Jurisprudências sobre Ação Incidental

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação Incidental

EXECUÇÃO – EMBARGOS – PARCELAS DO DÉBITO COMPROVADAMENTE PAGAS – RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA PROLATADA – PRETENSÃO DE VER APURADA, NOS AUTOS DE EMBARGOS, A MÁ-FÉ DO EXEQUENTE, COM VISTAS À APLICAÇÃO DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO INCENSURÁVEL – EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS – Os embargos do devedor constituem-se em demanda incidental que tem por desiderato exclusivo a desconstituição do título executado ou a nulificação da execução. Denunciada a inclusão, na executória, de valores correspondentes a parcelas já pagas, com aceitação pela sentença prolatada e com a decorrente exclusão dos valores pretendidos a maior, a má-fé ou o dolo da parte credora rende ensejo à incidência da sanção prevista no art. 1.531 do Código Civil. Essa penalidade, todavia, há que ser buscada através de ação autônoma, garantido ao exequente o amplo direito de defesa. Nesse contexto, não incide em cerceamento de defesa o julgamento antecipado dos embargos, com a não colheita das provas pretendidas pelo executado e tendentes a demonstrar a integração dos pressupostos autorizatórios da aplicação do art. 1.531 do Estatuto Unitário. (TJSC – EI 98.017197-0 – G.C.DCom. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 14.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – CODECON – INCIDÊNCIA – AÇÃO REVISÓRIA – CAUTELAR INCIDENTAL – VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO – DEFERIMENTO – ATAQUE RECURSAL, NESSE ASPECTO, EXTEMPORÂNEO – PERMANÊNCIA DO BEM EM PODER DA ARRENDADORA – VIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO REVISÓRIO – PROVIDÊNCIA INCENSURÁVEL – RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO – I – Os contratos de qualquer espécie, inclusive os de arrendamento mercantil, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. II – Versando a insurgência recursal sobre dois despachos prolatados em datas distintas, prejudicado parcialmente fica o exame da proposição irresignatória externada, quando em relação ao primeiro desses despacho o ataque recursal é deduzido extemporaneamente. III – Ajuizada, pela arrendatária, ação revisional de contrato de leasing, pendente, pois, discussão a respeito do efetivo quantum debeatur de sua responsabilidade, com a devedora estando a consignar em juízo os valores que entende devidos, nada estaria a justificar a apenação da empresa devedora com a retirada do bem arrendado de sua esfera de posse. Nessas circunstâncias, adequada e justa é a decisão que garante à arrendatária a posse do bem objeto do contrato em discussão, porquanto obstada a caracterização de sua mora. (TJSC – AI 00.000815-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS – Documentos não autenticados e juntados por reprodução. Dispensabilidade da autenticação por não impugnado o conteúdo dos documentos e nem desfeita a afirmação de se tratar do que dispõe a autora por ter recebido a confirmação por via eletrônica. Contrato. Aceitação por escrito da proposta formulada implica celebração do ajuste, mormente porque presentes os requisitos. Sucumbência em cautelar incidental. Uma vez que não resultou concedida liminar e que a medida foi suspensa e depois arquivada, inexistindo resistência, não há como ser reconhecida sucumbência em cautelar incidental. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003665478 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – LEI QUE INSTITUIU POLÍTICA SALARIAL – TÉCNICOS-CIENTÍFICOS – REAJUSTE DE VENCIMENTOS PRÉ-FIXADOS – Procedência da ação para o cumprimento da obrigação, cujo pagamento, assumido em parcelas, foi iniciado e depois suspenso pelo Estado. Precedentes jurisprudenciais. Inconstitucionalidade, porém, do artigo 2º, III, da Lei nº 10.420/95, por vício de iniciativa, declarada incidentalmente pelo órgão especial do Tribunal Pleno. Reajuste de 11%, a contar de 1º.3.96, previsto no art. 2º, II, da Lei 10.420/ 95, pretendido no apelo, que se põe como devido. Recurso do autor provido, desprovido o recurso do Estado. Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003338241 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 21.02.2002)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS MUNICIPAIS. ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. EFEITO VINCULANTE. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGALIDADE. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUÍ-LA. 1. Admite-se a argüição de inconstitucionalidade de taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. 2. Por força de regra regimental, a decisão unânime proferida pelo Órgão Especial do TJPR, declaratória da inconstitucionalidade de lei municipal concessiva de isenção tributária, passa a ser definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos. 3. "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte." (Enunciado nº 05 das CDT do TJ/PR). 4. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 das CDT do TJ/PR). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 391447-0, de Londrina - 5ª Vara Cível, em que é agravante Município de Londrina e agravado Marcos Darci Jardim. 1. O recurso foi extraído de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina contra Marcos Darci Jardim, visando a cobrança de contribuição de melhoria, IPTU e taxas municipais (fs. 38/40). Argüida exceção de pré-executividade pelo executado (fs. 43/49), foi acolhida em parte pela decisão de fs. 51/62, ora agravada, que reconheceu o direito do devedor à isenção da contribuição de melhoria, por força de lei municipal, e declarou a nulidade dos lançamentos das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Recorre o exeqüente sustentando: 1º) - inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para a descaracterização da cobrança das taxas municipais; 2º) - inconstitucionalidade formal da lei municipal que concedeu a isenção da contribuição de melhoria; 3º) - legalidade e constitucionalidade das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Decorrido em branco o prazo para resposta recursal (f. 106), opinou a Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fs. 111/115). 2. Inicialmente cumpre assentar a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade das taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. Nesse sentido, do STJ, colaciona-se a seguinte ementa (www.stj.gov.br): "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PROGRESSIVO E TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O critério definidor das matérias que podem ser alegadas em exceção de pré-executividade é o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se a distinção fincada, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. 2. Admite-se essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinou a exigência fiscal é questão eminentemente de direito, passível, portanto, de ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade. 4. Recurso especial improvido." (Resp. 843059/RJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJU 25/08/2006). No mesmo sentido e do mesmo pretório, lembre-se a decisão monocrática proferida pelo Min. Humberto Martins, no Resp. nº 906641, em 29.03.07, cuja fundamentação adota-se nos seguintes termos: "Inicialmente, observo que assiste razão à recorrente quando alega a possibilidade de argüição de inconstitucionalidade mediante exceção de pré-executividade, pois o espectro de matérias passíveis de serem objeto desta somente é limitado pelo não-cabimento de dilação probatória. ... No caso dos autos, tenho que a matéria agitada refere-se às taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias e logradouros públicos. Ora, tais temas, para fins de caracterizar suposta inconstitucionalidade, não necessitam de dilação probatória, sendo verificável de plano eventual divórcio com a CF/88". Deste tribunal registre-se, no mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fernando Prazeres, no Agravo de Instrumento nº 411157-9, em 24.04.07. Observe-se que, não obstante a existência de decisões em contrário, o entendimento ora esposado se revela razoável, na medida em que a questão relativa às taxas municipais constitui matéria exclusivamente de direito e cuja apreciação, justamente por isso, independe da propositura de uma ação incidental. De outra parte, assiste razão ao exeqüente quando sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 6.911/06, que, concedeu a isenção da contribuição de melhoria "aos proprietários de imóveis localizados no Jardim Santiago II e Conjunto Habitacional Antônio Marçal Nogueira" (f. 51). Consoante informado nos autos, a referida lei municipal foi objeto da ADIN nº 183228-6, rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, julgada em 18.12.06 e cujo decisão transitou em julgado em 26.03.07. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal e material da indigitada lei municipal. O aresto restou assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO LEGISLATIVO - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - LEI MUNICIPAL DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DE VEREADOR - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA - MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA E TRIBUTÁRIA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - ART. 133 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.". Lembre-se que por força de norma regimental deste tribunal (art. 208, § 2º, do Regimento Interno), a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial, quando unânime, passa a ser decisão definitiva, de aplicação obrigatória nos casos análogos. Conseqüentemente, a mencionada decisão de inconstitucionalidade