Jurisprudências sobre Desistência de Ação

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Desistência de Ação

AÇÃO CAUTELAR – RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – APELO – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO - "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 501 do CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 02.015719-3, da comarca de Joaçaba (2ª Vara), em que é apelante DCE – Diretório Central dos Estudantes da UNOESC, sendo apelada Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina – UNOESC: (TJSC - TIPO DE PROCESSO : Apelação cível - NÚMERO ACÓRDÃO : 02.015719-3 -COMARCA : Joaçaba - DES. RELATOR : Francisco Oliveira Filho - ÓRGÃO JULGADOR : Sexta Câmara Civil - DATA DECISÃO : 26 de setembro de 2002 PUBLICADO NO DJESC : Apelação cível n. 02.015719-3, de Joaçaba. - Relator: Des. Francisco Oliveira Filho.)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FATO IMPEDITIVO) – RECURSO INADMISSÍVEL. - O poder de reclamar o reexame dos pronunciamentos judiciais dependerá do cumprimento de determinados pressupostos e da reunião de determinadas condições. A desistência do recurso interposto, segundo o prof. Nelson Nery Júnior, retira um dos pressupostos (existência de fato impeditivo) e acarreta o juízo de inadmissibilidade recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.015951-4, da Comarca de Tubarão (2ª Vara Cível), em que é apelante José Manoel Luciano, sendo apelado Gabriel Bianchet: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.015951-4 - Comarca : Tubarão - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.015951-4, De Tubarão. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Postulada a desistência do recurso, faculdade outorgarda pela lei, cumpre à Câmara tão-somente homologá-la e, em conseqüência, decretar a extinção do procedimento recursal. - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.017673-7, da comarca de São Miguel do Oeste, em que é apelante Companhia de Seguros Aliança do Brasil e apelado Rovani Pedro Giovenardi: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.017673-7 - Comarca : São Miguel Do Oeste - Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.017673-7, De São Miguel Do Oeste.-Relator: Jorge Schaefer Martins.)

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA. ENTREGA DAS CHAVES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA LOCADORA APÓS A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA NULA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO DIGESTO PROCESSUAL. - RECURSO PROVIDO. - É imprescindível que a intimação contenha a identificação das partes e o número correto dos autos, pois, caso contrário, o ato torna-se nulo, visto que não cumpre o fim a que se destina, qual seja, prestar as devidas informações acerca do andamento do processo. Desse modo, se o autor, após a contestação, requer a desistência do feito, deve-se dar a possibilidade para que o réu se manifeste a respeito, pois em hipótese contrária, imperioso é o reconhecimento da nulidade da sentença que acolhe o pedido de extinção, violando o princípio do contraditório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2000.021096-0, da comarca de Joinville (3ª Vara Cível), em que é apelante Jump Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e apelado Condomínio Shopping Center Cidade das Flores: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão:2000.021096-0 - Comarca : Joinville - Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil- Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc.: - Apelação Cível N. 2000.021096-0, De Joinville. - Relator: Jorge Schaefer Martins.)

AÇÃO DE COBRANÇA – DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO DO FEITO – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – FALTA DE CONSENTIMENTO DO RÉU – ART. 267, § 4º, DO CPC – SENTENÇA ANULADA – APELO PROVIDO – Após a contestação, a homologação da desistência da ação sem prévia audiência do réu acarreta a nulidade da sentença. (TJSC – AC 99.000338-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 28.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUE DEU ORIGEM AO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO – Nos termos do art. 501 do CPC o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Extinção do procedimento recursal. (TJSC – AI 00.025141-0 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 15.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA – LITISPENDÊNCIA REJEITADA – SERVIDORAS PÚBLICAS INATIVAS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE – CASO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO INOCORRENTE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – 1. Quem tem gerência direta sobre as folhas de pagamento, com poderes para determinar aos demais órgãos da Administração a inclusão ou não da contribuição previdenciária, não é o Presidente do IPESC, e sim, o titular da Pasta da Administração, nos termos da Lei nº 9.831/95, art. 40, com a redação da Lei nº 9.904/95. 2. Nos termos do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se ajuíza ação idêntica à outra, ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ausentes tais requisitos, afasta-se a proemial argüida. 3. Com a promulgação da EC nº 20/98, os pensionistas e servidores inativos estaduais estão isentos do recolhimento da contribuição previdenciária. Configurando caso de não incidência, fica vedado ao legislador ordinário federal, estadual, distrital e municipal o exercício da competência tributária com a finalidade de instituir a contribuição em comento. 4. Também não se verifica qualquer afronta ao princípio federativo, à autonomia das entidades político-constitucionais, isto porque a delimitação de seu campo tributável advém da Constituição Federal que é lei nacional estruturadora e organizadora do Estado Nacional, figurando acima das competências dos aludidos entes constitucionais componentes da Federação. (Des. Anselmo Cerello – MS nº 00.000754-4) (TJSC – MS 00.016522-0 – G.C.DPúb. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 14.02.2001)

