marco Antonio de Moraes Leite - Unanime - J. 10.08.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE INCLUIR DETERMINADOS BENS NA PARTILHA APRESENTADA PELOS CÔNJUGES - IMPOSSIBILIDADE DE TAL QUESTIONAMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECISÃO PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA - RECURSO IMPROVIDO. Entendendo a Fazenda Pública haver a necessidade de recolhimento de eventuais tributos sobre certos bens não constantes na partilha, deverão aqueles serem exigidos dos agravados através da via administrativa correta, não sendo a ação de divórcio consensual o meio adequado para determinar-se o recolhimento de tributos estaduais.(TJPR - 1ª C.Cível - AI 0320936-7 - Paranavaí - Rel.: Des. Rubens Oliveira Fontoura - Unanime - J. 04.04.2006)

EMBARGOS INFRINGENTES - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - CO-PROPRIETÁRIO CONSTANTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - DIVÓRCIO SEM PARTILHA FORMALIZADA - OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM' - PRECEDENTES. 1. Tratando-se de cobrança de obrigação propter rem, revelam-se legítimos a figurar no pólo passivo todos aqueles que constarem como titulares do direito real de propriedade do imóvel que deu origem às taxas de condomínio. 2. No Registro Geral do imóvel, constam como co-proprietários ambos os réus apontados pelo Condomínio ora embargante, sendo de se destacar que, ainda que se tenha decretado o divórcio do casal na data de 12/11/2002, ocasião em que se determinou que a partilha dos bens seria feita em 50% a cada um dos então cônjuges, nenhuma partilha formalizada consta anotada na matrícula do bem imóvel do qual as taxas de condomínio estão sendo cobradas. 3. Assim, é de prevalecer o entendimento adotado pelo voto vencido, uma vez que o autor-embargante (Condomínio) não pode ser forçado a conhecer dos detalhes íntimos dos proprietários de suas unidades, tampouco ser eventualmente prejudicado ao ter de abrir mão do seu direito de propor a demanda contra todos aqueles que constem como proprietários do imóvel, única e exclusivamente por uma situação pessoal pendente de solução existente entre tais proprietários e totalmente alheia às relações do conjunto dos condôminos. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.(TJPR - 9ª C.Cível em Com. Int. - EIC 0303600-8/01 - Curitiba - Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti - Unanime - J. 23.03.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSOLVÊNCIA CIVIL - DOAÇÃO DE IMÓVEL - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM FACE DA MASSA INSOLVENTE - DOAÇÃO, NO ENTANTO, LEVADA À EFEITO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, RATIFICADA NA CONVERSÃO EM DIVÓRCIO, CUJA HOMOLOGAÇÃO SE DEU MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE INSOLVÊNCIA, BEM ASSIM COMO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - FALTA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - CONCORDÂNCIA DE UMA DAS CREDORAS - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AI 0182896-0 - Jacarezinho - Rel.: Des. Marco Antonio de Moraes Leite - Unanime - J. 10.08.2006)

DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NÃO-REALIZADA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA ÁS PARTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. Sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, considerando simulação das partes demonstrada através de prova documental trazida com a inicial. Impossibilidade das partes produzirem provas em juízo. Cerceamento. A não realização de audiência de ratificação gera a nulidade da sentença, eis que o art. 1.122 do CPC constitui norma cogente. Os divorciandos devem ser ouvidos à respeito da ruptura do vínculo conjugal e das cláusulas dispostas no acordo. Petição inicial que contém especificação de prova, com indicação de testemunhas através das quais os recorrentes pretendiam demonstrar os fatos alegados, ainda que fundada a suspeita do Juízo, mas sem confirmação na prova judicializada. Desconstituição da sentença a fim de reabrir a instrução do processo para oportunizar às partes provarem suas alegações. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70025171943, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/11/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. IMPEDIMENTO DO ARTIGO 1521, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL. Ainda que possível a declaração de união estável desde a separação de fato de qualquer das partes, nos termos do artigo 1723, §1º, do CCB, o mesmo não se aplica à conversão em casamento, pois o impedimento do artigo 1521, inciso VI, do CCB, conduz à conclusão de que a conversão deverá se operar tão-somente desde a data de trânsito em julgado da sentença de divórcio. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70026514745, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/10/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ¿AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS¿. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE E AO FILHO ADOLESCENTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADES. Ausente a demonstração de alteração no binômio necessidade/possibilidades, não há razão para, em sede de cognição sumária. alterar os alimentos até então vigentes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70025752668, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE QUE CONTA COM 60 ANOS DE IDADE. O ROMPIMENTO DA UNIÃO POR SI NÃO AFASTA O DEVER DEALIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.694 DO CC. COMPROVADO QUE DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, A AUTORA JAMAIS EXERCEU ATIVIDADE PROFISSIONAL, ATENDO-SE A CUIDAR DOS TRÊS FILHOS HAVIDOS NA RELAÇÃO MARITAL, MERECE REFORMA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. EMBORA SEPARADOS DE FATO DESDE O ANO DE 1993, O DIVÓRCIO AINDA NÃO ACONTECEU, FATO QUE ACARRETARIA O ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL. POSSIBILIDADE DE PAGAR ALIMENTOS QUE RESTOU DEMONSTRADA PELA PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA BEM LANÇADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026251793, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 22/10/2008)

