Jurisprudências sobre Ação Consignatória

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação Consignatória

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO BANCÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONCESSÃO DE LIMINAR – VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS CONTROLADORES DO CRÉDITO – PERMANÊNCIA DO BEM LISADO NA POSSE DO DEVEDOR – PROVIDÊNCIA ACERTADA – DECISÃO MANTIDA – RECLAMO RECURSAL DESATENDIDO – Pendente discussão judicial a respeito de contrato de leasing, estando o obrigado a depositar os valores que entende corretos, arredados ou, quando menos, suspensos estão os efeitos da mora, o que faz prematuro o lançamento do nome do obrigado nos cadastros mantidos por organismos de restrição do crédito. Deferido em ação consignatória interligada a contrato de arrendamento mercantil o depósito dos valores entendidos como corretos pelo obrigado, com a descaracterização, em decorrência, de sua mora, requisitos inexistem a escorar pleito de reintegração de posse em valor da credora, fazendo-se justa a decisão judicial que, nesse contexto, assegura a permanência da posse em favor do consignante. (TJSC – AI 97.001131-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – MANDATO – ILEGITIMIDADE ATIVA – A parte que cedeu seus direitos sem qualquer ressalva sobre imóvel abrangido pelo SFH e com ação consignatória pendente, que prosseguiu com os cessionários, é parte ilegítima para a ação de prestação de contas, mormente por prestadas para o cessionário que realizou a quitação do débito e o levantamento da hipoteca. Modificação do fundamento para inacolhimento da postulação. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003347572 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Base legal que sustenta o ato administrativo, exigindo a anuência da entidade consignatória para proceder a sua exclusão dos descontos (Dec. 38.992/98, art. 2º, § 2º). Pretensão de discutir cláusulas contratuais, em procedimento ordinário, envolvendo terceiro estranho a relação do servidor com o Estado. Recurso desprovido, por maioria. (TJRS – APC 70003540820 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 21.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – OPORTUNIDADE DOS DEPÓSITOS – Descabível autorizar depósitos com valores diversos após estar sentenciada a ação. Inadequação da inconformidade através de agravo. Tendo ocorrido deferimento de depósitos no curso da lide e, posteriormente, julgada improcedente a ação consignatória ao fundamento de insuficiência daqueles, descabe, após a sentença sobre a qual pende recurso de apelação, deferir atualização dos depósitos, que necessariamente implicaria em alterar as bases da decisão de mérito proferida, a qual será reexaminada por via de recurso de apelação . Agravo de instrumento desprovido, por maioria. (TJRS – AGI 70003526985 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

Apelação Cível. Ação Consignatória c/c Revisional. Contrato de financiamento de veiculo. I - ação consignatória c/ revisional. Rito ordinário. Possibilidade. e admissível a cumulação de ação consignatória com revisional, desde que adotado o rito ordinário, com arrimo no parágrafo 2 do artigo 292 do código de processo civil. II - revisão contratual. clausulas abusivos. consumidor em desvantagem. principio `pacta sunt servanda` afastado. CDC. instituições financeiras e bancarias. aplicabilidade. sumula 297 do STJ. As clausulas contratuais abusivas devem ser revistas pelo poder judiciário, uma vez que estas foram impostas de forma unilateral pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem na relação contratual. assim, o fundamento de que o contrato faz lei entre as partes, ante o principio `pacta sunt servanda, não é absoluto, segundo as disposições insertas no código de defesa do consumidor. ademais, o superior tribunal de justiça já afastou a controvérsia acerca da aplicação do CDC aos contratos instituídos com as instituições financeiras, `ex vi` da sumula 297. de igual sentir, o parágrafo 2 do artigo 3 do CDC afastou a duvida acerca de sua incidência aos contratos bancários. III - exorbitância dos juros pactuados. art. 51, IV e parágrafo 1, III, do CDC. contrato de financiamento firmado antes da edição da emenda constitucional n. 40/2003. limitação de juros em doze por cento ao ano. tempus regit actum. tendo em vista que as taxas de juros contratadas pelo consumidor revelam-se onerosas e abusivas, devem as mesmas serem revistas em juízo sob pena de romper o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do artigo 51, IV e parágrafo 1, III, do código de defesa do consumidor. destarte, `in casu`, verifica-se que avenca foi celebrada em data anterior a e.c. nº. 40/2003, incidindo, portanto, o principio `tempus regit actum`. dessa forma, os juros remuneratórios não podem ultrapassar ao limite máximo de doze por cento ao ano, por ressair aqueles Contratados num desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor. IV - capitalização de juros. Inadmissibilidade. Sumula 121 do STF. Exceção não configurada. E vedada a capitalização anual, mensal ou semestral dos juros, mesmo que pactuada, exegese da sumula 121 do STF, exceto nos casos excepcionais previstos em lei, como nas operações que envolvem cédula de credito comercial, rural ou industrial (sumula 93, STJ e artigo 4 do decreto 22.626/33), o que não e o caso dos presentes autos. IV - comissão de permanência. Previsão contratual. Não cumulação com outros encargos. E vedada a incidência de comissão de permanência, mesmo se contratada, ante a sua cumulação com os encargos de mora, correção monetária e juros remuneratórios, vez que resulta em cobrança `bis in idem`. Apelo conhecido e improvido. TJGO - Tribunal de Justiça de Goiás; Órgão Julgador: 1A CAMARA CIVEL; Publicação: DJ 14685 de 25/01/2006; LIVRO: (S/R); Relator: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA; Recurso: 87403-9/188; Número: APELACAO CIVEL; PROCESSO: 200500651463; Comarca: GOIANIA; Partes: APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; APELADO: HAILTON ORCILIO DA PAIXAO.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO —VALOR DA CAUSA — BENEFÍCIO ECONÔMICO — “NON REFORMATIO IN PEJUS”— SEGUIMENTO NEGADO — AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO I. “Possuindo a causa conteúdo econômico determinável, o seu valor deve ser o equivalente ao benefício pretendido pela parte” (TRF1, AG n. 2002.01.00.003496-1/MG, ac. un., DJ II 12/07/2002, p. 124). II. A utilização da via consignatória como modalidade, à margem da legislação pertinente, de parcelamento, em juízo pois, de crédito tributário de elevado valor (mais de R$ 7 milhões), ainda quando de duvidoso caráter ou sucesso, não dispensa a correta fixação do valor da causa, que, na hipótese, não obedeceria, de rigor, a regra específica do art. 260, mas o art. 258, ambos do CPC. III. Fixado pelo juiz, por provocação da ré, o valor à causa (R$ 310.842,48) que mais se aproxima do real conteúdo exonômico da demanda (R$ 7 milhões), superior ao irrisório atribuído pela autora (R$ 2.944,00), não se pode acolher o recurso da autora seja porque ilegal o valor que ela originalmente atribuiu seja porque não se pode elevar o seu gravame (“non reformatio in pejus”). IV. Agravo interno não provido. V. Peças liberadas pelo Relator, em 03/08/2009, para publicação do acórdão. (TRF1. AGRAVO INTERNO NO AG 2009.01.00.011559-6/GO Relator:Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 03/08/09)

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