PROCESSUAL CIVIL – PROVA TESTEMUNHAL – DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS COMPARECERIAM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO – NÃO COMPARECIMENTO – ÔNUS QUE CABE À PARTE – PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO § 1º, ART. 412, DO CPC – É ônus da parte a apresentação em audiência de testemunhas que compareceriam independentemente de intimação. Presume-se a desistência da sua ouvida quando deixam de comparecer sem motivo justificado. (TJSC – AI 00.016661-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO – DESISTÊNCIA POR PARTE DA AUTORA, OFERECIDA APÓS A CONTESTAÇÃO E A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO RÉU – DISCORDÂNCIA EXPRESSA DESTE ÚLTIMO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NÃO OBSTANTE – SENTENÇA NULA – RÉU QUE DEVE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SEU DESEJO DE PROSSEGUIR OU NÃO NA RECONVENÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ART. 317, 318 E 267, § 4º, TODOS DO CPC – RECURSO PROVIDO – Nos moldes do art. 267, § 4º, do CPC, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, se há manifestação expressa nos autos da discordância do requerido acerca da desistência da ação por parte do autor, não pode o magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ademais, os art. 317 e 318 do CPC rezam que a desistência da ação não obsta ao prosseguimento da reconvenção, além do que devem ambas ser julgadas na mesma sentença. Desta forma, se o réu, além de não ter anuído na desistência do autor, apresentou reconvenção, deve o magistrado analisá-las conjuntamente em uma única decisão, não podendo se omitir acerca da última questão quanto da prolação da sentença. (TJSC – AC 00.004235-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – PRAZO – CIRCULAR Nº 2.766/97 DO BACEN E PORTARIA Nº 190 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ÍNDICE A SER ADOTADO PARA CORREÇÃO DAS PARCELAS – EXCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – PLEITO DESACOLHIDO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – APELO PROVIDO – I – De conformidade com os termos da Circular nº 2.766 do Bacen, de 03.07.97, a devolução ao consorciado desistente das parcelas por ele pagas deve estar à sua disposição dentro de 60 dias a contar da contemplação dos consorciados remanescentes. Entretanto, tratando-se de contrato ajustado antes da edição de tal Circular, incidente é Portaria nº 190 do Ministério da Fazenda, que determina seja essa devolução operada no prazo de 30 dias após o encerramento das atividades do grupo. II – A atualização monetária, na devolução dos valores pagos por consorciados desistentes ou excluídos, impõe-se incidente a partir da cada um desses pagamentos, utilizado como critério corretivo não o valor do bem objeto do contrato, senão os índices oficiais. III – A taxa de administração, tendo por finalidade precípua o custeio das despesas de administração do grupo consorcial, não se insere no valor da restituição a que faz jus o consorciado desistente ou excluído, posto serem estes também responsáveis por tais despesas, proporcionalmente ao tempo em que integraram o grupo. (TJSC – AC 99.001158-5 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

