Jurisprudências sobre Ação de Despejo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Despejo

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RETIDO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. -Deixando a parte de insurgir-se contra o indeferimento da perícia no primeiro momento em que teve oportunidade de falar nos autos, sujeitou-se aos efeitos da preclusão temporal, não podendo pretender a desconstituição do decisum sob o argumento de que teve cerceado o seu direito de defesa. (Apelação cível n. 96.005929-6, de Abelardo Luz, rel. Des. Eder Graf, julgado em 17.9.96).

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA. ENTREGA DAS CHAVES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA LOCADORA APÓS A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA NULA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO DIGESTO PROCESSUAL. - RECURSO PROVIDO. - É imprescindível que a intimação contenha a identificação das partes e o número correto dos autos, pois, caso contrário, o ato torna-se nulo, visto que não cumpre o fim a que se destina, qual seja, prestar as devidas informações acerca do andamento do processo. Desse modo, se o autor, após a contestação, requer a desistência do feito, deve-se dar a possibilidade para que o réu se manifeste a respeito, pois em hipótese contrária, imperioso é o reconhecimento da nulidade da sentença que acolhe o pedido de extinção, violando o princípio do contraditório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2000.021096-0, da comarca de Joinville (3ª Vara Cível), em que é apelante Jump Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e apelado Condomínio Shopping Center Cidade das Flores: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão:2000.021096-0 - Comarca : Joinville - Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil- Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc.: - Apelação Cível N. 2000.021096-0, De Joinville. - Relator: Jorge Schaefer Martins.)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA EM AUDIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. - Deixando a parte de insurgir-se contra o indeferimento da perícia no primeiro momento em que teve oportunidade de falar nos autos, sujeitou-se aos efeitos da preclusão temporal, não podendo pretender a desconstituição do decisum sob o argumento de que teve cerceado o seu direito de defesa. (Apelação cível n. 96.005929-6, de Abelardo Luz, Relator Desembargador Eder Graf) Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2000.024824-0, da comarca da Capital (5ª Vara Cível), em que é apelante Tereza Mattos Vieira e apelado Elsi da Silva Torquato: ( TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 2000.024824-0 - Comarca : Capital - Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil- Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 2000.024824-0, Da Capital.- Relator: Jorge Schaefer Martins.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANULATÓRIA DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL LOCADO – SOBRESTAMENTO INDEVIDO – PROVIMENTO DO RECURSO – A suspensão da ação de despejo por falta do pagamento de aluguel, motivada pela existência de ação de anulação, aforada por terceiro prejudicado com a transferência do imóvel locado, não é imposição do art. 265, IV, a, do CPC. (TJSC – AI 99.017174-4 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 20.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL – AÇÃO ORIGINARIAMENTE PROPOSTA CONTRA O LOCATÁRIO E FIADORES – ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBLOCATÁRIO ILEGAL – OCORRÊNCIA – Nos termos da lei locacional, somente é eficaz a sublocação autorizada expressamente. O sublocatário ilegal não tem legitimidade para intervir no processo, uma vez que a lei não reconhece legitimidade. Recurso não conhecido. (TJSC – AI 00.021802-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

AÇÃO DE DESPEJO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – DENÚNCIA VAZIA – RECONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – COMPENSAÇÃO COM ALUGUÉIS E ENCARGOS IMPAGOS – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – Evidenciada nos autos a mora do inquilino no pagamento dos locativos, impõe-se o acolhimento da cobrança de aluguéis e encargos como compensação da indenização por benfeitorias. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003731353 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO DE DESPEJO – EXIGÊNCIA DE DUPLA GARANTIA: FIANÇA E CAUÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 37 DA LEI DE LOCAÇÕES – A tese da autora não encontra apoio na prova dos autos, tendo a ré comprovado por meio de recibo circunstanciado a caução prestada para locar o imóvel. Portanto, conforme o dispositivo legal referido, a nulidade e manifesta. Multa contratual. Mesmo não se aplicando o CDC nas relações locatícias, o percentual de 20% estipulados no contrato se mostra elevado na atual conjuntura política e econômica, sendo razoável reduzi-lo para 10%. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70003898764 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 06.03.2002)

AÇÃO DE DESPEJO – LOCAÇÃO – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – RETENÇÃO DE BENFEITORIAS – Questões referentes a benfeitorias, antes de mais nada sua própria existência, devem ser agitadas e examinadas nos autos da ação de despejo, pois, não sendo essa de condenação, oportunidade nenhuma haverá, no futuro, para discussão. Desatendido o art. 744, § 1º, do CPC, invocável na espécie. Sentença mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, legais e fáticos. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70002637619 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE DESPEJO – LOCADOR – PROPRIETÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA – O locador tem legitimidade ativa para propor ação de despejo, seja ou não o proprietário do imóvel, forte no art. 5º da Lei n° 8.245/91. Pedido alternativo. Procedência. Sucumbência. Havendo pedido alternativo e sendo acolhido um dos fundamentos, a procedência da ação e total, incidindo a sucumbência sobre o valor total da causa. Assistência judiciária gratuita. Modificação da situação financeira do postulante. Prova de não poder arcar com custas e honorários. A assistência judiciária gratuita pode ser pedida a qualquer momento no curso da ação, mas, quando não pedida na inicial, necessita prova de que houve modificação na situação financeira do postulante que impossibilite este de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003693033 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – AGRAVO RETIDO – EFEITO DA APELAÇÃO – Não representa violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição apenas o efeito devolutivo da apelação em ação de despejo por falta de pagamento, dispondo a execução provisório de segurança especial. Nulidade da sentença. Ausência de cientificação do procurador substabelecido de manifestação do contador judicial. Inocorrência de nulidade por não oferecer a aludida manifestação de dado novo, limitando-se a ratificar cálculo constante dos autos, não sendo possível ao menos cogitar de compensação por inexistir recibo relativo aos meses exigidos. Benfeitorias necessárias. Prova oral. Cerceamento. Inexistência de cerceamento por se tratar de inovação das razões recursais por não aventadas anteriormente benfeitorias de quaisquer natureza, aliás, nem especificadas. Purga da mora. Recusa de parte da locatária que expressamente não pretendeu exercer a faculdade . Prova de pagamento. As reproduções dos recibos oferecidos não elidem as obrigações ajustadas e no período apontado, não revestindo os cheques com datas posteriores e nominais ao inquilino dos requisitos do art. 940, C. Civil, admitindo, aliás, a demandada/apelante parcialmente o débito como explicitou nas razões de apelação. Tempo do contrato. O tempo da locação não exime da inquilina de atender os encargos contratados. Verdadeira intenção do locador. Ainda que o locador possa ter interesse na venda do imóvel, os autos oferecem a segurança da exigência do inadimplemento da locatária, legitimando a pretensão. Desprovimento do agravo retido e da apelação. (TJRS – APC 70003734662 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CONTESTAÇÃO – PEDIDO DE PURGA DE MORA DE PARCELA INCONTROVERSA – Alegação de nulidade da sentença por ausência de autorização do depósito. O art. 62 da Lei nº 8.245/91 não prevê a hipótese de ocorrer contestação e pedido de purga de mora simultaneamente e nesse sentido também é a jurisprudência deste tribunal. Afora isso, o locatário não logrou demonstrar a veracidade de sua tese, pois os recibos que juntou não comprovam o pagamento dos meses reclamados na exordial. Logo, a nulidade da sentença não se justifica apelação desprovida. (TJRS – APC 70003719531 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 06.03.2002)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Extinção por não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam. Ausência de cientificação pessoal da autora. É defeso ao juiz declarar a extinção da ação com tal fundamento sem a cientificação pessoal da demandante, mormente quando já solucionada a lide, aguardando ou não eventual execução. Apelo provido. (TJRS – APC 70003546173 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – A prova pretendida e desnecessária para o deslinde do feito, pois as benfeitorias não foram autorizadas, tampouco se tratam de benfeitorias necessárias para as quais caberia indenização. Denunciação a lide. Seguro fiança. Não havendo direito de regresso incabível a denunciação pretendida. Denunciação a lide do ocupante do imóvel. O imóvel foi locado pela ré para a instalação de uma empresa comercial. Além disso, a nota fiscal correspondente ao material de construção adquirido está em nome da locatária. Portanto, não há dúvidas quanto a responsabilidade desta pela empresa que se encontra ocupando o imóvel, não se tratando de sublocatária como quer fazer crer. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003937661 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.03.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA DE SENTENÇA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DESPEJO – Viola o inc. I, do art. 525, CPC, deixar de oferecer a agravante o instrumento de mandato, o que não pode ser suprido por sua assinatura na inicial da pretensão recursal por não dispor de habilitação profissional. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – AGI 70003908332 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.03.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE FIADORA – Decisão que a excluiu dos efeitos da sentença. Adequada a solução, inexistindo efeito prático com seu afastamento e reabertura do feito, ficando eventuais direitos e obrigações a serem exercitados nas vias comuns. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – AGI 70003519949 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – Inocorre modificação da causa de pedir com a limitação da pretensão ao contrato originário e não do alegado pelo autor/agravo – Contrato verbal -, remanescendo a pretensão pela retomada do imóvel por falta de pagamento, o que não surpreende o inquilino e nem ofende o contraditório ou a ampla defesa, igualmente não representando inovação a conversão do valor do aluguel do aludido contrato primitivo aos valores vigentes. Agravo regimental desprovido. (TJRS – AGR 70003763257 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

