Jurisprudências sobre Ação de Alimentos

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Alimentos

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA – CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO O RELACIONAMENTO AMOROSO – RECONHECIMENTO – ALIMENTOS – FIXAÇÃO – OBSERVAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO – Constitui prova robusta, a realização do exame do DNA, atribuindo ao investigando a probabilidade de paternidade em 99,99978%. Tal prova, aliada ao conjunto probatório, conduz à procedência do pleito. Na fixação dos alimentos devem ser levadas em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades econômico-financeiras do alimentante, assim como as particularidades que a situação concreta apresenta. (TJSC – AC 00.018982-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS PROVISIONAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MAIORIDADE DO APELADO – IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ALIMENTOS, ANTE AS NECESSIDADES DESTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 400, DO CÓDIGO CIVIL – A expressão legal recursos da pessoa obrigada (art. 400, do CC) não se traduz em uma perquirição precisa acerca dos reais valores percebidos pelo alimentante, bastando para tanto meros indicadores, presentes nos autos. O apelado demonstrou satisfatoriamente a sua carência, porquanto atestou em sua declaração de pobreza o fato de se encontrar desempregado. (TJSC – AC 00.006080-1 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

REVISIONAL DE ALIMENTOS – REDUÇÃO DO QUANTUM – COMPROVAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – O valor fixado a título de alimentos pode ser revisto a qualquer momento, desde que se demonstre a ocorrência de alteração da situação econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. (TJSC – AC 00.010762-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS – FORO DA ALIMENTANDA – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – É competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos (art. 100, II, CPC). As medidas cautelares serão requeridas ao Juiz da causa, e, quando preparatórias, ao Juiz competente para conhecer da ação principal (art. 800, CPC). A previsão do art. 100 inc. II do CPC, busca propiciar melhor oportunidade à parte hipossuficiente para provar o que está alegando, de forma a facilitar a propositura da ação de alimentos. (TJSC – AI 00.013053-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

AÇÃO DE ALIMENTOS – REVELIA – FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO – QUANTUM NÃO CONDIZENTE COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – Havendo indicativos de que o alimentante possui renda superior a (05) cinco salários mínimos, é razoável a fixação dos alimentos em 01 (um) salário mínimo, mesmo porque, podem ser revistos a qualquer momento, não se operando a coisa julgada. (TJSC – AC 00.020864-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

HABEAS-CORPUS – ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – ORDEM DENEGADA – Em execução de prestação alimentar, mesmo que o débito atinja período mais ou menos longo, sem que tenha, entretanto, a alimentária negligenciado na promoção do pleito executivo, não há como se determinar que a ameaça de prisão civil, pelo não adimplemento dos alimentos, reste restrita às três últimas parcelas (HC nº 99.003187-0, da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos). (TJSC – HC 00.022427-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

ALIMENTOS – EXONERAÇÃO – SUSPENSÃO DA VERBA ALIMENTAR – ALEGAÇÃO, CONTUDO, DE QUE O CREDOR PADECE DE MOLÉSTIA QUE EXIGE CONTÍNUAS INTERNAÇÕES – INADMISSIBILIDADE, EM TAL CONTEXTO – a maioridade, por si só, não é causa de exoneração da prestação alimentar. É preciso prova da desnecessidade do alimentado em perceber a pensão, ou a impossibilidade do alimentante em fornecê-la, o que, em sede liminar, não é recomendável (TJRS, AI 599172012, Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis). (TJSC – AI 00.016012-1 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 15.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACTIO REVISIONAL DE ALIMENTOS – PEDITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR – POSSIBILIDADE – PROVA INEQUÍVOCA E RECEIO DE DANO AO AGRAVANTE PRESENTES – SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO INTEGRALMENTE – Havendo prova inequívoca da modificação dos rendimentos do agravante, com a constituição de nova família, impõe-se a concessão da tutela antecipada para que os alimentos sejam minorados, desde que preservados os interesses do agravado. (TJSC – AI 00.018096-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 15.02.2001)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ALIMENTOS – CARACTERÍSTICAS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – FIXAÇÃO – CRITÉRIOS – I – Os alimentos são intransmissíveis, irrenunciáveis, intransacionáveis, incompensáveis, irrestituíveis e inseqüestráveis. Bem por isso, é sem valor cláusula objeto de acordo de separação judicial que dispensa o pai de prestar alimentos à filha menor. II – A fixação dos alimentos provisórios não se distancia dos critérios estabelecidos no art. 400 do CCiv. III – Comprovando o alimentante perceber renda inferior à considerada pelo magistrado para a fixação dos alimentos provisórios, impositiva é a redução do importe devido para valor afeiçoado à realidade dos autos, sem prejuízo de posterior revisão (AI nº 00.009122-7, de minha lavra, j. 14.12.00). IV – Recurso parcialmente provido. (TJSC – AI 00.022675-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 15.02.2001)