SEPARAÇÃO JUDICIAL – AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESISTÊNCIA – RECONCILIAÇÃO DO CASAL – HONORÁRIOS FIXADOS EM 2,5 URH´S – ELEVAÇÃO – VALOR QUE NÃO EQUIVALE AO DE UMA CONSULTA, CONFORME TABELA DA OAB – FIXAÇÃO EM 08 URH´S – RECURSO PROVIDO – A tabela de honorários e os atos normativos expedidos pela Ordem dos Advogados do Brasil se aplicam apenas à contratação particular de honorários. Ao se fixar honorários de advogado, judicialmente, deve-se ter em conta apenas o Código de Processo Civil. Porém, para fixação da verba com o mesmo parâmetro àquele utilizado pelo magistrado de Primeiro Grau, nada impede que o Tribunal fixe a verba também com base em URH´s. Verificando-se que a autora desistiu da ação de separação judicial e que os honorários foram fixados em 2,5 URH´s, é de se avaliar que, não obstante a causa tenha sido extinta sem julgamento do mérito, é de se sobrelevar o trabalho do advogado, ainda que não tenha ocorrido audiência no feito ou que tenha peticionado por duas vezes nos autos. Ocorre que o arbitramento da verba deve levar em conta também o empenho do advogado, mormente em se tratando de asssitência judiciária gratuita, não podendo ser inferior, portanto, ao valor de uma consulta por parte deste profissional . Fixa-se a verba, assim, em 08 URH´s. (TJSC – AC 99.013042-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO MONTANTE ADIMPLIDO, INDEPENDENTE DE COMPROVADA A SUBSTITUIÇÃO OU NÃO DO CONSORCIADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO REDUZIDA. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. DEDUÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. INCIDÊNCIA DO IGPM POR MELHOR RECUPERAR AS PERDAS INFLACIONÁRIAS. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001668029, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO MONTANTE ADIMPLIDO. MANTIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. VALOR DA CONDENAÇÃO REDIMENSIONADO DE OFÍCIO. Recurso desprovido. (Recurso Cível Nº 71001659069, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. AGRAVO RETIDO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. Ausente comprovação de elementos mínimos quanto a alegada defasagem do valor do aluguel frente ao mercado imobiliário, circunstância até aqui inalterada. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. Os autores são legitimados para causa na condição de herdeiros testamentários de quem detinha a propriedade de 50% do imóvel locado à demandada. Aplicável a regra do art. 1.791 do CC. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DA LEI 8.245/90. REAJUSTE PREVISTO EM CLÁUSLA CONTRATUAL. Trata-se de inovação no feito, prática vedada pela legislação ordinária. REVISÃO ALUGUEL. Não comprovado desequilíbrio contratual para viabilizar o reajuste do aluguel além dos legais previsto em aditivo contratual, merece ser mantida a improcedência da demanda. Desistência da prova pericial pela autora. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70014784441, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 24/05/2006)

AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DAS PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. ENCARGOS O consorciado desistente tem direito a receber as parcelas pagas corrigidas monetariamente no encerramento do plano, não se configurando culpa da administradora. Caso em que improcede o pedido quanto ao plano de seguro, pois não previsto, nem a taxa de adesão, visto não ter havido cobrança a tal título. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70003288404, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 20/11/2001)

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DOADO AO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. USUFRUTO. PARTILHA. A doação é meio de aquisição da propriedade. O usufruto não inviabiliza a partilha do bem, pois o que será dividido é a nua-propriedade, e não o usufruto, que é inalienável, segundo o disposto no art. 1.393 do CC. Se efetuada a doação do imóvel para ambas as partes enquanto casadas, a cláusula de usufruto apenas impediria a tomada de posse do bem com exclusividade enquanto vigorasse o usufruto. Assim, se o usufruto não serve de impedimento à partilha do imóvel em discussão, mostra-se irrelevante, no caso, a desistência do usufruto (fls. 16-17) sobre tal bem. DEPÓSITOS EM CONTA POUPANÇA. Comprovada a existência de depósitos em conta poupança durante a vigência do casamento, impõe-se a partilha dos valores que se incorporaram à economia familiar. ALIMENTOS À EX-MULHER E A FILHA MENOR. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CABIMENTO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. No caso, demonstrada a dependência econômica e as necessidades da ex-mulher e filha menor, o corolário lógico é a fixação de alimentos para elas. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70021790902, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 19/12/2007)

RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS - PRELIMINARES REJEITADAS - DECRETAÇÃO DE PARTILHA EM 50% DO VALOR DOS BENS PARA CADA PARTE - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CONCUBINATO. - A ALEGAÇÃO DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO SÃO MATÉRIAS JÁ PRECLUSAS PORQUE SOBRE TAIS FATOS SILENCIOU A PARTE, ANTES DO SANEADOR. - NÃO ACARRETA NULIDADE PROCESSUAL O DESAPARECIMENTO DE FOLHA DOS AUTOS SE ALI SE RETIFICAVA NOME DE TESTEMUNHA E A DESISTÊNCIA NA TOMADA DE SEU DEPOIMENTO TORNOU EVIDENTE A FALTA DE PREJUÍZO. - A GRATUIDADE DE JUSTIÇA É PATENTE SE NÃO FOI EXPRESSAMENTE NEGADA PELO JUÍZO, ESTANDO A PARTE DELA BENEFICIÁRIA AMPARADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. - RECONHECE-SE O DIREITO DA COMPANHEIRA À MEAÇÃO SOBRE PATRIMÔNIO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA VIDA EM COMUM, QUANDO INCONTESTE A SUA PARTICIPAÇÃO, ATRAVÉS DOS TRABALHOS DOMÉSTICOS E DE SERVIÇO PRESTADO EM ESTABELECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. (TJDFT - APC2730392, Relator DEOCLECIANO QUEIROGA, 2ª Turma Cível, julgado em 20/04/1994, DJ 29/06/1994 p. 7.688)

PLANO DE CAPITALIZAÇÃO – PROPAGANDA ENGANOSA – DESISTÊNCIA – Direito à devolução integral das parcelas pagas. Fórmula contratual de resgate que se apresenta abusiva. Responsabilidade solidária entre corretora e administradora. Descabimento da pretendida indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. (TJRS – Proc. 71000775767 – 3ª T.R.Cív. – Rel. Des. Eugênio Facchini Neto – J. 29.11.2005)

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - DESISTÊNCIA - TABELA CONSTANTE DAS CONDIÇÕES GERAIS - CLÁUSULA ABUSIVA. 1) COMPARECE ILEGAL A CONDIÇÃO TRAZIDA PELA APELANTE, MEDIANTE TABELA, QUE NÃO ASSEGURA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, DEDUZIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, ACASO DESISTENTE O SUBSCRITOR DO TÍTULO, ANTES DO PRAZO ESTIPULADO. 2) PRECEDENTE DO C. STJ. " O DIREITO AO RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS AO PLANO ANTES DA AQUISIÇÃO PLENA DO DIREITO AOS BENEFÍCIOS, DECORRE DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 21 DA LEI Nº 6.435/77, QUE DISPÕE SOBRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 115 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OS QUAIS CONSIDERAM NULAS AS CLÁUSULAS IMPOSTAS ARBITRARIAMENTE À PARTE MAIS FRACA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, OU QUALQUER CONDUTA QUE IMPORTE PREJUÍZO DESMEDIDO AO CONSUMIDOR." (RESP 573761/GO). 3) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal; Número do Acórdão: 203850; Número do Processo: 20030910140236ACJ; Órgão do Processo: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Civeis e Criminais do D.F.; Espécie do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL; Relator do Processo: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES; Data de Publicação: 03/03/2005; Página de Publicação: 91; Unidade da Federação: DF.)

CONSÓRCIO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA. ADIMPLEMENTO DE POUCAS PARCELAS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIMITADA EM 10% DO VALOR PAGO. TAXA DE ADESÃO DESCONTADA. 1. Tratando-se de plano de consórcio de longa duração, havendo desistência do consorciado que pagou poucas parcelas, cabível é a devolução imediata das quantias despendidas, consoante Súmula nº 15 das Turmas Recursais. 2. A Taxa de Administração deve ser limitada a 10% sobre o valor pago, a fim de não violar o CODECON. 3. Possibilidade, no entanto, de deduzir a taxa de adesão expressamente pactuada, nesse ponto não merecendo provimento o recurso. Recurso parcialmente provido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001995091, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 25/06/2009)

CONSORCIO. DESISTENCIA. PAGAMENTO DE 26 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 140 MESES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONANCIA AO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M. JUROS. Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata. DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor. - Do valor a ser devolvido, deduz-se a taxa de administração, sendo que esta, segundo orientação atual do STJ, pode ser fixada em percentual superior a dez por cento. Modificação do entendimento anterior. - A cláusula penal, não sendo abusiva, tem amparo legal e pode ser deduzida do montante a ser devolvido. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002088615, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009)