APELAÇÃO – Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. AJG. Ausência de dados elucidativos oferecidos pelo requerente não autorizam a concessão do benefício, afastando a presunção relativa de veracidade contida na afirmação da condição de necessitado. Litigância de má-fé. Dúvida sobre o propósito do inquilino de não atender a faculdade de emendar a mora implica afastamento dos sancionamentos por litigância de má-fé. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003703477 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LOCAÇÃO COMERCIAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – MÉRITO – Ausência de pagamento do locativo e imprestabilidade do imóvel para o fim destinado. Apelo improvido. (TJRS – APC 70002829398 – 2ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos – J. 24.01.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – Ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de locativos. Imóvel residencial. Não-acolhimento de juntada de documentos em fase recursal. Ausência de motivação. Mérito. Alegação de pagamento de locativos a sedizente administrador do imóvel locado. Apelo improvido. (TJRS – APC 70002872976 – 2ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos – J. 24.01.2002)

ACAO DE INDENIZACAO PROPOSTA POR FILHO CONTRA O PAI. ABANDONO AFETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGACAO ALIMENTAR. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Cível. Ação indenizatória. Revelia. Efeitos.Presunção relativa da veracidade dos fatos. Abandono afetivo. Falta de pagamento de aluguéis do imóvel onde residia a menor. Despejo. Descumprimento de obrigação alimentar. Danos morais. Impossibilidade. Improcedência dos pedidos. Correta a sentença. Precedente STJ. A decretação da revelia não acarreta a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo permitido ao Juiz, com base nos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional, julgar com base em outros elementos que levem a convicção contrária.Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta pela apelante em face do pai e dos avós paternos por abandono afetivo. Sustenta que o abandono material,intelectual e sentimental lhe causou abalo psicológico, sofrimento, angústia, razão pela qual requer condenação por danos morais. Na hipótese, a autora foi despejada por falta de pagamento do imóvel onde residia com sua mãe.Ocorre que o dever de pagar os aluguéis é oriundo de obrigação alimentar contraída pelo primeiro apelado,pai da autora. Por certo, o descumprimento da obrigação alimentar não enseja a condenação por danos morais, mormente porque a nossa Carta Magna excepciona a regra que veda a prisão civil por dívida como punição ao devedor voluntário e inescusável de alimentos, sem prejuízo da punição de perda do poder familiar prevista no art. 1.638, inciso II do CC/02 e art. 24 do ECA. É bem verdade que é repugnante o pai permitir que sua filha adolescente seja despejada, contudo, não se pode exigir um sentimento de carinho e amor paterno.Por outro lado,é preciso levar em consideração que, na maioria das separações, aquele que fica com a guarda da filha acaba transferindo todas as mazelas do casamento falido, sem olvidar que a indenização pode não suprir o amor do pai, tampouco dos avós. Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário obrigar alguém a amar, dar carinho e atenção, sendo certo que nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Nesse diapasão, não há como abraçar a tese da apelante, devendo ser confirmada a sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.21787. JULGADO EM 11/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANCA. MULTA MORATORIA. DE 10%, POSTO QUE A EDICAO DA LEI N. 9298/96 E POSTERIOR A DATA DO CONTRATO. ALUGUEL. RESTANDO ADMITIDA A EXISTENCIA DE DOIS VALORES DE ALUGUEL, UM PARA BAIXA TEMPORADA, OUTRO PARA ALTA TEMPORADA, E DE CONSIDERAR-SE TAIS VALORES PARA A COBRANCA, MOTIVO PELO QUAL NAO MERECE SER EXAMINADO VIA RECURSO. IPTU E SEGURO. PARCELAS A CARGO DO LOCATARIO, QUANDO ASSIM FOI CONTRATADO. APELO IMPROVIDO. (5 FLS.) (Apelação Cível Nº 70000872135, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 28/06/2000)

LOCACAO COMERCIAL. ACAO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANCA DOS ALUGUEIS. CONTRATO POR TEMPORADA. ALEGACAO DE INEXISTENCIA DO CONTRATO. PROVA. DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUIZO DECORRENTE DA DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS AUTORES E, AINDA, IRRECORIDA A DECISAO DO MAGISTRADO, NAO SE RECONHECE A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUIZO DECORRENTE DA DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS AUTORES E, AINDA, IRRECORRIDA A DECISAO DO MAGISTRADO, NAO SE RECONHECE A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSIDERADA A PROVA DA LOCACAO VERBAL, A LOCALIZACAO E A DESTINACAO DO IMOVEL, MAIS A PROVA DA IMPONTUALIDADE, DEVE SER MANTIDA A DECISAO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESPEJO E A COBRANCA DOS LOCATIVOS. TRATANDO-SE DE LOCACAO POR TEMPORADA, DE IMOVEL LOCALIZADO NAS PRAIAS GAUCHAS, O ALUGUEL DEVE SER PAGO INTEGRALMENTE NO PERIODO DE VERANEIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (9FLS) (Apelação Cível Nº 70000465252, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/03/2000)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. SÓCIA DA LOCATÁRIA. FIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO ACERCA DA GARANTIA. PRAZO DE REAJUSTE DO ALUGUEL. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. A periodicidade de reajuste dos locativos é de livre pactuação entre as partes. Inaplicabilidade da legislação que veda a correção monetária em período inferior ao anual. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70022751192, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 12/03/2008)

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS CONTRA MESMO ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Havendo interposição de dois recursos de apelação pela requerente, sendo um deles patrocinado pelo antigo procurador, cuja procuração fora revogada, e outro pelo atual, é de ser conhecido apenas este último recurso. REAJUSTE DE ALUGUEL EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. QUESTÃO ALHEIA À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. EXAME DO RECURSO LIMITADO À MATÉRIA ALEGADA EM DEFESA. Descabe a discussão pretendida pela apelante acerca da periodicidade dos reajustes dos locativos, porquanto a matéria alegada em defesa limitou-se à possibilidade ou não de cobrança cumulativa do CUB e do IGP-M como fatores de correção. Assim, não tendo sido a matéria suscitada nas razões recursais alegada em defesa, nem submetida à apreciação pelo juízo de primeiro grau, inviável seu exame na presente demanda. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA NOS AUTOS. Verificado na conduta da ré a hipótese prevista no inciso II do art. 17 do CPC, merece mantida a imposição de pena por litigância de má-fé. Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível Nº 70009723727, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 24/11/2004)

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. A exoneração da fiança somente se dá através de acordo das partes e decisão judicial, hipóteses não ocorridas na espécie. TERMO ADITIVO. Firmado o termo aditivo ao contrato de locação pelo locatário, é este responsável pelo pagamento dos aluguéis ali pactuados. Ambos os apelos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70008096240, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 31/03/2004)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONCLUÍDA E ARQUIVADA. POSTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE DESPEJO DO EX-CÔNJUGE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. Com o divórcio do casal rompe-se o vínculo matrimonial entre eles. As relações entre os ex- cônjuges passam a ser regidas pelo Direito Civil comum, não especializado. A desocupação de imóvel requerida por ex-cônjuge contra o outro, em sede cautelar, sem conexão com a ação de divórcio encerrada e arquivada, não deve ser processada e julgada por Vara de Família, pois é da competência do Juízo Cível. (TJDFT - 20050020119987CCP, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2006, DJ 02/05/2006 p. 96)

