Jurisprudências sobre Carência de Ação

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Carência de Ação

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM PERTENCENTE AO ESPÒLIO – CÔNJUGE MEEIRO NO PÓLO ATIVO – POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO – HERDEIRO PÓLO PASSIVO – CARÊNCIA DA ACTIO RECONHECIDA – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – AGRAVO PROVIDO – Não tem legitimidade ativa para estar em juízo, pai que postula ação possessória, em nome próprio, contra o filho, requerendo para si, bem pertencente à herança, porquanto cabível ao espólio, enquanto não partilhados os bens. (TJSC – AI 00.004813-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – APREENSÃO E DEPÓSITO – PROTESTO INOPERANTE – MORA NÃO COMPROVADA – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – Sendo os fatos expostos aptos a conduzir, em tese, à conseqüência jurídica trazida no pedido, não importa o rótulo que se tenha dado à causa (STJ-3ª Turma, Min. Eduardo Ribeiro). A comprovação da mora é requisito indispensável à propositura da ação de apreensão e depósito, acarretando sua ausência, carência de ação. A notificação por edital é via excepcional, que só se admite quando a carta intimatória resta frustrada, devendo estar devidamente acompanhada do aviso de devolução do Correio. (TJSC – AI 00.019553-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA – PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR – Comprovada a existência da união estável, tem o companheiro sobrevivente legitimidade e interesse de agir, na proposição de ação anulatória de testamento, envolvendo bens adquiridos na constância da vida em comum, legados pela companheira meeira. (TJSC – AI 99.014682-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 20.02.2001)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – VALOR RESIDUAL GARANTIDO – COBRANÇA ANTECIPADA, CONCOMITANTE ÀS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA A PRAZO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PUBLICIZAÇÃO DO CONTRATO – DESCABIMENTO DO INTERDITO POSSESSÓRIO – CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – A cobrança antecipada do VRG desfigura o contrato de leasing, transmudando-o em uma compra e venda a prazo, uma vez que, ao arrendatário, não resta alternativa ao final do contrato senão a aquisição do bem. A descaracterização do contrato de arrendamento mercantil pode ser feita de ofício pelo órgão julgador, consoante a teoria da função social do contrato, proclamada pela doutrina e jurisprudência modernas, permitindo ao Estado a intervenção naquele para assegurar a ordem pública através da igualdade entre os contratantes. Uma vez reconhecido o desvirtuamento do contrato de leasing para uma compra e venda a prazo, inadequado é o ajuizamento da ação de reintegração de posse pelo arrendante para reaver o bem. Faltando-lhe a posse da coisa, ausente está um dos requisitos para o manejo do interdito, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir na modalidade adequação. (TJSC – AC 96.007266-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CONTA CORRENTE – PEDIDO GENÉRICO – Inexistência de precisão de dados e informações – Petição inicial que não revela ao menos um lançamento específico do qual diverge – Ausência de causa petendi reconhecida – Carência da ação – Recurso desprovido. (TJSC – AC 96.009881-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

PROCESSUAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL A ENSEJAR A EMISSÃO DE TÍTULO CAMBIAL – PROCESSO EXTINTO – CARÊNCIA DE AÇÃO – IMPROPRIEDADE DO NOMEN JURIS – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA ANULADA – O Magistrado, na entrega da prestação jurisdicional deve ater-se à análise da pretensão do autor e não ao nome dado à demanda. É este irrelevante para o conhecimento ou não da ação. A ação declaratória tem sido admitida para anular a relação cambial entre devedor e credor não havendo como confundi-la com a ação de anulação regulada no art. 36 do Dec. nº 2.044/1908, que visa, em caso de extravio ou destruição total ou parcial da cártula, dotar o credor de sentença substitutiva do direito emergente da letra perdida (JC 68/208 – Des. João José Schaefer). (TJSC – AC 96.005594-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 05.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS PROVISIONAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MAIORIDADE DO APELADO – IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ALIMENTOS, ANTE AS NECESSIDADES DESTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 400, DO CÓDIGO CIVIL – A expressão legal recursos da pessoa obrigada (art. 400, do CC) não se traduz em uma perquirição precisa acerca dos reais valores percebidos pelo alimentante, bastando para tanto meros indicadores, presentes nos autos. O apelado demonstrou satisfatoriamente a sua carência, porquanto atestou em sua declaração de pobreza o fato de se encontrar desempregado. (TJSC – AC 00.006080-1 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