ALIMENTOS PROVISÓRIOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA REDUÇÃO VERBA ALIMENTAR – RECURSO DESPROVIDO – A decisão que concede alimentos provisórios, por se tratar de cognição incompleta, pode ser sucinta, não havendo necessidade de profunda fundamentação. Não tendo o pai condições de prover o sustento das filhas, em virtude de ser toxicômano e, estar juridicamente interditado, é lícito demandá-los contra o avô que, inclusive, detém sua curatela. É perfeitamente possível a revisão pelo julgador de primeiro grau, dos alimentos provisórios, após apresentada a contestação e ouvido o Ministério Público, reduzindo o valor anteriormente fixado, por entender estar mais adequado ao binômio necessidade-possibilidade. (TJSC – AI 00.007236-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISIONAIS ARBITRADOS MODERADAMENTE – PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM – RECURSO DESPROVIDO – Quando inexistirem provas, ou pelo menos, fortes indícios de que a importância fixada está em desacordo com a situação econômica do alimentante, nem destoa da necessidade da alimentanda, impõe-se a confirmação da decisão. (TJSC – AI 00.011074-4 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO ALIMENTOS PROVISIONAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Na falta de outros elementos de prova, o padrão de vida do alimentante e os sinais exteriores de riqueza, podem ser levados em conta para a fixação do importe, a fim de afeiçoar-se, o mais possível, à capacidade do alimentante e à necessidade do alimentando. (TJSC – AI 00.014162-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISIONAIS – ARBITRAGEM MODERADA – AUSÊNCIA DE FATORERS QUE JUSTIFIQUEM A ELEVAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR – RECURSO DESPROVIDO – Com a insuficiência de provas, somente a instrução processual poderá possibilitar um exame minucioso dos fatos a fim de conceder os alimentos na decisão de mérito. (TJSC – AI 00.017793-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – JUSTIFICAÇÃO PROTOCOLADA A DESTEMPO – PENA DE PRISÃO – DECISÃO MANTIDA – Na existência da dívida e não conseguindo o devedor provar a impossibilidade do pagamento das verbas alimentares vencidas, é lícito decretar-lhe a prisão. É exigível a integralidade das prestações alimentares vencidas, quando o alimentando não é negligente, sob pena de estimular-se o inadimplemento, a desídia e o crescimento da miséria. (TJSC – AI 00.018947-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

CIVIL – ALIMENTOS – DESEMPREGO DO ALIMENTANTE – SITUAÇÃO TRANSITÓRIA – EXONERAÇÃO INVIÁVEL – A modificação ou a exoneração da obrigação alimentar reclama uma relativa estabilidade das alterações supervenientes nas possibilidades do alimentante ou nas necessidades dos alimentados porque destinadas a incidir sobre entidade de prestação periódica. Bem por isso, o desemprego ocasional do alimentante não incapacita a prestação alimentícia para efeito de exoneração, podendo apenas justificar a inadimplência transitória. Recurso improvido. (TJSC – AC 00.013642-5 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

ALIMENTOS – FIXAÇÃO EM 1,5 SALÁRIO MÍNIMO – DIMINUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MENOR PORTADOR DA SÍNDROME DE DOWN E QUE PRECISA DE CUIDADOS MÉDICOS – OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC – RECURSO DESPROVIDO – Improcede pedido de diminuição de alimentos fixados em 1,5 salário mínimo em favor de menor de 03 anos de idade, portador da Síndrome de Down, que precisa de atenção médica redobrada. Se o varão percebe mensalmente R$ 300,00 e confirma que arca com o sustento de uma irmã de 15 anos, é certo que pode pagar o valor arbitrado para o filho, que certamente necessita de muito mais auxílio e mantimentos e não pode prover, por si só, sua subsistência. Tal conclusão é certeira porque o infante, em situação de saúde delicada, exige atenção especial da mãe, que não pode, por esta razão, trabalhar em período integral. (TJSC – AC 00.012682-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