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO.- Possuem legitimidade ativa ad causam os herdeiros, quando encerrado o inventário ou o arrolamento, que logrem ostentar a condição de proprietários e locadores do imóvel.- Seja qual for o fundamento em razão do término da locação, a ação para reaver o imóvel é a de despejo (artigo 5º, da Lei 8245/91).- Confirma-se a denúncia vazia, com fundamento no art. 57 da lei do inquilinato (LI) para a retomada de imóvel comercial, desde que o contrato locatício esteja prorrogado por prazo indeterminado e seja precedida de prévia notificação, a prescindir de outras considerações ao argumento de falta de motivação. (TJDFT - 20040710162994APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 14/06/2007 p. 160)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DESCONTO NO VALOR DO ALUGUEL. CARACTERIZAÇÃO DE MULTA DISFARÇADA. DESCABIMENTO DE DUPLA PENALIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA NÃO CONTRATADA EXPRESSAMENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. Na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de locativos incide apenas a multa específica de inadimplemento e não outra consignada no contrato em razão de qualquer outra infração. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70001200740, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 09/08/2000)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. O fato de o contrato, firmado por prazo determinado, prever em seu bojo eventuais prorrogações, previsão esta consentida pelo fiador, revela que este tinha plena ciência da possibilidade de a avença passar a valer por período indeterminado. Aplicação de simples cláusula contratual (REsp 658157-PR). MULTA DE TRÊS ALUGUÉIS. Em nenhuma hipótese se admite a dupla incidência de multa (ou dupla penalização) pelo mesmo suporte. A multa estabelecida contratualmente para incidir quando do descumprimento de cláusula contratual não tem aplicação nos casos de inadimplência por falta de pagamento do aluguel e encargos, incidindo apenas nesse último caso a multa específica de inadimplemento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. JUROS MORATÓRIOS. Devem incidir desde o vencimento das parcelas impagas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Apelos e recurso adesivo providos em parte.( (Apelação Cível Nº 70019604479, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/06/2007)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO SOMENTE EM APELAÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. Em se tratando de pedido feito no curso do processo, com base, portanto, no art. 6º da Lei 1.060/50, deve a parte produzir prova robusta no sentido de que sua situação financeira se modificou, ao contrário do pedido feito com base no art. 4º da referida lei, que exige apenas a declaração do estado de pobreza do requerente. Além disso, o pedido há de ser feito em autos apartados, e não nas razões recursais. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. DÉBITO INCONTROVERSO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA DIVERSA DO LOCATÁRIO. O vínculo jurídico existe apenas entre locador e locatário. Inexiste liame jurídico entre o terceiro ocupante do imóvel e o locador. Ademais, a mera desocupação do imóvel locado não importa na rescisão do contrato de locação. A extinção do contrato de locação somente se verifica com a efetiva entrega das chaves e a posse do locador sobre o imóvel. Os aluguéis e encargos são devidos pelo locatário até a efetiva desocupação do imóvel, com a imissão do locador na posse deste. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70020734612, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/10/2007)

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. A data da imissão de posse do locador sobre o imóvel locado é que delimita o prazo da resolução do contrato de locação e o pagamento dos aluguéis e encargos, desimportando o fato da desocupação ter ocorrido anteriormente. Primeiro apelo desprovido e segundo provido.( (Apelação Cível Nº 70022330914, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 19/12/2007)

LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. ALUGUEL. CONTRATO ESCRITO. CPC - ART.585 INC. IV. COBRANÇA ALUGUEL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIANÇA. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE. - Titulo executivo extrajudicial. Crédito decorrente de aluguel, comprovado por contrato escrito (artigo 585, IV, CPC). Execução contra fiadores e principais pagadores. A executividade de créditos correspondentes de aluguéis decorre de expressa disposição legal, desde que comprovada por contrato escrito a obrigação de pagar e o preço ajustado, e determináveis as respectivas majorações periódicas por simples cálculos aritméticos. Hipótese presente nos autos, em que a obrigação solidária dos embargantes, porque fiadores e principais pagadores, não é objetivamente questionada. (...) (TARS - APC 187.017.397 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Élvio Schuch Pinto - J. 03.06.1987)

AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - INFRAÇÃO CONTRATUAL - PRELIMINARES - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - - INTERPELAÇÃO - DESNECESSIDADE - MORA EX RE - REJEIÇÃO - DISCUSSÃO DE DÉBITO EXCESSIVO - SEDE IMPRÓPRIA - APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC - DESCABIMENTO. - Apenas em hipóteses excepcionais, previstas no artigo 558 do CPC, está o julgador autorizado a imprimir efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de despejo. - "O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. (art. 330, CPC) - É desnecessária a interpelação prévia do locatário, quando o fundamento da ação de despejo é a inadimplência dos aluguéis, pois se configura a mora ex re, a qual constitui o devedor, de pleno direito, em mora, consoante a máxima dies interpellat pro homine, ou seja, o dia do vencimento interpela o devedor. - A questão atinente à cobrança ou não de valores excessivos deve ser discutida em ação própria, pois a presente ação tem como causa de pedir a rescisão do contrato locatício com o conseqüente decreto de despejo. (TJMG, 2.0000.00.469818-4/000, Rel. Antônio Sérvulo, DJ 21/05/2005).

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO CONFESSO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR RECONHECIDA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. INOCORRÊNCIA. A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PERMANECE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU ATÉ A IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA CONTRATADA EXPRESSAMENTE. MULTA MORATÓRIA MANTIDA EM 10%, CONFORME EXPRESSAMENTE PACTUADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES LOCATÍCIAS. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021606082, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DOS SUBLOCATÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. PARCELAMENTO DO IPTU E TAXAS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. É dispensável a cientificação dos sublocatários legítimos quando as provas dos autos revelam que tiveram ciência inequívoca do ajuizamento da ação de despejo. A mora do locatário é ex re, configurando-se pelo simples vencimento do prazo previsto no contrato para pagamento, não sendo necessária prévia interpelação. A sentença não é extra petita quando proferida nos limites do pedido inicial. O parcelamento do IPTU e taxas concedido pela Fazenda Municipal suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para afastar a mora da locatária. (art. 9º, II da Lei do Inquilinato). (TJMG, 1.0024.04.427938-8/004, Rel. José Flávio De Almeida, DJ 07/06/2008)

LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PROVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a prova de propriedade do imóvel, exigida apenas nas demandas fundadas no inc. IV do art. 9º, inc. IV do art. 47 e inc. II do art. 53, todos da Lei nº 8.245/91. Fora dessas hipóteses, basta a prova da condição de locador para a aferição da legitimidade ativa nas ações de despejo. A falta de pagamento dos aluguéis constitui inadimplemento da locatária e enseja a rescisão do contrato de locação, nos termos do inc. III do art. 9º da Lei nº 8.245/91. Considerando que o motivo ensejador da rescisão do contrato é a falta de pagamento, é desnecessária notificação prévia da locatária para a desocupação do imóvel. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022813620, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 04/06/2008)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE MORA QUANDO DA NOTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – FALTA DE PAGAMENTO – RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL – RECURSO IMPROVIDO. Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando a prova requerida não se apresenta capaz de alterar o resultado do julgamento. O locador não está obrigado a constituir previamente em mora o inquilino como condição de procedibilidade à ação de despejo por falta de pagamento ou para propor ação de execução de título extrajudicial, pois tal decorre da incidência do termo contratual ou legal sem a prova do pagamento, portanto, é desnecessário a notificação ou aviso. (TJMT. APELAÇÃO CÍVEL Nº 40284/2008. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relatora DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. Data de Julgamento 10/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS ESSENCIAIS AO EQUACIONAMENTO DA LIDE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. É dever do agravante juntar as peças obrigatórias e essenciais à formação do instrumento, nos termos do art. 525, incs. I e II, do CPC. A ausência de qualquer uma delas conduz ao não-conhecimento do recurso interposto. Agravo de instrumento não-conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70034904490, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 02/03/2010)

LOCAÇÃO. DESPEJO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O simples pedido da gratuidade, mediante juntada de declaração de pobreza, em princípio, se mostra suficiente para o deferimento da benesse. In casu, porém, o agravante não trouxe cópia da declaração de insuficiência de recursos nem qualquer outro elemento demonstrativo de sua situação financeira, circunstância que inviabiliza a concessão do beneplácito requerido. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70034894139, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 01/03/2010)

LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nos termos do art. 58, inc. V, da Lei nº 8.245/91, o apelo interposto contra decisão que julga a ação de despejo possui efeito meramente devolutivo. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70034847731, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 01/03/2010)

AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO. RETOMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Caso em que se justifica a antecipação de tutela, pois o interesse na retomada foi previamente comunicado, com longo prazo para desocupação; e o alegado em contestação não impede a medida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70032049793, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 01/03/2010)