DIVÓRCIO POR CONVERSÃO. MANTENÇA DA MULHER EM PLANO DE SAÚDE DO VARÃO. CLÁUSULA DE ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. 1. É descabida a pretensão da ré de ser mantida no plano de saúde do ex-marido, mesmo após a inatividade dele, pois houve expresso ajuste entre o casal quando da separação judicial, de que ela sairia do plano de saúde quando do divórcio. 2. Assim, a proposição do autor de mantê-la no plano de saúde enquanto estiver em atividade, constitui mera liberalidade. 3. O ajuste faz lei entre as partes (princípio do pacta sunt servanda) e a liberalidade do autor não pode dar margens à pretensão desmedida da ré, causando prejuízo àquele que, espontaneamente, admitiu estender-lhe o benefício. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70025459371, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA LITIGIOSA. Em se tratando de conversão de separação judicial em divórcio, a partilha, não sendo consensual, deverá se adequar ao procedimento do inventário post mortem ¿ regras do art. 982 e seguintes do CPC. Anulação da sentença no tocante à partilha de bens, com retorno dos autos à origem para seu correto processamento. Mantença da decisão a quo no tocante à conversão da separação judicial em divórcio. Procedência da irresignação da parte autora, que litiga ao abrigo da AJG, condenada em sucumbência. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024942617, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. REVELIA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. É válida a revelia decretada na origem, face a ausência de provas aptas a demonstrar a incapacidade civil da recorrente para realização dos atos da vida civil, injustificada a inércia da parte ré durante o transcurso do feito. Possível reconhecimento, uma vez que a discussão restringe-se a partilha de bens e, portanto, no campo dos direitos disponíveis, de cunho eminentemente patrimonial. A implementação eventual de benfeitorias por parte da recorrente, após a separação, não comporta ser conhecida por este E. Tribunal. Matéria que deve ser submetida à apreciação do Juízo a quo, mormente diante da inexistência de elementos mínimos em relação a sua efetiva concretização. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024932501, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)

DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS À MULHER. PROVA DA NECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Descabe juntar com a apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos novos supervenientes. Inteligência do art. 397 do CPC. 2. Se o casal já está separado de fato há mais de três anos e a ex-mulher percebe benefícios previdenciários (aposentadoria), inexiste a condição de necessidade dela, não se justificando a concessão de alimentos apenas por existir desnível entre os ganhos de ambos. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70024931917, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGOSO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Evidenciado erro material na sentença, admite-se a correção nos termos do art. 463 do CPC, ainda que após o trânsito em julgado, incorrendo ofensa à coisa julgada. Precedentes. Alegação de nulidade rejeitada. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Admite-se, em ação de separação do casal, ou de divórcio, de que se cuida a hipótese, a fixação de alimentos, independentemente de ter sido ou não postulado na inicial, ou mesmo em reconvenção, por se tratar de direito indisponível. Decretado o divórcio entre as partes, não se afigura extra petita, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, a fixação de alimentos a favor de um dos cônjuges, que os requereu em contestação. Nulidades afastadas. MÉRITO. ALIMENTOS. Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado (§1º do art. 1.694), devendo, além disso, a parte postulante demonstrar a impossibilidade de sozinha prover seu sustento (art. 1.695 do CC). Comprovada a necessidade da divorcianda e à mingua de elementos acerca das possibilidades do divorciando, a fixação de alimentos há de se dar com parcimônia, de modo a não comprometer demasiadamente a mantença do alimentante, e levando-se em conta que a alimentanda aufere renda com a locação de imóvel comum. Fixação em 30% do salário mínimo. PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70023497894, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ANTERIOR DIVÓRCIO ONDE NÃO FORAM FIXADOS. Com o divórcio, há o rompimento do vínculo parental existente entre os ex-cônjuges. Assim, inviável pedido de alimentos ao ex-cônjuge quando desde o divórcio, realizado em 1999 não foram estipulados alimentos. Ainda, pela prova dos autos, restou demonstrada a capacidade laborativa da demandante. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70026299453, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 09/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. A pensão alimentícia deve assegurar o atendimento das necessidades do alimentando, mas dentro das condições econômicas do alimentante. Manutenção da sentença que reduziu os alimentos, adequando-os ao binômio alimentar. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025852013, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 09/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. RATEIO IDÊNTICO ENTRE AS BENEFICIÁRIAS. ESPOSA E EX-ESPOSA DE SERVIDOR FALECIDO. DESCABIMENTO, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PENSÃO ALIMENTAR ESTIPULADA EM PERCENTUAL, FAVORECENDO EX-ESPOSA AO LONGO DE VINTE ANOS DO DIVÓRCIO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO. Havendo situação fática, devidamente consolidada ao longo de décadas, no qual a ex-esposa, no divórcio, ajustou a percepção de pensionamento em percentual fixo, sem qualquer majoração no próprio percentual da pensão paga, ocorrendo o falecimento, não pode a pensão previdenciária ser dividida em partes iguais com a viúva, que deve receber a diferença decorrente, de forma exclusiva. Interpretação dos artigos 9º, I, e 10, § 1º, da Lei 7.672/82. Precedentes do TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Apelação desprovida. Sentença confirmada em reexame. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70023044076, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE Á PARTILHA DOS BENS DO CASAL E AOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MENOR DO PAR. SEPARAÇÃO FÁTICA. MARCO INICIAL DA EXTINÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS APÓS A SEPARAÇÃO FÁTICA. ALIMENTOS. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DA FILHA MENOR. DEVER DE SUSTENTO. POSSIBILIDADE DO GENITOR DE ARCAR COM VERBA SUPERIOR A ESTABELECIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026277970, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 08/10/2008)

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO, INTEMPESTIVIDADE DECLARADA. DEMANDADO QUE NÃO FOI BENEFICIÁRIO DA AJG. RECURSO DESERTO. PRELIMINARES ARGUÍDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70026151605, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 08/10/2008)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade