Jurisprudências sobre Ação de Conhecimento

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Conhecimento

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3o, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). É nula a execução fundada em instrumento particular de contrato de abertura de crédito, com reconhecimento e quitação de dívidas e outras avenças, quando o valor do empréstimo é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.010901-0, da Comarca de Tubarão (2a Vara Cível), em que é apelante Banco do Estado de Santa Catarina S/A., sendo apelado Evaldo Peters Serviços Contábeis Ltda.: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.010901-0 - Comarca : Tubarão - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.010901-0, De Tubarão. Relator: Des. Cercato Padilha.)

FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. ABUSIVIDADE DA MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. - Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito respectivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento. 3. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 257). - Os contratos de locação não se submetem ao comando do Código de Defesa do Consumidor e a limitação da multa, ao percentual de 2%, só tem aplicação quando os contratos forem regulados por este diploma consumerista. Nos contratos de locação as partes estão livres para estipular as cláusulas que entenderem necessárias ao bom andamento da avença. (Apelação cível n. 00.018737-2, de Chapecó, Relator Desembargador Mazoni Ferreira, julgado em 29.11.2001).

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - ADMISSIBILIDADE PARCIAL DA DEMANDA – VALOR RELATIVO À ACORDO TRABALHISTA NÃO REPASSADO PELA PROCURADORA DO APELANTE – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – EXCLUSÃO DE DÉBITO RELATIVO A NOTA PROMISSÓRIA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVA E DÚVIDA NO TOCANTE A FINALIDADE DA CÁRTULA - RECURSO ADMITIDO E PROVIDO - Havendo prova escrita suficiente amparando a pretensão do Apelante e, de outro lado, inexistindo competente recibo a comprovar a tese defensiva, conclui-se pela subsistência do débito reclamado no procedimento monitório. Incabível o reconhecimento de crédito estampado em nota promissória quando não houve apresentação da cártula e apenas com base em cópia de declaração sem reconhecimento de firma ou qualquer outra formalidade. Paira, também, dúvida razoável acerca da função do título (garantia) eventualmente emitido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.015656-6, da Comarca de Joinville (1ª Vara Cível), em que é apelante Alfredo Loos, sendo apelada Maria Luiza de Aquino Costa: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.015656-6 - Comarca : Joinville-Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.015656-6, De Joinville. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA. ENTREGA DAS CHAVES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA LOCADORA APÓS A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA NULA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO DIGESTO PROCESSUAL. - RECURSO PROVIDO. - É imprescindível que a intimação contenha a identificação das partes e o número correto dos autos, pois, caso contrário, o ato torna-se nulo, visto que não cumpre o fim a que se destina, qual seja, prestar as devidas informações acerca do andamento do processo. Desse modo, se o autor, após a contestação, requer a desistência do feito, deve-se dar a possibilidade para que o réu se manifeste a respeito, pois em hipótese contrária, imperioso é o reconhecimento da nulidade da sentença que acolhe o pedido de extinção, violando o princípio do contraditório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2000.021096-0, da comarca de Joinville (3ª Vara Cível), em que é apelante Jump Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e apelado Condomínio Shopping Center Cidade das Flores: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão:2000.021096-0 - Comarca : Joinville - Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil- Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc.: - Apelação Cível N. 2000.021096-0, De Joinville. - Relator: Jorge Schaefer Martins.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PROCESSUAL CIVIL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DURANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO ACEITA – PEDIDO DE INCLUSÃO DO LITISDENUNCIADO NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. - Em execução de sentença de indenização por acidente de trânsito, na hipótese de ter sido deferida a denunciação da lide no processo de conhecimento, não pode o executado/denunciante opor embargos pretendendo que o litisdenunciado responda diretamente pela obrigação com seus credores. Isso porque não há relação jurídica no plano de direito processual ou do direito material que vincule os adversários do denunciante com o denunciado, especialmente em se tratando da circunstância prevista no inciso III, do art. 70, do Código Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 01.014590-1, Comarca da Barra Velha, em que é embargante MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e embargados DERMIVAL ABEL RODRIGUES e outros: ( TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 01.014590-1 - Comarca : Barra Velha - Des. Relator : Volnei Carlin - Órgão Julgador : Quinta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - pelação Cível N. 01.014590-1, De Barra Velha. - Relator: Des. Volnei Carlin.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LIVRE CONVENCIMENTO – Restando comprovados os requisitos da verossimilhança das alegações e da prova inequívoca, através de laudo pericial, devidamente descrito por pessoa habilitada, com conhecimentos técnicos e na consonância dos fatos, o mesmo poderá servir, para efeito de antecipação de tutela, de base para convencimento do Juiz, ainda sim, sem a participação da ex adversa. (TJSC – AI 00.019827-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)

MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO PRAZO DA LEI – LIMINAR CASSADA – VEÍCULO PARTILHADO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, PERMANECENDO COM O CÔNJUGE VARÃO – EX-ESPOSA QUE TENTA COBRAR DÍVIDA RETENDO O BEM – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO PELOS TRÂMITES LEGAIS – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE PÔS FIM AO MATRIMÔNIO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – CORRETA A INCLUSÃO NO ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL – Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJSC – AC 97.006543-4 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 28.02.2001)

AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – QUANTIA RECEBIDA PELO ALCAIDE SEM REPASSE AO ERÁRIO MUNICIPAL – PRELIMINAR RECHAÇADA – APELO INACOLHIDO – A omissão do nome das partes na sentença é mera irregularidade; pode ser suprida a qualquer momento. Não conduz a nulidade. Diga-se o mesmo do nome incompleto. Importante é a identificação do postulante (REsp. n. 138060/RS, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 9.12.97, v. u.). Não se pode, evidentemente, exigir que o experto componha a lide. Não será por certo ele que, com base nos elementos probatórios colhidos por ele mesmo, decidirá a causa. Isto cabe ao juiz. Ao perito cabe assistir o magistrado (art. 145, caput, do CPC), tão-somente na dependência da análise de determinada prova de conhecimento técnico. Despiciendo alvitrar, de outra banda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC). A guarda dos dinheiros da Prefeitura é de responsabilidade do prefeito, que deverá promover o seu depósito em estabelecimento bancário oficial, a fim de que permaneça sob garantia estatal (...) (Hely Lopes Meirelles, Direito municipal brasileiro, 11 ed., atual., São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 642). (TJSC – AC 00.024058-3 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – O tempo de serviço prestado na atividade rural somente pode ser averbado para fins de aposentadoria mediante a comprovação do pagamento da contribuição previdenciária (art. 202, §2 da CF). O benefício da contagem recíproca de tempo de serviço não se confunde com o direito à aposentadoria assegurado aos trabalhadores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar . Nessa hipótese, o direito à aposentadoria independe de contribuição ao sistema previdenciário; decorre automaticamente da idade (CF, art. 201, § 7º, II). Os termos da Lei nº 8.213/91 (art. 55,§ 2º), antes ou após as alterações decorrentes da MP – 1.523/97, somente são aplicáveis aos trabalhadores submetidos à Previdência Social disciplinada pela Administração Federal, sendo irrelevante o questionamento sobre a irretroatividade desta última para fins de reconhecimento de direito adquirido à contagem recíproca de tempo de serviço. (TJSC – MS 00.012829-5 – G.C.DPúb. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 14.02.2001)

EXECUÇÃO – EMBARGOS – PARCELAS DO DÉBITO COMPROVADAMENTE PAGAS – RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA PROLATADA – PRETENSÃO DE VER APURADA, NOS AUTOS DE EMBARGOS, A MÁ-FÉ DO EXEQUENTE, COM VISTAS À APLICAÇÃO DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO INCENSURÁVEL – EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS – Os embargos do devedor constituem-se em demanda incidental que tem por desiderato exclusivo a desconstituição do título executado ou a nulificação da execução. Denunciada a inclusão, na executória, de valores correspondentes a parcelas já pagas, com aceitação pela sentença prolatada e com a decorrente exclusão dos valores pretendidos a maior, a má-fé ou o dolo da parte credora rende ensejo à incidência da sanção prevista no art. 1.531 do Código Civil. Essa penalidade, todavia, há que ser buscada através de ação autônoma, garantido ao exequente o amplo direito de defesa. Nesse contexto, não incide em cerceamento de defesa o julgamento antecipado dos embargos, com a não colheita das provas pretendidas pelo executado e tendentes a demonstrar a integração dos pressupostos autorizatórios da aplicação do art. 1.531 do Estatuto Unitário. (TJSC – EI 98.017197-0 – G.C.DCom. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 14.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – É imprescindível a intimação da parte que está no polo passivo da relação processual, para que esta tenha oportunidade de defender-se com todas as prerrogativas que a lei lhe confere. Se a agravante, devidamente intimada, não fornece o endereço para a intimação do agravado, prejudicado fica o julgamento do recurso. (TJSC – AI 99.017444-1 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – MATÉRIA E PARTE QUE NÃO SE ENQUADRAM DENTRE AQUELAS DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 – NÃO CONHECIMENTO – Remessa dos autos à diretoria judiciária para redistribuição a uma das câmaras de direito privado. (TJSC – AI 00.016394-5 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Gaspar Rubik – J. 08.02.2001)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – VALOR RESIDUAL GARANTIDO – COBRANÇA ANTECIPADA, CONCOMITANTE ÀS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA A PRAZO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PUBLICIZAÇÃO DO CONTRATO – DESCABIMENTO DO INTERDITO POSSESSÓRIO – CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – A cobrança antecipada do VRG desfigura o contrato de leasing, transmudando-o em uma compra e venda a prazo, uma vez que, ao arrendatário, não resta alternativa ao final do contrato senão a aquisição do bem. A descaracterização do contrato de arrendamento mercantil pode ser feita de ofício pelo órgão julgador, consoante a teoria da função social do contrato, proclamada pela doutrina e jurisprudência modernas, permitindo ao Estado a intervenção naquele para assegurar a ordem pública através da igualdade entre os contratantes. Uma vez reconhecido o desvirtuamento do contrato de leasing para uma compra e venda a prazo, inadequado é o ajuizamento da ação de reintegração de posse pelo arrendante para reaver o bem. Faltando-lhe a posse da coisa, ausente está um dos requisitos para o manejo do interdito, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir na modalidade adequação. (TJSC – AC 96.007266-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA ENVOLVENDO SINDICATOS DE CLASSES – MATÉRIA E PARTES QUE NÃO SE ENQUADRAM DENTRE AQUELAS DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 – NÃO CONHECIMENTO – Remessa dos autos à diretoria judiciária para redistribuição a uma das câmaras de direito privado. (TJSC – AC 97.010579-7 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Gaspar Rubik – J. 08.02.2001)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 283,43 UFIRS – RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – EXEGESE DA LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS – As sentenças proferidas em Primeira Instância, cujo valor atualizado da execução fiscal, na data da distribuição não ultrapasse 283,43 UFIRs (antigas 50 ORTNs), não estarão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, sendo admissíveis apenas embargos de declaração e infringentes, mencionados no art. 34, da Lei nº 6.830/80 – LEF. (TJSC – AC 99.018393-9 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Volnei Carlin – J. 08.02.2001)