REQUERENTE PEDE O DESPEJO DA REQUERIDA PARA USO PRÓPRIO DO IMÓVEL. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO. O requerente alega em seu pedido inicial, que locou para a ré um imóvel situado na rua Pedro João Beker 159 em Cachoeirinha. Deste acordo, ficou estabelecido que o contrato de locação terminaria em 10/11/2007, contudo, o demandante concedeu prazo até o dia 14/02/2008 para que a requerida desocupasse o imóvel. Dessa forma, não tendo ocorrido por parte da demandada a desocupação do imóvel, o requerente interpõe a presente ação, pedindo o despejo da requerida para o uso próprio do imóvel. Cabe referir que o autor pediu o despejo para uso próprio, não havendo provas, sequer indícios, da insinceridade de tal alegação. Deve ser salientado que a boa-fé é presumível, cabendo a parte contrária provar que o agente age de má-fé. Restou comprovado, no caso concreto, que as alegações da parte autora se vestem de verossimilhança. Ademais, conforme provas documentais e testemunhais acostadas, é inequívoco que existiu um contrato de locação entre as partes que ficou estipulado o mês de novembro para entrega do imóvel. Assim, não tendo a parte ré acostado aos autos provas contrárias aos fatos narrados na inicial, entendo que a sentença que julgou pela procedência da ação deverá ser mantida. Por fim, cabe mencionar, no caso em tela, que é irrelevante o fato de o imóvel estar localizado em área verde, pois tal fato não afasta a responsabilidade da ré pelo acordo assumido junto ao autor. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002191997, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 23/02/2010)

LOCAÇÃO. DESPEJO C/C. COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, COM READEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Admitida a cumulação da ação de despejo por falta de pagamento com a de cobrança de aluguéis, incide a norma especial art. 58, inc. III, da Lei nº 8.245/91 -, devendo o valor da causa corresponder à soma de doze meses de aluguel. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70034773127, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 22/02/2010)

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO EM AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Além de inexistir título passível de execução, porque os aluguéis cobrados são posteriores ao período abrangido pelo acordo homologado, verificou-se a prescrição, diante da omissão do autor em dar andamento ao processo por sete anos. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70030491229, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 22/02/2010)

LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A teor de precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 56 da Lei nº 8.245/91, ante o término do prazo estipulado em contrato e o desinteresse, inequivocadamente demonstrado pelo locador ao locatário, na continuidade da relação contratual, é pertinente, a concessão de antecipação de tutela para determinar que o imóvel seja desocupado, mormente considerando que o recorrente pretende utilizar o bem para outro fim. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70034769612, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 19/02/2010)

LOCAÇÃO. DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante da ausência de subsídios probatórios que agreguem verossimilhança às alegações do recorrente, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela, a teor do artigo 273 do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70034721910, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 19/02/2010)

LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. AÇÃO DE DESPEJO. RETOMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Caso em que se justifica a antecipação de tutela, pois o interesse na retomada foi previamente comunicado, com concessão de prazo; o locador sofre prejuízo diante da negociação com terceiro; e o alegado em contestação não impede a medida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70034702464, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 19/02/2010)

LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO DE ACORDO. ORDEM DE DESPEJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A locatária optou por realizar acordo para pagamento parcelado, com previsão de despejo em caso de inadimplemento. E esse ocorreu, permitindo a execução e impedindo que se conheça acerca de eventuais pretensões indenizatórias na fase de cumprimento. Além disso, foram concedidas várias oportunidades para saldar o débito. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70034714238, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 18/02/2010)

LOCAÇÃO. DESPEJO. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que postulou, na contestação, o benefício da assistência judiciária gratuita que não foi analisado, sendo admissível sua renovação em sede de apelo. Ademais, se um dos pleitos formulados no recurso constitui, justamente, o deferimento da justiça gratuita, o recurso não pode ser obstado por ausência de pagamento das custas, cabendo à instância superior apreciar a irresignação e decidir a questão. Afastamento da deserção, devendo o juízo de 1ª instância examinar os demais requisitos de admissibilidade da apelação. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70034601815, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 18/02/2010)

LOCAÇÃO. DESPEJO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DAS FIADORAS NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recorrida que já ofereceu contestação, razão pela qual há de se considerar citada. Por outro lado, em conformidade com o art. 264, do CPC, uma vez realizada a citação é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Impossibilidade jurídica do pedido de inclusão das fiadoras no pólo passivo da demanda, neste momento processual. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70034593202, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 17/02/2010)

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