CONSORCIO. DESISTENCIA. PAGAMENTO DE 3 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 70 MESES. DEVOLUÇÃO. - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M. JUROS. Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata. DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002074177, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009)

CONSORCIO. DESISTENCIA. PAGAMENTO DE 05 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 95 MESES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONANCIA AO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M. JUROS. Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata. DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor. - Do valor a ser devolvido, deduz-se a taxa de administração, segundo orientação atual do STJ, pode ser fixada em percentual superior a dez por cento. Modificação do entendimento anterior. - A cláusula penal, não sendo abusiva, tem amparo legal e pode ser deduzida do montante a ser devolvido. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor não provido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002062883, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009)

CONSORCIO. DESISTENCIA. PAGAMENTO DE 7 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 150 MESES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONANCIA AO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M. JUROS. Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata. DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor. - Do valor a ser devolvido, deduz-se a taxa de administração, sendo que esta, segundo orientação atual do STJ, pode ser fixada em percentual superior a dez por cento. Modificação do entendimento anterior. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002058592, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009)

CONSÓRCIO DE LONGA DURAÇÃO. ADIMPLEMENTO DE POUCAS PARCELAS. DESISTÊNCIA. DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, DEDUZIDOS O SEGURO E A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, CONFORME O PERCENTUAL PREVIAMENTE CONTRATADO. DECISÃO RECENTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002014207, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/06/2009)

CONSORCIO. DESISTENCIA. DEVOLUÇÃO REALIZADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONANCIA AO STJ. - Do valor a ser devolvido, deduz-se a taxa de administração, sendo que esta, segundo orientação atual do STJ, pode ser fixada em percentual superior a dez por cento. Modificação do entendimento anterior. RECURSO PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001776392, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009)

CONSÓRCIO DE LONGA DURAÇÃO. PAGAMENTO DE POUCAS PARCELAS. DESISTÊNCIA. COBRANÇA. 1. A devolução das parcelas pagas deve ser efetuada na forma da súmula 15 das Turmas Recursais. Em se tratando de grupo consortil de longa duração e tendo o consorciado quitado poucas parcelas, é possível a imediata devolução, sem prejuízo incontornável ao grupo. 2. Taxa de administração fixada em percentual superior a 10%. Legalidade, conforme entendimento uniformizado do STJ. 3. Juros a partir da citação. 4. Correção monetária pelo IGP-M. 5. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJRS. Recurso Cível Nº 71002122638, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 18/06/2009)

CONSÓRCIO. BEM MÓVEL. PAGAMENTO DE POUCAS PARCELAS. RESCISÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE DEVE SER REDUZIDA PARA 12% CONFORME PEDIDO DO AUTOR E DA RECORRENTE. CLÁUSULA PENAL QUE NÃO PODE SER APLICADA NA MEDIDA EM QUE A DESISTÊNCIA É DIREITO ASSEGURADO AO CONSORCIADO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001984582, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 18/06/2009)