ALIMENTOS – DIREITO DE RECEBIMENTO DESDE A CITAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE OU ATÉ 24 ANOS SE ESTUDANTE OU DESEMPREGADO – FILHO QUE CURSA O SUPLETIVO E FAZ TRABALHOS ESPORÁDICOS PARA O SUSTENTO – QUANTUM – FIXAÇÃO – BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – O autor da ação de alimentos tem direito à percepção destes desde a citação até completar a maioridade civil ou até 24 anos se for estudante ou estiver desempregado. Apresenta-se razoável a fixação dos alimentos em 10% dos rendimentos do varão ao alimentante, jovem, que tem de suprir complexo variado de necessidades, efetua trabalhos esporádicos e ainda cursa, aos 21 anos, o supletivo de 2º Grau. (TJSC – AC 00.017798-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

ALIMENTOS – AÇÃO PROPOSTA CONTRA A GENITORA – FILHA MENOR IMPÚBERE QUE RESIDE COM O PAI E É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – MÃE QUE MORA EM CASA PRÓPRIA, DOADA PELA PREFEITURA E RECEBE CESTAS BÁSICAS DA MUNICIPALIDADE, ALÉM DE VENDER COSMÉTICOS – RENDA ESCASSA, MAS NÃO INEXISTENTE – DEVER ALIMENTAR QUE É DECORRÊNCIA DO PÁTRIO PODER – RECURSO PROVIDO – VERBA FIXADA EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO – O dever alimentar insere-se em uma das obrigações oriundas do pátrio poder. Desta forma, a mãe que não fica com a guarda da filha não se exime do encargo de prover as necessidades desta, ainda que escassas suas possibilidades financeiras. A mãe que reside em casa própria e recebe cestas básicas mensais da Prefeitura, apesar de possuir rendimentos escassos, também não tem quase nenhum gasto. Em assim sendo, comprovado que recebe alguma renda a título de comércio informal, na condição de vendedora de cosméticos, não se pode desonerá-la da obrigação de prestar alimentos à filha deficiente física, sob pena de prestigiar a ociosidade e a falta de iniciativa em perseguir o mínimo de dignidade ao desenvolvimento da menor. Conveniente, neste caso, a fixação da verba em 1/3 do salário mínimo mensal. (TJSC – AC 00.018230-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

ALIMENTOS – EXECUÇÃO (CPC, ART. 733) – AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – AÇÃO REVISIONAL EM PROCESSAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS – DEPÓSITO PARCIAL NÃO AFASTA A SEGREGAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA – A via estreita do habeas corpus não se presta a discussão sobre insuficiência de recursos do devedor de alimentos. (TJSC – HC 01.000367-3 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – ALIMENTOS – INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – DESEMPREGO – SITUAÇÃO QUE NÃO DESOBRIGA A PRESTAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA – A decisão que não acolhe a justificativa do alimentante inadimplente enseja recurso próprio, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, qualquer discussão quanto à insuficiência de recursos do paciente (HC nº 99.008851-0, de Abelardo Luz, Des. Silveira Lenzi, J. 15/06/99) (TJSC – HC 00.024477-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 10.01.2001)