deve ser aqui observada, impondo-se a reforma da sentença monocrática na parte em que reconheceu o direito do executado à isenção da contribuição melhoria. No que concerne à taxa de coleta de lixo, também tem razão o agravante. É pacífico neste pretório que é "legal a cobrança de taxa de lixo quando haja especificidade e divisibilidade do serviço; vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, levando em consideração a área do imóvel do contribuinte", consoante decidido no ac. nº 1818, 12ª CC, rel. Des. Paulo Cezar Bellio. Tal questão, ademais, é objeto do enunciado nº 05 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte.". Tal entendimento se aplica plenamente ao caso dos autos, onde, segundo noticiado pelo agravante, a taxa de coleta de lixo domiciliar não se confunde com a taxa de conservação e limpeza pública, pois a coleta de lixo é prestada individualmente ao contribuinte em seu domicílio e tem como base de cálculo a área edificada e a unidade de serviços prestados semanalmente. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença singular, na parte em que afastou a cobrança da taxa de coleta de lixo. Por derradeiro, em relação à taxa de combate à incêndio, o recurso não merece provimento, haja vista o enunciado nº 06 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado.". Efetivamente, não obstante o entendimento de que a taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, consoante decisões do STF (RE 206.777-6, Rel. Min. Ilmar Galvão e AI-Agr 551629/SP, rel. Min. Carlos Britto), é pacífico o posicionamento no sentido de que os municípios não têm competência tributária para instituir a aludida taxa, mas sim e tão somente o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros Militares, nos termos do estatuído no art. 144, V, da CF. Nesse sentido, deste tribunal, as seguintes ementas: "Quem presta os serviços de combate à incêndio é o Estado do Paraná, através do Corpo de Bombeiros. Portanto, é o único legitimado para instituir a respectiva taxa, sendo indelegável a competência tributária ativa a outro ente estatal, que, por fim, não se confunde com a capacidade tributária."(Ag. Inom. 366201-5/02, rel. Juiz Fernando Prazeres); "A taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 - Rel. Min. Ilmar Galvão). Entretanto, os Municípios não têm competência tributária para instituir a taxa de combate a incêndio, mas apenas o Estado do Paraná. Quem presta os serviços de combate a incêndio é o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros. Os Municípios apenas auxiliam, cedem imóvel, etc. O que pode é o Estado transferir a capacidade ativa tributária, ou seja, de arrecadar aos Municípios. Paulo de Barros Carvalho leciona que "a competência tributária é intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa não o é." (Curso de Direito Tributário, 2005, p. 219)." (Ap. Cív. nº 396453-8, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira); "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 da CDT do TJ/PR)" ( Ag. Inst. nº 333846-3, rel. Des. Paulo Habith). POR TAIS FUNDAMENTOS, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AFASTAR O DIREITO DO EXECUTADO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MELHORIA E PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À ESSES TRIBUTOS.(TJPR - 1ª C.Cível - AI 0391447-0 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edgard Fernando Barbosa - Unanime - J. 19.06.2007)

FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DE FORO. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DIVÓRCIO LITIGIOSO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DECLINAÇÃO PARA A COMARCA DO DOMICÍLIO DA MULHER. QUESTÃO, PORÉM, RESOLVIDA INCIDENTALMENTE EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEFININDO A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CAXIAS DO SUL. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO CAUTELAR, JÁ DEFINIDA, QUE SE ESTENDE PARA A PRINCIPAL, DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70020771408, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 04/10/2007)

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 178, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. DIREITO FULMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. § 4º, ART. 20, DO CPC. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto pela autora da ação declaratória incidental, ajuizada com vistas à anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa, uma vez que tal direito restou fulminado pela decadência, incidindo na espécie a regra disposta no art. 178, § 7º, inc. I, do Código Civil, que fixa em dois anos o prazo para o exercício da referida ação. 2. De acordo com o art. 220 do Código Civil, a ação de anulação de casamento, ainda que fulcrado no erro essencial sobre a pessoa, deve ser, necessariamente, de iniciativa do cônjuge interessado, de maneira que não pode o magistrado, de ofício, promover a mencionada anulação. 