EMBARGOS DE RETENÇÃO – SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO EXARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – FUNDAMENTO NO TEXTO DO ART. 498 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE NÃO APRECIA O PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE DE IMÓVEL EM ARREMATAÇÃO – NECESSIDADE – Pela regra do artigo 498 do códex processual, ficarão sobrestados o recurso extraordinário ou o recurso especial porventura interpostos, até o julgamento dos embargos infringentes, não implicando no entanto, na suspensão do processo. A apreciação do pedido de imissão de posse por este Tribunal, na esfera de seu conhecimento recursal, importa em supressão de instância, quando a questão não foi ainda objeto de apreciação no juízo de primeiro grau. Agravo provido. (TJSC – AI 00.021352-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 06.02.2001)

EXECUÇÃO – MÚTUO BANCÁRIO – EMBARGOS PARCIALMENTE AGASALHADOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – RETROAÇÃO DA LEI – APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO – NULDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – ART. 614, II DO CPC – ATENDIMENTO – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – AUTO-IAPLICABILIDADE DA NORMA PREVISORA – TR – FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – VALIDADE, EM QUE PESE A RESTRIÇÃO DO RELATOR – INCIDÊNCIA DO ART. 1.531 DO CC – MATÉRIA NOVA – NÃO CONHECIMENTO – APELO DAS EXECUTADAS PROVIDO EM PARTE – Inquestionavelmente, consoante entendimento pacificado nos Tribunais pátrios, as operações bancárias são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se elas como relações de consumo. Os estabelecimentos bancários têm como seu produto o dinheiro ou o crédito, bens esses juridicamente consumíveis, catalogados, pois, como autênticos fornecedores, assumindo os mutuários ou creditados o papel de consumidores. Incidente nos contratos bancários os ditames do Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória neles estipulada há que se ater ao teto máximo de 2%, conforme previsto no art. 52, § 1º, com a redação decorrente da Lei nº 9.298/96. As normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e de interesse social (art. 1º) sendo, pois, de aplicação imediata e retroagindo para alcançar os contratos firmados precedentemente à sua entrada em vigor, mas cujos efeitos ainda não se operaram por completo. Íntegra e fundamentada é a sentença que, como razão de decidir, reporta-se à jurisprudência refletidor do seu posicionamento sobre os temas a si submetidos. Tal proceder, antes de tudo, evidencia o acolhimento pelo julgador da interpretação da lei consagrada nos acórdãos de que se utilizou ele. Demonstrativo do débito atualizado que discrimina o histórico da dívida mês a mês, identificando todos os encargos integrantes do quantum debeatur e seus percentuais, desde a origem e até à data da propositura da execucional, atende com perfeição as exigências do art. 614, II do CPC, com a redação decorrente da Lei nº 8.954/94. Inexiste qualquer razão plausível a inibir os Pretórios pátrios o adiantamento dos regramentos de um sistema financeiro que, ainda que possa estar órfão de regulamentação própria, já contém, quanto aos juros, a espinha dorsal que o norteará. Limitando a Constituição Federal em 12% a taxa ânua dos juros reais, estes já contam com um teto máximo que jamais poderá ser ignorado pelo legislador ordinário. A capitalização de juros somente faz-se admissível juridicamente em face da existência de legislação expressa que a autorize, tal como sucede em relação às cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Assim, incide em anatocismo proibido o ajuste de capitalização de juros em contratos bancários de mútuo comum. No entendimento majoritário da Câmara, não reflete qualquer ilegalidade a adoção da TR como fator de atualização monetária, quando existente expressa pactuação a respeito. O julgamento de segundo grau é delimitado pela matéria debatida e decidida na instância a quo, pelo que não é dado à parte apelante invocar, em grau recursal, pretenso direito não reclamado no curso da ação. (TJSC – AC 00.020931-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

PROCESSUAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL A ENSEJAR A EMISSÃO DE TÍTULO CAMBIAL – PROCESSO EXTINTO – CARÊNCIA DE AÇÃO – IMPROPRIEDADE DO NOMEN JURIS – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA ANULADA – O Magistrado, na entrega da prestação jurisdicional deve ater-se à análise da pretensão do autor e não ao nome dado à demanda. É este irrelevante para o conhecimento ou não da ação. A ação declaratória tem sido admitida para anular a relação cambial entre devedor e credor não havendo como confundi-la com a ação de anulação regulada no art. 36 do Dec. nº 2.044/1908, que visa, em caso de extravio ou destruição total ou parcial da cártula, dotar o credor de sentença substitutiva do direito emergente da letra perdida (JC 68/208 – Des. João José Schaefer). (TJSC – AC 96.005594-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 05.02.2001)

EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – EMBARGOS REJEITADOS – SENTENÇA ANTECIPÁDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO INCOMPLETO – NULIDADE QUE SE PRONUNCIA – SOLUÇÃO A SER ADOTADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – Não implica em cerceamento de defesa o conhecimento direto dos embargos à execução quando a matéria neles ventilada está adstrita muito mais a uma interpretação jurídica das cláusulas contratuais ajustadas, matéria essa que não reclama a produção de prova testemunhal para o seu deslinde. Com a redação que lhe deu a Lei nº 8.953/94, o art. 614, inc. II do CPC impõe ao credor a obrigação de demonstrar a evolução do débito, discriminando de modo compreensível a forma de cálculo e as operações realizadas. Essa exigência legal não vê-se suprida pela trazida aos autos, pelo exequente, de demonstrativo genérico e que nada esclarece. Descumprido o art. 614, II do CPC, seja em razão da ausência de demonstrativo da evolução do débito, seja em razão de não apresentar-se ele completo, apenas o principal é executável, a ele acrescendo-se juros e atualização monetária a partir da data do aforamento da ação. Os acessórios, ainda que pactuados, mas cuja evolução e forma de cálculo não foi demonstrada, não contam com exequibilidade, embora possam ser cobrados em ação ordinária. (TJSC – AC 97.007127-2 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

RECURSO CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR (CPC, ART. 557) – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO INADMISSÍVEL – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INAPLICAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – Contra decisão do relator que nega seguimento a recurso cabe o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, não se admitindo sua substituição por agravo regimental . (TJSC – AgRg-AI 00.023981-0 – C.Cív.Esp. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA – CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO O RELACIONAMENTO AMOROSO – RECONHECIMENTO – ALIMENTOS – FIXAÇÃO – OBSERVAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO – Constitui prova robusta, a realização do exame do DNA, atribuindo ao investigando a probabilidade de paternidade em 99,99978%. Tal prova, aliada ao conjunto probatório, conduz à procedência do pleito. Na fixação dos alimentos devem ser levadas em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades econômico-financeiras do alimentante, assim como as particularidades que a situação concreta apresenta. (TJSC – AC 00.018982-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)

PATERNIDADE – PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA – RECONHECIMENTO – CITAÇÃO PESSOAL DA MÃE NÃO EFETIVADA EM VIRTUDE DE SUA NÃO LOCALIZAÇÃO – SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, SEM QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADA A CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE INEXISTENTE – SENTENÇA CONFIRMADA – Quando o suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. Sempre que possível, o juiz ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada. Todavia, quando não localizada no endereço indicado, dispensável é a citação por edital, uma vez que tal formalidade não se coaduna com o preconizado na Lei 8.560/92. (TJSC – AC 00.021567-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)

AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS – Defensor público nomeado em feitos criminais a réus pobres. Pressuposto do inc. LXXIV, do art. 5º, CF. A certidão de fl. 20 esclarece que as nomeações ocorreram em processos criminais contra réus pobres, circunstância não elidida por qualquer elemento em sentido contrário, sendo atendido o aludido pressuposto, na medida que os serviços foram prestados a pessoas juridicamente necessitadas. Existência de defensoria pública. Ainda que a Comarca disponha de serviços da defensoria pública, sua insuficiência e a necessidade de atendimento da dinâmica processual significa o mesmo que não dispor dos serviços, legitimando as nomeações realizadas. Montante dos honorários. Avaliação feita caso a caso com reconhecimento de pleito módico a partir da tabela da OAB. Apelo desprovido, prejudicado o reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003466984 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – LOCATIVOS – PONTO COMERCIAL – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS – O apelado descumpriu cláusula contratual que o obrigava a regularizar o contrato de locação, transferindo, após, o ponto comercial para terceiros o conhecimento do cedente. Os terceiros adquirentes do ponto comercial deixaram débitos locatícios que foram atendidos pelo apelante, embora correspondendo a período que não lhe dizia respeito, daí a subrogação havida e a responsabilização do réu pelo desatendimento da obrigação contratual assumida. Apelo provido. (TJRS – APC 70003730546 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE DESPEJO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – DENÚNCIA VAZIA – RECONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – COMPENSAÇÃO COM ALUGUÉIS E ENCARGOS IMPAGOS – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – Evidenciada nos autos a mora do inquilino no pagamento dos locativos, impõe-se o acolhimento da cobrança de aluguéis e encargos como compensação da indenização por benfeitorias. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003731353 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA – Improcede a pretensão ao reconhecimento de nulidade de dívida quando não promovida a efetiva discussão dos encargos incidentes. A cláusula-mandato só ocorre quando o mutuário confere poderes ao mutuante para aceitar o título por este emitido. Rejeitadas as preliminares e apelo provido. (TJRS – APC 70002601961 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – NULIDADE – Omissão de apreciação indispensável sobre quem legitimamente realizara levantamento de depósito judicial. Omissão inocorrente na medida em que o demandado figura no pólo passivo por sua exclusiva condição de mandatário, não implicando apreciação da condição de terceiro. Contradição. A circunstância do apelante ter oferecido de imediato as contas implicou reconhecimento de sua obrigação, não implicando contradição a parte dispositiva que determinou o encargo de prestá-las adequadamente. Ilegitimidade passiva. Inocorrência por figurar como demandado na condição de mandatário. Contratação de honorários com assistidos judiciariamente. Ausência de óbice legal, mormente quando vinculada com o resultado, atuando o profissional com toda a capacidade e empenho, inclusive para obter a efetividade da decisão favorável. Impugnação a AJG. O recebimento de expressiva indenização revertida patrimonialmente não subtrai da parte a condição de necessitada, não sendo exigida miserabilidade. Honorários de sucumbência. Atendeu os preceitos da moderação, da natureza da lide e tempo decorrido. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003554508 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de não conhecimento do recurso, cerceamento de defesa, nulidade da sentença, legitimidade passiva da Celular CRT, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva da CRT e prescrição. Natureza do contrato. Emissão de ações. O contrato de participação financeira tem natureza de promessa de subscrição e não de compra e venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações. A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. Unânime. (TJRS – APC 70003704491 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartão de crédito, o titular do cartão ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato atento ao fato, ainda, de que não se observa a cobrança de encargos e juros abusivos capaz de ensejar a nulidade de cláusulas do contrato (AC nº 598259745). Primeiro apelo provido e segundo prejudicado. (TJRS – APC 70003531258 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartão de crédito, o titular do cartão ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato atento ao fato, ainda, de que não se observa a cobrança de encargos e juros abusivos capaz de ensejar a nulidade de cláusulas do contrato (AC nº 598259745). Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003436151 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartão de crédito, o titular do cartão ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato atento ao fato, ainda, de que não se observa a cobrança de encargos e juros abusivos capaz de ensejar a nulidade de cláusulas do contrato (AC nº 598259745). Apelo provido e recurso adesivo prejudicado. (TJRS – APC 70003439908 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Na hipótese do contrato de cartão de crédito, o usuário adquire mercadorias de empresas conveniadas e procede a retirada de numerário em Caixas 24 Horas para pagamento em determinado prazo, mediante taxa de administração estipulada. Na eventualidade do incumprimento da obrigação o usuário confere a administradora, que salda pontualmente as pendências, poderes para financiar o valor devido em instituição financeira, repassando-lhe os custos daí decorrentes. Não comprovada a má administração da operadora, não há que se discutir o preço dos custos e o valor dos encargos, já que mercadoria não é da administradora, que não é instituição financeira, mas obtida no mercado. Além disso, tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartões de crédito, o titular do cartão, ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato. Recurso de apelação improvido. (TJRS – APC 70003554532 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA, EMBARGOS – PROCURADORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE TÉCNICO-JURÍDICA (LEI 7.613/95) – Excesso de execução, reconhecimento pelos embargados e excluído pela sentença. Desconto previdenciário, expedição do precatório pelo valor global, com a discriminação das parcelas correspondentes. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJRS – REN 70003351038 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 21.02.2002)

