Jurisprudências sobre Ação contra o INSS

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação contra o INSS

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMODATO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA ESTIPULATÓRIA DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADO. A ré se comprometeu a transferir para a autora, em 30 dias da data de assinatura do instrumento jurídico, veículo oferecido como caução ao INSS em processo no qual foi demandada pela autarquia federal, assumindo contratualmente o risco de não conseguir levantar as restrições pendentes sobre o veículo no prazo avençado pelas partes. Razão pela qual exsurge seu dever de indenizar nos termos expressamente clausulados. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023893837, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 03/06/2008)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE DESCONTO. MULTAS PUNITIVA E DE MORA. MP 446/2001. I. O vale-transporte (alínea “f” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91) não integra a remuneração do empregado e nem a base de cálculo da contribuição previdenciária se concedido nos termos da lei própria. II. A legislação própria (Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87) dispõe que a concessão do benefício será feita mediante a aquisição de vale, mediante o desconto na remuneração do empregado do percentual equivalente a 6% e expressamente proíbe o pagamento em dinheiro. III. O pagamento do vale-transporte em pecúnia de forma contínua contraria a legislação própria e, por essa razão, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do e. STJ e desta Corte. IV. No presente caso, verifica-se que a autora fez o desconto de 6% na remuneração do empregado, mas pagou em pecúnia, de forma contínua, o valor correspondente ao vale-transporte. V. O artigo 106 c/c o artigo 112, do CTN, asseguram ao contribuinte a aplicação da lei mais favorável quando se tratar de definições de infrações ou de cominação de penalidades. Na espécie, as multas, punitiva e de mora, devem ser aplicadas nos termos da MP 449/2001. VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para, mantendo o lançamento fiscal e o auto de infração, julgar procedente, em parte, o pedido da autora para determinar que as multas sejam aplicadas nos termos da MP 449/2001. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.34.00.019209-3/DF Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa Julgamento: 28/04/09)

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPETÊNCIA DO FISCAL DO INSS (ART. 118, DO CTN) PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DIVERSO – TRABALHO DE CONSULTORIA COM SUBORDINAÇÃO, NÃO EVENTUAL E COM PAGAMENTOS HABITUAIS – RELAÇÃO DE EMPREGO EVIDENCIADA (ART. 3º DA CLT) – SENTENÇA REFORMADA. I. O julgador de primeiro grau não cuidou de abordar o suporte fático da incidência tributária e a eventual ilegalidade existente, somente fez referência às cópias dos Recibos de pagamento de Autônomos e a respectiva inscrição dos prestadores de serviço junto ao INSS como autônomo. Tais documentos formam, justamente, o fundamento da requalificação da incidência tributária porquanto representam, segundo a fiscalização do INSS, uma hipótese de desvio da realidade dos fatos. Não há confronto das hipóteses fáticas sugeridas pelo autor e pela fiscalização, mas somente faz referência à existência dos aludidos recibos de pagamento de autônomo. Ora, foi a existência destes recibos, inclusive, que determinou a nova qualificação tributária, pois a realidade fática verificada pela fiscalização não era compatível com o teor dos documentos aludidos. II. A subordinação na relação fica evidenciada nos termos do Contrato de Prestação de Serviço que revela: controle e interferência da empresa, uma vez que os serviços prestados pelo consultor estão sujeitos à fiscalização (CLÁUSULA SEXTA – a, c e d – Apenso). Ora, a prestação da consultoria continuada sujeita a controle de qualidade e quantidade gera presunção de contrato de trabalho não elidida. Evidente, pois, que não se cuida de trabalho eventual, sobretudo em face da indispensável força de trabalho do serviço de consultoria realizada ao atendimento dos objetivos da empresa. A própria petição inicial revela a continuidade da relação de serviço, portanto, a não eventualidade. III. O recebimento de salário apurado pela fiscalização, embora realizados por meio de Recibos de Pagamento de Autônomos não fica elidido pelo fato de os prestadores de serviço jamais reivindicarem a situação de empregados, pois esta ‘não reivindicação’ não importa, necessariamente, na falta de subordinação, conforme alegado pela autora, notadamente, quando o próprio contrato prevê, expressamente, a fiscalização e a subordinação (CLÁUSULA SEXTA – a, c e d – Apenso). Na hipótese, foi dada oportunidade à empresa de produzir prova no sentido de afastar a presunção de certeza de que goza a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito Fiscal, não logrando demonstrar que os trabalhadores referidos no relatório fiscal do INSS lhe prestaram serviço na condição de autônomos. IV. Apelação e Remessa oficial providas. V. Peças liberadas pelo relator, em 24/03/2009, para publicação de acórdão. (TRF1. AC 1997.38.00.061077-1/MG Relator: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado) Julgamento: 24/03/2009)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. LEI 8.212/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.711/98. DECRETO 3.048/ 99. ORDENS DE SERVIÇO INSS NS. 209/99 e 100/2003. I. A contratação de serviços de contabilidade não configura cessão de mão-de-obra para os fins da substituição tributária prevista no art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, mesmo que para a execução dos serviços a contratada disponibilize funcionários para trabalhar nas dependências da contratante. II. Pela própria natureza, os serviços de contabilidade possuem independência técnica e autonomia profissional, não gerando a necessária transferência de subordinação, características que não são compatíveis com a cessão de mão-de-obra. III. A cessão de mão-de-obra também resta afastada posto que, no caso em concreto, o pagamento pelos serviços prestados se dá a título de honorários profissionais, por preço global, sem especificar o quantitativo de funcionários disponibilizados na execução dos serviços. IV. Apesar do rol de atividades elencadas no art. 31, § 4º, da Lei nº 8.212/91 (alterada pela Lei nº 9.711/98), não ser taxativo, a inclusão de novos serviços como cessão de mão-de-obra somente pode dar-se por lei ou ato normativo interno do poder público (REsp 587577/RS, Francisco Falcão, DJ de 17.12.2004). Se os serviços de contabilidade não constam do rol da legislação ou de normas internas que disciplinam a matéria, falta razoabilidade jurídica à extensão pretendida pelo INSS (art. 31, § 4º, da Lei 8.212/91 e art. 219 do Dec. 3.048/99 e OS/INSS 209/99 e 100/2003). V. Apelação da Fazenda e remessa oficial não provida, com provimento da apelação da autora relativamente à verba honorária. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.30.00.001883-6/AC Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos Julgamento: 30/09/08)

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