3. Em se tratando de prazo decadencial, não há que se falar na sua suspensão ou interrupção. 4. Por igual, dá-se o improvimento da apelação do réu, interposta com o objetivo de majorar os honorários advocatícios impostos à autora da ação declaratória, eis que o valor arbitrado resultou da devida apreciação do MM. Juiz a quo, como estabelecido pelo § 4º do art. 20 do CPC. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA RÉ. EXIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC. APELO DO AUTOR DA AÇÃO IMPROVIDO. 1. Dá-se o improvimento do recurso interposto pelo autor da ação de separação judicial litigiosa, uma vez que a sua pretendida conversão em divórcio direto esbarra na necessidade de anuência da ré, como prevê o art. 264 do CPC. É que delimitados o pedido e a causa de pedir, descabe sua modificação unilateral, sabendo-se que o instituto do divórcio é bastante diverso da separação judicial. (TJDFT - 20010150067104APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 50)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE OBTER ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.I - Em princípio, não é lícito formular pedido em contestação, máxime porque esta é uma forma de resposta pela qual o réu se limita a resistir ao pedido deduzido pelo autor. Por outro lado, não se vislumbra na r. decisão agravada, qualquer prejuízo ao interesse da recorrente, na medida em que a pretensão de obter alimentos provisórios pode ser deduzida em caráter incidental à demanda ajuizada, na forma preconizada no art. 852 do Código de Processo Civil (medida cautelar de alimentos provisionais), ou pelo rito especial da ação de alimentos (Lei n° 5.478/68), ambos céleres e, portanto, perfeitamente adequados para a agravante obter, com a urgência que o caso requer, os reclamados alimentos que alega necessitar.II - Recurso desprovido. Unânime. (TJDFT - 20050020013210AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 11/04/2005, DJ 07/06/2005 p. 176)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - REVISÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DOS GENITORES - A Lei de Divórcio admite a discussão e rediscussão sobre os direitos e interesses dos filhos na demanda judidicial separatista dos genitores, daí evidente a competência do Juiz que está a cuidar da separação do casal, para redefinir os alimentos devidos aos filhos, máxime quando a Cautelar Incidental de Revisão de Alimentos está endereçada ao mesmo juízo. (TJDFT - CCP199797, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/11/1997, DJ 04/02/1998 p. 33)

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. ARTS. 82, 102 E 129 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO-PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de herdeiro prejudicado, e não de ação do espólio em face de terceiros, não há que se falar em ilegitimidade ativa 'ad causam'. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da desconstituição do negócio jurídico nulo ou anulável, pleito juridicamente admitido pelos artigos 82, 102 e 129 do Código Civil de 1916. 3. A ação de anulação de ato jurídico não é acessória ou incidental ao inventário, razão pela qual não há que se falar em incompetência do juízo, mesmo porque "não se faz presente no ordenamento jurídico a previsão de Juízo Universal para os casos de inventários". 4. Agravo retido conhecido e não-provido. RECURSO PRINCIPAL. SIMULAÇÃO COMPROVADA. IMÓVEL DE R$ 109.000,00, NEGOCIADO POR R$ 20.000,00. DIREITOS SUCESSÓRIOS DA APELANTE, ENQUANTO COMPANHEIRA DO DE CUJUS. VIA INAPROPRIADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO RESOLVIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM PERCENTUAL EM EXTENSO DIFERENTE DO EXPRESSO EM ALGARISMOS. ERRO NA GRAFIA. PREDOMINÂNCIA DA ESCRITA POR EXTENSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Restou devidamente comprovada a simulação, uma vez que, quando da celebração da escritura pública de compra e venda, o pai dos apelados não estava no gozo perfeito de suas faculdades mentais. Assim, o negócio jurídico não pode ser reputado válido, pois lhe falta requisito essencial, qual seja, agente capaz. 2. A negociação de um imóvel de R$ 100.000,00 pela singela quantia de R$ 20.000,00 é prova mais do que suficiente para demonstrar a simulação perpetrada pela apelante, especialmente quando somadas ao farto conjunto probatório existente nos autos. 3. Os eventuais direitos sucessórios decorrentes da suposta união estável que a apelante mantinha com o pai dos autores devem ser pleiteados através via jurisdicional adequada, pois o que se discute, na presente lide, é tão somente a anulação do ato jurídico. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a questão da capacidade mental do pai dos apelados foi amplamente debatida em primeiro grau. 5. Resta prejudicada a alegação de omissão do juízo no que diz respeito ao incidente de impugnação ao valor da causa, eis que a questão foi devidamente analisada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela própria apelada (fls. 594). 6. Se o valor do bem objeto da causa é R$ 150.000,00, é este o valor do proveito econômico perseguido pelas partes, que deve representar, portanto, o valor da causa. 7. A exemplo do que ocorre na Lei do Cheque, a grafia em extenso deve preponderar sobre os algarismos, razão pela qual deve prevalecer, a título de honorários advocatícios, o percentual de quinze por cento. 8. Para que o benefício da Lei 1.060/50 seja concedido, basta à parte interessada formular pedido afirmando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, sem que tal procedimento implique em prejuízo ao seu sustento ou de sua família 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com correção, de ofício, de erro material constante da sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0332316-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak - Unanime - J. 01.11.2006)

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. NULIDADE CONTRATUAL. CABIMENTO. I. O registro do título de transmissão no Cartório de Imóveis pode ser cancelado em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a teor do disposto no art. 250, inciso I, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, não havendo exigência legal de que seja através de ação anulatória. II. A declaração de nulidade do negócio jurídico acarretará também a nulidade do respectivo registro, não havendo, portanto, impedimento, no Ordenamento Jurídico para o ajuizamento da ação declaratória incidental para esta finalidade. III. Agravo de instrumento provido. (TRF1. Agravo de Instrumento 2009.01.00.026942-9/DF Relator: Juiz Federal Pedro Braga Filho (convocado) Julgamento: 14/07/09)

Processual Civil. Procedimento ordinário. Tributário. TLI. Leis 2.145/1953, 5.025/1966, 7.690/1988. Indeferimento da inicial. Art. 283 do CPC. Ausência das guias de pagamento da taxa de licença de importação. Cumulação de pedidos. Repetição. Exibição de documentos. Pedido incidental. Procedimento probatório. Colheita de provas. Artigos 355, 360, 844, II, todos do CPC. Poder instrutório do magistrado. Banco do Brasil. Responsável. Emissão das licenças de importação. Microfilmagem. Prestação jurisdicional efetiva. Acesso a ordem jurídica justa. Garantia constitucional. I. Pretende-se a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de taxa de licenciamento de importação – TLI (Leis ns. 2.145/52 e 7.690/88), com pedido incidental de exibição das guias de pagamento da taxa referida, pelo Banco do Brasil – responsável pelo recebimento da exação e pela emissão das licenças de importação e exportação (art. 2º, inciso I, da Lei n. 2.145/53, com a redação da Lei n. 5.025/66). II. A autora juntou com a petição inicial relatório SICEX, onde consta a existência de importação no período compreendido entre 1989/1992 (Fls. 26/72), o que presume o pagamento prévio da TLI. III. A improcedência do pedido de exibição não gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, porquanto o direito de repetição pode ser provado por outros meios (Precedentes deste Tribunal: AC200038000468686/MG e 20030399007939/SP) e porque as guias de pagamento da taxa não constituem documentos essenciais à propositura da ação (art. 283 do CPC). IV. A exibição incidental, como na hipótese dos autos, é procedimento probatório e está voltada à colheita de provas (artigos 353 a 363 do CPC), razão pela qual pode ser determinada até mesmo de ofício pelo magistrado em fundamento no poder instrutório que lhe é conferido (art. 360 do CPC). Deve-se prestigiar a busca pela verdade material e a garantia de uma prestação jurisdicional efetiva. V. As guias de pagamento da TLI constituem documentos comuns (art. 844, II, do CPC) e devem ser exibidas pelo Banco do Brasil – responsável pelo recebimento. VI. Sentença cassada para retorno dos autos à origem, a fim de dar prosseguimento ao feito, inclusive, com a citação do Banco do Brasil para os fins do art. 360 do CPC. VII. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.34.00.002991-5/DF Relator: Juiz Federal Cleberson José Rocha (Convocado) Julgamento: 26/06/09)