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – Legitimidade recursal do município , e não da autoridade coatora, apenas notificada para prestar informações. Servidor municipal. Reintegração ao cargo, decisão judicial favorável. Não efetivação da medida, ato reintegratório do qual não tomou conhecimento o impetrante. Posterior instauração de processo administrativo, por abandono de cargo, que carece de justo motivo. Princípio da legalidade, direito líquido e certo violado. Apelação desprovida, sentença confirmada em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003314986 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 07.02.2002)

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – SUCESSÃO DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL – HORAS EXTRAS – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CARTÕES PONTO – FALTA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA – Vantagens decorrentes de desvio de função, exercício não comprovado. Situação que não gera, de todo modo, qualquer direito. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003238524 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 07.02.2002)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL – POLÍTICA SALARIAL – LEI 10.421/95 – Não conhecimento do apelo que não desenvolve os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença argumentação dissociada da decisão recorrida. Inteligência do art. 514, II, do CPC. Apelo não conhecido. (TJRS – APC 70003445335 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 21.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Depósito de prestações o contrato previa o pagamento de 24 parcelas mensais, cada uma no valor de r$ 558,89. A primeira prestação tinha seu vencimento aprazado para 05/01/1998. O contrato, assim, teria seu termo em 05/12/1999. O recorrente, pelo que se verifica da peça vestibular da conexa ação possessória, suspendeu os pagamentos em 05/05/1998, tendo pago 04 parcelas. Mesmo considerando a desnaturação do contrato, as prestações já encontram-se todas vencidas. Não se vê, assim, como autorizar depósito de segurança, em parcelas mensais (20 parcelas), dilatando o prazo contratual. No caso em exame, encontrando-se vencidas todas as contraprestações, o depósito deve compreender o total das parcelas. É que não há como se falar em parcelas vincendas, considerando que a última teve seu vencimento aprazado para 05/12/2000. Manutenção provisória na posse do bem. A agravada já obteve, nos autos da ação possessória, a concessão da tutela antecipada pleiteada. Não se tem conhecimento sobre eventual revogação da liminar concedida e nem se tal decisão foi atacada, via agravo de instrumento. Não se vê, assim, nesta fase, como deferir a tutela pleiteada possível é a concessão da liminar obstativa de inscrição do nome do recorrente em bancos de dados de consumo e inadimplentes, visto que relevante os fundamentos deduzidos na demanda revisional. Vedação de protesto a recorrida já levou a aponte título vinculado ao contrato. O protesto, por sua vez, já encontra-se lavrado desde 27/07/98. Assim, nesta parte, o pedido encontra-se prejudicado. – Por outro lado, a concessão de tal tutela, de forma genérica, inibiria o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito. No sentido do descabimento de tal pretensão, em ação revisional, genericamente, temos o AI nº 598 211 738, desta Câmara, Rel . O eminente des. José Antônio Cidade Pitrez (j. Em 03/12/98), onde são indicados vários precedentes do extinto Tribunal de Alçada do Estado sobre a matéria. Cabe ao devedor, como ficou assentado, defender-se na via própria e adequada. Inversão do ônus da prova. A hipossuficiência do agravante, no caso dos autos, nesta fase do procedimento, não restou demonstrado. É que o Código de Defesa do Consumidor prevê que todo o consumidor é vulnerável, isto, contudo, não quer dizer que todos sejam hipossuficiente. Na presente ação revisional o debate somente envolve questões de direito, o que pode ser verificado simplesmente pela análise do contrato entabulado. Desnecessário, portanto, se faz a declaração da inversão do ônus da prova. Com efeito, sendo discutida a validade de cláusulas contratuais, que podem ser verificadas mediante a simples leitura do contrato, desnecessário se faz a declaração de inversão do ônus da prova. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003436896 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – Agravo de instrumento manejado contra decisão que recebe a apelação. Fase recursal. Limitação ao agravo retido. Art. 523, § 4°, CPC. Não conheceram. (TJRS – AGI 70003593381 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÚTUO – REVISÃO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SALÁRIO – PRESERVAÇÃO – CADASTROS DE INADIMPLENTES – Pedido de antecipação de cautela em processo comum para impedir o credor de inscrever o nome do devedor. Havendo pendência de demanda, em que as partes discutem o contrato, e o valor final do débito, ou mesmo sua inexistência, apresenta-se ilegal a inclusão, antes do acertamento da dívida, ou declaração de sua efetiva existência, do nome do devedor em tais cadastros, o que conduziria a conhecidos prejuízos a parte. Não obstante a natureza cautelar da pretensão antecipatória, nada obsta a concessão da cautela embutida no processo de conhecimento. Desconto de parcelas de contrato de mútuo revisando, em folha de pagamento. Impossibilidade contra a vontade do titular. Necessidade de autorização expressa e atual. Preservação do salário. Art. 7°, VII e X, CF e art. 649, IX, CPC. Verossimilhança e prejuízo demonstrados. Art. 273, CPC. Deram provimento. (TJRS – AGI 70003397353 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERÍCIA – QUESITOS COMPLEMENTARES – Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito. Se a parte se insatisfaz com o resultado da perícia, de modo a pretender sua complementação por outros quesitos e não o simples esclarecimento de quesitos anteriormente propostos e de resposta insuficiente, caracteriza situação de nova quesitação a justificar perícia complementar. Conhecimento do agravo de instrumento. Se restringe ao limite das provas preambularmente apresentadas pelo agravante, detentor do ônus por sua instrução (art. 525 do CPC). Perícia complementar. O ônus pertinente aos honorários do perito para responder quesitos complementares e da parte que os requereu, como se novo exame fosse. Inteligência do art. 33 do CPC. Assistência judiciária gratuita. A alegada impossibilidade de arcar com os ônus relativos aos honorários do perito não servem como fundamento para inverter tal responsabilidade, devendo sim o alegante comprovar tal situação para fins de obter, se for o caso, o benefício legal da AJG. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – AGI 70003560646 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 28.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – A instituição bancária que não foi parte na ação de conhecimento que deu origem ao título executivo não pode ser intimada para 'liberar os valores' da dívida judicial em favor daqueles que litigaram contra as "caixas assistenciais". A sentença somente obriga as partes litigantes e não beneficia, ou prejudica terceiros que não integraram a demanda originária. Artigo 472 do Código de Processo Civil. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003530623 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Negativa de seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. Caso concreto. Matéria de fato. Embargos de terceiro. Decisão inicial, com possibilidade de não-concessão de liminar. A impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90 não se estende ao fiador em contrato de locação (art. 3º, VII, da mesma Lei). Admite-se que o magistrado, ante a ausência de elementos autorizadores para sustentar a liminar prevista no art. 1.051 do CPC, indefira essa proteção cautelar e, simultaneamente, permita o processamento dos embargos de terceiro. Por outro lado, o processamento destes não confere a embargante direito líquido e certo a obtenção da liminar, ainda mais que, no caso vertente, nas duas praças do imóvel penhorado não houve licitantes. Esta decisão não significa qualquer pré-julgamento, pois este breve conhecimento preliminar, tem a característica de provisoriedade, inerente as liminares. Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003699428 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO – 1. Embora o agravo regimental não seja o recurso correto contra decisão proferida com base no art. 557 do CPC, a hipótese comporta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. 2. A formação deficiente do instrumento e causa impeditiva do conhecimento do recurso. Hipótese em que a agravante não efetuou a juntada da procuração do outorgado pelo agravado nem das peças indispensáveis ao pleno conhecimento da matéria debatida. Recurso desprovido. (TJRS – AGR 70003454691 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