CONSÓRCIO - COMPROVAÇÃO DE MICROEMPRESA - SENTENÇA EXTRA PETITA - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DESEMBOLSO - DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE ADESÃO E SEGURO - SÚMULA 8 - TURMAS RECURSAIS REUNIDAS/MT - CLÁUSULA PENAL ABUSIVA - FUNDO DE RESERVA - INCABÍVEL SUA DEDUÇÃO. 1 - Prova da condição de microempresa por coligir aos autos o documento de enquadramento de microempresa e CNPJ. 2 - Decisão que se mostra extra petita, pois a decisão singular extrapolou aos limites que a ação foi proposta. Possibilidade, contudo, de adequação do julgado, não implicando em nulidade. 3 - É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas a administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação. 4 - São admissíveis as retenções da taxa de adesão, taxa de administração e seguro, desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas. 5 - Exclusão da cláusula penal por derivar de disposição abusiva considerada nula pelo CDC. 6 - Não estando comprovado o prejuízo ao grupo, incabível a dedução dos valores alcançados a título de fundo de reserva pelo consorciado do montante a ser restituído pela administradora. 7 - Recurso conhecido e provido em parte. (TJMT. 1ª TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 198/2007 CLASSE II. Relator DR. YALE SABO MENDES. Julgamento 09-03-2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MILITAR. CORPO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. TUTELA ANTECIPADA E SENTENÇA DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. DEMISSÃO DE OFÍCIO DA AERONÁUTICA. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO AO REINGRESSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. I. O magistrado a quo ao invalidar duas questões do concurso de formação de oficiais especialistas da Aeronáutica, julgou procedente o pedido para assegurar a participação do autor em todas as etapas do aludido concurso, o que foi assegurado ao agravante a fruência dos direitos alusivos ao resultado final que obtiver no certame. II. O autor foi nomeado em 3/12/2002 segundo-tenente especialista no corpo de oficiais da ativa da Aeronáutica, por meio da Portaria 874/GCI, publicada no DOU de 5/12/2002. No entanto, em 15/03/2004, o agravante foi nomeado primeiro-tenente do quadro complementar do Exército, após a sua regular aprovação em concurso público e, por esta razão, foi demitido da Aeronáutica, por força do art. 117, do Estatuto dos Militares. III. Conclui-se que o autor ao sair da Aeronáutica e ingressar em outra carreira, oficial do Exército, ainda que das Forças Armadas, escolheu, neste momento, por livre e espontânea vontade, renunciar ao prosseguimento na carreira de oficial especialista de tráfego aéreo albergada por força judicial e, por conseqüência, renunciar igualmente aos efeitos da sentença. IV. Esta Corte Regional tem declarado a perda superveniente do objeto em demandas que pugna o prosseguimento em concursos públicos, se o autor renunciou à nomeação, posse e exercício ao cargo público judicialmente pretendido, a exemplo do julgamento da Apelação Cível nº 1999.38.00.030100-0/MG, Rel. Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv), Sexta Turma, DJ p.158 de 03/09/2007. V. É certo que a reprovação do autor em um das fases seguintes do certame - autorizadas pelo provimento jurisdicional -, a desistência do concurso, a demissão, a assunção a um posto de maior hierarquia por outra forma de provimento levariam a perda do objeto da demanda, pois essas hipóteses, supervenientes à demanda, por si só excluiriam o autor do concurso e de nada valeria o trânsito em julgado da declaração judicial de ilegalidade das duas questões na prova objetiva que ensejou a sua desclassificação inicial. VI. O caso sob análise, por outro lado, não se trata de descumprimento da parte dispositiva da sentença, em ofensa à coisa julgada, mas na oposição da União ao reingresso de pessoa demitida de ofício em razão de nomeação e posse em cargo inacumulável. VII. O reingresso do agravante na Força Aérea, inclusive ao posto acima do que anteriormente exercia, Primeiro Tenente, por ser o atual posto no Exército e para equiparar “aos companheiros de turma” do curso de formação de oficiais especialistas em controle de tráfego aéreo da Aeronáutica, não se traduz em efeito automático da sentença transitada em julgado, mas implicaria na análise da possibilidade jurídica da Aeronáutica absorver militar de outra corporação, o que ultrapassa os limites da lide. Ademais, a circunstância atual de ocupar o posto de primeiro tenente do Exército é nova, estranha aos fatos discutidos na lide, originada por decisão livre do próprio autor. VIII. Não há se invocar genericamente que o autor pertence a “carreira militar” das Forças Armadas para justificar o livre trânsito entre as carreiras de oficial do Exército e de oficial da Aeronáutica, pois o planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um das Forças Singulares, a teor do art. 59, parágrafo único, da Lei 6.880/1990. IX. Agravo de instrumento da parte autora não provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.050798-9/MG Relator: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 01/04/2009)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. I. O art. 17, § 4°, da Lei 8.429/92 dispõe que cabe ao Ministério Público Federal intervir nas ações relacionadas à improbidade administrativa. É nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. II. Não se verificará nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o feito quando sua intervenção for desnecessária, como a hipótese dos autos, em que houve sua extinção, sem análise do mérito, em face da homologação do pedido de desistência do feito. III. Apelação não provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2008.34.00.025298-7/DF Relator: Juiz Tourinho Neto Julgamento: 06/10/09)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO DE DESPEJO. DESISTÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. Havendo pedido de desistência de parte da ação pelo autor, antes de apresentada contestação, a extinção do feito, sem resolução de mérito no que diz com tal pedido é a medida que se impõe. Outrossim, tendo o imóvel locado sido alienado durante a tramitação do feito que visa a cobrança de locativos em atraso, tem-se que o adquirente do bem sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do antigo proprietário. Cabível a respectiva substituição processual, restando ilegítimo o antigo proprietário para cobrar tais locativos. DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA, DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70033275363, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/01/2010)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA. ACORDO. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O acordo foi realizado após a sentença de procedência, consistindo em mero parcelamento do débito, sem desistência do despejo, nem efetiva novação. Possibilidade, pois, de cumprimento da sentença. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70025272477, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 28/12/2009)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE PAGAMENTO DE CONSÓRCIO - CONSORCIADO DESISTENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS ANTES DA DESISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA APENAS 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MULTA CONTRATUAL - PERCENTUAIS CONTRATUAIS ELEVADOS - REDUÇÃO PARA 10% E 2% RESPECTIVAMENTE - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 51, IV E 52, §1°, CDC E ART. 42 DO DECRETO 70.951/72 - TAXA DE ADESÃO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A SE TRATAR DA PRIMEIRA PARCELA DO CONSÓRCIO - RETENÇÃO DEVIDA PELA ADMINISTRADORA - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDANTE BENEFICIADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ISENÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - APLICABILIDADE DO ART. 12 DA LEI N° 1.060/50 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas pagas pelo consorciado desistente devem ser restituídas em até 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio, corrigidas monetariamente a partir do pagamento de cada prestação e com juros de mora, estes últimos, porém, incidindo apenas após o encerramento do grupo consorcial. 2. Do valor referente à restituição das parcelas pagas pelo consorciado enquanto participante do grupo consorcial deve ser abatida, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração e a multa prevista no contrato para o caso de desistência. Estas duas últimas, contudo, devem ter o percentual fixado no contrato de adesão reduzido, respectivamente, para 10 e 2%, em homenagem aos arts. 51, IV e 52, §1°, do CDC, e, ainda, do art. 42 do Decreto 70.951/72. 3. O fato de ser beneficiário da justiça gratuita não isenta o vencido do pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando apenas sobrestado o pagamento destes consectários legais por um qüinqüídio, no aguardo de mudança de sua situação econômica, de acordo com o art. 12 da Lei n° 1.060/50, após o que prescreverá esta obrigação. (TJMT. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL No 1475/2007. SEXTA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE. 16/05/2007)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. Não sendo detectável, de plano, o suporte fático da desclassificação, na fase da pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Júri Popular. Na fase da pronúncia, a dúvida ou ambigüidade faz incidir a regra do brocardo in dubio pro societate. Recurso ministerial provido. (TJDF. 20040111161455RSE, Relator MARIO MACHADO, 1a Turma Criminal, julgado em 29/11/2007, DJ 16/01/2008 p. 706)