AGRAVO – DIVÓRCIO CUMULADO COM ALIMENTOS – Preliminar de ilegitimidade de parte da filha, que é maior de idade. Não pode a divorcianda pleitear alimentos em favor da filha, que já atingiu a maioridade, não estando mais sujeita ao pátrio poder. Não importa, para tal, a circunstância de que a filha não trabalha e é estudante, dependendo financeiramente da mãe. Ocorre que ela e titular de direito próprio e, mesmo se fixados alimentos nesta ação, poderia considerá-los insuficientes e, em feito a parte, postulá-los novamente, uma vez que, para ela por não ser parte no feito de divórcio entre os pais. Não haveria coisa julgada. Alimentos em ação de divórcio. Em divórcio, onde vigora exclusivamente o princípio da ruptura (causa objetiva, portanto), desimporta, para efeito de fixação de alimentos, perquirir acerca de culpa pelo desfazimento da relação, como também não interessa verificar de quem foi a iniciativa do pedido. Proveram parcialmente o agravo. Unânime. (TJRS – AGI 70003691144 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – J. 27.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONVERTIDA EM DIVORCIO - INTEMPESTIVIDADE INEXISTENTE - CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - INCOMUNICABILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO - RECURSO PROVIDO. É tempestiva a apelação interposta no prazo do artigo 508 do C.P.C., contado da data de intimação da decisão proferida nos embargos declaratórios de acordo com o artigo 538 da Lei Instrumental. Não se comunica, para o fim de constituir patrimônio único do casal, o bem que um dos cônjuges já possuía ao tempo do casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial, nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil. (TJMT. AC nº 48847/2005. Quinta Câmara Cível. Julgamento 11/10/2006. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO)

ACAO DE INDENIZACAO PROPOSTA POR FILHO CONTRA O PAI. ABANDONO AFETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGACAO ALIMENTAR. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Cível. Ação indenizatória. Revelia. Efeitos.Presunção relativa da veracidade dos fatos. Abandono afetivo. Falta de pagamento de aluguéis do imóvel onde residia a menor. Despejo. Descumprimento de obrigação alimentar. Danos morais. Impossibilidade. Improcedência dos pedidos. Correta a sentença. Precedente STJ. A decretação da revelia não acarreta a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo permitido ao Juiz, com base nos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional, julgar com base em outros elementos que levem a convicção contrária.Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta pela apelante em face do pai e dos avós paternos por abandono afetivo. Sustenta que o abandono material,intelectual e sentimental lhe causou abalo psicológico, sofrimento, angústia, razão pela qual requer condenação por danos morais. Na hipótese, a autora foi despejada por falta de pagamento do imóvel onde residia com sua mãe.Ocorre que o dever de pagar os aluguéis é oriundo de obrigação alimentar contraída pelo primeiro apelado,pai da autora. Por certo, o descumprimento da obrigação alimentar não enseja a condenação por danos morais, mormente porque a nossa Carta Magna excepciona a regra que veda a prisão civil por dívida como punição ao devedor voluntário e inescusável de alimentos, sem prejuízo da punição de perda do poder familiar prevista no art. 1.638, inciso II do CC/02 e art. 24 do ECA. É bem verdade que é repugnante o pai permitir que sua filha adolescente seja despejada, contudo, não se pode exigir um sentimento de carinho e amor paterno.Por outro lado,é preciso levar em consideração que, na maioria das separações, aquele que fica com a guarda da filha acaba transferindo todas as mazelas do casamento falido, sem olvidar que a indenização pode não suprir o amor do pai, tampouco dos avós. Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário obrigar alguém a amar, dar carinho e atenção, sendo certo que nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Nesse diapasão, não há como abraçar a tese da apelante, devendo ser confirmada a sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.21787. JULGADO EM 11/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)

EXONERACAO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE COM MULTIPLOS ENCARGOS DE FAMILIA. MODIFICACAO DA SITUACAO FINANCEIRA. AUSENCIA DE COMPROVACAO. EX-CONJUGE. BINOMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. Ação de exoneração de alimentos. Constituição familiar nova com a presença de filhos. Alegação de preenchimento dos requisitos insertos no art. 1.699 do CC. Ausência de provas. Improcedência do pedido. Inconformismo. Apelação Cível. Razões reeditadas na concepção da nova família. Não comprovação de que tal situação fática tenha afetado o seu orçamento financeiro de modo a incapacitá-lo no seu dever de prestar alimentos. Constatação de que a alimentada possui saúde precária e não tem condições de exercer atividade laboral a garantir o seu sustento. Binômio da necessidade e possibilidade. Verificação. Insubsistência agregada ao fato alegado em sede de apelo. Recurso não provido. Decisão confirmada. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.26049. JULGADO EM 21/08/2007. DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS TULLIUS ALVES)