APELAÇÃO – INDEFERIMENTO DE INICIAL – DESERÇÃO – Como o pleito por assistência judiciária resultou indeferido por deficiência formal, atendida com as razões de inconformidade, não sendo imputado gozar de condições materiais, pode o benefício ser concedido, afastando a deserção e ensejando o conhecimento da insurgência. Documentos indispensáveis. Ausência de cientificação pessoal da autora. Os documentos indicados como essenciais procuração e declaração da condição de necessitada poderiam ser supridos, mormente diante das reiteradas proposições da autora para obter o valor cobrado, ocorrendo a extinção sem que tivesse sido pessoalmente cientificada para o suprimento. Apelo provido. (TJRS – APC 70003581907 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL – Reconhecimento do limite máximo dos encargos em 12% ao ano, estabelecido o percentual através dos parâmetros existentes no ordenamento jurídico. Incidência do CDC. Apelo improvido. (TJRS – APC 70003505740 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA – AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC – Não tendo o recorrente trazido, nas razões do apelo a exposição do direito e razões do apelo, a exposição do direito e razões para nova decisão, não impugnando a sentença, o recurso não preenche os requisitos para conhecimento. Apelo não conhecido. (TJRS – APC 70003552874 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)

RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSA. ACAO INDENIZATORIA PROPOSTA CONTRA NOTARIO. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FE PUBLICA. DECISAO DO S.T.F. Processual Civil. Alegação de reconhecimento de firma falsa por cartório da capital. Indenizatória proposta em Três Rios (Comarca do foro domicílio da autora) contra a notária residente na capital. Exceção de incompetência. Rejeição. Agravo sustentando ilegalidade e contradição da decisão por já ter o mesmo juízo anteriormente remetido para a comarca da capital a ação cautelar entre as mesmas partes. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao Julgar o R.E. n. 178.236 - RJ, proclamou que o serviço exercido pelos notários continua a ser "público" e explicitou que "...não é de clientela...a relação entre o serventuário e o particular (como sucede com a profissão de advogado), mas informada pelo caráter da autoridade, revestida pelo Estado de fé pública...", e por isso se afigura despropositada a decisão que aplica o Código de Defesa do Consumidor e admite propositura no foro do domicílio da autora de ação indenizatória por alegado reconhecimento de firma falsa proposta contra Notária residente na capital do Estado e titular de Cartório da Capital, erro ainda mais palmar se anteriormente o mesmo Juízo já havia declinado da competência (em favor de juízo da Capital) na cautelar de exibição de documento proposta também na Comarca do Interior contra a mesma notária. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TJRJ. AI - 2007.002.17471. JULGADO EM 28/08/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MIGUEL ANGELO BARROS)

ACAO POPULAR. LESIVIDADE AO PATRIMONIO MUNICIPAL. ELETRIFICACAO DE FAZENDAS DE EX-PREFEITOS E BENEFICIARIOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. Direito Constitucional. Ação popular. Eletrificação de fazendas de ex-prefeitos e beneficiários. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, autoridades responsáveis pelos atos lesivos e seus beneficiários, à devolução das quantias gastas pelos cofres públicos com a referida eletrificação. Apelos de dois réus. Teses que não se sustentam. Preliminar de coisa julgada. Rejeição. A rejeição da preliminar de coisa julgada suscitada pelo segundo apelante deve ser mantida, haja vista que o despacho de arquivamento de peças de informação não impede a propositura da ação civil, de acordo com o preconizado no inciso I do artigo 67 do CPP. "In casu", restou claro a destinação de verba pública para satisfação de interesse particular, qual seja, o custeio pelo Município de Trajano de Moraes das despesas de instalação de iluminação nas fazendas Olaria, Não Pensei-Água-Santa e Cafofo. Não se pode afastar a responsabilidade se os próprios réus afirmam que a eletrificação beneficiou pessoas que prestam serviços para as fazendas e não para os proprietários propriamente ditos. Como bem enfatizou a ilustre magistrada: "... o objeto dos contratos era a eletrificação de casas localizadas dentro das fazendas particulares, casas estas que não pertenciam aos colonos, mas sim aos proprietários das fazendas, o que também foi confirmado pelos réus...". Cabe trazer à colação trecho do ilustre procurador de justiça Luiz Fabião Guasque que muito elucida o presente caso: "modus in rebus", é como se a empresa de energia elétrica, ao nos disponibilizar o serviço nas nossas residências, custeasse as instalações internas necessárias à iluminação da casa, com o pagamento dos fios, canos, interruptores, etc. Guardadas as proporções, é exatamente isto que ocorreu, tendo o erário se prestado a valorizar as propriedades privadas por intermédio do poder público, não apenas levando luz até as propriedades, mas realizando as obras necessárias à instalação no imóvel de particular. Nenhuma motivação de interesse público, determinante do ato administrativo, foi trazida aos autos, o que traduz falta de observância ao dever jurídico de probidade e motivação do atuar administrativo, o que é causa de sua nulidade". Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos revelam claramente a utilização do dinheiro público em benefício dos fazendeiros ligados à administração pública, não tendo os réus demonstrado nenhum fato a afastar o dever de reparar o dano causado ao erário. Conhecimento dos presentes recursos de apelação, para negar provimento ao primeiro apelo e quanto ao segundo, rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento, mantendo-se na íntegra a d. sentença prolatada pelo juízo "a quo". (TJRJ. AC - 2006.001.30679. JULGADO EM 16/10/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SIRO DARLAN DE OLIVEIRA)