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF COM CONSÓRCIO DE EMPRESAS - PENDÊNCIAS EXISTENTES - EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELAS EMPRESAS CONSORCIADAS EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES ANTE A DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE DE ALGUNS DOS PEDIDOS DA INICIAL - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UMA DAS EMPRESAS NÃO RECONHECIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - INOPONIBILIDADE NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado deve se valer da persuasão racional para valorar provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e para dispensar a realização de provas desnecessárias, inúteis e protelatórias, sem que isto importe em cerceamento de defesa. 2. A inclusão de empresa líder, representante legal e técnica de consórcio de empresas no polo passivo da demanda que visa a execução de pendências existentes em contrato administrativo deve ser mantida, se assim determina cláusula de constituição da aludida associação. 3. O contrato administrativo exequendo, em que figura como contratante empresa pública distrital, constitui título executivo extrajudicial previsto no artigo 585, II, qual seja, documento particular, quando devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. De outro lado, é dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois se analisado conjuntamente com o edital que o precede, verifica-se que as obrigações do consórcio vencedor da licitação estão bem especificadas. 4. A Lei de Licitações não obriga à Administração a proceder a rescisão do contrato administrativo, no caso de inexecução parcial por parte do particular, quando esta medida se mostra mais perniciosa ao interesse público. 5. A exceção do contrato não cumprido, utilizada no direito privado para justificar o descumprimento da obrigação de uma parte pelo fato da outra não ter adimplido com sua contraprestação, em regra, não pode ser invocada no contrato administrativo pelo particular, eis que, no direito público, predomina o princípio da continuidade do serviço, em homenagem à supremacia do interesse público. Tal regra tem sido mitigada para conferir ao particular o direito de ir à juízo postular a suspensão da execução do contrato ou a sua rescisão, quando a Administração atrasar, por prazo superior a 90 dias, pagamento decorrente de contrato administrativo. 6. Na hipótese dos autos, não tendo o consórcio de empresas pleiteado judicialmente a suspensão do contrato, não há que se falar em utilização da regra da exceptio non adimpleti contractus, mormente se, em audiência de conciliação, a Administração concorda em efetuar o pagamento da atualização monetária das parcelas adimplidas com atraso, dos serviços que ainda faltam faturar e executar, bem como a devolver os valores retidos. 7. A emissão do Certificado de Recebimento Definitivo somente ocorrerá após a entrega definitiva do sistema pelo consórcio de empresas, tal como determina previsão editalícia. 8. Mantêm-se a r. sentença quando se verifica que a condenação ali exarada quando em consonância com os elementos probatórios existentes nos autos, mormente se os embargantes não negam as obrigações pendentes e até reconhecem a existência de alguns ajustes a serem efetuados, de programas a serem entregues e de treinamentos a serem realizados, muito embora condicione a execução dessas pendências à emissão de certificado definitivo pela Administração. (TJDF. 20030110776549APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 225.832. Data do Julgamento 22/08/2005)