GUARDA DOS FILHOS. RENUNCIA A ALIMENTOS. BINOMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. AUSENCIA. SENTENCA QUE FIXA ALIMENTOS. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. Direito Civil. Cláusula do divórcio que fixa que a guarda dos filhos caberá ao pai e que este arcará integralmente com os alimentos a eles devidos. Apelo do "parquet", na qualidade de fiscal da lei, objetivando a anulação da V. Sentença homologatória do acordo para que seja nomeado curador especial aos filhos do casal, ao argumento de que o cônjuge-varão renunciou ao pagamento de pensão alimentícia pela mãe em favor dos menores, dispondo de um direito que não lhe pertence. A fixação de pensão alimentícia em face da mãe implicaria em ofensa ao binômio necessidade-possibilidade, tendo em vista suas condições financeiras. Ademais, a sentença que decide os alimentos o faz com a incidência da cláusula "rebus sic stantibus", podendo ser mofificada quando a situação fática das partes assim exigir. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.29707. JULGADO EM 15/08/2007. DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NASCIMENTO POVOAS VAZ)

GUARDA PROVISORIA DE MENOR. MENOR SOB A GUARDA DA MAE SUBSTITUTA. ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL. INTERESSE DE(O) MENOR. Guarda e responsabilidade. Decisão concedendo a guarda provisória da menor à sua "mãe de criação". Inconformismo dos genitores. Entendimento desta Relatora no sentido de que a decisão guerreada se lastreou no Estudo Social e Psicológico realizado, bem como, na oitiva reservada da menor, sem a presença das partes, que manifestou a vontade de permanecer sob a guarda da agravada. Novo laudo psicológico realizado nos autos principais, elucidando a dinâmica familiar do presente caso concreto. A menor S. demonstrou ter consciência das diferenças existentes entre as duas famílias que disputam a sua guarda, estando muito bem situada sobre a realidade dos fatos. A infante descreveu o tumultuado e precário ambiente familiar de sua genitora, no qual há desavenças, brigas, privação de alimentos, vestes e atividades de lazer, não restando dúvidas de que a agravada, no momento, possui melhores condições de assitir a menor, sob todos os aspectos. Conhecimento do recurso e improvimento do agravo. (TJRJ. AI - 2007.002.05152. JULGADO EM 26/09/2007. VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CONCEICAO MOUSNIER)

SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA. INEXISTENCIA DA OBRIGACAO DE PRESTAR ALIMENTOS. AUSENCIA DE CULPA. BENFEITORIAS. SOBREPARTILHA. Separação judicial litigiosa. Alimentos incabíveis. Sobrepartilha. Correta a decisão que dá pela procedência de pedido de separação judicial litigiosa, sem atribuição de culpa a algum dos cônjuges, por falta de provas convincentes. Incabível a concessão de alimentos à mulher jovem e válida, apta a prover seu próprio sustento. Partilha que se fez com correção, ante a evidência de efetiva participação do varão nas melhorias e nas benfeitorias edificadas para residência do casal. Decisão confirmada. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.43227. JULGADO EM 23/10/2007. QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JAIR PONTES DE ALMEIDA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Descabe reduzir o valor dos alimentos provisórios quando não há prova e nem verossimilhança na alegação de impossibilidade financeira do alimentante. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024589277, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. Embora a necessidade da filha menor de idade seja presumida, inexistindo nos autos elementos norteadores acerca dos rendimentos do alimentante, não há razão para majoração dos alimentos liminarmente, porquanto impossível, em cognição sumária, a correta avaliação do binômio necessidade/possibilidade. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NO PONTO, NEGO PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70024588832, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DOS VALORES DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, dispõe taxativamente as hipóteses de resgate dos valores do FGTS, não elencando como possibilidade para pagamento de alimentos. Ademais, trata-se de verba indenizatória. Decisão mantida. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70024626772, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 03/06/2008)