AÇÃO COMINATÓRIA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – Somente tem legitimidade para a propositura da ação de cobrança da diferença das ações subscritas aquele que celebrou o contrato de participação financeira com a CRT, mesmo que posteriormente tenha transferido as referidas ações. Não tendo o contrato de participação financeira sido celebrado pelo autor, mas entre o promitente-assinante e a CRT, e incontestável que o autor não possui legitimidade para pleitear a complementação do pagamento. Carência de ação reconhecida em primeiro grau. Sentença confirmada. Negaram provimento. Unânime. (TJRS – APC 70003590726 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – CARÊNCIA DE AÇÃO – CASO CONCRETO – A ação de prestação de contas não é a via adequada para se alcançar um acerto de contas entre o titular do cartão de crédito e a administradora relativamente a quantificação dos encargos cobrados, impondo-se que tal pleito tenha curso em ação própria. Acolheram a preliminar e deram provimento a apelação. Unânime. (AC n° 70000285635). Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003667227 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR ACOLHIDA – Não se revela adequada a ação de prestação de contas ao ensejo de oportunizar o acerto de contas entre o titular do cartão e a administradora relativamente a quantificação dos encargos cobrados, sabidamente o escopo da pretensão do autor da ação, hipótese que impõe ação revisional específica. Assim, impõe-se acolher a preliminar de carência de ação por absoluta falta de interesse de agir, resultando o pleito em sobrecarga desnecessária aos juizados já abarrotados e oneração dispensável as partes, com custas e honorários advocatícios. Preliminar acolhida e demais questões do recurso prejudicadas. (TJRS – APC 70003661147 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – ALIENAÇÃO DAS AÇÕES DA CRT – LEGITIMIDADE ATIVA – CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA – Possui legitimidade para a propositura da ação de cobrança da diferença das ações subscritas aquele que celebrou o contrato de participação financeira com a CRT, mesmo que posteriormente tenha transferido as referidas ações. Tendo o contrato de participação financeira sido celebrado pelo autor, promitente-assinante, e a CRT, e incontestável que o autor possui legitimidade para pleitear a complementação do pagamento. Deram provimento. Unânime. (TJRS – APC 70003683117 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – Somente tem legitimidade para a propositura da ação de cobrança da diferença das ações subscritas aquele que celebrou o contrato de participação financeira com a CRT, mesmo que posteriormente tenha transferido as referidas ações. Não tendo o contrato de participação financeira sido celebrado pelo autor, mas entre o promitente-assinante e a CRT, e incontestável que o autor não possui legitimidade para pleitear a complementação do pagamento. Carência de ação reconhecida. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. Acolhida a preliminar, julgaram extinto o feito. Unânime . (TJRS – APC 70003561644 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa do autor. Cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, torna o autor parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Desprovimento do apelo. (TJRS – APC 70003671526 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa do autor. Cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, torna o autor parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Desprovimento do apelo . (TJRS – APC 70003907326 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Pedido de uniformização de jurisprudência. Rejeição. Falta de demonstração da divergência de teses e inconveniência da instauração do incidente, por ainda não maduro o entendimento do tribunal, não tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado a respeito do tema. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa de sete dos onze autores. Cessão da posição acionária , sem qualquer ressalva, torna o autor parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade. Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990). Provimento do apelo para integral acolhimento do pedido em relação aos demais demandantes. (TJRS – APC 70003627346 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Incidente de uniformização de jurisprudência. Descabimento. Falta de demonstração da divergência de teses e inconveniência da instauração do incidente, pois ainda não maduras as teses no tribunal e por ainda não ter o STJ se manifestado. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro . Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa de dois dos autores. Cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, torna o autor parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade. Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Desprovimento da apelação da ré. (TJRS – APC 70003544772 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Incidente de uniformização de jurisprudência. Descabimento. Falta de demonstração da divergência de teses e inconveniência da instauração do incidente, pois ainda não maduras as teses no tribunal e por ainda não ter o STJ se manifestado. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro . Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa de quatro dos cinco autores. Cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, torna os autores parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade . Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Provimento do apelo para integral acolhimento do pedido em relação ao último demandante. (TJRS – APC 70003650231 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa dos autores. Cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, torna o autor parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Provimento do apelo. (TJRS – APC 70003539350 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 20.02.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa dos autores. Cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, torna os autores parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Recurso provido. (TJRS – APC 70003430535 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 27.02.2002)