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. HOSPITAL. I. A Lei n. 10.147/2000 majorou a alíquota tributária dos contribuintes que industrializam e importam os produtos farmacêuticos que indica no inciso I, “a”, do seu art. 1º, atribuindo, em compensação, alíquota zero às pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, excetuando apenas as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES (art. 2º parágrafo único). Adota-se com esse procedimento o sistema de tributação monofásico, com alíquotas majoradas nas primeiras etapas da cadeia produtiva e alíquotas reduzidas à zero na etapa final de comercialização. II. O ato administrativo está adstrito aos termos da lei, não podendo inovar no mundo jurídico, sob pena de ilegalidade. III. A única restrição imposta pela Lei n. 10.147/2000 à aplicação de alíquota zero ao PIS e à COFINS, na forma acima exposta, foi quanto às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, sendo, portanto, ilegal a vedação imposta pelo Ato Declaratório Incidental n. 26, da SRF, aos hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, “a segregação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, utilizados como insumos na prestação de seus serviços”. IV. Hospital que destaca nas notas as receitas decorrentes da venda de medicamentos da prestação de serviços, não recolhe o PIS e a COFINS sobre a receita do fornecimento desses medicamentos, viabilizando-se, ainda, a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/96, observado o disposto no art. 170-A do CTN. V. Apelação provida para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e, no mérito, julgado por força do art. 515, § 3º, do CPC, conceder a segurança nos termos em que requerida. (TRF1. Apelação Cível 2005.33.00.017460-0/BA Relator: Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos (Conv.) Julgamento: 26/05/09)

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA E EMBARGOS À EF: CONEXÃO, NO CASO, INOPERANTE. PROVA TESTEMUNHAL: DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DE VINCULO EMPREGATÍCIO PELO INSS: POSSIBILIDADE NA EVIDÊNCIA DE SIMULAÇÃO (ART. 123 DO CTN). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: SAT (LEI Nº 8.212/91 REDAÇÃO DA LEI Nº 9.732/98); SALÁRIO-EDUCAÇÃO; INCRA, SESC, SENAC E SEBRAE: CONSTITUCIONALIDADE. I. A maior amplitude dos embargos, ação incidental de “defesa” na EF, em face da AO caracteriza conexão por continência (art. 104 do CPC), que, no caso, não opera, porque a AO tramita em Vara Federal de Capital e a EF com os respectivos embargos em comarca interiorana. Porque a AO, também precedente aos embargos, tem natureza prejudicial (atina com a exigibilidade das exações cobradas), a solução processual técnica é a suspensão dos embargos, após regularmente processados, cujo julgamento aguardará o julgamento da Ação Ordinária. II. Afastada a preliminar, examina-se o mérito (CPC, art. 515, § 3°). III. A prova testemunhal, deferida em agravo, é desnecessária porque os autos estão instruídos com documentos suficientes para o seu julgamento e porque assim se atende ao princípio da celeridade processual. IV. As contribuições sociais ao SAT e ao salário-educação foram declaradas constitucionais pelo STF, consoante julgamentos dos RREE n.° 150.755/PE, n.° 138.284 (SAT) e AI-AgR 487.654/SP (salário- educação). V. As contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema (S) sindical (SESC/SENAC,SEBRAE) e ao INCRA são devidas, consoante declarado pelo STJ no REsp n.° 719.146 (entidades do Sistema “S”) e REsp n.° 991.214 (INCRA). VI. Apelação provida: litispendência afastada. No mérito, pedido improcedente. VII. Peças liberadas pelo Relator, em 04/08/2008, para publicação do acórdão. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.38.00.035488-0/MG Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 04/08/08)

RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO, DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE EXECUÇÃO E DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - CONEXAS - JULGAMENTO CONJUNTO - CARTEIRA HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - APLICABILIDADE DO CDC - LIMITAÇÃO DOS JUROS FAIXA LIVRE - INVIABILIDADE - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - POSSIBILIDADE - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES - UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (LEI Nº 8.177/91) - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - ANATOCISMO - VEDAÇÃO LEGAL - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS A MAIOR - DE FORMA SIMPLES - DA ORDEM DE AMOR T I Z A Ç ÃO DO S A L DO D E V E DOR - N E C E S S I D A D E D E REMUNERAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PES - NÃO CABIMENTO - SEGURO HABITACIONAL E PRÊMIO - LEGALIDADE E RESPEITO AS DETERMINAÇÕES COMPETENTES - MULTA CONTRATUAL REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS - POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MANTIDA - EXECUÇÃO - EXTINTA - CAUTELAR INOMINADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO PROVIDOS PARCIALMENTE. As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos da Carteira Hipotecária, independentemente que essas aquisições de imóveis residenciais sejam desvinculadas do programa social do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Tratando-se de contrato de financiamento habitacional hipotecário que utiliza recursos próprios do agente financeiro, enquadrado dentro dos denominados contratos