APELAÇÃO. ALIMENTOS. ACORDO. MANUTENÇÃO. O valor devido pelo apelado à apelante a título de alimentos é a soma do salário mínimo com o valor correspondente ao aluguel do apartamento onde a apelante residia e não reside mais. Esse valor é e sempre foi o valor dos alimentos que foram estabelecidos entre as partes mediante acordo. Se parte dessa quantia, referente ao valor do aluguel, não foi paga pelo alimentante desde que a apelada se mudou, então ele é devedor desse valor, podendo a alimentada buscá-lo através da via executiva. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70010010353, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/11/2004)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. A própria agravada reconheceu que o atual namorado paga o aluguel da casa em que ela reside e mais uma série de outras despesas dela e da filha. Reconheceu, ainda, que ela e o namorado pretendem adotar uma criança. Tais elementos dão enorme verossimilhança à versão de que a agravada vive em união estável com outro homem, o que, se confirmado, lhe retira o direito à percepção de alimentos. De outra banda, os alimentos foram fixados em 09 salários mínimos em 2002. Naquela época, isso representava R$ 1.800,00. Passado tanto tempo, o aumento substancial do salário mínimo provocou um aumento demasiado na verba alimentar. Nesse contexto, considerando-se a exoneração da agravada e o aumento desproporcional do salário mínimo é cabível a readequação da verba alimentar, conforme pretendido pelo agravante. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70016675381, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/11/2006)

UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. PROVA. Configura-se a união estável, quando as provas documentais e testemunhais evidenciam a convivência pública, duradoura e contínua das partes, e o contrato de casamento e o nascimento de filho comum demonstram o ânimo de constituir família. A teor do art. 5º da Lei n. 9.278/96, caracterizado o instituto, merece partição igualitária os bens angariados, de forma onerosa, em nome de um ou de outro, mas ao longo da convivência. Nesse passo, os débitos contraídos por qualquer dos conviventes ficam incluídos no rateio, desde que comprovado terem revertido em benefício da entidade familiar. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. PROVA. DESCABIMENTO. Não merece procedência a ação de revisão dos alimentos, quando não demonstrada a alteração do binômio alimentício. Ainda, ratifica-se a verba arbitrada na sentença, caso não comprovada a insuportabilidade do encargo alimentar ou a falta de necessidade do infante. Apelos desprovidos.(SEGREDO DE JUSTICA) (Apelação Cível Nº 70005887500, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 02/04/2003)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ¿AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS¿. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE E AO FILHO ADOLESCENTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADES. Ausente a demonstração de alteração no binômio necessidade/possibilidades, não há razão para, em sede de cognição sumária. alterar os alimentos até então vigentes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70025752668, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE QUE CONTA COM 60 ANOS DE IDADE. O ROMPIMENTO DA UNIÃO POR SI NÃO AFASTA O DEVER DEALIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.694 DO CC. COMPROVADO QUE DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, A AUTORA JAMAIS EXERCEU ATIVIDADE PROFISSIONAL, ATENDO-SE A CUIDAR DOS TRÊS FILHOS HAVIDOS NA RELAÇÃO MARITAL, MERECE REFORMA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. EMBORA SEPARADOS DE FATO DESDE O ANO DE 1993, O DIVÓRCIO AINDA NÃO ACONTECEU, FATO QUE ACARRETARIA O ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL. POSSIBILIDADE DE PAGAR ALIMENTOS QUE RESTOU DEMONSTRADA PELA PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA BEM LANÇADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026251793, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 22/10/2008)

DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS À MULHER. PROVA DA NECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Descabe juntar com a apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos novos supervenientes. Inteligência do art. 397 do CPC. 2. Se o casal já está separado de fato há mais de três anos e a ex-mulher percebe benefícios previdenciários (aposentadoria), inexiste a condição de necessidade dela, não se justificando a concessão de alimentos apenas por existir desnível entre os ganhos de ambos. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70024931917, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGOSO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Evidenciado erro material na sentença, admite-se a correção nos termos do art. 463 do CPC, ainda que após o trânsito em julgado, incorrendo ofensa à coisa julgada. Precedentes. Alegação de nulidade rejeitada. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Admite-se, em ação de separação do casal, ou de divórcio, de que se cuida a hipótese, a fixação de alimentos, independentemente de ter sido ou não postulado na inicial, ou mesmo em reconvenção, por se tratar de direito indisponível. Decretado o divórcio entre as partes, não se afigura extra petita, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, a fixação de alimentos a favor de um dos cônjuges, que os requereu em contestação. Nulidades afastadas. MÉRITO. ALIMENTOS. Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado (§1º do art. 1.694), devendo, além disso, a parte postulante demonstrar a impossibilidade de sozinha prover seu sustento (art. 1.695 do CC). Comprovada a necessidade da divorcianda e à mingua de elementos acerca das possibilidades do divorciando, a fixação de alimentos há de se dar com parcimônia, de modo a não comprometer demasiadamente a mantença do alimentante, e levando-se em conta que a alimentanda aufere renda com a locação de imóvel comum. Fixação em 30% do salário mínimo. PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70023497894, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ANTERIOR DIVÓRCIO ONDE NÃO FORAM FIXADOS. Com o divórcio, há o rompimento do vínculo parental existente entre os ex-cônjuges. Assim, inviável pedido de alimentos ao ex-cônjuge quando desde o divórcio, realizado em 1999 não foram estipulados alimentos. Ainda, pela prova dos autos, restou demonstrada a capacidade laborativa da demandante. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70026299453, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 09/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. A pensão alimentícia deve assegurar o atendimento das necessidades do alimentando, mas dentro das condições econômicas do alimentante. Manutenção da sentença que reduziu os alimentos, adequando-os ao binômio alimentar. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025852013, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 09/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE Á PARTILHA DOS BENS DO CASAL E AOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MENOR DO PAR. SEPARAÇÃO FÁTICA. MARCO INICIAL DA EXTINÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS APÓS A SEPARAÇÃO FÁTICA. ALIMENTOS. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DA FILHA MENOR. DEVER DE SUSTENTO. POSSIBILIDADE DO GENITOR DE ARCAR COM VERBA SUPERIOR A ESTABELECIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026277970, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 08/10/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. DECISÃO QUE REDUZIU VERBA FIXADA PELA CÂMARA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. Os alimentos, recentemente fixados por este Tribunal, somente podem ser modificados diante de cabal demonstração de alteração nas condições econômicas de quem os presta. Ausência de comprovação cabal de mudança ocorrida em suas possibilidades que justifique expressiva redução. Adequação do pensionamento às condições financeiras do alimentante, demonstradas nos autos e de acordo com o precedente judicial aplicado ao caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70025371931, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/10/2008)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL PELO COMPORTAMENTO CONTINUADO NO TEMPO. CRIAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO QUE CONTRARIA FRONTALMENTE A REGRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. EXTINÇÃO MATERIAL DO VÍNCULO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. Os atos e negócios jurídicos devem ser efetivados e interpretados conforme a boa-fé objetiva, e também encontram limitação nela, se a contrariarem. Inteligência dos artigos 113, 187 e 422 do CCB. Em atenção a boa-fé objetiva, o credor de alimentos que não recebeu nada do devedor por mais de 12 anos permitiu com sua conduta a criação de uma legítima expectativa ¿ no devedor e na efetividade social ¿ de que não haveria mais pagamento e cobrança. A inércia do credor em exercer seu direito subjetivo de crédito por tão longo tempo, e a conseqüente expectativa que esse comportamento gera no devedor, em interpretação conforme a boa-fé objetiva, leva ao desaparecimento do direito, com base no instituto da supressio. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. No caso, as partes se separaram 12 anos antes do ajuizamento da ação de alimentos, admitindo a autora que era auxiliada, nesse período, por sua irmã e seu filho. Considerando que a extinção do vínculo matrimonial pode ocorrer somente após dois anos da separação de fato ¿ por meio do divórcio direto (art. 1.580, § 2º do CC) ¿ a partir de uma interpretação sistemática, é de se reconhecer que após 12 anos de separação, do ponto de vista prático, o dever de mútua assistência não existe mais. Caso em que, seja pela expectativa de continuidade de um comportamento social já sedimentado, seja por que, objetivamente, o dever de mútua assistência não mais existe, não há como reconhecer uma nova obrigação alimentar entre a autora e réu. DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO. (Apelação Cível Nº 70024263758, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. Não há como majorar os alimentos em favor da divorcianda quando comprovado que o alimentante não tem possibilidades para suportar o encargo no valor maior. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024605180, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO. Descabe exonerar o alimentante da obrigação alimentar em favor da divorcianda quando, presentes as necessidades dela. Ainda mais quando o alimentante não comprova impossibilidade de pagar os alimentos fixados em 10% de sua remuneração. O fato do alimentante ter constituído nova família, por si só, não serve para exonerá-lo da obrigação alimentar em favor da ex-esposa. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70023829781, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. Os bens móveis listados pelo autor, que não impugnou o valor arbitrado pela parte adversa, devem ser incluídos na partilha, pois a sua existência é incontroversa. ALIMENTOS. FILHO MENOR. Os alimentos fixados em favor do filho menor, cuja guarda é do autor, não devem ser confundidos com eventuais alimentos a serem fixados em favor da filha maior, que reside com a parte requerida, os quais deverão ser buscados em ação própria. PLANO DE SAÚDE. Não há razão para manter a divorcianda no plano de saúde do divorciando se possui condições financeiras de arcar com o próprio plano de saúde. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70023574536, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL. Transcorrido o prazo legal e havendo concordância da parte adversa, nada obsta o divórcio pretendido. GUARDA DE FILHOS. Não há falar em guarda compartilhada quando os genitores residem em cidades diversas e se mostram litigantes, inviabilizando o alcance do escopo legislativo da guarda compartilhada. ALIMENTOS. Presumidas as necessidades das filhas, que se encontram em idade escolar, e considerando os sinais exteriores de riqueza do genitor, não há razão para reduzir a verba fixada em sentença como adequação ao caso concreto. PARTILHA. EMPRESA EXTINTA. A empresa, da qual a divorcianda era detentora da metade das quotas, ao tempo da separação, ainda que atualmente extinta, deverá ser considerada na partilha, assim como os seus débitos à época. REGIME DE BENS. Extingue-se o regime de comunhão universal de bens com a separação de fato, de sorte que as prestações de financiamento imobiliário adimplidas pelo varão após tal marco não se incluem na partilha. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDANTE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA. (Apelação Cível Nº 70022656870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR. Com o alcance da maioridade os alimentos postulados não se escudam mais no dever de sustento dos pais para com os filhos menores, nos moldes do art. 1.566, inc. IV, do CCB - de presumida a necessidade-, mas na obrigação existente entre parentes como prevê o art. 1.694 e seguintes do CC. Assim, a prova da necessidade do postulante e da possibilidade de quem se exige os alimentos, é condição essencial ao deferimento do pedido. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025816208, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 11/09/2008)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DO ACORDO ESTABELECIDO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOVO ACORDO NA CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO ONDE CONSTA A RENÚNCIA À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. TEMPESTIVIDADE. 1. É tempestiva a apelação quando interposta no prazo legal de 15 dias. 2. Se, por ocasião da conversão da separação judicial em divórcio, sobreveio novo acordo entre as partes, onde ambos renunciaram a percepção de alimentos, então mostra-se correta a sentença que julgou procedentes os embargos extinguindo a execução. 3. Inexiste título executivo judicial para embasar a manutenção de pagamento do plano de saúde Unimed em favor da recorrente, pois o novo acordo substituiu o anterior e afastou a obrigação. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023313877, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE E DOS FILHOS. FILHO MAIOR EXCLUÍDO DA LIDE. DISCUSSÃO RESTRITA AOS ALIMENTOS DA MULHER E DO FILHO MENOR. PEDIDO DE RENÚNCIA FORMULADO PELO AUTOR. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. ALIMENTOS. CASO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA VERBA, VISTO QUE DENOTAM AS POSSIBILIDADES DO DEMANDANTE. NECESSIDADES DOS DEMANDADOS QUE PERMANECEM ÍNTEGRAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO REQUERENTE. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM OS ALIMENTOS QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. CASO EM QUE AS DEPESAS COM OS ALIMENTOS, SOMADAS ÁS DESPESAS DECORRENTES DO SUSTENTO PRÓPRIO, PERMITEM A CONCESSÃO DA BENESSE. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INTENTADA PELO AUTOR E JULGADA EXTINTA PELA SENTENÇA RECORRIDA. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. TENDO A AÇÃO CAUTELAR TRAMITADO REGULARMENTE, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. Recurso do autor desprovido e recurso dos réus parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70022686034, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 10/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A fixação da obrigação alimentar tem como princípio norteador o binômio necessidade-possibilidade, cujo quantum deve ser fixado de acordo com as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do §1º, do artigo 1694, do Código Civil. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024602351, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 04/09/2008)

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