HABEAS DATA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEMISSAO MOTIVADA POR PERSEGUICAO POLITICA. INTERESSE DE AGIR. LIBERDADE DE EXPRESSAO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Data". Sociedade de economia mista. Alegação de demissão motivada por perseguição política. Adequação da via processual. Interesse de agir. Inocorrência de decadência. Concessão da ordem. 1. O impetrante tem evidente interesse de agir, uma vez que não lhe basta o conhecimento "in abstrato" da existência de algum documento ao qual materialmente não tem acesso (cf. Apelação Cível n. 9.003/2006). 2. Não há que se falar de decadência. Em primeiro lugar, porque questionável a aplicação suplementar do prazo decadencial da ação mandamental para o "habeas data". Afinal, este remédio se encontra devidamente regulamentado, inclusive processualmente, pela Lei 9.507/97, a qual, diversamente da Lei 1.533/51, não estabeleceu prazo decadencial para interposição do "habeas data". Mas de todo modo, a prejudicial de mérito deve ser afastada porque se trata de ato omissivo, que não se pode demarcar certeiramente na linha do tempo, a menos que haja ato de ciência definitiva dada ao impetrnte. 3. Embora não seja a sociedade de economia mista "entidade governamental", mostra-se cabível a impetração de "habeas data" com fito de conhecimento do conteúdo de circular interna da sociedade de economia mista, onde se teria qualificado o impetrante como "nocivo à empresa", por razões eminentemente políticas, ao tempo do regime militar. 4. Embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, as sociedades de economia mista praticam determinados atos que, por sua natureza jurídica eminentemente administrativa, fazem enquadrá-las na esfera do Direito Público, tornando seus diretores legitimados para figurar como impetrados em mandados de segurança, "habeas data", etc. É o caso, por exemplo, dos atos que a apelante edita toda vez que promove um concurso público, ou abre edital de licitação, etc. 5. No presente caso, o autor foi admitido pela Petrobrás antes da Constituição de 1988, sendo certo que a Carta de 1967 não exigia, como a atual, a realização de concurso para provimento de empregos em empresas públicas e sociedades de economia mista. Ora, se às pessoas jurídicas de direito privado é dado o direito de demissão de seus empregados sem motivação, não se pode olvidar que o direito à liberdade de expressão e opinião (que tem um dos seus desdobramentos na liberdade de filiação partidária e expressão da opinião política) é direito fundamental do Estado Democrático e de Direito - consagrado inclusive, por estranho que soe,mesmo na Carta de 1969, imposta pelo regime de exceção (cf. RE 130.206/PR. Min. Ilmar Galvão). 6. Em se tratando de ente da Administração Pública, ainda que indireta, e ainda que se trate de entidade de direito privado, tão maior razão se deve dar à preponderância do Direito fundamental sobre a discricionariedade que ao gestor é dada de demitir um empregado, aparentemente de forma imotivada. Isto porque, ainda que sendo pessoa jurídica de direito privado, em qualquer entidade da Administração Pública o que dá o tom de que todas as decisões devem ser, inarredavelmente, o interesse público. 7. A (relativamente) recente Lei n. 10.559/2002 ("Regime do Anistiado Político"), editada por força do mandamento contido no art. 8. dos ADCT, só veio consagrar e confirmar que se trata de matéria de ordem pública, de eminente interesse público, e que portanto não pode ser escamoteada pela discricionariedade do agente público gestor de sociedade mista (notadamente, art. 1., inciso V, e art. 2., inciso IX). 8. Concessão da ordem.Desprovimento do recurso. Vencido o Des. Miguel Angelo Barros. (TJRJ. AC - 2007.001.04064. JULGADO EM 12/06/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALCINO A TORRES)

EXECUCAO FISCAL. I.P.T.U. PRESCRICAO DO CREDITO TRIBUTARIO. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. Apelação Cível. Execução fiscal. Município de Teresópolis. Cobrança de IPTU. Prescrição. O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que prevê, em seu parágrafo único, as causas interruptivas da prescrição. IPTU: fato gerador é a propriedade de bem imóvel no dia 1. de janeiro de cada ano, sendo que o lançamento (de ofício) retroage à data do fato gerador. Se o fato gerador do referido tributo ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, à hipótese vertente não se aplicam as alterações por ela trazidas, razão pela qual considera-se interrompido o prazo prescricional, nos termos da antiga redação do inciso I, do parágrafo único do artigo 174 do CTN, ou seja, com a citação válida do devedor. Da mesma forma, inaplicável o disposto no artigo 8., par. 2. da Lei de Execução Fiscal, posto que tal legislação não se sobrepõe ao Código Tributário Nacional, que conforme reiterado entendimento jurisprudencial e doutrinário, foi recepcionado pela nova ordem constitucional com a natureza de lei complementar. Além disso, compete à lei complementar dispor, em matéria tributária, sobre prescrição e decadência, nos termos do artigo 146, III, "b" da Constituição Federal. Portanto se entre a data da constituição do crédito tributário e a prolação da sentença já houver transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, sem que tenha havido a citação válida do executado, impõe-se reconhecer a prescrição. Possibilidade do reconhecimento da prescrição de ofício, após o advento da Lei 11.280/2006, que alterou o parágrafo 5. do artigo 219 da Lei Processual Civil, bastando para tal a verificação da sua ocorrência, dispensada, inclusive a oitiva da Fazenda Pública, conforme já se entendeu no Superior Tribunal de Justiça. Descabida a condenação do Município ao pagamento de custas, com base no artigo 17, IX da Lei Estadual n. 3.350/1999. Da mesma forma, está isenta a Municipalidade do pagamento da taxa judiciária, diante da concessão da reciprocidade de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, disciplinada pela Lei Complementar n. 62/2005 do Município apelante. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.17239. JULGADO EM 23/10/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)

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