de "faixa livre", não se lhe aplica a legislação especial que regula os contratos vinculados ao SFH, inclusive no que pertine aos juros. Ademais, o contrato prevê taxa efetiva de juros de 10,5% ao ano, taxa esta muito aquém das praticadas no mercado financeiro. O Coeficiente de Equiparação Salarial foi criado com a finalidade de manter o equilíbrio entre o pagamento da prestação e a correção do saldo devedor, com o objetivo de reduzir o resíduo a ser quitado pelo mutuário, no caso concreto, havendo a previsão expressa de sua incidência é legal a sua cobrança no cálculo dos encargos mensal. Estando o cont rato em questão vinculado às normas da Car tei r a Hipotecária de Habitação, a aplicação das regras do Plano de Equivalência Salarial implica ao mutuário a necessidade de trazer aos autos os índices de reajustes de sua categoria profissional, a mera alegação não comprova o descumprimento. Não é vedada a utilização da TR, como índice de correção monetária do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, se há previsão contratual de utilização do mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. A redução da multa contratual de 10% para 2% aplicável, ao caso concreto, as disposições da Lei nº 9.298/96, que estabelece a multa de 2%, haja vista se t ratar de relação de consumo albergada na normatização de ordem pública e interesse social. Como a lei não retroage, a multa não pode ser reduzida de 10% para 2% desde o início da contratação, mas, tão-somente, a partir da alteração legislativa em 1º-8-1996, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. A utilização da tabela price implica na contagem de juros sobre juros, porquanto se vale tal sistema de metodologia de cálculo que emprega juros compostos, razão pela qual, sendo tal capitalização ou anatocismo vedado na espécie, inadmissível se afigura a adoção deste sistema de amortização, pois, que impor ta em agregação i legal de encargos ao saldo devedor do financiamento, resultantes da cobrança de juros compostos. O Plano de Equivalência Salarial estipula critérios para atualização do valor da prestação, e não do saldo devedor. O pagamento de seguro decorre de imperativo legal e integra o próprio SFH, devendo ser cumprido conforme suas regras próprias. Mantido porque não comprovada a abusividade. Sendo forçoso convir que em tais circunstâncias há de se efetuar novos cálculos para apuração do efetivo saldo devedor ou, até mesmo, de saldo credor a favor dos mutuários, hipótese em que se dará a restituição de eventuais valores pagos a maior de forma simples. A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido no art. 6º da Lei nº 4.380/64, que, aliás, na jurisprudência do STJ, resultou superada pela edição do Decreto 19/66. Mormente, para preservar a fonte de captação dos recursos para o financiamento da casa própria e manter o indispensável equilíbrio financeiro do fundo de captação. Em sendo pactuada, é válida a correção das prestações em atraso com incidência da TR - Taxa Referencial, como índice de atualização monetária em contratos de financiamento imobiliário firmados após a edição da Lei 8.177/91. (TJMT. Apelação 44092/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicada em 29/09/09)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - MEDIDA INCIDENTAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA REQUERIDA PELA PARTE RÉ - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA IDOSA E COM PROBLEMAS DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA À OITIVA DA TESTEMUNHA - MEDIDA AJUIZADA NO INTERESSE DO PROPONENTE DA AÇÃO POSSESSÓRIA - SUCUMBÊNCIA IMPOSTA AO REQUERIDO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. Não tendo a parte autora da ação possessória manifestado obstáculo ou embaraço à oitiva de testemunha idosa e com problemas de saúde, solicitada pelo réu por meio de ação cautelar incidental de produção antecipada de provas, não deve aquele responder pel a sucumbência imposta pela sentença que julgou procedente o pedido cautelar, já que formulado este no interesse exclusivo da parte requerida. (TJMT. Apelação 12667/2009. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOÃO FERREIRA FILHO. Publicado em 29/09/09)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROSSEGUIMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - LEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO PROVIDO. A ação de execução de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir nos próprios autos da ação de conhecimento, ou seja, incidentalmente, não implicando em contradição ao comando dos arts 730 e seguintes do Código de Processo Civil, pois o que prevalece é o rito. (TJMT. Apelação 0045369-88.2010.8.11.0000. 45369/2010. Terceira Câmara Cível. Relator DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO. Data de Publicação 27/03/2012)

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