ADMINISTRATIVO – Servidor autárquico, extinta Caixa Econômica Estadual. Horas extraordinárias. Percepção da gratificação da função que impede a incidência das horas extras. Diferenças vencimentais entre o cargo de gerente e gerente adjunto. Prescrição qüinqüenal. Desvio de função. Carência de prova. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003285368 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 07.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – Dois avisos de cobrança a todos os figurantes do contrato. Formalidade essencial. Desatendimento. Carência de ação. A prova da remessa de dois avisos de cobrança a todos os figurantes do contrato, contendo especificação do valor do débito, e condição específica de procedibilidade da execução hipotecária. Decisão reformada. (TJRS – AGI 70003214046 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Mara Larsen Chechi – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Antecipação do valor residual e descaracterização do contrato de arrendamento mercantil. Decreto de carência de ação confirmado. O recurso é inadmissível ante a inépcia da peça recursal. A alegação de que a decisão. Deixou de analisar a questão referente a legislação que autoriza o pagamento antecipado do vrg. (fl. 120) não pode ser conhecida. Com efeito, se houvesse a apontada omissão deveria a mesma ser enfrentada através de embargos de declaração. Destaco, ainda, que, mesmo que assim não se entendesse, é desnecessário que o acórdão se refira expressamente aos artigos mencionados pelo embargante. Precedentes do STJ: RESP 144.844-RS, DJ 18.10.1999; RESP 155.321-SP, DJ 04.10.1999, e RESP 153.983-SC, DJ 14.12.1998. ERESP 166.147-SP. Deveria a agravante, isto sim, demonstrar que a jurisprudência predominante desta corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça entendem em sentido diverso do decidido. É de se lembrar, mais uma vez, que o próprio egrégio Superior Tribunal de Justiça já afirmou, enfrentando a matéria em questão que a existência de julgado isolado e divergente do entendimento predominante, que não prevaleceu nas manifestações posteriores da turma, não afasta a possibilidade de o relator decidir monocraticamente. AGRESP 286332/MG. A decisão guerreada, contudo, está em perfeita consonância com recente julgado do STJ, que novamente proclamou que a descaracterização do contrato acarreta a impossibilidade jurídica do pedido – RESP 302448/SP. Além de inadmissível, o presente agravo interno é manifestamente infundado. A possibilidade de julgamento monocrático é reconhecido pelas turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça, a quem competente o julgamento de eventual Recurso Especial interposto contra a presente decisão. Agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC) não-conhecido. Multa aplicada. (TJRS – AGV 70003447497 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÕES DA CRT – DEMANDA VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE TÍTULOS SUBSCRITOS – PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO – Não ocorre supressão de grau de jurisdição por tratar-se de matéria analisável a qualquer tempo, até mesmo de ofício. Inteligência do art. 267, §3º, do CPC. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa dos autores. A cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, acrescenta a ilegitimidade dos autores para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Recurso desprovido. (TJRS – AGR 70003599503 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 20.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Ação interposta contra associação que intermediou o contrato entre a associada e a instituição bancária. Correta a sentença que extinguiu o feito por carência de ação, visto que a pretensão da inicial e de revisar as cláusulas do empréstimo. Apelo improvido. (TJRS – APC 70003496924 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)

TITULO DE CREDITO PRESCRITO. ACAO MONITORIA. PROVA ESCRITA. Monitória. Quem dispõe de título executivo não pode se valer da via monitória, do contrário, incorreria na hipótese de carência de ação por falta de interesse de agir. Todavia, é assente na jurisprudência pátria que a prescrição de um título de crédito não impede a cobrança do débito nele representado pela via da ação monitória, convertendo-se aquele em simples documento escrito indicativo da existência de uma dívida, o que altera o fundamento de sua cobrança, que deixa de ser a cártula em si, passando a ser a dívida de que ela é prova. Logo, a prescrição da cobrança tem de ser verificada apenas com respeito à relação jurídica que originou o título. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.18937. JULGADO EM 26/06/2007. QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO WIDER)

SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARENCIA. CLAUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. Apelação Cível. Ação de indenização. Contrato de seguro de vida. Vigência. Abusividade da cláusula contratual estipulando carência. Dano moral. As normas que estipulam a perfectibilização do contrato de seguro, contrato típico de adesão, devem hoje ser lidas e interpretadas em harmonia com os princípios consagrados no CDC (boa-fé e transparência). Estando presente no nosso sistema jurídico a figura da responsabilidade pré-contratual e se a seguradora atua de modo a criar a idéia de que a cobertura já existe, não poderá deixar de indenizar o prejuízo superveniente sob a alegação de que ainda não fora emitida a apólice. O quadro fático-probatório delineado nos autos demonstra que o segurado realizou o primeiro pagamento do prêmio do seguro no dia 01/04/2003, data anterior ao seu falecimento, ocorrido no dia 09/04/2003, e até mesmo a data da vigência constante na apólice. É inegável a circunstância de que para o segurado, no momento do pagamento da primeira parcela, o contrato de seguro já estava em vigor. A inserção de uma cláusula estipulando verdadeira carência em contrato de seguro de vida, se revela estúrdia, insólita e prenhe de má-fé. Como é elementar, não se pode estabelecer carência em seguro de vida, mormente por acidentes pessoais. O sinistro ocorre a qualquer momento e o pagamento do prêmio,como já se disse, importa na transferência do risco do segurado para o segurador, aperfeiçoando-se, assim, o contrato. A pessoa que contrata o seguro antes de uma viagem ou, como no caso, antes de sair para o trabalho numa cidade de muitos riscos como a do Rio de Janeiro, pagando parcela do prêmio respectivo, se julga garantido contra os riscos, o que seria absolutamente falso se a aludida cláusula em contrato de adesão, viesse a prevalecer. Evidente, no caso, o dano moral. A hipótese não configura um simples descumprimento de contrato, posto que precedente a este a seguradora, ardilosamente, fez incluir estipulação de carência em seguro de vida contra acidentes, com manifesta má-fé, procurando fugir do risco que é inerente ao contrato de seguro. A conduta da mesma desborda do limite do razoável direito de se precaver, resultando em humilhação e sofrimento para a viúva e eventuais dependentes do segurado, num momento trágico e de outros sofrimentos já decorrentes do sinistro. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.26033. JULGADO EM 01/08/2007. DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE C. FIGUEIREDO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL. 1. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo Espólio e não pelos herdeiros. 2. Havendo situação momentânea de carência de liquidez no processo de inventário, é razoável deferir o recolhimento das custas ao final. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024582736, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. É possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à Fundação Universitária de Cardiologia, instituição com personalidade jurídica de direito privado, com caráter técnico-cultural, de assistência social, beneficente e filantrópica, sem fins lucrativos, consoante estatutos e certificados carreados aos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70024558645, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 02/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. No caso concreto aplicam-se as normas do CCB/2002, no tocante à prescrição, ante o dispositivo no art.2.028, do CCB/2002. O prazo prescricional para a situação tratada na lide é de três anos, assim tendo o autor ajuizado a ação em 24/10/2007, relativamente a fato ocorrido em 2004, computados o prazo de 02 anos de carência, não ultrapassou o prazo trienal, rejeitando-se a prescrição alegada. PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, uma vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001669795, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO COM MORTE. PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. II. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. II. O recibo de quitação auferido pelos beneficiários do seguro não veda a cobrança judicial da diferença decorrente do pagamento em quantia inferior a devida. IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. V. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001667831, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. No caso concreto aplicam-se as normas do CCB/1916, no tocante à prescrição, ante o dispositivo no art.2.028, do CCB/2002. O prazo prescricional para a situação tratada na lide é de 20 anos, assim tendo o autor ajuizado a ação em 04/12/2007, relativamente a fato ocorrido em novembro de 1987, contabilizado o prazo de 04 anos de carência, ultrapassou o prazo vintenário, portanto encontra prescrita sua pretensão. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001662261, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. A pretensão do autor se encontra prescrita. Consoante art. 2.028 do CCB/2002, aplica-se o prazo da lei anterior quando, tendo sido reduzido pela lei nova, houver decorrido mais da metade daquele previsto na anterior. No caso concreto, tendo o autor despendido o valor ora em cobrança, no ano de 2000, poderia o mesmo exigir a restituição a partir desta data. A teor do art. 2.028 do CCB/2002, incidente o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, inciso IV, vigente em 12.01.2003, sendo esse o dies a quo para a contagem da prescrição. Ajuizada a ação em 13/09/2007, resta configurado o instituto retroreferido, pois já decorridos mais de três anos. Inexistência de contrato escrito prevendo prazo de carência para devolução. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001655273, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO EVIDENCIADA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA DA AJUDA DO ESTADO. INDEFERIDO O BENEFÍCIO PLEITEADO. Necessidade de demonstração da carência. A agravante, no caso concreto, não evidenciou, de modo idôneo, digna de credibilidade, situação econômica difícil, a ensejar a concessão da gratuidade da justiça. Mantida a decisão singular. NEGADO SEGUIMENTO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70024684771, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIA TELEFONE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, VI, DO CPC. - Tendo a ré entrado em contato com a autora via telefone, esta se interessou pela proposta, tanto que informou àquela seu CNPJ e inscrição estadual. Enviada a minuta do contrato e os boletos para pagamento, a demandante não efetivou o pagamento de qualquer das parcelas. - Ora, se está expresso no instrumento de contrato que, diante da dispensa de assinatura dos contratantes, este somente se perfectibiliza ante o pagamento do preço ou da primeira parcela, o não pagamento implica, por óbvio, a não ratificação da contratação. Se a demandante não quitou a primeira parcela, não ratificou o contrato, e, assim, não é devedora de qualquer quantia. Daí que carece de ação quanto ao interesse de agir, porquanto, se o débito efetivamente não existe, não há porque declará-lo inexistente. - O mesmo ocorre no tocante ao pedido indenizatório. Primeiro porque a autora, muito embora pretenda ser ressarcida do abalo moral que diz ter sofrido, não declina qual seria a causa de pedir de tal postulado. E, segundo, caso se considere que o dito dano moral decorre de cobrança indevida, interesse em sua obtenção não há, uma vez que cobrança não houve. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70014047476, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/02/2006)