REVISÃO DE CLÁUSULA DE VISITAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. INTERESSES CONFLITANTES. DESISTÊNCIA. BEM-ESTAR DO MENOR. DECISÃO MANTIDA. CIVIL. AGR EM AGI. 1 - Embora, inicialmente, demonstrasse interesses conflitantes o Genitor/Agravado, ajuizando, simultaneamente, Ações Negatória de Paternidade e Revisão de Cláusula de Visitação, esta com o objetivo de ampliar seu direito de visitas à menor, tendo ele ingressado com pedido de desistência da primeira, pouco importa ao deslinde da controvérsia já tenha sido homologado, porque comprova que o genitor não pretende descumprir suas obrigações paternas ou infligir à criança o constrangimento de ser rejeitada. 2 - O direito de visitas decorre do vínculo biológico estabelecido e está resguardado pelo art. 1589 do Código Civil. Agravo Regimental desprovido. (TJDF. 20070020054925AGI, 2a T. Cível, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Acórdão No 279.842. Data do Julgamento 22/08/2007)

CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Em se tratando de consórcio para a aquisição de bem em prazo extenso, caracteriza-se como abusiva a cláusula contratual que condiciona a devolução dos valores pagos pelo desistente ao encerramento do respectivo grupo. 2. Devem ser deduzidos da devolução os valores pagos a título de administração e seguro. 3. A devolução dos valores pagos antes do encerramento do grupo não implica em violação ao princípio do ato jurídico perfeito, porque o ato nulo não tem eficácia. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme disposto no art. 219 do CPC. (TJMT. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 2235/2006. 2ª TURMA RECURSAL. Relator DOUTOR NELSON DORIGATTI. Julgamento 31-10-2006)

AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA - ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DO REQUERIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - ARTIGO 26 DO CPC - JULGAMENTO DA LIDE - ARTIGO 515, § 3º, CPC - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há falar em nulidade na decisão recorrida, que embora sucinta, está fundamentada, tanto que viabilizou a interposição deste recurso. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Conforme o artigo 515 § 3º do CPC cabe ao Tribunal julgar desde já a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estiver em condições de imediato julgamento. (TJMT. Apelação 26527/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPAGANDA ENGANOSA. COMPRA E VENDA PROGRAMADA DE VEÍCULO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. VALOR DO RESGATE. Verificado o engodo praticado e a propaganda enganosa com a indução da contratação de título de capitalização com a publicidade que indicava a compra programada de veículo, mantém-se a sentença no aspecto de devolução dos valores investidos. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. A liquidação extrajudicial não acarreta a interrupção dos juros moratórios, salvo se a instituição liquidante não possuir ativo suficiente para saldar o débito principal. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70034780791, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/02/2012)

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