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL E MATERIAL. Preliminar de indeferimento da inicial por ausência de causa de pedir no que tange ao dano moral desacolhida, porquanto inocorrente. Não se tratando de doença preexistente e havendo previsão de cobertura para a cirurgia realizada pelo autor, tendo em vista a redução do prazo de carência constante no aditivo ao contrato firmado pelas partes, não tem razão, a ré, ao negar a respectiva autorização. Deve, por isso, ressarcir os autores do valor despendido para a realização do procedimento cirúrgico. A negativa de cobertura, amparada em cláusula contratual, não dá ensejo, por si só, ao dano moral, cujo reconhecimento pressupõe ofensa anormal à personalidade. Caso em que restou demonstrado apenas o inegável aborrecimento a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Ilícito que se configurou apenas no plano obrigacional. Apelos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70011887361, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 25/08/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CASAL DIVORCIADO COM DISPENSA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSTERIOR PEDIDO DE ALIMENTOS PELA EX-ESPOSA. CARÊNCIA DE AÇÃO. É carecedora de ação a mulher divorciada que reclama alimentos do ex-conjuge quando, no divorcio direto, nada ficou estabelecido acerca da mutua assistencia. Quando ocorre a ruptura do casamento sem o estabelecimento de pensão alimentícia, não pode qualquer dos cônjuges reclamá-los depois de desconstituído o vínculo, frente à ausência do liame obrigacional entre eles. Em vista disso, mostra-se correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, por carência de ação, nos termos do inc. IV do art. 267 do CPC. Recurso desprovido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70019111970, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 23/05/2007)

DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO VARÃO. DESCABIMENTO. PROVA. 1. Se o casal está separado de fato e durante três anos e meio não houve necessidade de auxílio, descabe agora, em sede de divórcio direto, sem que tenha ocorrido qualquer fato novo e em cognição sumária, cogitar do dever de mútua assistência para estabelecer o vínculo obrigacional, mormente quando incerta a condição de necessidade do varão e não-comprovada a condição de possibilidade da virago. 2. Não basta que um dos ex-cônjuges esteja enfrentando situação de carência de recursos para reclamar o auxílio, sendo preciso, também, que este esteja em condições de prestar alimentos sem prejuízo ao seu próprio sustento e o da sua nova família. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70019097773, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 09/05/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. USO FACULTATIVO DA ESCRITURA PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. A separação e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, podem ser realizados por escritura pública, com base no art. 1.124-a do CPC, com a redação que lhe deu a lei nº 11.441 de 2007. A formalização pela via extrajudicial não é obrigatória, mas mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma. Assim, descabe o indeferimento da inicial e a extinção da ação por carência de ação de separação consensual. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70024168395, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 30/06/2008)

SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. A ultimação da separação ou do divórcio consensual pela via administrativa ou judicial é uma faculdade dos interessados, conforme posição já manifestada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 35 de 24-04-2007). Apelo provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70020621504, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 25/09/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO CONSENSUAL. AÇÃO EXTINTA. CARÊNCIA DE AÇÃO INOCORRENTE. ART. 1124-A DO CPC. FACULDADE, E NÃO OBRIGATORIEDADE, DE USO DA ESCRITURA PÚBLICA. MANIFESTA PROCEDÊNCIA. ART. 557 DO CPC. 1. Dispõe o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, que a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública. 2. É verdade que a alteração racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas maiores e capazes, todavia a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma. Logo, não há falar em carência de ação. APELAÇÃO PROVIDA, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) - DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70020508289, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/08/2007)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEIS INDIVISÍVEIS. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO. DIREITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CO-PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Pressuposto imprescindível para a extinção do condomínio é a co-propriedade, a qual se comprova mediante registro de título translativo hábil no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.245). Embasada a causa de pedir em meros contratos de promessa de compra e venda, que sequer registrados estão, impõe-se o reconhecimento da carência de ação, ante a manifesta impossibilidade jurídica do pedido. Corrobora a tese o fato de que os direitos e ações decorrentes destes contratos, mesmo já quitados, geram apenas efeitos obrigacionais entre as partes, jamais direito real, como é o de propriedade. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E EXTINGÜIRAM O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014128128, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 17/01/2008)

ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA POR EX-CÔNJUGE DIVORCIADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. Inexistindo obrigação alimentícia convencional, é carecedora de ação a parte que pleiteia alimentos de ex-cônjuge após o advento do divórcio, eis que o vínculo matrimonial é pressuposto essencial da obrigação de prestar alimentos, mostrando-se inconcebível "que alguém, já tendo constituído outra família, haja de ficar para sempre sujeito ao eventual insucesso econômico de quem com ele não tem mais vínculo algum". O art. 23 da Lei do Divórcio convive pacificamente com o art. 402 do Código Civil, uma vez que o que se transmite é a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge, diante da dissolução da sociedade conjugal, obrigação que há de estar constituída no momento da defunção, máxime em se tratando de pessoas divorciadas, cujos laços que as uniam foram desfeitos, não pela morte, mas pela sentença que decretou a dissolução do casamento. (TJDFT - APC3723995, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 24/06/1996, DJ 04/09/1996 p. 15.291)

APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ALIMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PLEITEÁ-LOS POSTERIORMENTE.A renúncia aos alimentos quando da separação judicial do casal não impede sejam eles pleiteados posteriormente, se ainda não extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio e desde que provada a necessidade de quem os pleiteia. Apelação provida em parte. Recurso adesivo não provido. (TJDFT - 20060111349115APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 30/04/2008, DJ 09/06/2008 p. 222)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISPENSA EXPRESSA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Verificado que a pretensão formulada em ação de alimentos já não mais tinha cabimento, em face de renúncia de alimentos quando da separação do casal, posteriormente convertida em divórcio, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual, mostrando-se incensurável o decreto monocrático que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, III c/c o art. 267, VI do CPC.2- Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20070111376462APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/05/2008, DJ 30/05/2008 p. 84)

PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CARACTERIZAÇÃO - PEDIDO FORMULADO POR EX-CÔNJUGE - VÍNCULO CONJUGAL - INEXISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO - IMPROVIMENTO.1. O pressuposto necessário à concessão de alimentos por um dos cônjuges ao outro é a subsistência do vínculo matrimonial. Se o direito não foi exercido antes do divórcio, pereceu. Há carência de ação.2. Recurso improvido. (TJDFT - 20040110738235APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 88)

PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. USUFRUTO DE IMÓVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÃO IMPLEMENTADA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.Homologado acordo em ação de divórcio direto litigioso em que ficou estabelecido que o cônjuge virago teria direito de usufruto do único imóvel pertencente ao casal, até que o filho completasse 21 (vinte e um) anos de idade, não há que se falar em direito de alienação do referido bem, quando não implementada a citada condição.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20061010052994APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 29/03/2007 p. 151)

PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE GUARDA DOS FILHOS MENORES. GUARDA DE FATO JÁ EXERCIDA PELO GENITOR. AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DO PAI PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO DE FATO. RECONVENÇÃO: PRETENSÃO DO PAI EM OBTER A CONDENAÇÃO DA MÃE DOS MENORES A ALIMENTOS. ILEGITIMIDADE DO PAI. CARÊNCIA DA AÇÃO RECONVENCIONAL.1. Inviável o processamento de reconvenção se o réu-reconvinte postula, em nome próprio, direito que é de seus filhos, em descompasso com a regra constante do art. 6º, do CPC.2. Não se cuida de questão meramente formal, de somenos importância. A matéria refere-se a uma das condições da ação, o que por certo impede o regular seguimento do feito.3. O pedido de alimentos pode ser feito na via adequada, perante o mesmo Juízo, não pelo pai, e sim por seus filhos - estes, sim, legitimados a postular alimentos em face de sua mãe.4. Deve-se proclamar, de ofício, o autor-reconvinte, ora agravante, carecedor da ação reconvencional, extinguindo-se o processo daí decorrente sem avanço sobre o tema de mérito. Há de prosseguir apenas o processo de modificação de cláusula instaurado entre a mãe e o pai dos menores, restando prejudicado o agravo interposto. (TJDFT - 20000020027569AGI, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1ª Turma Cível, julgado em 04/06/2001, DJ 22/08/2001 p. 37)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO PETITÓRIA REVESTIDA DE VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INFIRMADA.1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791).2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada.3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam, inclusive reivindicarem o bem de quem o ilegitimamente ocupe (CC, art. 1.245, § 2º).4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhe são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros.5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade.6. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJDFT - 20061010063274APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 16/04/2008, DJ 28/04/2008 p. 99)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TEMA QUE ENVOLVE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO PROCESSO - APRECIAÇÃO COMO CAPÍTULO DO APELO. EMBARGOS DE TERCEIRO MANEJADOS PELO EXECUTADO - CARÊNCIA DE AÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE HERANÇA DE PESSOA VIVA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE - TEMA A SER TRATADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.Se o tema do agravo retido encontra-se envolto na fundamentação da sentença que extinguiu o processo e a interposição desse recurso tendo ocorrido quando a sentença já havia sido prolatada, seu exame deve ser remetido para o julgamento da apelação.Aquele contra quem foi proposta a execução é carecedor do direito de ação de embargos de terceiro, objetivando arredar a constrição que recaiu sobre bens da sua propriedade.Pleito que tem por objeto herança de pessoa viva mostra-se juridicamente impossível.A discussão atinente à impenhorabilidade do bem há de ser travada nos próprios autos da execução. (TJDFT - 20000710058124APC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 10/09/2001, DJ 13/03/2002 p. 30)

APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO - INVENTÁRIO/ARROLAMENTO DE BENS FINDO - TRÂNSITO EM JULGADO COM EXTRAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -- DECISUM ESCORREITO. APELO IMPROVIDO Ajuizamento de ação pelo espólio após homologação da partilha, vez que o espólio como universalidade de bens, desaparece com o fim do inventário, opera-se a carência de ação que deve ser decretada, em razão da ilegitimidade ativa para a causa. Correta a decisão judicial que extingue o processo com fulcro no art. 267, VI do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0176730-0 - Capanema - Rel.: Des. Rafael Augusto Cassetari - Unanime - J. 26.01.2006)

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